| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6453 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais - IMDE, e dá outras Providências. |
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PREFEITI]RA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO6.453, DE 02 DE MAIO DE 2024 lnsütui, no âmbito do Poder Executivo Municipal' a 'i#íuitrrt rà Munícipal de Dados Espaciaís - IMDE' e dá o utras P rovi dênci as. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa' Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais' CONSIDERANDO que o Município vem investindo na modernização da gestão, especialmente no uso da informaçáo geográflca para apoio à tomada de decisão' de forma a tornar os processos mais ágeis e menos onerosos; CONSIDERANDO que os dados geoespaciais, que suportam os negócios do govemo local, representam um dos mâis valiosos ativos da Administraçáo, capazes de agilizar o processo de tomada de decisão, reduzir os custos e os riscos da açáo govemâmental; CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas aplicáveis ao Cadastro Territorial MultiÍinalitário que agilizam e melhoram a gestão da informação relativas à propriedade predial e territorial urbana, assim compreendidos: a) os lotes de terrenos vagos existêntes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) os lotes de terrênos edificados existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis. PREFEITT]RA MI]}ICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO a necessidade de incoçorar aos procedimentos relativos à manutenção do Cadastro Territorial Multifinalitárioo uso de fenamentas de geoprocessamento, através das quais deverão ser consolidados em meio digital os componentes geográficos dos objetos considerados importantes para caracterizar a riqueza do solo urbano e seus equipamentos (chão da cidade), Art. 1o. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo municipal' a lnfraestrúura Municipal de Dados Espaciais - IMDE, com o objetivo de: | - promover o adequado ordenamento na geração' no' armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos da@-- geoespaciais de origem municiPal; ll - evitar a duplicidade de açôes e o desperdício de recursos naobtensodedadosgeoespaciaispelosórgãoseentidadesdaadministraçáopública municipal'pormeiodadivulgaçáodosmetadadosrelativosaessesdadosdisponíveisnas entidades e nos órgãos públicos municipais' Art. 2o. Para os Íins deste Decreto entende-se por: DECRETA: Parágrafo único' Para o atingimento dos objetivos dispostos nesteartigo,seráimplantadooComitêdeDadosGeoespaciaisdeMococa-CDGeo'que deverá ter no Portal Municipal de Dados Geoespaciais, denominado Portal Mappa Web' o portal principal para o acesso aos dados' seus metadados e serviços relacionados' | - Dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencielmentê pelo componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localizaçãonaTerra,traduzidaporsistemageodésicodereferência'emdadoinstanteou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes' das tecnologias de PREFEITI]RA MT]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto; ll - Metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção,qualidadeeestruturadearmazenamento,essenciaisparapromoveraSua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração; lll - lnfraestrutura Municipal de Dados Espaciais - IMDE: conjunto integrado de tecnologias; políticas; mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento; padrões e acordos, necessários para facilitar e ordenar a geração, o armezenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem municiPal; VI Cadastro Técnico lmobiliário: repositório de dados responsável por todas as informaçóes necessárias ao lançamento dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imobiliária Art. 30. O compartilhamento e disseminaçáo dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. §'lo. Constituem exceção a esta obrigatoriedade as informaçôes cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 50, inciso xxxlll, da constituiçáo Federal e da Lei Federal no t 1.í 1 1, de 5 de maio de 2005. lV - Comitê de Dados Geoespaciais de Mococa - CDGeq' sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, cap+y'e reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vÍstas aO armazenamento, cOmpartilhamento e acesso a esses dadoS e aoS serviços relaCiOnadoS; V - Portal Municipal de Dados Geoespaciais do Município de Mococa, denominado Portal Mappa Web: portal que disponibilizará os recursos do cDGeo para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais' PREFEITI]RA MT'NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2o. O dado geoespacial e obrigatório para a completude do Cadastro Técnico lmobiliário. §3o. Seráo considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pela secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura urbana e que estejam em conformidade com o inciso I do art. 20. §4o. Os dados geoespaciais disponibilizados pelos órgáos municipais devem ser acessados, por meio do Portal Mappa web, de forma livre e sem ônus para o usuário, observado o disposto no §1o. Art. 40. O Mapa Urbano Básico (MUB) do Município compõe-se' das seguintes camadas de informações geográficas e deverá servir de referência para ao demais camadas de informação geoneferenciadas a serem produidas no àmbito dQS órgãos e entidades públicos municipais: l- Limites oficiais do município: divisa política, distritos e zona urbana; lll - Loteamentos; lV - Bairros; V - Logradouros; Vl - Setores fiscais; Vll - Quadras fiscais; Vll - Lotes urbanos; ll - Macrozoneamento urbano e do zoneamento de uso do solo; PREFEITI]RA MTJNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Vlll - Edificações; lX - Localizaçâo dos equipamentos assistenciais da área de Educaçáo, Saúde e Assistência Social e respectivas áreas de jurisdição- ! Arl. 50 A Secretaria Municipal de Engenharià e 'lnfraestrutura urbana do Municipio é o órgão responsável pelos procedimentos de inclusáo, exclusáo e alteração de dados no Mapa Urbano Básico do Município de Mococa; Art. 6.,. Os órgãos e entidades públicos municipais que elaboram, aprovam ou executam projetos públicos e privados