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norma nº 440/2023

Tipo Ato
Número / Ano 440 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaRegulamenta a licitação na modalidade pregão, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIATIVO
ATO DA MESA N" 440/2023
Regulamenta a licitação na modalidade pregão, pelos
criíérios de julgamenlo por menor preço ou maior
desconto, nas formas eletrônica e presencial, para
aquisiçõo de bens e a contrqlação de serviços e obras,
no âmbito da Câmara Municipal de Mococa- Estado de
São Paulo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, NO USO dC SUAS
atribuições regimentai s,
CONSIDERANDO que em l" de abril de 2021 entrou em vigor a Lei Federal no
14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para Administração Pública
Direta, AuüíÍquicas e Fundacionais da União. Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERÂNDO que a Lei Federal n' 14.13312021 prevê no art. 193, que a partir do
dia 30/1212023, ocorrerá a revogação da Lei Federal no 8.66611993; Lei Federal f 10.520/2002 e
arts. 1'a 47-A da Lei Federal n'12.462/2011.
CONSIDERANDO que a própria Lei Federal n' 14.13312021prevê viirias questões que
poderão ser disciplinadas por regulamento próprio editado pelo respectivo Estados, Distrito
Federal e Município, bem como que tais Entidades Administrativas poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para a execução da referida legislação (art. 187).
RESOLVE:
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo FeÍaz"
Praça Marêchal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 365ô0002 - w\,À,/w.mococâ.sp.leq.br
I
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-{TIVO
clpÍrulo r
»lsrosrçÕes cERArs
Art. 1o O presente Ato regulamenta a licitação na modalidade pregão, pelos critérios de
julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, perante a
Crâmara Municipal de Mococa- em conformidade a Lei no 14.133, de l" de abril de 2021.
Parágrafo único. Nas questões não regulamentadas por este Ato afetas ao pregão, seú aplicada
às disposições previstas na Lei no 14.133, de l" de abril de 2021 e demais
instruções/regulamentações pertinentes.
Art.2' Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios e normas do Decreto -Lei n" 4.657,
de 4 de setembro de 1942 que dispõe sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 3' A Câmara Municipal de Mococa deverá adotar a modalidade licitatório pregão para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento podeú ser o de menor preço ou
de maior desconto.
§l' Adota-se o pregão sempre que o objeto possui padrões de desempenho e qualidade que
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§2'O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia" exceto os serviços de
engenharia que tem por objeto ações. objetivamente padroniáveis em termos de desempeúo e
qualidade. de manutenção. de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com
preservação das características originais dos bens.
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES
Art 4'Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal n" 14.133/2021, em relação à
vedação de participação nos procedimentos de licitação deque trata esta Regulamentação.
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EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13-730-047 - Mococa/SP
TeleÍone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leq.br
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATryO
Parágrafo único. Vedações quanto à participação de empresas reunidas em consórcio deverão
ser devidamente justificadas no processo licitatório e deverão constar explicitamente do edital da
licitação.
Seção I
Fases do processo licitatório
§2' Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV deste artigo, a Câmara
Municipal de Mococa poderá. em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e
avaliação da conformidade da proposta. mediante apresentâção de amostras, exame confonnidade
e prova de conceito. entre outÍos testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
EdiÍicio 'Dra. Esther de FigueiÍedo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.730{47 
- Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.so.leq.br
CAPÍTULOIII
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art.5' A realização da licitação observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal;
VII - homologação.
§1" A fase referida no inciso V deste artigo podení" mediante ato motivado com explicitação dos
beneffcios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV deste artigo, desde que
expressamente prevista no edital de licitação e observado os seguintes requisitos de ordem:
I - os licitantes apresentarão simuhaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o
preço ou o maior desconto,
Il - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIATTVO
Art. 6o O agente responsável pela condução do pregão será o pregoeiro, designado pela autoridade
mrixima da Entidade Administrativa.
Seção II
Forma de Realização
Art. 7' A Câmara Municipal de Mococa ao realiz:r as licitações na modalidade pregão, dará
preferência a utilização da forma eletrônica nos processos licitatórios.
