| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6366 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de contratação direta, de que trata a Lei n°14.133, de 1°de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa e dá outras providências. |
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PREFEITT]RA MTTNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIPAL DE GOVERNO
GÀBINETE IX} PREFEITO
DECRETO No 6.366, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o proôesso de contratação
airéta, ae que trata a Lei n" 14133, de 1o de
abfl de 2021, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, e
inslitui o SisÍema de Dispensa Elêtrônica,
no âmbito da Administração Ptiblica direta,
autárquica e fundacional do Município de
Mococa e dá outras Providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIOERANDO a necessidade de regu
âmbito da PreÍeitura Municipal de Mococa' das reg
Lei de Licitações,
DECRETA:
CAPíTULO I
DrsPos§ÔEs PRELIiiINARES
Título I
Obieto e âmbito de aPlicação
Art. 10. Este Decreto dispõe sobre o processo de
contratação direta, de que trata a Lei no 14.13312021, que compreende os cesos dê
inexigibilidade e de dispensa de licitação e institui o sistema de Dispensa Eletrônica, no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de
Mococe,
Título ll
Sistema de Dispensa Eletrônica
At7. 2o. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui
fenamenta informatizada integrante do sistema de compras da Administração Pública
' --f LI \(:-:l
I
A
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE M(rc{rcA
SECRETARIA MTTMCIPAL I}E GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa para a realização dos
procedimentos de contrataçáo direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, com a dispúa entre os interessados por meio de lances em sessão pública
online.
§ío. A Prefeitura Municipal de Mococa, órgâo não
integrante do sistema de serviços Gerais - sisg, no âmbito da união, poderá utilizar o
sistema Dispensa Eletrônica de que tratâ a lnstrução Normativa SEGES/ME no 67, de I
de julho de 2021, celebrando Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto
na Portaria no 355, de 9 de agosto de 20í9.
§2o. Em caso de não utilização do Sistema Dispensa
Eletrônica pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de
Mococa, o procedimento estabelecido neste Decreto deverá oconer em fenamenta
informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados ao PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas.
Título lll
Hipóteses de uso
Art. 30. A Administraçáo Pública direta, autárquica
Íundacional do Município de Mococa adotará, preferencialmente, a disp€nsa de li
na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, nas hipóteses previstas no a
4o deste Decreto, ocorer a dispensa em formato físico:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manúenção de veículos aúomotores, no limite do disposto no inciso I do
caput do art. 75 da Lei no 14.13312021',
ll - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no
inciso ll do caput do art. 75 da Lei no 14.l3312021;
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE M(rcOCA
SECRETARIA MT'NICIPAL DE GOYERNO
GABINETE IX}PRDFEITO
lll - nas hipóteses Previstas nos incisos V, Vl, X, Xl, Xll,
XlV, )§/, XVl, Xll e XVll, do art. 75 da Lei no 14.13312O21, e;
lV - registro de preços para a @ntratação de bens e
serviços, nos termos do §60 do art. 82 da Lei no 14.13312021'
§1o. Para fins de aferiçáo dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos I e ll do caput, deveráo sêr observados:
| - o somatório despendido no exercício Íinanceiro pela
unidade gestora; e
ll - o somatório da despesa realizada com objetos de
mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo
ramo dê atividade.
§2o. Considera-se ramo de atividade a paÉiçáo econômica
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da classificaso Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
§3o. O disposto no §1o deste artigo não se aplica
contratações de até R$ 8.OOO,OO (oito mil reais) de serviços de manutenção de veí
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fomeci
de peças, de que trata o §7o do art. 75 da Lei no 14.13312021'
§4o. As contratações de que trata o §3o deste artigo estão
sujeitas ao regime de adiantamento, nos teÍmos do disposto na Lei n." 4.3201196/. e
demais normatívas afetas ao tema.
§5o. Os valores referidos nos incisos I e ll do capuÍ serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por
autarquia ou fundaçáo qualÍficadas como agências executivas na forma da lei.
