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norma nº 6546/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6546 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDispõe sobre a aprovação do Regulamento Interno do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI de Mococa.
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DECRETO N° 6.546; DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
I
I
I
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado
de Sac Paulo, no uso de suas atribuipoes legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 3.927, de, 03 de setembro de 2009,
que dispbe sobre a criagao do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
Dispoe sobre a aprovagao do Regulamento Interno do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura —
FMSAI de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARJA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO a necessidade de implementagao tanto do FMSAI
como do seu Conselho Gestor, como seu funcionamento devidamente
regulamentado por meio de ato normative proprio;
tegsX
CONSIDERANDO, a Lei Complementar n° 307/2008, que dispbe
sobra a autorizagao ao Poder Executive a celebrar convenio de
cooperagao com o Estado de Sao Paulo com a Secretaria de Estado
de Saneamento e Energia para a delegagao ao estado das
competencias de regulagao, inclusive tarifaria, de organizagao e
fiscalizagao dos servigos municipais de abastecimento de agua e
esgotamento sanitario e a autorizagao da execugao de tais servigos
pela Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo -
SABESP, por intermedio de contrato de programa;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.316, de 03 de setembro de
2024, cria Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura
- FMSAI e, em seu artigo 3°, §2°, confere autonomia ao Poder
Executive em organizar e funcionamento do FMSAI, bem como sua
vinculagao, mecanismos, procedimentos eresponsaveis por sua
gestao;
I
DECRETA:
PREFEITURA MUNICIPAL DEJVIOCOCA, 09 DE SETEMBRO DE 2024.
I
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON
X \,'Prefeito Municipal
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigdes em contrario.
Art.1°. 0 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
-MSAI do Municipio de Mococa, previsto e instituido pela Lei Municipal n° 5.316/2024, sera regido
pelo Regulamento Interno do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura do
Municipio de Mococa, constante no Anexo I ao presente Decreto.
ANEXOI
I
I
iiil.
Paragrafo unico. Constituirao recursos do FMSAi aquelas
receitas previstas no art. 2°, da Lei Municipal n° 5.316/2024.
REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
CAPITULO II
DA FINALIDADE DO FMSAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI sera gerido por um Conselho Gestor cuja finalidade e praticar a
gestao dos recursos oo Fundo, de maneira integrada com o brgao Fazendario do —
Municipio, em observancia as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
infraestrutura, criado pela Lei Municipal n° 5.316. de 03 de setembro de 2024, sera
vinculado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que, em consonancia com os
preceitos deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, estabeiecerao as diretrizes, estabelecerao as prioridades e se articularao
administrativamente sobre a aplicagao dos recursos financeiros nele contidos, de acordo
com as diretrizes estabeiecidas no presente Regulamento.
Art. 3°. Nos termos da Lei Municipal n° 5.316/2024, O
FMSAi e c meio administrative e financeiro de fomento as acbes vinculadas ao
saneamento basico, ambiental e de infraestrutura no Municipio. sem prejuizo das agbes
de saneamentobasico e ambiental de responsabilidade da SABESP.
Paragrafo unico. O COMDEMA atuara como orgao fiscalizador
imediato ca oneragao financeira, sendo que a prestagao de contas devera ser feita em
oarater mensal ou bimestrai pelo Conselho Gestor do FMSAI, nos termos deste Regimento
interno.
Paragrafo unico. A composigao do Conselho Gestor do
FMSAi obedecera ao seguinte criterio:
Art, 5°. O FMSAI sera administrado peia Secretaria Municipal
da Finanagas, sob a orientagao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo as
premissas das politicas publicas a serem executadas estabelecidas pelo COMDEMA.
Art. 6°. Todos os recursos destinados ao FMSAI devem ser
previstos na Lei Orgamentaria anual, integrando o sistema orgamentario do Municipio,
adotando-se os mecanismos tecnicos necessaries a abertura de creditos suplementares,
sempre que necessario.
CAPITULO iV
DO CONSELHO GESTOR DO FMSAi
CAPITULO III
DA ADMINISTRAQAO DO FUNDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CABINETE DO PREFE1TO
I
Art. 4°. Compete ao COMDEMA estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas a serem executados, em conformidade com a Politica Municipal
de Meio Ambiente e com a Lei Municipal n° 5.316/2024, obedecidas as diretrizes
Estaduais e Federais.
Art. 8°. Nos termos do art. 3°, §3°, da Lei Municipal n°
5.316/2024, a gestao ao FMSAI sera realizada pelo seu Conselho Gestor, a ser nomeado
peio Prefeito Municipal e com composigao paritaria.
