| Tipo | Portaria da Prefeitura |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | Dispensa a emissão de análise jurídica nas hipóteses em que especifica, nos termos da Lei n° 14.133/21. |
| native_id | 14046 |
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PREFETTURA MI'MCIPÀL I}E MOC(rcA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURII}ICOS, CIDADANIA E AS§IJNTOS ESTRATEGICO§ PORTARIÀ N" 001, DE 23 DE JAI\TEIRO DE 2024 Dispensa a emissão de anóIise jurtdica nas hipóteses em que especifwa, nos temos da Lei n'14.B3nL MARCELO TORRES FREITAS, Secretiírio Municipal de Negócios Jwídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei no 14.13312021, previta no §5' de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica nÍui hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de coltrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento j urídico; CONSIDERÂNDO que o inciso IV, do art. 19, da referida Lei, permite a todos os entes federativos a adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo Federal; Praça Marechal Deodoro, 44, CEp 13730-047, Mococa juridico.assessoria@mococa.sp.gov.br PREFEIÍI]RA MI]NICIPAL DE MOC(rcA SECRETARIÂ, MI]NICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, cIDATIANIA E ASSIINToS EsrRÂrÉcrcos CONSIDERANDO que a padronização de tais instrumentos visa dar efetividade ao princípio da eficiência preüsto no caput do art. 37 , da Constituição Federal de 1988 RESOLYE: hipóteses abaixo erencad*I' ','' Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas a) Contratações diretas fundamentadas no art.75,I e II, da Lei n" 14.133121 (dispensa em razão do valor); b) Contratações diretas flrndamentadas no art.74,II, da Lei n" 14.133121, quando o valor do ajuste não ulkapassar os limites de dispensa em Íazão do valor previsto no inciso II, do art. 75, daLeí no 14.133/21; d) Contratações diretas fundamentadas no caput o! Íros demais incisos do art.74 da Lei no 14.133/21, quando, cumulativamente: (a) o valor do ajuste não ultrapasse os limites de dispensa em Íazão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei n 14.133/21;' c) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, IV, da Lei n' 14.133/21, quando o edital de credenciamento já houver sido aaalisado pela Procuradoria Geral do Município; Praça Marechal Deodoro, 44, CEP 13730-047, Mmoca juridico,assessoria@mococa.sp.gov,br PREFETflIRA MT]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOü CIDAI}AI\IIA E A§SI}NTO§ ESTRATÉGICOS (b) for utilizada minuta de contrato padronizada no âmbito da pasta contatante, que já teúa sido objeto de aniílise ou elaborada pela Procuradoria-Geral do Município. e) Aquisições de bens ou serviços de baixa complexidade da contratação e entrega imediata do bem ou da prestação do serviço, quando decorrentes de decisão judicial liminar; f) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6", )ilD, inclusive de engeúaria, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União; g) Contratações de concessionárias de serviços públicos para objetos essenciais as atividades administrativas e exercidos em caráter de monopólio. §1o. A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão jurídica concreta e especific4 devidamente fundamentada e certificada nos autos, a ser submetida à assessoria jurídic4 ou por ato motivado da autoridade mráxima do órgão assessorado, que devení considerar a excepcionalidade ou novidade do procedimento na rotina de ajustes da Secretaria. §2". A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jwídico-formais determinados pela Lei 14.133/21, leis municipais que disciplinem os procedimentos licitatórios e pelos decretos regulamentadores, sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim de Prâça Mârechal Deodoro, 44, CEP 1373G047, Mococâ j uridico,âssessoria@mococa.sp.gov.br PREFEruI]RÂ MT]MCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIO§ JURÍDICOS, cTDADANIA E ASsuNTos EsrRArÉcrcos observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares. §3". A utilização das minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos. Art. 2o. Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que rão comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5o da Lei no 14.133/21, não implicam desatendimento à presente Portaria. Art. 3o. Esta Podaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lo de janeiro de 2024. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Mococ4 23 de j aneto de 2024 . /|4,*,J*r,*1n'fir Marcelo Torres Freitas Secretário Municipal Negócios Jurídicos Praça Mârechâl Deodoro, 44, CEP 1373(F047, Mococa juridico.assessoria@mococa.sp.gov.br