Art. 8' Será admitida mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da
forma presencial nas licitações, de que tÍata esta regulamentação, desde que fique comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal de Mococa na realização da
forma eletrônica.
CAPÍTULO III
coNDUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da Autoridade Máxima da Entidade Administrativa
Art. 9o Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Mococa, de acordo com as atribuições
previstas no regimento intemo:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertuÍa do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registo de preços; e
VIII - revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.
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Edifício "Dra. Esther de Figueiredo FerÍaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Cenlro - CEP: 13.730447 - Mococa/SP
Telêfone ('l 9) 365ô-0002 - www.mococa.so.leo.br
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÁTTVO
§1" A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão
ser designados parâ uma licitação específica, para um período determinado, admitidas
reconduções, ou por período indeterminado, pennitida a revogação da designação a qualquer
tempo;
§2o Serão estabelecidos planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a
formação e a atualização técnica de pregoeiros,, membros da equipe de apoio e demais servidores
encarregados da instrução do processo licitatório.
Seçâo II
Do Pregoeiro
Art. 10. Cabeú ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder reqúsitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
fV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - veriÍicar e julgar as condiçôes de habilitação;
YI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade j urídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encamiúá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do ceíame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propoÍ a sua
homologação.
§1" O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria técnica ou de outÍos setores
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EdiÍicio "Dre. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: í3,73GM7 - Momca/SP
Telefone ('l 9) 365G0002 - www.mococa.sp.leo.bÍ
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI^ATTVO
da Câmara Municipal de Mococa, a fim de subsidiar sua decisão.
§2' Cabeni à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapÍs do processo licitatório.
Seção III
Do Licitante
Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no ceÍame;
II - remeter, no pfttzo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a
proposta e, quando necessário. os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por
seu representante, exclúda a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade
promotora da licitação por eventuais danos decorÍentes de uso indevido da seú4 ainda que por
terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senhq para imediato bloqueio de acesso.
Seção IV
Credenciamento
Art. 12. A autoridade competente da Câmara Municipal de Mococa, o pregoeiro, os membros da
equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônic4 serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico adotado pela Casa Legislativa.
§ l' O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação
e de seúa pessoal e intransferível.
Edifício 'Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
PÍaça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.73GO47 
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Teleíone (í9) 365&0002 - www.mococa.sp.lea.br
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÀTWO
§ 2' Caberá à autoridade competente da Câmara Municipal de Mococa solicitar, junto ao provedor
do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio.
CAPITULO Iv
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 13. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se como Plano de
Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamenüíLrias, bem como abordar todas
as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos formais e procedimentos necessiírios e ainda:
I - a elaboração da descrição da necessidade da contÍatação fundamentada em estudo técnico
preliminar que caracterize o interesse público envolvido, conforme Íegulamentação municipal
sobre o tema;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto basico e/ou projeto executivo, conforme o caso, contendo os elementos
mínimos, respectivamente:
III - a aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referênci4 anteprojeto, projeto brásico
e/ou projeto executivo, conforme o caso, pela autoridade competente ou por quem receber a
delegação para exercer esta atribuição;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital. que estabelecerá os critérios de j ulgamento e a aceitação das pÍopostas,
o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entÍe os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermedirírios quanlo em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI - a designação do responsável pelo procedimento licitatório e da equipe de apoio que irá auxiliar
na condução do certame:
VII - a autorização de abertura da licitação pela autoridade competente coma emissão da
"Solicitação de Compras". contendo a previsão dos recursos orçamentiíLt'ios necessários, com a
indicação das rubricas por meio da declaração de disponibilidade orçamentária e filanceir4 exceto
na hipótese de procedimento para registro de preços, e seus eventuais anexos, que são documentos
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Edificio "Dra. Esther de Figueiredo FeÍaz"
Praça Marechal Oeodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococa/SP
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÁTIVO
que deverão conter os elementos basicos para a rcalizzçío do procedimento de aquisição, nos
termos da legislação vigente e dos regulamentos e orientações próprias da Administração.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase
preparatória da licitação, conforme o caso, em suas dimensões econômica, social, ambiental e
cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das
entidades.
