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norma nº 2254/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2254 / 1992
Date 1992-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
Dispoe sobre o Estatuto do Magistério
Público Muntelpal.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
PAÇO SABER, que a Câmara Municipal. de Mococa
aprovou em Sessão de 03 de agosto de 1992, Pro
jeto de Lei nº 39/92, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Este Estatuto do Magistério Público
Municipal estabelece normas gerais e disciplinares, deveres, direi-
tos e vantagens especiais do Magistério em Creches ensino especiali
zado, Pré-Escolas, 1º 20 Graus da Rede Municipal de Ensino de Moco-
ca, de acordo com a Legislação vigente.
Art. 20 - para cfeito desta Lei, considermun=e
integrantes da Rede Municipal de Ensino:
I - O Departamento de Educação e Cultura |,
com todos os elementos materiais e huma
.nos que desenvolvem como atividades pre
cipuas à normatização e execução do en-
sino;
II - Corpo Docente - o conjunto de Professo-
res lotados nas Creches e Escolas da Re
de Municipal de Ensino;
III - Corpo Docente Substituto - o conjunto
de Professores substitutos lotados na
Rede Municipal de Ensino;
IV - Os especialistas em Educação, pessoal.
técnico pedagógico, de assessoramento e
da direção. *
Art. 39 - São atividades do Magistério as atri
buições dos professores e dos especialistas em educação que. minis-
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LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
tram, planejam, dirigem e supervisionam o ensino.
Art. 4º - Para efeito deste Estatuto, conside-
ram-se:
I - Cargo Público: A posição instituída na
organização do funcionalismo, criados
por Lei, em número certo com denomina-
ção própria, atribuições específicas
cometidas a funcionário público;
II - Emprego Público: Posição instituída na
organização dos servidores, criado por
Lei, em número certo com denominação
própria e atribuições especificas come
tidas a empregado público;
III - Funcionário Público: A pessoa legalmen
te investida em cargo público e regida
pelo Estatuto dos Funcionários Públi
cos;
ar.
Pur
IV - Empregado Público: A pessoa admitida
no Serviço Público Municipal e regida
pela Consolidação das Leis do Traba- e
lho; :
Ba -
v - Servidor Público: A pessoa ocupante de N
um cargo ou emprego público;
a
vI - Quadro de Pessoal: O conjunto de car-
gos e empregos que integram a estrutu-
ra administrativa funcional da Prefei-
tura Municipal;
VII - Vencimento: A retribuição pecuniária
básica, fixada em Lei, paga mensalmen
te ao servidor público;
VIII - Remuneração: O vencimento acrescido
das vantagens pecuniárias a que o ser-
vidor público tenha direito;
IX - Amplitude de Vencimentos: O número de
referências estabelecidas para evolu
ção funcional do servidor público.
LEI Nº
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2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º - São princípios básicos da Rede Muni-
cipal de Ensino:
II
III
IV
Educar objetivando proporcionar ao alu
no a formação e a informação necessã-
rias para o desenvolvimento de suas po
tencialidades, como elemento de auto-
- realização, preparação para o traba
lho, prosseguimento dos estudos e o exer
cício consciente da cidadania;
Inserir os estabelecimentos de . ensi-
no na comunidade, procurando manter um
clima de cooperação permanente, garan-
tindo a integração da familia e da co-
munidade à escola;
Superar pelo ensino qualquer preconcei
to mantenedor de desigualdades econômi
cas, sociais e culturais;
Garantir um ensino que, partindo do am
biente da criança, possibilita-lhe a
superação e a compreensão de novas rea
lidades;
Exercer o magistério não só através de
conhecimentos especificos e competên-
cia especial, adquiridos e mantidos
através de estudos contínuos, mas tam-
bém através de responsabilidades pes-
soais e coletivas para com a educação
e o bem estar dos alunos e da comunida
de.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O quadro do Magistério Público Muni-
cipal é formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com
sua quantidade e amplitude de vencimentos, os quais serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º - Os ocupantes dos empregos de docen-
tes e especialistas de Educação atuarão na Rede Municipal de Ensi-
no.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 8º - O campo de atuação do corpo docente
será:
I - Professor I - Creche ensino especiali-
zado, Pré-Escolas de 1º
Grau até a 42 Série;
II - Professor II- Escolas de 10 Grau, sa
a 8a Série;
III - Professor III-Escolas de 2º Grau.
SEÇÃO III
DO PREENCHIMENTO
Art. 9º - O preenchimento dos empregos de do-
centes far-se-ã, por concurso público, sendo o mesmo elaborado, fis
calizado e corrigido por uma comissão composta de no mínimo 10
(dez) pessoas, devendo obrigatoriamente ser 2/3 (dois terços) dos
membros do Magistério Municipal.
