| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Mococa o disposto no art. 95, §2º, da Lei federal nº 14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento. |
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Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISIÁTWO
ATO DA MESA N" 44512024
Regulamenta no âmbito da Cômara Municipal de Mococa
o disposto no art. 95, §2', da Lei federal n' 14.133/21 que
institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de
prestação de serviÇos de pronto pdgamento.
A MESA DIRETORA DA CÂMARÂ MUNICIPAL DE MOCOCA, NO
uso de suas atribuições regimentais.
RESOLYE:
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos na
Lei federal n" 14.133121 (aÍ. 5), assim como às disposições do Decreto-Lei n'
4.65711942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CONSIDERANDO que a própria Lei federal n" 14.13312021 prevê viírias
questões que poderão ser disciplinadas por regulamento próprio editado pelo respectivo
Estado, Distrito Federal e Municípios, bem com que tais Entidades Administratir.as
Edifício 'Dra. Esther de Figueirêdo Ferraz'
Praça Marechal Deodoro, 26 - Cêntro - CEP: 13.730{47 - Mococ€/SP
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CONSIDERANDO que em l" de abril de 2021 entrou em vigor a Lei federal
n' 14.13312027, que estabelece normas gerais de licitação e contratação paÍa
Administração Pública Direta, Autrírquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
CONSIDERAF{DO as alterações promovidas pelo art. 95, §2". da Lei federal
n' 14.13312021nas despesas decorrentes de pequenas compras e/ou prestação de serviços
de pronto pagamento. atinentes à celebração de contrato verbal.
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PODERLEGISIATTVO
poderão aplicar os regulamentos editados pela União para a execução da referida
legislação, nos termos do art. 187.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que são
inviáveis subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade'
especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade da
Administração.
Art. l" Seú considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Mococa.
para a realizzção de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior R$11.981,20 (onze mil novecentos e
oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2", da Lei federal
n'14.133/2021, alterado pelo Decreto federal n' 11.871, de 29 de dezembro de 2023-
PanígÍafo único. O valor previsto to caput acompaúará à atualização realizada pelo
Govemo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal rf 14.13312021.
Art. 2' Serão consideradas como pequenÍrs compra§ e/ou prestações de serviços de
pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal
de licitação ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade
de pronta resposta, denno do limite estabelecido no art. lo, nos seguintes casos:
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas banciirias. reproduções
de documentos e publicações diversas;
II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos. palestras, treinamentos e eventos que
teúam como objetivo a capacitação, o treinarnento e o aperfeiçoamento de pessoal, de
interesse da Câmara Municipal de Mococa;
III - serviços postais, gníficos, fotogriíficos, confecção de carimbos, confecção de chaves;
IV - aquisição de certificado digital;
V - encademações al'ulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato" livrosl
EdiÍicio "Ora. Esther de FigueiÍedo Fenaz"
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VI - material e serviços de limpeza e higiene para uso e consumo próximo ou imediato,
desde que não exista procedimento licitatório ou contrato ügente para o fomecimento
dos respectivos materiais/serviços;
VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VIII - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara
(serviços de reparo, pintor, eletricist4 encanador, chaveiro, montador de móveis,
manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização,
limpeza de caixa d'rígua), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato
vigente para o fomecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX - itens para homenagens (flores, quadros, placas);
X - reposição de equipamentos essenciais que necessitem de reposição célere, cuja
demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara
Municipal;
XI - adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei feÁeral no 4.320/64
c/c comunicado SDG n' l9l2010 expedido pelo TCESP, incluindo compra de passagens
iireas e pagamento de reserva de hotel.
XII - outras despesas uÍgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou contratação direta (üa dispensa), precedidas de
autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mococa.
§1o As despesas realizadas na forma preüsta neste artigo, serão precedidas de empeúo
nâs srlas respectivas rubricas orçamenüírias e o pagamento será realizado em observância
aos procedimentos de empeúoÂiquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei
federul n' 4.320164.
§2o Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os
casos nos quais não seni possível conünuar o deslocamento sem o conserto do defeito
ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel,
danificado em viagem.
§3' o Regime Especial de Execução de que t.ata este Ato da Mesa visa garantir a eficácia
e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da
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Praça MaÍechal Deodoro, 2ô - Cêntro - CEp: í 3.730-047 - Mococa/Sp
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contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos hnanceiros
públicos.
AÍ. 3" O procedimento para Íts pequenas compras e prestações de serviços de pronto
pagamento possú as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamenüíria
decorrente da Lei orçamentaria Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
II - o solicitante da referida despesa devení demonstraÍ que não é possível submetê-la ao
processo normal de licitaçâo, apresentando as devidas justificativas;
Parágrafo Único: As compras realizadas em desconformidades com as regras acima,
poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a
critério do Controle Interno.
Art. 4o O procedimento pÍrÍa:§ pequenas compÍÍrs e prestâção de serviços de pÍonto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - elaboração de Documento de Fonnalização de Demanda, com data e assinatura do
solicitante, justificando a necessidade da compra e do pleço, nos telmos do art. 23 da Lei
federal no l4.l33l2l e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao plocesso
normal de licitação, nos termos do art. 3", II, deste Ato.
II - autorização do Presidente da Cârnara Municipal de Mococa.
III - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art.
2o, §1o, deste Ato da Mesa.
Panígmfo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5", da Lei
federal no 14.13312021, para as pequenÍs compras e prestação de serviços de pronto
pagamento previstas neste Ato.
AÍ. 5" É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos
neste Ato.
I
EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo FeÍaz"
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PODER LEGISIATIVO
Art. 6' Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva,29 de fevereiro de 2024.
te
OL
AULO S RGIO MIQUELIN
lo Secretário
PERIANEZ RUIZ
2' Secretária
5
EdiÍicio "Dra. EstheÍ de Figueiredo Fenaz"
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