Art. 14. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade defrnidos no edital
de licitação.
§ l" Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção. utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, entre outÍos fatores vinculados ao seu ciclo de vidA poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis,
conforme parrâmetros definidos em regulamento de ciclo de vida" de acordo com o § 1o do art. 34
da Lei Federaf n' 11.13312021 .
§ 2' O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de
licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais
termos aditivos.
Seção II
Orçamento estimado e sigiloso e valor máximo estimado
Art. 15. Desde que justificado. o valor estimado e/ou o valor milximo aceitiível poderão ter caráter
sigiloso, sem prejúzo da dimlgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
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EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - CentÍo - CEP: 13.73G047 - Mococa/SP
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Seção I
Parâmeúros pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATWO
§ 1' O sigilo de que trata o caput desÍe artigo não prevalecerá para os órgãos de controle intemo e
externo.
§ 2" Para fins do disposto no caput deste artigo. o valor estimado da contratação e/ou o valor
máximo aceiúvel não serão tomados públicos antes de defrnido o resultado do julgamento das
propostas.
§ 3" Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor
estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constaÍá obrigatoriamente do edital
de licitação.
§ 4" Quando não sigiloso, o valor estimado e/ou o valor miâximo aceiúvel deverão constar
obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPITULO V
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Divulgação
Art. t6. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
I - diwlgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PoÍal
Nacional de ContÍatações Públicas - PNCP e no sitio oficial da Câmara Municipal de Mococa;
II - publicação do extrato do edital no Diririo Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Mococa;
III - publicaçào do extrato do edital em jomal diririo de grande circulação.
Seção II
Modiíicação do Edital de Licitação
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
Art. 17. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova diwlgação na mesma
forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto se, inquestionaveLnente, a alteração não compÍometer a
formulação das propostas. resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seçâo III
Pedidos de Esclarecimentos e Impugnação
Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou
para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias
úteis antes da data de abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
§ 2" A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que
deveú ser motivada pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando
o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3' Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova dú: paÍa
rcalização do certame.
§ 4o As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sitio oficial
da Câmara Municipal de Mococa e/ou no sistema eletrônico adotado pela Casa Legislativa para
realizar o certame.
CAPÍTULOV
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
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§ l' O responsável pelo procedimento licitatório, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou
impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado
ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis que atuaram na fase preparatória.
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Praça Marechal DeodoÍo, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococa/SP
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÁTIVO
Seção I
Pra,zo
Art. 19. Os prazos mínimos paÍa a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data
da última divulgação do edital de licitação, são de:
I - 8 (oito) dias úteis para aquisição de bens;
II - l0 (dez) dias úteis para aquisição de serviços comuns e de obras e serviços comuns de
engenharia.
Seção II
Apresentação da Proposta
Art. 20. Após a diqrlgação do edital de licitação, os licitantes encamiúarão, exclusivamente por
meio do sistema- pÍoposta com o preço ou o percentual de desconto, até a daÍa e o horiírio
estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ l" Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema ou, na
hipótese do § 2o deste aíigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistem4 até
a abertura da sessâo pública.
§ 2" Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 5"
deste Ato, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos tro caput deste aÍigo,
simultaneamente, os documentos de habilitação e a pÍoposta com o preço ou o percentual de
desconto.
§ 3'Nos casos de licitação na forma presencial, o edital detenninará a forma de apresentâção,
envio, retirada e substituição da proposta.
§ 4' A etapa de que trata o caput desle artigo será encerrada com a abertura da sessão pública.
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Edificio "DÍa- Esthêr dê Figueiredo FeÍaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.73G047 - Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - www.mococa.sp.ieg.br
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
§ 5' O licitante declarará. em campo próprio no sistema ou na forma definida no edital nos termos
do § 3o deste artigo, sem p§uízo da exigência de outras declarações previstas em legislação
especifica e na Lei Federal no 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 6'A falsidade da declaração de que trata o § 5' deste artigo sujeitará o licitante às sanções
cabíveis.
