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norma nº 6488/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6488 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaRegulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.
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DECRETO N°6.488, DE 13 DE JUNHO DE 2024
DECRETA:
Art. 2°. Para os efeitos deste Decreto, serao adotadas as
seguintes definigoes:
|
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentagao, no
ambito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da
Lei de Licitagoes,
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigoes legais,
Art. 1°. O procedimento auxiliar de credenciamento, no_
ambito da administragao direta e indireta do Poder Executive, obedecera ao disposto
neste Decreto e e aplicavel as licitagbes e contratagoes realizadas com base na.l-ef:-
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. ;
Paragrafo unico. Alem dos procedimentos previstos no
art. 79 da Lei Federal n° 14.133/21, o credenciamento de interessados podera ser
utilizado sempre que houver inviabilidade de competigao, quando o objetivo da
administragao for dispor da maior rede possivel de prestadores de servigos mediante
condigbes padronizadas e previstas no instrumento de convocagao, sem diferenciagao
de tratamento entre os credenciados.
Regulamenta o credenciamento,
procedimento auxiliar nas licitagdes e
contratagoes.
711
II - contrata^ao paralela e nao excludente: hipotese em
que e viavel e vantajosa para a administrapao a realizapao de contratapdes
simultaneas em condipoes padronizadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO li
DO CADASTRAMENTO
/ z /
Art. 3°. O cadastramento de interessados sera iniciado
com a abertura de processo administrative, em que a entidade ou o orgao pufelieo^
observara o disposto no art. 79 da Lei Federal n° 14.133/21.
Ill - contratapao com selepao a criterio de terceiros:
hipotese em que a selepao do contratado esta a cargo do beneficiario direto da
prestapao; ft,
IV - contratapao em mercados fluidos: hipotese em que a
flutuapao constante do valor da prestapao e das condipdes de contratapao inviabiliza a
selepao de agente por meio de processo de licitapao.
Art. 4°. O edital de credenciamento sera divulgado e
mantido a disposipao do publico, no Diario Oficial do Municipio de Mococa - DOM - e
no Portal Nacional de Contratapoes Publicas, e seu resuitado sera oublicado no DOM.
I - creaenciamento: processo administrative de
chamamento publico em que a Administrapao Publica convoca interessados em
prestar servipos ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessarios,
credenciem-se no orgao ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
§1°. Em caso de indeferimento da solicitapao de
credenciamento, cabera recurso, no prazo de 3 (tres) dias uteis, a contar da
publicapao da decisao de indeferimento no DOM.
Art. 9°. O credenciamentc nao obriga a administragao
publica a contratar.
§2°. O recurso devera ser interposto perante a autoridade
que prolatou a decisao, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de tres dias uteis,
caso em que podera pedir a complementagao da documentagao ou esclarecimentos
sob pena de novo indeferimento.
§3°. Se a decisao recorrida for mantida, o recurso sera
encaminhado para julgamento da autoridade superior responsavel pelo certame ou ao
qual a gestao do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
Art. 5°. O interessado que atender a todos os requisites
previstos no edital de credenciamento, se habilitado, sera credenciado no drgao ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto
quando convocado.
Art. 6°. A inscricao de interessados no credenciamento
implica a aceitagao integral e irrestrita de todas as condigbes estabelecidas neste
Decreto e no edital de credenciamento.
Art. 8°. Durante a vigencia do edital de credenciamento,
incluidas as suas republicagoes. o drgao ou entidade contratante, a seu criterio,
podera convocar os credenciados para nova analise de documentagao, quando serao
exigidos os documentos que comprovem a manutengao das condigbes apresentadas
quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do
contrato respective.
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§4°. A forma de interposigao dos recursos sera indicada
no edital de credenciamento.
Art. 7°. Para a contratagao .do credenciado, devera ser
realizado processo de inexigibilidade de licitagao, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei
Federal n° 14.133/21, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referi^a’
lei.
da
do contrato decorrente do
Art. 10. A sdministraQao deve permitir o cadastramento
permanente de novos interessados.
§1°. Havera republica^ao do edital, com periodicidade
nao superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do
procedimento.
§2°. A depender do objeto e de forma devidamente
motivada, o edital podera estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de
modo a permitir melhor fiscalizapao e controle do fornecimento do bem ou servigo por
parte dos credenciados.