Art. 7°. Para acompanhar a gestao financeira dos recursos do
FMSAi, o COMDEMA devera constituir o Conselho Gestor, formado por quatro
Conselheiros, alem do Coordenador, paritariamente, nos termos deste Regimento Interno.
I
j - 02 (dois) representantes do Poder Publico Municipal;
iV - O Conselho Gestor contara com um secretario, que nao
tera direito a voto.
Art11. O quorum deliberative para as reunioes do Conselho
sera o de maioria simples.
Ill - O Secretario Municipal do Meio Ambiente sera membro
cativo do Conselho Gestor e atuara como coordenador dos trabalhos. sendo seu voto
considerado apenas para efeito de voto qualitative de desempate quando assim o exigir,
sendo substituldo peio seu suplente no COMDEMA face a ausencia ou impedimento do
titular.
Art. 9°. A Secretaria Municipal da Finangas sera notificada
das reunioes do Conselho Gestor, podendo indicar representante com direito a voz.
Art. 10. O Conselho Gestor se reunira ordinariamente,
oimestrai ou quadrimestralmente, conforme calendario aprovado para o ano seguinte, na
ultima reuniao de cada ano e extraordinariamente por convocagao de seu Coordenador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CABINETE DO PREFEITO
IIH
"ii;
I
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, eleitos ou
indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
Art. 12. O Conselho Gestor podera proper a criagao de
Grupos de Trabalho para analise, estudo e propositura de temas especificos, podendo ser
constituldos por membros do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, e/ou por tecnicos
convidados com notdria e comprovada expertise da area correlata ao projeto apresentado
e ce outros drgaos municipais.
Paragrafo Unico: Preferencialmente, as reunioes serao
marcadas na mesma data das reunioes do COMDEMA, visando otimizar e compatibilizar
as datas das reunioes, sendo realizadas com, pelo menos, duas horas de antecedencia a
reuniao do COMDEMA.
I
I
Art. 13. As deliberates de ordem tecnica de gestao
efetuadas pelo Conselho, quando necessarias, poderao ser remetidas ao COMDEMA
para ciencia.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIQOES DO CONSELHO GESTOR
PREFEITURA Mo'xNICiPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CABIN ETE DO PREFEITO
Art. 14. As iniciativas do COMDEMA que tangenciarem a
oneraqao de recursos do FMSAI deverao ser submetidas ao Conselho Gestor do Fordo
para sua aprovapao.
Art. 16. Cabe ao Conselho Gestor, precipuamente, praticar
os atos de gestao dos recursos do FMSAI de acordo com sua fmalidade legal.
Art. 15. Em atengac ao principio da publicidade dos atos
administrativos, as deliberates do Conselho Gestor de ordem tecnica de gestao e
aquelas que estabeiecerem as politicas publicas para c meio ambiente como meio
normative, deverao ser publicadas no diario oficial do Municipio, na forma de Resolugao,
nos termos da Lei Organica Municipal.
H - fazer cumprir as diretrizes prioritarias ou emergenciais
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
enquanto politica publica de saneamento:
Paragrafo unico. Sac principios gerais norteadores a serem
observaoos pelo Conselho Gestor:
i — atuar para a viabilidade administrativa e financeira de
execute bos projetos aprovados pelo CMMA;
Paragrafo unico. O mandate dos membros do Conselho
Gestor sera de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondugao por igual periodo,
sendo a participagao no referido Conselho considerada como de relevante interesse
publico nao remunerado.
t
Art.17. Compete ao Secretario Executive:
i - elaborar a pauta das reunides;
I
n
deliberapoes do Conselho Gestor;
Hi - receber, opinar e avaliar os projetos apresentados;
a) objetivos e prioridades:
b) orqamento, origem dos creditos e baiancos.
c) resultados previstos e alcangados;
I
Hi - avaiiar e aprovar requerimentos apresentados na ordem
co dia, banco o encammhamento administrativo periinente;
IV - analisar as contas do exercicio, exarando parecer previo
e encaminhandc ao Conseiho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para deiiberagao
final;
V - apresentar ao COMDEMA a prestagao de contas
mensal/bimestral da execugac orgamentaria, ou, por deliberagao do Conselho, em outro
periodo mais oportuno;
VI - a cada encerramento de exercicio. efetuar a prestagao
de contas anual, tanto do aspecto de gestao orgamentaria/financeira, como a execugao do
piano de trabalho estatuido peio COMDEMA para o exercicio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GAB1NETE DO PREFEITO
!V — elaborar, com o auxilio da Secretaria Municipal da
Finangas e demais membros do Conselho Gestor, a prestagao de contas do Fundo^e o
relatdrio anual de atividades, o qual devera confer, no minimo, os segumtes topicos:
secretariar as reunides,bem como viabiiizar as
VS - contribuir e promover as atividades de captapao de
recursos.
a) empresa contratada;
b) prazo para execupao;
c) valor contratado;
G) modalidade licitatdria adotada.
