br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 6299/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6299 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal de Mococa.
native_id13984

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITI]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO NO6.299, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaçáo da
pesquisa de preços para aquisição de bens e contrataçáo
de serviços em geral e para a definiÉo do valor estim
para a contratação de obras e serviços de engen
nos processos de licitação e de contratação direta da
Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 23,
§2o, da Lei no 14.133t21 
,
DEGRETA:
Dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de ôens e cant atação de seruiços
em geral e para a defrnição do valor estimado
para a contrahção & obÍas e servrços de
engenharia rros processos de licitação e de
contratação direta, de que dispõe o §2o do
aÉ.23 da Lei no 14.133, de 10 de abfl de 2021,
no âmhito da Administraçâo P(tblica
municipal de Mococa,
CAPiTULO I
DrsPostçÕEs GERATS
oot"ro 
" 
iriifiSool or,,""n.o
Art. 10 Este Decreto dispõe sobre o procedimento
administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral e para a definição do valor estimado para a
contrataÉo de obras e serviços de engenharia nos procêssos de ficitação e de

contratação direta, de que dÉpõe o §2o do art. 23 da Lei no 14.133, de 10 de abril de
2O21 , no âmbito da Administração pública municipal de Mococa.
§1o. Fica autorizada a aplicação do Decreto Federal no
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do
orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados
com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a deÍniÉo do valor
estimado nos processos de ricitação e dê contratação direta de obÍas e serviços de
engenharia, de que dispôe o §20 do ar1.23 da Lei no í4.133, de ío de abrir de 202,Í, no
âmbito da Administração pública municipal de Mococa/Sp.
m u nicipar de Mococa, 0,,",:' ;,::#:HJit:H:ilt::,'::f :"t;:1I
decorrentes de transferências voruntárias, deverão observar os procedimentos de que
tratam a rnstrução Normativa .EGES/ME no 65, de 7 de jurho de 2021e a rnstrução
Normativa SEGESiME no g1, de í6 de dezembro de 2022.
§3o. Para aferição da vantagem econômica das ad às atas de registÍo de prêÇos, bem como da contratação de item específico
de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser obsêrvado o disposto neste Decreto.
Seção ll
Definiçôes
PREFEITURA MT]IIICIPAL I}E MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GO\MRNO
GABINETE DO PREFEITO MUMCIPAL
Art. 20 Para fins do disposto neste Decreto, considera_se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação' os varores inêxêquíveis, os inconsistentes e os excessivamente erevados; e
Il - sobrepreço: preço orçado para licitaçáo ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) ítem' se a ricitação ou a contreteÉo for por preços unitários de serviço,
PREFEITI]RA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]IVCIPAL DE GOVERNO
GABIhIETE DO PREFEITO MUNICIPAL
seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contrataçáo for por tarefa, empreitada
por preço global ou empreitada integral.
CAPíTULO II
ELABORAçÃO DA PESQUISA DE PREçO
Sêção I
Formalização
Art. 30. A pesquisa de preços será materializada em
documento que conterá, no mínímo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
ll - identificaÉo do(s) agente(s) responsável(is) peta
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
lll - caracterização das fontes consultadas;
lV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definiçáo do
estimado;
Vl - justificativas para a metodologia utilizada,
especial para a desconsideraÉo de valores inconsistentes, inexequíveis
excessivamente elevados, se aplicável;
Vll - memória de cálculo do valor estimado e documentos
que lhe dão suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fomecedores, no c€rso
da pesquisa direta de que dispõe o inciso lV do art. So.
Seção ll
G téÍios
..n 1.ii..:' 
'
PREFEITT]RA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOYERNO
GA.BINETE DO PREFEITO MUMCIPAL
Art. 40. Na pesquisa de preços, sempre que possível,
deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais
de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e
modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz dê
alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitaçáo e os
riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida nos
Cadernos Técnicos e Valores Limites, Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratizaçâo, Gestão e Govemo Digital do
Ministério da Economia ou outros instrumentos similares.
Seção lll
Parâmetros
Art. 50. A pesquisa de preços para fins de determina
do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação
serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros,
empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à
mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de govemo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualizaçáo de preços
conespondente;
ll - contratações similares feitas pela Administraçáo
Pública, em execuÉo ou concluídas no período cíe 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
lll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento
da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
lV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fomecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgaÉo do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até
í (um) ano anterior à data de divulgaçáo do edital, conforme disposto no Cademo de
Logística, elaborado pela Secretaria de Gestâo da Secretaria Especial de
Desburocratizaçâo, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia.
