| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6365 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a modalidade licitatória pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Mococa, estado de São Paulo, e dá outras providências. |
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PREFEITTIRÀ MTINICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTJMCIPAL DE GO\MRNO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO6.365, DE 15 DE JANEI RO DE 2024
Oispõe soôre a meCalidade licitatória
pregão, na Íorma deúnica, Para a
aquisiçáo de bens e servigos comuns, no
âmbito da administnçáo pública municipal
direta, autárquica e fundacional do
município de Nococa, esÍado de sáo
pauto, e dá outas Providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuiçóes legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulame
âmbito da Prefeitura Municipal de Mococa, das reg
Lei de Licitaçóes,
DECRETA:
CAPíTULO I
ADOÇÃO E ÂUBlrO DE APLICAÇÃo
Art. 'to Este Decreto dispõe sobre a modalidade licitatória
pregáo, na forma eletrônica,}aÍa a aquisiÉo de bens e serviços comuns, no âmbito
da Administração Pública MuniciPal direta, autárquica e fundacional do Município de
Mococa, Estado de São Paulo'
Arl. 20. A Administração Pública Municipal direta'
autárquica e fundacional do Município de Mococa adotará preferencielmente a forma
eletrônicâ na modalidade de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade comPetente, e utilizaÉo da forma
PRETEITT]RA MTIMCIPAL DE MOC(rcA
SECSETARIA MT]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
presencial nas licita@s de que trata este Decreto, desde que fque comProvada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma
eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§2o e 50 do art' 17 da Lei no
14.13312021.
fitulo I
Hipótêsê de uso
Art. 30. Será adotada a modalidade pregão sempre que o
objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificaçôes usuais do mercado'
PaÉgraÍo único. O pregão não se aplica às
de serviços técnicos esPecializados de natureza predominantemente intelec{ual
obras e serviços de engenharia, exceto os seNiços de engenharia de que
alínea 'a" do inciso XXI do capuÚ do art. 60 da Lei no 14 '13312O21'
Art. 40 Os critérios de julgamento utilizados nesta
modalidade serão:
I - Menor preço;
ll - Maior desconto;
lll - Maior lance ou oferta.
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor
preço, maior desconto ou maior lance ou oferta será adotado quando o estudo técnico
preliminar demonstrar que a avaliaçâo e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que excederem os requisitos mínimos das especificaçôes não Íorem
relevantes âos fins pÍetendidos pela Administra@o.
AÉ. 50. Para fins do disposto neste Decráo, consideram-
PREFEITT]RA MT]MCIPÀL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL I}E GOVERNO
GABINETE I}O PREFEITO
I - lâncês intermediários
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado'
quando adotado o critério de julgamento de menor preço; ê
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofeÉado'
quando adotado o critério de julgamento de maior desconto'
ll - Sistema de Cadastramento Unificado de
Fomecedores - sicaf: Íenamenta informatizada, integrante do sistema de compras do
Govemo Federal - Compras.gov'br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestáio e Govemo Digital do Ministério
Économia, para cadastramento dos paÉicipantes de procedimentos de
pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional'
Título ll
Vedações
Art.60' Deverá ser obsêrvado o disposto no art 14 da Lei
no 14.133t2A21, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de
que trata este Decreto.
CAPíTULO II
DO PROCEDIÍUENTO
Título I
Fonna de realização do pregão eletrônico
AÉ' 70' A licitação será realizada à distância e em sessão
pública, por meio do Sistema de Compras do Govemo Federal disponível no endereço
elêtrônico www.gov.br/compras, em fenamenta informatizada própria ou outros
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sistemas disponíveis no mercado, desde que sejam integrados ao PNCP - Portal
Nacional de Compras Públicas.
PaÍágrafo único' Quando utilizado o Sistema de Compras
do Govemo Federal deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestáo da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia'
disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput Para acesso ao sistema e
operacionalização.
Tltulo ll
Fases
Art. 80. A realização da modalidade de licitaÉo
seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o art' 17 da Lei no í4"t
observando as seguintes fases sucesslvas:
| - preparatória;
ll - tlivulgaÉo do edital de licitaÉo;
lll - apresentaÉo de propostas e lances;
lV - julgamento;
V - habilitaÉo;
Vl - recursal: e
Vll - homologação.
§1o. A fase reÍerida no inciso V do caput deste aÉigo
poderá, mediante eto motivado com explicitaçáo dos benefícios deconentes'
1
PR'EFEITT}RA MUMCIPAL I}E MOCOCA
SECRETARH MT'MCIPAL DE GOVERNO
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anteceder as fases reÍeridas nos incisos lll e lV do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no edital de licitaçáo e observados os seguintes requisitos'
nesta ordem:
| - os licitantes apresentarão simultaneamente os
documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto'
observado o disposto no §1o do art' 36 e no §1o do art' 39 deste Decreto:
ll - o Agente de ContrataÉo' na abertura da sessáo
pública, deverá informar no sistema o prãzo para a veriÍicaçáo dos documentos de
habilita@o, a que se refere o inciso l, e a data e o horário para manifestaÉo da
intençáoderecorrerdoresultadodahabilitaçáo,nostermosdoart.40desteDecreto'
lll - serão verificados os documentos de habilitaçâ
todos os licitantes, observado o disposto no §3o do art 38 deste Decreto' e
lV - serão convocados para envio de lances apenas os
licitantes habilitados-
§2o' Eventual posterga@o do prazo a que se refere o
inciso ll do §1o deve ser comunicada tempestivamente via sistema' de forma a não
cercêar o direito de reconer do licitante'
Título lll
PaÍâmetros do criÉrio dê iulgamênto
Art. S' O critério de julgamento por menor preço' malor
desconto ou maior lance ou ofeÉa considerará o menor dispêndio para a
AdministraÉo, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação.