PREFEITT]RA MTIMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT}NICIPAL DE GOVERNO
GABINEIE IX) PREFEITO
§6o. Quando do enquadramento de bens' serviços ou
obrasnostermosdashipótesesprevistasnesteartigo,aautoridadecompetentepela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicaçáo e pela homologaçáo
da contrataÇão devem observar o disposto no aÍt' 337-E do Decreto-Lei no 2 848/1940'
§7o. Os valores reÍeridos nos incisos I e ll do capuÍ e §3o
seráo atualizados anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder
PúblicoFederalquedispuseremsobreaatualizaçáodosvaloresestabelecidosnaLeino
14.1331202',1.
§8o. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos le ll
doart.75daLeino14.133l2o21,acontrataçãopoderáserfeitapreferencialmente'
desdequedevidamentejustificada,commicroempresa,empresadepequenoporteou
microempreendedor individual local ou regional' priorizando-se a economia local e o
desenvolvimento regional sustentável'
§9o. A adoçáo do tratamento simplificado e diferenciado de
que trata o parágrafo anterior, em cada contratação' dependerá da oconência cumulada
dos seguintes fatos:
I - despacho fundamentado da aúoridade compete
ato de abertura do procedimento indicando os motivos da adoção do tratam
simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo 8o;
ll - hâver vantajosidade para a Administração ê não
representar prejuizo ao coniunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à
preservaçáo da economia de escala;
lll - a soma dos valores efêtivamente contratados por meio
deste regime não ultrapassar 50o/o (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual
de contratações para o objeto ou serviço da mesmâ natureza' nos termos deste
Decreto
PREFEITT]RÀ MT]I\nCIPÂL DE MOCOCA
SECRETARH MT}MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFETTO
§10. Considera-se âmbito local para os efeitos desta
norma, a área terÍitorial abrângida peta competência do órgão contratante e âmbito
regional a área tenitorial que abrange os municípios limítrofes com o Município de
Mococa.
Art. 40. Será edmitida a dispensa de licitação em formato
fisico:
| - até o limite de 30% (trinta por cênto) do disposto nos
incisos I e ll do capuÍ do art. 75 da Lei no 14133f2021i
ll - até o limite do disposto nos incisos I e ll do caput do
art. 75 da Lei no 14.133t2021, quando houver determinaÉo da autoridade superior
competente, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade ao interesse
público;
lll 'para as contratações que se enquadrem no disposto
noincisolll,lv,vll,Vlll,lXeXllldocaputdoart.TSdaLeino14l33l202l,quando
cabível; e
lV - por inviabilidade ou problemas técnicos verificados no
sistema dê dispensa eletrônica e certiftcados pelo Agente de Contratação'
Art. 50. As hipóteses previstas no artigo 74 da
14.13312021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitaÉo em todos os
que for inviável a competiÉo'
Parágrafo único. A AdministraÉo deverá demonstrar a
inviabilidade de competiÉo mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar
que o objeto é fomecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comerciâl
exclusivos, nos termos do §1o do arl. 74 da Lei n." 14.13312021 .
Art. 6"' As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso
lll do art. 74 da Lei no 14.13312021, para que fiquêm caracterizadas, dependem da
n
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECNETARIÀ MI]MCIPAL DE GOVERNO
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comprovaçáo dos rêquisitos da especial idade e da singularidade do serviço, aliados à
notória especializa$o do contÍatado.
Art. 70. É vedada a inexigibilidade de licitaçáo para
serviçosdepublicidadeedivulgaÉo,bemcomoapreferênciapormarcaespecífica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderáo ser
adquiridos bens de marcas especíÍicas ou contratados serviços com prestador
especíÍico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o
prestedor a ser contratado pela unidade gestora'
CAPíTULO II
DO PROCEDIÍÚENTO
Título I
lnstrução
Art. 80. O processo de contratação direta' que compreende
osc€lsosdeinexigibilidadeededispensadelicitaçãodeveráserinstruído,conformeaí.