- Estes dois terços dos membros do Magis
tério, deverá ser integrado de forma
a haver representação proporcional de
Professor I, Professor II, Professor
III e diretoria;
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II - O concurso será de prova e titulo, de
vendo a prova ter peso de 8,0 pontos;
III - Será atribuido pontuação de no máximo
1 (um) ponto por tempo de serviço ,
sendo o critério estabelecido pela co
missão;
IV - Serã atribuido pontuação de no máxi-
mo 1 (um) ponto para os detentores de
titulos, sendo o critério estabeleci-
do pela comissão..
Parágrafo 1º - Caso não ocorra o preenchimento
das vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no
"caput", serã permitida a contratação, através de concurso público,
desde que atenda aos requisitos necessários.
Parágrafo 2º - O preenchimento de cargos de
especialistas em educação será feito por acesso, obedecendo os mes-
mos critérios estabelecidos para concurso nos moldes do artigo ante
rior.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS
Art. 10 - Para o preenchimento dos empregos do
Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mini
mos:
I - Professor I: Habilitação especifica
de 2º Grau para o Magis-
tério;
II - Professor II:Habilitação do Grau Supe
rior com licenciatura
plena;
III - Professor III:Habilitação específica
para a área a que se
destina o concurso, con
soante às exigências do
MEC ;
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IV - Assistente de Diretor e Diretor de Es
cola: Licenciatura Plena e Pedagogia
com Habilitação em Administração Esco
lar experiência docente de 3 (três) '
anos na Rede Municipal de Ensino;
v - Orientador Pedagógico: Licenciatura '
Plena em Pedagogia com Habilitação em
Supervisão Escolar e experiência do-
cente de 3 (três) anos na Rede Munici
pal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO
E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11 - A jornada de trabalho dos ocupantes"
do Emprego de Professor I que atuam em Creches, Pré-Escolas e no En
sino de 1º Grau - de la a 42 série - será de 4 (quatro) horas diá-
rias, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo 1º - Por necessidade de serviço o
Professor I poderá dobrar período com remuneração consoante a (Con-
solidação das Leis de Trabalho) CLT.
Parágrafo 2º - Além da jornada de trabalho aos
docentes ocupantes dos empregos de Professor I serão atribuídas 4
(quatro) horas semanais a título de Hora/Atividade, as quais devem
ser utilizadas na preparação de aulas, organização e correção de
trabalhos escolares e atividades que contribuam para o aperfeiçoa-
mento profissional do Professor, supervisionados pelo Diretor da
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Unidade de Ensino.
Art. 12 - A jornada de trabalho dos Professo-
res Il e III, dependerá das horas aulas que vierem a lecionar no
mes.
Art. 13 - Ao Professor II e III serão atribui
dos 20% (vinte por cento) das Horas/Aulas a título de Hora/Ativida
de.
Art. 14 - A jornada de trabalho do Professor
I substituto será de 2 (duas) horas diárias, perfazendo-se 10
(dez) horas semanais.
Art. 15 - A jornada de trabalho de Professor
Il e III substitutos será 3 (três) horas/aula diárias, perfazendo-
-se 15 (quinze) horas/aula semanais.
Art. 16 - A jornada de trabalho dos Especia-
listas em Educação será de 8 (oito) horas diârias, totalizando 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 17 - Para efeito de cálculo, o mês será
considerado como "mês de cinco semanas".
Art. 18 - Serão permitidos aos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal, prestarem serviços a outros órgãos
da administração municipal, recebendo seus vencimentos de acordo
com seu enquadramento e horas trabalhadas, sendo estas nunca infe-
riores ao seu respectivo estágio, sem perda dos seus direitos, des
de que haja concordância para tal.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 19 - A escala de vencimentos é constitui
da de referências numéricas onde o número expresso em algarismo
arábico indicará na ordem crescente a amplitude do vencimento do
respectivo emprego e o número expresso em algarismo romano indica-
rã a faixa salarial que o integrante do Quadro do Magistério per-
tence.
Art. 20 - Para cada emprego haverá uma ampli-
tude de 26 (vinte e seis) referências.
Art. 21 - Para os docentes a tabela de refe-
rência e seus respectivos valores serão as seguintes:
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I — Professor I - Anexo II
II
Professor II - Anexo III
III - Professor III- Anexo IV
IV - Professor Substituto - Anexo V
Art. 22 - Para os Especialistas de Educação, a
tabela de Referências e seus respectivos valores serão os constan-
tes dos Anexos:
I - Assistente de Diretor - Anexo VI
II - Diretor de Escola - Anexo VII
III - Orientador Pedagógico - Anexo VIII
Art. 23 - Os integrantes do Quadro do Magistê-
rio que exercerem Função Gratificada, além de receberem proporcio-
nalmente às horas trabalhadas perceberão pela função exercida a
ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 24 - Serã concedido um abono, não incorpo
rado, ao vencimento referencial dos Professores e Especialistas de
Educação que trabalharem em situação especial, tais como:
I - Professor lotado em Classe de Educação
Especial ......cccccccccccc circo. 20%
II - Professor lotado na Zona Rural ... 30%
III - Diretor lotado na Zona Rural .... 20%
Art. 2º - Ao Professor e ao Especialista de
Educação serão permitidas, durante o ano e não mais que uma ao mês,
6 (seis) faltas abonadas pelo Diretor da Unidade de Ensino.
SEÇÃO IZI
DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO
Art. 26 - O empregado público, em sua admis-
são, será enquadrado na referência inicial do seu respectivo empre
go.
Art. 27 - Os atuais docentes e especialistas
de educação serão enquadrados nos respectivos empregos e referên-
cias de acordo com o tempo de serviço de cada um.
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Art. 28 - Para enquadramento nas referências
dos respectivos empregos será computado somente o tempo de serviço
municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a ca-
da 1 (um) ano, uma referência, respeitando-se sempre sua atual refe
rência e remuneração.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 29 - São três as formas de evolução fun-
cional:
I — Promoção
II - Acesso
III - Titulos
Art. 30 - A promoção consiste na movimentação
do Servidor Público da referência onde estã localizado, para refe-
rência imediatamente superior, dentro da respectiva amplitude de
vencimentos de seu emprego.
Art. 31 - A promoção do Servidor Público ocor-
rerã a cada 1 (hum) ano de efetivo exercício na Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo Único - A promoção serã devida a par
tir do primeiro dia em que o anuênio tiver sido cumprido.
Art. 32 - A contagem de tempo de serviço, para
efeito de promoção, será efetuado através de Portaria do Executivo.
Parágrafo Único - Não serão consideradas fal-
tas para efeito de benefícios deste Artigo os afastamentos decorren
tes de gala, nojo, acidente de trabalho, licença gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde e outros casos previs
tos na C.L.T. e na Legislação Municipal.
Art. 33 - Não será computado como tempo de
efetivo exercício:
I - Licença sem vencimento;
II - Suspensão disciplinar;
III > Falta injustificada.
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Art. 34 - Acesso é a passagem do empregado pú-
blico de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da
respectiva carreira.
Art. 35 - Os empregos que se constituem em car
reira são:
I - Professor I,Il e III
II - Assistente de Diretor, Diretor e Orien
tador Pedagógico.
Art: 36 - O ingresso no novo emprego far-se-á
por seleção interna, conforme Art. 99 desta Lei e seu enquadramento
obedecerã a referência correspondente em que já se encontra classi-
ficado.
Art. 37 - Todo integrante do Quadro do Magisté
rio Municipal poderá alcançar a Progressão Horizontal, após um ano
de efetivo exercício, mediante apresentação dos Títulos:
FAIXA II - Curso de Pedagogia com licenciatura plena ou certi
ficado de curso superior, desde que não exigido a
título de pré-requisito para exercer o cargo ( es-
pecifico para professor I,II,III ).
FAIXA ITI - Especialização
FAIXA IV - Pós Graduação "Latu Sensu"
FAIXA V - Mestrado
FAIXA VI - Doutorado
Parágrado 1º - Todo integrante do Quadro do Ma
gistério ganhará uma referência ao comprovar licenciatura Plena, ou
certificado de curso superior, desde que esta seja diferente do que
lhe é exigido para o exercício de suas funções, até o limite de 2
(duas) licenciaturas ou cursos superiores específicos.
Parágrafo 2º -. Aos especialistas em educação
serão exigidos para o desempenho de suas funções o Curso de Pedago-
gia com a Habilitação correspondente, não integrando-se, portanto, a
Faixa II da Progressão Horizontal.
CAPÍTULO v
DOS DEVERES E DIREITOS
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SEÇÃO
DOS DEVERES
Art. 38 - Além dos deveres inerentes ao emprega
do empregado público, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Mu-
nicipal, no desempenho de suas atividades:
I - Desenvolver e preservar nos educandos o
sentido da nacionalidade;
II - Empenhar-se pela educação integral do
aluno, incentivando a formação de atitudes, hábitos e conhecimentos
que conduzam ao desenvolvimento pleno as potencialidades, como ele
mento de auto-realização.
III - Colocar e participar de atividades pro-
gramadas na comunidade escolar, visando a integração família/escola/
comunidade.
IV - Buscar seu constante aperfeiçoamento
profissional através da participação em cursos, reuniões e seminá-
rios, sem prejuízo de suas funções normais;
vV -— Manter o superior informado do desenvol
vimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentan-
do sugestões para sua melhoria;
VI - Desenvolver nos alunos o espírito de so
lidariedade humana, de justiça e cooperação.