§1o' Os custos indiretos, relacionados às despesas de
manutençáo, utilização, reposição' depreciação e impacto ambiental' entre outros
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definiçáo do
II
!
PREFEITTIRÂ MTJNICIPAL DE M(rcOCA
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menor disPêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme Parâmetros
definidos em regulamento, de acordo com o §1o do aÉ' 34 da Lei no 14'13312021'
§2o. O julgamento por maior desconto ou por maior lance
ouofertaterácomoreÍerênciaopreçoglobalÍixadonoeditaldelicitaçáooutabelade
preços praticada no mercado, e o desconto será e§tendido aos eventuais termos
aditivos
CAP|TULO III
DA CONDUçÃo Do PROCESSO
Título I
Agente de ContÍatação
Art. 10. A licitação, na modalidade pregão' na
eletrônica, será conduzida pêlo Agente de Contratação' designado pregoeiro
termos do disposto no art. 80, capuf e §5o, da Lei no 14j3312021'
§1o. A designaÉo e atuação do Agente de Contratação e
da equipe de apoio deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em
regulamento, conforme disposto no §3o do art' 80 da Lei no 14'13312021'
§2o' O Agente de ContrataÉo responsável pela
condução do pregão será designado pregoeiro'
CAPíTULO IV
DA FASE PREPARATóRh
Título I
OÍientações gerais
Art. 11. A fase Preperatória do processo licitatório deve
compatibilizar-se com o Plano de Contratâçóes Anual' guando houver' e c'm as leis
I
PREtrEITT]RA MI]I\IICIPAL DE MOC@A
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GABINETE DO PREFEITO
orçamentárias, bem como abordar todas as consideraçóes técnicas, mercadológicas e
degestãoquepodeminterferirnacontrataÉo,compreendidososdocumentose
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei no 14.13312021, tais como:
| - a desoição da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar quê carâc{erize o interesse público
envolvido;
ll - a deÍiniçáo do objeto para o atendimento da
necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, Proieto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
lll - a deÍinição das condições de execução e pagamento'
das garantias exigidas e ofertadas e das condiçóes de recebimento;
lV - o orçamento estimado, com as composiçóes
preços utilizados para sua formaçáo;
ffi\
V - a elaboração do edital de licitação;
Vl - a elaboraÉo de minÚa de contrato, quando
necessária,queGonstaráobÍigatoriamentecomoanexodoeditaldelicitaÉo;
Vll - o regime de fomecimento de bens, de prestaçáo de
serviços ou de execuçáo de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais
de economia de escala;
Vlll - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o
modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinaÉo desses
parâmetros, para os fins de seleçáo da proposte apta a gerar o resultado de
contratação mais vantejoso parâ a AdministraÉo Pública, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
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SECRETARH MI]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE IX) PREFEITO
lX - a motivaçáo circunstanciada das condiÉes do edital,
tais como justificativa de exigências dê qualificaçáo técnica, mediante indicação das
parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de quelmcaÉo
econômico-financeira e iustificativa das regras pêrtinentes à participaÉo de empresas
em consórcio:
X - a análise dos riscos quê possam comprometer o
sucesso da licitaÉo e a boa execução contratual;
Xl - a motivação sobre o momento da divulgaÉo do
orçamento da licitação, observado o aÍL. 24 de Lei no '14'133]/202'l
'
§1o. O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I
do caput deste aÉigo deverá evidenciar o problema e ser resolvido ê a sua melhor
soluçáo, de modo a permitir a avaliação de viebilidadê técnica e econômica da
contrataÉo, e conterá os seguintes elementos:
| - descriçâo da necessidade da contrataçáo' co
o problema a ser resolvido sob a per§pectiva do interesse público:
ll - demonstraçáo dâ previsão da contratação no plano de
contrataçõesanual,semprequeelaborado,demodoaindicaroseualinhamentocom
o planejamento da AdministraÉo;
lll - requisitos da contratação;
lV - estimativâs das quantidades para a contratação'
acompenhadas das memórias de cálculo ê dos documentos que lhes dão suporte' que
considerem interdependências com oúras contrata@es, de modo a possibilitar
economia de escala;
I
I
PREFEITTJRA MUMCIPAL DE }TOCOCA
§Bcnntmrrl MUNTcTPAL DE covERNo
GABINETE DO PRE,FEITO
V - levantamento de mercado, que consiste na análise
dasaltemativaspossíveis,ejustificativatécnicaeeconômicadaescolhadotipodê
soluçáo a contrataÍ:
Vl - estimativa do valor da contratação' acompanhada
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado' se a Administraçáo optar por
prêservar o seu sigilo até a conclusão da licitaçáo;
Vll - descriÉo da soluçâo como um todo' inclusive das
exigências relacionadas à manúenção e à assistência técnica' quando for o c€tso:
Vlll - lustificetivas para o parcelamento ou não
contratação
lX - demonstrativo dos resultados pretendidos em têrm0s
de economicidade e de melhor aproveitamento dos reoursos humanos, materiais e
fi nanceiros disPoníveis:
X - providências a serem adotadas pela Administração
previamenteàcêlebraçãodocontrato,inclusivequantoàcapacitaçáodeservidoresou
de empregados para fiscalizaçáo e gestão contratual:
Xl - contrataÉes conelatas e/ou interdependentes;
Xll - descriçáo de possíveis impactos ambientais e
respec{ivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e
deoutrosrecursos,bemcomologísticareveͧapâradesfazimentoereciclagemde
bens e refugos, quando aplicável;
xlll - posicionamEnto conclusivo sobre a adequação da
contÍatação para o atendimento da necessidade a que se destina'
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SECRETARIA MI.'MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFETTO
§2o. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos
os elementos previstos nos incisos l, lV, Vl, Vlll e XIll do §1o deste artigo e, quando
não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as
devidas justifi cativas.
