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← Mococa (SP)

norma nº 2241/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 1992
Date 1992-06-22
EmentaAUTORIZANDO E INSTITUINDO NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE MICRO-USINAS PARA A PASTEURIZAÇÃO DE LEITE EM PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ma ——
LEI Nº2.241, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Autorizando e instituindo normas para
a instalação de Micro-Usinas para a
pasteurização de Jetto em propr ledade
do municipio e dando outras providên-
cias. .
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 08 de junho de 1992, Pro
jeto de Lei nº 37/92 de autoria do Vereador
Dr. Walter de Souza Xavier e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica autorizada a instalação de “Mi
cro Usinas", para pasteurização de leite em propriedades produto-
ras, deste Municipio de Mococa, Estado de São Paulo, com a conse-
quente colocação do produto, assim beneficiado, diretamente ao con
sumidor final, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 29 - Para efeito da instalação preconiza
da, deverã o produtor atender às mais perfeitas condições de higie
ne na obtenção do leite cru, promovendo as melhorias constantes do
Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 39 - Deverá o proprietário da “"micro-usi
" apresentar ao Setor de Vigilância Sanitária do Município, toda
na
a documentação exigida, relativamente ao controle do produto final
apresentado ao consumidor.
Art. 42 - Os exames laboratoriais do produto,
bem como do rebanho leiteiro utilizado, são de responsabilidade do
produtor, devendo ser realizado em ôrgãos capacitados e aceitos pe
la Vigilância Sanitária.
Art. 5º - A identificação do produto deverã
obedecer às normas específicas, ditadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 60 - A aquisição, por parte do proprietá
rio de "Micro-Usina", de leite cru, de outros produtores, deverá
obedecer às exigências higiênicas contidas no Anexo I, que faz par
te da presente Lei,

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