§ 7'Na etapa de que trata o caput e o § l' deste artigo, não haverá ordem de classificação, o que
ocorrerá somente após os procedimentos na forma dos artigos 26 e seguintes deste Ato.
Art.21, Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serào
acessados para avaliação do responúvel pelo procedimento licitatório, e para acesso público, após
o enceramento da etapa de lances.
Panígrafo único. Os documentos complementares à proposta" quando necessiirios à confirmação
daqueles exigidos no edital de licitação ejá apresentados. serão encamiúados pelo licitante mais
bem classifrcado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 22. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do
recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos
termos do art. 58 da Lei Federal n' 14.133/2021, e de acordo com o definido no edital da licitação.
AÉ. 23. Quando do cadastramento da proposta na licitação realizadarla forma eletrônica, através
do Sistema Eletrônico adotado pela Casa Legislativa, e desde que previsto no edital de licitação,
o licitante poderá parametrizar o seu valor final minimo ou seu percentual de desconto final e
obedecerá as seguintes regras:
I - a aplicação do intenalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediiírios quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido
e o intervalo de que tratâ o inciso I deste artigo.
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PODER LEGISTÂTIVO
§ l'O valor final mínimo de que trata o caput desÍe artigo podeÉ ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fomecedor no sistem4 quando adotado o critério de
julgamento por menor preço; e
II - Percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fomecedor no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2' O valor final mínimo ou o percentual de desconto final miiximo parametrizado na forma do
caput deste aÍigo possuirá caráter sigiloso para os demais fomecedores e para o órgão ou entidade
promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e peÍmanentemente aos órgãos de
controle externo e intemo.
CAPITULO VI
DA FASE DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E, DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção I
Horário de AbeÉura
Art.24. A partir do dia e horrírio pÍevisto no edital, a sessão pública será aberta pelo responúvel
pelo processo licitatório.
Panigrafo único. Qualquer pessoa poderá acompaúar, na condição de ouvinte ou observador, a
sessão pública- seja ela eletrônica ou presencial.
Art.25. Na forma presencial, o responsável pelo processo licitatório verificará as propostas
apresentadas e desclassihcará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital ou que contenham vícios insanáveis.
§ 1' A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada na Ata da Sessão.
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PODER LEGISI.ATIVO
§ 2o Somente as propostas classificadas pelo responúvel do processo licitatório participarão da
etâpa de lances.
§ 3'A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 26. Na forma eletrônica" a verihcação da conformidade da proposta será feita exclusivamente
na fase de julgamento de que tratam os artigos 35 e seguintes deste Ato, em relação à proposta
mais bem classificada.
§ 1'O sistema disponibilizará campo próprio paÍa troca de mensagens entre o responsável pelo
procedimento licitatório e os licitantes. vedada outra forma de comunicação.
§ 2' A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente
pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos pelos licitantes.
Seção II
Início da fase competitiva na forma eletrônica
Art.27.lniciada a fase competitiva. observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos
do disposto no arÍ. 29 e seguintes deste Ato, os licitantes poderão encamiúar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ l'O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no
registro.
§ 2' Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horirio fixado para abertura
da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.
§ 3' O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último
lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
inlermediÍirios quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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§ 4o Havendo lances iguais ao menorjá ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
§ 5' Durante a sessão pública" os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor
lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6' O responsável pelo processo licitatório podeni durante a disputa, como medida excepcional
devidamente justificada, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, resaingir ou
frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática
via sistema.
§ 7o Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 6o deste artigo, implica a retirada
do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 8o O responsável pelo processo licitatório, motivadamente, poderá decidir pela reabertura da
sessão de lances.
