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norma nº 12/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Mococa, 12 de dezembro de 2024 – Edição nº 349/2024 
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 – Centro – CEP: 13.730-047 – Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 – www.mococa.sp.leg.br
SUMÁRIO
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................................3
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA .................................................................3
CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E DA POSSE.............................................................5
TÍTULO II DA MESA........................................................................................................7
CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA...........................................................................7
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS...........................9
Seção I Das Atribuições da Mesa ....................................................................................9
Seção II Das Atribuições do Presidente ........................................................................12
Seção III Das atribuições do Vice-Presidente ...............................................................20
Seção IV Dos Secretários..............................................................................................21
Seção V Das contas da Mesa.........................................................................................22
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA.......................................23
Seção I Disposições Preliminares..................................................................................23
Seção II Da Renúncia da Mesa......................................................................................23
Seção III Da Destituição da Mesa .................................................................................24
TÍTULO III DO PLENÁRIO............................................................................................26
CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO .........................................................26
CAPÍTULO II DAS FRENTES PARLAMENTARES ...................................................29
TÍTULO IV DAS COMISSÕES......................................................................................30
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................30
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES....................................................31
Mococa, 12 de dezembro de 2024 – Edição nº 349/2024 
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Seção I Da Composição das Comissões Permanentes .................................................31
Seção II Da Competência das Comissões Permanentes...............................................32
Seção III Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
.......................................................................................................................................38
Seção IV Das Reuniões ................................................................................................40
Seção V Dos Trabalhos ................................................................................................41
Seção VI Dos Pareceres................................................................................................43
Seção VII Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes..........45
CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias ..................................................................46
Seção I Disposições Preliminares..................................................................................46
Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes ........................................................46
Seção III Das Comissões Processantes.........................................................................47
Seção IV Das Comissões Parlamentares de Inquérito..................................................47
TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ...............................................................50
CAPÍTULO ÚNICO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E 
EXTRAORDINÁRIAS.....................................................................................................50
Seção I Disposições Preliminares.................................................................................50
Seção II Da Suspensão e Encerramento das Sessões ...................................................51
Seção III Das Atas das Sessões ....................................................................................52
Seção IV Das Sessões Ordinárias.................................................................................52
Seção V Das Sessões Extraordinárias ..........................................................................58
Seção VI Das Sessões Solenes.....................................................................................59
TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO...............................................................59
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................59
Seção I Da Apresentação das Proposições...................................................................60
Seção II Do recebimento e admissibilidade das Proposituras......................................60
Seção III Da Retirada das Proposituras........................................................................61
Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento ....................................................62
CAPÍTULO II ...................................................................................................................63
DA TRAMITAÇÃO .........................................................................................................63
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Seção I Disposições Preliminares.................................................................................63
Seção II..........................................................................................................................64
Da tramitação ordinária .................................................................................................64
Seção III.........................................................................................................................64
Da tramitação especial...................................................................................................64
Subseção I Dos Códigos...............................................................................................65
Subseção II Do Processo Legislativo Orçamentário ....................................................65
Seção IV ........................................................................................................................68
Da tramitação urgência parlamentar..............................................................................68
Seção V..........................................................................................................................68
Da tramitação de urgência executiva.............................................................................68
CAPÍTULO III DA INICIATIVA POPULAR................................................................69
CAPÍTULO IV DOS PROJETOS ...................................................................................71
Seção I Disposições Preliminares.................................................................................71
Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.........................................................72
Seção III Dos Projetos..................................................................................................73
CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS .....................75
CAPÍTULO VI DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS ..................................76
CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS....................................................................77
CAPÍTULO VIII DAS INDICAÇÕES............................................................................79
CAPÍTULO IX DAS MOÇÕES ......................................................................................79
CAPÍTULO X DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES............................................80
Seção I Disposições Preliminares.................................................................................80
Seção II Das Discussões...............................................................................................82
Seção III Das Votações ................................................................................................84
CAPÍTULO XI Da Sanção...............................................................................................86
CAPÍTULO XII DO VETO..............................................................................................87
CAPÍTULO XIII DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO...................................88
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CAPÍTULO XIV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .......................................................89
CAPÍTULO XV DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES............91
CAPÍTULO XVI DA TRIBUNA POPULAR ..................................................................93
TÍTULO VII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO..............................94
CAPÍTULO I DOS PRECEITOS GERAIS.....................................................................94
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO.........................................95
CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE...................................96
TÍTULO VIII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA ...............................................97
CAPÍTULO ÚNICO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .....................................97
TÍTULO IX DOS VEREADORES E SEUS SUPLENTES .............................................98
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR..................................................98
Seção I Do Uso da Palavra ............................................................................................98
Seção II Do Tempo do Uso da Palavra ......................................................................100
Seção III Da Questão da Ordem e Pela Ordem ..........................................................101
CAPÍTULO II DOS DEVERES DO VEREADOR.......................................................101
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES..............................103
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO VEREADOR......................................................104
Seção I Da Remuneração e da Verba de Representação ............................................105
Seção II Das faltas e licenças .....................................................................................106
CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO ............................................................................108
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO MANDATO ......................................................108
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CAPÍTULO VII DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO E VEREADORES
.........................................................................................................................................110
CAPÍTULO VIII DO SUPLENTE DE VEREADOR ...................................................110
CAPÍTULO IX DO DECORO PARLAMENTAR.........................................................111
TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ...................................................113
CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO............................................................................113
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS....................................................................................114
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO........................................................115
TÍTULO XI DO REGIMENTO INTERNO ...................................................................115
CAPÍTULO ÚNICO DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO 
REGIMENTO .................................................................................................................115
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................116
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ..........................................................117
Mococa, 12 de dezembro de 2024 – Edição nº 349/2024 
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RESOLUÇÃO Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, considerando a necessidade de adaptar o seu 
funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, à Constituição do 
Estado de São Paulo e à Lei Orgânica Municipal, em consonância com os princípios da 
publicidade e transparência, e visando a adaptação às novas tecnologias da informação, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que, em sessão realizada no dia 9 de dezembro,
aprovou o Projeto de Resolução nº 10/2024, de autoria da Vereadora Elisângela Mazini 
Maziero Breganoli, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa passa a vigorar na 
conformidade do texto anexo.
Art. 2º Ficam mantidas as normas administrativas em vigor no que não contrariarem o 
Regimento Interno.
Art. 3º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais 
membros:
I – a Mesa eleita até o término do mandato nela previsto;
II – as Comissões Permanentes criadas e organizadas, terão competência em relação às 
matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior 
afinidade, conforme discriminação constante na Lei Orgânica Municipal e no texto 
regimental anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se a Resolução nº 9, de 28 de dezembro de 1992, assim como as 
alterações:
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I – Resolução nº 3, de 17 de agosto de 1993;
II – Resolução nº 5, de 28 de março de 1995;
III – Resolução nº 9, de 30 de maio de 1995;
IV – Resolução nº 7, de 04 de novembro de 1997;
V – Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 1998;
VI – Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 1998;
VII – Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 1998;
VIII – Resolução nº 9, de 04 de novembro de 1998;
IX – Resolução nº 10, de 15 de dezembro de 1998;
X – Resolução nº 1, de 16 de março de 1999;
XI – Resolução nº 3, de 23 de março de 1999;
XII – Resolução nº 2, de 23 de março de 1999;
XIII – Resolução nº 2, de 31 de outubro de 2000;
XIV – Resolução nº 2, de 01 de outubro de 2002;
XV – Resolução nº 8, de 16 de setembro de 2003;
XVI – Resolução nº 11, de 29 de outubro de 2003;
XVII – Resolução nº 1, de 16 de março de 2004;
XVIII – Resolução nº 3, de 22 de junho de 2004;
XIX – Resolução nº 3, de 12 de abril de 2005;
XX – Resolução nº 4, de 05 de dezembro de 2006;
XXI – Resolução nº 4, de 24 de abril de 2007;
XXII – Resolução nº 5, de 24 de abril de 2007;
XXIII – Resolução nº 7, de 21 de agosto de 2007;
XXIV – Resolução nº 1, de 08 de abril de 2008;
XXV – Resolução nº 1, de 17 de fevereiro de 2009;
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XXVI – Resolução nº 26, de 04 de agosto de 2009;
XXVII – Resolução nº 4, de 06 de julho de 2010;
XXVIII – Resolução nº 5, de 03 de agosto de 2010;
XXIX – Resolução nº 1, de 19 de abril de 2011;
XXX – Resolução nº 9, de 03 de setembro de 2013;
XXXI – Resolução nº 7, de 03 de setembro de 2013;
XXXII – Resolução nº 11, de 12 de novembro de 2013;
XXXIII – Resolução nº 1, de 18 de março de 2014;
XXXIV – Resolução nº 6, de 30 de junho de 2015;
XXXV – Resolução nº 5, de 30 de junho de 2015;
XXXVI – Resolução nº 1, de 20 de junho de 2017;
XXXVII – Resolução nº 4, de 19 de setembro de 2017;
XXXVIII – Resolução nº 1, de 03 de maio de 2018;
XXXIX – Resolução nº 2, de 04 de setembro de 2018;
XXXX – Resolução nº 8, de 18 de setembro de 2019;
XXXXI – Resolução nº 5, de 18 de setembro de 2019;
XXXXII – Resolução nº 2, de 28 de abril de 2020;
XXXXIII – Resolução nº 5, de 28 de setembro de 2020.
 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
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Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação 
vigente e tem sua sede no município de Mococa.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em 
especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 3º A Câmara exerce as seguintes funções:
I – legislativa;
II – de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle;
III – julgadora;
IV – de assessoramento dos atos do Poder Executivo municipal; e
V – administrativa interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, 
leis complementares, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de 
competência do Município. 
§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do município do exercício financeiro, apresentadas por meio de 
Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, 
Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não exerce sobre os 
agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
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§ 6º A função julgadora consiste no julgamento em relação ao prefeito e vice-prefeito 
enquanto agentes políticos, em caso de infrações político-administrativas previstas na 
legislação, e em relação aos vereadores em caso de infrações político-administrativas 
previstas na legislação e por quebra de decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura em Sessão 
Solene com horário a ser definido pela Mesa Diretora, independente de número, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos 
Vereadores para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores. 
Parágrafo único. Será entoado o Hino Nacional brasileiro na abertura da sessão solene de 
posse, e no fechamento, o Hino Oficial do Município.
Art. 5º O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas 
e declaração de bens à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.
§ 1º A declaração de bens será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 2º No término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de bens, ficando 
ambas arquivadas na Câmara Municipal. 
§3º Os Vereadores deverão observar o disposto no art. 245, inciso XIII.
Art. 6º Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento 
comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, observado art. 
15 da Lei Orgânica;
II – os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem 
o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com 
dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, 
defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população”, ato contínuo, em 
pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”; 
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III - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente 
diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará 
empossados;
IV – poderão fazer uso da palavra após a eleição da Mesa, pelo prazo máximo de dez 
minutos, um representante das autoridades presentes, um representante de cada bancada ou 
bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e, por fim, o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a 
Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, esta 
deverá ocorrer:
I – dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara; 
II – dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e 
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara; 
III – na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos 
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o 
Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser 
prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;
IV – prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste 
artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de o Vereador não tomar posse na sessão solene de instalação, 
ele será empossado perante o Presidente após a apresentação dos documentos previstos no 
art. 5º e art. 6º, I, deste Regimento, prestando o compromisso regimental no decorrer de 
Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o 
Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, I, declarar 
extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
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Art. 10. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
Art. 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, II, 
declarar a vacância do cargo. 
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo 
procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Não ocorrendo a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em caso de dupla vacância, o 
Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito interinamente, até a posse dos 
novos eleitos.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, 
ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos 
membros da Mesa Diretora da Câmara. 
§ 1º Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito ao voto.
§ 2º Logo após a eleição, assinado o Termo de Posse da Mesa Diretora, esta tomará seu 
lugar à mesa, continuando os trabalhos da sessão solene de posse.
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos 
consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, ou de 
mandato que não tenha sido cumprido por inteiro. 
Art. 14. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
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§ 1º Ocorrendo, no primeiro biênio e no primeiro ano do segundo biênio de cada 
legislatura, a vacância de cargos da Mesa Diretora proceder-se-á à nova eleição para se 
completar o período do biênio na sessão imediata àquela em que declarou vago o cargo da 
Mesa Diretora. 
§ 2º Se a vacância se der no último ano do segundo biênio para os cargos da Mesa Diretora, 
os substitutos legais assumem os cargos, sucedendo, definitivamente, até o término do 
segundo biênio.
Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria simples de 
votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. 
Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do 
quórum;
II – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente 
escolhidos pelas bancadas dos partidos;
III – observar-se-á o quórum de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínio;
IV – votação aberta e nominal para cada cargo da Mesa ou por chapa; 
V – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos, com a 
proclamação do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
VI – realização de segundo escrutínio em caso de empate, com os dois Vereadores mais 
votados para cada cargo ou com as duas chapas mais votadas;
VII – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado 
na eleição municipal;
VIII – proclamação do resultado pelo Presidente e posse imediata dos eleitos.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, 
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá 
na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
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Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior ser 
anulada.
Art. 18. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na última sessão 
ordinária do mês de dezembro que anteceder a posse.
§1º Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, proceder à eleição 
da Mesa, convocando sessões diárias, caso ocorra a hipótese prevista no caput do art. 17.
