| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2244 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO eo. LEI NO 2.244, DE 29 DE JUNHO DE 1992. Cria o Progtama de Arborizaçao no Município de Mococa. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 15 de junho de 1992, Pro jeto de Lei nº 11/92 de autoria do Vereador João Batista de Souza a eu sanciono e promul- go a seguinte LET: Art. 10 - Fica criado o Programa de Arboriza- ção da Zona Urbana no Município de Mococa, que será conhecido como sverde tem Vida”, devendo este seguir as normas técnicas previstas no Guia de Arborização elaborado pela Companhia Energética de São Paulo (CESP). Art. 2º - O objetivo do "Verde tem vida”, ê disciplinar o plantio de árvores no perímetro urbano do Município, a fim de que a arborização não prejudique o paisagismo, a qualida- de de vida humana e o bom funcionamento dos equipamentos públicos e diminuir o custo da manutenção. parágrafo Onico - As calçadas situadas nas fa ces Norto/Oeste, ficam destinadas a instalação de equipamentos pú- blicos, tais como: rede de energia elétrica, telefônica, talagrãfl ca e outros, ficando vedada a partir da publicação desta Lei, a instalação nas calçadas opostas, exceto com prévia autorização da Prefeitura Municipal. art. 3º - A arborização no perímetro urbano ão Município, a partir da publicação da presente Lei,obedecerá aos seguintes critérios: I - nas ruas com largura igual ou superior a 14 (quatorze) metros, será permitido o plantio ge espécie que não ultrapasse 4 m (quatro metros) de altura (de porte pequeno)nas calçadas situadas nas faces Norte/Oeste, tendo como referencial o eixo da rua, enquanto que nas calçadas situadas nas faces Sul/Les- te poderão ser plantadas árvores de porte médio, que não ultrapas- sem 6 m (seis metros) de altura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Elis. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.244, DE 29 DE JUNHO DE 1992. - II - nas ruas cuja largura for inferior a 14 m (quatorze metros), somente será permitido o plantio de espé- cie de porte pequeno e médio, ou seja aqueles cujo tamanho não ul- trapassem 6 m (seis metros) de altura. IIÍ - nas Avenidas com canteiro central, serã permitido o plantio nos respectivos canteiros, de árvores: de porte maior, do tipo colunares, palmares e árvores de porte peque- no e médio nas calçadas laterais. iv - o espaçamento entre árvores, determi nados pela Municipalidade, será no mínimo de 7 (sete) metros, de- vendo ser respeitada a margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e 3 (três) metros com relação aos postes. v - os canteiros para plantio deverão obedecer uma área minima de 0,25 m2, VI - não será permitido o plantio de espé cie cujas raizes prejudiquem as ruas, calçadas, rede hidráulicas , de esgoto, de energia elêtrica ou outros equipamentos públicos existentes ou previstos. VII - o plantio de árvores de pegueno, mé- dio e maior porte, deverá obedecer rigorosamente aquelas em dispo- nibilidade no viveiro municipal. art. 420 - Anualmente, a Profeitura Municipal promoverá cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre plan- tio, poda e conservação de espécie aos funcionários que cuidam da arborização da cidade, com técnicos especializados em plantio. Art. 5º - Tanto quanto possível, a Prefeitura Municipal providenciará o plantio de árvores frutíferas nas — mar- gens das estradas vicinais, dos rios, bem como nas praças e jar dins públicos. art. 6º - A Prefeitura Municipal promoverá es tudos sob a viabilidade de se conceder incentivos às empresas que ajudarem na preservação e manutenção do verde no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2,244, DE 29 DE JUNHO DE 1992. Art. 7º - Através do setor competente, a Pre- feitura Municipal publicará anualmente, relatório constando o núme ro existente na cidade e quantidade de cada espécie. art. BO - A Prefeitura Municipal, atravês dos órgãos competentes, poderá aplicar penalidades para aqueles que mu tilarem árvores de interesse público. Art. 99 - Fica a Prefeitura Municipal, atra- vês de seu departamento competente, responsável para colocar pla- cas, dando a denominação científica e popular das espécies planta- das nas praças e jardins públicos. Art. 10 - Pica proibida ao municipe, a reali- zação de podas em ârvores dos logradouros públicos. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ao setor competente da Adminis tração. Art. 11 - Qualquer árvore do Municipio poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Muni cipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condi- ção de porta semente. Parágrafo Único - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido es trito ao Prefeito Municipal, com a justificativa para sua prote- ção. Art. 12 - A Prefeitura Municipal, fará anual mente, sempre na mesma época, campanha popular e em todas as esco- las, objetivando e incentivando a preservação e conservação do ver de, principalmente às árvores nas vias e logradouros públicos. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por De- creto do Poder Executivo dentro do prazo de 45 (quarenta « cinco ) dias. Art. 14 - 5 de sua publicação, revogadas a ta Lei entrará em vigor na data dispbsições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA, 29 DE JUNHO DE 1992. FRANCISCO JOSÉ VIEI GUERRA Prefeito Mupicipal Õ. Cho as Pucca — PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico