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norma nº 6371/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6371 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaRegulamenta os art. 86 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a construção de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa, Estado de São Paulo.
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PREFEITURA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MI.INICIPAL DE GOVERNO
GABINETE IX) PREFEITO MUMCIPAL
DECRETO NO 6.37í, DE 29 DE JANEIRO DÊ2024
Ruutamenti, os atl 82 a arL 86 da Lei
no-11.133, & 1o de abril de 2021, Para
dispor sobre o srsÍema de reglistu_ de
pfuos pan a contraíação de bens e
'serviçoé, inctusivê oóras e servços de
engenharta, no âmbito da Administração
pribtica dlreta, autárquica e fundacional
do Nunicípio de Hococa, Esâdo de São
Paulo.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo' no uso dê suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no
âmbito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da
Lei de Licitaçôes,
DECRETA:
CAPíTULO i
DISPOSçÔES PRELITTINARES
Título I - Objeto e âmbito de aplicação
Art. 10. Este Decreto regulamenta os arts. 82 a
no 14.í 33, de í o de abrll de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de
SRP, para a contrataçáo de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
município de Mococa, sendo que na hipótese de utilização de recursos federais deverá
ser observado o regramento editado Pela Uniáo.
Título ll - Definiçôes
i
I
PREFEITURA DE MOCOCA
SECRETARIAMUMCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 20. Para fins do disPosto neste Decreto, considera-se:
I- Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de
procedimerÍos para a realiza$o, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou conconência' de registro formal de preços relativos à
prestação de serviços, às obras e à aquisiÉo e à locaÉo de bens para contratações
futuras;
ll - ata de registro de preços: documento vinculativo e
obrigacional, com caraclerística de compromisso para fúura contrataçâo' no qual são
registrados o objeto, os pÍeços' os fomecedores' os órgãos ou as entidades
participantes e as condições a serem praticadas' conforme as disposiçôes contidas no
edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas;
lll - órgáo ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade
da Administraçáo PÚblica municipal responsável pela conduÉo do conjunto de
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de
preços dele decorrente;
IV - órgâo ou entidade participante: órgão ou e
Administraçáo Pública que paÍticipa dos procedimentos iniciais da contrataçáo
registro de preços e integra a ata de registro de preços;
Vl - compra nacional: compra ou contrataÉo de bens'
serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os
procedimentos pare registÍo de preços destinado à execução descentralizada de
programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos
entes federados beneÍiciados, sem a necessidade de manifestaçáo de intêresse
durantê o período de divulgaçáo da intenÉo de registro de preços- IRP;
V - órgão ou entidade não perticipante: órgão ou entidade
da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação
para registro de preços e não integra a ata de registÍo de preços; I
bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerênciadora @nduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execuçáo descentralizada'
mediantêpréviaindicaçãodademandapelosórgãosoupelasentidadesparticipantes;
Vlll - Sistema de Cadastramento Unificado de
PRTFEITI]RA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIAMUI\II CIPALDE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
centralizada: comPra ou contratação de
Art. 30. O SRP poderá ser adotado quando
Administraçáo julgar peÉinente, em especial:
Fornecedores (SICAF): ferÍamenta informatizada' integrante do Sistema de Compras
doGovemoFederal-Compras'gov'br,disponibilizadapelaSecretariadeGestáoe
lnovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos' para
cadastramentodoslicitantesoufomecedoresdeprocêdimentosdecontratação
pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da AdministraÉo Pública federal
direta, autárquica e fundacional;
lX - gestão de atas: fenamenta informatizada' integrante
do compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e lnovação do Ministério
da Gestão e da lnovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos
quantitativos das atas dê registro de preços e de seus saldos' e das solicitações de
adesão e de remanejamento das quantidades; e
X - SRP digital: fenamenta informatizada, integ
compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e lnovaÉo do Min
Gestão e da lnovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços
a prestação de serviços, obras e aquisiçáo e locaçáo de bens para contratações
futuras, de que trata o inciso l.
Título lll - Adoção
a
| - quando, pelas carac{erísticas do objeto, houver
necessidade de contrataçôes permanentes ou frequentes;
Vll - comPra
II?
