| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6437 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a modalidade licitatória Concorrência, na forma eletrônica, para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA IWUXTCIPA,T-, DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N"6.437, DE í7 DE ABRIL DE 2024
Dispõe soôre a modalidade licitatóda
Concorrência, na forma eletrônica, para a
contratação de obras e seÍviços de
engenharia, no âmbito da administração
pública municipal direta, autárquica e
fundacional do Municipio de Mococa, e dá
outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaçáo, no
âmbito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da
Lei de Licitaçôes, especialmente, a modalidade de
Conconência na forma eletrônica,
LOr
DE APLTCAçÃO
Art. 1o. Este Decreto dispõe sobre a modalidade licitatrip
Concorrência, na forma eletrônica, para a contratação de obras e serviços ãe'-
engenharia, no âmbito da Adminiskação Pública Municipal direta, autárquice e
fundacional do Município de Mococa, Estado de São Paulo.
Atl. 20. A Administraçáo Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional do Município de Mococa adotará preferencialmente a forma
eletrônica na modalidade de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização de forma
_ -cAPír.u ADOÇAO E AMBITO
DECRETA:
PREFEITI]RA MI'MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
presencial nas licitações de que trâta este Decreto, desde que fique comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na rcalizaçâo da forma
eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§2o e 5o do art. 17 da Lei no
14.133t2021.
Título I
Hipótese de uso
Art. 30. Será adotada a modalidade conconência sempre
que o objeto se referir à contratação de obras e serviços de engenharia'
Art. 40 Os critérios de julgamento utilizados nesta
modalidade serão:
| - Menor preço;
Il - Maior desconto;
Parágrafo único' O critério de julgamento de menor preço
ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar queá" ^
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem ç
requisitosmínimosdasespecificaçõesnáoforemrelevantesaosfinspretendidosíelàAdministração.
Art' 5o Para fins do disposto neste Decreto' consideramSE
| - lances intermediários
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado'
quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado'
quando adotado o critério de julgamento de maior desconto'
il Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - sicaf: ferramenta informatizada, integrante do sistema de compras do
PREFEITT]RA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUIVCIPAL I}E GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
Título ll
Vedações
Art. 6o. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei
no 14.133t2021, em relação à vedação de paÉicipar do procedimento de licitaÉo de
que trata êste Decreto.
CAPíTULO II
DO PROCEDIMENTO
Título I
Forma de realização da Concorrência
Art. 70. A licitação será realizada à distância e em sessãg-
.-
pública, por meio do Sistema de Compras do Govemo Federal disponível no enderry,,1
eletrônico www.gov.br/compras, em fenamenta informatizada própria ou outca§
sistemas disponíveis no mercado, desde que sejam integrados ao PNCP - Portal
Nacional de ComPras Públicas.
Parágrafo único. Quando utilizado o Sistema de Compras
do Governo Federal deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
manual técnico operacional publicado pela Secretaria dê Gestão da Sêcretaria
EspecialdeDesburocratizaçáo,GestáoeGovemoDigitaldoMinistériodaEconomia,
disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e
operacionalização.
Título ll
Fases
Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestáo da
Secretaria Especial de Desburocratizaçâo, Gestão e Govemo Digital do Ministério da
Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contrataÉo
pública promovidos pelos órgáos e pelas entidades da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIPAL DE GOVERNO
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Art. 80. A realizaçáo da modalidade de , licitação
Concorrência seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o art. 17 da Lei no
14.13312021, observando as seguintes fases sucessivas:
ll - divulga@o do edital de licitação;
lll - apresentação de propostas e lances;
lV - julgamento;
V - habilitação;
Vl - recursal; e
§1o. A fase referida no inciso V do caput deste artige -'-
poderá,medianteatomotivadocomexplicitaçâodosbenefíciosdecorrentes'
anteceder as fases referidas nos incisos lll e lV do capuÍ deste artigo, desde quE
expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitbs'
nesta ordem:
| - os licitantês apresentarão simultaneamente os
documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto'
observado o disposto no §1o do art. 36 e no §ío do art' 39 deste Decreto;
il - o Agente de Contratação, na abertura da sessão
pública, deverá informar no sistema o pÍazo paa a verificação dos documentos de
habilitação, a que se refere o inciso l, e a data e o horário para manifestaçáo da
intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do ert. 40 deste Decreto;
| - preparatória;
Vll - homologaçáo.
