| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Regulamenta a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo. |
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
ATO DA MESA N' 43912023.
A MESA DIRETORA n.q, cÂunnt MUf{rcPÁL DE MococA. no uso de suas
atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que em 1o de abril de 2021 entrou em vigor a Lei Federal n'
14.13312021. que estabelece normas gerais de licitação e contratação paÍa Administração Pública
Diret4 Auúrquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERANDO que a Lei Federal n" 14.13312021 prevê no art. 193, que a partir do
dia 30/1212023, ocorrerá a revogação da Lei Federal n" 8.666/1993; Lei Federal n' 10.52012002 e
arts. 1' a 47-A da Lei Federal n" 12.462/2011.
CONSIDERANDO que a própria Lei Federal n' 14.13312021prevê varias questões que
poderão ser disciplinadas por regulamento próprio editado pelo respectivo Estados, Distrito
Federal e Município, bem como que tais Entidades Administrativas poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para a execução da referida legislação (art. 187).
RESOLYE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz'
PÍaça Marechal Deodoro, 26 - CentÍo - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
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Regulamenta a Lei n' 14.13 3, de 1" de abril de 2021, no
âmbito da Cômara Municipal de Mococa, Estado de Sõo
Paulo.
I
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Art. lo Este Ato regulamenta a Lei n" 14.133, de lo de abril de2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Mococa.
Parágrafo único. Será aplicada as disposições previstas na Lei no 14.133, de 1" de abril de 2021
e Resoluções/Instruções Federal, no que couber, nas questões não regulamentadas por este Ato da
Mesa.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JUÚDICOS E ESTRUTI]RAS DE E)(ECUÇÃO DA LEI N"
M.l33n02t
Seção I
Do Agente de Contrâtaçâo e da Comissão de Contratação
Art. 3' Ao Agente de Contratação incumbe à condução da licitação, competindo a tomada de
decisões, o acompanhamento da tramitação da licitação, o impulsionamento do procedimento
licitatório elencado nos incisos ll aYl do caput do art. 17 da Lei no 14.11312021, e a execução de
ouÚas atividades necesúrias ao bom andamento do certame, notaílâmente:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos no edital;
III - verificar a conformidade da pÍoposta em relação aos requisitos estabelecidos
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substáncia das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade j urídica;
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Art. 2' Na aplicação deste Ato da Mesa, serão observados os princípios e normas do DecretoLei n' 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe sobre a Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
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VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encamiúar o processo devidamente instruído à autoridade comPetente;
XI - exercer outras atribuições previstas nas noÍrras de licitações e contratações públicas da
Câmara Municipal e na Lei n' 14.133/2021.
§l' O Agente de Contratação poderá contar com Equipe de Apoio para desempenhar as atribüções
descritas no capul deste artigo.
§2" Em licitações que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser
substituído por Comissão de Contratação para exeÍcer Íls atribüções listas no caput deste artigol
§3' Cabení ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos
do art.72 e dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78, ambos daLei n' 14.13312021.
§4o O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o supoÍe dos órgâos de assessoramento jurídico e de controle intemo para o
desempeúo das funções listadas acima.
§5" Em licitação que envolva bens ou serviços, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Câmara poderá ser contratado, por pft\zo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar o Agente de Contratação e Comissão de Permanente de Licitações e
Contratos.
§6' O Agente de Contratação poderá ser auxiliados por Equipe de Apoio formada por membros
designados dentre servidores da Câmara.
§7" Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Conratação responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
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Seção II
Da Fiscalização e Gestão de Contrato
Art. 4o Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor de contratos de que
tÍata a Lei n' 14.13312021, deverão ser observadas as segúntes premissas:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnic4 ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - a designação considerará o compÍometimento concomitante do agente com outros serviços,
além do quantitativo de contÍatos sob sua responsabilidade, com vislas a uma adequada
fi scalização contratual.
§1" O Fiscal e/ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle intemo para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei no
14.13312021, sempre que entender necessario.
§ 2'O apoio dos órgãos de assessoramento j urídico e de controle intemo restringir-se-á às questões
formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal e/ou Gestor de contratos.
§3" O Fiscal e/ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempeúo
das frrnções essenciais à execução do disposto na Lei no 14.13312021, sempre que entender
necessário e a solicitação estiver devidamente fundamentada.
Seção III
Do Plano de Contratações
Art. 5o A Câmara Municipal de Mococa elaborará Plano de Contratações Anual, com o objetivo
de racionalizar as contÍatações que a Entidade pretende rcalizar no exercício subsequente,
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garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentrlLrias.
§1'Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Câmara Municipal, observar-se-á como
parâmetro a média de compras e serviços contratados no último triênio.
§2' A média poderá ser considerada em valor superior desde que previamente justificada a
finalidade e a metodologia de utiliza da no cálculo/apuração.