ôs
' '-f
tÉ'y' I
A
PREFEITTIRA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MT.IMCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO I}IUNICIPAL
ll - quando for conveniente a aquisiÇão de bens com
previsão de entregas parceladas ou contrataÉo de serviços remunerados 9or unidade
demedida,comoquantidadedehorasdeserviço,postosdetfabalhoouemregimede
tarefa;
lll - quando for conveniente para atendimento a mais de
um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atênder a execução descentralizada de
programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesáo de que trata o
§2o do ert. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, náo for possível
deÍinir preüamente o quantitativo a ser demandado pela AdministÍaçáo'
Parágrafo único' O SRP poderá ser úilizado para a
contratação de execução de obras e seNiços dê engenharia' desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - existência de termo de referência, anteprojeto' proieto
básico ou proieto execúivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
ll - necessidade permanente ou Írequente de
serviço a ser contratado.
Título lV - lndicação limitada a unidades de contrateção
Art. 40. É permitido o registro de preçô§ com indicai;à
limitada a unidades de contratação, sem indicaÉo do total a ser adquirido, apenas
seguintes sÍtuaçóes:
I - quando for a primeira licitaçáo ou contrataçáo direta
para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
ll - no caso de alimento perecível; ou
PREFEÍTURA DE MOCOCA
SECRETÀRIÀ MI.]NICIPALDE GOVERNO
GABINETE IX) PREFEITO MUNICIPAL
lll - no caso em que o serviço estiver integrado ao
fomecimento de bens
Parágrafo único. Nas situações reteridas no caput' é
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participaçáo de
Titulo V - Sistema de Registro de Preços
Art. 5o. O procedimento para registro de preços poderá
SerrealizadonoSRPdigitalouemferramentainformatizadaprópriaououtros
sistemas disponíveis no mercado, desde que sejam integrados ao PNCP - PoÍtal
Nacional de ComPras Públicas.
Art. 6n,. A Administração Pública direta, aúárqu
fundacional do Município de Mococa poderá utilizar-se do SRP digital' por me
termodeacessoàferramentainformatizada,integrantedocompras.g
disponibilizada pelo Govemo Federal'-
CAPíTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCTADORA
Titulo I - Compêtências
Art. 70. Compete ao órgáo ou à entidade gerenciadora
praticar todos os atos de controle e de administraçáo do SRP, em especial:
| ' ÍealizeÍ procedimento público de lRP, estabelecendo'
quando for o cElso, o número máximo de participentes, em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
respeito à IRP:
ll - aceitar ou recusar, justiÍicadamente, no quê diz
outro órgão ou entidade na ata'
I
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I
A
\É:-]l
PREFEITT]RA CIPAL DE MOCOCA
SECP.ETARHMI.]NI CIPALDEGOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
a) os quântitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza' mas com modificaçôes
em suas especificações;
Ill - deliberar quanto à inclusáo posteÍior de outros órgãos
ou entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da
intenÉo de registro de preços, observado o §2o do art. 86 da Lei no 14 133/2021;
lV - consolidar informaçôes relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respeciivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos 0e
padronização e racionalizaÉo, determinando a estimativa total de quantidades da
contratação;
Y - realizar pesquisa de mercado para ide
velor estimado da liciteção ou contrateção direta e, quando for o caso, consol
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgáos e entidades paÉicipa
inclusive no caso de compra centralizada,
Vl - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades
participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quãntitativos e
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade
entende pertinente;
Vll - promover os atos ÍEcessários à instrução processual
pa? a rcalizaÉo do procêsso licitatório ou da contratação direta, bem como todos os
atos deconentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou
entidades participantes;
Vlll - gerenciar a ata de registro de preços;
d
lX - conduzir as negociações para elteraçáo ou
atualizaçáo dos preços registrados;
PRE,FEITT.]RA CIPALDEMOCOCA
SECRE,TARIA MUhiICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
X - verificar se os Pedidos àe realização de registro de
preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administraçâo Pública Municipal'
efetivamenteseenquadramnashipótesesprevistasnoart.30desteDecreto'podendo
indeferir os pedidos que náo estejam de acordo com as referidas hipóteses;
Xl - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e
do contraditório, as penalidades deconentes de infraçóes no procedimento licitatório
ou na contrataçáo direta e registrá-las no SICAF;
Xll - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e
do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pac{uado na ata
de registro de preços, em relaçáo a sua demanda registrada, ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relaçáo às suas próprias contratações, e registráias
no SICAF; e
Xlll - promover, na hipótese de compra nacional,
divulgaÉo do programa ou projeto federal, a pesguisa de mercado e a consolid
da demanda dos órgãos e das entidades da Administraçáo dirêta ê indireta da U
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;
XIV - remanejar os quantitativos da ata, observado o
disposto neste Decreto;
XV - verificar se as manifestações de interesse em
participar do registro dê preços atendem ao disposto neste Decreto e indeferir os
pedidos que não o atendam;
§1o. Os procedimêntos de que tratam os incisos I a VI
do capuÍserão efetivados enteriormente à elaboraçáo do edital, do aviso ou do
instrumento de contretação direta.