\
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lll - sêrão verificados os documentos de habilitação de
todos os licitantes, observado o disposto no §3o do art. 38 deste Decreto; e
lV - serão convocados para envio de lances apenas os
licitantes habilitados.
§2o' Eventual postergação do prazo a que se refere o
inciso ll do §ío deve ser comunicada tempêstivamente via sistema, de forma a náo
cercear o direito de reconer do licitante.
Art. 90' O critéío de julgamento por menor preço ou
maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitaçáo'
§1o. Os custos indiretos, relâcionados às despesas de
manutençáo, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental' entre outro§
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio, sempre quê objetivamente mensuráveis, conforme parâm€dÍos,
definidosemregulamento,deacordocomo§1odoart.34daLeino14.13312021.
§2o. O julgamento por maior desconto ou por maior lance
ou oferta terá como referência o preço global fixado no edital de licitaÉo ou tabela de
preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos.
CAPíTULO III
DA CONDUçÃO DO PROCESSO
Título I
Agente de Contratação
Art' '10. A licitaçáo, na modalidade Concorrência' na
Íorma eletrônica, será conduzida pelo Agente de Contrataçáo'
Título lll
Parâmetros do critério de iulgamênto
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SECRETARIA MTIIUCIPAL DE GOYERNO
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lll - a definição das condições de execuçáo e pagamento'
das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
lV - o orçamento estimado, com as composiçôes dos
preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI a elaboração de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
Parágrafo Único' A designação e atuaçáo do Agente de
contrataçáoedaequipedeapoiodeverãoSeÍestabelecidasdeacordocomasregras
definidas êm regulamento, conforme disposto no §3o do art' 8o da Lei n" 14 13312o21'
CAPíTULO IV
DA FASE PREPARATORIA
Título I
Orientaçóes gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve
compatibilizar-se com o Plano de Contrataçóes Anual, quando houver' e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas' mercadológicas e
de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e
procedimentos necessários de que dispôe o art. ,t8 da Lei no 14.13312021' tais como:
| - a dêscriçáo da necessidade da contrataÉo
fundamentadaemestudotécnicopreliminarquecaracterizeointeresseptblico
envolvldo;
ll - a definiçáo do objeto para o atendimento da
necessidade,pormeiodetermodereferência'anteprojeto,projetobásicoouprojeto
executivo, conforme o caso,
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§'lo. O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I
do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor
soluçáo, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econÔmica da
contratação, e conterá os seguintes êlemêntos:
| - descriçáo da necessidade da contrataçáo' considerado
o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público:
ll - demonstraçáo da previsão da contratação no plano de
contrataçõesanual,semprequeelaborado,demodoaindicaroseualinhamentocom
o planejamento da Administração;
lll - requisitos da contrataçâo;
Vll - o regime de fomecimento de bens' de prestação de
serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais
de economia de escala;
Vlll - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o
modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros,paraosfinsdese|eçãodapropostaaptaageraroresultadode
contrataçâo mais vantajoso para a Administração PÚblica, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
lX - a motivaÉo circunstanciada das condiçôes do edital,
tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicaÉo das
parcelasdemaiorrelevânciatécnicaouvalorsignificativodoobjeto,edequalificação
êconômico-Íinanceiraejustificativadasregraspertinentesàparticipaçãodeempresas
em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação e a boa execução contratual;
Xl - a motivação sobre o momento da divulgação ,Sl9
orçamento da licitação, observado o arl' 24 da Lei no 1/J3312021'
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lV - estimativas das quantidades para a contrataÉo,
acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contrataçóes, de modo a possibilitar
economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise
das altemativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
Vl - estimativa do valor da contratação, acompanhada
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão Suportê, que poderão constar de anexo classificado, se a AdministraÉo optar por
preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
Vll - descrição da soluçáo como um todo, inclusive das
exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Vlll - justificativas para o parcelamento ou nâo da
contratação;
lX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termps '
dêeconomicidadeedemelhoÍaproveitamentodosrecursoshumanos,materiais.e'
financeiros disPoníveis;
X - providências a serem adotadas pela AdministraÉo
previamênteàcelebraçãodocontrato,inclusivequantoàcapacitaçãodeservidoresou
de empregados para fiscalizaçáo e gestáo contratual;
Xl - contrataçôes conelatas e/ou interdependentes;
Xll - descrição de possíveis impactos ambientais e
respectivasmedidasmitigadoras,incluídosrequisitosdebaixoconsumodeenergiae
de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável;
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Xlll - posicionamento conclusivo sobre a adequa ção da
contrataÇão para o atendimento da necessidade a que se destina'
§2o. O estudo técnico preliminâr deveÉ conter ao menos
os elementos previstos nos incisos l, lv, vl, Vlll e Xlll do §1o deste artigo e, quando
não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as
devidas justiÍicativas.
