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norma nº 1/2024

Tipo Portaria da Prefeitura
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaDispensa a emissão de análise jurídica nas hipóteses em que especifica, nos termos da Lei n° 14.133/21.
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PREFETTURA MI'MCIPÀL I}E MOC(rcA
SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURII}ICOS,
CIDADANIA E AS§IJNTOS ESTRATEGICO§
PORTARIÀ N" 001, DE 23 DE JAI\TEIRO DE 2024
Dispensa a emissão de anóIise jurtdica nas
hipóteses em que especifwa, nos temos da Lei
n'14.B3nL
MARCELO TORRES FREITAS, Secretiírio
Municipal de Negócios Jwídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, Lei no 14.13312021, previta
no §5' de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica
nÍui hipóteses previamente definidas em ato da
autoridade jurídica competente, que deverá considerar o
baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de
editais e instrumentos de coltrato, convênio ou outros
ajustes previamente padronizados pelo órgão de
assessoramento j urídico;
CONSIDERÂNDO que o inciso IV, do art. 19, da
referida Lei, permite a todos os entes federativos a
adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros
documentos do Poder Executivo Federal;
Praça Marechal Deodoro, 44, CEp 13730-047, Mococa
juridico.assessoria@mococa.sp.gov.br
PREFEIÍI]RA MI]NICIPAL DE MOC(rcA
SECRETARIÂ, MI]NICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS,
cIDATIANIA E ASSIINToS EsrRÂrÉcrcos
CONSIDERANDO que a padronização de tais
instrumentos visa dar efetividade ao princípio da
eficiência preüsto no caput do art. 37 , da Constituição
Federal de 1988
RESOLYE:
hipóteses abaixo erencad*I' ','' 
Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas
a) Contratações diretas fundamentadas no art.75,I e II, da
Lei n" 14.133121 (dispensa em razão do valor);
b) Contratações diretas flrndamentadas no art.74,II, da Lei
n" 14.133121, quando o valor do ajuste não ulkapassar os limites de dispensa em Íazão
do valor previsto no inciso II, do art. 75, daLeí no 14.133/21;
d) Contratações diretas fundamentadas no caput o! Íros
demais incisos do art.74 da Lei no 14.133/21, quando, cumulativamente:
(a) o valor do ajuste não ultrapasse os limites de dispensa
em Íazão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei n 14.133/21;'
c) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, IV, da
Lei n' 14.133/21, quando o edital de credenciamento já houver sido aaalisado pela
Procuradoria Geral do Município;
Praça Marechal Deodoro, 44, CEP 13730-047, Mmoca
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PREFETflIRA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOü
CIDAI}AI\IIA E A§SI}NTO§ ESTRATÉGICOS
(b) for utilizada minuta de contrato padronizada no âmbito
da pasta contatante, que já teúa sido objeto de aniílise ou elaborada pela
Procuradoria-Geral do Município.
e) Aquisições de bens ou serviços de baixa complexidade
da contratação e entrega imediata do bem ou da prestação do serviço, quando
decorrentes de decisão judicial liminar;
f) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6", )ilD,
inclusive de engeúaria, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese,
ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do
Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União;
g) Contratações de concessionárias de serviços públicos
para objetos essenciais as atividades administrativas e exercidos em caráter de
monopólio.
§1o. A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de
questão jurídica concreta e especific4 devidamente fundamentada e certificada nos
autos, a ser submetida à assessoria jurídic4 ou por ato motivado da autoridade mráxima
do órgão assessorado, que devení considerar a excepcionalidade ou novidade do
procedimento na rotina de ajustes da Secretaria.
§2". A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos
técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de
acordo com os elementos jwídico-formais determinados pela Lei 14.133/21, leis
municipais que disciplinem os procedimentos licitatórios e pelos decretos
regulamentadores, sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim de
Prâça Mârechal Deodoro, 44, CEP 1373G047, Mococâ
j uridico,âssessoria@mococa.sp.gov.br
PREFEruI]RÂ MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIO§ JURÍDICOS,
cTDADANIA E ASsuNTos EsrRArÉcrcos
observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura
aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares.
§3". A utilização das minutas padronizadas pela
Procuradoria-Geral do Município, quando aplicáveis ao caso em concreto, é
obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos.
Art. 2o. Os ajustes aos documentos padronizados que sejam
de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções
ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais
indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao
procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções
de cunho técnico, desde que rão comprometam a ampla competitividade e os demais
princípios previstos no art. 5o da Lei no 14.133/21, não implicam desatendimento à
presente Portaria.
Art. 3o. Esta Podaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a lo de janeiro de 2024.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Mococ4 23 de j aneto de 2024 .
/|4,*,J*r,*1n'fir
Marcelo Torres Freitas
Secretário Municipal Negócios Jurídicos
Praça Mârechâl Deodoro, 44, CEP 1373(F047, Mococa
juridico.assessoria@mococa.sp.gov.br

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