previsto no s2" do art ,,, ""],uJ,,llo:ffi:l"XHIil:;lii**"çáo 
do prazo
-l
tr
I
A
PREFEITT]RA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MI,]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§2o. O órgão ou a entidade gerenciadora Poderá solicitar
auxílio técnico aos óÍgãos ou às entidades participantes para a execução das
atividades de que tratam os incisos lV e Vll do caput'
§5o. O órgão ou a entidade gerenciadora deli
excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entid
náo tênha manifestado interesse durante o período de divulgação da lRP, desde
não tenha sido Íinalizada a consolidação de que trata o inciso lll do caput.
CAPíTULO III
DO ORGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Título I - Competências
Art. 80. Compete ao órgão ou à entidade participante, que
será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
| - registrar no SRP digital sua intenção de participar tio
registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência
ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
§3o. Na hipótese de compra§ nacionais ou centralizadas'
o órgão ou a entidade gerenciadora poderá cêntralizar a apliceÉo de penâlidades
deconentes do descumprimento do pacluado na ata de registro de preços para todos
os participantes.
§4o. O exame e a aprovação das minutas do edital, dos
avisos ou dos instrumentos de contrataçáo direta e do contrato serão efetuados pelo
órgão de assessoramento jurídico da entidade gerenciadora.
I
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SECRETARIÀ MUMCIPAL DE GOVERNO
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c) do local-de entrega;
ll - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de
preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; '
lll - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens' no
pÍazo previsto pelo órgáo ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das
informaçóes a que se refere o inciso le da pesquisa de mercado que contemple a
variação de custos locais e regionais;
IV - menifestar, junto ao órgáo ou à entidade
gerenciadora, por meio da lRP, sua concordància com o objeto, anteriormente à
rcalizaçáo do procedimento licitatório ou da contrataçáo direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do ó
entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos lV e Vll do caput
Vll - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de
preços, de que a contrataÉo a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto âos valores praticados;
Vlll - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das
obrigaçôes assumidas pelo fomecedor e pela aplicaçáo de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigaçôes contratuais;
lX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e
do contraditório, as penalidades deconentes do descumprimento do pactuado na atá
de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento
Vl - tomar conhecimento da ata de registro de preç.!,
inclusive de eventuais alteraçóes, para o coÍreto cumprimento de suas disposições; I
PREFEITI.]RA CIPALDEMOCOCA
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das obrigaçóes contratuais, em relaçáo às suas próprias contratações, informar as
oconências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informaçóês solicitadas pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora quanto à contrataçâo e à execução de demanda destinada ao
seu órgão ou à sua entidade.
GAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREçOS
Seção I - Da intenção de registro de preços
Título I - Divulgação
Art. 90. Para fins de registro de preços, o órgão ou a
entidade gerenciadora deverá, na fase preparatóÍia do processo licitatório ou fa
contrataçâo direta, realizar procedimento público de IRP para possibiliter, pelo pfzo 
I
mínimo de oito dias úteis, a participaçáo de oúros órgãos ou outras entidaOe{ da 1
Administração púbrica na ata de registro de preços e determinar a estimativa ,,àwl
quantidades da contratação, observado os termos deste Decreto.
§1o. O prazo previsto no caput será contado do primeiro
dia útil subsequente à data de divulgaçáo da IRP no SRP digital e no PoÍtal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP.
§2o. O procedimento previsto no capuÍ poderá ser
dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contrâtante.
Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 10,
antes de iniciar processo licitatório ou contrataçáo direta, consultarão as lRPs em
andamento e deliberaÉo a respeito da conveniência de sua participação.
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SECRETARIA MT'MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE IX) PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo único. Constará nos aúos do Processo de
o caqut.
