| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5323 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de servidores públicos efetivos municipais entre os poderes Executivo e Legislativo do Município de Mococa e dá outras providências. |
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LES N°5.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispoe sobre
Paragrafo unico. Fica vedada a cessao de servidor pubiico em
estagio prcbatbrio.
Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se:
il - cessionario: o drgao ou entidade onde o servidor ira exercer
suas atividades:
/
Art. 1°. Ficam os poderes executive e Legisiativo Municipal
autorizados a cederem servidores pubiicos efetivos municipais entre si.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
PREFEITlJRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
I - cessao: ato administrativo, de carater discricionario, precario
e temporario, para o exercicio de cargo em comissao oi{ ainda o exercicio oe cargo efetivc,
para aiender a situacbes especlficas em outro Poder Municipal, que permita o afastamento
temporario do servidor pubiico de seu brgao de origem e possibiiita o exercicio de suas
ativioades no brgao ou entidade que solicita a cessao funcionai deste servidor, com o
propbsito de cooperaqao entre as Administraqbes;
j a cessao de servidores pubiicos
efetivos municipais entre os poderes Executivo e
Legisiativo do Municipso de Mococa e da outras
providencias.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 23 de setembro de 2024,
aprovou Projeto de Lei n°127/2024, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
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servidor cedido;
I
b) identificagao do servidor a ser cedido;
c) definigao a qual ente ou drgao cabera o onus da cessao;
d) fundamentapao legal;
e) motivagao que ensejou a cessao;
f) descritivo das atividades a serem desenvoividas peio servidor
pubiico cedido;
g) definigao do prazo da cessao.
Art. 3°. A cessao de servidores sera precedida dos requisites
minimos:
I - concordancia expressa do servidor;
II - prazo minimo de 3 (tres) anos? podendo ser renovado
sucessivamente;
IV - onus: custos despendidos com a remuneragao mensal e
encargos sociais, gerados pelo servidor cedido;
V - ressarcimento: restituigao ao drgao cedente de vaiores
descomados dos custos despendioos com o servidor cedido, referente a remuneragao
acrescida dos encargos sociais, proporcionalizados ao periodo da cessao;
a) identificagao dos drgaos envolvidos (cedente e cessionaric)
nominando seus representantes iegais;
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VI - Termo de Cessao: documento iegai a ser eiaborado entre
as partes para concretizagao da cessao, que deve conter:
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III - cedente: o drgao ou entidade de origem e lotagao do
ill - vinculo efetivo e com estabilidade.
I
II - carga horaria do cargo de origem;
III - contagem do tempo de servigo para todos os efeitos legais:
IV - saiario premio;
V - progressao funcional;
I
VI - contagem de tempo para afastamento sem remuneragao;
VII - anuenio;
VIII - sexta-parte.
I - percepgao de seus vencimentos inerentes ao cargo ou
emprego, com excegao das vantagens decorrentes de designagao para fungoes de
confianga:
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§2°. Flea vedada a cessao de contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporaria de excepcionai interesse publico, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituigao Federal.
Art. 4°. A cessao nao implicara na ruptura do vlnculn
empregaticio do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego ou cargo para
o qua! foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como serao garantidos
todos os direitos inerentes a sua carreira respeitando-se as disposigoes contidas no Regime
Jurldico de admissao do servidor municipal, em especial:
§1°. Conforme o interesse da administragao pubiica, a
renovacao de Termo de Cessao sera realizada mediante Termo Aditivo assinado peios
Cnefes dos Poderes, salvo quando o servidor manifestar o desejo de retomar ao seu iocai
de origem apds o inierstlcio inicial.
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11 - sem onus para o cedente: quando o servidor cedido e
afastado da folha de pagamento do drgao de origem, passando a perceber sua
remuneragao atraves do drgao de destine (cessionario); ou
III - com onus para o drgao cedente mediante ressarcimento:
quando o servidor cedido permanecer percebendo sua remuneragao atraves do drgao de
origem, porem os custos da cessao serao ressarcidos pelo drgao cessionario (destino) ac
drgao cedente (de origem).
§5°. O I ermo de Cessao sera acompanhado de Piano de
Trabaiho, nos termos do art. 14 desta Lei.
§2°. Quando a cessao ocorrer na forma dos incises I e III deste
artigo, o desconto ou repasse da contribuigao previdenciaria devida sera feita pelo drgao ou
entidade de origem.