72 da Lei no 14.193t2021' com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de reÍerência' projeto
projeto executivo;
ll estimativa de despesa, nos termos das
regulamentações expedidas;
lll - pareceres técnicos' se for o caso' e parecer jurídico'
que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos, Para comPras e contrataçôês
acima de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do arr' 75, capuÍ' incisos I e ll'
da Lei 14.1g3t2021, atualizado anualmente na Íorma do art. 182, daLei1.4.13312021, ou
naquelas compras e contratações em que a Autoridade ou o Agente de contratação
entendam pela necessidade de emissão de parecer jurídico;
t.,1.
PREFEITT'RA MI]NICIPAL DE M(rcOCA
SECRETARIÀ MI]IUCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
lV - demonstração da compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovaÉo de que o contratado preenche os
requisitos dê hâbilitaçáo e qualificaçáo mínima necessária;
Vl - raáo de escolha do contratado;
Vll - justificativa de preço, se for o caso; e
Vlll - autorizaÉo da autoridade competente'
§1o. O procedimento de dispensa de licitaÉo' na forma
elêtrônica, além dos itens mencionados no caput deste artigo, deverá conter os
seguintes elementos:
| - indicaÉo do dispositivo legal aplicável;
ll - aúorização do ordenador de despesa paÍa abertura do
procedimento;
lll ' consulta prévia da relação das empresas
impedidas de licitar ou @ntratar com o órgão ou entidade contratante;
lV - no que couber, declaraçôes exigidas na Lei n'o
14.19312021, neste Decreto ou em regulamentos especíÍicos editados pela
AdministraÉoPúblicadireta,aúárquicaefundacionaldoMunicípiodeMococa;
V - aviso de contretação direta, no caso de dispensa de
licitaçáo na forma eletrônica, contendo todos os dados da sessão pÚblica, tais como
data, hora e demais elementos necessários à perfeita identificação do objeto;
s DE
PREFEITURA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTJNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Vl - lista de verificaçáo, quando houver sido aprovada Por
ato próprio da Procuradoria Geral do Município de Mococa, devidamente atestada e
assinada pelos responsáveis pela conduçáo do procedimento'
§2o. Na hipótese de registro de preços, somente será
exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§3o. O ato que autoriza a contrataçáo direta deverá ser
divulgado e mantido à disposiÉo do público em sítio eletrônico institucional da
Prefeitura MuniciPal de Mococa.
§4o. A instruçáo do procedimento poderá ser realizada por
meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
Decreto,constantesdosarquivoseregistrosdigitais,serãoválidosParatodososefeitos
legais.
§5o. Nas hipóteses de dispense de licitaÉo em razão do
valor,oinstrumentodocontratopoderásersubstituídoporoutroinstrumentohábil,
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de seÍviço'
§60. Neste caso' ao instrumento substitutivo ao co
aplica-se, no que couber, o disposto no art' 92 da Lei n'o 14j3312021'
§7o. Na hipótese de úilização de contratações simil
feitaspelaAdministraçãoPública,emexecuçãoouconcluídasnoperíododel(um)ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de
Prêços, observado o índice de atualizaÉo de preços conespondente' considêrer-se-á
comoválidaparafinsdeparâmetrodepesquisadepreçosumaúnicareferênciadesde
que o preço ali indicâdo seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de
fomecedores do ramo.
