| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6384 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito do poder Executivo Municipal de Mococa. |
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PREFEITTTRA MT]I\IICIPAL I}E MOCOCA
SECRETARIA MI]IüCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFBITO
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DECRETO NO 6,384, DE í6 DE FEVEREIRO OE,2024
Dispõe sobre a govemança das
contrabções públicas no âmbito do
Poder Ex*utivo Municipal de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO, a publicação da Lei Federal no
14.133, de 10 de abril de 202'1, que estabeleceu normas
gerais de licilaçáo e contrataçáo para as Administra@es
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União'
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
CONSIDERANDO que a alta administraçáo é
responsável pela govemança das contrateções, devêndo
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles intemos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licilatórios e os respectivos
contratos promovendo um ambiente íntegro e confiável
capaz de assegurar o alinhamento das contratações
planejamento estratégico e às leis orçamentárias
promover eficiência, efetividade e eficácia em s
contratações:
CONSIDERAT{DO, a necessidade de transmitir
segurança juridica ao mercado de contrataçôes públicas,
evitando a aplicação de distintos regimês jurídicos de
forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura
administrativa;
!
PRETEITT]RA MI,MCIPAL DE MOC(rcA
SECRETARIA MI]MCIPAL DE GOVERNO
GÀBINETE DO PRF.FEITO
CONSIDERÂNDO a necessidade de regulamentação de
dispositivos da Lei Federal no 14.133121, especialmente
para tratar de situeçôes específicas de acordo com a
realidade populacional e operacional do Município;
Art. 10. Este Decreto dispõe sobre e govemança das
contratações públicas no âmbito do Poder Execúivo do Município de Mococa.
PaÍágrafo único. A alta administraSo do Poder Execúivo
Municipal deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de govemança das
contratâçóes públicas em consonância com o disposto neste Decreto.
Art. 20. Para os efeitos do disposto neste Decreto,
considera-se:
| - Govemança das contratações públicas: conjunto
mecanismos de liderança, estratfuia e controle postos em prática para
direcionar e monitorar a atuação da gestáo das contrataçóes públicas,
agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir paÍa o alcance de
objetivos, com riscos aceitáveis;
ll - Alta administraçáo: Prefeito, Secretários Municipais e
gestores gue integram o nível executivo, com poderes para estabelecer as políticas, os
objetivos e conduzir a implementação da estrat(fuia para cumprir a missão da
organização;
.lll - EstnÍuà: maneira como estão dúididas as
responsabilidades e a aúoridâdg para a tomada de decisões em umâ organizaçáo;
Í
CONSTDERANDO a necessidade de regulamentar a fase
preparatória do processo d*{9itação pública,
x
DEGRETA: .-
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SECRETÂRIA MI]I\ilCIPAL DE GOVERNO
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lV - Procêsso de contratação pública: rito intêgrado pelas
fases de planejamento da contratação, seleçáo do fomecedor, gestão e fiscalização do
contrato, e que serve c,omo padrão pala que as corúrdações sejam realizadas;
V - Plano de contratações anual: documento que
consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeia contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboraçáo; e
Vl - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível
associar uma probabilidade de oconência e um grau de impac'to que afetaÉ, positiva
ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocoÍra.
Art. 30. Os objetivos das contratações públicas são:
,. I - Assegurar a seleçâo da propo§a apta a gerar o
resultado de contratação niais vantajoso para a Administraçáo Pública, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
ll - Assegurar tratamento isonômico entre os
bem como a justa competiçáo;
lll - Evitar contrataÉes com sobrepreço ou preços
manifest?mente inexequíveis e com superfaturamento na execuçáo dos contratos;
lV - lncentivar a inovação e o desenvolvimento nacional
sustentável; .
V - Fomentar a aquisição de produtos locâis, produzidos
e comercializados regionalmente, como forma de desenvolvimento sustentável local e
regional.
Art. 40, São direkizes da govemança nas contratações
públicas:
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| - Promoção do desenvolümênto nacional sustentável,
em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável;
ll - Promoção do tratamênto diferenciado e simpliÍicado à
microempÍesa e à empresa de pequeno porte;
lll - PromoÉo de ambiente negocial Íntegro e conÍiável;
lV - Alinhamenlo das contratações públicas aos
planejamentos estratégicos dos órgáos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - Fomento à competitMdâde nos @rtames, diminuindo
a baneira de entrada a fome@dores em potencial;
Vl - Aprimoramento da interaÉo com o mercado
fomecedor, como forma de se promover a inovação e de sê prospec{arem soluç6es
que maximizem a eÍetividade da contratação;
? Vll - Desburocratizaçáo, incentivo à perticipação
uso de linguagem simples e de tecnologia;
Vlll - Transparência processual;
lX - Padronizaçáo e centralizaÉo de procedimêntos,
sempre que pertinente.
Art. 50. Sáo instrumentos de govemança nas
contratações públicâs, dentre outros:
| - Plano de contrataçôes ânual;
ll - Política de gestão de estoques e almoxarifado;
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lll - Política de compras compartilhadas e integradas;
lV - Gestáo por competências;
V - Política de interação com o mercado;
Vl - Gestáo de riscos e controle preventivo;
Vll - Diretrizês para a gestão dos contratos; e
.'