§3°. No caso da cessao na forma do inciso III deste artigo, em
caso oe inadimpiencia em reiagao ao ressarcimento, o cedente notificara o cessionario para
reguiarizagao, sob pena de eventual cobranga judicial e revogagao da respectiva cessao.
§4°. Devera constar expressamente no lermo de Cessao de
cada servidor a forma da cessao: com ou sem onus para o cedente, e se havera
ressarcimento em caso de onus.
§1°. O recolhimento da contribuigao previdenciaria do servidor
estatutario e do empregado publico devera ser efetuado em conformidade com as regras,"
formas e prazos fixados peia legisiagao previdenciaria respectiva.
Art. 5°. A cessao de servidores pubiicos do Municipio dar-se-a:
I - com onus para o cedente: quando o servidor cedido
permanecer percebendo remuneragao do drgao cedente,
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Art. 6°. Nao sera permitida a cessao de servidor:
II - de servidor que esteja respondendo processo administrative
discipiinar ou sindicancia;
I - nome, cargo e matricula do servidor a ser cedido;
VII - prazo de duragao da cessao.
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em
comissao ou de funcao publica temporaria;
Art. 7°. O pedido de cessao de servidor de que trata esta Lei
devera ser formaiizaao por escrito peio drgao interessado e dirigido ao Chefe do Poder
solicitado, devendo conter:
II - informacao do cargo de provimento em comissao a ser
preenchido no drgao cessionario, se for o caso;
HI - atividades a serem desenvoividas no drgao de destine,'
especificando o grau de mstrugao exigido para sua investidura;
VI - justificativa da reievancia dos servigos publicos a serem
prestados, pelo servidor a ser cedido, no drgao de destine; e
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IV - demonstrative da necessidade da referida cessao;
V - indicagao da modalidade de cessao (com ou sem onus);
III - para exercicio de fungdes diversas das exercidas no cargo
ou emprego publico originario, salvo nos cases de cessao para exercicio de cargo em
provimento em comissao.
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I
I
Paragrafo unico. O Termo de Cessao devera seguir a minuta
do Anexo Unico desta Lei.
I
I
Art. 8°. A cessao sera formalizada por meio de Portaria emitida
peic orgao cedente e oevera ser precedida peia ceiebrapao de um i ermo de Cessao entre
os pooeres Executive e Legislativo, o quai reguiara os termos e as condigoes da cessao.
Art. 9°. Findo o periodo de validade da cessao e em nao
havendo sua prorrogagao prevista no art. 3°, inciso II, desta Lei, o servidor publico municipal
cedido oevera reapresentar-se ao orgao responsavei peia gestao de pessoai, ng prazo
maximo de 05 (cinco) dias uteis, salvo impedimento 'devidamente justificado sendo
reinserido no quadro de servidores do Poder de origem.
Paragrafo unico. Extinto ou interrompido o prazo da cessao, a
nao reassuncao cas fungbes por parte do servidor cedido no seu orgao de origem importara
em instauragao de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego
publico.
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F
§2°. Efetuado o levantamento de que trata o paragrafo anterior,
o setor administrativo de gestao de pessoas ou recursos humanos emitira parecer sobre c
atendimento ou nao das condigbes previstas no caput desce artigo.
§3°. O exercicio do cargo por servidor publico cedido somente
tera inicio apbs o deferimento do pedido por parte do Chefe de Poder, o qual devera ser
reduzida a termo e cujo extrato do Termo de Cessao havera de ser pubiicado no Diario
Oficial de cada Poder.
Art. 10. A cessao de servidor pubiico municipal nao sera
autorizada quando for contraria ao interesse publico, sendo esta presumida quanto houver
reduzido quadro de pessoai no orgao cedente ou indisponibilidade financeira dele.
§1°. O requerimento devera ser -encaminhado para o setor
administrative de gestao de pessoas ou recursos humanos, a firn de que seja efetuado o
ievantamento da situagao funcional do servidor.
I
Art. 13. O Poder Cessionario promovera avaliapao anua! dos
servidores cedidos em seu beneficio.
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§2°. O numero de servidores a serem cedidos respeitara, em
qualquer caso. a disponibiiidade de pessoai da Administraqac Publica.
Art. 12. O Poder Cessionario promovera a capacitapao dos
servidores recebidos em cessao.
§1°. Os servidores publicos efetivos cedidos entre os poderes
Executivo e Legisiativo municipal participarao de programas de capaciiacao e quaiificacao,
quando necessario, para o adequado desempenho das atividades no poder cessionario.
