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norma nº 2247/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2247 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaDISPONDO SOBRE A EMISSÃO DE SONS RUÍDOS EM DECORRÊNCIA DE QUAISQUER ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SOCIAIS OU RECREATIVAS NA SEDE OU NOS DISTRITOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN”. 7.84 +
PREFEITURA MUNICIPAI 3309/02.
ESTADO DE SÃO PAUÍ ALTERADA PELA
LELN. ayHot.
— DT)
]
LEL NO 2.247, DE 29 DE JUNHO emey LT
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre a emissão de sons e ruídos
em decorrência de quaisquer atividades
Industrláls, comercfats, sociais ou re
creativas na Sede e nos Distritos e da
outras providências.
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
aprovou em Sessão de 22 de junho de 1992,
Projeto de Lei nº 17/92 de autoria do Verea
dor João Batista de Souza, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - É proibido perturbar o sossego e oO
bem-estar público e da vizinhança com sons de qualquer natureza ,
que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto nes-
ta Lei, as relações entre condôminos reger-se-ão quanto à maté-
ria, pelo que dispuser a convenção do condomínio.
Art. 2º - Considera-se prejudicial ao sosse-
go e ao bem-estar público e da vizinhança, e consequentemente pro
dutores de poluição sonora, para os fins desta Lei, os sons e
ruídos que:
I - atinja, no ambiente exterior ao re-
cinto om quo tom origem, nível ce som da mais do 10 (doz) eleger —
béis - ab (A), acima de ruido existente no local sem tráfego;
II - independentemente do ruido de fundo,
atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais
de 70 (setenta) db (A), durante o dia e 60 (sessenta) db (A) du-
rante a noite,
Art. 39 - Para os fins previstos nesta Lei,a
constatação da violação ao sossego público, como previsto no arti
go 2º, deverá ser efetuada com aparelho medidor de nivel de som
que atenda as recomendações técnicas legais, guarnecidos de tela
de vento, devendo o aparelho ser conectado à resposta lenta, es-
tando com o microfone afastado, no mínimo 1,50 m da divisa da fon
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC.
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LRI N9 2.247, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
te de som e ruído, e a altura de 1,20 m do solo, evitando-se quais-
quer obstáculos à distância de 1,20 m de seu microfone.
Art. 49 - Serão permitidos os sons e ruídos, a
fim de que se possa compatibilizar o exercício de atividades com o
sossego público, aqueles que provenham de:
a) alto-falantes utilizados para a propaganda
eleitoral, durante a época autorizada pela Justica Eleitoral, no ho
rário compreendido entre 7:00 e. 22:00 horas;
a
b) sinos de Igrejas ou Templos, desde que se-
jam exclusivamente para indicar as horas ou para realização de atos
ou cultos religiosos;
c) bandas de música em desfiles oficiais e re-
ligiosos ou nas praças e nos jardins públicos;
d) sereias ou aparelhos semelhantes, que assi-
nalem o início e o fim da jornada de trabalho desde que funcionem
apenas nas zonas apropriadas, e o sinal não se alongue por mais de
60 (sessenta) segundos;
e) máquinas e equipamentos usados na prepara-
ção de logradouros públicos, no período das 7:00 às 22:00 horas;
£) máquinas ou equipamentos de qualquer nature
za utilizados em construção: ou obras em geral, no periodo das 7:00
às 22:00 horas;
9) sirenes e aparelhos semelhantes, quando usa
dos em serviços urgentes, limitar o geu uso no minimo necessário;
h) explosivos empregados em pedreiras, rochas
e demolição entre 7:00 e 12:00 horas;
i) alto-falantes em praças públicas ou outros
locais permitidos pelas autoridades, durante as festas carnavales-
cas, e nos quinze dias que antecedem, desde que destinado exclusiva
mente a divulgar música carnavalesca, sem propaganda comercial;
j) do exercício das atividades do poder;
L) quaisquer atos de atividades e ou cultos re
ligiosos, de qualquer credo, desde que sejam no periodo das 7:00 às
22:00 horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fis. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.247, DE 29 DE SUNHO DE 1992.
Parâgrafo Único - A limitação de horários a
que se refere as letras e e f deste artigo não se aplica quando a
obra estiver sendo executada em zonas não residencial, ou em arté
rias nas quais o intenso movimento de veiculos durante o dia, re-
comenda a sua realização à noite, mediante autorização prévia da
Prefeitura Municipal. ,
Art. 5º - As casas de comércio ou de diver-
sões públicas, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, can:
tinas, recreios, "boites”, "dancings", e cabarés, nas quais haja
execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instru
mentos isolados e aparelhos, deverão, após às 22,00 horas, alêm
de outras providências cabíveis, adotarem instalações para redu
zir a intensidade dos sons e ruídos produzidos, de modo à não per
tubar o sossego público e da vizinhança, como previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de di-
versões públicas e comércio já instalados na data da publicação
desta Lei, ficarão obrigados a regularizar a sua situação num pra
zo de 180 dias.
Art. 60 - As infrações à presente Lei, ão
reprimidas mediante solicitação escrita das pessoas prejudicadas
constando, de forma legivel o nome e endereço do signatário ou mg
diante fiscalização do Poder Público.
Art. 79 - Verificada a infração à qualquer
dispositivo desta Lei, o órgão competente da Prefeitura, indepen-
dentemente de outras sanções cabiveis, decorrentes da Legislação
Federal ou Estadual, aplicará as seguintes penalidades:
a) advertências;
b) multa;
c) interdição da atividade, fechamento do es
tabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte;
d) cassação do' alvará de autorização ou de
licença.
Parágrado 1º - Será aplicada pena de | adver
tência ao infrator desta Lei, não reincidente, para que regulari-
ze sua situação em 24 (vinte e quatro) horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 04
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 2.247, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
Parágrafo 2º - Será penalizado com multa o in
frator reincidente, que não atenda a advertência da Prefeitura Mu-
nicipal, esta multa importará em 10% (dez por cento) da Maior Refe
rência do Município (M.R.M.), por dia de violação.
Parágrafo 3º - Serã apenado com interdição da
atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreen-
são da fonte, cassação de àlvará de autorização ou licença, o in-
frator que advertido e multado, continuar víolando essa Lei, pelo
prazo superior a 10 (dez) dias da aplicação da multa.
Art. 89- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE JUNHO DE 1992,
FRANCISCO JOSE EIRA GUERRA
Prefeito) Municipal
TA Cal» o. PSD DOS + ER
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Juridico

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