Parágrafo Único - A falta dos integrantes do
quadro do Magistério Municipal às reuniões pedagógicas convocadas pe
la direção da unidade escolar ou pelos coordenadores de suas respec-
tivas áreas, deverão ser justificadas.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos dos integrantes do Qua-
dro do Magistério:
TI - Ter ao seu alcance informações educacio
nais, bibliográficas e outros recursos para melhoria do desempenho
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profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de fre-
quentar cursos de reciclagem e treinamento que visem a melhoria do
seu desempenho e aprimoramento profissional, sempre atendida a con-
veniência da administração;
III - Participar das deliberações que afi-
ram a vida e a função da Unidade Escolar e do desenvolvimento efi
ciente do processo educacional;
IV - Contar com sistema permanente de
orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor de-
sempenho de suas atribuições;
v - Dispor de condições de trabalho que
permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem
a eficiência e eficácia do ensino;
VI - Gozar férias de acordo com o calendá
rio escolar;
VII - Direito a prêmio de 30 (trinta) dias
remunerados a cada 2 (dois) anos de exercício frequente, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa ou falta injustifi-
cada não superior a uma por ano.
VIII - Direito de licença sem vencimento,
não superior a 24 (vinte e quatro) meses, após 3 (três) anos de efe
tivo exercício, suspendendo-se o contrato de trabalho e demais van-
tagens do emprego ou cargo.
IX - Ao integrante do Magistério Municipal
na data de sua aposentadoria, fica assegurado o prêmio equivalente
ao último salário recebido.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 40 - As formas de remoção do pessoal do
Quadro do Magistério serão:
I — "Ex-oficio", e
II - Voluntariamente.
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Art. 41 - A remoção "ex-oficio" dar-se-á, a
critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, obede-
cendo aos artigos 468 e 469 e parágrafos da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 42 - A remoção voluntária proceder-se-ã
por permuta ou por concurso de remoção.
Art. 43 - A remoção por permuta poderá ocor
rer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercicio
de atividades idênticas, requeiram a mudança das respectivas lota
ções, desde que no período de férias ou recesso escolar.
Art. 44 - A remoção por concurso de titulos
poderã ocorrer quando existirem vagas no respectivo emprego públi-
co, no periodo de recesso e férias escolares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os integrantes do Quadro do Magistéê
rio sujeitar-se-ão aos dispositivos desta Lei, ao regulamento in-
terno do estabelecimento, à CLT, à Legislação Municipal em vigor.
Art. 46 - O setor de pessoal arquivará os ti-
tulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência So
cial dos servidores atingidos por esta Lei, até 30 (trinta) dias
após a promulgação desta.
Parágrafo Único - Após a promulgação desta
Lei, os integrantes do Quadro do Magistério que fizerem jus a Pro-
gressão Horizontal ou à Evolução Funcional terão 30 (trinta) dias
para protocolarem os seus títulos visando o enquadramento em sua
respectiva referência e faixa.
Art. 47 - Fica o Prefeito Municipal autoriza-
do a baixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessá
rios a execução desta Lei.
Art. 48 - Ficam assegurados aos integrantes
do Quadro do Magistério quaisquer aumentos ou recomposição sala-
rial oriundos da Lei 2.075 de 04/04/91, e de convenções, acordos ou
dissídios coletivos dos servidores municipais, bem como Decretos
do Executivo.
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Art. 49 - Poderá haver substituição, no impedi
mento legal e temporário dos empregos de Professores I,II e III e
dos Especialistas de Educação.
Parágrafo Único - O substituto receberá a di-
ferença dos vencimentos enquanto durar o impedimento, sem ter direi
to à efetivação no emprego ou incorporação da diferença dos venci
mentos.
Art. 50 - As substituições do Quadro do Magis-
tério em seus impedimentos legais e temporários serão autorizadas
pelo respectivo superior e expressa anuência do Departamento de Edu
cação e Cultura, observados os incisos I,II e III do Artigo 10.
Art. 51 - Fica criada a comissão permanente pa
ra aperfeiçoamento, atualização e desenvolvimento do quadro do Ma-
gistério destinada a discutir e propor alterações e adendos a legis
lação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal.
, Parâgrafo Único - A comissão permanente para
aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional
do quadro do Magistério é constituída sob a presidência do Diretor
de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa, e por re-
presentantes indicados por profissionais ligados à área da Educação
específica e pela Administração como segue:
a) representantes dos professores de educação
infantil;
b) representante dos professores do segundo
grau;
c) representantes de orientação pedagógicas;
d) representantes da diretoria das escolas,
infantis, segundo grau, bem como assistentes de diretores.
Art. 52 - Compete a comissão permanente para
aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional
do quadro do Magistério:
a) receber sugestões e propostas de professo-
res, orientadores, assistente de direção e diretores de escola para
aprimoramento da estrutura e progressão funcional do Magistério ,
através dos representantes que figuraram na direção;
b) discutir e analizar as propostas e sugestões
recebidas adequando-as à realidade administrativa e/ou orçamentária"
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da Prefeitura;
c) encaminhar as propostas e sugestões | para
apreciação superior;
d) manter informados os professores, orienta-
dores, assistentes de direção e diretores de escola sobre o encami
nhamento e tramitação das propostas e sugestões apresentadas, atra
vês dos representantes que compõem a comissão.
Art. 53 - Ficarã a cargo do presidente da co-
missão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura
e progressão funcional do quadro do Magistério estabelecer, em con
junto com os demais membros tanto a estrutura como a dinâmica de
funcionamento da comissão.
