| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6299 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal de Mococa. |
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PREFEITI]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO NO6.299, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaçáo da pesquisa de preços para aquisição de bens e contrataçáo de serviços em geral e para a definiÉo do valor estim para a contratação de obras e serviços de engen nos processos de licitação e de contratação direta da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 23, §2o, da Lei no 14.133t21 , DEGRETA: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de ôens e cant atação de seruiços em geral e para a defrnição do valor estimado para a contrahção & obÍas e servrços de engenharia rros processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o §2o do aÉ.23 da Lei no 14.133, de 10 de abfl de 2021, no âmhito da Administraçâo P(tblica municipal de Mococa, CAPiTULO I DrsPostçÕEs GERATS oot"ro " iriifiSool or,,""n.o Art. 10 Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para a definição do valor estimado para a contrataÉo de obras e serviços de engenharia nos procêssos de ficitação e de contratação direta, de que dÉpõe o §2o do art. 23 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2O21 , no âmbito da Administração pública municipal de Mococa. §1o. Fica autorizada a aplicação do Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a deÍniÉo do valor estimado nos processos de ricitação e dê contratação direta de obÍas e serviços de engenharia, de que dispôe o §20 do ar1.23 da Lei no í4.133, de ío de abrir de 202,Í, no âmbito da Administração pública municipal de Mococa/Sp. m u nicipar de Mococa, 0,,",:' ;,::#:HJit:H:ilt::,'::f :"t;:1I decorrentes de transferências voruntárias, deverão observar os procedimentos de que tratam a rnstrução Normativa .EGES/ME no 65, de 7 de jurho de 2021e a rnstrução Normativa SEGESiME no g1, de í6 de dezembro de 2022. §3o. Para aferição da vantagem econômica das ad às atas de registÍo de prêÇos, bem como da contratação de item específico de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser obsêrvado o disposto neste Decreto. Seção ll Definiçôes PREFEITURA MT]IIICIPAL I}E MOCOCA SECRETARIA MT]NICIPAL DE GO\MRNO GABINETE DO PREFEITO MUMCIPAL Art. 20 Para fins do disposto neste Decreto, considera_se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação' os varores inêxêquíveis, os inconsistentes e os excessivamente erevados; e Il - sobrepreço: preço orçado para licitaçáo ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) ítem' se a ricitação ou a contreteÉo for por preços unitários de serviço, PREFEITI]RA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]IVCIPAL DE GOVERNO GABIhIETE DO PREFEITO MUNICIPAL seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contrataçáo for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. CAPíTULO II ELABORAçÃO DA PESQUISA DE PREçO Sêção I Formalização Art. 30. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínímo: I - descrição do objeto a ser contratado; ll - identificaÉo do(s) agente(s) responsável(is) peta pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; lll - caracterização das fontes consultadas; lV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definiçáo do estimado; Vl - justificativas para a metodologia utilizada, especial para a desconsideraÉo de valores inconsistentes, inexequíveis excessivamente elevados, se aplicável; Vll - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VII - justificativa da escolha dos fomecedores, no c€rso da pesquisa direta de que dispõe o inciso lV do art. So. Seção ll G téÍios ..n 1.ii..:' ' PREFEITT]RA MT]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOYERNO GA.BINETE DO PREFEITO MUMCIPAL Art. 40. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz dê alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitaçáo e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida nos Cadernos Técnicos e Valores Limites, Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratizaçâo, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia ou outros instrumentos similares. Seção lll Parâmetros Art. 50. A pesquisa de preços para fins de determina do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de govemo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualizaçáo de preços conespondente; ll - contratações similares feitas pela Administraçáo Pública, em execuÉo ou concluídas no período cíe 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; lll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; lV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fomecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgaÉo do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até í (um) ano anterior à data de divulgaçáo do edital, conforme disposto no Cademo de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestâo da Secretaria Especial de Desburocratizaçâo, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia. §1o. Deverão ser priorizados os parâmetros estabeleci nos incisos I e Il, dêvendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa autos. §2o. Quando a pesquisa de preços for realizada com fomecedores, nos termos do inciso lV, deverá ser observado: I - prazo de resposta confêrido ao fomecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; ll - obtenÉo de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de pessoa Física _ CpF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; PREFEITTIRA MT]I\iICIPAL I»E MOCOCA SECRETARIA MUIUCIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITT]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA §ECRETARIA MT]IVCIPAL DE GO\MRI\IO GÂBINETE DO PREFEITO MUNICIPAL c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificaçáo do responsável. lll - informação aos fomecedores das características da contratação contidas no art. 40, com vistas à melhor caracterizaçáo das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e lV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fomecedores que foram consultados e não enviaram propostes como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do capuÍ. §3o. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso ll do capuf, desde devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o í atualizaçáo de preços conespondente. Seção lv Metodotogia para Obtênção do prêço Estimado Art. 60. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cárcuro incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. so, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1o. poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pero gestor responsáver e aprovados pela autoridade competente. PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]MCIPAL DE GO\MRNO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL §20 . Com base no tratamento de que kata o cÍiput, o preço êstimado da contrataçáo poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliat a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. §3o. para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §4o. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variaÉo entre os varorês apresentados. §5o. Excepcionalmentê, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de tÍês preços, desde que devidamente justificada nos autos pero gestor responsáver e aprovada pera autoridade competente. §60. Quando o preço estimado for obtido com base úni no inciso I do art. 50, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos consultados. CAPíTULO III REGRAS ESPECíFICAS Seção I Contratação direta Art. 70. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitaÉo, aplica-se o disposto no art. 50. s1o. euando não for possÍvel estimar o valor do objeto na forma estaberecida no art. 50, a justificativa de prêços sêÉ dade com base em varores de contratações de objetos idênticos, comerciarizados pera futura contratada, por meio da apresentação de notas Íiscais emitidas para outros corÍratantes, púbricos ou privados, no perÍodo de eté I (um) ano anterior à data da contrataÉo pele Administração, ou por outro meio idôneo. PREFEITT]RA MI]IVCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]MCIPAL DE GO\IERNO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL §2o. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, e justiÍicetiva de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3o. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade dê competiçáo. §4o. Na hipótese de dispensa de licitaÉo com base nos incisos I e ll do art. 7s da Lêi no 14.133, de 'ro de abnl de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser rearizada concomitantemente à sereção da proposta economicamente mais vantajosa. §So. O procedimento do s4o seÉ realizado por meio solicitação formal de cotaçôes a fornecedores. Seção ll Contratação d6 ltens de Tecnologia da lnfomação e Comunicação soruçõesderrccom""lir.t",tJ"""ltià::J":ilil:::T#::::11""r,,:':: Govemo Digital da secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia, deveráo ser utirizâdos como preço estimado, sarvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soruções de Trc, pubricados pera secretaria de Govemo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. Seção lll contratação de serviços com Dedicação de Mão de obra Exctusiva I }\ PREFEITURA MT]MCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]MCIPAL DE GO\TERNO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 9o. Na pesquisa de prego para obtenção do preço estimado relativo às contrataçôes de prestação de serviços com regime de dedicaÉo de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na lnstruçáo Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituÍ-la, obsêNando, no que couber, o disposto neste Decreto' cApiTULo rv oseosrçôes rtxlrs OÍlêntaçô€ gerais Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratâção poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da diwlgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitaçáo cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçóes em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC BRO DE 2023 ED BARISON Prefeito M icipal