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norma nº 6334/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6334 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaEstabelece o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos do Sistema Único e Integrado e Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do Decreto Federal n°10.540/2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO NO 6.334, DE24DE, NOVEMBRO DE,2023
Estabelece o Plano de Ação Excepcional para
implementaçáo dos requisiÍos mínímos do
SisÍema Unico e lntegrado e Execução
Orçamentária, Administração Financeira e
Controle - SlAFlC, nos Íerrrros do Decreto
Federal no 10.540/2020 e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a transparência da gestão fiscal de
todos os entes federativos em relação à adoçáo de
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
-
Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em__
observância do padrão mÍnimo de qualidade estabelecldo'-
no Decreto 1 0.540 12O20;
CONSIDERANDO que o SIAFIC conesponde à solução
tecnológica de informaçáo mantida e gerenciada pelo
Poder Executivo, com Íinalidade de registrar atos e fatos
relacionados a administração orçamentária, financeira e
patrimonial, controlando e permitindo sua evidenciação;
CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Federal
n" 11.644, de 16 de agosto de 2023 que altera o Decreto
no 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre
a apresentaçáo de Plano de Ação Excepcional de
implantação do Síafic;
tO+lll+
PREFEITURA DEMOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CONSIDERANDO a necessidade do MunicÍpio em
apresentar o novo Plano de Ação Excepcional para
implantação definitiva do Siafic até 01 de janeiro de 2Q25,
DECRETA
Art. 1o. Fica estabelecido para o Município de Mococa o
Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal no
10.54012020, alterado pelo Decreto Federal no 11.64412023, com a finalidade de
ajustar o Sistema Único e lntegrado de ExecuÉo Orçamentáriã, Administraçâo
Financeira e Controle - SlAFlC, ao padrão mínimo de qualidade.
PaÍágrafo único. Constará no Anexo Único deste Decreto
as ações e prazos a serem executados pela Administraçáo Pública Municipal, a fim de
implantação do SlAFlC.
Art. 20- Os procedimentos para a implementação do'
Plano de Ação Excepcional, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste
Decreto, seráo de rêsponsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo -e
Legislativo.
Art. 3o. Para fins de desenvolvimento das ações
estipuladas no Plano de Ação Excepcional constante do Anexo Único deste Decreto
será instituída uma comissão de estudos e avaliação do padrão mínimo de qualidade
do Siafic, nos termos do Decreto Federal no 10.540, de 5 de novembro de 2020, que
deverá ser composta pelos seguintes membros:
| - Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura de
Mococa;
ll - 0í (um) servidor da área de Controle lntemo da
Prefeitura de Mococa;
lll - 01 (um) servidor da área de Tecnologia da
lnformação da Prefeitura de Mococa;
PREFEITURA CIPAL DEMOCOCA
SECRETARIA MI]NICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
lV - 01 (um) servidor Contador da Câmara Municipal de
Mococa,
§1o. Os membros da Comissão de que trata o caput deste
artigo serão nomeados por portaria no pr.vo que dispôe o Plano de Ação Excepcional
de que trata o Anexo Unico deste Decreto.
§2o. O Secretário Municipal de Finanças deverá presidir o
desenvolvimento e estabelecer procedimentos dos trabalhos com vistas ao
cumprimento do prazo estipulado no Plano de Ação Excepcional constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 40. Fica revogado o Decreto Municipal no 5.630, de
05 de maio de 2021 , com as alterações dadas pelo Decreto Municipal no 6.005, de 25
de agosto de 2022, que estabelece o Plano de Ação para atender o padrão mínimo de
qualidade do Sistema Único e Integrado e Execuçâo Orçamentária, Administração
Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do Decreto Federal no 10.54012020' no
âmbito da Administração Pública do Município de Mococa, em virtude de apresentação
de Plano de Açáo Excepcional de implementaÉo do Siafic, considerando os prazos
estabetecidos no Anexo Único do Decreto Federal no 10.540/2020 - Plano de Ação
Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade.
Art. 50. O Plano de Ação Excepcional, estabelecido por
este Decreto deverá, ser comunicado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Sáo Paulo, conforme determina o §2o do art. 18 do Decreto Federal no í0.540, de 5
de novembro de 2020.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
---a
EDUA ISON
,-------.-..\-
Prefeito Municipal
PREFEITURA CIPAL
SECRETARIA MT'TüCIPAL DE GO\rERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AçÃO EXCEPGIONAL PARA IMPLEMENTAçÃO DOS REQUISITOS
MíNIMOS DE QUALIDADE
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
Ordem
Decreto no í0.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação
Item Descrição dos requisitos mínimos de
qualidade 1.1.2023 1.1.2024 I .1.2025
1
Art 1o
o
§
1
Adesão de todos os Poderes e
órgáos ao mesmo Sistema Único e
lntegrado de Execução
Orçamentária, Administração
Financeira e Controle - Siafic￾X
2
Art. 10, §
3o
Estabelecer regras de
funcionamento que indiquem a
responsabilidade do Poder
Executivo pela contratação ou pelo
desenvolvimento e pela manutenção
e atualização do Siafic.