§1o. Deverão ser priorizados os parâmetros estabeleci
nos incisos I e Il, dêvendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
autos.
§2o. Quando a pesquisa de preços for realizada com
fomecedores, nos termos do inciso lV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta confêrido ao fomecedor compatível
com a complexidade do objeto a ser licitado;
ll - obtenÉo de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de pessoa Física _ CpF ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
PREFEITTIRA MT]I\iICIPAL I»E MOCOCA
SECRETARIA MUIUCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITT]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA
§ECRETARIA MT]IVCIPAL DE GO\MRI\IO
GÂBINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificaçáo do responsável.
lll - informação aos fomecedores das características da
contratação contidas no art. 40, com vistas à melhor caracterizaçáo das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
lV - registro, nos autos do processo da contratação
correspondente, da relação de fomecedores que foram consultados e não enviaram
propostes como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do capuÍ.
§3o. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado
com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso ll do capuf, desde
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o í
atualizaçáo de preços conespondente.
Seção lv
Metodotogia para Obtênção do prêço Estimado
Art. 60. Serão utilizados, como métodos para obtenção do
preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cárcuro incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos
de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. so, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1o. poderão ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pero gestor responsáver e aprovados
pela autoridade competente.
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GO\MRNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§20 . Com base no tratamento de que kata o cÍiput, o
preço êstimado da contrataçáo poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliat a atratividade do mercado e mitigar o risco de
sobrepreço.
§3o. para desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4o. Os preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, em especial, quando houver grande variaÉo entre os varorês apresentados.
§5o. Excepcionalmentê, será admitida a determinação de
preço estimado com base em menos de tÍês preços, desde que devidamente
justificada nos autos pero gestor responsáver e aprovada pera autoridade competente.
§60. Quando o preço estimado for obtido com base úni
no inciso I do art. 50, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
consultados.
CAPíTULO III
REGRAS ESPECíFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 70. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por
dispensa de licitaÉo, aplica-se o disposto no art. 50.
s1o. euando não for possÍvel estimar o valor do objeto na forma estaberecida no art. 50, a justificativa de prêços sêÉ dade com base em varores
de contratações de objetos idênticos, comerciarizados pera futura contratada, por meio da apresentação de notas Íiscais emitidas para outros corÍratantes, púbricos ou privados, no perÍodo de eté I (um) ano anterior à data da contrataÉo pele
Administração, ou por outro meio idôneo.
PREFEITT]RA MI]IVCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GO\IERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§2o. Excepcionalmente, caso a futura contratada não
tenha comercializado o objeto anteriormente, e justiÍicetiva de preço de que trata o
parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o
objeto pretendido.
§3o. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade dê competiçáo.
§4o. Na hipótese de dispensa de licitaÉo com base nos
incisos I e ll do art. 7s da Lêi no 14.133, de 'ro de abnl de 2021, a estimativa de preços
de que trata o caput poderá ser rearizada concomitantemente à sereção da proposta
economicamente mais vantajosa.
§So. O procedimento do s4o seÉ realizado por meio
solicitação formal de cotaçôes a fornecedores.
Seção ll
Contratação d6 ltens de Tecnologia da lnfomação e Comunicação
soruçõesderrccom""lir.t",tJ"""ltià::J":ilil:::T#::::11""r,,:'::
Govemo Digital da secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Govemo
Digital do Ministério da Economia, deveráo ser utirizâdos como preço estimado, sarvo
se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
parágrafo único. As estimativas de preços constantes em
modelos de contratação de soruções de Trc, pubricados pera secretaria de Govemo
Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
Seção lll
contratação de serviços com Dedicação de Mão de obra Exctusiva
I
}\
PREFEITURA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GO\TERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9o. Na pesquisa de prego para obtenção do preço
estimado relativo às contrataçôes de prestação de serviços com regime de dedicaÉo
de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na lnstruçáo Normativa no 5, de 26 de
maio de 2017, ou outra que venha a substituÍ-la, obsêNando, no que couber, o
disposto neste Decreto' 
cApiTULo rv
oseosrçôes rtxlrs
OÍlêntaçô€ gerais
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da
contratâção poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da diwlgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, salvo na hipótese de licitaçáo cujo critério de julgamento for por maior
desconto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposiçóes em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC BRO DE 2023
ED BARISON
Prefeito M icipal

open original →