Seção ll - Da licitaçáo
Título I - Critério de iulgamento
Art. 1 '1. Será adotado o critério de julgamento de menor
preço ou de maior dêsconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada
no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotâdo o critério de julgamento de
menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicaçáo por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica.
Art- 13. Na hipótese prevista no art. í2:
I - o critério de ecêitabilidade de
máximos será indicado no edital; e
preços u
ll - a contrataçáo posterior de item especííico constante
de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de s
vantagem para o órgão ou e entidade.
Título ll - Modalidades
Art. 14. O processo licitatório para registro de preços
será realizado na modalidade conconência ou pregáo￾Título lll - Edital
Art. 15. O edital de licitação para registro de preç6"
observará as regras gerais estebelecidas ne Lei no 14.133. de 202t, e disporá sobre:
contrataçâoamanifestaçãodoórgãooudaentidadeSobreadeliberaÉodequetrata
PREFEITIJRA DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOVERNO
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| - as especificidades da licitaçáo e de seu objeto, incluída
a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de
ser dispensada nas hipóteses previstas no ert' 40;
ll - a quentidade mínima a ser cotada de unidades de
bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
lll - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais
diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razáo do
tamanho do lote; ou
d) por oúros motivos justificados no processo;
lV - a possibilidade de o licitante oferecer o
proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigaÍ-se nos lim
dela;
V - o critério de julgamento da licitaçáo;
Vl - as condiçóes para alteraçáo ou atualizaçáo de preços
registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art' 25 a art'
)7.
Vll - a vedação à participaÉo do órgáo ou da entidade
emmaisdeumaataderegiskodepreçoscomomesmoobjetonoprazodevalidade
daquela de que já tiver participado, salvo na oconência de ata que tenha registrado
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
Vlll - as hipóteses de cancelamento do registro de
fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e ad' 29],
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lX - o prazo de ügência da ata de registro dê pÍeços. oue
será de um ano e podêrá ser pronogado por igual período, desde que comprovado o
preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por
descumprimento do pacluado na ata de registro de preços e em relação às obrigações
contratuais;
Xl - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos ou entidades náo participantes, observados os limites previstos nos incisos I e
ll do capuÍ do aÍt. 32, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesôes;
Xll - a inclusão, na ata de registro de preços' para a
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens' as obras ou
os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificaçáo da licita$o; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
Xlll - a vedação à contratação, no mesmo órgão
mesma entidade, de mais de uma empresa paÊ a execuçáo do mesmo servi
de assegurar a responsabilidade contretuâl e o princípio da padronizaçáo' ress
o disposto no art. 49 da Lei no 14.133, de 202'l; e
XIV - na hipótese de licitaçáo que envolva o fomecimento
de bens, a Administração poderá, excepeionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances' ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços' desde que justificada a
necessidade de sua apresentaÉo.
PaÉgrafo único' Para fins do disposto no inciso ll
do caput, consideram-se quantidadês mínimas e serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitaÉo, apresentadas pelos licitantes em suas
formaÉodocadastrodereserva,conformeodispostonoincisolldocaprrfdoart.í8:
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propostas, desde que Permitido no edital, com vistas à ampliaçâo da competitividade e
à preseÍvaÉo da economia de escala
Seção lll - Da contratação diÍeta
Título I - Procêdimêntos
Art. 16. O SRP podera ser utilizado nas hipóteses cie
contrataÉo direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitaçáo' para a aquisição de
bens ou pare a contrataÉo de serviços por mais de um órgão ou uma entidade'
§1o. Para fins do disposto no caput' além do disposto
neste Decreto, seÉo observados:
| - os requisitos da instruçáo processual previstos no art'
T2daLei no 14.133, de2021:
ll - os pressupostos para enquadramento da contrataÉo
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação' conforme preüsto nos art'
74 e aÍL.75 da Lei no'14.133, de2021i e
lll - a designaçáo da comissão de contrataçáo
responsável pelo exame e iulgamento dos documentos da proposta e dos docu
de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art 60 da Lei no
de 2021.
§2o. O registro de preços poderá ser úilizado na hipótese
de contratação direta, por inexigibilidade de licitaÉo' para a aquisiçáo' por Íorça de
decisão judiciel, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos'
í 4.133,
Seção lV - Da disPonibilidade orçamentária
I
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Art. 17. A indiceçáo da disponibilidadê dê créditos
orçamentáÍios somente seÉ êxigida para a formalizaçáo do contrato ou de outro
instrumento hábil.
CAPíTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Título I - Formalização e cadastto de resêrva
Art. 18. Apos a homologaÉo da licitaÉo
contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições
formalizaçáo da ata de registro de preços:
ou da
qata a
| - serão Íegistrados na ata os preços e os quantitativos
do adjudicâtário, obseNado o disposto no inciso lV do capuÍ do art' 15;
ll - será incluído na ata, na forma de anexo' o registro:
a) dos licitantes ou dos fomecedores que aceitarem cotar
os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário' observada a
classificação na licitaÉo; e
b) dos licitantes ou dos fomecedores que mantiverem
proposta original; e
lll - será respeitada' nas contrataçóes' a ordem de
classiÍicaçáo dos licitantes ou fomecedores registrados na ata'
§1o. O registro a quê se refere o inciso ll do capÍ't tem por
objetivo a formaçáo de cadastro de reserva' para o ceso de impossibilidade oe
atendimento pelo signatário da ata'
sua
I
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_-.\ E'-r.
PREFEITI.]RA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MTIIVCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§20. Para fins da ordem de classificaçáo, os licitantes ou
fornecedoresdequetrataaalinea'a'doincisolldocapuÍantecederáoaquelesde
que trata a alínea 'b' do refeÍido inciso'
§3o. A habilitaçáo dos licitantes que comporão o cadastro
de reserva a que se referem o inciso ll do capute o §1o somente será efetuada
quando houver necessidade de contrataÉo dos licitântes remanescentes' nas
seguintes hiPóteses:
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de
registro de preços no prazo e nas condiçóes estabelecidos no edital: ou
ll - quando houver o cancelamênto do registro do
fomecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art 28 e art' 29'
§4o.O pÍeço registrado, com a indicação dos
fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de
registro de Preços.
Título ll - Assinatura
Art 19. Após os procedimentos previstos no an 18, o
licitante mais bem classificado ou o fomecedor' no calso da contrataçáo direta'
convocado Para assinar a ata de registro de preços no prazo e nes
estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contrataçáo direta' sob pe
decadência do direito, sem prejuízo da aplicaçáo das sanções previstas na Lei
14.133, de 2021
§1o. O prazo de convocaçáo poderá ser pronogado
vez, pot igual período, mediante solicitaÉo do licitante mais bem classificado
fornecedor convocado, desde que:
ma
udo
apresentada dentro do Prazo; e
a solicitação seja devidamente justificada e
PREFEITT]RA CIPALDE MOCOCA
SECRETÀRIA MI]I\UCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
iustificaÉo aPresentada seja aceita pela
AdministraÉo.
§2o. A ata de registro de preços será assinada'
preferencialmente,pormeiodeassinaturadigitaledisponibil2adanoSistemade
Registro de Preços' 
Art. 20. Na hipótese de o convocado náo assinar e ata
de registro de preços no prazo e nas condiÉes estabelecidos no art' 19' observado o
dispostono§3odoart.íS,ficafacultadoàAdministraÉoconvocaroslicitantes
remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificaçáo' paÍa fazê-lo em
igual prazo e nas condiçôes propostas pelo primeiro classificado'
Parágrafo único' Na hipótese de nenhum dos licitantes
de que trata a alínea "a' do inciso ll do capuÍdo art' í8 aceitar a ccntratação nos
termos do disposto no capuÍ deste artigo' a Administração' observados o valor
estimadoeaSUaeventualatualizaçãonaformaprevistanoedital,podeÉ:
ll - ad.judicar e firmar o contrato nas condiçóes
pelos licitantes remanescentes' observada a ordem de classificaçáo' quan
a negociaçáo de melhor condiçáo.
Art. 2'1. A existência de prêços registrados implicará
compromisso de fomecimento nas condiçóes estabelecidas' mas não obrigará a
AdministraÉo a contratar, facultada a realiza*Lo de licitaçáo específica para a
aquisiçáo pretendida, desde que devidamente justificadâ'
Título lll - Vigência da ata de registÍo de preços
Ad. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços
será de um ano, contado do primeiro dia Útil subsequente à data de divulgação no
II
| - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do
incisolldocaputdoart.lSparanegociaçáo,naordemdeclassificação'comvistasà
obtençáo de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário' ou;
't L:
PREFEITURÂ DE MOCOCA
SECRETARIA MI.]IICIPAL DE GOYERNO
GÀBINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PNCP, e poderá ser pronogado por igual período, desde que comprovado que o preço
é vantajoso.