§3o. Em se tratando de estudo técnico preliminar para
contrataÉo de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de p§uízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos'
Título ll
Orçamento esümado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o crçamento estimad
contrataÉo poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgaçáo do detal
dos quantitativos e das demais informaÉes necessárias para a elaboração
propostas.
§1o' Para fins do disposto no caput' o orçamento
estimadoparaacontrataçãonãoserátomadopúblicoantesdedefinidooresultadodo
julgamento das propostas, observado o §1o do art' 30'
§2o. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a
contrataÉo não prevalecerá para os órgãos de controle intemo e extemo'
§3o. Nas hipóteses em que for adotado o critério de
julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para
aplicaçáo do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação'
Titulo lll
Do licitante
'ta
Art. 13- Caberá ao licitante interessado em participar da
licitação, na forma eletrônica:
| - credenciar-se previamênte no Sicaf ou no sistema
eletrônico utilizado no Pregão;
ll - remeter, no prazo estabelecido' exclusivamente via
sistema, a proposta e, na hipótese de inversáo de fases' os documentos de
habilitação, observado o disposto no caput e no §1o do art' 39' da Lei no 14'13312021'
até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
lll - responsabilizar-se formalmente pelas transaçóes
efetuadas êm seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante' excluí
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promoto
licitação por eventuais danos deconentes de uso indevido da senha' ainde q
terceiros;
lV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
duranteoprocessolicitatórioeresponsabilizar.Sepeloônuscêcorrentedaperdade
negóciosdiantedainobservânciademensagensemitidaspelaAdministraçãooude
sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontecimerúo que possa comprometer o sigilo ou a sêgurança' para
imediato bloqueio de acesso.
PREFEITTJRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOVERI{O
GABINETE IX) PREFEITO
CAPíTULO V
DA FASE DA DIVULGAçÃO DO EDITAL DE L]CITAçAO
Título I
Divulgaçáo
\
PREFEITIIRA MTJMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI.}MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ãrt. t+. R fase extema da licitação' na forma eletrônica,
Seráiniciadacomaconvocaçãodosinteressadospormeiodapublicaçãodointeiro
teor do edital de licitaçáo e de seus anexos no PNCP'
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é
obÍigatóriaapublicaçãodeextratodoeditalnoDiáriooficialdoMunicípioeemjomal
diário de grande circulaçáo.
Título ll
ilodificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação
implicarão nova divulgaÉo na mesma forma de sua divulgação inicial' a
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais'
inquestionavelmente, a alteração náo comprometer a formulaÉo das p
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes'
Título lll
Esclârecimêntos e imPugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar
edital de licitaÇão por inegularidade ou paÍa solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias Uteis antes da data de abertura
dasessãopública,pormeioeletrônico,naÍormaprevistanoeditaldelicitaçáo.
§1o. O Agente de Contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos e/ou impugnaçáo no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data
de recebimento do pêdido, limilado ao último dia util anterior à data da abertura do
certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pêla elaboraçáo do
edital de licitaçáo e dos anexos.
§2o. A imPugnação náo possui efeito suspensivo, sendo a
sua concessáo medida ex@pcional que deverá ser motivada pelo Agente de
Contratação nos aúos do processo de licitação'
§3o' Acolhida a impugnaçáo contra o edital de licitação'
será definida e publicada nova data para realização do ceÉame' observados os prazos
fixados no art. 17 deste Dêcreto'
PREFEITTIRA MT'NICTAL DE MOC(rc4
$cRE.ARr MuI\ücrPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREFEITO
§4o. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e
impugnações serão divulgadas em sítio eletrÔnico oficial do órgão ou da êntidade
promotora da llcitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no §1o' e vincularáo
os participantes ê a Administração'
CAP|TULO VI
DA FASE DA APRESENTAçÃO DA PROPOSTA E LANGES
Título I
Prazo
Art' 17. Os prazos mínimos para a apresentaçáo
propostas e lances, contados a partir do 10 dia iÍil subsequente à data de diYulg
do edital de licitaÉo no PNCP, são de:
ll - I (oito) dias úteis para licitação em que se adote o
critério de julgamento de maior oferta;
lll - 10 (dez) dias uteis, no c'lso de serviços comuns ou
serviços comuns de engenharia; e
i/
t\
I
adotados os critérios de ju,ri.":,:::'J::::::#:T ;:il ffi:,::ns'
quando
I
PREFEITURA MTTMCIPAL DE MOCOCA_
sriãnn-imn MLTMcTPAL DE covERNo
GABINETE DO PREFEITO
Ú - 15 (quinze) dias
o critério de julgamento de maior lance'
úteis para licitação em que se adote
Título ll
Apresentação da Proposta
AÍt' 18' Após a divulgaçáo do edital de licitação' os
licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema' a proposta com o preço
ou o percentual de desconto, até a data e o horário estâbelecidos para abertura da
sessão Públice.
