| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 1992 |
| Date | 1992-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Dispoe sobre o Estatuto do Magistério Público Muntelpal. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- pal de Mococa, PAÇO SABER, que a Câmara Municipal. de Mococa aprovou em Sessão de 03 de agosto de 1992, Pro jeto de Lei nº 39/92, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Este Estatuto do Magistério Público Municipal estabelece normas gerais e disciplinares, deveres, direi- tos e vantagens especiais do Magistério em Creches ensino especiali zado, Pré-Escolas, 1º 20 Graus da Rede Municipal de Ensino de Moco- ca, de acordo com a Legislação vigente. Art. 20 - para cfeito desta Lei, considermun=e integrantes da Rede Municipal de Ensino: I - O Departamento de Educação e Cultura |, com todos os elementos materiais e huma .nos que desenvolvem como atividades pre cipuas à normatização e execução do en- sino; II - Corpo Docente - o conjunto de Professo- res lotados nas Creches e Escolas da Re de Municipal de Ensino; III - Corpo Docente Substituto - o conjunto de Professores substitutos lotados na Rede Municipal de Ensino; IV - Os especialistas em Educação, pessoal. técnico pedagógico, de assessoramento e da direção. * Art. 39 - São atividades do Magistério as atri buições dos professores e dos especialistas em educação que. minis- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. tram, planejam, dirigem e supervisionam o ensino. Art. 4º - Para efeito deste Estatuto, conside- ram-se: I - Cargo Público: A posição instituída na organização do funcionalismo, criados por Lei, em número certo com denomina- ção própria, atribuições específicas cometidas a funcionário público; II - Emprego Público: Posição instituída na organização dos servidores, criado por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições especificas come tidas a empregado público; III - Funcionário Público: A pessoa legalmen te investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públi cos; ar. Pur IV - Empregado Público: A pessoa admitida no Serviço Público Municipal e regida pela Consolidação das Leis do Traba- e lho; : Ba - v - Servidor Público: A pessoa ocupante de N um cargo ou emprego público; a vI - Quadro de Pessoal: O conjunto de car- gos e empregos que integram a estrutu- ra administrativa funcional da Prefei- tura Municipal; VII - Vencimento: A retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmen te ao servidor público; VIII - Remuneração: O vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o ser- vidor público tenha direito; IX - Amplitude de Vencimentos: O número de referências estabelecidas para evolu ção funcional do servidor público. LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO £1s.03 GABINETE DO PREFEITO — —-——— 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Art. 5º - São princípios básicos da Rede Muni- cipal de Ensino: II III IV Educar objetivando proporcionar ao alu no a formação e a informação necessã- rias para o desenvolvimento de suas po tencialidades, como elemento de auto- - realização, preparação para o traba lho, prosseguimento dos estudos e o exer cício consciente da cidadania; Inserir os estabelecimentos de . ensi- no na comunidade, procurando manter um clima de cooperação permanente, garan- tindo a integração da familia e da co- munidade à escola; Superar pelo ensino qualquer preconcei to mantenedor de desigualdades econômi cas, sociais e culturais; Garantir um ensino que, partindo do am biente da criança, possibilita-lhe a superação e a compreensão de novas rea lidades; Exercer o magistério não só através de conhecimentos especificos e competên- cia especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas tam- bém através de responsabilidades pes- soais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunida de. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO —— — LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O quadro do Magistério Público Muni- cipal é formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com sua quantidade e amplitude de vencimentos, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º - Os ocupantes dos empregos de docen- tes e especialistas de Educação atuarão na Rede Municipal de Ensi- no. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 8º - O campo de atuação do corpo docente será: I - Professor I - Creche ensino especiali- zado, Pré-Escolas de 1º Grau até a 42 Série; II - Professor II- Escolas de 10 Grau, sa a 8a Série; III - Professor III-Escolas de 2º Grau. SEÇÃO III DO PREENCHIMENTO Art. 9º - O preenchimento dos empregos de do- centes far-se-ã, por concurso público, sendo o mesmo elaborado, fis calizado e corrigido por uma comissão composta de no mínimo 10 (dez) pessoas, devendo obrigatoriamente ser 2/3 (dois terços) dos membros do Magistério Municipal. - Estes dois terços dos membros do Magis tério, deverá ser integrado de forma a haver representação proporcional de Professor I, Professor II, Professor III e diretoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. II - O concurso será de prova e titulo, de vendo a prova ter peso de 8,0 pontos; III - Será atribuido pontuação de no máximo 1 (um) ponto por tempo de serviço , sendo o critério estabelecido pela co missão; IV - Serã atribuido pontuação de no máxi- mo 1 (um) ponto para os detentores de titulos, sendo o critério estabeleci- do pela comissão.. Parágrafo 1º - Caso não ocorra o preenchimento das vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no "caput", serã permitida a contratação, através de concurso público, desde que atenda aos requisitos necessários. Parágrafo 2º - O preenchimento de cargos de especialistas em educação será feito por acesso, obedecendo os mes- mos critérios estabelecidos para concurso nos moldes do artigo ante rior. SEÇÃO IV DOS REQUISITOS Art. 10 - Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mini mos: I - Professor I: Habilitação especifica de 2º Grau para o Magis- tério; II - Professor II:Habilitação do Grau Supe rior com licenciatura plena; III - Professor III:Habilitação específica para a área a que se destina o concurso, con soante às exigências do MEC ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. IV - Assistente de Diretor e Diretor de Es cola: Licenciatura Plena e Pedagogia com Habilitação em Administração Esco lar experiência docente de 3 (três) ' anos na Rede Municipal de Ensino; v - Orientador Pedagógico: Licenciatura ' Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e experiência do- cente de 3 (três) anos na Rede Munici pal de Ensino. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11 - A jornada de trabalho dos ocupantes" do Emprego de Professor I que atuam em Creches, Pré-Escolas e no En sino de 1º Grau - de la a 42 série - será de 4 (quatro) horas diá- rias, totalizando 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 1º - Por necessidade de serviço o Professor I poderá dobrar período com remuneração consoante a (Con- solidação das Leis de Trabalho) CLT. Parágrafo 2º - Além da jornada de trabalho aos docentes ocupantes dos empregos de Professor I serão atribuídas 4 (quatro) horas semanais a título de Hora/Atividade, as quais devem ser utilizadas na preparação de aulas, organização e correção de trabalhos escolares e atividades que contribuam para o aperfeiçoa- mento profissional do Professor, supervisionados pelo Diretor da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 07 GABINETE DO PREFEITO — — LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Unidade de Ensino. Art. 12 - A jornada de trabalho dos Professo- res Il e III, dependerá das horas aulas que vierem a lecionar no mes. Art. 13 - Ao Professor II e III serão atribui dos 20% (vinte por cento) das Horas/Aulas a título de Hora/Ativida de. Art. 14 - A jornada de trabalho do Professor I substituto será de 2 (duas) horas diárias, perfazendo-se 10 (dez) horas semanais. Art. 15 - A jornada de trabalho de Professor Il e III substitutos será 3 (três) horas/aula diárias, perfazendo- -se 15 (quinze) horas/aula semanais. Art. 16 - A jornada de trabalho dos Especia- listas em Educação será de 8 (oito) horas diârias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. Art. 17 - Para efeito de cálculo, o mês será considerado como "mês de cinco semanas". Art. 18 - Serão permitidos aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, prestarem serviços a outros órgãos da administração municipal, recebendo seus vencimentos de acordo com seu enquadramento e horas trabalhadas, sendo estas nunca infe- riores ao seu