Art. 6' O estudo técnico preliminar deverá ser realizado em licitações que tenham por finalidade
a contratação para fomecimento de bens, serviços e obras, e será composto de:
I - Descrição da necessidade da contratação em razão da demanda a ser atendida sob a perspectiva
do interesse público;
II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual na hipótese de que
teúa sido elaborado;
III - Requisitos da contÍatação;
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de ciíLlculo e
dos documentos que lhes dão suporte, devendo ser consideradas eventuais outras contratações que
possam possibilitar economia de escala;
V - Levantamento de mercado mediante análise das altemativas possíveis, e justificativa tecnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitirios referenciais, das
memórias de calculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência tecnica- quando for o caso:
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contrataçâo;
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Seção IV
Estudo Técnico Preliminar
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fX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de empregados públicos pma Ítscalizaçáo e gestão contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, inclúdos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logistica reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contÍatação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
§1o Para as contratâções de produtos e serviços comuns, os elementos constantes dos incisos I, IV,
VI, VIII e XIII são obrigatórios e os demais incisos poderão ser dispensados.
§2' Em se tratando de estudo técnico preliminar para contmtação de obras e sen'iços comuns de
engeúari4 se demonstrada a inexistência de prejuizo para a aferição dos padrões de desempeúo
e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto basico, dispensada a elaboração de projetos.
§4' A autoridade responsável pela solicitação das contratações diretas indicadas no inciso II do
§3'deste artigo poderá decidir, de forma motivada e mediante formalização nos autos do processo
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§3" É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas seguintes hipóteses:
I - Contratação direta por dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei no
t4.13312021;
II - Contratação direta por inexigibilitlade de licitação e demais hipóteses de dispensa de licitação
previstas nos incisos III a XVI do art.75 daLei n" 14.13312021.
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2'a 7'do aÍ. 90 da Lei n" 14.133/2021;
IV- Quaisquer alterações contratuais rcalizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
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administrativo, sobre a dispensa da formalização do estudo técnico preliminar e da anrilise de
nscos.
Seção V
Da Pesquisa de Preços, Elaboração de Orçamento
Estimativo para Compras e/ou Serviços
Art. 7o O valor previamente estimado da contratação deverá ser compativel com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto.
Art So No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral o valor
estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos segúntes
parâmetros, que poderão ser adotados de forma combinada ou isolada:
I - Composição de custos unitarios menores ou iguais a média do item correspondente no painel
para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II - ContÍatações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou conclúdas no
período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
pregos, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada" de tabela de referência
formalmente aprovada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
conteúam a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fomecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fomecedores e que não teúam sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de dinrlgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§1o A adoção isolada do critério do inciso [V do capzÍ deste artigo devení ser pÉvia e formalmente
justiÍicada no processo.
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§2' Excepcionalmente, seÍá admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três fomecedores, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 9" Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo ll, o fomecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza" poÍ
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no periodo de até I (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 10. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, IV, a
solicitação efetuada pelo setor de compras da Câmara Municipal, encamiúada por meio fisico ou
digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 11. Caberá ao órgão de compras e a autoridade requisitante, quando for o caso, a apuração do
valor estimado com base no melhor preço aferido.
§1o Os preços coletados devem ser analisados de forma críüc4 em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§2" Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§3' A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverá ser devidamente fundamentada através de justificativa a ser elaborada pelo órgão de
compÍ:rs ou órgão executor.
AÍt. 12. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2" do artigo 95 da Lei no
14.133/2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços
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excesslvos,
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Seção YI
Da Adoção de Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art 13. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo criterio de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase intema de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catalogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do aÍ. 19, ll, da Lei no 14.133, de 0l de abril de 2021, os Catílogos CATMAT
e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Govemo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
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Seção VII
Das Modaüdades de Licitação e Procedimentos Auxiliares
Art. 14. Nos termos do aÍ. 28 da Lei n'14.133/2021 são modalidades de licitação:
I - Pregão;
II - Conconência;
III - Concurso;
IV - Leilão;
V - Dirílogo competitivo.
Parágrafo único. Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode
servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 a seguir indicados:
I - Credenciamento;
II - Pré-qualificação;
III - Procedimento de manifestação de interesse;
IV - Sistema de registro de preços;
V - Registro cadastral.
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Art. 15. As modalidades licitatórias e os procedimentos auxiliares poderão ser regulamentos no
âmbito da Câmara Municipal através de Ato da Mesa, sendo também aplicável as disposições
previstas na Lei 14.13312021 .
Art. 16. O processo de licitaçao observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§l' A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com
explicitação dos beneficios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV
do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2" As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônic4 admitida a utilização
da lorma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gÍavada
em áudio e vídeo.
