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norma nº 2244/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2244 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
eo.
LEI NO 2.244, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
Cria o Progtama de Arborizaçao no
Município de Mococa.
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 15 de junho de 1992, Pro
jeto de Lei nº 11/92 de autoria do Vereador
João Batista de Souza a eu sanciono e promul-
go a seguinte LET:
Art. 10 - Fica criado o Programa de Arboriza-
ção da Zona Urbana no Município de Mococa, que será conhecido como
sverde tem Vida”, devendo este seguir as normas técnicas previstas
no Guia de Arborização elaborado pela Companhia Energética de São
Paulo (CESP).
Art. 2º - O objetivo do "Verde tem vida”, ê
disciplinar o plantio de árvores no perímetro urbano do Município,
a fim de que a arborização não prejudique o paisagismo, a qualida-
de de vida humana e o bom funcionamento dos equipamentos públicos
e diminuir o custo da manutenção.
parágrafo Onico - As calçadas situadas nas fa
ces Norto/Oeste, ficam destinadas a instalação de equipamentos pú-
blicos, tais como: rede de energia elétrica, telefônica, talagrãfl
ca e outros, ficando vedada a partir da publicação desta Lei, a
instalação nas calçadas opostas, exceto com prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
art. 3º - A arborização no perímetro urbano
ão Município, a partir da publicação da presente Lei,obedecerá aos
seguintes critérios:
I - nas ruas com largura igual ou superior
a 14 (quatorze) metros, será permitido o plantio ge espécie que
não ultrapasse 4 m (quatro metros) de altura (de porte pequeno)nas
calçadas situadas nas faces Norte/Oeste, tendo como referencial o
eixo da rua, enquanto que nas calçadas situadas nas faces Sul/Les-
te poderão ser plantadas árvores de porte médio, que não ultrapas-
sem 6 m (seis metros) de altura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Elis. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.244, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
- II - nas ruas cuja largura for inferior a
14 m (quatorze metros), somente será permitido o plantio de espé-
cie de porte pequeno e médio, ou seja aqueles cujo tamanho não ul-
trapassem 6 m (seis metros) de altura.
IIÍ - nas Avenidas com canteiro central,
serã permitido o plantio nos respectivos canteiros, de árvores: de
porte maior, do tipo colunares, palmares e árvores de porte peque-
no e médio nas calçadas laterais.
iv - o espaçamento entre árvores, determi
nados pela Municipalidade, será no mínimo de 7 (sete) metros, de-
vendo ser respeitada a margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e
3 (três) metros com relação aos postes.
v - os canteiros para plantio deverão
obedecer uma área minima de 0,25 m2,
VI - não será permitido o plantio de espé
cie cujas raizes prejudiquem as ruas, calçadas, rede hidráulicas ,
de esgoto, de energia elêtrica ou outros equipamentos públicos
existentes ou previstos.
VII - o plantio de árvores de pegueno, mé-
dio e maior porte, deverá obedecer rigorosamente aquelas em dispo-
nibilidade no viveiro municipal.
art. 420 - Anualmente, a Profeitura Municipal
promoverá cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre plan-
tio, poda e conservação de espécie aos funcionários que cuidam da
arborização da cidade, com técnicos especializados em plantio.
Art. 5º - Tanto quanto possível, a Prefeitura
Municipal providenciará o plantio de árvores frutíferas nas — mar-
gens das estradas vicinais, dos rios, bem como nas praças e jar
dins públicos.
art. 6º - A Prefeitura Municipal promoverá es
tudos sob a viabilidade de se conceder incentivos às empresas que
ajudarem na preservação e manutenção do verde no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2,244, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
Art. 7º - Através do setor competente, a Pre-
feitura Municipal publicará anualmente, relatório constando o núme
ro existente na cidade e quantidade de cada espécie.
art. BO - A Prefeitura Municipal, atravês dos
órgãos competentes, poderá aplicar penalidades para aqueles que mu
tilarem árvores de interesse público.
Art. 99 - Fica a Prefeitura Municipal, atra-
vês de seu departamento competente, responsável para colocar pla-
cas, dando a denominação científica e popular das espécies planta-
das nas praças e jardins públicos.
Art. 10 - Pica proibida ao municipe, a reali-
zação de podas em ârvores dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o
interessado deverá solicitar a poda ao setor competente da Adminis
tração.
Art. 11 - Qualquer árvore do Municipio poderá
ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Muni
cipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de
seu interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condi-
ção de porta semente.
Parágrafo Único - Qualquer interessado poderá
solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido es
trito ao Prefeito Municipal, com a justificativa para sua prote-
ção.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal, fará anual
mente, sempre na mesma época, campanha popular e em todas as esco-
las, objetivando e incentivando a preservação e conservação do ver
de, principalmente às árvores nas vias e logradouros públicos.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por De-
creto do Poder Executivo dentro do prazo de 45 (quarenta « cinco )
dias.
Art. 14 - 5
de sua publicação, revogadas a
ta Lei entrará em vigor na data
dispbsições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA, 29 DE JUNHO DE 1992.
FRANCISCO JOSÉ VIEI GUERRA
Prefeito Mupicipal
Õ. Cho as Pucca —
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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