que resultam em alteração do uso, parcelamento e ocupação de imóveis urbanos dêvem inserir no trâmite dos procedimentos administrativos ordinários rotinas operacionais para comunicaçãO à Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana a fim de garantir a atualizaáo reiterativa do MUB. Parágrafo único. A validade da alteração cadastral fica subordinada à atualizaÇão da informaçáo geoespacial conespondentes ao imóvel no MUB. Art. 7o. A consulta e uso das camadas de informação que integram o MUB é obrigatória para todos os sistemas de informaçáo implantados nos órgãos e entidades públicos municipais no que conceme ao valor do solo urbano, ao zoneamento de uso do solo, à localização e características físico-tenitoriais do imóvel e seus entomos e aos atributos de endereços urbanos. §1o. O acesso às informaçóes do MUB pelos sistemas informatizados será efetuado através de rotinas de interoperabilidade que integram a arquitetura padrão do MunicíPio. §2o. No uso regular das informações geradas pelo MUB, os órgãos deverão informar à Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana as inconsistências detectadas para que essa promova as coneçôes necessárias. PREFEITT]RÀ MTJNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 8o. A produção de informaçóes geográficas pelos órgãos e entidades públicos municipais deverá utilizar como referência espacial as infoÍmações do MUB, procedendo aos ajustes geométricos necessários à perfeita compatibilização entre os dados produzidos e as bases cartográficas do MUB' Parágrafo único. É vedada aos órgãos e entidades públicos municipais a contratação de serviços que envolvam a produção ou retificação de dados que integram o MUB sem expressa autorizaÉo da secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana. Art. 9o. A informaçáo fisico-tenitorial gerada pelos órgãos e entidades públicos municipais somente será considerada oficial, podendo ser utilizada para tomada de decisão, instrução de processos e emissão de documentos oficiais, após a certificação de compatibilidade com o MUB. Art. 10. Fica instituido o Comitê Municipal de Cartografi? Digital - COMCARD no âmbito da Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrulor'a urbana com as atribuições de subsidiar a formutação de açõês que envolvam cartografia e prestar assistência aos encaminhamentos relativos à realização de gastos em cartografia ou em investimentos diretamente a ela vinculados. Art. 11. O COMCARD será integrado por um representante dos seguintes órgáos: I - Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana; ll - Secretaria Municipal de Planêjamento; Ill - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; lV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; Mobilidade Urbana. V - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e PREFEITURA MT'NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal deverão: I - na produção, direta ou indiÍêta, ou na aquisiçáo dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para e IMDE e às normas nacionais relativas à cartografia; ll - consultar o COMCARD antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando a eliminar a duplicidade de esforços e recursos. lll - comunicar quaisquer alteraçôes ou ajustês cartográÍicos no limite municipal ao coMcARD para que o mesmo comunique a atualização ao órgâo estadual responsável pela divisáo política administrativa de acordo com a Lei Estadual no 8.092, de 28 de fevereiro de 1964. Art. 13. Compete ao COMCARD, como entidade responsáyel pelo apoio técnico e administrativo da secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana: | - construir, disponibilizar e operar o Portal Mappa Web' em conformidade com o plano de ação para implantaÉo da IMDE; ll - exercer a função de gestor da gerenciamento e manutençáo do Portal Mappa Web, buscando funcionalidades; lll - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilizaçáo dos serviços correspondentes em cumprimênto às diretrizes definidas para a IMDE' lV - observar eventuais restriçôes impostas à publicação e âcesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores; V - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantaçáo e manutenÉo da IMDE. IMDE, por meio do incorporar-lhe novas Vl - estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos pro.ietos de que trata o inciso ll do art. '12; Vll - homologar os padrões para a IMDE; Vlll - deÍinir as diretrizes para a IMDE; lX - garantir que o CDGeo seja implantado e mantido em conformidade com os Padrões da IMDE. Parágrafo único. O COMCARD enviará à Secretaria Municipal de Engenharia e lnfarestrutura Urbana, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. At1. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Engenharia. a lnfarestrutura urbana promover, junto aos órgãos e entidades da administração munic$al, porintermédiodocoMcARD,aSaçôesvoltadasàcelebraçãodeacordosecooperações, viSandoaocompartilhamentodoSSeusacervosdedadosgeoespaciais. Art. 15. As funções exercidas no COMCARD são consideradas de interesse público e não serão remuneradas' Art. 16. O COMCARD manifestar-se-á por meio de lnstruçôes Normativas,recomendaçôes,moçõeseoutrosatosdeliberativos,cabendoàSecretaria MunicipaldeEngenhariaelnfarestruturaUrbanatomarasmedidasadministrativas necessárias para sua efetivação. Parágrafo único' divulgadas no Diário Oficial do MunicÍpio. As deliberações do COMCARD seráo PREFEITT]RA MT]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão solucionados pela secretaria Municipal de Engenharia e lnferestrutura urbana da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MI]]\ICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MTJNICIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Secretaria Municipal de Engenharia e lnfarestrutura Urbana poderá editar Resoluçáo com Notas Técnicas para esclarecer situaçôes não previstas neste Decreto e promover e regulamentar os procedimentos administrativos relativos à manutenção do Mapa Urbano Básico Digital do Municíplo. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. í9. Revogam-se as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE MAIO DE 2024. RI RO BARISON Prefeito unicipal