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norma nº 6560/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6560 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaDispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
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DECRETO N° 6.560, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETA:
I - sem onus ou encargo; ou
II - com onus ou encargo.
Art. 1° Este Decreto dispoe sobre o recebimento de
doagoes de bens moveis e de servigos de pessoas fisicas ou juridicas de direrto'
privado pelos orgaos e pelas entidades da administragao publica federal dire^ay
autarquica e fundacional, nas seguintes especies:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Dispoe sobre o recebimento de doagdes de
bens moveis e de servigos de pessoas fisicas
ou juridicas de direito privado pelos orgaos e
pelas entidades da administragao publica
municipal direta, autarquica e fundacional.
Paragrafo unico. Os bens moveis ou os servigos
relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover solugdes e
inovagdes ao governo e a sociedade, ainda que nao disponiveis no mercado ou em
fase de testes, e que promovam a melhoria da gestao publica poderao ser objeto da
doagao de que trata este Decreto.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigoes legais,
Para fins do disposto neste Decreto, sao
I - pessoa fisica: qualquer pessoa fisica, nacional
estrangeira;
/
Art. 2°. As doagoes de bens moveis e de servigos tern por
finalidade o interesse publico e buscarao, sempre que possivel, a ampliagao da
relagao com startups e o exercicio do empreendedorismo inovador e intensive em
conhecimento, observados os principios que regem a administragao publica.
Art. 3°. E vedado o recebimento de doagbes de servigos
que possam comprometer ou coIocar em risco a gestao e o resultado das atividades
finalisticas dos brgaos e das entidades da administragao publica federal direta,
autarquica e fundacional.
II - pessoa juridica: qualquer pessoa juridica de direito
privado, nacional ou estrangeira; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 4°. As normas estabelecidas neste Decreto para
doagbes de bens moveis e de servigos nao se aplicam as doagbes realizadas pelos
brgaos ou pelas entidades da administragao publica direta ou indireta da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.
Art. 6°. As doagbes de bens moveis e de servigos de que
trata este Decreto serao realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
Art. 5°.
adotadas as seguintes definigbes:
III - onus ou encargo: obrigagao condicional imposta pelo
doador ao donatario, que determina restrigao ao bem mbvel ou ao servigo transferido
ou que imponha obrigagao de fazer ou nao fazer, em favor do doador, do donatario, de
terceiros ou do interesse publico, vedada a obrigagao em termos de contrapartida
financeira.
Art. 8°. Sao as fases do chamamento publico:
I - a abertura, por meio de publicapao de edital;
II - a apresentapao das propostas de doapao de bens
moveis e de servipos; e
III - a avaliapao, a selepao e a aprovapao das propostas
de doapao.
Art.
minimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de
doapao;
I - chamamento publico ou manifestapao de interesse,
quando se tratar de doapao sem onus ou encargo; e
II - manifestapao de interesse, quando se tratar de
doapao com onus ou encargo.
Art. 7°. Os brgaos ou as entidades da administrapao
publica municipal direta, autarquica e fundacional poderao realizar o chamamento
publico com o objetivo de incentivar doapdes de bens moveis e de servipos, nos
termos do disposto neste Decreto.
CAPITULO III
CHAMAMENTO PUBLICO PARA DOAQAO DE BENS MOVEIS E SERVIQOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Setor de
se ha bens
moveis ou servipos disponiveis que possam atender as suas necessidades e aosseus
interesses.
Paragrafo unico. Os orgaos ou as entidades de que trata
o caput deverao, antes da abertura do chamamento publico, consultar o
Patrimonio da Secretaria Municipal de Administrapao Publica para verificar
9°. O edital do chamamento publico contera, no
IV - as datas e os criterios de selegao e de julgamento
das propostas de doapao;
Art. 12. Compete ao orgao ou a entidade responsavel
pelo chamamento publico
III - as condigdes de participagao das pessoas fisicas ou
juridicas, observado o disposto no art. 24;
II - os requisitos para a apresentagao das propostas de
doagao, incluidas as informagoes de que trata o art. 17;
VI - a minuta de termo de doagao, de declaragao firmada
pelo doador, ou de termo de adesao, observado o disposto no Capitulo V; e
VII - a relagao dos bens moveis e dos servigos, com a
indicagao dos orgaos ou das entidades interessados, quando for o caso.