respectivo estágio, sem perda dos seus direitos, des de que haja concordância para tal. SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS Art. 19 - A escala de vencimentos é constitui da de referências numéricas onde o número expresso em algarismo arábico indicará na ordem crescente a amplitude do vencimento do respectivo emprego e o número expresso em algarismo romano indica- rã a faixa salarial que o integrante do Quadro do Magistério per- tence. Art. 20 - Para cada emprego haverá uma ampli- tude de 26 (vinte e seis) referências. Art. 21 - Para os docentes a tabela de refe- rência e seus respectivos valores serão as seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 08 GABINETE DO PREFEITO — —— LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO" DE 1992. I — Professor I - Anexo II II Professor II - Anexo III III - Professor III- Anexo IV IV - Professor Substituto - Anexo V Art. 22 - Para os Especialistas de Educação, a tabela de Referências e seus respectivos valores serão os constan- tes dos Anexos: I - Assistente de Diretor - Anexo VI II - Diretor de Escola - Anexo VII III - Orientador Pedagógico - Anexo VIII Art. 23 - Os integrantes do Quadro do Magistê- rio que exercerem Função Gratificada, além de receberem proporcio- nalmente às horas trabalhadas perceberão pela função exercida a ser regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 24 - Serã concedido um abono, não incorpo rado, ao vencimento referencial dos Professores e Especialistas de Educação que trabalharem em situação especial, tais como: I - Professor lotado em Classe de Educação Especial ......cccccccccccc circo. 20% II - Professor lotado na Zona Rural ... 30% III - Diretor lotado na Zona Rural .... 20% Art. 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação serão permitidas, durante o ano e não mais que uma ao mês, 6 (seis) faltas abonadas pelo Diretor da Unidade de Ensino. SEÇÃO IZI DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO Art. 26 - O empregado público, em sua admis- são, será enquadrado na referência inicial do seu respectivo empre go. Art. 27 - Os atuais docentes e especialistas de educação serão enquadrados nos respectivos empregos e referên- cias de acordo com o tempo de serviço de cada um. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 09 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Art. 28 - Para enquadramento nas referências dos respectivos empregos será computado somente o tempo de serviço municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a ca- da 1 (um) ano, uma referência, respeitando-se sempre sua atual refe rência e remuneração. SEÇÃO IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 29 - São três as formas de evolução fun- cional: I — Promoção II - Acesso III - Titulos Art. 30 - A promoção consiste na movimentação do Servidor Público da referência onde estã localizado, para refe- rência imediatamente superior, dentro da respectiva amplitude de vencimentos de seu emprego. Art. 31 - A promoção do Servidor Público ocor- rerã a cada 1 (hum) ano de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único - A promoção serã devida a par tir do primeiro dia em que o anuênio tiver sido cumprido. Art. 32 - A contagem de tempo de serviço, para efeito de promoção, será efetuado através de Portaria do Executivo. Parágrafo Único - Não serão consideradas fal- tas para efeito de benefícios deste Artigo os afastamentos decorren tes de gala, nojo, acidente de trabalho, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e outros casos previs tos na C.L.T. e na Legislação Municipal. Art. 33 - Não será computado como tempo de efetivo exercício: I - Licença sem vencimento; II - Suspensão disciplinar; III > Falta injustificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 20 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Art. 34 - Acesso é a passagem do empregado pú- blico de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira. Art. 35 - Os empregos que se constituem em car reira são: I - Professor I,Il e III II - Assistente de Diretor, Diretor e Orien tador Pedagógico. Art: 36 - O ingresso no novo emprego far-se-á por seleção interna, conforme Art. 99 desta Lei e seu enquadramento obedecerã a referência correspondente em que já se encontra classi- ficado. Art. 37 - Todo