§ 2º A posse dos eleitos dar-se-á em sessão solene realizada no 1º dia útil do mês de janeiro 
subsequente à eleição, no Plenário da Câmara Municipal, quando assinarão o Termo de 
Posse, aplicando-se para esta sessão o disposto no parágrafo único do art. 4º. 
§ 3º Poderá fazer uso da palavra após a posse da Mesa, pelo prazo máximo de dez minutos, 
um representante das autoridades presentes, os membros da Mesa, o Prefeito, o Vice￾Prefeito, e, por fim, o Presidente da Câmara.
Art. 19. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20. A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora pré￾fixados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de 
seus membros.
Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 21. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 22. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, 
ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
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I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61, caput, da Constituição Federal 
e da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre:
a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados 
pela Câmara Municipal, mediante Lei, em cada legislatura para a subsequente observadas 
as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica;
b) a fixação da remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos 
na Lei de diretrizes orçamentárias;
c) a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura 
subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. 
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por 
mais de quinze dias;
c) concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos em que dispuser a legislação.
III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento e poder de polícia;
b) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços;
c) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador ou Comissão, desde que aprovado em Plenário; 
V – promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos 
ou administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
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IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial 
ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre 
exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos 
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que 
disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial 
ou total da dotação da Câmara;
XV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação 
analítica das dotações respectivas bem como alterá-las, quando necessário;
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado 
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o 
limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações e ocorra dentro 
da mesma função programática; 
XVIII – solicitar ao Poder Executivo, mediante Ato ou Resolução de sua autoria, o envio 
de projeto de lei para suplementação de dotações orçamentárias da Câmara, observado o 
limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações e ocorra entre 
funções programáticas diferentes; 
XIX – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que 
lhe foi liberado durante o exercício;
XX – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, mediante 
ato e limitado a três o número de representantes, em cada caso;
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XXI – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de 
penalidades, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo;
XXII – assinar, com assinatura digital ICP-Brasil, os atos da Mesa, as atas das sessões e os 
autógrafos destinados à sanção e promulgação pelo Chefe de Executivo.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados de forma sequencial.
§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição 
do membro faltoso.
§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o 
processo de destituição do membro faltoso.
Art. 23. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
inclusive em juízo, sendo a mais alta autoridade da Mesa, competindo-lhe as funções 
administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 25. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – quanto às sessões:
a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
b) suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as 
determinações deste Regimento;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação da presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os 
prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
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f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou ao aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando￾lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias 
assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto 
da questão que será objeto da votação;
m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta 
alcançados;
o) decidir as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em 
caso de recurso;
p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) comunicar ao Plenário a renúncia, bem como a declaração da extinção do mandato do 
Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo 
constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de 
extinção de mandato de Vereador; 
t) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou usar 
da palavra na tribuna;
u) convocar substitutos eventuais para a Secretaria da Mesa, na ausência, licença ou 
impedimento dos Secretários.
II – quanto às atividades legislativas:
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a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) determinar a retirada de propositura da Ordem do Dia, nos termos regimentais;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a propositura nos casos previstos no art. 156.
f) declarar prejudicada a propositura em face de rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos 
Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
h) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer 
propositura recebida no diário oficial do Legislativo municipal, desde que recebido em 
formato editável pela Secretaria da Câmara Municipal, de modo a garantir maior
publicidade e transparência do processo legislativo; 
i) votar em qualquer situação, a não ser que esteja impedido; 
j) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o 
prazo previsto para sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo, submetidos 
à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte: 
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a 
votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a 
apreciação do veto.
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção 
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
m) encaminhar ao Prefeito os autógrafos das proposituras aprovadas em Plenário que 
dependam de sanção do Executivo;
n) apresentar propositura à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência 
para discutir;
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o) comunicar a cada Vereador, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas 
escritas ou chamadas de voz que deverá ser certificada pelo servidor da Câmara Municipal, 
com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o 
período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a 
convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
p) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao 
Prefeito.
III – quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo em caso de dupla vacância, completando se for o caso 
o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei Orgânica;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos 
em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de 
mandato de Vereador; 
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
j) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
l) mandar publicar no diário oficial eletrônico da Câmara o parecer prévio do Tribunal de 
Contas sobre as contas do Município e a decisão do Plenário a seu respeito, remetendo-os 
a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado 
de São Paulo e à Justiça Eleitoral;
m) executar as deliberações do Plenário;
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n) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
IV – quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V – quanto às Comissões:
a) nomear seus membros titulares e substitutos, conforme disposto neste Regimento 
Interno;
b) destituir membro das Comissões Permanentes em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice￾Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e 
Temporárias.
i) encaminhar proposituras às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta da Ordem do 
Dia;
j) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
l) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério 
Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de 
Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
m) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 72 horas antes da sessão respectiva, fazendo 
dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do 
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prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que 
tratam o art. 64, § 2º e art. 66, § 6º da Constituição Federal.
VI – quanto às atividades administrativas:
a) assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e 
municipais;
b) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício 
da Câmara;
c) autorizar a realização de eventos culturais, artísticos, ou de instituições no edifício da 
Câmara, desde que gratuitos e previamente comunicados à Presidência;
d) ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente ao 1º Secretário, à assinatura de 
cheques e empenhos contábeis;
e) determinar a apuração de responsabilidade administrativa de servidores e aplicar-lhes as 
penalidades, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo;
f) praticar atos atinentes à área de gestão de pessoal;
g) nomear, remover, exonerar, readmitir, promover nas carreiras e conceder licenças, 
colocar em disponibilidade, demitir, conceder aposentadoria, punir, conceder férias e 
abonar faltas;
h) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as 
suas despesas e requisitar o duodécimo ao Executivo;
i) apresentar à Câmara os balancetes mensais relativos às verbas recebidas e às despesas 
realizadas, disponibilizá-los no sítio eletrônico da Câmara, e fixá-los nas dependências 
desta Casa em local de fácil acesso e visibilidade do público;
j) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação 
pertinente.
VII – quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
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d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; 
e) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da 
Câmara, no prazo legal, a parcela correspondente ao duodécimo das dotações 
orçamentárias.
VIII – quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna, ou contratar 
profissional ou empresa da área de segurança e/ou vigilância patrimonial; 
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe 
é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas; 
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se 
passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os espectadores que não 
observarem os deveres elencados no art. 25, inciso VIII, alínea “b”;
d) determinar a retirada de todos os espectadores, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em 
flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e 
instauração de processo crime correspondente;
f) na hipótese do art. 25, inciso VIII, alínea “e”, se não houver flagrante, comunicar o fato 
à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, 
somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes 
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quando em serviço, à exceção da admissão do público na plateia durante as sessões e 
audiências públicas.
§ 1º O Presidente poderá delegar atribuições, de sua competência, aos demais membros 
da Mesa.
§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a dez dias, o 
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 
1º Secretário. 
§ 3º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será 
ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, 
pelo Vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes.
§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante 
comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 26. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante 
as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 27. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão.
Subseção Única
Da forma dos atos do Presidente
Art. 28. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem sequencial, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como 
Portaria.
II – Portaria, nos seguintes casos:
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a) nomeação, remoção, exoneração, readmissão, promoção, licenças, colocação em 
disponibilidade, demissão, aposentadoria, punição, concessão de férias e abono de faltas 
ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Seção III
Das atribuições do Vice-Presidente
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos em Plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das respectivas funções.
Art. 30. São atribuições do Vice-Presidente:
I – mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos 
análogos;
II – providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que forem 
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos 
e contratos; 
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou 
de Presidente de Comissão;
IV – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este; 
VI – superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia 
interna.
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Seção IV
Dos Secretários
Subseção I
Do 1º Secretário
Art. 31. São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos 
casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – ler as matérias do expediente da ordem do dia, exceto as atribuídas ao 2º Secretário; 
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues 
à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV – receber e determinar a elaboração de resumo de toda a correspondência oficial 
recebida pela Câmara, sujeitando-o ao conhecimento do Plenário;
V – supervisionar a publicação das atas eletrônicas no site oficial da Câmara;
VI – secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio as respectivas atas;
VII – supervisionar a redação das atas resumidas das sessões e transcrições necessárias;
VIII – assinar, com assinatura digital ICP-Brasil, juntamente com o Presidente e o 2º 
Secretário, os atos de Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
IX – substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice￾Presidente;
X – assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, 
inclusive assinando cheques e empenhos contábeis.
Subseção II
Do 2º Secretário
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Art. 32. Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções.
Art. 33. São atribuições do 2º Secretário:
I – solicitar à Secretaria Legislativa a inserção eletrônica das deliberações do Plenário em 
sistema online de apoio ao processo legislativo, de forma que as atas eletrônicas fiquem 
sempre disponíveis no site oficial da Câmara;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, com assinatura digital ICP￾Brasil, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das 
Sessões Plenárias;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – ler no expediente os ofícios recebidos do Prefeito e de terceiros e as moções.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos do art. 
32 deste Regimento, o 2º Secretário acumulará com as suas, as funções do substituído.
Art. 34. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para a substituição em caráter eventual.
Seção V
Das contas da Mesa
Art. 35. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser 
apresentados à Câmara pelo Presidente; 
II - balanço geral anual, o qual já está integrado à execução orçamentária municipal a partir 
do Siafic (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle).
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§ 1º Os balancetes assinados pelo Presidente serão publicados no sítio eletrônico da 
Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que 
julgará as contas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 36. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação e extinção do mandato de Vereador.
Art. 37. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da 
primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, 
para completar o mandato, conforme regrado no art. 14, §§ 1º e 2º deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu 
a renúncia ou destituição, sob presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, 
que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
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Art. 38. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento 
em que for lida em sessão.
Art. 39. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as 
funções de Presidente, nos termos do art. 25, § 3º.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 40. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, 
negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
§ 1º A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de 
qualquer formalização regimental.
§ 2º O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) 
alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante 
comunicação pelo Presidente ao Plenário. 
Art. 41. O processo de destituição terá início por representação subscrita por, no mínimo, 
um terço dos vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus 
signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre 
as irregularidades imputadas.
§1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) 
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se 
reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º Na primeira reunião, a Comissão Processante elegerá dentre seus membros o 
Presidente, e este nomeará um relator e um secretário.
§ 3º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 
três dias, abrindo-se lhes o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa 
prévia.
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§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão 
Processante.
§ 6º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir 
e dar à publicação o parecer a que alude o § 4º deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto 
de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados. 
Art. 42. O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, 
nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação, e será 
deliberado pelo Plenário na mesma sessão.
§ 1º Em caso de parecer pela destituição de membro da Mesa, ele virá acompanhado de 
minuta de projeto de decreto legislativo.
§ 2º Se o parecer for aprovado por maioria qualificada dos vereadores, em ato contínuo, 
será votado o projeto de decreto legislativo respectivo.
Art. 43. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição ,Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, 
projeto de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 2º O projeto de decreto legislativo será apreciado em discussão e votação únicas, 
exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, maioria qualificada dos 
membros da Câmara. 
Art. 44. A aprovação de projeto de decreto legislativo acarretará a destituição imediata do 
acusado ou acusados.
Parágrafo único. O decreto legislativo será promulgado e publicado dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas da deliberação do Plenário:
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I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do 
inciso I, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido. 
Art. 45. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar 
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão 
Processante ou o projeto de decreto legislativo da Comissão de Constituição e Justiça, 
estando igualmente impedido de participar de sua votação. 
Art. 46. Para discutir o projeto de decreto legislativo da Comissão Processante e da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador, relator e acusado ou 
acusados, disporão de tempo de uso da palavra nos termos do artigo 243.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do 
parecer e o acusado ou acusados.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, 
estatuídos em resoluções ou neste Regimento.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento para 
a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 48. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
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a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, estando presente 
ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos 
os membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada corresponde a dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 49. O Plenário deliberará:
§ 1º Por maioria absoluta sobre: 
I – matéria tributária;
II – Códigos;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e 
fundacional, bem como sua remuneração;
V – concessão de serviço público;
VI – concessão de direito real de uso;
VII – alienação de bens e imóveis;
VIII – autorização para obtenção de empréstimo de instituições financeiras, públicas ou 
privadas;
IX – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; 
X – aquisição de bens imóveis por doação;
XI – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do 
Município em áreas administrativas;
XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Diretorias, Subprefeituras, 
Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pública;
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XIII – realização de operações de crédito para aberturas de créditos adicionais, 
suplementares, especiais ou extraordinários com finalidade precisa;
XIV – rejeição do veto;
XV – Regimento Interno da Câmara Municipal e propostas de alterações;
XVI – isenções de impostos municipais e todo e qualquer tipo de anistia;
XVII – zoneamento urbano;
XVIII – Plano Diretor do Município;
XIX – acolhimento de denúncia contra Vereador;
XX – admissão de acusação contra Prefeito.
§ 2º Por maioria qualificada sobre:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – emendas à Lei Orgânica;
IV – concessão de título de cidadão mocoquense, honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
V – perda de mandato de Prefeito;
VI – perda de mandato de Vereador;
VII – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 50. Durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, além dos Vereadores 
poderão fazer uso da palavra por até dez minutos:
I – visitantes recepcionados ou homenageados;
II – Prefeito Municipal;
III – Secretário Municipal, diretor de autarquia ou de órgão equivalente, convocado ou 
espontaneamente presente.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente conceder o uso da palavra, que poderá ser negada 
mediante requerimento e deliberação da maioria simples dos vereadores presentes.
