| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 1992 |
| Date | 1992-06-22 |
| Ementa | AUTORIZANDO E INSTITUINDO NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE MICRO-USINAS PARA A PASTEURIZAÇÃO DE LEITE EM PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ma —— LEI Nº2.241, DE 22 DE JUNHO DE 1992. Autorizando e instituindo normas para a instalação de Micro-Usinas para a pasteurização de Jetto em propr ledade do municipio e dando outras providên- cias. . FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 08 de junho de 1992, Pro jeto de Lei nº 37/92 de autoria do Vereador Dr. Walter de Souza Xavier e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica autorizada a instalação de “Mi cro Usinas", para pasteurização de leite em propriedades produto- ras, deste Municipio de Mococa, Estado de São Paulo, com a conse- quente colocação do produto, assim beneficiado, diretamente ao con sumidor final, atendidas as exigências desta Lei. Art. 29 - Para efeito da instalação preconiza da, deverã o produtor atender às mais perfeitas condições de higie ne na obtenção do leite cru, promovendo as melhorias constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. Art. 39 - Deverá o proprietário da “"micro-usi " apresentar ao Setor de Vigilância Sanitária do Município, toda na a documentação exigida, relativamente ao controle do produto final apresentado ao consumidor. Art. 42 - Os exames laboratoriais do produto, bem como do rebanho leiteiro utilizado, são de responsabilidade do produtor, devendo ser realizado em ôrgãos capacitados e aceitos pe la Vigilância Sanitária. Art. 5º - A identificação do produto deverã obedecer às normas específicas, ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Art. 60 - A aquisição, por parte do proprietá rio de "Micro-Usina", de leite cru, de outros produtores, deverá obedecer às exigências higiênicas contidas no Anexo I, que faz par te da presente Lei,