Seção VIII
Do Julgamento das Propostas
Art.17. O julgamento das pÍopostas será realizado de acordo com os seguiltes critérios:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV-Técnicaepreço;
V - Maior lance, no caso de leilão;
YI - Maior retomo econômico.
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§l' O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de
referência definido pela Administração Pública.
§2' O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de
referência definido pela Administração Pública.
§3' O critério de maior desconto. indiretamente equivale. ao menoÍ preço, e mesmo sendo
preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com viírios itens dar-seá de forma linear sobre cada item.
§4" Para efeito do § 1' do art. 34 da Lei Federal no 14.13312021, quando os custos indiretos com
despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem
perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§5o A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a
demonstrada nos ciilculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para
negociação.
§6o Para fins deste Ato da Mesa, na análise da composição de preços, será considerado inexequível
o preço inferior a 70% do valor de referência, salvo justificativa específica do fomecedor.
§7o Para as obras e serv'iços de engeúaria o limite para inexequibilidade é de 75o/o infenor ao
valor de referência pela Administração, sendo que no intervalo efire 75%o e 85%o, o proponente
será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor
de referência pela Administração Pública.
Art. 18. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidâde à
Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3" e 4o do aÍ. 88 da Lei no
14.133/2021, cabendo ao edital da licitação delalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
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PODER I-EGISI.ATIVO
§1' A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por categoria de
atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional.
§2" Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Câmara Municipal, somente serão aceitas novas
experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnic4 se antes da data marcada
para a abeÍura da sessão inaugural da licitação, a interessada comparecer paÍa afiürlizar o cadastro.
§3" Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo
comercial.
Seçâo IX
Dos Critérios de Desempate
Art. 19. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei no 14.13312021, para efeito de
comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho será efetivada na proporção de 1 (um) para 0,5 (meio) em favor destas.
§1' Poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
politicas intemas tais como progÍzunÍrs de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações
educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hieriírqúcos, denúe outras.
§2'Quando o empate se der com base no art. M daLei Complementar n' 12312006, o desempate
se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a obra
e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior, observado o disposto no art.
45 da referida Lei Complementar.
Seção X
Da Negociação de Preços
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Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação
ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Seção XI
Da Habilitação
Art. 21. A habilitação de qualquer adjudicaüiria em procedimentos licitatórios atendeni o disposto
no aÍ. 62 da Lei Federal n' 14.133/2021, observadas as segúntes modalidades:
I - Jurídica;
Il - Técnica;
UI - Fiscal, social e trúalhista; e
fV - Econômico-fi nanceira.
Art.22. A habilitação jurídica, destinada a demonstrÍ[ a capacidade de o licitante exercer direitos
e assumir obrigações. será efetivada mediante comprovação de existência jurídica da pessoa e,
quando cabível. de autorização para o exercício da atividade a ser contratada devendo constâr do
edital a seguinte comprovação:
I - Cédula de identidade;
II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus adminisúadores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em firncionamento
no País, e ato de registro ou autorização para firncionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 23. Na comprovação de qualificação técnica será autoaplicável o cdptlr, incisos I, II, III, ry,
V e VI, §§ 1' ao 9", § 10, incisos I e II, §§l I e 12 todos do art.67 daLei n' 14.133/2021, podendo,
quando não se ret-erir a obras e serviços de engeúaria, ser realizada por atestado ou certidão
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emitida por pessoajurídica de direito público ou privado, sem a necessidade de registro em órgão
classista.
Parágrafo único. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que.
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei no 14.133/2021, em decorrência de orientação propost4 de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
^rt.24.
A habilitação fiscal, social e trabalhista observará o disposto no art. 68 da Lei no
A.tTn02t.
Art. 25. A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69 e 70, seus incisos
e parágrafos da Lei Federal n" 14.13312021.
Art.26. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitid4 desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância" ainda que
se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5'do art. 17 da Lei no 14.13312021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§1' Se o envio da documentaçâo ocorreÍ a partir de sistema informatizado prevendo acesso por
meio de chave de identificação e seúa do interessado, presume-se a devida segwança quanto à
autenticidade e autoria, sendo desnecessiário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
§2' A documentação referida no art. 28 poderá ser:
I - Apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela
Administração;
II - Substitúda por registro cadastral emitido por órgão ou entidade públic4 desde que previsto
no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Art 27. Nos termos doart.70,caput, inciso III daLei n' 14.133/2021, poderá ser dispensada" total
ou parcialmente. a documentação de habilitação prevista no art.27 nas contratâções paÍa entrega
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Câmara Municipal de Mococa
PODER I,EGISI,ATTVO
imediata. rurs contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compÍas em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento
até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte quatro mil, cento e vinte dois reais e quarenta seis
centavos).