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Art. 51. Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara 
Municipal poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, 
no mínimo, três dias antes da reunião.
Art. 52. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, 
poderão permanecer no recinto do Plenário. 
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários 
ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e 
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa 
escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o 
Presidente designar para esse fim.
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, 
discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. 
CAPÍTULO II 
DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 53. Poderão ser criadas Frentes Parlamentares, que têm como finalidade promover 
estudos, debates, audiências públicas e reuniões sobre temas relevantes ou em defesa de 
segmentos da sociedade.
§ 1º A criação das Frentes Parlamentares depende de requerimento subscrito por, no 
mínimo, três vereadores, que, após a aprovação do Plenário, passarão a integrá-la 
automaticamente, cabendo ao primeiro signatário o exercício de sua presidência, e dos 
outros dois como Vice-presidente e Secretário.
§ 2º Além dos Vereadores que a subscreverem, outros Vereadores poderão vir a integrá￾la a qualquer tempo, mediante solicitação dirigida ao Presidente da Frente Parlamentar, 
cabendo a este fazer a respectiva comunicação à Mesa Diretora.
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§ 3º É limitado o número de Frentes Parlamentares a três com funcionamento 
concomitante.
§ 4º Fica garantida a participação das entidades representativas da sociedade civil nos 
trabalhos, estudos, debates, reuniões e audiências públicas realizadas pelas Frentes 
Parlamentares.
§ 5º As atividades da Frente Parlamentar poderão ser realizadas com a presença de no 
mínimo dois vereadores integrantes.
Art. 54. Não caberá a criação de Frente Parlamentar para tratar de assuntos de competência 
específica de qualquer Comissão Permanente.
Art. 55. As Frentes Parlamentares terão vigência máxima e atuação somente durante a 
legislatura em que foram criadas, podendo ser definido período menor de duração.
Parágrafo único. Havendo interesse em renovar seu funcionamento, durante a mesma 
legislatura, deve ser requerido na sessão ordinária subsequente ao final de seu prazo de 
duração.
Art. 56. Os atos e documentos relativos à Frente Parlamentar poderão ser publicados no 
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal, a requerimento de seu Presidente. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 57. As Comissões da Câmara Municipal serão permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e 
apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação.
I – as Comissões Permanentes subsistem através da Legislatura;
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II – as Comissões Temporárias extinguem-se com o término do prazo de sua duração ou 
quando atingido o fim para o qual foram criadas;
III - todas as Comissões terão três membros titulares e um substituto.
Art. 58. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 59. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente 
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria 
em exame.
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I 
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 60. A composição das Comissões Permanentes poderá ser feita, de comum acordo, 
entre os vereadores, nos termos do art. 58.
§ 1º Havendo consenso entre, pelo menos, a maioria qualificada dos Vereadores, 
dispensar-se-á sorteio, que será levado ao conhecimento da Câmara, no momento da 
abertura da sessão e será editado ato da Mesa Diretora.
§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á a sorteio dos membros das Comissões 
Permanentes.
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercerão as funções inerentes a essa 
condição durante o período do seu mandato de dois anos, que será coincidente com o da 
Mesa Diretora.
Art. 61. Todo Vereador, ainda que suplente, deverá fazer parte de pelo menos uma 
Comissão Permanente como membro titular e ser membro substituto de outra, ressalvado 
o disposto no art. 27 deste Regimento.
§ 1º O membro substituto será nomeado no mesmo Ato que o titular.
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§ 2º O Vereador suplente ocupará a vaga do Vereador titular nas Comissões Permanentes 
previamente designadas.
§ 3º Caso o Vereador titular retorne ao cargo, ele terá preferência para ser membro das 
Comissões Permanentes previamente ocupadas por seu suplente.
Art. 62. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões nos casos de destituição ou 
renúncia será apenas para completar o período do mandato da Comissão.
Seção II 
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 63. As Comissões Permanentes em número de seis, possuem as seguintes 
denominações: 
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento e Controle;
III – Obras, Urbanismo e Desenvolvimento; 
IV – Direitos Sociais;
V – Uso do Solo e Sustentabilidade Ambiental;
VI – Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar.
Art. 64. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, observados os prazos regimentais;
II – promover estudo, pesquisa e investigação sobre questões de interesse público relativo 
à sua competência, emitindo relatório conclusivo sobre averiguações;
III – ater-se à matéria da Comissão;
IV – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos de sua 
competência, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
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V – redigir o voto vencido e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o mérito, 
bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
VI – realizar audiências públicas, inclusive com entidades da sociedade civil para instruir 
propositura em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
atinentes à sua área de atuação, observado o que se segue:
a) as audiências serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou por 
aprovação de requerimento de qualquer Vereador ou outra Comissão, em Plenário, ou 
ainda a pedido de entidade civil legalmente constituída após a aprovação do Plenário;
b) as despesas relacionadas à realização da audiência deverão ser autorizadas pela Mesa 
Diretora.
VII – convidar os Secretários municipais a prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas;
IX – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração que sejam 
de competência da Comissão;
X – exercer a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública;
XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII – fiscalizar, inclusive efetuando vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da 
administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, dentro das 
competências da Comissão, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a 
eficácia dos seus objetivos institucionais; 
XIII – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
XIV – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como 
a sua posterior execução; 
XV – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
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XVI – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer;
XVII – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
XVIII – promover, em conjunto com a Escola do Legislativo e a Procuradoria Especial da 
Mulher, atividades de caráter informativo sobre temas relacionados às suas áreas de 
atuação.
Parágrafo único. As proposições distribuídas às Comissões serão examinadas por relator 
que emitirá parecer sobre o mérito, à exceção da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Art. 65. É da competência específica: 
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: 
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto aspecto 
gramatical e lógico, de todas as proposituras que tramitarem pela Câmara; 
b) manifestar-se sobre a denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
c) manifestar-se sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou 
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; 
d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da 
comunidade.
Parágrafo único. Sempre que a propositura receber parecer jurídico contrário, por 
inconstitucionalidade, a Comissão de Constituição e Justiça dará ciência deste parecer ao 
Vereador autor da propositura, que poderá propor o arquivamento da proposta, 
independentemente de apreciação do Plenário, ou optar pela sua tramitação.
II - da Comissão de Orçamento e Controle:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos orçamentários; 
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos 
na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; 
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c) receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer 
para posterior apreciação do Plenário; 
d) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;
e) obtenção de empréstimo de instituições financeiras públicas e privadas, de agências 
governamentais de fomento e quaisquer outras instituições semelhantes; 
f) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal;
g) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários 
Municipais e a verba de representação do Presidente da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que direta ou indiretamente 
representem mutação patrimonial do Município.
III – da Comissão de Obras, Urbanismo e Desenvolvimento:
a) examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a:
1. realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, 
outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade 
do Município; 
2. políticas públicas de apoio à indústria, comércio e serviços;
3. desenvolvimento local através da geração de emprego e renda;
4. incentivo, apoio, fiscalização, investimentos, destinação de recursos e promoção de 
ações que estimulem a ciência e a tecnologia;
2. sobre serviços de utilidade pública que sejam ou não objeto de concessão municipal, 
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por 
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; 
3. serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou indiretamente, 
seja por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, seja por concessionárias ou 
permissionárias; 
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4. transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas 
municipais, e sua respectiva sinalização; 
b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal 
que interessem ao Município;
c) discutir sobre o desenvolvimento de políticas públicas de trânsito, transporte público 
coletivo urbano e acessibilidade, buscando promover o bem-estar da população.
IV – da Comissão de Direitos Sociais: 
a) examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a:
1. Sistema Único de Saúde;
2. patrimônio histórico, artístico e cultural;
3. esportes, atividades de lazer e de incentivo ao turismo, preservação da memória da 
cidade no plano estético, paisagístico e arquitetônico; 
5. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
6. atividades e programas que promovam a acessibilidade, a inclusão, a proteção e a 
dignidade dos idosos e pessoas com deficiência;
7. segurança, saúde e higiene do trabalhador;
8. atividades e programas que promovam a acessibilidade, a inclusão, a proteção e a 
dignidade das mulheres, crianças e adolescentes, em especial a todas as vítimas de 
violência;
9. educação, compreendendo tanto o ensino público municipal quanto o particular, e 
convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao assunto;
b) debater, em cunho municipal, assuntos relacionados a:
1. criação e produção cultural, patrimônio histórico material ou imaterial, manifestações 
folclóricas no Município, como carnaval, festas religiosas, danças, músicas, ritos e outras 
de qualquer espécie; 
2. direitos culturais, acesso democrático às fontes de cultura e equipamentos culturais;
3. difusão de manifestações ligadas à história, à sua comunidade e aos seus bens;
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4. direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade 
intelectual, artística, científica e de comunicação;
5. diversões, espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; 
6. fomentar o debate acerca do turismo local, com promoção de ações que o incentivem e 
de legislações que possam desenvolvê-lo.
c) viabilizar intercâmbio entre as entidades de ensino e o Poder Legislativo, por meio da 
Escola do Legislativo;
V – da Comissão de Uso do Solo e Sustentabilidade Ambiental:
a) examinar e emitir parecer sobre as atividades que apresentam riscos à fauna, à flora e à 
preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cadastro 
territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, 
zoneamento, uso e ocupação do solo e assuntos relacionados ao Plano Diretor;
b) discutir sobre o controle ambiental e a proteção às paisagens naturais notáveis;
c) discutir sobre política e sistema nacional do meio ambiente, direito ambiental e 
legislação de defesa ecológica;
d) discutir sobre recursos naturais renováveis e desenvolvimento sustentável;
e) debater políticas públicas sobre o bem-estar animal.
VI – da Comissão de Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar:
a) instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, 
quando instaurado por decisão do Plenário;
b) apurar e encaminhar à Mesa Diretora durante processo disciplinar previsto em Código 
de Ética e Decoro Parlamentar, atos de vereadores que venham a ferir a ética, o decoro 
parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros;
c) zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código 
de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do 
mandato parlamentar e da Câmara Municipal;
d) responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias 
de sua competência;
e) outras competências previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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Art. 66. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem propositura ou qualquer 
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição 
específica.
Art. 67. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua 
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III 
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários 
das Comissões Permanentes
Art. 68. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 69. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar reuniões da Comissão, por aplicativo multiplataforma de mensagens 
instantâneas escritas ou chamadas de voz, com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado 
se contar o ato da Convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão;
V - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
VI - submeter à votação as questões em debate;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as 
proposições em regime de tramitação ordinária, no prazo regimental;
IX - representar a Comissão;
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X - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas 
reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário.
Art. 70. O Presidente da Comissão Permanente poderá atuar como relator e terá direito a 
voto em caso de empate.
Art. 71. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 188 deste Regimento.
Art. 72. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em 
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais idoso dentre os 
presentes.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem precedência na 
presidência de reuniões conjuntas.
Art. 73. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em 
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, 
cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 74. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a 
presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das 
Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das 
proposições.
Art. 75. Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
II - conferir a redação das atas;
III - responsabilizar-se pelas correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 76. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou 
renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova nomeação, salvo se faltarem menos de 3 
meses para o término do biênio, sendo neste caso substituído pelo Vice-Presidente.
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Seção IV 
Das Reuniões
Art. 77. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente nos dias e horários determinados pelo Presidente de cada uma delas;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos 
respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
Parágrafo único. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se 
em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 78. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com 
a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro 
local, é indispensável a comunicação por aplicativo multiplataforma de mensagens 
instantâneas escritas ou chamadas de voz e com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 79. Para os efeitos deste Regimento Interno, considera-se:
I - reunião híbrida: combina a participação presencial de membros da comissão no recinto 
da Câmara Municipal com a participação remota de outros membros e convidados através 
de plataformas de comunicação à distância;
II – reunião remota: realizada à distância, exclusivamente através de plataformas de 
comunicação à distância entre os membros da comissão e convidados.
Parágrafo único. As reuniões serão sempre acompanhadas por servidor efetivo ou 
comissionado, que ficará responsável por auxiliar seus trabalhos e por redigir a ata, sob 
supervisão do secretário designado.
Art. 80. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, podendo ser realizadas 
de forma híbrida ou remota, desde que haja quórum para deliberação e que todos os 
membros participantes possam se comunicar simultaneamente e sem interrupções.
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§ 1º A convocação para a reunião deverá especificar claramente a modalidade da reunião 
e fornecer as instruções e acessos necessários para a participação remota.
§ 2º As reuniões deverão garantir a transparência e o acesso público, sendo gravadas e 
colocadas à disposição dos cidadãos que as requisitarem.
§ 3º Será utilizado software ou aplicativo que forneça segurança aos vereadores e 
servidores da Câmara Municipal de Mococa, que não permita acessos estranhos à 
instituição ou sem claro consentimento do Presidente da Comissão.
§ 4º O vereador deverá manifestar previamente a opção pelas formas remotas de reunião 
para que o responsável pela convocação adote as providências administrativas para sua 
implementação.
Art. 81. A Câmara Municipal será responsável por garantir a infraestrutura necessária para 
a realização das reuniões híbridas e remotas, incluindo suporte técnico adequado para a 
solução de problemas relacionados à conexão e interação entre os participantes.
Art. 82. As deliberações tomadas em reuniões híbridas e remotas terão a mesma validade 
das deliberações presenciais, desde que todas as formalidades regimentais e legais sejam 
cumpridas.
