| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE A EMISSÃO DE SONS RUÍDOS EM DECORRÊNCIA DE QUAISQUER ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SOCIAIS OU RECREATIVAS NA SEDE OU NOS DISTRITOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"0 LEIN”. 7.84 + PREFEITURA MUNICIPAI 3309/02. ESTADO DE SÃO PAUÍ ALTERADA PELA LELN. ayHot. — DT) ] LEL NO 2.247, DE 29 DE JUNHO emey LT GABINETE DO PREFEITO Dispõe sobre a emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades Industrláls, comercfats, sociais ou re creativas na Sede e nos Distritos e da outras providências. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em Sessão de 22 de junho de 1992, Projeto de Lei nº 17/92 de autoria do Verea dor João Batista de Souza, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - É proibido perturbar o sossego e oO bem-estar público e da vizinhança com sons de qualquer natureza , que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Respeitado o disposto nes- ta Lei, as relações entre condôminos reger-se-ão quanto à maté- ria, pelo que dispuser a convenção do condomínio. Art. 2º - Considera-se prejudicial ao sosse- go e ao bem-estar público e da vizinhança, e consequentemente pro dutores de poluição sonora, para os fins desta Lei, os sons e ruídos que: I - atinja, no ambiente exterior ao re- cinto om quo tom origem, nível ce som da mais do 10 (doz) eleger — béis - ab (A), acima de ruido existente no local sem tráfego; II - independentemente do ruido de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) db (A), durante o dia e 60 (sessenta) db (A) du- rante a noite, Art. 39 - Para os fins previstos nesta Lei,a constatação da violação ao sossego público, como previsto no arti go 2º, deverá ser efetuada com aparelho medidor de nivel de som que atenda as recomendações técnicas legais, guarnecidos de tela de vento, devendo o aparelho ser conectado à resposta lenta, es- tando com o microfone afastado, no mínimo 1,50 m da divisa da fon PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LRI N9 2.247, DE 29 DE JUNHO DE 1992. te de som e ruído, e a altura de 1,20 m do solo, evitando-se quais- quer obstáculos à distância de 1,20 m de seu microfone. Art. 49 - Serão permitidos os sons e ruídos, a fim de que se possa compatibilizar o exercício de atividades com o sossego público, aqueles que provenham de: a) alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época autorizada pela Justica Eleitoral, no ho rário compreendido entre 7:00 e. 22:00 horas; a b) sinos de Igrejas ou Templos, desde que se- jam exclusivamente para indicar as horas ou para realização de atos ou cultos religiosos; c) bandas de música em desfiles oficiais e re- ligiosos ou nas praças e nos jardins públicos; d) sereias ou aparelhos semelhantes, que assi- nalem o início e o fim da jornada de trabalho desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, e o sinal não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos; e) máquinas e equipamentos usados na prepara- ção de logradouros públicos, no período das 7:00 às 22:00 horas; £) máquinas ou equipamentos de qualquer nature za utilizados em construção: ou obras em geral, no periodo das 7:00 às 22:00 horas; 9) sirenes e aparelhos semelhantes, quando usa dos em serviços urgentes, limitar o geu uso no minimo necessário; h) explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolição entre 7:00 e 12:00 horas; i) alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelas autoridades, durante as festas carnavales- cas, e nos quinze dias que antecedem, desde que destinado exclusiva mente a divulgar música carnavalesca, sem propaganda comercial; j) do exercício das atividades do poder; L) quaisquer atos de atividades e ou cultos re ligiosos, de qualquer credo, desde que sejam no periodo das 7:00 às 22:00 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.247, DE 29 DE SUNHO DE 1992. Parâgrafo Único - A limitação de horários a que se refere as letras e e f deste artigo não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zonas não residencial, ou em arté rias nas quais o intenso movimento de veiculos durante o dia, re- comenda a sua realização à noite, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal. , Art. 5º - As casas de comércio ou de diver- sões públicas, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, can: tinas, recreios, "boites”, "dancings", e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instru mentos isolados e aparelhos, deverão, após às 22,00 horas, alêm de outras providências cabíveis, adotarem instalações para redu zir a intensidade dos sons e ruídos produzidos, de modo à não per tubar o sossego público e da vizinhança, como previsto nesta Lei. Parágrafo Único - Os estabelecimentos de di- versões públicas e comércio já instalados na data da publicação desta Lei, ficarão obrigados a regularizar a sua situação num pra zo de 180 dias. Art. 60 - As infrações à presente Lei, ão reprimidas mediante solicitação escrita das pessoas prejudicadas constando, de forma legivel o nome e endereço do signatário ou mg diante fiscalização do Poder Público. Art. 79 - Verificada a infração à qualquer dispositivo desta Lei, o órgão competente da Prefeitura, indepen- dentemente de outras sanções cabiveis, decorrentes da Legislação Federal ou Estadual, aplicará as seguintes penalidades: a) advertências; b) multa; c) interdição da atividade, fechamento do es tabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte; d) cassação do' alvará de autorização ou de licença. Parágrado 1º - Será aplicada pena de | adver tência ao infrator desta Lei, não reincidente, para que regulari- ze sua situação em 24 (vinte e quatro) horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO LEI N9 2.247, DE 29 DE JUNHO DE 1992. Parágrafo 2º - Será penalizado com multa o in frator reincidente, que não atenda a advertência da Prefeitura Mu- nicipal, esta multa importará em 10% (dez por cento) da Maior Refe rência do Município (M.R.M.), por dia de violação. Parágrafo 3º - Serã apenado com interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreen- são da fonte, cassação de àlvará de autorização ou licença, o in- frator que advertido e multado, continuar víolando essa Lei, pelo prazo superior a 10 (dez) dias da aplicação da multa. Art. 89- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE JUNHO DE 1992, FRANCISCO JOSE EIRA GUERRA Prefeito) Municipal TA Cal» o. PSD DOS + ER PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Juridico