integrante do Quadro do Magisté rio Municipal poderá alcançar a Progressão Horizontal, após um ano de efetivo exercício, mediante apresentação dos Títulos: FAIXA II - Curso de Pedagogia com licenciatura plena ou certi ficado de curso superior, desde que não exigido a título de pré-requisito para exercer o cargo ( es- pecifico para professor I,II,III ). FAIXA ITI - Especialização FAIXA IV - Pós Graduação "Latu Sensu" FAIXA V - Mestrado FAIXA VI - Doutorado Parágrado 1º - Todo integrante do Quadro do Ma gistério ganhará uma referência ao comprovar licenciatura Plena, ou certificado de curso superior, desde que esta seja diferente do que lhe é exigido para o exercício de suas funções, até o limite de 2 (duas) licenciaturas ou cursos superiores específicos. Parágrafo 2º -. Aos especialistas em educação serão exigidos para o desempenho de suas funções o Curso de Pedago- gia com a Habilitação correspondente, não integrando-se, portanto, a Faixa II da Progressão Horizontal. CAPÍTULO v DOS DEVERES E DIREITOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 1t GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. SEÇÃO DOS DEVERES Art. 38 - Além dos deveres inerentes ao emprega do empregado público, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Mu- nicipal, no desempenho de suas atividades: I - Desenvolver e preservar nos educandos o sentido da nacionalidade; II - Empenhar-se pela educação integral do aluno, incentivando a formação de atitudes, hábitos e conhecimentos que conduzam ao desenvolvimento pleno as potencialidades, como ele mento de auto-realização. III - Colocar e participar de atividades pro- gramadas na comunidade escolar, visando a integração família/escola/ comunidade. IV - Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminá- rios, sem prejuízo de suas funções normais; vV -— Manter o superior informado do desenvol vimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentan- do sugestões para sua melhoria; VI - Desenvolver nos alunos o espírito de so lidariedade humana, de justiça e cooperação. Parágrafo Único - A falta dos integrantes do quadro do Magistério Municipal às reuniões pedagógicas convocadas pe la direção da unidade escolar ou pelos coordenadores de suas respec- tivas áreas, deverão ser justificadas. SEÇÃO II DOS DIREITOS Art. 39 - São direitos dos integrantes do Qua- dro do Magistério: TI - Ter ao seu alcance informações educacio nais, bibliográficas e outros recursos para melhoria do desempenho PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 12 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. profissional e ampliação de seus conhecimentos; II - Ter assegurada a oportunidade de fre- quentar cursos de reciclagem e treinamento que visem a melhoria do seu desempenho e aprimoramento profissional, sempre atendida a con- veniência da administração; III - Participar das deliberações que afi- ram a vida e a função da Unidade Escolar e do desenvolvimento efi ciente do processo educacional; IV - Contar com sistema permanente de orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor de- sempenho de suas atribuições; v - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI - Gozar férias de acordo com o calendá rio escolar; VII - Direito a prêmio de 30 (trinta) dias remunerados a cada 2 (dois) anos de exercício frequente, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa ou falta injustifi- cada não superior a uma por ano. VIII - Direito de licença sem vencimento, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, após 3 (três) anos de efe tivo exercício, suspendendo-se o contrato de trabalho e demais van- tagens do emprego ou cargo. IX - Ao integrante do Magistério Municipal na data de sua aposentadoria, fica assegurado o prêmio equivalente ao último salário recebido. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO Art. 40 - As formas de remoção do pessoal do Quadro do Magistério serão: I — "Ex-oficio", e II - Voluntariamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 13 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Art. 41 - A remoção "ex-oficio" dar-se-á, a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, obede- cendo aos artigos 468 e 469 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 42 - A remoção voluntária proceder-se-ã por permuta ou por concurso de remoção. Art. 43 - A remoção por permuta poderá ocor rer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercicio de atividades idênticas, requeiram a mudança das respectivas lota ções, desde que no período de férias ou recesso escolar. Art. 44 - A remoção por concurso de titulos poderã ocorrer quando existirem vagas no respectivo emprego públi- co, no periodo de recesso e férias escolares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - Os integrantes do Quadro do Magistéê rio sujeitar-se-ão aos dispositivos desta Lei, ao regulamento in- terno do estabelecimento, à CLT, à Legislação Municipal em vigor. Art. 46 - O setor de pessoal arquivará os ti- tulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência So cial dos servidores atingidos por esta Lei, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta. Parágrafo Único - Após a promulgação desta Lei, os integrantes do Quadro do Magistério que fizerem jus a Pro- gressão Horizontal ou à Evolução Funcional terão 30 (trinta) dias para protocolarem os seus títulos visando o enquadramento em sua respectiva referência e faixa. Art. 47 - Fica o Prefeito Municipal autoriza- do a baixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessá rios a execução desta Lei. Art. 48 - Ficam assegurados aos integrantes do Quadro do Magistério quaisquer aumentos ou recomposição sala- rial oriundos da Lei 2.075 de 04/04/91, e de convenções, acordos ou dissídios coletivos dos servidores municipais, bem como Decretos do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 14 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Art. 49 - Poderá haver substituição, no impedi mento legal e temporário dos empregos de Professores I,II e III e dos Especialistas de Educação. Parágrafo Único - O substituto receberá a di- ferença dos vencimentos enquanto durar o impedimento, sem ter direi to à efetivação no emprego ou incorporação da diferença dos venci mentos. Art. 50 - As substituições do Quadro do Magis- tério em seus impedimentos legais e temporários serão autorizadas pelo respectivo superior e expressa anuência do Departamento de Edu cação e Cultura, observados os incisos I,II e III do Artigo 10. Art. 51 - Fica criada a comissão permanente pa ra aperfeiçoamento, atualização e desenvolvimento do quadro do Ma- gistério destinada a discutir e propor alterações e adendos a legis lação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal. , Parâgrafo Único - A comissão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério é constituída sob a presidência do Diretor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa, e por re- presentantes indicados por profissionais ligados à área da Educação específica e pela Administração como segue: a) representantes dos professores de educação infantil; b) representante dos professores do segundo grau; c) representantes de orientação pedagógicas; d) representantes da diretoria das escolas, infantis, segundo grau, bem como assistentes de diretores. Art. 52 - Compete a comissão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério: a) receber sugestões e propostas de professo- res, orientadores, assistente de direção e diretores de escola para aprimoramento da estrutura e progressão funcional do Magistério , através dos representantes que figuraram na direção; b) discutir e analizar as propostas e sugestões recebidas adequando-as à realidade administrativa e/ou orçamentária" PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 15 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. da Prefeitura; c) encaminhar as propostas e sugestões | para apreciação superior; d) manter informados os professores, orienta- dores, assistentes de direção e diretores de escola sobre o encami nhamento e tramitação das propostas e sugestões apresentadas, atra vês dos representantes que compõem a comissão. Art. 53 - Ficarã a cargo do presidente da co- missão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério estabelecer, em con junto com os demais membros tanto a estrutura como a dinâmica de funcionamento da comissão. . Art. 54 - Ficam incorporados aos vencimentos dos integrantes do quadro do Magistério, os percentuais de anteci- pação concedidos pelo executivo nos meses de abril e maio de 1992, nas taxas de 21,62% e 18,40%, respectivamente. Art. 55 - Após a promulgação desta Lei, o Exe cutivo distribuirá o seu texto integral aos membros do quadro do Magistério. Art. 56 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consigna das no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogando-se as disposições em contrário da Lei nº 1.730 de 08/02/88; 1.821 de 28/04/89 e os Anexos I,III,IV e V da Lei nº 2.075 de 04/04/91 e da Lei nº 703 de 18/09/87. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC + 18 DE AGOSTO DE 1992. FRANCISCO DOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal 0. Cure O. Oca PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA ANEXO 100 Professor 1 01 a 26 IL 20 Professor II 01 a 26 113 40 Professor III Ol a 26 Iv 22 Professor 1 - Substituto 01 a 26 V 2 Professor 11l- Substituto Ola 26 V 2 Professor III-Substituto Ola 26 v 1 “Assistente de Diretor Ol a 26 vi 15 Diretor de Escola Ol a 26 VII 3 Orientador Pedagógico Ola 26 VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO PROFESSOR 1 o um = eme Crer. FARIA TI FAIRA 11 FAIXA 111 FAIXA IV FAIXA V FAIRA VI 01 325.421,91 - - - - - 02 331.930,35 398.316,42 438.148,06 525.777,67 683.510,97] 1.025.266,46 03 338.568,96 406.282,75 446.911,02 536,293,22 697.181,19] 1.045.771,79 “C, 345.340,34 414.408,41 455.849,24 547.019,08 711.124,81] 1 1.066.687,23 05 352.247,15 422.696,58 464.966,22 557.959,46 725.347,31 1 1.088.020,97 . 06 359.292,09 431.150,51 474.265,54 569.118,65 739.854,26] 1.109.781,39 “07 366.477,93 439.773,52 483.750,85 580.501,02 754.651,35| 1.131.977,02 f 08 373.807,49 448.568,99 493.425,87 592.111,04 769.744,38] 1.154.616,56 09 381.283,64 457.540,37 503.294,39 603.953,26 785.139,27) 1.177.708,89 10 388.909,31 466.691,18 513.360,28 616.032,33 800.842,06 | 1.201.263,07 1 396.687,50 476.025,00 523.627,49 628.352,98 816.858,90 | 1.225.288,33 > 404.621,25 485.545,50 534.100,04 640.920,04 833.196,08] 1.249.794,10 13 412.713,68 195.256,41 544.782,04 653.738,44 849.860,00] 1.274.789,98 14 420.967,95 505.161,54 555.677,68 666.813,21 866.857,20 | 1.300.285,78 Ns 429.387, 515.264,77 566.791,23 680.149,47 884.194,34 | 1.326.291,50 Cras 437.975,06 525.570,07 578.127,05 693.752,46 901.878,23] 1.352.817,33 MM 446.734,56 536.081,47 589.689,59 707.627,51 919.915,79| 1.379.873,68 > 18 455.669,25 546.803,10 601.483,38 721.780,06 938.314,11 | 1.407.471,15 9 19 464.782,64 557.739,16 613.513,05 736.215,66 957.080,39] 1.435.620,57 | 20 474.078,29 568.893,94 625.783,31 i 750.939,97 976.222,00 | 1.464.332,98 21 483.559,86 580.271,82 638.298,98 765.958,77 995.746,44 | 1.493.619,64 ] 22 493.231,06 591.877,26 651.064,96 781.277,95 1.015.661,37 [1.523.492,03 E 23 503.095,68 603.714,81] 654.086,26 796.903,51 1.035.974,60 i 1.553.961,87 24 513.157,59 615.789,11 677.367,99 812.841,58 1.056.694,09 1.585.044,11 25 523.420,74 628.104,89 690.915,35 829,098,4] 1.077.827,97 [1.616.741,93 26 533.889,15 640.666,99 704.733,66 i 076,77 845.680,38 1.099.384,53 | 1.649. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO — e ANEXO Ji PROFESSOR JL REF. FAIXA 1 FAIXA It | FAIXA 111 FAIRA 1V | FAIXA V FAIXA VI 01 3.440,69 - - - - - PC 3.509,50 4.211,40 4.632,54 5.559,05 7.226,77 10.840,16 03 3.579,69 4.295,63 4.725,19 5.670,23 7.371,31 11.056,96 04 3.651,28 4.381,54 4.819,69 5.783,63 7.518,74 11.278,10 05 3.724.31 4.469,17 4.916,08 5.899,30 7.669,11 11.503,66 06 3.798,80 4.558,55 5.014,40 6.017,29 7.822,49 11.733,7 07 3.874,78 4.649,72 5.114,69 6.137,64 7.978,94 11.968,40 08 3.952,28 4.742,71 5.216,98 6.260,39 8.138,52 12.207,77 09 4.031,33 4.837,56 5.321,32 6.385,60 8.301,29 12.451,93 "10 4.111,96 4.934,31 5.427,75 6.513,31 8.467,32 12.700,97 n 4. 194.20 5.033,00 5.536,31 6.643,58 8.636,67 12.954,99 12 4.278,08 5.133,66 5.647,04 6.776,45 8.809,40 13.214,09 13 4.363,64 5.236,33 5.759,98 6.911,98 8.985,59 13.478,37 ya, 4.450,91 5.341,06 5.875,18 7.050,22 9.165,30 13.747,94 8 . 