§3°. A capaciiacao podera ser realizada atraves de curses,
oficinas, seminaries ou outras modaiidades de treinamento, adequadas ao conteudo e a
compiexidade das fungdes a serem desempenhadas.
Art. 11. Compete ao drgao ou a unidade cessionaria
acomoanhar a frequencia e assiduidade durante o periodo de cessao e informar ao drgao
cedente quaiquer aiteragao, inclusive faltas nao justificadas ou em desacordo com a
iegisiagao vigente nos casos dos ocupantes de vagas em emprego pubiico ou estatuto de
servidor para ocupantes de cargo pubiico, arquivando-se cdpia para simples controle e
eventuais informagoes decorrentes da cessao.
§2°. Os programas de capacitagao visarac ao desenvolvimento
de habilidades e conhecimentos especificos necessaries para as fungoes a serem exercidas
no pooer cessionario, sendo responsabilidade deste ultimo providenciar e custear a
capacitagao.
§1°. Fica proibida a contratagao de pessoai por prazo
determinado. por meio de Processo Seletivo Simplificado, para cobrir ausencia oe
servidores publicos cedidos.
atividades serem
§4°. As avaiia^des de desempenho servirao tambem como
ferramenta para o planejamento de futuras apdes de capacitapao e desenvolvimento
profissionai dos servidores cedidos.
§1.° O Termo de Cessao de servidores pubiicos efetivos entre
os poderes Executive e Legislative municipal devera ser acompanhado de Plano de
Trabalho detalhado, que incluira:
§5°. Caso os resultados nao sejam alcangados conforme o
previsto no Piano de Trabalho, deverao ser identificadas as causas e adotadas medidacorretivas, as quais serao documentadas e incluidas no relatdrio de avaliagao do servidor.
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§3°. Os resultados das avaliapdes serao documentados e
comunicados aos servidores, fins de desenvoivimento profissionai, e encaminhados ao
poder cecente, contribuindo para o acompanhamento do desempenho e para possiveis
ajustes durante a cessao ou para futuras prorrogapdes ou aiterapbes do Termo de Cessao.
Art. 14. As atividades do servidor cedido serao previstas em
Piano de “raoaihe anexo ao Termo de Cessao.
§1°. Os servidores pubiicos efetivos cedidos esiarao sujeitos a
avaiiapoes de desempenho anuais, a serem conduzidas pela chefia imediata no pede.
cessionario, com base no seu desempenho individual, na aderencia as atividades pievistas
no Plano de Trabalho. e quanto a eficacia na obtenpao dos resultados pretendidos.
§2°. As avaiiapoes de desempenho serao reaiizadas com bast
em criterios objetivos e previamente comunicados aos servidores, reiacionados ao
cumprimento das atribuipbes do cargo e aos resultados alcanpados.
I - a descripao das
desempenhadas peio servidor cedido;
e tarefas a
Art. 16. O Termo de Cessao sera acompanhado da estimativa
de impacto financeiro.
§3°. As disposipoes sobre o impacto financeiro deverao ser
incorporaoas ao Termo de Cessao, devendo ser atualizadas anualmente ou sempre que
houver prorrogapao ou nova cessao, garantindo a continuidade da transparencia e do
equiiibrio fiscai.
II - o cronograma para a execugao das atividades, com etapas
bem definidas e prazos estabelecidos;
§2°. A estimativa de impacto financeiro devera detalhar os
custos previstos com a cessao para os exercicios em que eia vigorar, bem como a origem
dos recursos que custearao tais despesas, assegurando que eias sejam compativeis com a
Lei Orgamentaria Anuai e nao afetem as metas fiscais estabelecidas.
§1°. Antes da cessao de quaiquer servidor publico efetivomunicipal entre os poderes Executive e Legislative, sera obrigatbria a reaiizagao ce umc
estimativa de impacto orgamentario-financeiro peio ente que ficar responsaves pec
pagamento da remuneragao, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 101, de 4 de
maio oe 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
§2°. O
Cessionario em colaboragao com o
Cedente antes do inicio da cessao.
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Plano de Trabalho sera elaborado pelo poder
servidor cedido e devera ser aprovado peio poder
III - os resultados esperados e os indicadores de desempenho
cue serao utilizados para medir o alcance dos objetivos.
Art. 15. A cessao de servidor publico efetivo, instituto de
natureza precaria e discricionaria, podera ser encerrada a quaiquer momento por ato
unilateral do cedente, do drgao ou entidade cessionaria ou do servidor cedido.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE SETEMBRO DE 2024.