Parâgnlo único' O contrato deconente da ata de registro
de preços terá sua vigência estebelecida na forma prevista nô ert' 36'
Título lV - Vêdação a acréscimos de quanütaüvos
Art' 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
estabelecidos na ata de registro de preços'
Título V - Controle e gerenciemento
Art. 24' O controle e o gerenciamento das atas de
registro de preços poderáo ser realizados por meio da fenamenta de Gestâo de Atas'
disponibilizada pelo Govemo Federal, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
ll - as solicitações de adesão; e
lll - o remaneiamento das quantidades
ParágraÍo único' O disposto no caput
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será
Governo Federal, através de sua Secretaria de Gestão e lnovação do Ministé no
Art. 25' Os preços registrados poderão ser alterados ou
atualizados em decorrência de eventual reduçáo dos preços praticados no mercado ou
de fato que êleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados' nas
seguintes situaÉes:
observará
Gestáo e da lnovaçáo em Serviços Públicos ou outra que venha a substituí-la'
Título Vl - Altêração ou atualização dos pneços registrados
I T
'-{*,
PR"EFEITURA CIPALDEMOC(rcA
SECRETARIA MI.'MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MT}NICIPAL
| - em caso de força maior, caso foÉuito ou fato do
príncipe ou em deconência de fáos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do
disposto na alínea 'd' do inciso ll do capút do atl. 'l'24 da Lei no 14.',l33, de 2021;
ll - em caso de criaÉo, elteraçáo ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
lll - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de
contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobÍê os preç:s
registrados, nos termos do disposto na Lei no 14.133' de 2021'
Título Vll - Negociação dê pÍêços regisÚados
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tomar-se
superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente' o órgão ou a
entidade gerenciadora convocará o fomecedor para negociar a redução do preço
registrado.
§'lo. Caso não aceite reduzir seu pÍeço aos valores
praticados pelo mercado, o fomecedor será liberado do compromisso assumido
quanto ao item registrado, sem aPlicaçáo de penalidades administrativas'
§2o. Na hiPótese Prevista no §1o, o
convocará os fomecedores do cadastro de reserva, na ordem de class
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado' observado o dis
no §3o do art. 28.
§3o. Se não obtiver êxito nas negociações' o órgáo ou a
entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços' nos
termos do disposto no art. 29' e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
PREFEITUR{ CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUIUCIPAL
§4o. Na hipótese de reduçâo do preço registrado, o órgão
ou a entidade gerenciadora comunicaÉ aos órgãos e às entidades que tiverem
firmado contratos deconentes da ata de registro de preços, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociaçáo com vistas à alteraCão
contratual, observado o disposto no art. 35'
Art. 27. Na hipótesê de o preço de mercado tomar-se
superior ao preço registrado e o fomecedor não poder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fomecedor requerêr ao gerenciador a
alteraçáo do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o
impossibilite de cumprir o compromisso.
§1o. Para Íins do disposto no caput, o fomecedor
encaminhará, juntamente com o pêdido de atteração, a documentaÇão comprobatória
ouaplanilhadecustosquedemonstreainviabilidadedopreçoregistradoemrelação
às condições inicialmente pacluadas'
§2o. Na hipótese de não comprovaÉo da existência de
fato superveniente que inviabilize o preço registrado' o pedido será indeferido peio
órgão ou pela entidade gerenciadora e o fomecedor deverá cumprir a§ obrigaçóês
estabelecidas na ata, sob pena de cancêlamento do seu registro' nos termos do
disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sançôes previstas na Lei no 14'133'
de 2021, e na legislação aPliúvel'
§3o. Na hipótese de cancêlamento do registro
fomecedor, nos termos do disposto no §20, o gerenciador convocará os fom
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para veriflcar se aceitam
seus preços registrados, observado o disposto no §3o do art 18'
§4o. Se não obtiver êxito nas negociaçóes' o órgão ou a
entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços' nos
termos do disposto no art. 29' e adotará as medidas cabíveis para a obtençáo da
contrataçáo mais vantajosa.