4.539,93 5.447,88 5.992,68 7.191,22 9.348,61 14.022,90 16 4.630,73 5.556,84 6.112,53 7.335,04 9.535,58 14.303,36 517 4.723,34 5.667,98 6.234,78 7.481,74 9.726,29 14.589,43 18 4.817,81 5.781,34 6.359,48 7.631,37 9.920,82 14.881,22 19 4.914,17 5.896,97 6.486,67 7.784,00 10.119,24 15.178,84 20 5.012,45 6.014,91 6.616,40 7.939,68 10.321,62 15.482,42 O» 5.112,70 6.135,21 6.748,73 8.098,47 10.528,05 15.792,07 22 5.214,95 6.257,91 6.883,70 8.260,44 10.738,61] 16.107,91 23 5.319,25 6.383,07 7.021,37 8.425,65 10.953,38 16.430,07 24 5.425,64 6.510,73 7.161,80 8.594, 16 11.172,45 16.758,67 25 5.534,15 6.640,94 7.305,04 8.766,04 | 11.395,90 17.093,84 c26 5.644,83 6.773,76 7.ASt, A 8.941,36 | 11.623,82 435,72 7. | REF. FAIXA I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO PROFESSOR III FAIXA TI FAIXA III FAIXA IV FAIRA V FAIXA VI 01 3.849,52 - - - - - 02 3.926,51 4.711,81 5.182,99 6.219,59 8.085,47 12.128,21 03 4.005,04 4.806,05 5.286,65 6.343,98 8.247,18 12.370,77 Es 4.085,14 4.902,17 5.392,38 6.470,86 8.412,12 12.618,19 Us 4.166,84 5.000,21 5.500,23 6.600,28 8.580,36 12.870,55 06 4.250,18 5.100,21 5.610,23 6.732,29 8.751,97 13.127,96 07 4.335,18 5.202,21 5.722,43 6.866,94 8.927,01 132.390,52 « 08 4.421,88 5.306,25 5.836,88 7.004,28 9.105,55 13.658,33 09 4.510,32 5.412,38 5.953,62 7.144,37 9.287,66 13.931,50 10 4.600,53 5.520,63 6.072,69 7.287,26 9.473,41] 14.210,13 1 4.692,54 5.631,04 6.194,14 7.433,01 9.662,88 14.494,33 3 12 4.786,39 5.743,66 6.318,02 7.581,67 9.856,14 14.784,22 13 4.882,12 5.858,53 6.444,38 7.733,30 10.053,26 15.079,90 14 4.979,76 5.975,70 6.573,27 7.887,97 10.254,33 15.381,50 J 15 5.079,36 6.095,21] 6.704,74 8.045,73 10.459,42 15.689,13 c 16 5.180,95 6.217, 6.838,83 8.206,64 10.668,61 16.002,91 q 5.284,57 6.341,45 6.975,61 8.370,77 10.881,98 16.322,97 “ 18 5.390,26 6.468,28 7.115,12 8.538,19 11.099,62 16.649,43 R 19 5.498,07 6.597,65 7.257,42 8.708,95 11.321,61 16.982,42 20 5.608,03 6.729,60 7.402,57 8.883,13 11.548,04 17.322,07 21 5.720,19 6.864,19 7.550,62 9.060,79 11.779,00 17.668,51 22 5.834,59 7.001,47 7.701,63 9.242,01 12.014,58 18.021,88 P 23 5.951,28 7.141,50 7.855,66 9.426,85 12.254,87 18.382,32 | 24 6.070,31 7.284,33 8.012,77 9.615,39 12.499,97 18.749,97 | 25 6.191,72 7.430,02 8.173,03 9.807,70 12.749,97 19.124,97 26 6.315,55 7.578,62 8.336,49 10.003,85 13.004,97 19.507,47 PE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO V PROFESSOR SUBSTITUTO REF. PROFESSOR 1 PROFESSOR . TI PROFESSOR 111 01 162.710,96 3.440,69 3.849,52 02 165.965,18 3.509,50 3.926,5] 03 169.284,48 3.579,69 4.005,04 04 172.670,17 3.651,28 4.085,14 05 176.123,57 3.724,31 4.166,84 06 179.646,04 3.798,80 4.250,18 07 183.238,96 3.874,78 4.335,18 08 186.903,74 3.952,28 4.421,88 09 190.641,81 4.031,33 4.510,32 10 194.454,65 4.111,96 4.600,53 n 198.343,74 4.194,20 4.692,54 2 202.310,61 4.278,08 4.786,39 13 206.356,82 4.363,64 4.882,12 14 210,483,96 4.450,91 4.979,76 as 214.692,64 4.539,93 5.079,36 16 218.987,5] Í 4.630,73 5.180,95 17 228.367,26 4.723,34 5.284,57 18 227.834,61 4.817,81 5.390,26 19 232.391,30 4.914,17 5.498,07 20 237.039,13 5.012,45 5.608,03 2! | 241.779,91 5.112,70 5.720,19 2 246.615,51 3.214,95 5.834,59 23 251.547,82 5.319,25 5.951,28 24 256.578,78 5.425,64 6.070,31 is 261.710,36 5.534,15 6.191,72 26 266.944,57 | 5.644,83 6.315,55 | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ASSISTENTE DE DIRETOR FAIXA III REF. FAIXA TI FAIXA II FAIXA IV FAIXA V FAIXA VI 01 562.663,85 - - - - 02 573.917,13 631.308,84 757.570,61 984.841,79 1.477.262,69 03 585.395,47 643.935,02 772.722,02] 1.004.538,63 1.506,807,94 Eos 597.103,38 656.813,72 788.176,46] 1.024.629,40 1.536.944,10 Us 609.045,45 669.949,99 803.939,99] 1.045.121,99 1.567.682,98 06 621.226,36 683.348,99 820.018,79] 1.066.024,43 1.599.036,64 “07 633.650,89 697.015,97 836.419,17] 1.087 244,92 1.631.017,37 » -08 646.323,91] 710.956,29 853.147,55] 1.109.091,82 1.663.637,72 09 659.250,39 725.175,42 870.210,50] 1.131.273,66 1.696.910,47 ” LO 672.435,40 739,678,93 887.614,71] 1.153.899,13 1.730.848,68 u 685.884,11] 754.472,5] 905.367,00] 1.176.977,11] 1.765.465,65 o 12 699.601,79 769.561,96 923.474,34] 1.200.516,65 1.800.774,96 13 713.593,83 784.953,20 941.943,83] 1.224.526,98 1.836.790,46 14 727.865,71 800.652,26 960.782,71] 1.249.017,52 1.873.526,27 d 15 742.823,02 816.665,3] 979.998,36] 1.273.997,87 1.910.996,80 16 757.271,48 832,998,62 999.598,33] 1.299.477,83 1.949.216,74 sa 772.416,91 849.658,59] 1.019.590,30 1.325.467,39 1.988.201,07 | 5 18 787.865,2 866.651,76! 