Art. 28. Iniciada a fase competitiva. o responsável pelo processo licitatório apresentará aos
pÍesentes os esclarecimentos sobre a condução do certame, adotando os seguintes procedimentos:
I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente
os requisitos de habilitação, nos termos do edital da licitação;
ll - o agente ou a comissão ordenará as propostâs conforme modo de disputa do edital. a fim de
selecionar os licitantes que participaÍão da fase de lances;
III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa
fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes,
conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior
preço ou menor desconto. em fase de lances aberta;
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PODER LEGIST.ATIVO
Seção III
Da fase competitiva na forma presencial
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISIÁTIVO
IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele oferlado, observado, quando houver, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermedirírios quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Panígrafo único. Será verificada a compatibilidade en[e a pÍopostâ e o valor estimado da
contÍatação e/ou o valor máximo aceitável, nos termos do edital, caso não se realizem lances
verbais.
Seção IV
Modos de Disputa
Art.29. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputA respeitado o art. 56
da Lei Federal n" 14.133/2021:
I - aberúo: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com pronogações, conforme o
critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apÍesentação de
lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a pÍoposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10Vo (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1' Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste
artigo, o edital preverá intervalo minimo de diferença de valores ou de percentrâ'is entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediriLrios quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 2' Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem cÍescente. quando adotado o critério de julgamento por menoÍ preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
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PODER LEGISI^ATIVO
§ 3' O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de
disputa fechado e aberto.
§ 4' O modo de disputa aplicado será definido no edital da licitação.
Art. 30. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 29 deste Ato, a etapa
de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo
sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta
etapa.
§ l" A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será
de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período
de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediiírios.
§ 2'Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1o deste anigo,
a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no § 2o do art. 29 deste Ato.
§ 3' Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 57o (cinco por cento), o responsável pelo processo licitatório, auxiliado
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta. nos termos estabelecidos no
edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4" Após o reinício previsto no § 3' deste artigo, os licitantes serão convocados para apÍesentar
lances inlermediários, podendo optar por manteÍ o seu último lance ou por ofertar valor menor ou
maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conôrme a ordem de registro no
slstema.
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§ 5o Encenada a etapa de que trata o § 4' deste artigo, o sistema ordenará e diwlgará os lances
conforme § 2' do art. 29 deste Ato.
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PODER LEGISI-ATIVO
Art.3l. No modo de disputa aberto e fechado. de que trata o inciso II do caput do art. 29 deste
Ato, a etapa de envio de lances teÍá duração de 15 (qúnze) minutos.
§ 1' Encerrado o pÍazo pÍevisto no caput deste artigo, o sistema encamiúará o aviso de
fechamento iminente dos lances e. transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, determinado
aleatoriamente pelo sistema, a recepção de lances será aulomaticamente encerrada.
§ 2' Encerrada a etapa de que trata o § lo deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas
subsequentes com valores aÍé 10%o (dez por cento) superiores ou inferiores àquela" conforme o
critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será
sigiloso até o encerraÍnento deste prazo.
§ 3" No procedimento de que trata o § 2' deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu
último lance da etapa aberta ou por ofertar melhor lance.
§ 4" Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o §2' deste artigo, os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o mrlximo de 03 (três),
poderão oferecer um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo, observado o disposto no § 3' deste artigo.
§ 5'Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2o e 4'deste artigo, o sistema ordenará e dirulgará
os lances conforme disposto no § 2' do art. 29 deste Ato.
Art.32. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 29 deste
Ato, somente serão ciassificados automaticamente pelo sistem4 para a etapa da disputa abert4
com a apresentação de lances. o licitante que apresentou a pÍoposta de menor preço ou maior
percentual de desconto e os das propostas até 10Vo (dezpor cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
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PODER LEGISIATIVO
§ 1. Não havendo peio menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput deste artigo,
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas,
oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 31 deste Ato.
§ 2. Definida a melhor pÍoposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5%o (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório. poderá
admitir o reinício da disputa aberta- nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição
das demais colocações.
§ 3. Após o reinício previsto no § 2' deste artigo, os licitantes serão convocados paÍa apresentar
lances intermediários. podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4, Encerrada a etapa de que trata o § 3' deste artigo, o sistema ordenará e divúgará os lances
conforme disposto no § 2' do art. 29 deste Ato.