§ío' O licitante declaraÉ' em campo próprio do sistema'
sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislaÉo específica e
na Lei no 14.133t2o21, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação'
§20. A falsidade da declaraÉo de que trata o
sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei no 14j3312021'
§3o. Os licitantes poderáo retirar ou substituir a proposta
ou os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da
sessáo pública.
§4o. Na etapa de quê trata o caput, náo haverá ordem de
classificação, o que oconerá somente após os procedimentos de que trata o capítulo
vil.
§50. Serão disponibilizados para acesso público os
documentos quê compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentaçáo
de proposta, após a Íase de envio de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma
estabelêcida no art. 18, deste Decreto, o licitante poderá parametrizar o seu valor Íinal
mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguinles
regras:
m\
I
\
PREFEITT]RÀ MUNICIPAL DE IVIOCOCA
§ECREiARTÀ MTIMCIPAL rln co\mRNo
GABINETEDO PREFEITO
l- a aplicaçáo do inteNalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances' que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relaçáo ao lance que cobrir a melhor oferta; e
ll - os lances serão de envio automático pelo sistema'
respeitado o valor Íinal mínimo estabelêcido e o intervalo de que trata o inciso I'
§1o. O valor linal mínimo ou o percentual de desconto
final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fomecedor durante a fase
de disputa, sendo vedado:
| - valor superior a lance já registrado pe
sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
lo fomecedor no
ll - percentual de desconto inferior ao lance já
pelo fomecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por m
desconto ou maior lance ou oferta.
§2o. O valor final mínimo ou o percentual de desconto
finalmáximoparametrizadonaformadocaputpossuirácarátersigilosoparaos
demais fomecedoÍes e para o órgão ou entidade promotoÍa da licitação' podendo ser
disponibilizadoestritaepermanentementeaosórgãosdecontroleextemoeinterno.
CAP|TULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Título I
Horário de ebeÉura
Art' 20. A partir do horário previsto no edital de licitação'
a sessáo pública será abeÍta automaticamente pelo sistema'
I
I
i
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SN_CNNTENH MT}MCIPAL DE GOYERNO
GÀBINETE I}O PREFEITO
§1o. A veÍificaÉo da conformidade da proposta será feita
§2o- O licitante somente poderá oferecer valor inferior
maior percentual de desconto ao último lance por êle ofertado e registrado
Sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de pe
entre os lances, que incidirá tanto em relaçáo aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta'
§3o. Observado o §2o, o licitante poderá' uma única vez'
excluirseuúltimolanceofertado'nointervalodelS(quinze)segundosapósoregistro
no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível' nos termos dos arts' 33
e 34, deste Decreto.
§4o. O Agente de Contratação poderá' durante a disputa'
como medida excepcional' excluir a proposta ou o lance que possa comprometer'
restringir ou frustrar o caÉter competitivo do processo licitâtório, mediante
comunicaçáo eletrônica automática via sistemarl
exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo Vlll' em relaçáo à
proposta mais bem classiÍicada'
§2o. O sistema disponibilizará campo próprio para troca
de mensagens entre o Agente de Contrataçáo e os licitantes' vedada outra forma de
comunicação.
Título ll
Início da fase comPetitiva
Art. 21. lniciada a fase competitiva, observado o modo
de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no arl' 22' os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico'
§1o. O licitante será imediatamente informado do
recebimento do lance e do valor consignado no registro'
1\
PREFEITT]RA MI]MCIPAL DE M(rcOCA
SECRETARH MIJI\üCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
§5o. Eventual exclusáo de proposta do licitante, de que
trata o § 4o, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de
defesa no momento oPortuno.
§60. Durante a sessão pública, os licitantes seráo
informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identiÍicação
do licitante.
Título lll
Modos de disPua
A.l. 22. Serão adotados para o envio de lances os
seguintes modos de disPuta:
II - aberto e fechedo: os licitantes apresentarão la
públicos e sucessivos' com lance final fechado, conÍorme o critério de julga
adotado no edital de licitação; ou
lll - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da
disputaaberta,comaapresentaçâodelancespÚblicosesucessivos'olicitantequê
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das
propostas até 10olo (dez por cento) superiores ou inferiores àquela' conforme o critério
de julgamento adotado.
§1o. Quando da opção por um dos modos de disputa
estabelecidos nos incisos I a lll do caput, o edital preverá intervalo mínimo de
diferençadevaloresoudepêrcentua|sentreoslanc€s,queincidirátantoemrelação
aos lances inteÍmediários quanto em relaçáo ao lance que cobrir a melhor oferta'
| - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com pronogaçõês, conforme o critério de iulgamento adotado no edital de
licitação; I
I
!