1.039.982,11 1.351,976,74 2.027.965,09 p 19 803.622,56 883.984,80] 1.060.781,75 1.379.016,27 2.068.524,39 220 819.695,01 901.664,50] 1.081.997,39 1.406.596,60 | 2.109.894,88 21 836.088,91 919.697,79] 1.103.637,34 1.434.728,53 2.152.092,78 | 22 852.810,69 938.091,75[ 1.125.710,09 1.463.423,10 2.195.134,64 023 869.866,90 956.853,59] 1.148.224,29 1.492.691,56 2.239.037,33 | 24 887.264,24 975.990,66] 1.171.188,78 1.522.545,39 2.283.818,08 | 25 905.009.52 995.510,47] 1.194.612,56 1.552.996,30 2.329.494,64 26 923.109,71 1.015.420,68 1.218.504,81 1.584.056,23 2.376.084,33 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO REF. FAIRA 1 FAIXA TI FAIXA LIL | FAIXA 1V | FAIRA V FAIXA VI 3 ” . 0) 796.632,84 - - - - - 02 812.565,50 - 893.822,05 [1.072.586,46 | 1.394.362,40 [2.091.543,60 03 828.816,81 - 911.698,49 [1.094.038,19 | 1.422.249,65 [2.133.374,47 04 845.393,15 - 929.932,46 |1.115.918,95 | 1.450.694,64 | 2.176.041,96 05 862.301,01 - 948.531,11 [1.138.237,33 | 1.479.708,53 | 2.219.562,80 O 879.547,03 - 967.501,73 [1.161.002,08 | 1.509.302,70 | 2.263.954,06 07 897.137,97 - 986.851,76 [1.184.222,12 | 1.539.488,75 | 2.309.233,14 08 915.080,73 - 1.006.588,80 | 1.207.906,56 | 1.570.278,53 | 2.355.417,80 09 933.382,34 - 1.026.720,58 [1.232.064,69 | 1.601.684,10 | 2.402.526,16 10 952.049,99 - 1.047.254,99 [1.256.705,98 | 1.633.717,78 | 2.450.576,68 n 971.090,99 - 1.068.200,09 | 1.281.840,10 | 1.666.392,14 | 2.499.588,21 12 990.512,81 - 1.089.564,09 | 1.307.476,90 | 1.699.719,98 | 2.549.579,97 13 1.010.323,07 - 1.111.355,37 [1.333.626,44 | 1.733.714,38 | 2.600.571,57 14 1.030.529,53 - 1.133.582,48 | 1.360.298,97 | 1.768.388,67 | 2.652.583,00 15 1.051.140,12 - 1-156.254,13 [1.387.504,95 | 1.803.756,44 | 2.705.634,66 16 1.072.162,92 - [:179.379,21 [1.415.255,05 | 1.839.831,57 [2.759.747,35 7 1.093.606,18 - 1-202.966,79 | 1.443.560,15 | 1.876.628,20 | 2.814.942,30 48 1.115.478,30 - 1-227.026,13 [1.472.431,95 | 1.914.160,76 | 2.871.241,15 Se 1.137.787,87 - 1.251.566,65 [1.501.879,98 | 1.952.443,98 2.928.665,97 20 1.160.543,63 - 1.276.597,98 [1.531.917,58 | 1.991.492,86 2.987.239,29 21 1.183.756,50 - 1.302.129,94 [1.562.555,93 | 2.031.322,72 3.046.984,08 22 1.207.429,59 - 1.328.172,54 [1.593.807,05 | 2.071.949,17 3.107.923,76 23 1.231.578,18 | - 1.354.735,99 1 1.625.683,19 | 2.113.388,15 3.170.082,24 24 1.256.209,74 - 1.381.830,71 [1.658.196,85 | 2.155.655,91 3.233.483,88 25 1.281.333,93] - 1-409.467,32.] 1.691.360,79 | 2,198,769,03 3.298.153,56 26 1-306.960,61 | - 1-437,656,67 1 1.725.188,01 | 2.242.744,4] 3.364.116,63 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO vIL T— —" FAIXA EM n EE IL FAIXA IV FAIXA V FALKA VI 999.996,77 - - - - - |. 019.996,71 - 1.121.996,38 | 1.346.395,66 [1.750.314,36 | 2.625.471,54 . 040.396,64 - 1.144.436,31 [1.373.323,57 [1.785.320,65 | 2.677.980,97 + 061.204,57 - 1.167.325,04 | 1.400.790,04 1.821.027,06 | 2.731.540,59 082.428,66 - 1.190.671,54 | 1.428.805,84 (1.857.447,00 |2.786.171,40 |. 104.077,23 - 1.214.484,97 [1.457.381,96 [1.894.596,55 | 2.841.894,83 |. 126.158,77 - 1.238.774,67 | 1.486.529,60 [1.932.488,18 | 2.898.732,73 |. 148.681,95 - 1.263.550,16 | 1.516.260,19 [1.971.138,25 | 2.956.707,38 «171.655,59 - 1.288.821,16 | 1.546.585,39 |2.010.561,02 | 3.015.841,53 -195.088,70 - 1.314.597,58 [1.577.517,10 |2.050.772,24 | 3.076.158,36 «218.990,47 - 1.340.889,53 | 1.609.067,44 [2.091.787,68 | 3.137.681,53 .. 243.370,28 - 1.367.707,32 | 1.641.248,79 [2.133.623,43 | 3.200.435,16 - 268.237,69 - 1.395.061,47 | 1.674.073,77 |2.176.295,90 | 3.264.443,86 + 293.602,44 - 1.422.962,70 | 1.707.555,25 |2.219.821,82 3.329.732,74 E SIOATAÇÃO - 1.451.421,95 | 1.741.706,36 |2.264.218,26 3.396.327,39 16 1515 ROS,9R A - 1.180.450,39 | 1.776.540,49 [2.309.502,63 | 3.464.253,94 17 1.372.781,26 - 1.510.059,40 | 1.812.071,30 (2.355.692,68 | 3.533.539,03 e 18 1.400.236,80 - 1.540.260,59: 1.848.312,73 |2.402.806,53 3.604.209,80 1 1.428.241,63 - 1.571.065,80 | 1.885.278,98 [2.450.862,66 | 3.676.294,00 . Va 1.456.806,46 - 1.602.487,12 | 1.922.984,56 |2.499.879,91 3.749.819,88 - 2 1.485.942,59 - 1.034.536,86 | 1.961.444,25 [2.549.877,51 | 3.824.816,28 o 22 1.515.661,41 - 1.667.227,60 | 2.000.673,14 [2.600.875,06 | 3.901.312,61 23 1.545.974,67 - 1.700.572,15 | 2.040.686,60 | 2.652.802,56 | 3.979.338,86 2 1.576.894,16 - 1.734.583,59 | 2.081.500,33 |2.705.950,4] 4.058.925,04 | o a 1008 die, - 1.769.275,26 | 2.123.130,34 [2.760.069,42 [4.140.104,15 o | I-to 00,68 - 1.804.660,77 | 2.165.592,95 |2.815.270,81 [4.222.906,25 |