. Art. 54 - Ficam incorporados aos vencimentos
dos integrantes do quadro do Magistério, os percentuais de anteci-
pação concedidos pelo executivo nos meses de abril e maio de 1992,
nas taxas de 21,62% e 18,40%, respectivamente.
Art. 55 - Após a promulgação desta Lei, o Exe
cutivo distribuirá o seu texto integral aos membros do quadro do
Magistério.
Art. 56 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consigna
das no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
1992, revogando-se as disposições em contrário da Lei nº 1.730 de
08/02/88; 1.821 de 28/04/89 e os Anexos I,III,IV e V da Lei nº
2.075 de 04/04/91 e da Lei nº 703 de 18/09/87.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC + 18 DE AGOSTO DE 1992.
FRANCISCO DOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
0. Cure O. Oca
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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ANEXO 1
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA ANEXO
100 Professor 1 01 a 26 IL
20 Professor II 01 a 26 113
40 Professor III Ol a 26 Iv
22 Professor 1 - Substituto 01 a 26 V
2 Professor 11l- Substituto Ola 26 V
2 Professor III-Substituto Ola 26 v
1 “Assistente de Diretor Ol a 26 vi
15 Diretor de Escola Ol a 26 VII
3 Orientador Pedagógico Ola 26 VIII
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ANEXO
PROFESSOR 1
o um = eme
Crer. FARIA TI FAIRA 11 FAIXA 111 FAIXA IV FAIXA V FAIRA VI
01 325.421,91 - - - - -
02 331.930,35 398.316,42 438.148,06 525.777,67 683.510,97] 1.025.266,46
03 338.568,96 406.282,75 446.911,02 536,293,22 697.181,19] 1.045.771,79
“C, 345.340,34 414.408,41 455.849,24 547.019,08 711.124,81] 1 1.066.687,23
05 352.247,15 422.696,58 464.966,22 557.959,46 725.347,31 1 1.088.020,97
. 06 359.292,09 431.150,51 474.265,54 569.118,65 739.854,26] 1.109.781,39
“07 366.477,93 439.773,52 483.750,85 580.501,02 754.651,35| 1.131.977,02
f 08 373.807,49 448.568,99 493.425,87 592.111,04 769.744,38] 1.154.616,56
09 381.283,64 457.540,37 503.294,39 603.953,26 785.139,27) 1.177.708,89
10 388.909,31 466.691,18 513.360,28 616.032,33 800.842,06 | 1.201.263,07
1 396.687,50 476.025,00 523.627,49 628.352,98 816.858,90 | 1.225.288,33
> 404.621,25 485.545,50 534.100,04 640.920,04 833.196,08] 1.249.794,10
13 412.713,68 195.256,41 544.782,04 653.738,44 849.860,00] 1.274.789,98
14 420.967,95 505.161,54 555.677,68 666.813,21 866.857,20 | 1.300.285,78
Ns 429.387, 515.264,77 566.791,23 680.149,47 884.194,34 | 1.326.291,50
Cras 437.975,06 525.570,07 578.127,05 693.752,46 901.878,23] 1.352.817,33
MM 446.734,56 536.081,47 589.689,59 707.627,51 919.915,79| 1.379.873,68
> 18 455.669,25 546.803,10 601.483,38 721.780,06 938.314,11 | 1.407.471,15
9 19 464.782,64 557.739,16 613.513,05 736.215,66 957.080,39] 1.435.620,57
| 20 474.078,29 568.893,94 625.783,31 i 750.939,97 976.222,00 | 1.464.332,98
21 483.559,86 580.271,82 638.298,98 765.958,77 995.746,44 | 1.493.619,64
] 22 493.231,06 591.877,26 651.064,96 781.277,95 1.015.661,37 [1.523.492,03
E 23 503.095,68 603.714,81] 654.086,26 796.903,51 1.035.974,60 i 1.553.961,87
24 513.157,59 615.789,11 677.367,99 812.841,58 1.056.694,09 1.585.044,11
