| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 1992 |
| Date | 1992-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ACUMULO DE LIXO DOMICILIAR OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE QUE CAUSE MAU CHEIRO E CONSIDERADOS NOCIVOS À SAÚDE PÚBLICA. |
| native_id | 1399 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO — —— LEI NO 2.237, DE 12 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre acúmulo de lixo domici- liar ou de qualquer outra especie que causem mau chelro e considerado nocivos à saúde pública, nos depóst- tos de papeis e ferro velho, em todo o perímetro urbano da cidade. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni- cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco- ca, aprovou em Sessão de 01 de junho de 1992 Projeto de Lei nº 13/92 de autoria do Verea- dor João Batista de Souza e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: . Art. 1º - Fica proibido o acúmulo de lixo do miciliar ou outro de qualquer espécie que cause cheiro e conside- rado nocivo à saúde pública, nos depósitos de papéis e ferro ve- lho, localizados no perimetro urbano. Parágrafo 1º - Os depósitos mencionados no caput do artigo 1º e que tenham em suas dependências acumulado 1i xo domiciliar ou que cause o mau cheiro e seja nocivo à saúde, te rão o prazo de 15 (quinze) dias para transferirem para fora da zo na urbana o referido lixo. , Parâgrafo 2º - Os depósitos que não cumpri- rem o estabelecido no parágrafo 1º terão suas licenças de funcio- namento canceladas. . Art. 2º = Fica proihido a instalação em todo o perimetro urbano da cidade de Mococa, os depósitos de ferro, má quinas de beneficiar cereais, algodão ou congêneres e os depósi- tos de veiculos, denominados "cemitérios de automóveis”. Parágrafo 1º - Fica assegurado o direito da- queles que na época da publicação desta Lei, já estejam instala- dos com os ramos comerciais e industriais citadas no artigo 29. Art. 3º - Os depósitos de ferro velho jã lo- calizados dentro do perímetro urbano por ocasião da publicação desta Lei, deverão estar construídos em terrenos amplos, de for- ma a ficarem isolados conservando uma distância minima de 5 ( cin co ) metros de suas divisas, inclusive do alinhamento da via pú- blica.