\
PREFEITT]RA MUMCIPAL DE MOC{)CA
sb-cnnt ml,l MUMCTPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREF.ETTO
Art. S. Na contratação direta por inexigibilidade ou Por
dispensa de licitaÉo, quando não for possÍvel esümar o valor do obieto na forma
estabelecidanoart.23daLeinol4.l3St2o2l,ocontratadodeverácomprovar
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contrataçôes
Semelhantesdeobjetosdemesmanatureza,pormeiodaapresentaçãodenotasfiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contrataçáo pela Administraçáo, ou por outro meio idôneo'
Parágrafo único' Na hipótese de a estimativa de preços ser
realizada concomitantemente à seleÉo da proposta economicamente mais vantajosa'
nos termos do §4o do art. 70 da lnstruÉo Normativa no 65' de 2021' da Secretaria de
GestãodoMinistériodaEconomia(SEGES/ME),averificaçãoquantoàcompatibilidade
de preços será formâl e deverá considerar, no mínimo' o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados'
TÍtulo ll
Orgão ou entidade pÍomotor do procedimênto
Art. 10. São competentes para autorizar a inexigibilidade e
a dispensa de licitação o chefe do Poder Executivo Municipal ou o secretário da
Secretaria de Finanças, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art' 71 da
14j3912021, no que couber, aos processos de contratação direta'
Art. 11. O órgão solicitante deverá inserir no sistema ou
indicar nos autos do processo, conforme o caso, as seguintes informações para a
realização do procedimento de contrataçáo:
| - a especificaçáo do objeto a ser adquirido ou contratado,
preferencialmente de acordo com os modelos padronizados existentes no sistema;
ffi'
PREFEITT.]RA MT]NICIPAL DE MOCOCA
§ncnnr,ru. MTJMCTPAL DE GovERNo
GABINETE Ix) PREFEITO
ll - as quantidades e o Preço estimado de cada item'
observada a respectiva unidade de fomecimento;
lV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relaÉo ao lance que cobrir a melhor oferta, em sê tratando de dispensa em
formato elekônico;
V - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar no 12312006;
Vl 'as condições da contratação e as sançôes motivadas
pela inexecuçáo total ou parcial do ajuste;
Vll 'a data e o horário de sua realização, respeitado o
horário comercial, e o endereço eletrônico ondê oconerá o procedimento' em se
tratando de dispensa em formato eletÍônico.
§1o. Ouando da especificação do objeto, indicada no i
catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser inserido objeto
e anotado em campo próprio de observaç6es as especificidades a serem o
pelo fomecedor para a contrataçáo e/ou aquisiçáo.
§2o. Em se tratando de díspensa em formato eletrônico,
para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso ll deste
artigo, poderá incidir percentual de até 20% (vinte por cento) sobrê o preço estimado
inicial, a critério do Agênte de contratação ou do sêrvidor responsável pelo
lll - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do
serviço ou realizaçáo da obra;
\
I deste aúigo, em se tratando de dispensa em formato eletrônico, náo havend(
PR.EFEITT]RA MT,NICIPAL DE MOCOCA-
$cREiARrA MuMcTPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREFEITO
procedimento, se asstmlndicar a situaÉo específica daquela aquisiçáo ou contrataÉo
e desde que deúdamente justificado'
§3o' Em se tratando de disPênsa em formato eletrônico' na
hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantaiosa' o valor estimado no campo específico do
sistema deverá constar como "R$ 0,00"'
CAPíTULO III
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Título I
DivulgaÉo
Art 12' O procedimento será divulgado no Comprasnet 4 0
ou em sistema similaÍ ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal
NacionaldeContrataçõesPúblicas-PNCP,eencaminhadoautomaticamenteaos
fomecedores registrados no Sistema de Registro cadastral Unificado - Sicaf, por
mensagem eletrônica, na conespondente linha de fomecimento que pretende atender'
podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contrataçáo direta diretamente no
endereço eletrônico dos fomecedores cadastrados na unidade gestora' ampliando-se a
participaÉo dos interessados e priorizando-se a economia local e o desenvolvimento
regional sustentável.