I
I
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 17. As despesas com a execupao desta Lei correrac pc.
conta das dota?oes or?amentarias proprias de cada peder. suplementadas se necessano.
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f
1
1.1 objeto a do
--ANEXOI
TERMO DE CESSAO
CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAQOES:
2.1 - A CESSICNARIA fara o controle mensal da frequencia do servidor cedido e o remetera
ao MUNICIPIO, arquivando-se cdpia para simples controle e eventuais informagoes
decorrentes da cessao.
por
n°
cessao
RG n°
CLAUSULA PRIMEiRA - DO OBJETO:
O presente Termo tern
, matricula
, ocupante de cargo de
(CEDENTE), que tomou posse no cargo efetivo de origem em
/ /
junto a
/ / e adquiriu a
estabilidade em/ / para prestar auxilio compativei com as fungoes de seu cargo,
nas atividades exercidas pela CESSIONARIA.
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Peio presente Termo de Cessao, de urn lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,
pessoa juridica de direito publico interne inscrito no CNPJ n° 44.763.928/C001-01, com sede
na Rua XV de novembro, n° 360, Centro. CEP 13.730-330, Mococa - Sao Paulo, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.■ doravan.e
designado simpiesmente PREFEITURA e a CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, inscrita no
CNPJ n° 49.387.640/0001-95, com sede nesta cidade na Praga Marechai Deodoro, n° 26,
Centre. CEP 13.730-047, Mococa - Estado de Sao Paulo, neste ate representada pelo(a)
Presidente da Camara Municipal - doravante
designado simpiesmente CAMARA, celebram o presente Termo de Cessao que sera region
peia Lei Municipaln°, de, de:,de. mediante
as seguintes ciausulas e condigoes:
servidor publico
, CPF n°
TERMO DE CESSAO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MOCOCA E A CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, OBJETIVANDO A CeSSAO DE
SERVIDOR DO PODER (CEDENTE) PARA O PODER --------
(CESSiONARIO).
w
I
ao
.) ano, podendo ser
estando subordinado ao
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CLAUSULA QUARTA - DA RESCISAO:
4.1 - Este Termo de Cessao podera ser denunciado por iniciativa dos participes mediante
notificapao previa de 30 (trinta) dias, respondendo, cada um peias obrigapbes assumidas ate
a data do rompimento do acordo
CLAUSULA QUINTA - DO CONTROLS, AVALIAQAO, VISTORIA E FISCALIZAQAO:
5.1 - A execucao do presenie Termo de Cessao sera avaiiada peio CEDENTE e peio
CESSIONARiO mediante procedimentos de supervisao indireta ou local, visando o correto
cumprimento de suas ciausulas.
5.2 - O servidor cedido ficara aiocado no Setor
(nome do cargo), chefia imediata.
5.3 - Sera realizada avaliagao anual, peia chefia imediata, das atividades reaiizadas peio
servidor cedido.
5.4 - O Setor de Recursos Humanos do CESSIONARIO realizara controie de jornada,
respeiiada a carga horaria do cargo de origem.
CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGENCiA:
3.1 - Este Termo de Cessao vigorara peio prazo de ----- t
renovado.
3 2 - Ao CEDENTE reserva-se, todavia, o direito de requisitar e revogar o presente Termo
de Cessao a qualquer tempo, adotadas as formalidades legais e em havendo interesse
publico, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou a CESSiONARiA.
2.2--A CESSIONARIA nao podera, sob qualquer pretexto, alterar a designagao go servidor
cedido para atividade laboral que nao esteja compreendida neste Termo de Cessao.
2.3 - O servidor cedido fara jus a todos os beneficios decorrentes de seu cargo junto
CEDENTE.
2.4. - O onus peio pagamento da remuneracao mensa! e dos consequentes encargos
decorrentes desta cessao ficara sob a responsabilidade de -------------------------- _•
V
1
Mococa, xxx de xx de 20xx
Cedente Cessionario
Testemunha Testemunha
!
E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente i ermo de Cessao em
duas vias de igual teor e forma, nas presencas das testemunhas que tambem o assinam.
PREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA
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CLAUSULA SEXTA - DA PUBUCAQAO:
6.1 - A eficacia deste Termo de Cessao fica condicionada a publicacao do respective extrato
no Diario Oficial Eletrdnico de cada urn dos Poderes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data de sua assinatura.
CLAUSULA SETIMA:
7.1 - Fica eieito o foro da Comarca de Mococa para dirimir quaisquer questbes resultantes
da execucao deste Termo de Cessao.