25 523.420,74 628.104,89 690.915,35 829,098,4] 1.077.827,97 [1.616.741,93
26 533.889,15 640.666,99 704.733,66 i 076,77
845.680,38 1.099.384,53 | 1.649.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
— e
ANEXO Ji
PROFESSOR JL
REF. FAIXA 1 FAIXA It | FAIXA 111 FAIRA 1V | FAIXA V FAIXA VI
01 3.440,69 - - - - -
PC 3.509,50 4.211,40 4.632,54 5.559,05 7.226,77 10.840,16
03 3.579,69 4.295,63 4.725,19 5.670,23 7.371,31 11.056,96
04 3.651,28 4.381,54 4.819,69 5.783,63 7.518,74 11.278,10
05 3.724.31 4.469,17 4.916,08 5.899,30 7.669,11 11.503,66
06 3.798,80 4.558,55 5.014,40 6.017,29 7.822,49 11.733,7
07 3.874,78 4.649,72 5.114,69 6.137,64 7.978,94 11.968,40
08 3.952,28 4.742,71 5.216,98 6.260,39 8.138,52 12.207,77
09 4.031,33 4.837,56 5.321,32 6.385,60 8.301,29 12.451,93
"10 4.111,96 4.934,31 5.427,75 6.513,31 8.467,32 12.700,97
n 4. 194.20 5.033,00 5.536,31 6.643,58 8.636,67 12.954,99
12 4.278,08 5.133,66 5.647,04 6.776,45 8.809,40 13.214,09
13 4.363,64 5.236,33 5.759,98 6.911,98 8.985,59 13.478,37
ya, 4.450,91 5.341,06 5.875,18 7.050,22 9.165,30 13.747,94
8 . 4.539,93 5.447,88 5.992,68 7.191,22 9.348,61 14.022,90
16 4.630,73 5.556,84 6.112,53 7.335,04 9.535,58 14.303,36
517 4.723,34 5.667,98 6.234,78 7.481,74 9.726,29 14.589,43
18 4.817,81 5.781,34 6.359,48 7.631,37 9.920,82 14.881,22
19 4.914,17 5.896,97 6.486,67 7.784,00 10.119,24 15.178,84
20 5.012,45 6.014,91 6.616,40 7.939,68 10.321,62 15.482,42
O» 5.112,70 6.135,21 6.748,73 8.098,47 10.528,05 15.792,07
22 5.214,95 6.257,91 6.883,70 8.260,44 10.738,61] 16.107,91
23 5.319,25 6.383,07 7.021,37 8.425,65 10.953,38 16.430,07
24 5.425,64 6.510,73 7.161,80 8.594, 16 11.172,45 16.758,67
25 5.534,15 6.640,94 7.305,04 8.766,04 | 11.395,90 17.093,84
c26 5.644,83 6.773,76 7.ASt, A 8.941,36 | 11.623,82 435,72
7.
| REF. FAIXA I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROFESSOR III
FAIXA TI FAIXA III FAIXA IV FAIRA V FAIXA VI
01 3.849,52 - - - - -
02 3.926,51 4.711,81 5.182,99 6.219,59 8.085,47 12.128,21
03 4.005,04 4.806,05 5.286,65 6.343,98 8.247,18 12.370,77
Es 4.085,14 4.902,17 5.392,38 6.470,86 8.412,12 12.618,19
Us 4.166,84 5.000,21 5.500,23 6.600,28 8.580,36 12.870,55
06 4.250,18 5.100,21 5.610,23 6.732,29 8.751,97 13.127,96
07 4.335,18 5.202,21 5.722,43 6.866,94 8.927,01 132.390,52
« 08 4.421,88 5.306,25 5.836,88 7.004,28 9.105,55 13.658,33
09 4.510,32 5.412,38 5.953,62 7.144,37 9.287,66 13.931,50
10 4.600,53 5.520,63 6.072,69 7.287,26 9.473,41] 14.210,13
1 4.692,54 5.631,04 6.194,14 7.433,01 9.662,88 14.494,33
3 12 4.786,39 5.743,66 6.318,02 7.581,67 9.856,14 14.784,22
13 4.882,12 5.858,53 6.444,38 7.733,30 10.053,26 15.079,90
14 4.979,76 5.975,70 6.573,27 7.887,97 10.254,33 15.381,50
J 15 5.079,36 6.095,21] 6.704,74 8.045,73 10.459,42 15.689,13
c 16 5.180,95 6.217, 6.838,83 8.206,64 10.668,61 16.002,91
q 5.284,57 6.341,45 6.975,61 8.370,77 10.881,98 16.322,97
“ 18 5.390,26 6.468,28 7.115,12 8.538,19 11.099,62 16.649,43
R 19 5.498,07 6.597,65 7.257,42 8.708,95 11.321,61 16.982,42
20 5.608,03 6.729,60 7.402,57 8.883,13 11.548,04 17.322,07
21 5.720,19 6.864,19 7.550,62 9.060,79 11.779,00 17.668,51