§3o. Em se tratando de estudo técnico preliminar para
contrataçáo de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificaçâo do objeto poderá ser Íealizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos'
§2o. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a
contrataÉo não prevalecerá para os óçãos de controle intemo e extemo'
Título lll
Do licitante
Título ll
Orçamento êstimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da
contrataçáopoderátercarátersigiloso,semprejuízodadivulgaçãododetalhamento
dosquantitativosedasdemaisinformaçõesnecessáriasparaaelaboração-{39
propostas.
§1o. Para fins do disposto no caput' o orçamento
estimadoparaacontrataçãonãoserátomadopúblicoantesdedefinidooresultadodo
julgamento das propostas, observado o §1o do art' 30'
§3o. Nas hipóteses em que for adotado o critério de
jutgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação'
tELlllr
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SECRETARTA MUNICIPAL DE GOYERNO
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Art. 13 Caberá ao licitante interessado em participar da
licitação, na forma eletrônica
| - credenciar-se previamentê no Sicaf ou no sistema
eletrônico utilizado no Pregão;
sistema, a ProPosta
ll - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via
na hipótese de inversão de fases, os documentos de
habilitação, observado o disposto no caput e no §10 do art' 39' da Lei no 14j3312021'
até a data e hora marcadas para abeÍtura da sessáo;
lll - responsabilizar-se formalmente pelas transaçôes
efetuadas em SeU nome, assumir Como firmeS e verdadeiras SuaS propostas e SeuS
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante' excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da
licitaçãoporeventuaisdanosdecorrentesdeusoindevidodasenha,aindaquepor
terceiros:
lV - acompanhar as operaçóes no sistema eletrônico
durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus deconente da perda de
negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração 09-q3
sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontêcimento que possa comprometer o sigilo ou a seguranÉ' para
imediato bloqueio de acesso.
Título I
Divulgação
Aú. 14. A fase externa cia licitação' na forma eletrônica'
Será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicaçáo do inteiro
teor do edital de licitação e de sêus anexos no PNCP'
CAPíTULO V
DA FASE DA DIVULGÃçÃó DO EDITAL DE LICITAçÃO
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Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto no caput, é
obrigatória a publicaçáo de extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jomal
diário de grande circulação.
Título ll
ModiÍicação do edital de licitação
Art. í 5. Eventuais modificaçôes no edital de licitação
implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e pÍocedimentos originais, exceto se,
inquestionavelmente, a alteraçáo não comprometer a formulaçáo das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Título lll
Esclarêcimentos e imPugnações
§1o. O Agente de Contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos e/ou impugnaçáo no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data
de recebimento do pedido, limitado ao último dia util anterior à data da abertura do
certame,epoderárequisitaÍsubsídiosformaisaosresponsáveispelaelaboraçáodo
edital de licitaçáo e dos anexos.
§2o. A impugnaçáo não possui efeito suspensivo, sendo a
sua concessáo medida excepcional que deverá ser motivada pelo Agente de
Contratação nos autos do processo de licitaçáo.
Art. 16 Qualquer pessoa é parte legÍtima para impugnar
,
--
edital de licitaÉo por inegularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus'
teÍmos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abeÍturâ
da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
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§3o. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação,
§4o. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e
impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no §1o, e vincularão
os participantes e a Administração.
CAPíTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Título I
Praza
| - 10 (dez) dias úteis, no caso de obras e serviços
comuns de engenharia;
ll - 25 (vinte e cinco) dias úteis' no caso de serviços
especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
Título ll
Apresentação da ProPosta
Art. í 8. Após a divulgação do edital de licitaçáo' os
licitantes encaminharáo, exclusivamente por meio do Sistema' a proposta com o preço
ou o percentuat de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da
sessão pública.