Parágrafo único. A divulgaçáo oe que trata o capú
artigo deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias uteis após o recebim
documentodeformalizaçãodademandapelosetorlicitatório,paradispordetem
hábil para elaboraÉo das exigências dispostas no art' 8o deste Decreto'
Art. t 3. No caso de contrataÉo direta' a divulgação da
íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere' no Portal
Nacional de contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário ofiCial, deverá ocorer no
prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da data da úttima assinatura aposta no contrato
ou em seus aditamentos, como condiçáo indispensável para a eficácia do ato'
\\
PREFEITT]RA MT'I\IICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI.]MCIPÂL DE GOYf,RNO
GABINETE DO PREFEITO
§1o. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso
de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deveráo ser publicados no prazo
previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2o. Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lancês, náo será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgaçáo do aviso dê contretaçáo diretâ'
Título ll
FornecedoÍ
Art. 14. O fomecedor interessado' após a divulgaçáo do
avisodecontrataÉodireta,encaminhará,pormeiodoSistemadeDispensaEletrônica,
a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do prodúo' quando for o caso'
eopreço,atéadataeohorárioestabelecidosParaaberturadoprocedimento'devendo'
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informaçóes:
I - a inexistência de fato impeditivo para liciter ou contratar
com a Administração Pública;
ll - o enquadramento na condiçáo de microemp
empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 12312006' q
couber;
lll ' o pleno conhecimento e aceitaÉo das rêgras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
lV - a responsabilidade pelas transações que forem
efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
PREFEITT]RA MU!{ICIPAL DE MOCOCA
§ECliE'iARrA Mt MCTPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREFETTO
Ú - o cumPrimento das exigências de reserva de cargos
para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social' de que trata o art
93 da Lei no 8'213/1991' se coubeç e
Vl - o cumprimento do disposto no inciso Vl do art' 68 da
Leino 14.13312021.
Art. 15. Quando do cadastramento da proposta o
fomecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedêcerá às seguintes
regras:
| - a aplicaçáo do intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances' que incidirá tanto em relaçáo aos lances
intermediários quanto em relaçáo ao lance que cobrir a melhor oferta; e
ll - os lances serão de envio automático pelo sistema'
respeitado o valor final mínimo estabetecido e o intervalo de que trata o inciso l'
§1o. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser
alterado pelo Íomecedor durante a fase de disputa' desde que não assuma valor
superior a lance iá registrado por ele no sistema'
§2o. O valor mínimo parametÍizado na forma do
possuirá caráter sigiloso para os demais fomecedores e para o órgáo
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle
e intemo.
Art. 16. Cabêrá ao fomecedor acompanhar as operaçóes
no sístema, Íicando responsável pelo ônus decorrente de perda do negócio diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão'
Título lll
AbeÉuÍa do Procedimênto
(EIT
I
"L t,
PREFEITTIRA MT'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTIhIICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREF'EITO
Art. 17. A partir da data e horário estabelecidos' o
procedimento sêrá automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances
públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) hoÍas ou superior a 10 (dez)
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
PaÉgrafo único. lmediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encenado e o sistema ordenará e divulgará
os lances em ordem crescente de classificação.
Título lV
Envio de lances
Art. 18. O fomecedor somente poderá oferecer valor
inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo dê diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relaçáo ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1o. Havendo lances iguais ao menor já ofertado
prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema'
§2o. O fomecedor poderá oferecer lances
desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema'
Art. 19' Durante o procêdimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identiÍicaçáo
do fomecedor.
Art. 20. O fomecedor será imediatamente informado pelo
sistema do recebimento de seu lance.
CAP|TULO IV
DA DISPENSA FíSICA
PREFEITT}RÂ MT.IMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTII\ÜCIPAL DE GO\'ERNO
GÀBINETE DO PREFEITO
Título I
Propostas
Aí1. 21. A posse do valor estimado da contratação,
conÍorme o art. 9p deste Decreto, é suficiente para a contrataçáo ou aquisição a
obtenção de proposta com um ou mais fomecedores do ramo, mediante solicitaÉo
formal de cotaÉo, por meio de ofício ou e-mail, observado o valor máximo estimado.
§1o. A proposta comercial de fomecedores deverá
observar:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível
com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
ll - obtenÉo de pÍopostas formais, contendo, no mínimo:
a) dêscriÉo do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Fisica - C
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ' CNPJ do proponente;
c) endereço eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissáo; e
e) nome completo e identificaÉo d.r responsável
lll - informaÉo aos fomecedores das características dâ
contratação, com vistas à melhor caraclerização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
PREFEITI.]RA MTIMCIPAL DE I\'ÍOC{)CA
SECRETARIA MTiNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
lV - registro, nos autos do processo da contratação
coÍÍespondente, da relaÉo de fomecedores que foram consultados e náo enviaram
propostas como resposta à solicitaÉo de que trata o inciso ll do caput'
§2o. Quando a proposta do fomecedor estiver acima do
preço estimado deÍinido para a contrataçáo, o órgão ou a entidade poderá negociar
condiçÔesmaisvantajosas,nostermosdo§1odoert.61daLei14.13312021.