PREFEITT]RA MTIIüCIPÀL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2o. Os
divulgados da seguinte forma:
lances serão ordenados pelo sistema e
| - ordem crescente, quando adotado o critério dê
julgamento por menor Preço; ou
ll - ordem decrescente, quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto ou maior lance ou oferta.
Titulo lll
todo de dbputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto' de que trata o inciso
I do caput do aá. 22, eetapa de envio de lances durará í 0 (dez) minutos e' após isso'
será pronogada automaticamente pêlo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa'
§1o. A pronogação automática da etapa de envio
lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e oconerá sucessivam
sempre que houver lances enviados nesse período de pronogação' inclusive q
se tratar de lances intermediários.
§2o. Na hipótese de náo haver novos lances na forma
estabelecida no caput e no §1o, a etapa será encenada automaücamente' e o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art' 22'
§3o' Definída a melhor proposta, se a diferença em
retaçáo à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5olo (cinco por
cênto), o Agente de Contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o
reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitaÉo, para a
definição das demais colocações.
PREFEITI]RÂ MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT'MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFETTO
§4o. Após o reinício previsto no §3o, os licitantes serão
convocados para aprêsentar lances intermediários.
§50. Encerrada a etapa de que trata o §4o, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 22.
Título lV
Modo de dispute aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que
trata o inciso ll do caput do aÍ1. 22, a etapa de envio de lancês terá duraÉo de 15
(quinze) minutos.
§1o. Encenado o prazo previsto no caput, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transconido o período de
até 10 (dez) minutos, aleatoÍiamente determinado, a recepçáo de lances será
automaticamente encerrada.
§2o. Após a etapa de que tÍata o §1o, o sistema
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior perce
desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 1
(dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam
oÍeÉar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o
encenamento deste prazo.
§3o. No procedimento de que trata o §2o, o licitante
poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor
lance.
§4o. Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas
condições de que trata o §2o, os autores dos melhores lances subsequentes, na
ordem de classtficação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e
n
f
PREFEITT]RA MI]NICIPAL DE MOC(rcA
SECRETARIÂ MTINICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encenemento do prazo,
observado o disposto no §3o.
§5o. Encenados os prazos estabelecidos nos §§2o e 40, o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 22.
Titulo V
Modo de disputa fechado e aberto
ArL 25. No módo de disputa fechado e aberto, de que
trata o inciso lll do capuÍ do art.22, somente serão classificados automaticamente pelo
sistêma, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a
apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou
maior percentual de desconto e os das propostas ate 10o/o (dez por cento) superiores
ou inferiores àquela, conforme o critério ôe julgamento adotado.
§to. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas
condições definidas no caput, poderáo os licitantes gue apresentaram
melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances suce
na Íorma disposta no art. 23.
§2o. Definida a melhor proposta, se a diferença em
relaçáo à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por
cento), o Agente de Contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o
reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitaçáo, para a
deÍinição das demais colocações.
§3o. Após ô reiriício previsto no §2o, os lícitantes serão
convocados para apresêntâr lances intermediários, podendo optar por manter o seu
último lance.
las
PREFEITI]RA MUNICIPAL DE MOCOCA^
üãRlTÀRrA MUNIcTPAL DE covERNo *- --?mrxrtp Do PREFETTo
§4o. Encenada a etapa de que trata
ordenaráedivulgaráoSlan@sconformedispostono§2odoart.22'
Titulo vl
Desconexão do sistême na êtapa de lances
Art. 26. Na hiPótese de o sistema eletrônico se
realizados.
An. 27. Caso a desconexáo do sistema eletrônico
o §3o, o sistema
desconectar no deconer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecêr
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos' sem prejuízo dos atos
persistiÍ por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgâo ou a entidade promotora
da licitaçáo, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente deconidas 24 (vinte
e quatro) horas após a comunicaçáo do fato aos participantes' no sítio eletrônico
utilizado Para divulgação'
Tituto Vll
CÍitéÍios dê dêsêmpate
Art. 28. Em câso de empate entre duas ou
propostas, seráo utilizados os cÍitéÍios de desempate previstos no art' 60 da
14j3312021, sendo que, persistindo o empatê' mesmo após a verificação de
critérios indicados no referido artigo' utilizar-se-á o sorteio'
Parágrafo único' Empatadas as propostas iniciais e não
havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, apricam-se os critérios de
desemPate dê que trata o caqut'
CAPiTULOVlll
DA FASE DO JULGAiIENTO
Título I
Verificação da confoÍmidade da proposta
10(
PREFEITI.IRA MTJ}iICIPAL DE I\[@OCA
SECRETARIÀ MT.}MCIPAL DE GOVERI{O
GABINETEDO PREFEITO
Encenada a etaPa de envlo de lances da sessão
pública,oAgentedeContrataÉorealizaráaverificaçáodaconformidadedaproposta
classiíicada em primeiro lugar quanto à adequaçáo ao objeto estipulado e' observedo
o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto Íinal em
relação ao estimado para a contÍatação, conforme definido no edital'
§1o. Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade
promotora da licitaçáo poderá, em relaçáo ao licitante provisoriamente vencedor'
realizar análise e avaliação da conformidade da proposta' mediante homologaçâo de
amostras, exame de conformidatle. e .prova de conceito' entre outros testes de
interessedaAdministraÉo,demodoacomprovarsuaaderênciaàSespecificações
definidas no termo de referência ou.no projeto básico'
§2o. O edital de licitação deverá estabelecer prazo
mínimo, 3 (três) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do
de Contratação no sistema, para envio da proposta e' se necessário' dos docu
complementares, adequada ao último lancê ofertado'
d",,
§3o. A prorrogação de que trata o §2o, poderá oconer nas
seguintes situaçôes:
I - por solicitação do licitante' mediante justmcativa aceita
pelo Agerúe de Contretaçáo; ou
ll - de óficio, a critério do Agente de ContÍatação quando
constatado que o prezo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos
exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput'
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado
permenecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido parâ a
Art.29.