§ío. O licitante declarará, em campo próprio do sistema'
sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e
na Lei no 14.133t2o21, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação'
será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos
fixados no art. 17 deste Decreto.
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das
propostas e lances, contados a partir do 'lo dia util subsequente à data de divulgação
do edital de licitação no PNCP' são de:
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§2o. A falsidade da declaÍaçáo de que trata o §1o
sujeiterá o licitante às sanções previstas na Lei no 14'13312021'
§3o. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta
ouosdocumentosdehabilitaÉoanteriormenteinseridosnosistema,atéaaberturada
sessão pública.
§4o. Na etapa de que trata o caput, náo haverá ordem de
classificaçáo, o que oconerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo
vlt.
§5o. Seráo disponibilizados para acesso público os
documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação
de proposta, após a fase de envio de lances'
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta' na forma
estabelecida no art. 18, deste Decreto' o licitante poderá parametrizar o Seu Valor final
mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes
regras:
l- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de
valoresoudepercentuaisentreoslances,queincidirátantoemrelaçãoaoslances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
ll - os lances serão de envio automático pelo sistema'
respeitado o valor íinal mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso l.
§1o. O valor Íinal mínimo ou o percentual de desconto
final máximo de que trata o caput goderâ ser alterado pelo fomecedor durantê a fase
de disputa, sendo vedado:
| - vâlor superior a lance já registrado pelo fomecedor no
sistema, quando adotado o critério de julgamento por mênor preço; e
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Il - percentual de desconto inferior ao lánce já registrado
pelofornecedornosistema,quandoadotadoocritériodejulgamentopormaior
desconto ou maior lance ou oferta.
§2o. O valor final mínimo ou o percentual de desconto
finalmáximoparametrizadonaformadocaputpossuirácarátersigilosoparaos
demaisfornecedoreseparaoórgãoouentidadepromotoradalicitação,podendoser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle extemo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Titulo I
Horário de abeÉura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitaÉo'
a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema'
§1o. A verifica@o da conformidade da proposta será feita
exclusivamente na fase de julgamento' de que trata o Capítulo Vlll' em relação à
proposta mais bem classificada.
§2o. O sistema disponibilizará campo próprio para troca
de mensagens entre o Agente de contrataÉo e os licitantes, vedada outra forma de
comunicaçâo.
Título ll
lnício da fase coÍn Petitiva
Art. 21. lniciada a fase competitiva, observado o modo
de disputa adotado no editai, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema elêtrônico'
§1'. O licitante será imediatamente informado do
recebimento do lance e do valor consignado no registro.
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§2o. O licitante somente poderá oferecer valor iníerior ou
maior percentual de desconto ao último lance por ele ofeÍtado e registrado pelo
sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobriÍ a melhor oferta.
§3o. Observado o §2o, o licitante poderá, uma única vez,
excluir seu úhimo lance ofertado, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro
no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33
e 34, deste Decreto.
§4o. O Agente de Contrataçáo poderá, durante a disputa,
como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que posse comprometer'
restringir . ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante
comunicaçáo eletrônica automática viâ sistema.
§5o. Eventual exclusão de proposta do licitante, de que
trata o § 40, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito-de
defesa no momento oPortuno.
§60. Durante a sessão pública, os licitantes sêrão
informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificaÉo
do licitante.
Tltulo lll
liodos de disputa
AÍ1. 22. Serão adotados para o envio de lances os
| - abêrto: os licitantes apresentaráo lancês públicos e
sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de
licitação;
seguintes modos de disPuta:
A
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ll - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances
públicosesucessivos,comlancefinalfechado,conformeocritériodejulgamento
adotado no edital de licitação, ou
lll - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da
disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos' o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das
propostas até 10o/o (dez por cento) superiores ou inferiores àquela' conforme o critério
de julgamento adotado.
