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norma nº 6300/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6300 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaRegulamenta o disposto no §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento, nas categorias de qualidade comum e de luxo, para aquisição dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, Estado de São Paulo.
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PREFEITURA MUI\üCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL I}E GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUMCIPAL
20, da Lei Federal
DECRETO NO6.3OO, DE 26 DE SETEII'IBRO DE2023
Regulamenta o disposÍo no §1o do aft. 20,
da Lei Fedenl no 14.133, de 1o de abril de
2021, para estâbelecer o enquadramento,
.nas categorias de qualidade comum e de
,luxo, pan aquisição dos bers de consumo
adi7uiridos para suprir as dernandas das
estruturas da Administração Pítblica
Municipal direta, autárquica e fundacional
de Mococa, Estado de São Paulo.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuiçóes legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
enquadramento, nas categorias de qualidade comum e
de luxo, para aquisição de bens de consumo para suprir
demandas da Administração pública Municipal, nos
termos do artigo 20, §1o, da Lei de LicitaçÕes,
DECRETA:
Art. '1o Este Decreto regulamenta o disposto no §1o do art.
no 14.133, de 1o de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento, nas categorias de qualidade comum e de luxo, para aquisição
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, Estado
de São Paulo.
Parágrafo único. Os órgãos e entídad da
Administraçáo púbrica Municipar direta, autárquica e fundacionar de Mococa, quando
executarem recursos da união decorrentes de transferências voruntárias, deverão
observar os procedimentos deíinidos pelas normativas específicas da União.
' -ii .' i-
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PREFEITI]RA MT}NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]]UCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUI\TICIPAL
Art.20. Os bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional de Mococa, Estado de são Paulo, deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam' vedada a
aquisiçáo de artigos de luxo.
Art. 30 Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de
modo inecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou
físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições dê uso com o deconer
do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporaçáo em outro
bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acanete prejuízo à essência do bem principal: ou
e) transformabitidade: adquirido para fins de util
como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
ll - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade￾renda de demanda, cujo valor é alterado por sua raridade, exclusividade, imagem,
marca, notoriedade, tradiçáo, história ou pela qualidade superior, cujas características
funcionais necessárias ao uso ou consumo no c€lso concreto podem ser encontradas
em produto de custo menos elevado e de desempenho similar, identificável por meio
de características tais como:
| - Bem de consumo: aqueles que náo sáo passíveis de
controlê pelo Setor de Patrimônio, e que atenda a no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas
condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
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SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
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a) ostentaçáo;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
lll - Bem de qualidade comum: bem de consumo com
baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
. lV - Elãsticidade-renda da demanda: razão entre a
variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda
média.
Art. 40 O ente público considerará, no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso ll do art. 30, o seguinte:
I- Relatividade econômica: variáveis econômicas que
incidem sobre o preço do bem, principalmente a fâcilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
ll - Relatividade temporal: mudança das
mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evoluçáotecnológica;
b) tendências sociais;
c) alteraçóes de disponibilidade no mercado; e
d) modificaçôes no processo de suprimento logístico.
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SECRETARIA MI'NICIPAL DE GOVERNO
GABINETE I}O PREFEITO MUMCIPAL
Art. 50 Não será enquadrado como bem de luxo aquele
que, mesmo considerado na definição do inciso ll do art. 30:
| - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço
do bem de qualidade comum de mesma natureza: ou
ll - Tenha as características superiores justÍficadas em
face da estrita atividade do órgão ou da entidade, tais como:
a) bens móveis destinados ao uso nas dependências do
gabinete do Chefe do Poder Executivo;
b) bens destinados a garantir a segurançâ pêssoal do
Chefe do Poder Executivo;
c) bens destinados à atividade institucional do órgão ou
da entidade que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou
que Iei específica estabeleça qualidade diferente-
§1o. A conelação entre as características superiores e as
atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo
administrativo de contratação.
§2o. Em situações excepcionais, nas quais o bem com
características específicas possa melhor atender às necessidades da Administra
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se conÍigurará
de luxo.
§3'. A definição das situações excepcionais previstas no
§2o deste artigo competirá, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6", É vedada a aquisição de bens de consumo
enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
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SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
GABII{ETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 70. As unidades de contratâção dos órgãos e das
entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identiÍicarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formarização de demandas antes da
elaboração do plano de contrataçóes anual de que trata o inciso Vll do capuÍ do art.
í2, da Lei Federal no 14_133, de 10 de abril de 2021.
parágrafo único. Na hipótese de identiÍicação de
demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no capuÍ, os
documentos de formarÍzação de demandas retomerão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8o. O Poder Executivo poderá editar normas
complementares para a execução do disposto nestê Decreto.
Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE SETEMBRO DE 2023
RO BAR
icipal
DUARDO RIB
refeito

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