I
Art. 20. Nao poderao ser financiados pelo FMSAI, projetos
incompativeis com o rol exaustivo apresentado pela Lei Municipal n° 5;316/2024.
PREFEITURA ..PAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
V~- subsidiar o Conselho Gestor na eiaborapao do Piano
Anuai ce Trabalho e seu respective orgamentQ._daDdo_o..sijpoiie.n_epessario. por ocasiao da
apresentapao ao COMDEMA;
4v
Paragrafo Unico. Qualquer membro do COMDEMA podera,
a qualquer tempo, pedir vista dos autos administrativos, desde que fundamente seu
pedido ao Conselho Gestor do FMSAi.
I
Art. 19. O Conselho Gestor do FMSAI incluira na pauta das
reunioes ordinarias ou extraordinarias do COMDEMA o resumo das aqoes
administrativas implementadas para a execuqao dos projetos aprovados pelo
COMDEMA, incluindo o resumo dos procedimentos licitatdrios contendo, no minimo:
Art. 18. Nos termos do art. 1°, paragrafo unico, da Lei
Municipal n° 5.316/2024, os recursos do FMSAI serac aplicados na execugao de
projetos e atividades que visem apoiar e suportar as agbes de saneamento basico,
ambiental e de infraestrutura no Municipio, sem prejuizo das agoes e projetos sob a
responsabilidade da SABESP contratualmente estabelecidos.
I
Art. 22. Sao beneficiaries do FMSAi: I
I
I
i - o orgao ou entidade da administragao publica direta ou
indireta municipal responsavel peia elaborapao. criapao, implantagao ou execugao de
projeto ou programa de recuperagao, reconstrugao, restauragao, protegao. fiscaiizagao
ou defesa de bem ou direito difuso;
PREFEITURA DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN©
GABINETE DO PREFEITO
§1°. A convocagao dos interessadcs para apresentagao dos
proietos a que se refere o inciso II deste artigo sera feita por meio de publicagao de
edital especifico.
Art. 23. Para a consecugao dos projetos aprovados pelo
COMDEMA, o FMSAi pedera utilizar a estrutura administrativa, contabil,
engenharia/arquitetura e juridica, dentre outras, se necessario.
Art. 21. Por ocasiao da aprovagao de projetos a serem
executados, o COMDEMA podera estabelecer criterios tecnicos a serem observados
peia Administragao Municipal face a elaboragao do edital licitatdrio. cabendo ao
Conseiho Gestor do FMSAi prbtocoiar oficio dissertando acerca do tema e a cdpia da
ata deliberativa do COMDEMA acerca do tema ao Setor Administrative competente da
Prefeitura Municipal de Mococa.
H - impiantagao de projeto ou programa de recuperagao,
reconstituigao, restauragao, protegao ou defesa de bem ou direito difuso, desenvoivido
por entidade nao governamental legalmente constituida e sem fins lucrativos que atenda
aos requisites instituidos no Regimento Interne do FMSAi e resolugoes deliberadas peio
COMDEMA.
§2°. As receitas do FMSAI destmadas ao financiamento dos
projetos de que trato o inciso I! deste artigo serao transferidas mediante convenios,
termos ce parceria, acordos, ajustes ou outros instrumenros previstos em lei, obedecidos
os requisites tecnicos estabeiecidos pelo COMDEMA e os de oroem administrativa na
■.egisiagao vigente.
i iiP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE SETEMBRO DE 2024
I
Art 24. O FMSAI tera personalidade jurldica propria e os
recursos serao depositados em_oonta especifica,. de_acordQ_com_o-esiabeJecido._peia
Secretaria Municipal da Financas.
Art. 25. Eventuais casos omissos ou emergenciais serao
deiiberados em carater extraordinario peio COMDEMA.
Art. 26. O presente Regulamento entra em vigor na data de
sua pubiicagao, revogando-se as disposigdes em contrario.
PREFEITURA MUNiCiPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON
.^Prefeito Municipal

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