Art. 83. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de 
reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições 
de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 84. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver 
ocorrido assinadas pelos membros presentes.
Seção V 
Dos Trabalhos
Art. 85. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
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Art. 86. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer 
matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze dias, pelo 
Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que a propositura 
der entrada na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias corridos, designará 
o respectivo relator. 
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se por escrito em 
forma de relatório a partir da data da distribuição.
§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável 
de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos 
no caput deste artigo.
§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com 
o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
§ 7º A Comissão terá prazo total de trinta dias para emitir parecer, a contar do recebimento 
da matéria.
Art. 87. A tramitação das proposituras nas Comissões Permanentes será concomitante.
Art. 88. Os prazos previstos no art. 86 ficam sobrestados por dez dias caso o parecer da 
Comissão Permanente dependa da realização de audiência pública. 
Art. 89. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, poderão 
as proposituras ser incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da 
Câmara, de ofício ou por requerimento de urgência parlamentar.
Art. 90. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Poder Executivo, por intermédio 
do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo suspende os prazos previstos 
no art. 86. 
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§ 2º A suspensão mencionada no § 1º deste artigo cessará ao cabo de trinta dias corridos, 
contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Poder Executivo, dentro 
deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorrido os trinta dias dará continuidade à 
fluência do prazo suspenso. 
§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos na propositura sob exame 
da Comissão Permanente os pareceres emanados e as transcrições das audiências públicas 
realizadas. 
Art. 91. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 92. Quando qualquer propositura for distribuída a mais de uma Comissão, cada uma 
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento 
e Controle quando for o caso.
Art. 93. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes 
realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas 
submetidas, facultando-se neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único. As reuniões conjuntas serão presididas pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião, caso contrário, será presidida 
conforme decisão entre os vereadores presentes.
Art. 94. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam às proposituras com prazo 
para apreciação estabelecido em lei.
Seção VI 
Dos Pareceres
Art. 95. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será 
escrito e constará de três partes:
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I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou 
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou 
parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 96. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação 
do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se for aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos 
a sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá 
voto vencido.
§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido 
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 97. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o 
relator ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará 
quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à propositura.
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Art. 98. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer propositura, este deverá ser submetido ao 
Plenário para apreciação. 
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação nos 
termos do caput deste artigo, a propositura será arquivada e, quando rejeitado o parecer, 
essa será encaminhada às demais Comissões.
Art. 99. A propositura que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as 
Comissões será considerada como rejeitada, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição 
dos pareceres.
Seção VII 
Das Vagas, Licenças e Impedimentos 
nas Comissões Permanentes
Art. 100. As vagas das Comissões Permanentes ocorrerão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato de vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e 
definitivo, desde que ele se manifeste por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, 
injustificadamente, a três reuniões consecutivas.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 
cinco dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º O processo de destituição de membro das Comissões Permanentes seguirá o mesmo 
da Mesa Diretora, previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste Regimento.
Art. 101. No caso de impedimento ou de licença menor do que trinta dias de qualquer 
membro das Comissões Permanentes, o substituto assumirá as funções do titular durante 
esse período.
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CAPÍTULO III 
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 102. As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais e se 
extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os 
quais foram constituídas.
Art. 103. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões Processantes;
III - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Seção II 
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 104. As Comissões de Assuntos Relevantes se destinam à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância.
§ 1º É limitado o número de Comissões de Assuntos Relevantes concomitantes a três.
§ 2º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de 
projeto de resolução, que será votado na Ordem do Dia da mesma sessão de sua 
apresentação.
§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão deverá indicar, 
necessariamente, sua finalidade de forma fundamentada.
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§ 4º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução obrigatoriamente fará parte 
da Comissão, na qualidade de seu Presidente, enquanto os demais membros serão 
escolhidos na forma do art. 60.
§ 5º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer ou relatório de trabalhos 
sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em 
Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 6º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos 
de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III 
Das Comissões Processantes
Art. 105. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho 
de suas funções, nos termos deste Regimento.
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 40 a 46 deste Regimento. 
Art. 106. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto no 
artigo 267 deste Regimento.
Seção IV 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 107. As Comissões Parlamentares de Inquérito se destinam a apurar irregularidades 
sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 108. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante 
requerimento subscrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara, 
independentemente de deliberação do Plenário, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
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§ 1º O requerimento deverá conter:
a) especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) prazo de funcionamento até cento e vinte dias, podendo ser prorrogado uma vez por 
igual período; 
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 
quinze dias estará automaticamente extinta.
§ 3º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver 
seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 4º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará 
extinta, salvo se for prorrogada mediante a subscrição por um terço dos membros da 
Câmara.
Art. 109. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os 
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores 
desimpedidos, sendo o presidente da Comissão o primeiro signatário do requerimento que 
a propôs.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no 
fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram 
indicados para servir como testemunhas.
Art. 110. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente designará desde 
logo o Relator. 
Art. 111. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. 
Art. 112. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com 
a presença da maioria de seus membros.
Art. 113. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a 
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assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas.
Art. 114. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão em conjunto:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que 
lhes competirem.
§ 1º É de quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Municipal 
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas 
Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV - proceder às verificações de documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta; 
e
V - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do 
intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 115. O não atendimento às determinações contidas no artigo 114, no prazo estipulado, 
faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 116. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho 
previstas na Legislação Penal.
Art. 117. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá conter:
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I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação 
das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências 
reclamadas.
Art. 118. O Relatório Final será elaborado pelo Relator, aplicando-se os termos do art. 96, 
no que couber.
Art. 119. O Relatório Final será protocolado na Câmara para ser lido em Plenário na fase 
do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 120. O Relatório Final será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para emitir parecer no prazo de quinze dias, o qual será posteriormente apreciado 
em Plenário da Câmara, que decidirá pelo arquivamento ou envio das informações a quem 
de direito.
TÍTULO V 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I 
Disposições Preliminares
Art. 121. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 
1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
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Art. 122. Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 
16 de dezembro e 31 de janeiro, e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 123. As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.
§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento 
da Câmara durante um ano.
§ 2º Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara 
no período do recesso.
§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos 
de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. 
Art. 124. As sessões serão sempre públicas e transmitidas ao vivo na plataforma oficial da 
Câmara Municipal pela internet e pela TV digital aberta da Câmara.
Art. 125. À exceção das sessões solenes, todas as sessões somente poderão ser abertas com 
a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada 
nominal.
Art. 126. O quórum de presença para deliberação em plenário será de maioria absoluta, que 
poderá ser constatado por meio de chamada nominal.
Seção II 
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 127. A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir quando for o caso, que comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
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§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a quinze minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 128. A sessão será encerrada antes de terminar os trabalhos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional ou na ocorrência de calamidade 
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo por 
um terço dos Vereadores e aprovado pelo Plenário; 
III - tumulto grave.
Seção III 
Das Atas das Sessões
Art. 129. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados, que será publicada no site oficial da Câmara 
Municipal.
Seção IV 
Das Sessões Ordinárias
Subseção I 
Disposições Preliminares
Art. 130. As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras com início às 19h00.
§ 1º O horário de início das Sessões Ordinárias poderá ser adiantado por até duas horas nas 
seguintes hipóteses:
I – por requerimento de vereador aprovado em Plenário na sessão anterior;
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II – por determinação da Presidência, com aviso de, no mínimo, vinte e quatro horas antes 
da sessão.
§ 2º Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua 
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada 
manifestação da Mesa em contrário.
Art. 131. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Art. 132. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores e observado o prazo de 
tolerância de trinta minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. As matérias constantes da Ordem do Dia passarão para a Sessão Ordinária 
seguinte.
Subseção II 
Do Expediente
Art. 133. O Expediente destina-se à:
I - leitura das proposituras e pareceres;
II - discussão e votação de requerimentos e moções;
III - discussão de indicações;
IV - uso da Tribuna.
§ 1º O Expediente terá a duração máxima de uma hora, a partir da hora fixada para o início 
da Sessão. 
§ 2º Todas as proposituras de Vereadores para redação e organização pelos servidores, 
constantes do artigo 153 do Regimento Interno, deverão ser protocolizadas em Secretaria 
até as 17h00 do último dia útil anterior às sessões.
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§ 3º As proposituras de redação própria dos Vereadores poderão ser protocoladas no dia 
da sessão, até às 17h00.
Art. 134. Ao início do Expediente, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das 
matérias, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposituras obedecer-se-á seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres;
h) requerimentos;
i) indicações;
j) moções.
§ 2º As indicações serão lidas, discutidas em Plenário e encaminhadas a quem de direito.
§ 3º Os requerimentos serão lidos, discutidos e deliberados pelo Plenário.
§ 4º As moções terão suas ementas lidas e deliberadas pelo Plenário. 
Art. 135. Terminada a leitura e a discussão das matérias mencionadas no art. 134 ou 
terminada a duração do Expediente, o Presidente destinará até trinta minutos para o uso da 
Tribuna.
§ 1º O uso da Tribuna pelos Vereadores será concedido pelo Presidente aos oradores 
inscritos, segundo a ordem de inscrição solicitada durante a sessão e anotada 
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cronologicamente pelo 2º Secretário em Livro próprio, e versará sobre tema livre, 
dividindo-se o tempo igualitariamente entre os inscritos.
§ 2º O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente quando lhe 
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista 
organizada. 
§ 3º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para vereador que ocupar a Tribuna, nesta 
fase da sessão. 
Subseção III 
Da Ordem Do Dia
Art. 136. Ordem do Dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta.
Art. 137. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até o último dia útil que 
antecede o início da Sessão, obedecerá à seguinte disposição: 
a) matérias em regime de urgência parlamentar;
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em Discussão e Votação únicas;
e) matérias em 2ª Discussão e Votação;
f) matérias em 1ª Discussão e Votação.
§ 1º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada 
por requerimento de Urgência Parlamentar, de Preferência ou de Adiamento, apresentado 
no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 2º A Secretaria fornecerá aos Vereadores, por meio de aplicativo multiplataforma de 
mensagens instantâneas ou chamadas de voz, a relação dos projetos constantes da Ordem 
do Dia, enunciando resumidamente o assunto e a versão digital de cada um deles.
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Art. 138. Nenhuma propositura poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de urgência parlamentar e de urgência 
executiva.
Art. 139. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação 
das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 140. O Presidente anunciará o item da pauta para discussão e votação, determinando 
ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Art. 141. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - adiamento de discussão e votação;
II - pedido de vista;
III - retirada da pauta.
Parágrafo único. Votada uma propositura, todas as demais que tratem do mesmo assunto, 
ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 142. O adiamento de discussão ou de votação de propositura poderá, ressalvado o 
disposto no § 2º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em 
Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo 
especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, 
o requerimento de adiamento poderá ser proposto somente por ele .
§ 2º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que ainda não tenha 
sido votada nenhuma emenda.
§ 3º O requerimento de adiamento não admitirá discussão, devendo ser votado assim que 
proposto.
§ 4º O adiamento pode ser proposto para até três sessões ordinárias.
Art. 143. A retirada de propositura constante da Ordem do Dia dar-se-á por solicitação de 
seu autor ou relator de Comissão nos termos do art. 158, dando-se ciência ao Plenário. 
Art. 144. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o 
Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
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Parágrafo único. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou 
finalizado o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Subseção IV 
Da Explicação Pessoal
Art. 145. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1º Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo dos 
Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
§ 2º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos, 
divididos igualmente entre os Vereadores inscritos, sendo o tempo máximo de uso da 
palavra por vereador de dez minutos.
§ 3º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição 
solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 2º Secretário em Livro 
próprio.
§ 4º O orador não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal e não poderá ser 
aparteado.
§ 5º O não atendimento do disposto no § 4º deste artigo sujeitará o orador a advertência 
pelo Presidente e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 6º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
§ 7º Todo Vereador que for direta ou indiretamente citado pelo orador que estiver com a 
palavra em Explicação Pessoal, terá direito a resposta, no final desta fase da Sessão, pelo 
prazo de cinco minutos, independentemente de estar ou não inscrito.
Art. 146. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente 
convocará os Vereadores para a próxima sessão ordinária e declarará encerrada a sessão.
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Seção V 
Das Sessões Extraordinárias
Art. 147. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da 
Câmara, que pode ser realizada em Plenário ou por meio de comunicação por aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas ou chamadas de voz que deverá ser certificada 
pelo servidor da Câmara Municipal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos 
domingos e feriados.
§ 3º Nenhuma Sessão Extraordinária será remunerada.
Art. 148. Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo 
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, não tendo tempo de duração determinado.
Art. 149. Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições 
que tenham sido objeto da convocação, ressalvado requerimento de urgência parlamentar.
Art. 150. Aplicam-se às Sessões Extraordinárias o disposto no art. 125.
Art. 151. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso nos 
termos do art. 24 da Lei Orgânica do Município, pelo Prefeito Municipal, pelo seu 
Presidente e por um terço de seus membros, para reunir-se no mínimo dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) horas, obedecido o disposto no art. 147, § 1º.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto 
constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais 
anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
§ 2º Se houver manifestação de algum Vereador pela propositura de emendas ou 
substitutivos ao projeto, a sessão será suspensa por quinze minutos, podendo este prazo ser 
prorrogado pelo Plenário. 
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Seção VI 
Das Sessões Solenes
Art. 152. As Sessões Solenes são convocadas pelo Presidente, destinando-se às 
solenidades cívicas e oficiais, ou instituídas por Resolução.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem 
de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá tempo determinado para o encerramento das sessões solenes.