Seção V
Desconexão do Sistema na Etapâ de Lances
Art. 33. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o responsável pelo processo
licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e perrnanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejúzo dos atos realizados'
Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pelo processo
licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e
reiniciada somente decorridas 24 (vinÍe e quatro) horas após a comunicação do fato aos
participantes no sítio eletrônico utilizado para diurlgação.
Seção \T
Critérios de Desempate
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PODER LEGISI-{TN'O
Art. 34. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de
desempate previstos no art. 60 da Lei Federal n" 14.13312021, conforme dispostos no edital da
licitação.
§ 1' Os critérios de desempate serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após
o início da fase competitiva.
§ 2' Na hipótese de persistir o empate. após esgotados os critérios de desempate. haverá sorteio
pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
§ 3' Quando se tratar de licitação presencial, o preüsto no § 2o deste artigo será realizado pelo
responsável pelo processo licitatório em sessão pública.
CAPíTULO WI
DA FASE DE JULGÂMENTO
Seção I
VeriÍicação da conformidade da proposta
Art.35. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pelo processo
licitatório realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto neste Ato, quanto à
compatibilidade do preço ou do maior desconto final em relação ao estimado para a contratação
no edital.
§ I' Desde que previsto no edital, o órgão ou enüdade promotora da licitação poderá, em relação
ao licitante provisoriamente vencedor, realizar aniílise e avaliação da conformidade da proposta,
mediante homologação de amostras. exame de conformidade e prova de conceito, entre ouúos
testes de interesse da Administração. de modo a comprovar sua aderência as especificações
definidas no termo de referência ou no projeto basico.
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PODER I.EGISIATTVO
§ 2' O edital de licitação deverá estabelecer prÍzo de, no mínimo, 2 (duas)horas, prorrogável por
igual período, contado da solicitação do responsável pelo processo licitatório, no sistem4 para
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado.
§ 3' A prorrogação de que trata o § 2' deste artigo, poderá ocorrer nas segúntes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo responsável pelo processo
licitatório; ou
II - de oficio, a critério do responsável pelo processo licitalório, quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de
conformidade de que tÍata o caput deste artigo.
§ 3'Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão públic4
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4" Desde que previsto em edital e caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quântitativo
total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para
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Aú.36. Definido o resultado dojulgamento. quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do prego mriximo definido ou inferior ao desconto definido para a contratação, o responsável
pelo processo licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1' A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais
licitantes.
§ 2' Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociagão, for desclassificado em razão de sua
pÍoposta permanecer acima do preço m:á,ximo ou inferior ao desconto definido para a contratação,
a negociaçâo poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empaladas,
serão utilizados os critérios de desempate defioidos no art. 34 deste Ato.
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PODER LEGISI^ATIVO
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta
vencedora.
Art. 37. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitiírios, bem como do detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais @S), dentre outras exigências, esta deverá ser
encamiúada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, no prazo
estabelecido no edital da licitação.
Art. 38. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta
e documentos complementares adequada ao último lance e a negociação ocorrerá na sessão pública
quando a licitante tiver representante devidamente credenciado, nos termos deste Ato.
Seção II
Inexequibilidade da Proposta
Art. 39. No caso de obras e serviços de engeúaria. serão consideradas inexequíveis as propostas
cujos valores forem inferiores a 757o (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara
Municipal de Mococa.
AÍ. 40. No caso de bens e seniços em geral. é indício de inexequibilidade das propostas valores
inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Casa Legislativa.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será
considerada após diligência do responsável pelo procedimento licitatório, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPITULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
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PODER LEGISIÁTTVO
Seção I
Documentos de Habilitação
Art 41. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o
responsável pelo procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante
conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto neste Capítulo.
AÍt.42. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes
para demonstrar a capacidade do licitante de realizan o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - frscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
§ 1'A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III elY do caput deste artigo,
desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substitúda pelo registro cadastral no Sicafou
pelo Certificado de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Mococa - CRC'
§ 2. A documentação de habilitação de que ÍÍaÍa o caput deste artigo poderá ser dispensad4 total
ou parcialmente:
I - nas contratações para entrega imediata;
II - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
de que trata o inciso II do art.75 da Lei Federal n" 14.133/2021; e
III - nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso
III do art. 70 da Lei n'14.133/2021, ressalvados o inciso )O(XIII do caput do art' 7o e o § 3" do
art. 195 da Constituição Federal.