.
Vlll - Definição de estrutura da área de contratações
públicas.
. Parágrafo único. Os instrumentos de govemança de que
trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal deveÉ elaborar
seu Plano de Contrata@es Anual alinhado ao Plano Plurianual que subsidi
elaboraçáo da proposta orçamentária.
Art. 70. Compete à alta administraçáo, quanto à
estoquês do processo de contratações públicas:
| - Assegurar a minimização de perdas, deterioração e
obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a
transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis
classificados como inservíveis;
ll - Garantir os níveis de estoque mínimos para que não
haja ruptura no suprimento, adotando'se, sempre que possível, soluções de
suprimento no momento certo;
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lll - Considerar, quando da elaboração dos estudos
técnicos pÍeliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na
definição do modelo de fomecimento mais efetivo.
Art. 8o. Compete à alta administraÉo integrar o
Município a Consórcios Públicos e demais entes da federaçáo para a rcalizaçeo de
contratações de bens e serviços de uso comum, de forma compertilhada.
Art. 90. Compete à alta administração, quanto à gestão
por competências do processo de contrataçôes públicas:
| - Assegurar a aderência às normas, regulamentações e
padrões estabelecidos, quanto às competências para os agentes públicos que
desempenham paÉis ligados à govemança, à gestão e à fiscalização das
contratações;
tl - Garantir que a escolha dos ocupantes de funçôeschave, funçôes de conÍiança ou cargos em comissão, na área de contrataçôes,
fundamentada nos perfis de competências definidos confonne o inciso l, obse
os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem
requisitos definidos no art. 7o da Lei no 14,133121: e
lll - Elencar açóes de desenvolvimento dos dirigentes e
demais ageÍrtes que atuam no pÍocesso de contrataçáo, contemplando aspectos
técnicos, gerenclais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas
funções.
Art. 10. Compete à alta administração, quanto à
interação com o mercado fomecedor e com associações empresariais:
| - Promover regular e transparente diálogo quando da
confecçáo dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a
otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de
mercado para melhor técnica e custo das contÍataçôes, e das obrigações da futura
contratada, conforme diépôe o ad. 21 da Lei no 14.13312L t''
ti
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ll - Observar a devida transparência acerca dos eventos
a serem conduzidos na fase da seleção do fomecedor, respeitados os princípios da
isonomia e da publicidade;
Ill - Padronizar os proc€dimentos para a fiscalização
contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório
quando da apuração de descumprimentos junto a fomecedores; e
, lV - Estabelecer exigências sempre proporcionais ao
objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de
modo a incentivar a ampla participação de conconentes potenciais, incluindo novos
entrantes e pequenas e médias empresas.
Art. '11. Compete à alta administraçáo, quanto à gestáo
de riscos e ao controle preventivo do processo de contrataÉo pública:
| - Estabelecer diretrizes para a gestâo de riscos e o
controle preventivo
contratação;
que contemplem os níveis dos processos específicos de
ll - Realizar a gestão de riscos e o controle
dos processos específicos de contrataÉo, quando couber, conforme as diretrizes
que trata o inciso l;
lll - Solicitar a inclusão, nas atividades de auditoria
intema a avaliaçâo da govemança, da gestâo de riscos e do controle preventivo nas
contratações; e
lV - Assegurar que os responsáveis pela tomada de
decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contrataçôes,
inclusive para determinar questôes relativas à delegaÉo de competência, se for o
caso.
Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle
preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de
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contratação, êstabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se
rotinas puraménte formais.
Art. 12. Compete à alta administração, quanto à gestão
dos contratos:
| - Avaliar a atuaÉo do contratado no cumprimento das
obrigações assumidas, baseando-se nos relatórios de fiscalização do contrato e êm
indicadores objetivamente definidos, sempre que possível; +
ll - lntroduzir rotina, por meio do Sistema de Controle
lntemo, aos processos de fiscalização, gestão e pegamento dos contratos;
lll - Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores
e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 9o, evitando
a sobrecarga de atribuições; e
lV - Modelar o processo sancionatório decone
contrataçóes públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e
para a determinação da dosimetria das penas, com fundamento no §1o do
Lei no 14.133/2í.
' Art. í3. Compete à alta administração, quanto à estrutura
da área de àontrata@es públicas:
| - Proceder, periodicamente, à avaliaçáo quantitativa e
qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e
humanos;
ll - Estabelecer em normativos intemos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos
dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e
pÍocedimentos de controles intemos necessários para müigar os riscos; ' t-
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c) política de delegaÉo de competência peÍa autorização
de contratações, se pertinente;
lll -Zelat pela deüda segregação de funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simuJtânea nas funções mais
suscetíveis a riscos;
lV - Proceder ajustes ou adequaçóes em suas estruturas,
considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo
de realizar contratações em grande escala, sempre que opoÍtuno; e,
V - Observar as diferenças concêituais entre
intemo, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o co
auditoria intema, de forma a nâo atribuir ativídades de cogestão à unidade de
intema.