I
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOtrÚCA
§icnnt lnH MTINTcTPAL DE covERNo
GÀBINETE DO PREFEITO
contratação, o Agente de Contratação poderá negociar condiçÕes mais vantajosas,
após definido o resultado do julgamento'
§1o. A negociação será realizada por meio do sistema e
poderá ser acompanhada pelos demais licitantes'
§2o. Quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociaçáo, for desclassificado em razáo de sua proposta permanecer acima do preço
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação' a negociação poderá ser
feita com os demais licitantes classifióados' exclusivamente por meio do sistema'
respeitada a ordem de classificaÉo estabàlecida no §2o do aÍl' 22' ou' em caso de
propostas intermediárias empatadas' serão utilizados os critéÍios de desempate
definidos no art' 28'
§3o. Concluída a negociaÉo' se houver, o resulüado
registrado na ata da sessão pÚblica' devendo esta ser anexacia aos autos do
de contrataÉo.
§4o. Observado o prazo de que trata o §2o do o
se
Agente de Contrataçáo deveÉ solicitar, no sistema' o envio da proposta
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários, bem como com detalhamentô das Bonificaçóes e Despesas lndiretas (BDI) e
dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readequados à píoposta vencedora'
necessário, dos documentos complementares' adequada ao último lance ofeÍtado
após a negociaçáo.
Art. 31 . No caso de licitações em que o procedimento
Art. 32' Desde que previsto em edital' caso a proposta do
licitante vencedor não âtenda ao quantitativo total estimado para a contratação' poderá
ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado'
respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora'
\i
PREFEITTIRÂ MUNTCIPAL DE IVTOCOCA
SECRETARH MTINICIPAL I}E GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Título 1l
Inexequibilidade da PtoPosta
Art. 33' No caso de obras e serviços de engenharia'
seÉo consideradas inexequíveis as propostas citjos valores Íorem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela AdministraÉo'
AÉ' 34' No caso de bens e serviços em geral' é indício de
inexequibilidadedaspropostasvaloresinferioresaS0o/o(cinquentaporcento)doValor
orçado pela Administração.
Parágrato único' A inexequibilidade' nas hipóteses de
que tratam os artigos 33 e 34, só será declarada apos diligência do Agente de
Contrataçáo que comProve:
| - que o custo do licitante ultrapassa o valor da pro
ll - inexistirem custos de oportunidade capazes
justificar o vulto da oferta;
lll - abertura cie oportunidade ao licitante para justiÍicar
seu preço.
Título Ill
Encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encenada a fase de julgamento' após a
verificação de conformidade da..pÍoposta de que trata o art 29' o Agente de
Contrataçáo verificará a docÚmentaçáo de habilitação do licitante conforme
disposições do edital de licitação, observado o disposto no CapÍtulo lX'
GAPíTULO IX
DA FASE DE HABILITAçAO
PREFEITT]RA IVTT.JNICIPAL DE MOC{rc4
SECRETARIA MLIMCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Título I
DocumentaÉo obrigatória
Art. 36' Para habilitaÉo dos licitantes' seráo exigidos os
documentosnecessáriosesuficientesparademonstraracapacidadedolicitantede
realizar o objeto da licitaçáo, nos termos dos arts' 62a70 da Lei no 14'13312021'
§1o. A documentaçáo exigida para Íins de habilitaÉo
juridica, fiscal, social e trabalhista e eccnômico-linanceira, desde que previsto no edital
de licitação, poderá ser substituídâ pêlo registro cadastrel no Sicaf ou em sistemas
semelhantes mantidos pelo Município'
poderá ser disPensada, total
§2o. A documentaÉo de habilitaÉo de que trata o caput
ou parcialmente, nas contrataçõês para entrega imediata'
nas contrelaçóes em valores inferiores a 'll4 (um quarto) do limite para dispensa
licitação de que tratam os incisos I e ll do art' 75 da Lei no 14'13312021'
\
e
contrateçôes de produto para pesquisa e desenvolvimento até o vâlor de que o
incisollldoart.T0daLeinol4jl33,t2}2l,ressalvadoincisoXXXllldocaputdo
e o §3o do art. 195 da Constituiçáo Federal'
Art. 37..Poderão ser utilizadas declarações emitidas pelo
contratado para suprir eventuais documentações faltantes' aplicando-se' em caso de
falsidade, as penalidades legais cabíveis'
Art. 38 'Ouando permitida a participaÉo de consórcio de
empresas, será observado o disposto no ârt' 15 da Lei no 14j3312021'
Título ll
Procêdimqntos dê veriÍicação
Art. 39. A habilitação poderá ser veriÍicada por meio do
Sicâf,nosdocumentosporeleabrangidosouporoutromeioeletrônicoidôneo.