I
I
PREFEITURA CIPALDEMOCOCA
SECRETARJA MI]MCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§5o. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e
no§,to,oórgãoouaentidadegerenciadoraalualizarâopreçoregistrado,deacordo
com a realidade dos valores praticados pelo mercado'
CAPíTULO VI
DO CANCELAÍÚENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS
RÊGISTRADOS
Título I - Cancelamento do registro do Íornecedor
Art. 28. O registro do fomecedor será cancelado pelo
órgáo ou pela entidade gerenciadora' quando o fomecedor:
I - descumprir as condiçóes da ata de registro de
sem motivo.,ustificado;
ll - náo retirar a nota de empenho, ou instru
equivalente, no prazo estabelecido pela Administraçáo sem justificativa razoável;
lll - não aceitar manter seu preço registradc' na hipótêse
prevista no §2o do art. 27; ou
lV - sofrer sançáo prevista nos incisos lll ou lV
do caput do art. 156 da Lei no 14.133, de 2021'
§1o- Na hipótese prevista no inciso lV do capu'' caso a
penalidade aplicada ao fomecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá' mediante decisão
órsãoseàsentidâdesrr",,,t"t":rH::i:1,:::":::ffi :i:i.l"f ffi?""::
preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade
de alteraçáo contratual, observado o disposto no art' 35'
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+I tÀlÉ:i/
PREFEITURA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MI.INICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços' vedadas novas
contratações derivadas da ata enqúanto perdurarem os efeitos da sanção.
§2o. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas
no caput será formalizado por despacho do órgáo ou da entidade gerenciadora,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§3o. Na hipótese de cancelamento do registro do
fomecedor, o órgáo ou a entidade gerenciadora podeÉ convocar os licitantes que
compóem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificeção'
Título ll - Cancelamento dos pÍeços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá
ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços' total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que deüdamente comprovadas e
justificadas:
| - Por razão de interesse Público;
ll - a pedido do fornecedor, deconente de caso
força maior; ou
lll - se não houver êxito nas negociaçóes' nos termos
disposto no §3o do art.26 e no §4o do art' 27'
CAPíTULO VII
Título I - Procedimentos
Art- 30. As quantidades previstas para os itens com
DO REÍÚANEJAilIENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE
preços registrados nas atas de rêgistro de preços poderáo ser remanejadas pelo órgâo
REGISTRO DE PREçOS
I
PREFEITI.]RA CIPALDEMOC(rcA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ou pela entidade gerenciadora entre os órgáos ou as entidades participantes e não
pârticipantes do registro de preços.
§'lo. O remanejamento de que trâta o capuÍ somente será
feito
| - de órgáo ou entidede participante para órgão ou
entidade particiPante; ou
entidade não particiPante.
§2o. O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver
estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para
fins do remanejamento de que trata o capuÍ.
' §3o. Na hipótese de remanejamento de órgáo ou de
entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os
limites previstos no art. 32.
§4o- Para fins do disposto no capd, competirá ao órgão
ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a red
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participa
que haia prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução
quantitativos informados.
CAPíTULO VIII
DA UTILIZAçÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREçOS POR ÓRGÃOS OU
ENTIDAOES NÃO PARTICIPANTES
Títulol-Regragetal
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgáos e as
entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento
ll - de órgáo ou entidade participante para órgão ou
I
PREFEITI]RA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIAMUI\IICP ALDE GOVERI\O
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
rir à ata de registÍo de Preços na condiçáo de náo Participantes,
de IRP Poderão ade
observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de iustificativa da vantagem da adesáo'
inclusive em situaçóes de provável desabastecimento ou de descontinuidade de
serviço público; 
ll - demonstração da compatibilidade dos valores
registrados com os valores praticados pelo mercado' na Íorma prevista no aú 23 da
Lei no 14.133, de2021;e
lll - consulta e aceitaÉo prévias do órgão ou da entidade
gerenciadora e do fomecedor'
51". A autorlzaçao do órgáo ou da entidade gerenciadora
apenas será realizada após a aceitação da adeúo pelo fomecedor'
§2o. Após a ar.úonzafio clo órgão ou da entidaj:
gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisiçáo ou a
contrataÉosolicitadaematénoventadias,observadooprazodevigênciadaata.