§ 3º Elaborar-se-á Ata somente da Sessão Solene de posse.
§ 4º A sessão solene de posse e instalação da legislatura, de que trata o art. 121, independe 
de convocação.
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 153. Propositura é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, que poderá consistir 
em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de lei complementar;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - substitutivos;
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VII - emendas ou subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres;
X - requerimentos;
XI - indicações;
XII - moções.
Parágrafo único. As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter 
ementa de seu assunto.
Seção I 
Da Apresentação das Proposições
Art. 154. As proposituras de autoria de Vereadores e do Chefe do Poder Executivo serão 
protocoladas na Câmara.
Art. 155. As proposituras de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 183.
Seção II 
Do recebimento e admissibilidade das Proposituras
Art. 156. A Presidência deixará de receber qualquer propositura que:
I - não esteja devidamente formalizada e em termo;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental;
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III - aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha 
acompanhada de seu texto;
IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por 
extenso;
V - sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 183.
VI - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela 
maioria absoluta da Câmara;
VII - configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no 
projeto;
VIII - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o não recebimento e inadmissibilidade pela 
Presidência deverá ser precedido de parecer jurídico.
§ 2º Caberá recurso da decisão do Presidente, que deverá ser apresentado pelo autor dentro 
de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
cujo parecer será apreciado pelo Plenário na fase da Ordem do Dia. 
Art. 157. Considerar-se-ão como autores da propositura, para efeitos regimentais, todos os 
signatários.
Seção III 
Da Retirada das Proposituras
Art. 158. A retirada da propositura em curso na Câmara é permitida quando:
a) de iniciativa popular, mediante solicitação assinada por metade mais um dos subscritores 
da propositura;
b) de autoria de um ou mais Vereadores, mediante ofício de todos os signatários;
c) de autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1º A solicitação de retirada de propositura só poderá ser recebida antes de iniciada a 
votação da matéria.
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§ 2º Se a propositura ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente 
apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre 
o requerimento.
§ 4º A propositura retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º As assinaturas dos autores, quando constituírem “quórum” para apresentação, não 
poderão ser retiradas após a propositura ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na 
Secretaria Legislativa.
Seção IV 
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 159. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que ainda se encontrem 
em tramitação, salvo as de iniciativa popular.
§ 1º A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, desde que no 
exercício do mandato, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da 
primeira Sessão Legislativa Ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação 
desde o estágio em que se encontrava.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo municipal considera-se como autor o Prefeito em 
exercício.
§ 3º No âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se como autor qualquer um dos 
signatários da propositura em caráter personalíssimo.
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CAPÍTULO II 
DA TRAMITAÇÃO
Seção I 
Disposições Preliminares
Art. 160. A tramitação das proposituras pode ser:
I - de urgência executiva, solicitada expressamente pelo Prefeito aos projetos de sua 
autoria;
II - especial, que versem sobre Códigos, projetos orçamentários e Parecer Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo;
III - de urgência parlamentar, observadas as seguintes normas e condições:
a) a concessão dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será 
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos 
seguintes casos:
1. pela Mesa, em propositura de sua autoria;
2. com subscrição de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
b) o requerimento deverá ser apresentado, já subscrito, na fase do Expediente e dependerá 
para a sua aprovação de quórum da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
IV - ordinária, relativa aos projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos 
anteriores.
§ 1º A Câmara providenciará a transição total para o processo legislativo eletrônico até o 
final da legislatura de 2025-2028.
§ 2º A Câmara utilizará sistema eletrônico de apoio ao processo legislativo para a 
tramitação digital de todas as proposituras, de forma a possibilitar sua consulta online em 
tempo real pelos cidadãos.
§ 3º A Câmara realizará protocolo preferencialmente eletrônico de todas as proposituras.
§ 4º A Câmara disponibilizará a todos os Vereadores assinatura digital de por meio da 
tecnologia ICP-Brasil.
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Seção II
Da tramitação ordinária
Art. 161. Toda propositura recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida 
pelo 1º Secretário no Expediente da Sessão.
Parágrafo único. Após terem sido protocoladas, serão encaminhadas a cada vereador as 
proposições elencadas no art. 153, incisos I, II, III, IV, V, até o último dia útil anterior à 
sessão, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou por e-mail.
Art. 162. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho dentro do prazo 
improrrogável de três dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las 
às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe propositura em trâmite 
que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, 
determinando a sua apensação.
§ 2º Recebida qualquer propositura, o Presidente da Comissão observará o trâmite disposto 
nos termos do art. 86.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará 
Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de sete dias.
§ 4º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, 
os projetos que não possuam prazo para deliberação, pedido de urgência executiva ou de 
urgência parlamentar, nos termos do art. 25, V, “i”.
Seção III
Da tramitação especial
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Subseção I 
Dos Códigos
Art. 163. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prover, completamente, a matéria tratada. 
Art. 164. Os projetos de códigos poderão receber, no âmbito da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, emendas dos Vereadores no prazo de trinta dias.
§ 1º A Comissão terá trinta dias para exarar parecer ao projeto após decorrido o prazo para 
a apresentação de emendas.
§ 2º Se a Comissão antecipar o seu parecer, o projeto entrará para a pauta da Ordem do 
Dia.
Art. 165. O projeto será discutido e votado de forma única, salvo requerimento de 
destaque, aprovado pelo Plenário.
Art. 166. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua 
complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Código.
Art. 167. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações 
parciais de Códigos.
Subseção II 
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 168. Projetos de leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação 
tributária.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas 
vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos 
e mantidos pelo Poder Público.
§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem 
estabelecidos em lei complementar.
Art. 169. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara mandará publicar seus textos no 
Diário Oficial Eletrônico.
§ 1º Em seguida à publicação, os projetos serão encaminhados à Comissão de Orçamento 
e Controle, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela sociedade civil, 
no prazo de dez dias.
§ 2º A Comissão de Orçamento e Controle terá quinze dias de prazo para emitir os 
pareceres sobre os projetos a que se refere o art. 169, incluídas as emendas apresentadas.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
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a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao 
disposto no art. 177 deste Regimento.
Art. 170. A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor 
alterações aos projetos orçamentários somente será recebida enquanto não for incluída na 
pauta da Ordem do Dia.
Art. 171. A decisão da Comissão de Orçamento e Controle sobre as emendas será 
definitiva, salvo se um terço dos vereadores requerer ao Presidente a votação em Plenário 
de emenda rejeitada pela Comissão.
§ 1º Fica vedada a apresentação de emendas em Plenário aos projetos de lei orçamentários.
§ 2º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a 
publicação do parecer e das emendas.
§ 3º Se a Comissão de Orçamento e Controle não observar os prazos a elas estipulados, o 
projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, 
inclusive o de Relator Especial.
Art. 172. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia 
preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a trinta 
minutos.
§ 1º O Presidente convocará Sessões Extraordinárias, se necessário, para discussão e 
votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual dentro do prazo 
estabelecido em Lei Complementar.
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§ 2º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se 
refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 3º Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 4º Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma ou em bloco, mediante 
requerimento verbal aprovado em Plenário, e depois o projeto.
Art. 173. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos 
orçamentários, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 174. Aplicam-se aos projetos de lei orçamentários as demais normas relativas ao 
processo legislativo.
Seção IV
Da tramitação urgência parlamentar
Art. 175. A Urgência Parlamentar é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de 
quórum e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente deliberado, a fim 
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
§ 1º Concedida a Urgência Parlamentar para projeto que não conte com pareceres, o 
Presidente designará Relator Especial, podendo a sessão ser suspensa para a elaboração do 
parecer escrito ou oral.
§ 2º A matéria, submetida ao regime de Urgência Parlamentar, devidamente instruída com 
os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em 
discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. 
§ 3º A Urgência Parlamentar deverá ser solicitada nos termos do art. 160, III, “a” e “b”.
Seção V
Da tramitação de urgência executiva
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Art. 176. A tramitação de urgência executiva ocorre por meio de solicitação expressa do 
Prefeito aos projetos de sua autoria, para que a apreciação do projeto se faça em até 
quarenta e cinco dias contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa.
§ 1º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do 
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando a data do recebimento desse 
pedido, como seu termo inicial.
§ 2º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a 
votação.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e não se aplicam 
aos projetos de códigos.
§ 4º Os projetos submetidos ao Regime de Urgência Executiva serão enviados às 
Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na 
Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 5º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para 
designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 6º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar relatório, e, decorrido o 
prazo sem sua apresentação, o Presidente da Comissão Permanente avocará a propositura 
e emitirá parecer em três dias.
§ 7º Decorrido o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o Presidente da 
Câmara nomeará relator especial para manifestar-se em três dias, e, com ou sem parecer, a 
propositura será incluída na Ordem do Dia.
CAPÍTULO III 
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 177. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
proposta de emenda à lei orgânica ou de projetos de lei de interesse específico do 
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Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da 
Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de 
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao 
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se para esse fim, os dados 
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Legislativa, que verificará se foram cumpridas 
as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando 
sua numeração geral;
VII - o primeiro signatário, ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto, 
poderá usar da palavra, nas comissões ou em Plenário, para discutir o projeto de lei, pelo 
prazo máximo de vinte minutos;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em 
proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
constituição, Justiça e Redação corrigir vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de propositura, 
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade 
pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 178. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
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I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão 
Permanente de Orçamento e Controle, através de realização de audiências públicas, nos 
termos do Capítulo XIV deste Título.
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso I, desde que 
subscritas por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 177 deste 
Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 179. Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do art. 178, eles 
serão imediatamente publicados no Diário oficial eletrônico, com nota no sítio eletrônico 
e redes sociais oficiais, além de afixados em local público na Câmara, designando-se o 
prazo de vinte dias para o recebimento de emendas populares, e, após deliberação da 
Comissão de Orçamento e Controle, serão publicadas as datas para a realização das 
audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e 
apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 190 a 192 deste Regimento.
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS
Seção I 
Disposições Preliminares
Art. 180. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio das seguintes 
proposituras:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de leis complementares;
IV - projetos de Decreto Legislativo;
V - projetos de Resolução.
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§ 1º São requisitos para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em dispositivos numerados, claros e concisos;
d) menção expressa da revogação das disposições normativas em contrário, quando for o 
caso;
e) assinatura do autor ou autores;
f) nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas;
g) justificativa com a exposição dos motivos que fundamentam a adoção da medida 
proposta;
§ 2º As proposituras que forem apresentadas sem observância dos preceitos fixados neste 
artigo, bem como as que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo 
de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e 
não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem 
incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do 
retardamento, depois de completada sua instrução. 
§ 3º As proposituras que contenham menção à revogação de dispositivos ou de normas, 
deverão citá-los expressamente.
Art. 181. A matéria constante de propositura elencada no art. 180, que tenha sido rejeitada 
ou prejudicada, somente poderá ser proposta na mesma sessão legislativa mediante 
subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Seção II 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 182. A proposta de emenda à Lei Orgânica é a modalidade de propositura destinada 
a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município, competindo 
à Mesa da Câmara sua promulgação.
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Art. 183. A Câmara apreciará a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município desde 
que de iniciativa:
I - do Prefeito;
II - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
III - de cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada, no mínimo por 5% (cinco por 
cento) dos eleitores na forma da lei.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 184. Aplicam-se as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos 
projetos de lei.
Seção III 
Dos Projetos
Art. 185. Projeto de Lei e Projeto de Lei Complementar são as proposituras que tenham 
por fim regular toda a matéria de competência deliberativa da Câmara e sujeita à sanção 
do Prefeito. 
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos previstos no caput será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - de iniciativa popular.
Art. 186. Projeto de Decreto Legislativo é a propositura de competência exclusiva da 
Câmara que excede os limites de sua economia interna, não está sujeita a sanção do Prefeito 
e sua promulgação é de competência do Presidente da Câmara. 
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§ 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) a concessão de licença do Prefeito; 
b) a cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;
c) a concessão de honrarias e homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado serviços ao Município;
d) decisão a respeito do julgamento das contas do prefeito municipal;
e) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito. 
Art. 187. Projeto de Resolução é a propositura de competência exclusiva da Câmara 
destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político￾administrativa e versará sobre a sua Secretaria, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição das comissões de Assuntos Relevantes;
e) organização e funcionamento da Câmara Municipal;
f) criação de cargos, empregos e funções, bem como as atribuições e requisitos para 
nomeação dos servidores públicos da Câmara Municipal;
g) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º Nos Projetos de Resolução, aplicar-se-á o regime de tramitação ordinária, salvo 
aprovação de requerimento de urgência parlamentar. 
Subseção Única 
Dos Recursos
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Art. 188. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de Presidente de qualquer 
Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, 
por simples petição dirigida à Mesa.
§ 1º A Mesa encaminhará o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
opinar e elaborar Projeto de Resolução. 
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando 
o recurso, ele será submetido à discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária após a sua leitura em Expediente.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 189. Substitutivo é a propositura apresentada por Vereadores, por Comissão 
Permanente ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao 
mesmo projeto, sem a prévia retirada do apresentado anteriormente.
§ 2º O Substitutivo será enviado às outras comissões que devam ser ouvidas a respeito e 
será discutido e votado antes do projeto original.
§ 3º Aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, 
tramitará normalmente.
Art. 190. Emenda é a propositura apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente 
ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere. 
