| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6298 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa, dispondo sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011. |
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PREFEITI]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO NO6,298, DE 26 DE SETEMBRO DE2023
Fixa o regime de transição de que tÍaà o
arL 191 da Lei no 14.133, de 1o de abril de
2021, no âmbito Administração Pública
direta, autárquica e fundaclonal do
Município de Mococa, dispondo soóre o
marco temporal para realização de
procedlmentos llcibtórlos ou contrataçõ§
diretas fundamentados nas Lêis no
8.ô66/93, Lei no 10.520/2002 e Lei no
,2.462/2011.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuiçôes legais,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar no
í98, de 28 de junho de 2023 que, altera o inciso ll do
caput do art. 193 da Lei no 14.133, de 10 de abnl de 2021
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
prorrogar ate 30 de dezembro de 2023 a Lei no g.
21 de junho de 1993; a Lei no 10.520, de 17 de jutho de
2OO2; e os arts. 10 a 47-A da Lei no 12.462, de 4 de
agosto de 201 í (RDc),
DECRETA
Art. 10 Fica Íixado o regime de transição de que trata o
art. í91 da Lei no 14.133, de 10 de abil de 2021, no ámbito Administração púbrica
direta, autárquica e fundacionar do Município de Mococa, dispondo sobre o marco
temporal para realizaçâo de procedimentos licitatórios ou contratações diretas
fundamentados nas Leis no 8.666/93, Lei no 1o.s2ol2002 e Lei no 12.462t2011.
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PREFEITT]RA MTIIUCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI.INICIPAL DE GOVERI\TO
GABINETE DO PREFEITO MI]NICIPAL
Parágrafo único. A expressão legal 'optar por licitar ou
contratar' a que alude o disposto no art. 191 da Lêi no 14.13312021, para fins de
definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da
aplicação do regime licitatório anterior, será compreêndida como a manifestação pela
autoridade competente, realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase
intema), que opte expressamente pela instruÉo do processo licitatório ou de
contratação direta sob o regime IicitatóÍio anterior.
Art. 20. Os processos licitatórios e contratações diretas
autuados e que forem instruídos com a manifestação da aúoridade competente, até
30 de novembro de 2023, com a opção expressa de adoção do regime licitatório
anterior (Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, no í0.520, de 17 de julho de 2002, e
dos artigos 10 a47-A da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011), inclusive os derivados
do sistema de rêgistro de preços, serão regidas pelo regime licitatório anterior, desde
quê as respectivas publicações ocorram até 29 de dezembro de 2023.
§1o. A opçáo por licitar com fundamento na legislaçãoa
que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória
contratação e ser autorizada pela autorídade competente até o dia 30 de novem
2023.
§2o. Os editais, quando for o caso, referentes
licitações e os avisos, nos casos das contratações diretas, com fundamento nas reis
referidas no capuÍ deste artigo, deverão ser publicÉados até 29 de dezembro de 2023.
de resistro de preços 0,,"::. ff :::ffr"i [til#: ã':il:::: ffil:
serão regidos pela norma que fundamentou a respec{iva contratação, ao longo de
suas vigências, inclusive no que se refere aos seus eventuais aditamentos, aplicação
que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariâmente deÍinidos, mas também
suas prorrogaçôes, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
s4o. Os processos administrativos de licitação ou
contrataçóes diretas cujos editais ou avisos não tenham sido publicizados até 29 de
PREFEITURA MT]NICIPAL DE IVTOCOCA
SECRETARIA MI'NICIPAL DE GOVERNO
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dezemb ro de 2023 deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposiçóes da
Lei Federal no 14.13312021
Art. 3o. O disposto no art. 20 se aplicá às publicações de
avisos ou atos de autorização e/ou ratificaÉo de contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitaçáo.
Art. 40. As atas de registro de preços, durante suas
vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
parágrafo único. Desde que respeitada a regra do artigo
191, que exige a "opção por ricitar" de acordo com o regime anterior, ainda no período
de convivência normativa, a Ata de Registro de preços gerada pera respectiva ricitação
continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máxim
12 meses, sendo possível firmar as contratações deconentes desta ARp, mesm
a revogagão da Leí no 8.666i93, da Leí no 1O.S2O12OOZe da Lei no 14.262t2011.
indeterminado, como os *ff' ff ,::":::,:::T::[ ] :#:r::Jf:
esgoto, conforme dispõe a orientação Normativa AGU no 36, de 13 de dezembro de
2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas
contrataçôes de acordo com a Lei no 14.133, de 2021.
Art. 60. Os credenciamêntos realizados, nos termos do
disposto no caput do art. 25 da Lei no g.666, de 1993, deverão ser extintos até 29 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes
dos procedimentos de crêdenciamento de que trata o capuÍ observará o disposto no
art. 57 da Lêi no 8.666, de 1993.
PREFEITURA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]]UCIPAL DE GOVERI\O
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 80. Os €sos omissos deconentes da aplicação deste
Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finaças, que poderá expedir
normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio elêtrônico,
ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do MunicÍpio.
Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicaÉo, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto no
6.179, de 28 de março de2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE E SETEMBRO DÉ,2023
ED IRO BARISON
refeito icipal
Art. 70. A Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município de Mococa, náo sendo órgão integrante da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, mas utilizando o Sistema de Compras
do Govemo Fêdêral deve observar o regime de transição de que trata este decreto e,
naquilo que não for incompatível, deverá observar a normativa federal que trate do
regime de transição no âmbito federal.