| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6488 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações. |
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DECRETO N°6.488, DE 13 DE JUNHO DE 2024 DECRETA: Art. 2°. Para os efeitos deste Decreto, serao adotadas as seguintes definigoes: | CONSIDERANDO a necessidade de regulamentagao, no ambito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da Lei de Licitagoes, CAPITULO I DISPOSIQOES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, Art. 1°. O procedimento auxiliar de credenciamento, no_ ambito da administragao direta e indireta do Poder Executive, obedecera ao disposto neste Decreto e e aplicavel as licitagbes e contratagoes realizadas com base na.l-ef:- Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. ; Paragrafo unico. Alem dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal n° 14.133/21, o credenciamento de interessados podera ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competigao, quando o objetivo da administragao for dispor da maior rede possivel de prestadores de servigos mediante condigbes padronizadas e previstas no instrumento de convocagao, sem diferenciagao de tratamento entre os credenciados. Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitagdes e contratagoes. 711 II - contrata^ao paralela e nao excludente: hipotese em que e viavel e vantajosa para a administrapao a realizapao de contratapdes simultaneas em condipoes padronizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO li DO CADASTRAMENTO / z / Art. 3°. O cadastramento de interessados sera iniciado com a abertura de processo administrative, em que a entidade ou o orgao pufelieo^ observara o disposto no art. 79 da Lei Federal n° 14.133/21. Ill - contratapao com selepao a criterio de terceiros: hipotese em que a selepao do contratado esta a cargo do beneficiario direto da prestapao; ft, IV - contratapao em mercados fluidos: hipotese em que a flutuapao constante do valor da prestapao e das condipdes de contratapao inviabiliza a selepao de agente por meio de processo de licitapao. Art. 4°. O edital de credenciamento sera divulgado e mantido a disposipao do publico, no Diario Oficial do Municipio de Mococa - DOM - e no Portal Nacional de Contratapoes Publicas, e seu resuitado sera oublicado no DOM. I - creaenciamento: processo administrative de chamamento publico em que a Administrapao Publica convoca interessados em prestar servipos ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessarios, credenciem-se no orgao ou na entidade para executar o objeto quando convocados; §1°. Em caso de indeferimento da solicitapao de credenciamento, cabera recurso, no prazo de 3 (tres) dias uteis, a contar da publicapao da decisao de indeferimento no DOM. Art. 9°. O credenciamentc nao obriga a administragao publica a contratar. §2°. O recurso devera ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisao, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de tres dias uteis, caso em que podera pedir a complementagao da documentagao ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. §3°. Se a decisao recorrida for mantida, o recurso sera encaminhado para julgamento da autoridade superior responsavel pelo certame ou ao qual a gestao do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente. Art. 5°. O interessado que atender a todos os requisites previstos no edital de credenciamento, se habilitado, sera credenciado no drgao ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. Art. 6°. A inscricao de interessados no credenciamento implica a aceitagao integral e irrestrita de todas as condigbes estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento. Art. 8°. Durante a vigencia do edital de credenciamento, incluidas as suas republicagoes. o drgao ou entidade contratante, a seu criterio, podera convocar os credenciados para nova analise de documentagao, quando serao exigidos os documentos que comprovem a manutengao das condigbes apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respective. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4°. A forma de interposigao dos recursos sera indicada no edital de credenciamento. Art. 7°. Para a contratagao .do credenciado, devera ser realizado processo de inexigibilidade de licitagao, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n° 14.133/21, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referi^a’ lei. da do contrato decorrente do Art. 10. A sdministraQao deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados. §1°. Havera republica^ao do edital, com periodicidade nao superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento. §2°. A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital podera estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalizapao e controle do fornecimento do bem ou servigo por parte dos credenciados. Art. 11. O edital fixara as condigoes e prazos para a denuncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes criterios: II - o descredenciamento por ato da administragao publica podera se dar, dentre outras hipdteses condizentes com o objeto do credenciamento: d) pela apiicagao das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administragao publica ou Declaragao de Inidoneidade. a) por desinteresse da administragao no objeto, devidamente fundamentado no processo administrative respective; b) por descumprimento das condigoes minimas para a contratagao por parte dos credenciados; c) pela rescisao credenciamento por culpa do credenciado; I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem,^ a apiicagao de penalidades administrativas, podera se dar antes da assinatura do^pT contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, apds a contratagao^ as hipdteses de rescisao serao regidas pelos prbprios instrumentos contratuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO <• !• I - convoca<?ao dos credenciados por ordem de inscripao; if II - sorteio; III - localidade ou regiao onde serao executados os trabalhos. Art. 13. E vedada a indicagao, pelo drgao ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO • Subse^ao I Da Contratagao Paralela e Mao Excludente Segao I Das Hipoteses de Credenciamento §1°. Sera considerado o dia da inscripao aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. §2°. O sorteio de que trata o inciso II sera realizado em sessao publica, e o comparecimento do credenciado a sessao e facultative. Paragrafo unico. A ausencia de manutengao das condigdes iniciais, o descumprimento das exigencias deste Decreto, do edital, do contrato ou da legisiagao pertinente podera ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditorio e a ampla defesa. .'Art. 12. Na hipdtese de contratagao paralela e nao excludente, caso nao se pretenda a convocagao, ao mesmo tempo, de todos os,' credenciados para a execugao do servigo ou fornecimento do bem, o edital devera >7] prever os criterios objetivos de distribuigao da demanda, podendo ser adotados, dentre, outros, os seguintes: / <• Art. 14. A i.sia- contendo a ordem de contrata?ao dos credenciados sera permanentemente oisponibilizada no sitio eletronico oficial do * Municipio de Mococa e do orgao ou entidade responsavel pelo credenciamento. Paragrafo unico. O prego do bem ou servigo sera definido, pela administragao publica, por meio de edital de credenciamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO SubS'3;ac E Da Contratagao com Selegao a Criterio de Terceiros Subsegao III Da Contratagao em iMercados Fluidos Art. 16. A contratagao em mercados fluidos se dara nas hipoteses em que a flutuagao constante do valor da prestagao e das condigoes de contratagao inviabiliza a selegao de agente por meio de processo de iicitagao. §2°. O editai de credenciamento dos interessados para a contratagao de servigos ou fornecimento de bens em mercados fluidos observara, no que couber, o disposto no Capitulo II, e devera prever descontos minimos sobre cotagbes de pregos de mercado vigentes no momento da contratagao. Art. 15. O credenciamento para contratagao com selegao a criterio de terceiros se dara nas hipoteses em que o beneficiario direto da prestagao de servigo ou do fornecimento de bens definira com quern contratara, e servira exclusivamente para indicagao, aos terceiros, daqueles que atendem os criteriosje v j requisites estabelecidos pela administragao publica para atendimento do interesse / publico. §1°. No caso de contratagao por meio de mercado fluido, as exigencias de habilitagao podem se restringir as indispensaveis a garantia do cumprimento das obrigagoes. •’ . 4 Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 23. Revcgam-se as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE JUNHO DE 2024 1 Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem as exigencias do edital poderao celebrar o contrato para a prestagao do servigo ou fornecimento do bem, nao havendo procedimento de classificagao das manifestagdes. Art. 20. No momento da contratagao, a administragao devera registrar as cotagoes de mercado vigentes. Art. 21. A administragao podera celebrar contratos com prazo de ate 5 (cinco) anos nas hipoteses de servigos e fornecimentos continues, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigencia maxima decenal, desde que haja ptevisao em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n° 14.133/21. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CABINETF DO PREFEITO Art. 18. Paca a busca do objeto a que se refere a Subsegao III devera ser fornecida, quandc couber, solugao tecnolbgica que permita a integragao com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. Art. 17 A administragao devera firmar urn acordo corporative de desconto com os fornecedores dos servigos ou bens a serem contratados prevendo a ccncessao de desconto minimo disposto no termo de referencia incidente sobre o prego de mercado no momento da contratagao. EDUAgDO RiBEIRO BARtSON Prefeitoi Municipal