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea 
ou item do projeto;
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II - substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
item do projeto;
III - aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
IV - modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
item sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e votadas, e se aprovadas, serão 
encaminhadas juntamente com a propositura original à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, que lhe dará nova redação, na forma como foram aprovadas.
§ 4º O Prefeito poderá apresentar sugestões de emendas em projetos de sua autoria à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação antes de o projeto ser colocado em pauta na 
Ordem do Dia através de mensagem retificativa.
§ 5º No caso de admissibilidade das sugestões de que trata o § 4º, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação apresentará as respectivas emendas.
Art. 191. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação 
direta ou imediata com a matéria da propositura principal.
§ 1º Fica resguardado o direito de recurso ao autor da emenda ou da propositura original.
§ 2º O Substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 192. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165 da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 193. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
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I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de Membros da Mesa; 
b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando concluírem pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III - do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito.
Parágrafo único. Os pareceres serão discutidos e votados na Ordem do Dia.
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 194. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, 
que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Fica limitado a um requerimento extra solicitado durante a sessão 
ordinária.
Art. 195. O requerimento verbal se destina a solicitar:
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - leitura de propositura para conhecimento do Plenário;
III - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
Art. 196. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, de forma escrita, os requerimentos 
que solicitem:
I - desarquivamento de projetos nos termos do art. 159 deste Regimento;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - anexação ou retirada de documentos de propositura;
IV - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.
Art. 197. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que 
solicitem:
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I - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, 
ou da Redação Final;
II - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura;
III - encerramento da discussão nos termos do art. 212 deste Regimento;
IV - reabertura de discussão;
V - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o 
processo de votação simbólico;
VI - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 127 deste Regimento.
Art. 198. Serão discutidos e decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, os 
requerimentos que solicitem: 
I - vista de projetos, observado o previsto no art. 206 deste Regimento;
II - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura;
III - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus 
trabalhos, nos termos do art. 132 deste Regimento.
IV - retirada de propositura incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
V - solicitação de realização Audiência Pública por vereador;
VI - convocação de Sessão Solene;
VII - urgência parlamentar;
VIII - convocação de sessão extraordinária;
IX - constituição de precedentes;
X - informações ao Prefeito sobre assunto determinado relativo à Administração 
Municipal, desde que dê entrada na Secretaria da Câmara Municipal, até às 17h00 do dia 
útil anterior à sessão;
XI - convocação de Secretário Municipal ou Assessor do Prefeito Municipal;
XII - licença de Vereador;
XIII - votação individual de moção;
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XIV - a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação 
penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo, desde que sua entrada 
seja registrada no protocolo da Câmara até as 15:00 horas do dia da sessão ordinária;
XV - providências, visando a adoção de medidas concretas para atender demandas da 
população ou solucionar problemas administrativos. 
Art. 199. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
CAPÍTULO VIII 
DAS INDICAÇÕES
Art. 200. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público 
às autoridades competentes.
§ 1º Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objetos de 
indicação.
§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, a Presidência receberá a propositura como 
indicação.
Art. 201. As Indicações serão encaminhadas a quem de direito, após exame de 
admissibilidade realizado pelo Presidente, conforme art. 25, inciso II, alínea “e”. 
CAPÍTULO IX 
DAS MOÇÕES
Art. 202. Moções são manifestações da Câmara sobre determinado assunto, mediante 
iniciativa de vereador.
§ 1º As Moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
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III - apoio;
IV- pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º As moções deverão ser apresentadas até às 17h00 do dia útil anterior à sessão.
§ 3º As ementas das moções serão lidas em sessão, não sendo permitida sua discussão.
§ 4º As moções serão votadas em bloco, de forma simbólica.
§ 5º O vereador poderá solicitar, mediante requerimento verbal, a votação individual de 
qualquer das moções lidas em plenário.
§ 6º As moções que não forem aprovadas por unanimidade deverão constar os votos 
favoráveis, contrários e as abstenções.
§ 7º As moções poderão ser de iniciativa individual e coletiva, entendendo-se que: 
a) moções individuais são aquelas de foro íntimo do Vereador; 
b) moções coletivas são aquelas que o vereador proponente permite a subscrição dos 
demais vereadores. 
§ 8º Cada vereador poderá apresentar até três moções por sessão. 
CAPÍTULO X
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I 
Disposições Preliminares
Subseção I 
Da Prejudicabilidade
Art. 203. Consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que 
determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
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II - a propositura original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver 
Substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se 
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação 
anterior.
Subseção II 
Do Destaque
Art. 204. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido pelo Vereador e aprovado pelo Plenário e 
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado 
sobre os demais do texto original.
Subseção III 
Da Preferência
Art. 205. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma propositura sobre 
outra, mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Subseção IV 
Do Pedido de Vista
Art. 206. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer propositura, 
quer submetido à regime de tramitação ordinária ou tramitação em regime de urgência 
executiva. 
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§ 1º O requerimento de vista poderá ser escrito ou verbal e deliberado pelo plenário, não 
podendo o seu prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma Sessão 
Ordinária e outra. 
§ 2º Após o pedido de vista aprovado, a matéria será automaticamente incluída na Ordem 
do Dia da sessão ordinária subsequente.
§ 3º O pedido de vista será concedido somente uma vez por propositura.
Subseção V 
Do Adiamento
Art. 207. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação de matéria da 
Ordem do Dia estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto 
durante a discussão ou votação da propositura a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões, 
limitado ao prazo máximo de vinte dias corridos, sendo colocado na pauta da Ordem do 
Dia imediatamente subsequente após o decurso do prazo.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, 
o que marcar menor prazo.
§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
§ 4º A discussão da propositura poderá ser adiada somente uma vez.
§ 5º Não se admite adiamento de votação a propositura em regime de urgência executiva, 
salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara.
Seção II 
Das Discussões
Art. 208. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
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§ 1º Serão votadas em dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 
(dez) dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 209. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 210. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender a pedido de palavra pela ordem e para propor questão de ordem 
regimental.
Subseção I 
Dos Apartes
Art. 211. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, podendo ser exercido por cada 
Vereador uma vez por discussão de matéria.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em questão 
de ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
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Subseção II 
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 212. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham 
falado, pelo menos dois Vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Art. 213. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado 
por dois terços dos Vereadores.
Seção III 
Das Votações
Subseção I 
Disposições Preliminares
Art. 214. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta 
a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só 
poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, 
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ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será 
encerrada imediatamente.
§ 4º Aplicam-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 215. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, 
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, 
quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao 
Presidente.
Art. 216. Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda 
que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, 
prevalecendo o resultado deste último.
Subseção II 
Dos Processos de Votação
Art. 217. Os processos de votação são simbólico e nominal.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores a se 
manifestarem.
§ 2º Os Vereadores que forem favoráveis permanecerão em silêncio.
§ 3º Os Vereadores que forem contrários deverão somente expressar-se pela palavra 
“contrário”, sendo que seus votos constarão em ata e na matéria votada, procedendo-se, em 
seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 4º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos, respondendo os 
Vereadores presentes no Plenário “sim”, “não” ou “abstenção” preferencialmente pelo 
sistema eletrônico de votação.
§ 5º Em caso de falha no sistema eletrônico de votação, a votação nominal proceder-se-á 
excepcionalmente em chamada realizada pelo 1º Secretário.
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§ 6º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para: 
I - votação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas 
do Prefeito Municipal; 
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
III - códigos; 
IV - eleição da mesa; 
V - projeto de lei complementar; 
VI - proposta de emenda à lei orgânica; 
VII - cassação de mandato; 
VIII - destituição de membro da Mesa; 
IX - veto; 
X - parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 7º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou 
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 8º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 9º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se 
passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 10. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, devendo 
permanecer em Plenário. 
§ 11. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
CAPÍTULO XI 
Da Sanção
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Art. 218. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, 
ele será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito para fins de sanção e promulgação 
no prazo de três dias úteis.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei serão assinados digitalmente pelos membros da Mesa, 
por meio da tecnologia ICP-Brasil.
§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição 
a processo de destituição.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção 
tácita, sendo obrigatório dentro de cinco dias sua promulgação pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XII
DO VETO
Art. 219. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o 
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara 
deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para manifestarem￾se sobre o veto.
§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, 
a Presidência da Câmara incluirá a propositura na Ordem do Dia da sessão imediata, 
independentemente de parecer.
§ 5º As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 
trinta dias, contado de seu recebimento, não se computando o período de recesso. 
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§ 6º O Presidente convocará Sessões Extraordinárias para a discussão do veto, se 
necessário.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, 
ressalvadas as matérias de que trata o art. 176 deste Regimento.
§ 8º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas 
para promulgação.
§ 9º Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, nos casos de rejeição de 
veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
CAPÍTULO XIII 
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 220. São promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas 
pelo Prefeito;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções;
V - Emendas à Lei Orgânica.
Art. 221. Na promulgação de normas pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as 
seguintes cláusulas promulgatórias:
I - lei:
a) com sanção tácita:
“O Presidente da Câmara Municipal de Mococa _________
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Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo ____, § ____, da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte lei:”
b) cujo veto total foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § ___ do 
artigo ______ da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:”
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § ____ do 
artigo ____ da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº___ de ____ 
de ______ de ________.”
II - decretos legislativos:
“a) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto 
Legislativo:”
III - resoluções:
“a) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:”
Art. 222. São promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara as emendas à lei orgânica 
municipal com a seguinte cláusula promulgatória:
“I - A Mesa da Câmara Municipal de Mococa, nos termos do ____, § ____, da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:”
Art. 223. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de 
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertence.
Art. 224. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto 
no art. 81 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO XIV 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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Art. 225. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, 
audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir propositura em trâmite, 
bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência 
englobando dois ou mais projetos de lei relativos ao mesmo tema.
Art. 226. Qualquer Vereador poderá apresentar requerimento escrito solicitando audiência 
pública sobre tema de interesse público.
§ 1º O requerimento deve ser aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.
§ 2º O Vereador apresentará à Mesa Diretora datas e horários disponíveis para a realização 
de audiência pública.
§ 3º Se a audiência pública compreender o dispêndio de custos à Câmara, estes deverão 
estar estimados no corpo do requerimento.
Art. 227. Aprovada a audiência pública por uma Comissão, ela selecionará para serem 
ouvidas autoridades, especialistas, pessoas interessadas e ligadas às entidades cuja 
atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser 
aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre 
o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
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Art. 228. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por 
parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual 
constará local, horário e pauta no Diário Oficial Eletrônico, sítio eletrônico e mídias sociais 
oficiais.
Art. 229. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá
de:
I - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um 
ano sobre assunto de interesse público.
§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e 
seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia 
autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, bem como cópia da ata da 
reunião ou da assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 230. A audiência pública será transmitida ao vivo pela plataforma online oficial da 
Câmara e pela TV Câmara, e ficará disponibilizada em plataforma digital para acesso 
posterior.
CAPÍTULO XV
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 231. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade 
local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades 
e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pela Mesa Diretora, respectivamente 
desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado a anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara;
III - a demanda descreva os fatos e apresente provas.
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§ 1º O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, 
apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art. 117 deste Regimento, no que 
couber, do qual se dará ciência aos interessados.
§ 2º Caso as petições, reclamações e representações sejam imputadas a Vereadores, serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, de posse do documento, 
nomeará relator no prazo de três dias úteis, podendo avocar para si a relatoria.
§ 4º O relator solicitará Parecer à Procuradoria Jurídica da Câmara, para que se manifeste 
sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da demanda.
§ 5º A Procuradoria Jurídica terá prazo de cinco dias úteis para emissão de Parecer Jurídico.
§ 6º De posse do Parecer Jurídico, o relator poderá exarar relatório pelo arquivamento 
sumário, caso a demanda não cumpra os requisitos do caput deste artigo e o Parecer 
Jurídico opinar pela não viabilidade jurídica da demanda.
§ 7º O relatório pelo arquivamento sumário, caso aprovado pela Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, será encaminhado à Mesa Diretora.
§ 8º A Mesa Diretora poderá, pela maioria de seus membros, decidir pelo encaminhamento 
da demanda ao Ministério Público caso julgue necessário.
§ 9º Em caso de a demanda cumprir os requisitos do caput deste artigo, com Parecer 
Jurídico pela viabilidade jurídica, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação dará 
ciência às partes, dando cinco dias úteis para defesa e contraditório da autoridade ou
representante da entidade pública envolvidos.
§ 10. Decorrido o prazo do § 9º, com ou sem defesa escrita, a Comissão fará parecer sobre 
a demanda, opinando pela pertinência da demanda ou pelo arquivamento.
§ 11. O processo será encaminhado em sua totalidade à Mesa Diretora, que poderá, pela 
maioria de seus membros, decidir pelo encaminhamento da demanda ao Ministério Público 
caso julgue necessário, pela abertura de processo administrativo disciplinar ou pelo 
encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina Parlamentar.
Art. 232. A participação popular poderá ainda ser exercida através do oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, 
de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
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Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área 
de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO XVI
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 233. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Mococa, que ocorrerá 
nas sessões ordinárias, logo após a abertura da sessão.
§ 1º Poderá fazer uso da Tribuna Popular qualquer cidadão, representante de organização 
não governamental, entidade social ou sindical, conselho popular e partido político.
§ 2º O uso da palavra terá duração de até dez minutos, sem direito a apartes.
