| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6560 / 2024 |
| Date | 2024-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. |
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DECRETO N° 6.560, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 DECRETA: I - sem onus ou encargo; ou II - com onus ou encargo. Art. 1° Este Decreto dispoe sobre o recebimento de doagoes de bens moveis e de servigos de pessoas fisicas ou juridicas de direrto' privado pelos orgaos e pelas entidades da administragao publica federal dire^ay autarquica e fundacional, nas seguintes especies: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO I DISPOSIQOES GERAIS Dispoe sobre o recebimento de doagdes de bens moveis e de servigos de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado pelos orgaos e pelas entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e fundacional. Paragrafo unico. Os bens moveis ou os servigos relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover solugdes e inovagdes ao governo e a sociedade, ainda que nao disponiveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestao publica poderao ser objeto da doagao de que trata este Decreto. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, Para fins do disposto neste Decreto, sao I - pessoa fisica: qualquer pessoa fisica, nacional estrangeira; / Art. 2°. As doagoes de bens moveis e de servigos tern por finalidade o interesse publico e buscarao, sempre que possivel, a ampliagao da relagao com startups e o exercicio do empreendedorismo inovador e intensive em conhecimento, observados os principios que regem a administragao publica. Art. 3°. E vedado o recebimento de doagbes de servigos que possam comprometer ou coIocar em risco a gestao e o resultado das atividades finalisticas dos brgaos e das entidades da administragao publica federal direta, autarquica e fundacional. II - pessoa juridica: qualquer pessoa juridica de direito privado, nacional ou estrangeira; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO II PROCEDIMENTOS Art. 4°. As normas estabelecidas neste Decreto para doagbes de bens moveis e de servigos nao se aplicam as doagbes realizadas pelos brgaos ou pelas entidades da administragao publica direta ou indireta da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios. Art. 6°. As doagbes de bens moveis e de servigos de que trata este Decreto serao realizadas por meio dos seguintes procedimentos: Art. 5°. adotadas as seguintes definigbes: III - onus ou encargo: obrigagao condicional imposta pelo doador ao donatario, que determina restrigao ao bem mbvel ou ao servigo transferido ou que imponha obrigagao de fazer ou nao fazer, em favor do doador, do donatario, de terceiros ou do interesse publico, vedada a obrigagao em termos de contrapartida financeira. Art. 8°. Sao as fases do chamamento publico: I - a abertura, por meio de publicapao de edital; II - a apresentapao das propostas de doapao de bens moveis e de servipos; e III - a avaliapao, a selepao e a aprovapao das propostas de doapao. Art. minimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas de doapao; I - chamamento publico ou manifestapao de interesse, quando se tratar de doapao sem onus ou encargo; e II - manifestapao de interesse, quando se tratar de doapao com onus ou encargo. Art. 7°. Os brgaos ou as entidades da administrapao publica municipal direta, autarquica e fundacional poderao realizar o chamamento publico com o objetivo de incentivar doapdes de bens moveis e de servipos, nos termos do disposto neste Decreto. CAPITULO III CHAMAMENTO PUBLICO PARA DOAQAO DE BENS MOVEIS E SERVIQOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Setor de se ha bens moveis ou servipos disponiveis que possam atender as suas necessidades e aosseus interesses. Paragrafo unico. Os orgaos ou as entidades de que trata o caput deverao, antes da abertura do chamamento publico, consultar o Patrimonio da Secretaria Municipal de Administrapao Publica para verificar 9°. O edital do chamamento publico contera, no IV - as datas e os criterios de selegao e de julgamento das propostas de doapao; Art. 12. Compete ao orgao ou a entidade responsavel pelo chamamento publico III - as condigdes de participagao das pessoas fisicas ou juridicas, observado o disposto no art. 24; II - os requisitos para a apresentagao das propostas de doagao, incluidas as informagoes de que trata o art. 17; VI - a minuta de termo de doagao, de declaragao firmada pelo doador, ou de termo de adesao, observado o disposto no Capitulo V; e VII - a relagao dos bens moveis e dos servigos, com a indicagao dos orgaos ou das entidades interessados, quando for o caso. V - os criterios e as condigdes de recebimento das doagdes de bens moveis ou de servigos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O edital de chamamento publico sera divulgado- ' no sitio eletrdnico do orgao ou da entidade interessada no recebimento-das/ doagdes. Paragrafo unico. O aviso de abertura do chamamento publico sera publicado, com a antecedencia de oito dias uteis, contados da data da sessao publica de recebimento das propostas, no Diario Oficial da Prefeitura de Mococa. Art. 11. A pessoa fisica ou pessoa juridica podera se habilitar no chamamento publico, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos. II - a indicatpao do donatario, quando for o caso; IV - o valor de mercado atualizado dos bens moveis ou dos serviQos ofertado; V - declaraqao do doador da propriedade do bem movel a ser doado; VIII - fotos dos bens moveis, caso aplicavel; e \ IX - descripao do onus ou encargo, caso aplice 1. VII - localizapao dos bens moveis ou do local de prestagao dos servipos, caso aplicavel; III - a descripao, as condipoes, as especificapoes e os quantitativos dos bens moveis ou dos servipos e outras caracteristicas necessarias a definipao do objeto da doapao; VI - declarapao do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relapao aos bens moveis a serem doados; §2°. A O anuncio da doapao permanecera disponivel pelo periodo minimo de oito dias uteis nas seguintes hipoteses: I - doapoes sem onus ou encargos, sem donatarios indicados, para que os orgaos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doapao; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. Quando a doapao sem onus ou encargos for para donatarios