I
PREFEITI.]RÀ MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1o. Os documentos exigidos para habilitaÉo que náo
estejamcontempladosnosicafserãoenviadospormeiodosistema'quandosolicitado
pelo Agente de Contratação até a conclusáo cia fase de habilitação'
§2o. Será exigida a apresentação dos documentos de
habilitaçáo apenas do licitante vencedor, êxceto quando a fase de habilitação
antecederasfasesreferidasnosincisoslllelVdoart'So,observado,nestahipótese'
o disposto no §29 do art. ô4 da Lei no 14133nO21'
§3o. Na hipótese do §2o' serão exigidos os documentos
relativos à regularidade Íiscal, em qualquer caso' somente em momento posterior ao
julgamento das propostas, e apenas do licÍante mais bem classificado' nos termos do
inciso lfl do art. 63 da Lei no 14'13312021'
§4o. AÉs ?
apresentação dos documentos
habilitaçáo, fica vedada a substituição orr a apresentação de novos documentos'
em sede de diligência' Para:
I - complementaçáo de informações acerca dos
documentos já apresentados pêlos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abeÉura do certame; e
ll - atualizaÉo de documentos cuja validade tenha
expirado após a data de recebimento das propostas'
\-/ \
§5o. Na hipótese de que trata o §2o' os documentos
deverão ser apresentâdos em fonnatô'digital' via sistema' no prazo definido no edital
de licitação, após solicitaÉo do A§entê de ContrataÉo no sistema eletrônico' no
prazo de, no mínimo, 2 (duas) horaq pronogável por igual período' nas situações
elencadas no §3o do art. 29.
Y
PREFEITT,]RÂ MI]MCIPAL DE IITOCOCA
sicntrmH IVTUMCIPAL DE GovERNo
GABINEI'E DO PREFETTO
§60. A verificaÉo Pelo Agente de ContrataÉo em sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidade§ emissores de cêrtidões constitui meio legal
de prova, Para fins de habilitação'
§7o. Na análise dos documentos de habilitação' o Agente
de Contratação poderá sanar enos ou Íalhas' na forma estabelecida no Capítulo Xl'
§8o. Na hiSntese de o licitante não atender às exigências
para habilitaÉo, o Agente de Contrat'áô examinará a proposta subsequente e assim
sucêssivamente, na ordem de classiÍicação; até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no §2o do art 29'
§9o. Seráo disponibilizados para acesso público os
documentos de habilitação doq licitantes convocâdos para a apresentaçáo da
documentaÉo habilitatória, apó§ coÍrcluídos os procedimentos de que trata o §7oCÀPíTULO X
DA INÍENçÃO DE REGORRER E DA FASE RECURSAL
Tltulo I
lntenção de recarrer e pÍazo Para recunto
Art' 49' Qualquer licilante poderá' durante o prazo
concedidonasessãopública,nãoinierioral0(dez)minutos'deformaimediataapós
o término do julgamento das propostas e do ato de hebilitaÉo ou inabilitação' em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de reconer' sob pena de
preclusão, ficando a aúoridade supqrior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
,v,.,,
§to. A comprovação de regularidade fiscal e trab?hifl+\
das microempresas e das empresas de lrqueno porte será exigida nos '"-Pr§9
t\
disposto no aú.42 da Lei Complementar no 123/2006' \
PREFEITT'RA }ÍUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MINICIPAL DE GOVERNO
GABINEI'E DO PREFEITO
§1o. As razõês do recurso deverâo ser apresentadas em
momento único, em campo próprio nà sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contadosapartirdadatadeintimaçãooudelavraturadaatadehabilitaçâoou
inabilitaçáo ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no §10 do art. 8o,
da ata de julgamento.
§2o' Os demais licitantes ficaráo intimados para' sê
desejarem, apresentar suas contrarrâzóes, no prazo de 3 (três) dias úteis' contado da
data de intimaçáo pessoal, através il,).sistema ou por e-maii, ou de divulgaÉo da
interposiçáo do recurso, por qua§uer 'rl'reio' '
§3o, SeÉ assegurado ao licitante vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus intere§ses' -
§4o. O' acÔlhifnento do recurso importará na invalidação
apenas dos atos que náo possam ser aproveitados'
CAP|TULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUI'ENTOS DE HABILIT
Título I
PÍoposta
Art. 41' O Agente de Contrataçáo' poderá' no julgamento
das propostas, sanar eÍros ou Íalhas que não alterem a sue substância e sua validade
jurídica, atribuindo-lhes eÍicácia para ins de classificaÉo' observado o disposto no art'
55 da Lei no 9.784l'í999.
Título ll
Documentos de habilÍtação
At1. 42. O Agente de Contrataçáo poderá' na análise dos
documentos de habilitação, sanâr eÍros ou falhas que nâo alterem a substância dos
I
PREFEITURA MUMCIPAI.. DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
GABINE1E DO PREFEITO
documentos e sua validade juríãica, mediante decisáo fundamentada, registrada em
ataeacessívelatodos'atribuindo.lheseÍicáciaparaÍinsdehabilitação.
**',-o]Íl::1|sências
Art' 43' Na hipótese de necessidade de suspensáo da
sessão pública para a realiza$o de diligências' com vistas ao saneamento de que
tratamosarts.4le42,oseureiníciosomentepodeÉocorrermedianteavisoprévio
no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e <luatro) horas de antecêdência' e a oconência
será registrada em ata.