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Art. 43. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos eqúvalentes e apresentados em
tradução livre, na forma do Edital.
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PODERLEGISTÁ,TIVO
§ l' O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber
citação, intimação e responder administrativa e j udicialmente por seus atos, juntando o instrumento
de mandato com os documentos de habililação.
§ 2" Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para
fins de assinatura do contÍato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a
habilitaçao deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do
disposto no Decreto Federal no 8.660. de 29 de janeiro de2016, ou de outro que veúa a substitui
lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas, na forma estabelecida no edital.
AÍt.44. Quando permitida a pa(icipação de consórcio de empresas, será observado o disposto no
art. 15 da Lei n' 14.13312021, sendo que a vedação da participação deverá ser devidamente
justificada nos autos do processo de compras pelo órgão demandante.
Seção II
Procedimentos de Verifi cação
Art.45. A habilitaçâo do licitante vencedor será verificada por meio do sistema, quando das
licitações realizadas por meio eletrônico, podendo os licitantes se utilizarem do Sicaf ou do CRC
da Câmara Municipal de Mococa. nos documentos por ele abrangidos.
§ l" Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema, quando
solicitado pelo responúvel pelo procedimento licitatório, na forma estabelecida em edital,
inclusive os que não estejam contemplados no Sicaf ou CRC da Câmara Municipal de Mococa,
quando o caso-
§ 2' Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor,
exceto quando a fase de habilitação antecedeÍ as fases referidas nos incisos III e IV do art. 5" deste
Ato.
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PODER LEGISI.ATIVO
§ 3" Nas licitações presenciais, os documentos exigidos para habilitação deverão ser apresentados
na forma estabelecida pelo edital.
§ 4'Na hipótese do § 2o deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal,
em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal n" 14.133/2021.
§ 5' Após a apresentação dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência. para:
I - complementação de informações acerca dos documentosjá apresentados pelos licitantes e desde
que necessrária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade teúa expirado após a data de recebimento das
propostas.
§ 6'Na hipótese de que tÍata o § 2o deste artigo, os documentos deverão ser apresentados no prazo
definido no edital de licitação, após solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no
sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período.
§ 7'A verificação pelo responsável pelo processo licitatório em sítios eletrônicos oficiais de órgãos
e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 8" Na análise dos documentos de habilitação, o responsrivel pelo processo licitatório podenl sanar
erros ou falhas, conforme previsto neste Ato.
§ 9" Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pelo
processo licitatório examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 10. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes
convocados para a apresentação da documentação habilitatória. após concluídos os procedimentos
de que trata o § 7o deste artigo.
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PODER LEGISIATIVO
§ 11. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de
pequeno poíe será exigida nos termos do disposto na regulamentação municipal sobre o tema e
no edital da licitação.
CAPÍTI]LO Ix
DA FASE RECURSAL
Seçâo I
Intenção de Recorrer e prâzo para recurso
§ l" As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no
sistem4 sendo permitido o envio fisico na licitação presencial, observado o limite do prazo,
independente da data de envio.
§ 2" O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
I - contados a partir da data de intimação ou de lalratura da ata de habilitação ou inabilitação nas
licitações sem inversão de fases;
II - contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
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AÍt. 46. Qualquer licitante poder:! durante o prazo concedido na sessão pública e conforme
definido em edital, o qual não poderá ser inferior a 10(dez) minutos, de forma imediata após o
témrino do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do
sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior
autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor, sendo:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do
sistema:
II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio fisico apensado à ata.
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PODER LEGISL{TIVO
§ 3" Os demais licitantes ficmão intimados pam, se desejarem, apresentar se suas contÍarrazões,
no prazo de 3 (três) dias úteis contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 4o Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses
§ 5o O acolhimento do recurso importanl a invalidação apenas dos atos que não podem ser
aproveitados.