§ 3º Para fazer uso da Tribuna Popular, o interessado deverá encaminhar ofício por escrito 
para a Câmara, até as 17h00 do último dia útil antes da sessão ordinária na qual deseja 
manifestar-se, contendo as seguintes informações:
I – sua qualificação pessoal; 
II – o segmento ou organismo da sociedade civil que representa; 
III – o assunto a ser tratado;
IV – telefone de contato.
§ 4º O requerimento será encaminhado para o Presidente da Câmara, que poderá indeferir 
sumariamente o pedido quando: 
I – a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município de Mococa; 
II – a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais. 
§ 5º Caso o requerimento de uso da palavra na Tribuna Popular seja deferido pelo 
Presidente, este informará aos demais Vereadores o nome do orador inscrito, o tema a ser 
tratado e a data em que será usada a Tribuna.
§ 6º Haverá apenas um orador inscrito a fazer uso da palavra na Tribuna Popular em cada 
sessão ordinária. 
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§ 7º No momento oportuno, o 2º Secretário procederá à chamada do orador inscrito para 
fazer uso da palavra na Tribuna Popular. 
§ 8º Caso o orador inscrito represente alguma instituição ou organização e não compareça 
para fazer uso da palavra na Tribuna, o Presidente poderá convocar eventual substituto 
daquela instituição ou organização que porventura esteja presente nas dependências da 
Câmara Municipal, observando-se o assunto que seria originalmente tratado.
§ 9º Antes do uso da palavra na Tribuna, o orador inscrito deverá assinar Termo de 
Responsabilidade e de autorização de uso de imagem e som, e deverá usar da palavra em 
termos compatíveis com a dignidade da Casa Legislativa, sendo vedado o uso de 
expressões chulas ou contrárias ao decoro da instituição, sob pena de imputação de 
responsabilidade civil e criminal por suas palavras. 
§ 10. Caso o orador inscrito não acate a advertência ou se desvie do tema indicado em sua 
inscrição, o Presidente poderá cassar o uso da palavra na Tribuna. 
§ 11. O Presidente conduzirá os trabalhos, concedendo e retirando a palavra, conforme o 
caso, adotando as medidas necessárias à manutenção da ordem e dignidade da Casa 
Legislativa. 
§ 12. Após o uso da palavra pelo orador inscrito, ele deverá deixar a Tribuna.
§ 13. Os Vereadores interessados poderão fazer uso da palavra após a explanação dos 
oradores inscritos, pelo prazo de três minutos, podendo ser prorrogado por igual período 
se aprovado por maioria absoluta do Plenário. 
§ 14. Os Vereadores não poderão ser aparteados durante o uso da palavra após o uso da 
Tribuna Popular. 
§ 15. Não são admitidas réplicas e tréplicas entre Vereadores e inscrito.
TÍTULO VII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO I 
DOS PRECEITOS GERAIS
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Art. 234. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos 
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os 
seguintes preceitos: 
I - as contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte no sítio eletrônico 
oficial da Câmara, com acesso facilitado, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
II - a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes a respeito 
das contas do Município; 
III – o processo de julgamento das contas será integralmente publicado no site oficial da 
Câmara Municipal, com apresentação didática e atualização diária de sua tramitação, para 
fins de transparência e acesso à informação;
IV - o parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara;
V - aprovadas ou rejeitadas as contas, a decisão exarada pela Câmara será imediatamente 
remetida ao Ministério Público e Justiça Eleitoral para os devidos fins;
VI - a Câmara Municipal expedirá decreto legislativo sobre o julgamento das contas, 
constando as ressalvas e informações que entender necessárias à atribuição de 
responsabilidade. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 235. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos 
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o 
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los e dará 
ciência pessoal a cada um dos Vereadores mediante assinatura em termo específico, 
providenciando o envio de todo o processo em formato digital via e-mail ou aplicativo de 
mensagens eletrônicas para telefone celular. 
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§ 1º Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento e Controle, 
que terá o prazo de sessenta dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou 
rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. 
§ 2º A Comissão de Orçamento e Controle, separada ou conjuntamente com a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, poderá designar audiências públicas para leitura prévia 
do parecer do Tribunal de Contas, prestação de esclarecimentos e participação da 
comunidade, de modo a garantir a transparência e legitimidade necessárias. 
§ 3º A Comissão de Orçamento e Controle, observando o devido processo legal, deverá 
oportunizar ao responsável ou responsáveis pelas contas em exame o exercício do 
contraditório e da ampla defesa antes da elaboração do relatório e antes do julgamento pelo 
Plenário, com possibilidade de sustentação oral de trinta minutos para cada responsável. 
§ 4º Os prazos para o exercício do direito de defesa não poderão ser inferiores a cinco dias 
úteis, podendo ser prorrogados caso haja motivo justificável aceito pela Comissão de 
Orçamento e Controle. 
§ 5º Se a Comissão de Orçamento e Controle não observar o prazo regimental para 
apreciação das contas, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo 
improrrogável de dez dias úteis para emissão de pareceres.
§ 6º Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento e Controles ou pelo Relator 
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres 
do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação 
únicas. 
§ 7º As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, 
contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada 
a essa finalidade. 
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 236. No caso de haver mais de um responsável pelas contas do exercício, os 
Vereadores deverão deliberar em que medida cada um contribuiu para os resultados 
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aferidos pelo Tribunal de Contas na hipótese de parecer desfavorável, procedendo uma 
votação para cada um dos quesitos formulados pela Comissão de Orçamento e Controle. 
§ 1º Os quesitos consistirão em questões sobre a prática de irregularidade, conforme as 
glosas feitas pelo Tribunal de Contas, aos quais os Vereadores deverão responder “sim”, 
“não” ou “abstenção”. 
§ 2º O responsável pelas contas somente receberá a quitação se obtiver votação “não” em 
todos os quesitos pelo quórum de dois terços dos Vereadores. 
§ 3º Nas demais possibilidades prevalecerá o que foi apurado pelo Tribunal de Contas 
acrescido das ressalvas baseadas nos quesitos. 
TÍTULO VIII 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 237. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa, regulamentando-os por meio de Ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 238. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão 
criados, modificados ou extintos através de Resolução.
§ 1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços 
serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 2º A fixação e majoração dos vencimentos e demais vantagens dos servidores serão feitas 
por meio de Lei de iniciativa da Mesa Diretora. 
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TÍTULO IX
DOS VEREADORES E SEUS SUPLENTES
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 239. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, 
para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
direto e secreto. 
Art. 240. Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 241. Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - fase destinada à Explicação Pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
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V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 242. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda;
II - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com 
a palavra;
III - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou 
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo 
Presidente;
IV - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso 
por terminado;
V - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores 
e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do 
tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento 
“Excelência”, “Nobre colega” ou “Nobre Vereador”;
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
X - o uso da palavra e o comportamento do Vereador deverá ser pautado pelo decoro, e, 
em caso contrário, o Vereador deverá responder por suas ações e palavras, conforme 
previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XI - caso o Vereador tenha sido citado diretamente por outro, o Presidente poderá conceder 
o direito de resposta a partir do requerimento verbal do citado.
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Seção II 
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 243. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - duas horas:
a) defesa de denunciados em caso de processo de cassação de Prefeito, de Vereadores, e 
destituição de membro da Mesa;
II - trinta minutos:
a) relator de processo de cassação e de processo de destituição de membro da Mesa.
III - vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da 
Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
IV - quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de indicações e moções;
c) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no 
processo de destituição de membro da Mesa;
d) acusações no processo de cassação de Prefeito, de Vereadores, e destituição de membro 
da Mesa;
e) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente.
V - até cinco minutos para explicação pessoal, conforme divisão feita em sessão pelo 
Presidente:
VI - até cinco minutos para questão de ordem;
VII - um minuto para apartear.
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Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, 
para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte 
concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III 
Da Questão da Ordem e Pela Ordem
Art. 244. A ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da 
sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar 
dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra em “questão ordem” e formular a questão com 
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas 
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos 
deste Regimento.
§ 4º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” para reclamar contra o não 
cumprimento de formalidade regimental.
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 245. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica 
Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho 
de cada um desses Poderes;
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III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o 
exercício do mandato;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora 
regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu 
término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões 
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo 
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos 
regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele 
próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante 
a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município 
e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam 
contrárias ao interesse público;
XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar o disposto no artigo 248 deste Regimento; 
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse, 
anualmente e ao término do mandato. 
Art. 246. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem 
como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores quando no 
exercício do mandato.
Art. 247. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme 
sua gravidade:
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I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força 
policial necessária.
CAPÍTULO III 
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 248. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, 
sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja Ad 
Nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível Ad Nutum nas entidades referidas no 
inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
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§ 1º Ao Vereador que, na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal 
aplicam-se as seguintes normas: 
I - havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a 
remuneração do mandato;
II - não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção 
por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
§ 2º Haverá incompatibilidade de horários quando a jornada de trabalho normal e regular 
de servidor público eleito vereador coincida com as sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 249. São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município; 
II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos do que dispõe o Art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
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Seção I 
Da Remuneração e da Verba de Representação
Subseção I 
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 250. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente. 
Art. 251. Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos 
Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na 
matéria.
Parágrafo único. A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de 
representação do Presidente da Câmara implica na prorrogação automática da Resolução 
fixadora da remuneração para a legislatura anterior. 
Art. 252. A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
Art. 253. Em caso de falta injustificada do Vereador em sessão ordinária, o desconto da 
remuneração será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio fixado. 
Art. 254. O Vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar 
ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente 
remuneração. 
Art. 255. Não será subsidiada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses 
do art. 258, II deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
Subseção II
Da Verba de Representação do
Presidente da Câmara
Art. 256. O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação.
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§ 1º A verba de representação do Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar 
na subsequente.
§ 2º O Projeto de Resolução de fixação da Verba de Representação do Presidente poderá 
ser apresentado por qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa.
§ 3º A partir da publicação do Regimento Interno, a verba de representação do Presidente 
será fixada como o índice fixo de cinquenta por cento a mais do que a remuneração do 
vereador.
Seção II 
Das faltas e licenças
Art. 257. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às 
reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo ou gala;
III - participação em reuniões de comprovada relevância e interesse público.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao 
Presidente da Câmara. 
§ 3º Para efeitos da justificativa prevista no inciso III do caput, o vereador deverá apresentar 
ofício à Mesa Diretora, até a sessão subsequente, juntamente com documentação que 
comprove a realização da reunião e sua participação, desde que envolva: 
I - Presidente da República;
II - Governadores de Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Ministros de Estado;
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V - Autoridades ou representantes de órgãos públicos de relevância nacional ou estadual, 
desde que o tema tratado impacte diretamente os interesses do município.
§ 4º Caberá à Mesa Diretora aceitar a justificativa do § 3º, e, em caso de indeferimento, o 
vereador poderá apresentar recurso ao Plenário.
Art. 258. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado ou laudo médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta 
dias nem superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em licença gestante, conforme disposição da lei;
V - em virtude de investidura no cargo de agente político de Secretário Municipal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á 
automaticamente licenciado.
§ 3º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do 
mandato.
§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 259. Os requerimentos de licença previstos nos incisos II e III do art. 269 deverão ser 
apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo 
preferência regimental sobre qualquer outra matéria. 
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2º É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo 
requerimento, desde que não seja superior a cento e vinte dias somados e atendidas as 
disposições desta seção.
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Art. 260. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será 
o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto 
durarem os seus efeitos. 
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na 
primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. 
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 261. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou 
renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 258, § 2º 
deste Regimento e em caso de licença superior a trinta dias.
§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente convocará o 
respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
§ 2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, 
dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º Na falta de Suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, 
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 262. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, 
perda ou suspensão dos direitos políticos;
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II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até 
a posse e, nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de 
notificação promovida pelo Presidente;
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, 
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido.
Art. 263. Ao Presidente compete declarar a extinção do mandato de vereador nos casos 
abaixo:
I - a extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela 
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua 
ocorrência e comprovação;
II - efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente;
III - o Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do 
cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura;
IV - se o Presidente se omitir nas providências consignadas no inciso I deste artigo, o 
Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. 
Art. 264. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido 
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria 
Administrativa da Câmara.
Parágrafo único. A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 265. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte 
procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 262, 
o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a 
fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; 
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III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente 
declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão 
não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e 
assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar o livro de presença 
ou, tendo-o assinado, não participar de pelo menos um terço das deliberações.
Art. 266. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte 
procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que 
comprove a sua desincompatibilização no prazo de quinze dias;
II - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente 
declarará a extinção do mandato;
III - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato, será publicada 
na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VII 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO E VEREADORES
Art. 267. O processo de cassação de mandato de Prefeito e Vereadores seguirá os ritos da 
legislação federal.
CAPÍTULO VIII 
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 268. O Suplente sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de 
impedimento.
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Parágrafo único. Aplicam-se à posse do Suplente todas as previsões referentes aos 
Vereadores titulares.
Art. 269. O Suplente, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, 
prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
§ 1º O Suplente está vedado de ocupar o cargo de Presidente da Câmara, podendo ocupar 
os demais cargos da Mesa Diretora e de Comissões Permanentes.
§ 2º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar 
posse do Suplente que cumprir as exigências do art. 6º, I e II deste Regimento, apresentar 
diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato 
comprovado de extinção de mandato.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será calculado em função dos
Vereadores remanescentes.
§ 4º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de 
novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com 
relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de 
desincompatibilização.