Art. 28. As empresas estrangeiras que não funcionem no Pais deverão apresentar documentos
equivalentes, na forma de regulamento emitido pela União.
Seção XII
Das Contratações e Subcontratações
Lrt.29. Os contratos, as atas de registros de preços e termos aditivos celebrados entre a Câmara
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Art. 30. A possibilidade de subcontratação. se for o caso, deve ser expressÍunente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, ou altemativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, aind4 informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1" E vedada a subcontratação de pessoa ffsica ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômicA financeir4 trabalhista ou civil com
dirigenle do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe funçâo na
licitação ou atue na fiscalizaçâo ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro
ou parente em liúa reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expÍessamente do edital de licitação.
§2' É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como reqúsito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela
licitante ou contratada. com características semelhantes.
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PODER LEGISIÁTIVO
§3'No caso de fomecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
Art. 31. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistori4 que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em círsos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contÍato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1'O edital ou o instrumento de contratação direta, ou altemativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,
ou demais contrataçôes que não apresentem riscos consideúveis à Administração.
§2' Para os fins do parrígrafo anterior. consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 daLei n" 14.13312021.
Seçâo XIII
Das Sanções
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Àrt.32. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no aÍ. 156 da Lei
n' 14.13312021, serão aplicadas pelo Presidente da Crâmara Municipal de Mococa.
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PODER LEGISTÁ,TIVO
Seção XIV
Do Controle das Contratações
Art. 33. O Controle Intemo poderá analisar os pÍocessos licitatórios e os respectivos contratos
administrativos, com intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contrataçâo, promover
um ambiente íntegro e confiável, assegurar o aliúamento dâs contratações ao planejamento
estratégico e orçamentiírio, além de promover eÍiciênci4 efetividade e eficácia em suas
contratações.
Seção XV
Do Processo de Compra Direta
Art 34. A Câmara Municipal podeú realizÃÍ a coÍúÍaÍzçáo direta através de dispensa de licitação
e inexigibilidade, observando as hipóteses e exigências previstas em regulamentação própri4 bem
como nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Art.35. Nos termos do art. 95 da Lei no 14.13312021, ficam dispensados de formalização de
contrato, mediante substituição por nota de empeúo de despesa ou ordem de fornecimento ou
ordem de execução de serviços que se enquadrem:
I - Dispensa de licitação em razão de valor;
II - Compras com entÍega imediata e integral dos bens adqúridos e dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnic4 independentemente de seu valor.
III - Compras e contratações que decorram de registro de preços em que a Câmara Municipal
figura como Ente Participante ou que teúa sido promovida a adesão, na hipótese de registros de
preços promovidos pela União e/ou Estados da federação.
Panigrafo único. O contrato verbal firmado com a Casa Legislativa é nulo e de nenhum efeito,
salvo se decorrer de pequenas comprírs ou prestâção de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil, oitocentos e quatro reais e oito
centavos).
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PODER LEGISI.ATIVO
Seção XVI
Do Parecer do Órgão Jurídico
AÉ. 36. Nos termos do art. 53, §5" da Lei n" 14.13312021, é facultado a Câmara Municipal
dispensar o parecer jurídico nas hipóteses em que o instrumento de contrato não for obrigatório,
nos termos do art. 95 da Lei n' 14.133/2021, bem como àquelas hipóteses onde a minuta de edital
e/ou de contrato estivet padronizado pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULOIII
DAS PUBLICAÇOES DOS ATOS
CAPÍTULOIv
DAS DTSPOSIÇOES FINilS
Art.38. Ate o decurso de prazo de trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei n' 14.73312021, a
Câmara Municipal poderá realizzar processos de licitação eiou contratação na forma disposto na
Lei n' 14.13312021 ou na Lei n" 8.66611993 clc a Lei n' 10.52012002, devendo constar no
respectivo edital e/ou aviso de contratação direito a legislação que regula o processo de
conÍatação.
Parágrafo único. É vedada a combinação da Lei n" 14.133/2021com as citadas leis n" 8.666/1993
e 10.520/2002.
AÍ. 39. O Decreto Federal que reajustar os valores descritos na Lei no 14.133/21 anualmente,
também será aplicado para fins de reajuste aos valores previstos neste Ato.
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Art.37. Sem prejuizo da publicação dos atos descritos neste Ato da Mesa no Portal Nacional de
Contrataçôes Públicas (PNCP), é obrigatória a publicação do extrato do edital e/ou aviso de
contratação direta no Diririo Oficial Eletrônio da Câmara Municipal de Mococ4 em jomal de
grande circulação, bem como a disponibilização eletrônica no sítio oficial da Câmara Municipal.
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PODER LEGISI.ATIVO
Art. 40. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro 23 de novem 2023.
GOMES
PA SERGIO MIQ
te
AD RUIZ
1o Secretário 2' Secretária
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