Seçâo II
Saneamento da proposta e dos documentos de habilitação
Art.47. No julgamento dâq propostas, o responsável pelo processo licitatório podení sanar erros
ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis mediante
decisão fundamentada, registrada em ata e acessivel a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia
para fins de classificação.
Art. 48. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo processo licitatório poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validadejuridica mediante
decisão fundamentada. registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de
habilitação.
Art. 49. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de
diligências, com vislas ao saneamento de que tratam os artigos 47 e 48 deste Ato, a sessão pública
somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência e a ocorrência será registÉda em ata.
CAPÍTULOX
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME
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PODER LEGISTATIVO
Art.50. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os Íecursos administrativos,
o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar
o procedimento. observado o disposto no art. 7l da Lei Federal n' 14.13312021.
CAPiTULO XI
DA REVOGAÇÃO e ,nNUr-1,çÃO OO CERTAME
§ 1o O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado.
§ 2' Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis,
tomando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam. e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, se o caso.
§ 3" Na hipótese de a ilegalidade. de que hata o caput deste artigo, ser constatada durante a
execução contratual. aplica-se o disposto no arl. 747 da Lei no 14.133/2021.
CAPÍTULOxII
DACONTRATAÇÃO
AÉ. 52. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato
ou a ata de registro de preços ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido
no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejúzo das sanções previstas
na Lei Federal n' 14.13312021, no edital e em outÍas legislações aplicáveis.
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Art.51. A autoridade superior podeú revogar o processo licitatório de que trata este Ato por
motivo de conveniência e oportunidade e deverá anular por ilegalidade insanável, de oficio ou
mediante provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados neste caso.
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PODER LEGI S I.\TIVO
§ 1'O prazo de convocação poderá ser pronogado I (uma) vez, por igual período. mediante
solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2' Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços
ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no pravo e nas condições estabelecidas,
outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a
contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento eqúvalente, nas condições propostas
pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n"
14.13312021. no edital em outras legislações aplicáveis.
§ 3' Caso neúum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2' deste artigo, a
Administração, observados o valor estimado para a contratação e sua evennral atualização nos
termos do edital de licitação, poderá:
f - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à
obtenção de preço melhor. mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatririo;
II - adjudicar e celebrat o contÍato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida
a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4" A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contÍato ou a ata de registro de preço ou
em aceitar ou retirar o instrumento eqüvalente no pr.tzo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimenlo total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de pÍoposta em favor do órgão ou entidade
promotora da licitação. se apresentada.
§ 5' A regra do § 4' não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I
do § 3', todos deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA SANÇÃO
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29
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Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococa/SP
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISTÁTIVO
Aú. 53. O licitante estará sujeito as sanções administrativas previstas na Lei no 14.133, de 1" de
abril de 2021, e no edital, e as demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa e
contraditório.
CAPÍTULO xIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os atos serão" preferencialmente, digitais de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme artigo 12, inciso VI, da Lei
Federal n 14.133, de 2021. devendo os atos produzidos em meio fisico ser imediatamente
digitalizados e apensados em processo eletrônico.
Art. 56. Os arquivos e os registros relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos
órgãos de controle interno e extemo e os documentos eletrônicos constantes do Sistema Eletrônico
adotado pela Casa Legislativa ficarão disponibilizados pÍrÍa acesso público e farão parte da
instruçâo processual da licitação.
Art. 57. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerand Silva mb de 2023.
SOUZA S
idente
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GU
30
Art 54. Os horrários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o
horáLrio de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na
documentação relativa ao certame.
Parágrafo único. Na aplicação deste Ato, a contagem de prazos observará o disposto no art. 1 83
da Lei Federal n" 14.13312021 .
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGIS I-{TIVO
PAULO SERGIO MIQUELIN
lo Secretário
RUIZ
2" Secretária
3l
Edifício "Dra. Esther de Figueiredo Fênaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CÉP: '13.730447 - Mococa/SP
Telêfone (1 9) 3656-0002 - w$rw.mococa.sp.leq,br

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