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norma nº 437/2023

Tipo Ato
Número / Ano 437 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaRegulamento os procedimento para realização de inexigibilidade de licitação fundamentadas no artigo 74 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-{TIVO
ATO DA MESA N' 43712023
Regulamenta os procedimentos para realização de
inexigibilidade de licitação fundamentadas no artigo
74 da Lei Federal n' I 4. I 3 3, de I " de abr il de 202 l, no
ômbito da Câmara Municipal de Mococa e dá outras
providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Mococ4 no uso de suas atribuições regimentais
e, em especial, a Resolução no 03, de 27 de juúo de 2017, etc.
RESOLVE:
CONSIDERÀNDO a promulgação da Lei Federal n" 14.133/2021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. que trouxe novos parâmetros para Írs
contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por
dispensa ou inexigibilidade:
CONSIDERANDO que. em diversos pontos da Lei Federal n' 14.133/2021,
haverá a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das
contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é
adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as
futuras contratações diretas:
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal n" 14.133/2021
permita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, toma-se
EdiÍicio "Dra. Esther de FigueiÍedo Fenaz"
Praça Mârêchal Deodoro, 2ô - Centro - CEP: 13.73GM7 - Mococa,/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www sD.lea.br
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-{TIVO
necessário que sejam baixados regulamentos municipais específicos, para atender
as particularidades inerentes à sua realidade;
Art. lo Este Ato da Mesa regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Mococa, os procedimentos para contratação direta por meio de inexigibilidade de
licitação, conforme os parâmetros da Lei federal n'14.13312021.
Art. 2' E inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo
74, caput e seus incisos, da Lei Federal n" 14.13312021, devendo contar com a
instrução processual mínima prevista no art. 3" deste Ato, bem como:
I - indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II - enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal no 14.133, de 2021 .
§ l' Para Íins do disposto no inciso I do coput do art.7 4 daLeiFederal n' 14' 133,
de 2A21, a Càmara deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência
por marca específica.
§ 2o Para fins do disposto no inciso II do coput do art 74 da Lei Federal n' 14.133,
de 2021, considera-se empresiírio exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua
contrato, declaração. carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresiírio com representação restrita a evento ou
local específico.
§ 3'As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso lll do caput do art.74 da
Lei Federal n' 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da
2
Edificio "Dra. Esther de Figueirêdo Ferraz"
Praça Marechâl Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.730447 
- Mococa/SP
Telefone (19) 365&0002 - wvrw.mococa.so.leq.br
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comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados
à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterioq
estudos, experiência, publicações, organizaçáo, aparelhamento, equipe técnica ou
outros requisitos relacionados com suÍrs atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato;
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que teúam justificado a inexigibilidade.
§ 4o Nas contratações com base no inciso lY do caput do art. 74 daLei Federal no
14.133, de 2021 (credenciamento) serão consideradas a possibilidade de
contratação com todos os potenciais fomecedores ou somente um, a partir das
hipóteses apresentadas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei federal n'
14.13312021.
§ 5'Nas contratações com fundamento no inciso Y do caput do art. 74 da Lei
Federal no 14. 1 33, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis àrs necessidades de utilização, e do prazo de
amortização dos investimentos r
ll - certificação, pelo setor responsável pelo patrimônio municipal, da inexistência
de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - 
justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou
locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para
ela.
Art. 3" O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os
seguintes documentos. no mínimo:
Edaficio "Dra. Esther de FigueiÍedo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 2ô - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Têleíone ('19) 365ê0002 -www.mococa.so.leo.br
PODER LEGISI.ATTVO
Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISI/,TWO
I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos (se for o caso),
termo de referência. projeto básico ou projeto executivo;
II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por
profissional habilitado em conformidade com aNBR 14.653 ou norma que vier a
substituila, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT:
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentírios com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação minima necessária:
Yl - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ I o O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal de Mococa.
§ 2' A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3" Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serãojuntados à instrução
processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do arÍ.24, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização. e do prazo de amortização dos investimentos;
4
Ediíício "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: í3.73G.M7 - Mococa/SP
Têlefonê (19) 365ê0002 - www.mococa.so.leq.br
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-{ITVO
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela.
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto.
Art. 4' E vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
dilulgação. bem como a preferência por marca específica.
AÍt. 5o Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de
inexigibilidade de licitação. é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação
de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 6o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
da Silva, outubro de2023.
)
DE SOUZ GOMES
Presidente
PAULO SERGIO MIQUELIN orooNKor.,
1o Secretário
ZRUIZ
2" Secretária
5
Edificio "Dra. Eslher de Figueiredo FeÍraz"
PÍaça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.73(X)47 
- Mococa/SP
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Plenário Venerando
I

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