Art. í4. A alta administraçáo deverá implementar e
manter mecanismos e instrumentos de govemança das contratações públicas
estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados, com
indicadores e metas para a gestão dos processos de contrataÉes;
ll - lniciativas que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de
riscos e do controle preventivo; e
lll - instrumentos de promoção do processo decisório
orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela
desburocratizaçâo e pelo apoio à participação da sociedade.
b) competências, atribuições e responsabilidades dos
demais agentes que atuam no processo de contratações; e
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a) Os limites mínimo e máximo dos estoques do órgão;
b) Os contratos vigentes no órgáo ou entidade; e
Art. 16. O processo de compra deverá conter
devidamente fundamentada para a realizaçÉ.o da contratação, a qual deverá
pelo menos:
| - As intenções e expeclativas do órgáo relacionado ao
bem, serviço ou obra a ser contratada;
ll - A quantidade e qualidade do bem, serviço ou obra a
ser contratadâ, quando for o caso; e
An. 17. A fase preparatória do proresso licitatório é
eradenzada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações
anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas
as consideraçóes técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação, compreendidos:
Art. | 5. Preliminarmente, à abertura de processo de
compras, as Secretarias rêquisitantes deverão:
I - ldentiÍicar a necessidade da aquisiÉo do bem, serviço
ou obra, baseando sua decisão, dentre outros instrumentos, na missâo institucional,
no programa de metas, no planejamento estratégico do órgáo e no plano de
Contratações Anual;
ll - Consultar
c) A existência de atas de registro de preços vigentes na
Prefeitura do MunicÍpio de Mococa.
lll - Os motivos que ensejaram a escolha da contratação
pretendida, especialmente Írente a altemativas possíveis.
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| - A descriÉo da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público
envolvido;
ll - A definição do objeto para o atendimento da
necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
lll - A deÍiniçáo das condiçôes de execução e pagamento,
das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
lV - O orçamento estimado, com as composições dos
preços utilizados para sua formação;
V - A elaboraÉo do edital de licitaÉo;
Vl - A elaboraçáo de minuta de contrato,
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitaçáo;
)
I
,
Vll - O regime de fomecimento de bens, de prestação de
serviços ou de execuçáo de obras e serviços de engenhan:a, observados os potenciais
de economia de escala;
Vlll - A modalidade de licitaçáo, o critério de julgamento,
o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros, para os Íins de seleÉo da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administraçáo Pública, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
lX - A motivaçáo circunstanciada das condições do edital,
tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das
parcelas de maior relevância técnica ou valor signiÍicativo do objeto, e de qualificação
econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuaçáo e julgamento das
propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e
preço, e justificativa das regras pertinêntes à participaçáo de empresas em consórcio;
\
/ 'I
t
J,
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SECRETARIÀ MI.INICIPAL DE GO\MRNO
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sucesso da ricitação e
" *" ]*.;Ti;"*:::,,t"*t
que possam comprometer o
orçamento da ricitação.
Xl - A motivação sobre o momento da divulgaçáo do
Art. í8. A formalizaçáo da demanda será materialÉada
em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contrataçâo direta,
que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado,
devendo contemplar, conforme o caso, as seguintes informações:
| - A indicação do bem ou seMço que se pretende
contratar;
ll - A justificativa da necessidade da contrataçáo;
lll - A quantidade de serviço ou produtos a serem
adquiridos, contendo a deÍinição das unidades e das quantidades a serem adquirides
em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sem
possível, com base em demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores,
de almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimension
adequado da aquisiçáo/contrataçâo;
lV - A indicaÉo expressa da rubrica orçmentária que irá
suportar a despesa, salvo em se tratando de contrataçáo deconente de Sistema de
registro de preços;
V - A previsão da data em que deve ser iniciada a
prestação dos serviços ou recebimento dos produtos;
Art. 19. Depois de elaborado o Documento de
Formalizaçáo da demanda (DFD), Estudo Técnico Preliminar (ETP), Mapa de Riscos e
Termo de Referência (IR), o Setor requisitante enviará os documentos ao Setor de
Licitações e Compras do órgão ou entidade.
TIIIF
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Art. 20. Após a elaboração de todos os artefatos de
planejamento descritos no aÍt. í 9, será iniciada a elaboraçáo do instrumento
convocatóriopeloSetordeLicita@eseCompras,que,após,finalizado,será
encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará
controle pÉúio Oe legalidade mediante análise jurídica da contrataçáo, nos termos do
art. 53 da Lei Federal n.o 14.133121.
Parágrafo único' Em se tratando de minuta de edital
padronizado devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município, a análise
jurídica do instrumento convocatório será facultativa'
AtI. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, para Íins de aplicaÉo da Lei Federal no 14.133, de ío de abnl de 2021
'
retroagindo seus efeitos para o dia 10 de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 tRo DE 2024
ED BARISON