X
Art. 10, §
3o
Definir as regras contábeis e
políticas de acesso e segurança da
informação, aplicáveis aos Poderes
e aos órgáos de cada ente
federativo e o responsável do Poder
Executivo por essa aÇão.
x
4
Art. 10, §
10, inciso I
Controlar e evidenciar as operações
realizadas pelos Poderes e órgãos e
os seus efeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e
as despesas orçamentárias do ente
federativo.
Y
E Art. 10, §
1o, inciso I
Controlar e evidenciar as operações
realizadas pelos Poderes e órgãos e
os seus eÍeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e
as despesas patrimoniais do ente
federativo.
X
b
Art. 1", §
1o, inciso ll
Controlar e evidenciar os recursos
dos orçamentos. das alterações
decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e
arrecadadas e das despesas
empenhadas, liquidadas e pagas à
conta desses recursos e das
respectivas disponibilidades.
X
DEMOCOCA
I
PREFEITURA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
7 X
Art. 1(,, §
10, inciso il
Controlar e evidenciar perante a
Fazenda Pública, a situação
daqueles que arrecadem receitas,
efetuem despesas e administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
8
Art. 10, §
10, inciso
IV
Controlar e evidenciar a situaÉo
patrimonial do ente público e a sua
variaçáo efetiva ou potencial,
observada a legislação e as normas
aplicáveis.
X
o
Art. 10, §
1o, inciso
Controlar e evidenciar as
informações que subsidiem a
apuração dos custos dos programas
e das unidades da administração
pública.
X
't0
Art. ío, §
't o, inciso
VI
Controlar e evidenciar a aplicação
dos recursos pelos entes
federativos, agÍupados por ente
federativo beneficiado, incluído o
controle de convênios, contratos e
instrumentos congêneres.
X
Art. 1o, §
1o, inciso
vlt
Controlar e evidenciar as operações
de natureza flnanceira não
compreendidas na execução
orçamentária, das quais resultem
débitos e créditos.
X
12
Art. 1o,
§1o, inciso
vilt
Emitir relatórios do Diário, Razão e
Balancete Contábil, individuais ou
consolidados, gerados em
conformidade com o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público
estabelecido pelas normas gerais de
consolidaÉo das contas públicas.
X
/)
13
Art. 10, §
ío, inciso
tx
Permitir a emissáo das
demonstraçôes contábeis e dos
relatórios e demonstrativos fiscais,
orçamentários, patrimoniais,
econômicos e financeiros previstos
em lei ou em acordos nacionais ou
intemacionais, com disponibilizaçáo
das informações em tempo real (até
o primeiro dia útil subsequente à
data do registro contábil).
x
14
Art. 10, §
1o, inciso
x
ContÍolar e evidenciar as operaçôes
intragovernamentais, com vistas à
exclusáo de duplicidades na
apuraçáo de limites e na
consolidaÇão das contas públicas.
11
X
PREFEITURÀ CIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
1A
Art. 10, §
'1o, inciso
XI
Controlar e evidenciar a origem e a
destinação dos recursos legalmente x
vinculados à finalidade
16 Art. 10, §
6o
Permitir a integração com outros
sistemas estruturantes existentes.
x
17 Art.
40, caput
Processar e centralizar o registro
contábil dos atos e fatos que afetem
ou possam âfetar o Patrimônio da
entidade.
X
18 Art.4', §
10, inciso I
Registros contábeis realizados em
conformidade com o mecanismo de
débitos e créditos em Partidas
dobradas, ou seja, Para cada
lançamento a débito há outro
lan amento a crédito de i ual valor
19 Art.40, §
1o, inciso ll
Registro contábil efetuado em
idioma ê moeda corrente nacionais. X
20 Aú.40, §
2o
Permitir a conversão de transaçôes
realizadas em moeda estrangeira
para moeda nacional à taxa de
câmbio vigente na data do ba!ê!çg￾X
21
Art.40, §
4o
Registrar contabilmente de forma
analítica e refletir a transação com
base em documentação de suPorte
que assegure o cumPímento da
característica qualitativa da
verificabilidade.