§1o- Quando da opçáo por um dos modos de disputa
estabelecidosnosincisoslallldocaput,oeditalpreveráintervalomínimode
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relaçâo
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta'
§2o. Os lances serão ordenados pelo sistema e
divulgados da seguinte forma:
ordem crescente, quando adotado o critério de
julgamento Por menor Preço; ou
ll - ordem decrescente' quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto ou maior lance ou ofeÉa'
Título lll
Modo de disPuta abeÉo
Art. 23. No modo de disputa aberto' de que trata o inciso
I do capuÍ do aÉ. 22, a etapa de envio de lances durará í 0 (dez) minutos e' após isso'
será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa'
PREFEITURA MI]NICIP.A.L DE MOCOCA
sncúta.ru.c. MUNICIPAL DE GovERI\o
GABINETE DO PREFEITO
§10. A pronogaçáo automática da êtapa de envio de
lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e oçonerá sucessivamente
sempre que houver lances enviados nesse periodo de pronogaçáo' inclusive quando
se trater de lances intermediários'
§2o. Na hipótese de não havêr novos lances na forma
estabelecida no caput e no §1o, a etapa será encenada automaticamente' e o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art' 22'
§3o. Definida a melhor proposta' se a diferença em
relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por
cento), o Agente de Contrataçáo, auxiliado pela equipe de apoio' poderá admitir o
reiníciodadisputaaberta,nostermosestabelecidosnoeditaldelicitação'paraa
definição das demais colocaçóes.
§4o. Após o reinício pÍêvisto no §3o, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários'
§5o. Encenada a etapa de que trata o §4o' o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §20 do art' 22 -:
Título IV
Modo de disputa abeÉo e fechado
Art. 24. No modo de dispúa aberto e fechado' de que
trata o inciso ll do caput do aft.22, a etapa de envio de lancês terá duraçáo de 15
(quinze) minutos.
§1o. Encenado o pÍeo previsto no caput, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transconido o período de
até í o (dez) minutos, aleatoriamente determinâdo, a recepção de lânces será
automaticamente encenada.
PREFEITUFLA MLiNICIPAL DE MOCOCA
§E-ãRETARTA MUNTcTPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREFEITO
§2o. Após a etapa de que §1o, o §istema abrirá a trata o
opoÍtunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de
desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais ate 100/o
(dez por cento) superiores ou inferiores àquela' conforme o critério adotado' possam
ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos' que será sigiloso até o
encerramento deste Prazo
§3o' No procedimento de que trata o §2o' o licitante
poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta' ou por ofertar melhor
lance
§4o. Na ausência de, no mínimo' 3 (três) ofertas nas
condições de que trata o §2o, os autores dos melhores lances subsequentes' na
ordem de classificação, até o máximo de três' poderão oferecer um lance final e
fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encenamento do prazo'
observado o disPosto no §3o.
§5o. Éncerrados os prazos estabelecidos nos §§2o e 4'' o
Sistemaordenaráedivulgaráosiancesconformedispostono§2odoart.22,
Título V
Modo de disPuta fechado e aberto
Aft. 25. No modo de disputa fechado e aberto' de que
trataoincisollldocapuÍdoart.22,somenteseráoclassificadosautomâticamentepe|o
sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art' 23' com a
apresentaçáo de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou
maiorpercentualdedescontoêosdaspropostasalé1oo/o(dezporcento)superiores
ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado'
§1o. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas
condições definidas no caput, poderáo os licitantes que apresentaram as três
melhorespropostas,consideradasasempatadas,oferecernovoslancessucessivos'
na forma disposta no art. 23.
.
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SECRETARTA MUNICIPAL DE GOYERI\O
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§2o. Definida a melhor 'proposta' se a diferença em
relaçáo à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5olo (cinco por
cento), o Agente de Contratação, auxiliado pela equipe de apoio' poderá admitiÍ o
reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitaçáo, para a
definição das demais colocaçôes.
§3o. Após o reinício previsto no §2o, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu
último lance.
§4o. Encenada a etapâ de que trata o §3o' o sistema
ordenará e divulgará os lances conÍorme disposto no §2o do art' 22'
Título Vl
Dêsconexão do sistema na etapa de lances
Art' 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se
desconectar no deconer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos' sem prejuízo'dos atos
realizados.