§3o. Mantendo-se o valor ofertado acima do preço
estimado após a aplicação do quanto disposto no §2o, a proposta será desclassiÍicada
pelo Agente de Contratação.
Titulo ll
Divulgaçâo
Ar1. 22. O ato que autoÍiza a disoensa será divulgado no
comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e
no Portal Nacional de contratações Públicas - PNCP, bem como no sítio eletrônico
institucional da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 23. No caso de contrataÉo direta, a divulga
íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere' no
NacionaldecontrataçõesPúblicas(PNCP)e/ounoDiáriooficial.deverá
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de se
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato'
§1o. Nos termos do inciso I do art' 95 da Lei no
14.'l3gl2}2'1, é dispensável o instrumento de contrato na hipótese de dispensa de
licitaçáo em .€záo de valor, ocasião em que a divulgaçáo do instrumento hábil de
substituição do contreto no Portal Nacional de contrataçóes Públicas (PNCP) e/ou no
Diário oficial, deverá oconer no pr.tzo de í0 (dez) dias úteis, contados da data da
o
II
I
T
\
I
A
\i']
PREFEITI.}RA MTINICIPAL DE I\IOCOCA
SECRETARH MIJMCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
emissão da nota de emPênho de despesa, como condição indispensável Para a eÍicácia
do ato.
§2o. Os contratos e eventuais âdiüvos celebrados em caso
de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo
previsto no capuÍ deste artigo, sob pena de nulidade'
CAPiTULO V
DO JULGATIENTO E DA HABILITAçÃO
Titulo I
Julgamento
Art. 24. Encenado o procedimento de envio de lances ou
proposta,oAgentedecontrataÉoouseusubstitutolegalrealizaráaverificaçâoda
conformidadedapropostaclassificadaemprimeirolugarquantoàadequaçãoaoobjeto
e à compatibilidade do preço em releÉo ao estipulado para a contrataÉo'
ParágraÍo único' Quando tratar-se de adoção do
tratamento simplmcado e diferenciado de que trata o §8o do artigo 30, o Agente de
ContrataÉo ou seu substitúo legal realizará a verificaçáo do enquadramento dos
licitantes na condiÉo de microempresa, emPresa de pequeno poÉe ou
microempreendedorindividuallocalouregional,parafinsdeclassificaçãofinal.
Art. 25. Definido o resultado do julgamento' q
proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo defin a
ociar contrataçáo, o Agente de Contratação ou seu substituto legal poderá
condiçôes mais vantajosas.
Parágrafo único' Concluída a negociação' se houver' o
resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contrataÉo.
Art. 26. A negociaçáo poderá ser feita com os demais
ÍomecedoÍes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
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SECRETARIÀ MTIIVCIPAL DE GOYERNO
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classificação, quando o primeiro colocado, mesmo apos a negociaÉo, for
Título ll
Habilitação
Art. 28. Para a habilitaÉo do fomecedor mais bem
classificado sêrão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no
14.13312021.
§1o. A verificação dos documentos de que lÍala o caput
será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados'
Distrito Federal ou pelos MunicÍpios, quando o procedimento for realizado em
próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado' assegurado aos
participantes o direito de acesso aos dados constantês dos sistemas'
solicitação formal.
§2o. O disposto no §1o deve ccnstar expressamente do
aviso de contratação direta, na hipótese de dispensa em formato eletrônico'
§3o. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitaÉo, na Íorma estabelecida no §1o'
ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao
vencedor, no ptazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema'
desclassificado eín Íazáo de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido
para a contrataÉo.