GAPITULO XI
DA FASÊDE HOMOLOGAçÃO
Titulo I
Adiudicação do objeto e hümologação do procedimênto
Art. 44. Errcenadas as fases de julgamento e habilitaÉo'
e exauridos os recursos administrativos' o processo
autoridade superior para adjudicar o objeto e homolog
disposto noad.71da Lei nô 14'1331202'l
CAPíTULO XIII
DA CONVOCAçÃo plna a CoNTRATAçAO
Títulol
Gonvocação peÍa a assinaür. at t[{f
contrato ou da ata de registro de
Art' 45' Após a homologação' o licitante vencedor será
convocado para assinar o termo de contralg ou a ata de registro de preços' ou aceitar
ou retirâr o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitaçáo' sob
pena de decair o direito à contratação, ,sem prejuízo das sanÉes previstas na Lei no
1 4. 1 3312021, e em oúras legislaçóes; aplicáveis'
PRETEITT]RA MUMCIPAL DE M(rc(rcA
SECRETARIA MI]FICIPAL DE GOVERNO
GÂBINETE IX} PREFEITO
§1o. O prazo de convocaçáo poderá ser pronogado 1
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso,
devidamente justificada, e desde que o .motivo apresentado seja aceito pela
Administraçáo.
§2o. Na hipóte§e de o vencedor da licitaçáo não assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou náo retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condiçdeó êstabelecidas, outro licitante poderá ser
convocado, respeitada a ordem de clâsêmcação, para cêlebrar a contrataÉo ou a ata
de registro de preços, ou instrumênie . eqrrivalente, nas condiçóes propostas pelo
licitante vencedor, sem prejuízo da mlicação das sançÔes previstas na Lei no
14.133t2021, e em outrâs legislaÉes apiicáveis'
§3o. Caso nenhum,dos licitantes aceitar a contratação
20, a AdministraQão, observados o valor estimado e sua evenÚài nos termos do §
atualização nos termos do edital de iicitaçáo, poderá
convúcâÍ os licitantes remanescentes
negociaçáo, na ordem de classificação, com vistas à obtençáo de preço melhor'
mesmo que acima do preÇo ou inferior ao desconto do adjudicatário;
ll - adjudicar e celebrar o contrato nas condiçóes
ofertedas pelos licitantés remanescenie§, atendida e ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de mettror coridl(:ari::
5+o. ntróuéá injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato ou a ata de registro Oe pieçô; ou em acêitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela AdministraÉo cf,iraci(enzará o descumprimento
totaldaobrigaÉoassumidaeosujêitaráàspenalidadeslegalmentêestabelecidaseà
i\
PREFEITURA IYTUMCIPÀL DE MOCÚCA
SECRETARIA MUNILIPAL DE GOYERNO
GABINETE üO PREFETTO
imediata Perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da
licitaçáo.
§5o. A regra dô §4o náo se aplicará aos licitantes
Íemanescentes convocados na forma do incfso I do §3o'
CAPiTULO XIV
DA SANÇÃO
Art. í's
-l('is
ricitantes estarão suieitos às sançóes
administrativas previstas na Lei tt? .:!ii:iii'?§21 ' e às demais cominaçóes legais'
resguardado o direito à ampla defesa' '
.;jr:PiÍ.íko xv
ol nevoa&Ãot DA ANULAçÃo
Titulo I
RevogaÉo e ànulaçâo
Atl. 47. A autoridade superior poderá revog
rocedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniê
t,
oportun idade, e deverá anular por ilegalidade insanável' de ofício ou por
de terceiros, assegurada a prévia manifestaÉo dos interessados'
§10. O motivo determinante para a revogação do
processo licitatório deverá ser reãúÍtarrte de fato superveniente devidamente
comprovado. ..:. :.,, i
§2o' -Aq Ot3nt41*t a nulidade' a autoridade indicará
expressemente os atos com.vícics insanáveis' tomando sem efeito todos os
subsequentes que deles oepenáam, e dará ensejo à apuraçáo de responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa. í r:-.:. .j
. .
Titulo I
:Âíplicação
PREFEITTJRA MUNTCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
GABINE'T}: DO PR}]FEITO
§3o. Na hipolese da ilegalidade de que trata o capú ser
constatada durante a execuçáo contratual, aplica-se o disposto no aú. 147 da Lei no
14.133t2021.
CAPíTULO XVI
DlsPoslçcEs FrNAls
Titulo I
Orierlações gerais
Art. 48. Oi norários estabelecidos no edital de licita@o'
no aviso e durante a sessão pública obpàrvaiác o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de têmpo e içgiiir'c, no.sistema eletrônico e na documentaçáo
relativa ao certemê.
Art. 49. 'O3:casos omissos deconentes da aplicação
deste Decreto serão dirimidos petd eãUine'te do Prefeito, ouvidos a Procuradoria Geral
do Município e o Setor de Unidade Co CóntÍole lntemo, quando necessário.
Título ll
Vigência
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos.para o'dia 10 de janeiro do ano 2024'
Art. 5'i. Rer'o§ram-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ,15DE EIRO DE 2024
E R EIRO BARISON
Prefeito \unicinal