br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 6383/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6383 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação do parágrafo 1° do art.169, da Lei n°14.133/2021, que trata da implementação das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Mococa.
native_id14237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITI.]RA MT'I\IICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT'NICIPAL DE GO\MRNO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO 6.383, DE í6 DE FEVEREIRO DÉ2024
Díspóe soôre a rqulame,tÍ,,çáo do parágrafo 10
do aá. 169, da Lel í1.1$/ím21 que tata da
implamenÍação das prá$c* condnuas e
petman€,rtês de gesÍão de ríscos e conto,lê
prevenüvo, no ãmblÍo clo Poder Executivo
llunlclpal de Nococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas
etribuições legeis,
COI{SIDERANDO o disposto no art. í69 da Lei Federal
n.o 14.133, de lode abril de 2021;
DECRETA:
| - estabelecer diretrizes para a gestáo de riscos
controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de
seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleÉo do fomecedor e a
gestão do contrato gue servirá como padrâo para que os processos especíÍicos de
contratações sejam realizados;
ll - realizar a gestão dê riscos e o controle preventivo do
metaprocesso de contratações e dos processos especÍficos de contrataÉo, quando
couber, conforme diretrizes de que trata o inciso l;
. lll - incluir nas atividades de auditoria intema a avaliação
da governançe, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contrataÉes; e
: Art. 10. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão
I
de riscos e ao controle preventivo do pmcesso de contratação pública:
I
I
I
c(
PREFEITI]RA MT'NICIPAL DE MOC{)CÀ
SECNETARIA MIJNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITIO
IV asseg urar que os resPonúveis pela tomada de
decisão, em todos os níveis do órgáo ou da entidade, tênham acesso tempestivo às
informaçõesrelativasaosriscosaosquaisestáexpostooprocessodecontratações,
inclusive para determinar questões reletivâs à delegação de competência' se for o
caso.
Art' 20' A gestão de riscos e o controle prevêntivo
deverão racionalizar o tÍabalho administrativo ao longo do processo de contrataÉo'
estabelecendo-se bntroles proporcionais aos riscos e suprimindo'se rotinas
puramente formais.
Art. 3o. Os órgãos da AdministraÉo Pública municipal
direta, autárguica e Íundecional do MunicÍpio de Mococa deveÉo adotar todas as
condúasnecessáriasparaava|iar,direcionaremonitorarospro@ssoslicitatórioseos
respec'tivos contratos, com o intuito de:
| - obter a excelência nos resultados das contrataç6es
celebradas;
il evitar inexecuÉes contráuais que possam
comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
lll - evitar sobrepreço e superfaturamento quando
execu@es contratuais;
lV - prevenir e reprimir práticas com'rptas' práticas
fraudulentas, práticas colusivas ou práticas ob§trutivas nos processos de contrata$o
pública;
V - garantir que a c,ontrataÉo pública constitua efetivo
instrumento de fomênto da sustentabilidade em suas dimensês ambiental' social e
econômica:
Vl - realizar o gerenciamento dos riscos das licitaçÕes e
Vll - reduár os riscos a que estão sujeitas às licitaçóes e
das contratações;
as contratações, como, dentre outros:
PRETEITTIRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTINICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da
necessidade pública a ser atendida com a contráação;
b) descrição incorÍeta, imprecisa ou insuficiente do obieto
da contrataçâo;
c) enos na elaboração do orçamento esümativo;
d) deÍinição inconeta ou inadequada dos requisitos de
habilitação técnica ou de habilitaçâo econômico-Íinanceira;
e) estabelecimento de condições de paÉicipação que
restrinjam de modo iniustificâdo o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente
motivação;
g) definição incorÍeta, imprecisa ou insuficiente dos
encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no
recebimento definitivo do objeto.
ParágraÍo único. O descumprimento das obrig
previstas nos incisos I a lV do capuÍ deste artigo ensejaÉ' após o devido p
legal,aaplicaÉodassançôesprevistasnaLeino,l4.l33l2o2l,semprejuízoda
responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa'
a
Art. 40. Será realizado o gerenciamento dos riscos
envolvidos em todas as etapas do processo da contrateÉo' :
§1o. O gerenciamento dos riscos dê que trata o caput lem
por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos
estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contÍatual;
PRETEITT'RA MT'NICIPAL DE M(rcOCA
SECRETARIA MT'NICIPAL I}E GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ll - fomentar uma gestão proativa dê todas as etapas do
processo da contratação;
lll - atentar para a necessidade de se identificarem e
tratarem todos os riscos que possam comprometeÍ a qualidede dos processos de
contrataÉo;
lV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças
que possam comprometer as licitações e a execuÉo dos contratos:
V ' prezar pela conformidade legal e normativa dos
processos de contrataçâo;
Vl ' aprimorar os mecanismos de controle da contrataÉo
pública; 
vll - êstebelecer uma base conÍiável para a tomada de
decisão e para o planejamento das contrataçÕes;
Vlll - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o
tratamento de riscos a que estão suieitas às licitações e as execuçôes contratuais;
lX ' aumentar a capacidade de planejamento
eÍiciente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco'
§2o. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado
nos casos envolvendo contratação dê objetos de baixo valor ou baixa complexidade'
§3o. O nível de detalhamento e dê aprofundamento do
gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade' relevância e velor
significativo do objeto da contratação'
AÉ. 50. Os riscos seráo avaliados de acordo com a
seguinte escala de Probabilidade:
| - baixa: o histórico conhecido aponta para baixa
frequência de oconência no prazo associado ao obietÚo;
I
PREFDITT]RÀ MT'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MI'MCIPAL DE GOVERNO
GABINEIE DO PREFEITO
ll - média: rep€tê-se com frequência razoável no Prazo
associado ao objetivo ou há indícios que possa ocoÍrer netse hoÍizonte;
a
" . 