V - os criterios e as condigdes de recebimento das
doagdes de bens moveis ou de servigos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O edital de chamamento publico sera divulgado- '
no sitio eletrdnico do orgao ou da entidade interessada no recebimento-das/
doagdes.
Paragrafo unico. O aviso de abertura do chamamento
publico sera publicado, com a antecedencia de oito dias uteis, contados da data da
sessao publica de recebimento das propostas, no Diario Oficial da Prefeitura de
Mococa.
Art. 11. A pessoa fisica ou pessoa juridica podera se
habilitar no chamamento publico, desde que observe as normas estabelecidas no
edital e apresente os documentos exigidos.
II - a indicatpao do donatario, quando for o caso;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens moveis ou
dos serviQos ofertado;
V - declaraqao do doador da propriedade do bem movel a
ser doado;
VIII - fotos dos bens moveis, caso aplicavel; e
\
IX - descripao do onus ou encargo, caso aplice 1.
VII - localizapao dos bens moveis ou do local de
prestagao dos servipos, caso aplicavel;
III - a descripao, as condipoes, as especificapoes e os
quantitativos dos bens moveis ou dos servipos e outras caracteristicas necessarias a
definipao do objeto da doapao;
VI - declarapao do doador de que inexistem demandas
administrativas ou judiciais com relapao aos bens moveis a serem doados;
§2°. A O anuncio da doapao permanecera disponivel
pelo periodo minimo de oito dias uteis nas seguintes hipoteses:
I - doapoes sem onus ou encargos, sem donatarios 
indicados, para que os orgaos ou as entidades interessados se candidatem a receber
a doapao; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. Quando a doapao sem onus ou encargos for para
donatarios indicados, o anuncio da doapao permanecera disponivel pelo periodo
minimo de dois dias uteis para que estes se candidatem a receber a doapao.
sem
a) outros doadores interessados apresentem propostas
de doapoes correlatas; e
I - a manifestapao que se processar sem onus ou
encargo; ou
§3°. As manifestapoes de interesse de doapao sem onus
ou encargos que tenham objeto identico ao do chamamento publico com prazo aberto
para apresentapao de propostas serao recebidas como propostas desse chamamento
publico, observado o disposto no art. 11.
Art. 18. Na hipdtese de nao existir indicapao de donatario
e mais de urn orgao ou entidade da administrapao publica direta, autarquica e
fundacional se candidatar a receber o mesmo bem movel ou servipo, sera observada a
ordem cronologica do registro da candidatura.
II - a manifestapao que impuser menor onus ou encargo a
administrapao publica, motivadamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
b) os brgaos ou as entidades interessados em receber a
doapao selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da
administrapao publica, observado o disposto nos §1° e §2° do art. 12, no inciso II do
caput do art. 19 e no seu paragrafo unico.
Art. 19. Na hipotese de haver manifestapao de interesse,
com objeto identico ou equivaiente, sera dada preferencia, em todos os casos:
§4°. Na hipdtese de nao haver drgaos ou entidades da
administrapao publica direta, autarquica e fundacional interessados, as pessoas fisicas' —
ou juridicas de direito privado poderao republicar o anuncio dos bens moveis e
servipos a serem doados.
II - doapoes com onus ou encargos, com ou
donatarios indicados, para que:
I - no caso de doa<?ao com onus ou encargo, por meio de
contrato de doagao; ou
Art. 20. As doagoes de bens moveis e de servigos por
pessoa juridica aos orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta,
autarquica e fundacional serao formalizadas:
II - no caso de doagao sem encargos, por meio de termo
de doagao ou de declaragao firmada pelo doador.