X
22 Art 4 §
6o
Registrar contabilmente com, no
mínimo, os seguintes elementos: a
data da ocorrência da transaÉo; a
conta debitada; a conta creditada; o
histórico da transação, com
referência à documentáo de
suporte, de forma descritiva ou Por
meio do uso de código de histórico
padronizado; o valor da transação; e
o número de controle dos registros
eletrônicos que integrem um mesmo
lanÇamento contábil￾X
ZJ Art.40, §
7o
Registrar os bens, os direitos e as
obrigações e possibilitar a indicação
dos elementos necessários à sua
caracterizaçáo e identificação.
x
Art. 40, §
8o
Contemplar procedimentos que
garantam a segurança, a
preservaÇão e a disponibilidade dos
documentos e dos registros
contábeis mantidos em sua base de
dados.
X
DE MOCOCA
25
PREFEITI]RA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Permitir a acumulação dos registros
por centros de custos.
26
Art. 40, §
'10, inciso
ilt
Vedar a alteração dos códigos-fonte
ou de suas bases de dados que
possam modificar a essência do
fenômeno representado pela
contabilidade ou das demonstrações
contábeis.
X
27
Art.4", §
10, inciso
IV
Vedar a utilizaÉo de ferramentas
de sistema que refaçam os
lançamentos contábeis em
momento posterior ao fato contábil
ocorrido, que ajustem ou não as
respectivas numeraçôes
sequenciais e outros registros de
sistema.
X
28
A escrituração contábil deve
representar integralmente o fato
ocorrido e observar a
tempestividade necessária para que
a informação contábil gerada não
perca a sua utilidade. Além de
assegurar a inalterabilidade das
informações originais, impedindo
alteração ou exclusão de
lanÇamentos contábeis realizados.
X
29
Conter rotinas para a realização de
correções ou de anulações por meio
de novos registros, de forma a
preservar o regislro histórico dos
atos.
X
30
Art. 6o,
caput,
inciso I,
combinado
com
§í'
Ficar disponível até o vigésimo
quinto dia do mês para a inclusão
de registros necessários à
elaboraçáo de balancetes relativos
ao mês imediatamente anterior.
lmpedir a realizaçáo de
lançamentos após o vigésimo quinto
dia do mês subsequente.
X
5t
Art. 60.
caput,
inciso Il
Ficar disponível até trinta de janeiro
para o registro dos atos de gestão
orçamentária e Íinanceira relativos
ao exercício imediatamênte anterior,
inclusive paa a execução das
rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar, lmpedir a
realização de lançamentos após o
dia trinta de janeiro.
Art. 40, §
9o
Art.40, §
1o
Art. 50
PREFEITURÀ CIPALDE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JZ
Art. 6o,
caput,
inciso lll
Ficar disponível até o dia trinta de
março para os demais ajustes
necessários à elaboração das
demonstraçôes contábeis do
exercício imediatamente anterior e
para as informações com
periodicidade anual a que se
referem o § 2o do art. 48 e o art. 51
da Lei Complementar no í01, de 4
de maio de 2000.
Impedir a de
la mentos
tealizaçâo
ós trinta de m
x
33 Art. 7', §
1o
Disponibilizar, em meio eletrônico e
de forma pormenorizada, as
informações sobre a execução
orçamentária e financeira, em tempo
real, até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro
contábil, respeÍtados os termos da
Lei Geral de Proteção dê Dados
Pessoais (Lei no 'l 3.709, de 14 de
aqosto de 20í 8).
Art. 70, §
30, inciso
ill
A disponibilização em meio
eletrônico de acesso público deve
observar os requisitos eslabelecidos
na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei no 13.709, de 2018).
X
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alinea 'a'
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
ciisponibilização das informações
relativas aos atos praticados pelas
unidade gestoras ou executoras dos
dados rêferentes ao empenho, à
liquidação e ao pagamento.
X
36
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alínea "b"
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informaçôes
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras do
número do processo que instruir a
execução orçamentária da despesa,
quandc for o caso.
X
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
X
34
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alínea'c"
PREFEITURA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras
dos dados referentes à classificação
orçamentária, com a especificação
da unidade orçamentária, da função
da subfunção, da natureza da
despesa, do programa e da ação e
da fonte dos recursos que financiou
o asto.
X
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informaçóes
relativas aos atos praticados pelas
unidades gêstoras ou executoras
dos dados referentes aos
desembolsos independentes da
execu o mentária.
38
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alinea "d'
X
Permitir, diretamente ou Por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informaçôes
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou exêcutoras
dos dados refêrentes a Pessoa
fisica ou jurÍdica beneficiária do
pagamento, com seu respeclivo
número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no
Cedastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, inclusive quanto
aos desembolsos de operações
independentes da execução
orçamentária, exceto na hipótese de
folha de pagamento de Pessoal de
benefícios encranos
20
Art. 80,
caput,
inciso l,
alÍnea 'e'
X
Permitir, diretamente ou Por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras
dos dados referentes aos convênios
realizados, com o número do
processo correspondente, o nome e
a identificaçáo pelo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do
convenente, o o o e o valor.