AÍ1. 27 . Gaso a desconexão do sistema eletrôníco-
---
persistir por tempo superior a 1o (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotoã
da licitaçáo, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente deconidas 24 (vinte
e quatro) horas após a comunicaçáo do fato aos participantes, no sítio eletrônico
utilizado para divulgaçáo
Título Vll
Critérios de desemPate
Art 28. Em caso de empate entre duas ou mais
propostes,serãoutilizadososcritériosdedesempateprevistosnoart60daLêino
14.13312021, sendo que, persistindo o empate, mesmo após a verificação de todos os
critérios indicados no referido artigo, utilizar-se-á o sorteio'
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Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não
havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-sê os critérios de
desempate de que trata o caPutCAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Título I
Verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encenada a etapa de envio de lances da sessão
pública, o Agente de contrataçáo realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado
o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em
relaçáo ao estimado para a contratação' conforme definido no edital'
§1o. Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade
promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor,
realizar análise e avaliaçáo da conformidade da proposta, mediante homologaçáo-de
amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificaçóes
definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§2o. O edital de licitaçáo deverá estabelecer prazo de, no
mínimo,3(kês)horas,prorrogáve!porigualperíodo,contadodasolicitaçáodoAgente
de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado'
§3o. A prorrogação de que trata o §2o, poderá ocorrer nas
seguintes situaçóes:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita
pelo Agente de Contratação; ou
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ll - de oficio, a critério do Agente de Contratação quando
constatado que o prztzo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos
exigidos no edital para a veriÍicação de conformidade de que trata o caput'
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado
permaneceÍ acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
contrataçáo, o Agente de contratação poderá negociar condiçôes mais vantajosas,
após definido o resuhado do julgamento.
§1o- A negociaçâo será realizada por meio do sistema e
poderá ser acompanheda pelos demais licitantes.
§20. Quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassiÍicado em razáo de sua proposta permanecer acima do preço
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociaçâo poderá ser
feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema,
-
respeitada a ordem de classificaçáo estabelecida no §2o do arl. 22, ou, em caso de
propostas intermediárias empatadas, serão uülizados os critérios de desempate
definidos no art' 28'
§3o. concruída a negociaçáo, se houver, o resultado-se;á
registrado na ata da sessão públicâ, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contrataçâo.
§4o. Observado o prazo de que trata o §2o do art. 29' o
Agente de Contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e' se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento
exÍa apresêntaçáo de planilhas com indicaçáo dos quantitativos e dos custos
unitários, bem como com detalhamento das Bonificaçóes e Despesas lndíretas (BDl) e
dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
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Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do
licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contrataçáo, poderá
ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado,
respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora'
Título ll
lnexequibilidadê da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia,
serâo consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, nas hipóteses de
que trata os artigos 33, só será declarada após diligência do Agente de contratação
que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;
ll - inexistirem custos de oportunidade capazes de
justificar o vulto da oferta;
seu pÍeço
Título lll
EncêrÍemento da fase de julgamento
Art. 34. Encenada a fase de julgamento, após a
verificaçáo de conformidade da proposta de que trâta o arl' 29' o Agente de
Contratação veriÍcará a documentaçáo de habilttaÉo do licitante conforme
disposições do edital de licitaçáo' obse,'vado o disposto no Capítulo lX
CAPiTULO Ix
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Título I
Documentação obri gatória
lll - abertura de oportunidade ao licitante para justificar
O.lll. í5tr8
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Art. 35. Para habilitaçáo dos licitantes, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62a70daLeino 14.13312021.
§1o. A documentaçáo exigida para fins de habilitação
jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital
de licitaso, poderá ser substituída pelo registro câdastral no sicaf ou em sistemas
semelhantes mantidos pelo MunicÍpio.
Art. 36. Poderão ser utilizadas declara@es emitidas pelo
contratadoparasuprireventuaisdocumentaçôesfaltantes,aplicando-se'emcasode
falsidade, as penalidades legais cabíveis.