Art. 21. As doagoes de bens moveis por pessoa fisica
aos orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e
fundacional serao formalizadas:
CAPITULO V
FORMALIZAQAO DAS DOAQOES DE BENS MOVEIS E SERVIQOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. Os extratos dos contratos de doapao, dos termos'de
doa?ao e das declara?6es para doapoes de bens moveis e de servipos de que trqta
caput serao publicados no Diario Oficial da Prefeitura de Mococa.
§2°. Devera constar nos termos de doagao de bens
moveis ou de servigos e nas declaragdes para doagoes de bens moveis ou de
servigos, sem onus ou encargo, que serao do doador os custos decorrentes da
entrega dos bens moveis ou da prestagao dos servigos.
Paragrafo unico. O aceite da doagao com onus ou
encargo necessita de analise formal, pelo orgao ou pela entidade interessado, acerca
da razoabilidade da obrigagao imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da
doagao ao interesse publico.
I - no caso de doagao com onus ou encargo, por meio de
contrato de doagao; ou
II - no caso de doapao sem encargos, por meio de termo
de doagao.
seguintes hipoteses:
II - quando o doador for pessoa juridica:
a) declarada iniddnea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a
administragao publica; ou
c) que tenha:
1. socio majoritario condenado por ato de improbidade
administrativa;
2. condenapao pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa; ou
I - quando o doador for pessoa fisica condenada p
de improbidade administrativa ou por crime contra a administragao publica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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CAPITULO VI
VEDAQOES
Art. 22. As doagoes de servigos por pessoa fisica aos
orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e
fundacional serao formalizadas por meio de termo de adesao entre o orgao ou a
entidade e o prestador do servigo, do qual constarao o objeto e as condigoes para o
exerclcio, observado o disposto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 23. Fica vedado o recebimento de doagoes nas
Ill - quando a doaqao caracterizar conflito de interesses;
CAPiTULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
VII
desproporcional ao bem ou ao
doapao desvantajosa a administraqao publica.
V - quando a doaqao puder gerar despesas adicionais,
presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiaria,
recuperapao de bens e outras, que venham a torna-las antiecondmicas;
3. condenapao definitiva pela pratica de atos contra a
administrapao publica, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei n°
12.846, de 1° de agosto de 2013;
IV - quando a doapao gerar obrigapao futura de
contratapao para fornecimento de bens, insumos e pepas de marca exclusiva ou de
servipos por inexigibilidade de licitapao;
Art. 24. Na hipotese de haver doapao sem onus ou
encargos, fica vedada a utilizapao de bens moveis e dos servipos doados para fins
Paragrafo unico. Os impedimentos de que tratam o
inciso I e os itens 1 e 2 da alinea “c” do inciso II do caput serao aplicados a pessoa
fisica ou juridica independentemente do transit© em julgado para produpao de efeitos,
desde que haja decisao judicial valida nesse sentido que nao tenha sido suspensa ou
cassada por outra.
VI - quando o doador for pessoa juridica e estiver em
debito com a seguridade social, nos termos do disposto no §3° do art. 195 da
Constituipao; e
I
- quando o onus ou o encargo exigido
servipo oferecido em doapao, de modo a tornar
-
GABINETE DO PREFEITO
no cumprimento do
Art. 31.
publicapao.
Art. 32. Revogam-se as disposipoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE OUTUBRO DE 2024
de que trata este
transagao dos debitos dos
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
entidade beneficiaria da doagao de
------- 1 no Sistema Patrimonial,
condigoes estabelecidos em regulamento.
Art. 29. O orgao ou a <
bens moveis sera responsavel pela inclusao do bem movel
quando couber, nos termos e nas
O recebimento das doagdes
ou a
Art. 27.
Decreto nao caracterizam a nova?ao, o pagamento
doadores com a administragao publica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 30. Os prazos procedimentais previstos neste
Decreto poderao, em caso de urgencia de se efetivar a doapao de que trata este
Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade.
Este Decieto entra em vigor na data de sua
Art. 28. A inexecugao ou a mora
encargo, pelo donatario, implicara a reversao da doagao.

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