22 5.834,59 7.001,47 7.701,63 9.242,01 12.014,58 18.021,88
P 23 5.951,28 7.141,50 7.855,66 9.426,85 12.254,87 18.382,32
| 24 6.070,31 7.284,33 8.012,77 9.615,39 12.499,97 18.749,97
| 25 6.191,72 7.430,02 8.173,03 9.807,70 12.749,97 19.124,97
26 6.315,55 7.578,62 8.336,49 10.003,85 13.004,97 19.507,47
PE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
PROFESSOR SUBSTITUTO
REF. PROFESSOR 1 PROFESSOR . TI PROFESSOR 111
01 162.710,96 3.440,69 3.849,52
02 165.965,18 3.509,50 3.926,5]
03 169.284,48 3.579,69 4.005,04
04 172.670,17 3.651,28 4.085,14
05 176.123,57 3.724,31 4.166,84
06 179.646,04 3.798,80 4.250,18
07 183.238,96 3.874,78 4.335,18
08 186.903,74 3.952,28 4.421,88
09 190.641,81 4.031,33 4.510,32
10 194.454,65 4.111,96 4.600,53
n 198.343,74 4.194,20 4.692,54
2 202.310,61 4.278,08 4.786,39
13 206.356,82 4.363,64 4.882,12
14 210,483,96 4.450,91 4.979,76
as 214.692,64 4.539,93 5.079,36
16 218.987,5] Í 4.630,73 5.180,95
17 228.367,26 4.723,34 5.284,57
18 227.834,61 4.817,81 5.390,26
19 232.391,30 4.914,17 5.498,07
20 237.039,13 5.012,45 5.608,03
2! | 241.779,91 5.112,70 5.720,19
2 246.615,51 3.214,95 5.834,59
23 251.547,82 5.319,25 5.951,28
24 256.578,78 5.425,64 6.070,31
is 261.710,36 5.534,15 6.191,72
26 266.944,57 | 5.644,83 6.315,55
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ASSISTENTE DE DIRETOR
FAIXA III
REF. FAIXA TI FAIXA II FAIXA IV FAIXA V FAIXA VI
01 562.663,85 - - - -
02 573.917,13 631.308,84 757.570,61 984.841,79 1.477.262,69
03 585.395,47 643.935,02 772.722,02] 1.004.538,63 1.506,807,94
Eos 597.103,38 656.813,72 788.176,46] 1.024.629,40 1.536.944,10
Us 609.045,45 669.949,99 803.939,99] 1.045.121,99 1.567.682,98
06 621.226,36 683.348,99 820.018,79] 1.066.024,43 1.599.036,64
“07 633.650,89 697.015,97 836.419,17] 1.087 244,92 1.631.017,37
» -08 646.323,91] 710.956,29 853.147,55] 1.109.091,82 1.663.637,72
09 659.250,39 725.175,42 870.210,50] 1.131.273,66 1.696.910,47
” LO 672.435,40 739,678,93 887.614,71] 1.153.899,13 1.730.848,68
u 685.884,11] 754.472,5] 905.367,00] 1.176.977,11] 1.765.465,65
o 12 699.601,79 769.561,96 923.474,34] 1.200.516,65 1.800.774,96
13 713.593,83 784.953,20 941.943,83] 1.224.526,98 1.836.790,46
14 727.865,71 800.652,26 960.782,71] 1.249.017,52 1.873.526,27
d 15 742.823,02 816.665,3] 979.998,36] 1.273.997,87 1.910.996,80
16 757.271,48 832,998,62 999.598,33] 1.299.477,83 1.949.216,74
sa 772.416,91 849.658,59] 1.019.590,30 1.325.467,39 1.988.201,07
| 5 18 787.865,2 866.651,76! 1.039.982,11 1.351,976,74 2.027.965,09
p 19 803.622,56 883.984,80] 1.060.781,75 1.379.016,27 2.068.524,39
220 819.695,01 901.664,50] 1.081.997,39 1.406.596,60 | 2.109.894,88
21 836.088,91 919.697,79] 1.103.637,34 1.434.728,53 2.152.092,78
| 22 852.810,69 938.091,75[ 1.125.710,09 1.463.423,10 2.195.134,64
023 869.866,90 956.853,59] 1.148.224,29 1.492.691,56 2.239.037,33
| 24 887.264,24 975.990,66] 1.171.188,78 1.522.545,39 2.283.818,08
| 25 905.009.52 995.510,47] 1.194.612,56 1.552.996,30 2.329.494,64
26 923.109,71 1.015.420,68 1.218.504,81 1.584.056,23 2.376.084,33
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
REF. FAIRA 1 FAIXA TI FAIXA LIL | FAIXA 1V | FAIRA V FAIXA VI
3 ” .