CAPÍTULO IX
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 270. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato 
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas 
neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras 
infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
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§ 1º Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em discurso ou propositura, 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes.
§ 2º É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 271. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão 
no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos 
deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; 
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou propositura expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 272. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, 
por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo 282;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; 
III - revelar conteúdo que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental.
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Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será precedida de apuração pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, 
contraditório e devido processo.
Art. 273. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda 
a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande 
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 274. O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, 
fixada pela Câmara Municipal até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 275. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão 
fixados por lei de iniciativa de qualquer vereador da Câmara Municipal, em cada legislatura 
para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 
153, § 2º, I. 
Parágrafo único. Caso não haja fixação dos subsídios a que se refere este artigo até o final 
da legislatura, a remuneração permanecerá a última fixada para a subsequente.
Art. 276. A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, 
atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 277. Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela 
remuneração de seu cargo, emprego ou função. 
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 278. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais 
de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação 
de mandato.
Art. 279. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara mediante 
solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse 
o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Art. 280. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em vinte e 
quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto 
legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o projeto de decreto legislativo concessivo de licença do Prefeito tem preferência 
regimental sobre qualquer matéria;
IV - o projeto de decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado 
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 281. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando:
I - ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional 
ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento 
da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos 
os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, 
convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu 
Presidente, para os fins do § 2º deste artigo.
Art. 282. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda 
do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
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Art. 283. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as 
soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores em forma de projeto de resolução.
§ 1º As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais nos termos do caput deste 
artigo.
§ 2º Da decisão do Presidente quanto à interpretação do Regimento cabe recurso à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 284. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de 
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas 
vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações 
procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 285. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso 
da Câmara.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões 
Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias 
corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão no que for aplicável as 
disposições da legislação processual civil.
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Art. 286. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 287. Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento 
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao 
arquivo.
Art. 288. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 289. As alterações previstas neste Regimento Interno quanto à tramitação, forma de 
votação e número de turnos valerão para todas as proposituras ainda não discutidas e 
votadas.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a 
qualquer propositura serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão 
precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 290. Ficam mantidas as Comissões Permanentes vigentes no Regimento Interno 
anterior até o final da atual legislatura, assim como sua composição.
Câmara Municipal de Mococa, 2 de dezembro de 2024.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Vereadora/PSD
JUSTIFICATIVA
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1. Introdução
O Projeto de Resolução aqui apresentado aos Nobres Vereadores propõe o 
novo Regimento Interno, o qual reflete maior aderência às mudanças legislativas e 
constitucionais, considerando a necessidade de harmonizar as normas internas com os 
princípios e dispositivos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal. 
A atualização regula aspectos negligenciados ou tratados de forma superficial no regimento 
anterior, incorporando boas práticas administrativas e legislativas contemporâneas. Em 
particular, o novo texto promove maior transparência e organização nos processos, 
refletindo as diretrizes modernas de governança pública.
Destaca-se o aperfeiçoamento das funções legislativas e administrativas da 
Câmara, com melhor detalhamento das competências e procedimentos das comissões, 
ampliando a eficiência e a clareza na tramitação das proposições. A proposta inclui o 
condensamento das Comissões Permanentes, tendo em vista que atualmente são poucas as 
Comissões realmente atuantes. A divisão de suas atribuições é também mais precisa, 
reduzindo ambiguidades interpretativas que poderiam gerar conflitos ou atrasos nos 
processos legislativos.
Em relação às sessões, o novo regimento redefine os critérios de organização 
e publicidade, atendendo aos princípios constitucionais da transparência e da participação 
popular. Ele detalha a realização de audiências públicas e a utilização da tribuna popular, 
mecanismos que reforçam a interação entre os cidadãos e o Legislativo local.
Uma inovação significativa é a incorporação de tecnologias da informação para 
a modernização dos processos legislativos e administrativos, com estabelecimento de 
transição total para o processo legislativo eletrônico até o final da legislatura de 2025-2029. 
Para concretizar esta determinação, o texto prevê também a utilização de assinaturas 
digitais e plataformas digitais, facilitando a comunicação e a gestão documental. Esses 
avanços não estavam contemplados no regimento anterior, tornando o novo texto mais 
alinhado às demandas do mundo atual.
O novo regimento proporciona maior celeridade na tramitação de proposições 
legislativas. Ele também fortalece o papel fiscalizador da Câmara, garantindo que as 
decisões sejam tomadas com base em procedimentos claros e fundamentados.
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Por fim, o novo texto reforça os mecanismos de controle interno, destacando a 
importância de uma gestão administrativa eficiente e integrada. Ele regula de maneira mais 
rigorosa as responsabilidades da Mesa Diretora e dos seus membros, promovendo maior 
accountability.
Essas mudanças demonstram que o novo Regimento Interno é mais robusto, 
moderno e eficaz para regular as atividades da Câmara Municipal de Mococa, garantindo 
maior eficiência, transparência e alinhamento com os princípios constitucionais.
2. Comissões
A comparação entre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Mococa e o Regimento anterior revela mudanças substanciais no número e nas atribuições 
das Comissões Permanentes, que refletem um esforço de reorganização e racionalização 
da estrutura legislativa.
O regimento anterior prevê doze Comissões Permanentes, cobrindo uma ampla 
gama de temas com divisões específicas, mas que muitas vezes geravam sobreposição de 
competências e dificuldades na coordenação dos trabalhos, além de pouca atividade real. 
Essa multiplicidade de comissões pode levar à diluição das responsabilidades e à 
ineficiência nos processos legislativos, dificultando o andamento célere e eficaz das 
matérias em análise.
Já o novo Regimento Interno reduz o número de Comissões Permanentes para 
oito, promovendo uma concentração temática mais racional. Essa redução visa eliminar 
redundâncias e facilitar a especialização dos vereadores nas áreas mais estratégicas e de 
maior relevância para o município. A nova estrutura busca aumentar a eficiência 
operacional e a clareza nas atribuições, permitindo que cada comissão tenha um foco mais 
definido e alinhado com as demandas contemporâneas da gestão pública.
Além disso, as atribuições das Comissões Permanentes no novo regimento são 
mais detalhadas e objetivas. Cada comissão possui um campo de atuação mais delimitado, 
o que diminui a possibilidade de conflitos de competência e reforça a qualidade das análises 
e pareceres. Essa abordagem moderniza o processo legislativo, favorecendo um debate 
mais técnico e aprofundado sobre os temas tratados pela Câmara.
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O novo Regimento Interno não apenas reorganiza as comissões permanentes, 
assim como redefine suas atribuições de maneira estratégica, refletindo uma visão mais 
funcional e adaptada às necessidades atuais do legislativo municipal. Essa mudança 
representa um avanço significativo, tanto em termos de eficiência administrativa quanto na 
qualidade da atuação legislativa da Câmara Municipal de Mococa.
Outro avanço foi a previsão de mais tempo para a concretização dos trabalhos 
da Comissão Parlamentar de Inquérito, de noventa dias (prorrogáveis por igual período), 
para cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período. Muitas vezes a demanda real por 
mais tempo representou um problema na finalização dos trabalhos destas comissões.
3. Processo de votação
Ao comparar os processos de votação entre o antigo e o novo Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Mococa, uma diferença central diz respeito à ausência de 
previsão para votações secretas no novo regimento. Enquanto o regimento anterior permitia 
votações secretas em situações específicas, o novo regimento elimina essa possibilidade, 
estabelecendo a votação aberta como regra geral para todas as deliberações, sem exceções, 
em cumprimento ao que já dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Esta mudança é necessária, pois havia incongruências entre o texto da Lei 
Orgânica e o Regimento Interno anterior. Ao abolir as votações secretas, o novo regimento 
fortalece o princípio da publicidade, permitindo que a população tenha total acesso às 
decisões de seus representantes, promovendo a accountability, pois cada parlamentar passa 
a ter suas escolhas diretamente vinculadas à sua atuação pública.
O novo regimento organiza de maneira mais detalhada as etapas de discussão 
e votação, especificando procedimentos como destaque, adiamento e pedidos de vista, o 
que evita ambiguidades e conflitos interpretativos que eram mais frequentes no regime 
anterior. Ele também moderniza o processo ao prever a utilização de registros eletrônicos 
e assinaturas digitais, aumentando a eficiência e a confiabilidade dos registros das 
deliberações.
O foco do novo regimento foi a modernização do processo legislativo e o 
aumento na agilidade das votações, introduzindo mudanças significativas no processo de 
deliberação das proposituras, promovendo maior agilidade e eficiência nas deliberações. 
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Essas alterações abordam, sobretudo, a simplificação dos procedimentos e a priorização da 
celeridade sem comprometer a transparência.
A primeira mudança destacada refere-se à adoção da votação única para todas 
as proposituras, com exceção das propostas de emenda à Lei Orgânica, que continuam 
sujeitas ao procedimento de votação em dois turnos, conforme exigido pela Constituição 
Federal. Essa medida racionaliza o trâmite legislativo ao evitar a duplicidade de votações 
para a maior parte das matérias, permitindo que as discussões e deliberações sejam 
concluídas em menor tempo. A manutenção do rito diferenciado apenas para as emendas à 
Lei Orgânica preserva o rigor necessário para alterações dessa natureza, que impactam 
diretamente a estrutura constitucional do município.
A segunda mudança relevante está na ampliação do uso da votação simbólica 
em detrimento da votação nominal, priorizando a celeridade das deliberações plenárias. A 
votação simbólica, caracterizada pela manifestação do plenário sem o registro 
individualizado dos votos, torna-se o método preferencial para as matérias que não 
demandam quórum qualificado ou maior formalidade. Essa escolha contribui para o 
andamento mais rápido das sessões, especialmente em matérias de menor controvérsia ou 
de consenso entre os parlamentares.
Ao reduzir a frequência da votação nominal, o novo regimento libera tempo no 
cronograma das sessões e evita sobrecarga administrativa no registro de votos. Ainda 
assim, a possibilidade de votação nominal é preservada para situações em que ela seja 
requisitada por determinado número de parlamentares ou para matérias mais sensíveis, 
garantindo o equilíbrio entre eficiência e transparência.
Estas mudanças refletem o compromisso do novo Regimento Interno com a 
modernização e a eficácia dos trabalhos legislativos, ao mesmo tempo em que respeitam 
os princípios democráticos. A adoção da votação única e a ampliação da votação simbólica 
demonstram uma preocupação em alinhar a atuação parlamentar às demandas 
contemporâneas por uma gestão pública mais ágil e dinâmica, sem renunciar à 
responsabilidade e da acessibilidade às decisões legislativas.
4. Eliminação de dispositivos ambíguos, inconstitucionais e controversos
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O novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa adota medidas 
importantes para eliminar disposições normativas que, no regimento anterior, poderiam ser 
consideradas ambíguas, inconstitucionais ou gerar insegurança jurídica. A reformulação 
busca garantir conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual de São 
Paulo e a Lei Orgânica do Município, promovendo uma legislação interna mais clara, 
moderna e juridicamente segura.
No regimento anterior, algumas normas apresentavam ambiguidades ou 
estavam desatualizadas em relação à jurisprudência ou às normas constitucionais, como a 
possibilidade de procedimentos administrativos sem a devida observância do contraditório 
e da ampla defesa. O novo regimento corrige essas lacunas ao explicitar a obrigatoriedade 
do respeito ao devido processo legal em todos os atos administrativos e legislativos, 
alinhando-se aos princípios constitucionais.
Outra inovação significativa é a revisão de procedimentos que poderiam ser 
interpretados como afronta à publicidade e à transparência, como votações ou decisões cuja 
divulgação era limitada. O novo regimento assegura que todos os atos da Câmara, 
incluindo decisões da Mesa Diretora, sejam amplamente divulgados e documentados, 
incluindo o uso de ferramentas tecnológicas para registro e publicidade.
Além disso, por meio de amplo estudo, o novo regimento elimina previsões 
que poderiam ser consideradas inconstitucionais, como dispositivos que restringiam 
indevidamente direitos de vereadores ou criavam incompatibilidades não previstas na 
legislação superior, evitando-se a sobreposição de interpretações conflitantes em relação à 
Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e entendimentos jurisprudenciais das Cortes 
Superiores.
A reforma também exclui normas polêmicas que poderiam gerar disputas 
judiciais, substituindo-as por disposições mais equilibradas e detalhadas. Essa abordagem 
reduz o risco de litígios e promove maior estabilidade institucional, reforçando a segurança 
jurídica nas atividades legislativas e administrativas da Câmara.
O novo texto normativo regimental proposto neste Projeto de Resolução traz 
mais clareza à própria estrutura, pois visou eliminar diversas contradições do texto original, 
com assuntos sendo tratados diversas vezes em seções diferentes, ocasionalmente 
ambíguos. Assim, o novo Regimento Interno pretende ser mais inteligível, tratando cada 
assunto em seu devido lugar e preferencialmente uma única vez.
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Com essas mudanças, o novo Regimento Interno elimina potenciais conflitos 
normativos e riscos de inconstitucionalidade, fortalece a governança legislativa e a 
credibilidade da Câmara perante a população e outras instituições.
Nestes termos, peço a todos os colegas a aprovação do novo Regimento 
Interno, com vistas à modernização dos procedimentos adotados nesta Casa Legislativa da 
qual tenho orgulho de fazer parte por três mandatos consecutivos.
Câmara Municipal de Mococa, 2 de dezembro de 2024.
ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
Vereadora/PSD

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