40
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alinea "f'
PREFEITI]RA DE MOCOCA
SECRETARIA MLIIIICIPAL DE GOYERNO
GABINBTE DO PREFEITO MUNICIPAL
41
Art. 8o,
caput,
inciso l,
alínêa "g"
Permitir, diretamente ou Por
intermédio de integraçáo com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras,
quanto à despesa, dos dados
referentes ao procedimento
licitatório realizado, ou a sua
dispensa ou inexigibilidade, quando
for o caso, com o número do
respectivo processo.
x
42
Art. 80,
caput,
inciso I,
alínea "h"
Permitir, direiamente ou por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
relativas aos atos praticacios pelas
unidades gestoras ou executoras,
quanto à despesa, dos dados
referentes à descrição do bem ou do
serviço adquirido, quando for o
caso.
X
43
Art- 8o,
caput,
inciso ll,
alínea "a'
Permitir, diretamente ou por
intermedio de integração com outÍos
sistemas estruturantes, a
disponibilização das rnformaçóes
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras
dos dados e valores relativos à
previsão da receita na Lei
Orçamentária Anual.
X
44
Art. 8o,
caput,
inciso ll,
alÍnea "b'
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros
sistema estruturântes, a
disponibilização das informações
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras,
quanto à receita, dos dados e
valores relativos ao lançamento,
resguardado o sigilo fiscal na forma
prevista na legislação, quando for o
caso.
X
,É
Art. 8o,
caput,
inciso ll,
alínea "c"
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
relativas eos aros prâticados pelas
unidacjes gestoras ou executoras
dos dados e valores relativos à
arrecadação, inciusive referentes a
X
PREFEITI]RÂ ALDEMOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
46
Art. 80,
caput,
inciso ll,
alínea "d"
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integração com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações
relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras óu executoras
dos dados e valores referentes ao
recolhimento.
X
47
Art. 8o,
caput,
inciso ll,
alínea "ê"
Permitir, diretamente ou por
intermédio de integraçáo com outros
sistemas estruturantes, a
disponibilização das infôrmações
relãtivas aos atos praticados pelas
unidades gestoras ou executoras
dos dados e valores referentes à
classificação orçamentária, com a
espêcificaçâo da natureza da receita
e da fonte de recursos.
X
48
Permitir o armazênamento, a
integração, a importação e a
exporlação de dados, observados o
formato, a periodicidade e o sistema
estabelecidos pelo órgão centrâl de
contabilidade da União.
x
49
Art. 90,
caput,
inciso ll
Possuir mecanisnros que garantam
a integridade, a confiabilidade, a
auditabilidade e a disponibilidade da
informação regi strada e exportada.
50
Art. 9o,
caput,
inciso lll
Possuir a identificação do sistema e
do seu desenvolvedoÍ nos
documentos gerados
51
Art. 11,
caput
Possuir mecanismos de controle de
acesso de usuários baseados, no
mínimo, na segregação das funções
de execução orçamentária e
financeira, cie controle e de
consulta.
X
Art. 11
1o
§
lmpedir a criação de usuário
genérico, sem a indicação de
númêro de inscrição no CPF ou
certiÍicado digital.
X
Art. í 1, §
40
Possuir controlê da concessão ê da
revogação das senhas de acesso ao
sistema.
X
54 Art. I 1, §
50
Arquivar documentos referêntes ao
cadastramento e á habilitação de
cada usuário e mantê-los em boa
recursos extraordinários.
Art.90,
caput,
inciso I
53 !
PREFEITIJ'RÂ CIPAL DE MOCOCA
SECRETARI.{ MUMCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
guarda e conservação, em arquivo
eletrônico centralizado, que permita
a consulta por órgãos de controle
intemo e externo ê por outros
usuários.
Att. 12 X
O registro das opêrações de
inclusão, exclusão ou alteração de
dados efetuadas pelos usuários
será mantido no Siafic e conterá, no
mínimo, o número de inscriçáo no
CPF do usuário; a operação
realizada; e a data e a hora da
operaÇão
Art.14 x
Possuir mecanismos de proteção
contra acesso d:reto nâo autorizado
a sua base de dados.
56
X
Vedar a manipulação da base de
dados e registrar cada operação
realizada em histórico gerado pelo
banco de dados (logs).
É.'7 Art. 14, §
20
x
Manter cópia de segr;rança da base
de dados que Permita a srra
recuperação eÍn caso de incidente
ou de falha, com Periodicidade
diária.
58 Art. í5

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