AÍ1. 27. Definida a proposta vencedora, o Agente de
Contratação ou seu substituto legal deverá solicitar, por meio do sistema' o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementaÍes, adequada ao último lance
oÍertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o
procedimentoexüaapresentaçãodeplanilhascomindicaçãodosquantitativosedos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo
sistema com os respectivos valores readequados à pÍoposta vencedora'
I
I
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SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. No c€lso de contratações para entrEla imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fomecimento, e nas contrataçóes com valores inferiores e í/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitaçáo para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e dêsenvolvimento de que lrata a alínea 'c" do inciso lV do art. 75 da Lei no
'14.13312021, o Agente de Contratação podeÉ dispensar, total ou parcialmente, a
exigência de documentaç6es de habilitaçáo jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e
econômico-financeira das proponentes, exceto, das pessoas jurídicas, a comprovação
da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de entrega imediata e
naqueles casos em que há, em regra, a dispensa de parecer jurídico, nos termos desta
norma, em havendo a formalizaçáo de contrato escrito, o parecer juÍídico tomar-se-á
obrigatório.
Art. 30. Constatado o etendimento às exigências
estabelecidas nesta norma o fomecedor será habilitado.
às exigências para a habilitação, o Agente de Contrataçáo ou seu substituto
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de cla
até e apureçáo de uma proposta quê etenda às especificações do objeto e es
de habilitação.
Art. 31. No caso do procedimento restar fracassado, a
Administreção Pública dirêtâ, aúárquica e fundacional do Município de Mococâ poderá:
| - republicar o procedimento;
Parágrafo único. Na hipótese de o fomecedor não ate2der
Titulo lll
Procedimento fracassado ou dê3eÍto
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ll - Íixar Wazo paÍa que os fomecedores interessados
possam adequar as suas propostas ou sua situaÉo no que se refere à habilitaçáo; ou
lll - valer-se, para a contrataçáo, de proposta obtida na
pesquisa de preços gue serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condiçóes de
habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e lll capuÍ poderá
ser úilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPíTULO VI
DA ADJUDTCAçÃO e Oe HOÍúOLOGAÇÃO
Título I
Adjudicação e homologação
Aú. 32. Encenadas a etapas de julgamento e de
habilitação, o pro@sso será encaminhado à aúoridade superior para adjudicaçáo do
obiêto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art.
71 da Lei no 14.13312021.
CAP|TULO VII
DAS SANçOES ADMINISTRATIVAS
Título I
Aplicação
Art. 33. O' fomecedor estará sujeito às
administrativas previstas na Lei no 14.13312021, e em oúras legislações apli
prejuízo da evêntual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisáo do
instrumento contratual.
CAPíTULO VIII
DrsPostÇÕEs FtNArs
.I:I.
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Írtulo I
Orlentaçõos gêrais
Art. 34. Os horários estabelecidos na divulgaçáo do
procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentaçáo
relativa ao procedimento.
Art. 35. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores
que utilizêm o sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o
'Jso
indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Mococa deverá assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informaçôes de Íenamenta informetizada de gue trata êste
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 36. O fomecedor é o responsável por qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, nâo cabendo ao provedor do Sisteme ou à Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Município cie Mococa a responsabilidade por
danos deconentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não a
Art. 37. A Secíetaria Municipal de Finanças, após parecer
da Procuradoria Geral do Município, poderá:
| - expedir normas complementares necessárias para a
execução deste Decreto;
ll - estabelecer, por meio de orientações ou manuais,
informações adicionais pare fins de operacionalizâÉo do Sistema de Dispense
Eletrônica da AdministraÉo Pública direta, autárquica e fundacional do Município de
Mococa;
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Art. 38. Fica dispensada a análise jurídica dos pÍocessos
de contratação direta nas hipóteses previamente deÍinidas por ato da Procuradoria
Geral do Municípío de Mococa, nos termos do §5o, do art. 53 da Lei n.o 14.13312021,
bem como nas hipóteses indicadas neste Decreto.
Art. 39. Os casos omissos deconentes da aplicação deste
Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvidos a Procuradoria
Geral do Município e o Setor da Unidade de Controle lntemo, quando necessário.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicaçáo, retroagindo seus efeitos para o dia 10 de janeiro do ano 2024.
Art.41. Revogam dispos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EIRO DE 2024
BARISON
unicipal