0) 796.632,84 - - - - -
02 812.565,50 - 893.822,05 [1.072.586,46 | 1.394.362,40 [2.091.543,60
03 828.816,81 - 911.698,49 [1.094.038,19 | 1.422.249,65 [2.133.374,47
04 845.393,15 - 929.932,46 |1.115.918,95 | 1.450.694,64 | 2.176.041,96
05 862.301,01 - 948.531,11 [1.138.237,33 | 1.479.708,53 | 2.219.562,80
O 879.547,03 - 967.501,73 [1.161.002,08 | 1.509.302,70 | 2.263.954,06
07 897.137,97 - 986.851,76 [1.184.222,12 | 1.539.488,75 | 2.309.233,14
08 915.080,73 - 1.006.588,80 | 1.207.906,56 | 1.570.278,53 | 2.355.417,80
09 933.382,34 - 1.026.720,58 [1.232.064,69 | 1.601.684,10 | 2.402.526,16
10 952.049,99 - 1.047.254,99 [1.256.705,98 | 1.633.717,78 | 2.450.576,68
n 971.090,99 - 1.068.200,09 | 1.281.840,10 | 1.666.392,14 | 2.499.588,21
12 990.512,81 - 1.089.564,09 | 1.307.476,90 | 1.699.719,98 | 2.549.579,97
13 1.010.323,07 - 1.111.355,37 [1.333.626,44 | 1.733.714,38 | 2.600.571,57
14 1.030.529,53 - 1.133.582,48 | 1.360.298,97 | 1.768.388,67 | 2.652.583,00
15 1.051.140,12 - 1-156.254,13 [1.387.504,95 | 1.803.756,44 | 2.705.634,66
16 1.072.162,92 - [:179.379,21 [1.415.255,05 | 1.839.831,57 [2.759.747,35
7 1.093.606,18 - 1-202.966,79 | 1.443.560,15 | 1.876.628,20 | 2.814.942,30
48 1.115.478,30 - 1-227.026,13 [1.472.431,95 | 1.914.160,76 | 2.871.241,15
Se 1.137.787,87 - 1.251.566,65 [1.501.879,98 | 1.952.443,98 2.928.665,97
20 1.160.543,63 - 1.276.597,98 [1.531.917,58 | 1.991.492,86 2.987.239,29
21 1.183.756,50 - 1.302.129,94 [1.562.555,93 | 2.031.322,72 3.046.984,08
22 1.207.429,59 - 1.328.172,54 [1.593.807,05 | 2.071.949,17 3.107.923,76
23 1.231.578,18 | - 1.354.735,99 1 1.625.683,19 | 2.113.388,15 3.170.082,24
24 1.256.209,74 - 1.381.830,71 [1.658.196,85 | 2.155.655,91 3.233.483,88
25 1.281.333,93] - 1-409.467,32.] 1.691.360,79 | 2,198,769,03 3.298.153,56
26 1-306.960,61 | - 1-437,656,67 1 1.725.188,01 | 2.242.744,4] 3.364.116,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO vIL
T— —"
FAIXA EM n EE IL FAIXA IV FAIXA V FALKA VI
999.996,77 - - - - -
|. 019.996,71 - 1.121.996,38 | 1.346.395,66 [1.750.314,36 | 2.625.471,54
. 040.396,64 - 1.144.436,31 [1.373.323,57 [1.785.320,65 | 2.677.980,97
+ 061.204,57 - 1.167.325,04 | 1.400.790,04 1.821.027,06 | 2.731.540,59
082.428,66 - 1.190.671,54 | 1.428.805,84 (1.857.447,00 |2.786.171,40
|. 104.077,23 - 1.214.484,97 [1.457.381,96 [1.894.596,55 | 2.841.894,83
|. 126.158,77 - 1.238.774,67 | 1.486.529,60 [1.932.488,18 | 2.898.732,73
|. 148.681,95 - 1.263.550,16 | 1.516.260,19 [1.971.138,25 | 2.956.707,38
«171.655,59 - 1.288.821,16 | 1.546.585,39 |2.010.561,02 | 3.015.841,53
-195.088,70 - 1.314.597,58 [1.577.517,10 |2.050.772,24 | 3.076.158,36
«218.990,47 - 1.340.889,53 | 1.609.067,44 [2.091.787,68 | 3.137.681,53
.. 243.370,28 - 1.367.707,32 | 1.641.248,79 [2.133.623,43 | 3.200.435,16
- 268.237,69 - 1.395.061,47 | 1.674.073,77 |2.176.295,90 | 3.264.443,86
+ 293.602,44 - 1.422.962,70 | 1.707.555,25 |2.219.821,82 3.329.732,74
E SIOATAÇÃO - 1.451.421,95 | 1.741.706,36 |2.264.218,26 3.396.327,39
16 1515 ROS,9R A - 1.180.450,39 | 1.776.540,49 [2.309.502,63 | 3.464.253,94
17 1.372.781,26 - 1.510.059,40 | 1.812.071,30 (2.355.692,68 | 3.533.539,03
e 18 1.400.236,80 - 1.540.260,59: 1.848.312,73 |2.402.806,53 3.604.209,80
1 1.428.241,63 - 1.571.065,80 | 1.885.278,98 [2.450.862,66 | 3.676.294,00
. Va 1.456.806,46 - 1.602.487,12 | 1.922.984,56 |2.499.879,91 3.749.819,88
- 2 1.485.942,59 - 1.034.536,86 | 1.961.444,25 [2.549.877,51 | 3.824.816,28
o 22 1.515.661,41 - 1.667.227,60 | 2.000.673,14 [2.600.875,06 | 3.901.312,61
23 1.545.974,67 - 1.700.572,15 | 2.040.686,60 | 2.652.802,56 | 3.979.338,86
2 1.576.894,16 - 1.734.583,59 | 2.081.500,33 |2.705.950,4] 4.058.925,04 |
o a 1008 die, - 1.769.275,26 | 2.123.130,34 [2.760.069,42 [4.140.104,15
o | I-to 00,68 - 1.804.660,77 | 2.165.592,95 |2.815.270,81 [4.222.906,25
|

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