indicados, o anuncio da doapao permanecera disponivel pelo periodo minimo de dois dias uteis para que estes se candidatem a receber a doapao. sem a) outros doadores interessados apresentem propostas de doapoes correlatas; e I - a manifestapao que se processar sem onus ou encargo; ou §3°. As manifestapoes de interesse de doapao sem onus ou encargos que tenham objeto identico ao do chamamento publico com prazo aberto para apresentapao de propostas serao recebidas como propostas desse chamamento publico, observado o disposto no art. 11. Art. 18. Na hipdtese de nao existir indicapao de donatario e mais de urn orgao ou entidade da administrapao publica direta, autarquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem movel ou servipo, sera observada a ordem cronologica do registro da candidatura. II - a manifestapao que impuser menor onus ou encargo a administrapao publica, motivadamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO b) os brgaos ou as entidades interessados em receber a doapao selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administrapao publica, observado o disposto nos §1° e §2° do art. 12, no inciso II do caput do art. 19 e no seu paragrafo unico. Art. 19. Na hipotese de haver manifestapao de interesse, com objeto identico ou equivaiente, sera dada preferencia, em todos os casos: §4°. Na hipdtese de nao haver drgaos ou entidades da administrapao publica direta, autarquica e fundacional interessados, as pessoas fisicas' — ou juridicas de direito privado poderao republicar o anuncio dos bens moveis e servipos a serem doados. II - doapoes com onus ou encargos, com ou donatarios indicados, para que: I - no caso de doa<?ao com onus ou encargo, por meio de contrato de doagao; ou Art. 20. As doagoes de bens moveis e de servigos por pessoa juridica aos orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e fundacional serao formalizadas: II - no caso de doagao sem encargos, por meio de termo de doagao ou de declaragao firmada pelo doador. Art. 21. As doagoes de bens moveis por pessoa fisica aos orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e fundacional serao formalizadas: CAPITULO V FORMALIZAQAO DAS DOAQOES DE BENS MOVEIS E SERVIQOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. Os extratos dos contratos de doapao, dos termos'de doa?ao e das declara?6es para doapoes de bens moveis e de servipos de que trqta caput serao publicados no Diario Oficial da Prefeitura de Mococa. §2°. Devera constar nos termos de doagao de bens moveis ou de servigos e nas declaragdes para doagoes de bens moveis ou de servigos, sem onus ou encargo, que serao do doador os custos decorrentes da entrega dos bens moveis ou da prestagao dos servigos. Paragrafo unico. O aceite da doagao com onus ou encargo necessita de analise formal, pelo orgao ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigagao imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doagao ao interesse publico. I - no caso de doagao com onus ou encargo, por meio de contrato de doagao; ou II - no caso de doapao sem encargos, por meio de termo de doagao. seguintes hipoteses: II - quando o doador for pessoa juridica: a) declarada iniddnea; b) suspensa ou impedida de contratar com a administragao publica; ou c) que tenha: 1. socio majoritario condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenapao pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou I - quando o doador for pessoa fisica condenada p de improbidade administrativa ou por crime contra a administragao publica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO VI VEDAQOES Art. 22. As doagoes de servigos por pessoa fisica aos orgaos e as entidades da administragao publica municipal direta, autarquica e fundacional serao formalizadas por meio de termo de adesao entre o orgao ou a entidade e o prestador do servigo, do qual constarao o objeto e as condigoes para o exerclcio, observado o disposto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 23. Fica vedado o recebimento de doagoes nas Ill - quando a doaqao caracterizar conflito de interesses; CAPiTULO VII DISPOSIQOES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VII desproporcional ao bem ou ao doapao desvantajosa a administraqao publica. V - quando a doaqao puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiaria, recuperapao de bens e outras, que venham a torna-las antiecondmicas; 3. condenapao definitiva pela pratica de atos contra a administrapao publica, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013; IV - quando a doapao gerar obrigapao futura de contratapao para fornecimento de bens, insumos e pepas de marca exclusiva ou de servipos por inexigibilidade de licitapao; Art. 24. Na hipotese de haver doapao sem onus ou encargos, fica vedada a utilizapao de bens moveis e dos servipos doados para fins Paragrafo unico. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alinea “c” do inciso II do caput serao aplicados a pessoa fisica ou juridica independentemente do transit© em julgado para produpao de efeitos, desde que haja decisao judicial valida nesse sentido que nao tenha sido suspensa ou cassada por outra. VI - quando o doador for pessoa juridica e estiver em debito com a seguridade social, nos termos do disposto no §3° do art. 195 da Constituipao; e I - quando o onus ou o encargo exigido servipo oferecido em doapao, de modo a tornar - GABINETE DO PREFEITO no cumprimento do Art. 31. publicapao. Art. 32. Revogam-se as disposipoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 de que trata este transagao dos debitos dos EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal entidade beneficiaria da doagao de ------- 1 no Sistema Patrimonial, condigoes estabelecidos em regulamento. Art. 29. O orgao ou a < bens moveis sera responsavel pela inclusao do bem movel quando couber, nos termos e nas O recebimento das doagdes ou a Art. 27. Decreto nao caracterizam a nova?ao, o pagamento doadores com a administragao publica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 30. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderao, em caso de urgencia de se efetivar a doapao de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade. Este Decieto entra em vigor na data de sua Art. 28. A inexecugao ou a mora encargo, pelo donatario, implicara a reversao da doagao.