Art. 11. O edital fixara as condigoes e prazos para a
denuncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes criterios:
II - o descredenciamento por ato da administragao
publica podera se dar, dentre outras hipdteses condizentes com o objeto do
credenciamento:
d) pela apiicagao das penalidades de impedimento de
licitar e contratar com a administragao publica ou Declaragao de Inidoneidade.
a) por desinteresse da administragao no objeto,
devidamente fundamentado no processo administrative respective;
b) por descumprimento das condigoes minimas para a
contratagao por parte dos credenciados;
c) pela rescisao
credenciamento por culpa do credenciado;
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem,^
a apiicagao de penalidades administrativas, podera se dar antes da assinatura do^pT
contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, apds a contratagao^
as hipdteses de rescisao serao regidas pelos prbprios instrumentos contratuais;
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<•
!•
I - convoca<?ao dos credenciados por ordem de inscripao;
if
II - sorteio;
III - localidade ou regiao onde serao executados os
trabalhos.
Art. 13. E vedada a indicagao, pelo drgao ou entidade
contratante, de credenciado para atender demandas.
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• Subse^ao I
Da Contratagao Paralela e Mao Excludente
Segao I
Das Hipoteses de Credenciamento
§1°. Sera considerado o dia da inscripao aquele em que
todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e
regularidade.
§2°. O sorteio de que trata o inciso II sera realizado em
sessao publica, e o comparecimento do credenciado a sessao e facultative.
Paragrafo unico. A ausencia de manutengao das
condigdes iniciais, o descumprimento das exigencias deste Decreto, do edital, do
contrato ou da legisiagao pertinente podera ensejar o descredenciamento do
interessado, observado o contraditorio e a ampla defesa.
.'Art. 12. Na hipdtese de contratagao paralela e nao
excludente, caso nao se pretenda a convocagao, ao mesmo tempo, de todos os,'
credenciados para a execugao do servigo ou fornecimento do bem, o edital devera >7]
prever os criterios objetivos de distribuigao da demanda, podendo ser adotados, dentre,
outros, os seguintes: /
<•
Art. 14. A i.sia- contendo a ordem de contrata?ao dos
credenciados sera permanentemente oisponibilizada no sitio eletronico oficial do *
Municipio de Mococa e do orgao ou entidade responsavel pelo credenciamento.
Paragrafo unico. O prego do bem ou servigo sera
definido, pela administragao publica, por meio de edital de credenciamento.
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SubS'3;ac E
Da Contratagao com Selegao a Criterio de Terceiros
Subsegao III
Da Contratagao em iMercados Fluidos
Art. 16. A contratagao em mercados fluidos se dara nas
hipoteses em que a flutuagao constante do valor da prestagao e das condigoes de
contratagao inviabiliza a selegao de agente por meio de processo de iicitagao.
§2°. O editai de credenciamento dos interessados para a
contratagao de servigos ou fornecimento de bens em mercados fluidos observara, no
que couber, o disposto no Capitulo II, e devera prever descontos minimos sobre
cotagbes de pregos de mercado vigentes no momento da contratagao.
Art. 15. O credenciamento para contratagao com selegao
a criterio de terceiros se dara nas hipoteses em que o beneficiario direto da prestagao
de servigo ou do fornecimento de bens definira com quern contratara, e servira
exclusivamente para indicagao, aos terceiros, daqueles que atendem os criteriosje v j
requisites estabelecidos pela administragao publica para atendimento do interesse /
publico.
§1°. No caso de contratagao por meio de mercado fluido,
as exigencias de habilitagao podem se restringir as indispensaveis a garantia do
cumprimento das obrigagoes. •’ .
4
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicagao.
Art. 23. Revcgam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE JUNHO DE 2024
1
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e
que atenderem as exigencias do edital poderao celebrar o contrato para a prestagao
do servigo ou fornecimento do bem, nao havendo procedimento de classificagao das
manifestagdes.
Art. 20. No momento da contratagao, a administragao
devera registrar as cotagoes de mercado vigentes.
Art. 21. A administragao podera celebrar contratos com
prazo de ate 5 (cinco) anos nas hipoteses de servigos e fornecimentos continues,
podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigencia maxima decenal,
desde que haja ptevisao em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei
Federal n° 14.133/21.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CABINETF DO PREFEITO
Art. 18. Paca a busca do objeto a que se refere a
Subsegao III devera ser fornecida, quandc couber, solugao tecnolbgica que permita a
integragao com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos
fornecedores.
Art. 17 A administragao devera firmar urn acordo
corporative de desconto com os fornecedores dos servigos ou bens a serem
contratados prevendo a ccncessao de desconto minimo disposto no termo de
referencia incidente sobre o prego de mercado no momento da contratagao.
EDUAgDO RiBEIRO BARtSON
Prefeitoi Municipal

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