§3o. O prazo previsto no §2o poderá ser
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não pa
aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora' desde que respeitado o
tempoÍal de vigência da ata de registro de preços'
§4o. O óção ou a entidade poderá aderir a item da ata de
registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante' para
aquelesitensparaosquaisnãotenhaquantitativoregistrado,observadososrequisitos,
previstos neste artigo.
§5o. O órgão ou entidade gerenciadora' bem como o
fomecedor da ata de registro de preços deverão ser consultados Dreviamente e
manifestar aceitação sobre o atc. 
op
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PP.EFEITURA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 33. Fica vedada aos órgáos e às entidades da
Administração Pública federal, estadual e distrital a adesáo a ata de registro de preços
gerenciada por órgáo ou entidade municipal.
CAPíTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Título I - Formalização
Art. 34. A contrataÉo com os fomecedores registradgs
na ata será formalizada pelo órgáo ou pela entidade interesseda por meio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art 95 da Lei no 14 133' de
2021.
§"1o. Os instrumentos de que
assinados no prazo de validade da ata de registro de preços'
trata o caput seráo
§2o. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro
Preços serão assinados, preÍerencialmente, por meio de assinatura digital'
Título ll - Alteração dos contratos
Art. 35. Os contratos decorrentes do Sistemâ de Regisfo
de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no aú' 124 da Lei no 14'133'
de 2021 .
Título lll ' Vigência dos contratos
ll ' seia comprovada a compatibilidade dos preços
registrados com os valores praticâdos no mercado, na Íorma prevista no aÉ. 23 da Lei
no 14.133, de2021.
Título lll - Vedações
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SECRETARIA MI.]NICIPAL DE GOVERNO
GABINETE IX} PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3ê. A vigência dos contratos deconentes do Sistema
de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contrataçáo direta,
observado o disposto no art. 105 da Lei no 14.13312021.
CAP|TULO X
DrsPosrçÕES FINAIS
Título I - Orienteçôês geÍeis
Art. 37- ' Os dirigentes ê os agentes públicos que
utilizarem o sRP digital responderáo a.dministrativa, civil e penalmente, na forma
previstanalegislaçãoaplicáve|,pL..ratooUfatoquecaracterizeousoindevidode
senhas de acesso ou que transgrida ãs noÍrnas de segurança instituídas'
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão
o sigilo e a integridade dos dados e das informações do sRP digital e os protegerão
contra danos e úilizaÉes indevidâs óu desautorizadàs'
Título ll - Rêgra de transiçâo
Art. 33. Os processos licitatórios e as
autuados e instruídos com a opçào expressa de ter como fundamento a Lei
de2ldejunhodelgg3,aLeino10.520,de17dejulhode2002,ouaLeino12
de 4 de agosto de 2011, serão por eies regidos nos termos do Decreto no 7.892, de
de janeiro de 20í 3.
§1o. Os contratos, ou instrumentos equivalentes' e
atas de registro de preços firmadós ém deconência do disposto no caput
regidos, durante toda a sua vigêncià, pela norma que fundamentou a sua
Art. 39. A AdministraÉo poderá utilizar recursos de
tecnologia da informação na operacionalizaçáo do disposto neste Dêcreto e
automatizar procedimentos de controle e atribuiçóes dos órgãos gerenciadores e
participantes.
PREFEITT.]RA CIPALDEMOCOCA
SECRETARIA MIIIVCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO I}IUNICIPAL
Art. 40. Até á completa adequaÉo do sistema de
compras do Município de Mococa pâra atendimento ao disposto neste Decreto, o
órgão gerenciador deveÉ:
| - dar ciêhcia aos órgãos da Administração Direta sobre
à lntençáo de Registro de Preços, por qualquer meio de comunicaÉo, para
manifestação quanto ao interesse na participação;
ll - providenciar a assinatura da ata de registro de preços
e o encaminhamênto de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
lll - provi,Jenciar a indicação dos fomecedores para
atendimento às demandas, observada a orciem de classificaÉo e os quantitativos de
contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
At7. 41. 'C Secretáric Municipal de Finanças poderá
editar normas complementares necessárias à execuçâo do disposto neste Decreto.
Título lll - Vigência
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicaçáo, para Íins de aplicaÉo da Leí no 14.133, de 1odeabril de 2021, retroagindo
seus efeitos para o dia 10 de janeiro de 2024, revogando-se as disposiçóes em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE JANEIRO DE 2024
EDUARDO EIRO BARISON
Prefe Municipal

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