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← Mococa (SP)

norma nº 2237/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2237 / 1992
Date 1992-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE ACUMULO DE LIXO DOMICILIAR OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE QUE CAUSE MAU CHEIRO E CONSIDERADOS NOCIVOS À SAÚDE PÚBLICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
— ——
LEI NO 2.237, DE 12 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre acúmulo de lixo domici-
liar ou de qualquer outra especie
que causem mau chelro e considerado
nocivos à saúde pública, nos depóst-
tos de papeis e ferro velho, em todo
o perímetro urbano da cidade.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco-
ca, aprovou em Sessão de 01 de junho de 1992
Projeto de Lei nº 13/92 de autoria do Verea-
dor João Batista de Souza e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
. Art. 1º - Fica proibido o acúmulo de lixo do
miciliar ou outro de qualquer espécie que cause cheiro e conside-
rado nocivo à saúde pública, nos depósitos de papéis e ferro ve-
lho, localizados no perimetro urbano.
Parágrafo 1º - Os depósitos mencionados no
caput do artigo 1º e que tenham em suas dependências acumulado 1i
xo domiciliar ou que cause o mau cheiro e seja nocivo à saúde, te
rão o prazo de 15 (quinze) dias para transferirem para fora da zo
na urbana o referido lixo. ,
Parâgrafo 2º - Os depósitos que não cumpri-
rem o estabelecido no parágrafo 1º terão suas licenças de funcio-
namento canceladas. .
Art. 2º = Fica proihido a instalação em todo
o perimetro urbano da cidade de Mococa, os depósitos de ferro, má
quinas de beneficiar cereais, algodão ou congêneres e os depósi-
tos de veiculos, denominados "cemitérios de automóveis”.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o direito da-
queles que na época da publicação desta Lei, já estejam instala-
dos com os ramos comerciais e industriais citadas no artigo 29.
Art. 3º - Os depósitos de ferro velho jã lo-
calizados dentro do perímetro urbano por ocasião da publicação
desta Lei, deverão estar construídos em terrenos amplos, de for-
ma a ficarem isolados conservando uma distância minima de 5 ( cin
co ) metros de suas divisas, inclusive do alinhamento da via pú-
blica.

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