Art. 37. Quando permitida a participação de consórcio de
empÍesas, será observado o disposto no art' 15 da Lei no 14'13312021'
Título ll
Procedimêntos de veriÍicação
Art. 38. A habilitaçáo poderá ser verificada por meio do
Sicaf, nos documentos por ele abrangidos ou por outro meio eletrônico idôneo'
§1o. Os documentos exigidos para habilitaçáo que não
este.iam contemplados no Sicaf serâo enviados por meio do sistema, quando solicitado
pelo Agente de Contratação até a conclusáo da fase de habiiitaçáo'
§2o. A documentaçáo de habilitaÉo de que trata o capuÍ
poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contrataçóes para entrega imediata'
nas contratações em valores infeÍiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitaçáodequetratamosincisoslelldoart.T5daLeiaol4.l33l202l,enas
contrataçôes de produto para pesquisa e desenvolvimento âté o valor de que trata,o
inciso lll do art. 70 da Lei no 14.133,12021, ressalvado inciso XXXlll do caput do a.1..,1o
e o §3o do art. 195 da Constituição Federal.
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§2o Será exigida a apresentação dos documentos de
habilitação apenas do licitante vencedor, excêto qulndo a fase de habilitaÇão
antecedêr as fases referidas nos incisos lll e lv do art. 8o, observado, nesta hipótese'
o disposto no §2o do art' 64 da Lei no 14.13312021'
§3o. Na hipótese do §2o, seráo exigidos os documentos
relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso' somente em momento posterior ao
,iulgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado' nos termos do
inciso lll do art. 63 da Lei no 14.13312021.
§40. Após apresentação dos documentos de
habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos' salvo
em sede de diligência, Para:
| - complementaçáo de informações âcerca dos
documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatós
existentes à época da abertura do certame; e
.t
ll - atualizaçáo de documentos cuja validade tenha
expirado após a data de recebimento das propostas'
§5o. Na hipotese de que tíata o §2o, os documentos
deveráo ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital
de licitaçáo, após solicitação do Agente de contratação no sistema eletrônico' no
prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, pronogávei por igual período, nas situaçôes
elencadas no §3o do art. 29.
§60' A. veÍiíiceção pelo Agente de Contratação em sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio lêgal
de prova, para fins de habilitação.
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§7o. Na análise dos documentos de habilitaÉo, o Agente
de Contratação poderá sanar erros ou falhas, na iorma estabelecida no Capítulo Xl.
§8o. Na hipótese de o licitante não atender às exigências
para habilitação, o Agente de ContrataÉo examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classiÍicação, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital de licitaçáo, observado o prazo disposto no §2o do art. 29.
§9o. Serão disponibilizados para acesso público os
documentos de habilitaçáo dos licitantes convocados para a apresentação da
documentaÉo habilitâtória, após concluídos os procedimentos de que trata o §7o.
§'í0. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do
disposto no aÍL. 42 da Lei Complementar no 12312006.
CAPíTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 39. Qualquer licitante poderá' durante o pÍazo
concedido na sessáo pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após
o término do julgamento das propostas e do ato de habilitaçáo ou inabilitação, em
campo próprio do sistema, maniíestar sua intenção de reconer, sob pena de
preclusáo, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§1o. As razóes do recurso deverâo ser apresentadas em
momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitaçáo ou
inabilitaçáo ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no §1o do art. 8o,
da ata de julgamento.
Título I
lntenção de recorrer e prazo para recurso
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SECRETAITIÁ §ITJNICIPÀL DE GOVERNO
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§2o. Os demais licitantes ficarão intimados para, se
desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimaçáo pessoal, através do sistema ou por e-mail, ou de divulgaçâo da
interposiçâo do recurso, por qualquer meio.
§3o. Será assegurado ao licitante vista dos elementos
!nciispensáveis à defesa de seus interesses.
§4o. O acolhimento do recurso importará na invalidação
apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Título I
' Proposta
Art. 40. O Agente de Contratação poderá, no julgâmento
das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade
jurídica, atribuindolhes eficácia para fins de classificaçáo, observado o disposto no aÉ. -.
55 da Lei no 9.784/1999.
Título ll
Documêntos de habilitação
Art. 41 . O Agente de Contratação poderá, na análise dos
documentos de habilitação, sanar eíTos ou falhas que não alterem a substància dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em
ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eÍicácia para Íins de habilitaçáo'
, Título lll
Realização de diligências
Art. 42. Na hiPÓtese de necessidade de suspensão da
sessáo pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que
tratam os arts. 40 e 41, o seu reinício scmente poderá OCOrrer mediante aviso prévio
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SECRETARIA iIIUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PITEFEITO
no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a oconência
será registrada em ata.