.' lll - alta: repetê'se com elevada frequência no prazo
associado áo.qbjetivo ou há muitos indícios que oconerá nesse horizonte'
Art. 60. Os riscos seráo avaliados de acordo com a
seguinte escala de imPacto:
| - baixo: compromête em alguma medida o alcance do
objetivo,mas'nâoimpedeoalcancedamaiorpartedoobjeüvo/resultado:
ll - médio: compromete razoavelmente o alcance do
lll - alto: compromete a maior parte do atingimento do
Art. f. Após a avaliaçáo' o tratamento dos riscos deve
contemplar as seguintes providências:
| - identificar as causas e consequências dos ri
priorizados;
ll - levantadas as causas e consequências' registrar as
possíveis medidas de resposta ao risco:
lll ' avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas'
taiscomo,custo.benefício'viabilidadetécnica,tempestividade,efeitoscolateraisdo
tratamento, dentre outras;
t lV - decidir queis medidas de resposta ao risco serão
implementadas.
objetivo/resultado;
objetivo/resultado.
I
:
PRETETTURA MT'NICIPAL DE MOC(rc4
SBCRETARIA MTINICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o. O gerenciamento de riscos mâterializa-se no
documento denominado Mapa de Riscos' que será elaborado em conjunto com o
estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada
risco identificado, por evento signmcativo'
Art. $' Nos contratos de fomecimento ou seMços
contínuosogerenciamentodoriscodeveráconsideraraextensáodavigênciado
instrumento, a Íim de prever formas de reavaliaçâo periódica'
AÍt. í0. A responsabilidade pelo gerenciamento dê riscos
compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contrdação'
Art. 1 1. As contretações públicâs sujeitam-se às
seguintes linhas de defesa:
I ' primeira linha de defesa: integrada por servidores e
empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que etuam na estrúura de
govemança do órgão ou êntidade;
assessoramento jurídico e de controle intemo do próprio órgáo ou entidade;
lll - tercêira linhe de deíêsa: intêgrada pelo órgáo
de controle intemo da AdministraÉo e pelo tÍibunal de contes'
§1o. Compete ao§ agentes públicos integrantes da
primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliaÉo, o controle, o tratamento e
a mitigaçáo dos riscos a que estáo sujeitos os processos de contratação' de acordo
com o apetite a risco definido;
I a adoção de medidas de saneamento de
inegularidades meramente formais aferidas no processo da contrataÉo pública;
ll - segunde linha de deúesa: integrada pelas unidades qQ
W)
PRETEITT'RA MT]NICIPAL DE MOCOCA
SSCNETARU MT]NICIPAL DE GOVERNO
GABINETE Ix) PREFEITO
lll - a adoçáo de medidas preventivas destinadas a evitar
a repetiçáo de inegularidades identiÍicadas no processo da contratação pública;
V - no âmbito de sua competência' assegurar a formação
e a capacitação dos agentes públicos envoMdos no processo da contrataçáo pública;
V ' aperfeiçoar os sistemas de controle intemo no àmbito
de sua comPetência;
Vl - realizar o planejamento das contratações de modo a
prevenir o risco à integridade e diminuir a inceÉeza no que tenge aos resultados
pretendidos;
Vll ' adotar, no âmbito de sua competência' todas as
condúas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das
contÍataçóes públicas, de modo a garantir o cumprimento dos obietivos previstos no
artigo 11 da Lei no 14.13312021.
§2o. Compete aos agentes públicos integrantes da
segunda linha de defesa:
| - monitorar as atividades realizadas pelos agentes
públicos integrantes da primeira linha de defesa;
ll - propor melhorias nos processos de gestão de
de controte intemo realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira
defesâ;
lll - prestar o assessoramento jurídico necessário à
implementação das ações de competência dos agentes pÚblicos integrantes da
primeira linha de defesa;
lV - avaliar a conformidade das condutas e
procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de
defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infÍalegais'
i
PRETEITT]RÂ MI,NICIPAL DE MOC(rcA
SECRETARIA MI]NICIPAL DE GO\TERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3o. A avalia$o de que trata o inciso lV do §2o deste
§5o. Caso o processo de avaliação indique o
cometimentodeinfração,seÉinstauradooprocessoadministrativodestinadoà
apuraçáo de responsabilidade, na forma da lei'
AÍ1. 12. Este Oecreto entra em vigor na data de sua
publicaçâo,parafinsdeaplicaçãodaLeinol4'133'de1odeabrilde2021'retroagindo
seus efeitos para o dia 10 de janeiro de 2024'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024
EDUARDO RI
Prefeito
IRO BARISON
unicipal
aÍtigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade
responsávelpelarespectivacontÍataÉo,medianterelatóriocircunstanciado-
§4o. O relatório de avaliaçáo de que trata o §3o deste
artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos
a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas' se for o caso'

open original →