Título I
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento
Art. 43. Encenadas as fases de julgamento e habilitação,
e exauridos os recursos administrativos, o pÍocesso licitatório será encaminhado à
autoridade superior para adjudicar o objeto e homoiogar o procedimento, observado o
disposto no art. 71 da Lei no 14J3312421.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAçÃO PARA A CONTRATAçÃO
Título I
Convocação para a assinatura do termo dê contrato ou da ata de registro de
preços
Art. 44. Após a homologação, o licitante vencedor será
convocado para assinar o termo de contrato ou a ata cie registro de preços, ou aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitaÉo,§ob
pena de decair o direito à contrataÉo, sem prejuízo das sançóes previstas na Lei no
14.13312021, e em outras legislações aplicáveis.
§'1'. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1
(uma) vez, por igual periodo, mediante solicitação da parte durante seu transcur§o,
devidâmente justiÍicada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela
AdministraÉo.
§2o. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, ou náo aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condiçóes estabelecidas, outro licitante poderá ser
convocado, respeitada a ordem de classificaçáo, para celebrar a contrataçáo ou a ata
de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condiçôes propostas pêlo
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
PREFEITURÀ MI]NICIPÀL DE MOCOCA
SECRET'AR{A MUNICIPAL DE GOYERNO
GÁ,BINETE DO PREFEITO
i!cita nte vencedor, sem preJuízo da aplicaçáo das sanções previstas na Lei no
..4.13312021, e em out!'as legislaçóes aplicáveis
§3o. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contrataçáo
nos termos do §2o, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital de licitaçáo, poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para
negociaÉo, na ordem de classiÍicaÉo, com vistas à obtençáo de preço melhor,
mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
ll - adjudicar e celeêrar o contrato nas condições
ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
írustrada a negociaçáo de melhor condiçáo.
§4o. A rêcusa injustificada Co adjudicatário em assinar o
ccntrato ou a ata de registro de ireço, ou em aceitar ou retirar o instrumenio
equivafente no prazo estabelecido pela Administraçâo aradred,zará o descumprimento
total da obrigaçâo assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecida§€ à
imediata peÍda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da
licitaçáo.
§5o. A regra do §4o não se aplicará aos licitantes
remanescentes convocados na forma do inciso I do §3o.
CAPíTULO XlV
DA SANÇÃO
Art. 45. Os licitantes estarão sujeitos às sançôes
acjministrativas previsras na Lei no i4.13312021, e às demais cominações legais,
resguardado o direito à ampla deÍesa.
Título I
Âpiicação
PREFEITI'R,A MUNICIPAL DE MOCOCA
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CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAçÃO
Título I
Revogação e anulação
Art. 46. A autoridade superior poderá revogar o
procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e
oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável' de ofício ou por provocação
de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados'
§'to. O motivo deteÍminante para a revogação do
processolicitatóriodeveráserresultantedefatosupervenientedevidamente
comprovado.
§2o. Ao pronunciar a nulidade' a autoridade indicará
expressamente os atos com vícios insanáveis' tomando sem efeito todos os
subsequentes que deles dependam, e daÍá ensejo à apuração de responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa'
§3o. Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser'-
constatadaduranteaexecuçáocontratual'aplica-seodispostonoaÉ!.l4TdaLeioo
14.13312021
CAPíTULO XVI
DrsPoslÇÕEs FINAIS
Título t
Orientaçóes gerãis
Art' 47' Os horários estabelecidos no edital de licitaÉo'
noavisoeduranteasessãopúblicaobservaráoohoráriodeBrasília,DistritoFederal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema etetrônico e na documentação
relativa ao certame.
PREFEITLT§J, NiIJI{ICIPÁ,L DE MOCOCA
SECRETARIÀ IvTUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. .i8. Os casos omissos deconentes da aplicaçáo
deste Decreto serão dirimidos peio Gabinete do Prefeito, ouvidos a Procuradoria Geral
do Município e o Setor de Unidade do Controle Intemo, quando necessário.
Título ll
Vigência
Art. 49. Este Decreto ent!'a em vigor na data de sua
pubiicação, retroagindo seus efeitos para o dia 10 de janeiro do ano 2024.
Art. 50. P€vogam:sê âS ciisposiçôes em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE §IOCOCA, í7 DE ÀBRL DE2f/24
E IBEIRO BARISON
Prefeito Municipal