| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6576 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando o último ano de mandato, para o levantamento do balanço geral do Município de Mococa do exercício de 2024. |
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DECRETO N°6.576, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 r sem a CONSIDERANDO do EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuipoes legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marpo de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaborapao e controle dos orpamentos e balanpos dos entes publicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Dispoe sobre normas relativas ao encerramento da execugao orgamentaria e financeira dos orgaos da administragao direta e indireta, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando o ultimo ano de mandato, para o levantamento do balango geral do Municipio de Mococa do exercicio de 2024. que o encerramento do exercicio financeiro de 2024 e o consequente levantamento do balanpo geral do Municipio, que sera realizado atraves do Sistema Onico e Integrado de Execupao Orpamentaria, Administrapao Financeira e Controle - SIAFIC, envolvem providencias cujas formalizapdes devem ser previas e adequadamente ordenadas; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange/^j vedapao de assunpao de despesas nos ultimos quadrimestres do mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa (art. 42); CONSIDERANDO DECRETA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO que o Relatorio Resumido da Execuqao Orqamentaria do 6° bimestre de 2024 e o Relatorio de Gestao Fiscal do 3° quadrimestre de 2024, devem ser publicados ate 31 de Janeiro de 2025, em cumprimento as disposipoes da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicagao minima de recursos na Saude e Educagao, bem como os criterios de transparencia e publicidade dos atos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas nao prejudicar a execugao dos servigos publicos competencia municipal, em especial os essenciais; e CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, visando a tempestividade, clareza e transparencia das informagoes constantes da referida prestagao de contas e do balango geral consolidado do Municipio, CAPITULO I ORGAOS ABRANGIDOS que o encerramento do exercicio financeiro de 2024 requer a adogao de providencias previas e adequadamente ordenadas para assegurar a conformidade e a tempestividade das informagoes contabeis e financeiras; §1°. Para fins de encerramento do exercicio financeiro de 2024, os orgaos deverao adotar os procedimentos tipicos de analise, conciliapao e ajuste das contas que afetam os resultados orgamentario, financeiro, econdmico e patrimonial do Municipio, bem como daqueles saldos serao transferidos para o exercicio seguinte. §2°. A inobservancia dos prazos dispostos neste Decreto pelos agentes publicos envolvidos, encarregados pelas informagoes orgamentarias, contabeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competencias, ensejara a apuragao da responsabilidade funcional, nos termos da legislagao vigente. Art. 3°. Os orgaos da Administragao Direta deverao adotar as medidas necessarias com vista a emissao das notas de empenho ate o dia 11 de novembro de 2024 para despesas de materials de consume, salvo os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo titular da Pasta da Secretaria Municipal de Finangas. §1°. Os pedidos de emissao de empenhos relatives ao orgamento de 2024, somente serao recebidos pela Secretaria Municipal de Finangas, se solicitados ate 11 de novembro de 2024, sendo que os pedidos posteriores a estas datas deverao center a devida justificativa do Orgao requisitante, assinada pelo Ordenador da Despesa, podendo ou nao ser aceito em carater excepcional. CAPITULO II DO ENCERRAMENTO DAS EXECUQOES ORQAMENTARIAS E FINANCEIRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 1°. Os orgaos da Administragao Direta disciplinarao suas atividades orgamentarias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuizo dos prazos de remessas das informagoes contabeis ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo. Art. 2°. A execugao orgamentaria e financeira e o registi contabil da despesa deverao atender ao principio da anualidade do orgamento, prev/sl no artigo 2° da Lei n° 4.320/64, ao regime de competencia determinado pelo artigo^ inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao disposto neste Decreto. Art. 4°. Na execu^ao dos contratos decorrentes de licitapoes ou de sua dispensa e inexigibilidade, a conta de recursos do orgamento vigente, devem ser fixados prazos de entrega do material ou da prestagao de servigos ate o dia 10 de dezembro de 2024. §1. Os saldos de dotagoes orgamentarias reservados/e vinculados a processes licitatorios em tramitagao, que nao tenham sido concluidos atewl de novembro de 2024 serao cancelados. Art. 5°. Os saldos dos adiantamentos concedidos, previstos na legislagao municipal, deverao ser recolhidos ate o dia 11 de novembro de 2024. Art. 6°. Os saldos das notas de empenho nao utilizados no exercicio deverao ser objeto de revisao obrigatoria pelos titulares das pastas no prazo maximo de 10 (dez) dias, contados da publicagao deste Decreto. §1°. O nao cumprimento do prazo previsto no caput implicara o cancelamento automatico das notas de empenho pendentes e a suspensao unilateral dos contratos vinculados, conforme os termos da legislagao aplicavel. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. O langamento da liquidagao das despesas no Sistema de Finangas Publicas Municipals - CN-SIFPM, dar-se-a ate o dia 10 de dezembro de 2024. §3°. Constitui excegao ao disposto no caput deste artigo os empenhos relatives a folha de pagamento e de beneffeios, empenhos, requisitorios de pequeno valor, demandas judicials, contribuigoes, pagamentos das dividas do Municipio e despesas decorrentes de convenios e outras despesas que a Secretaria Municipal de Finangas entender pertinente devido ao saldo financeiro de caixa. §2°. As despesas vinculadas a receitas com destinagao especifica, como Educagao e Saude, deverao ter os empenhos emitidos ate 11 de novembro de 2024, com prioridade no processamento e pagamento. §1°. Para fins do disposto no caput, consideram-se: §2°. A omissao ou inercia dos titulares das pastas sera presumida como conduta dolosa ou culpa grave, ensejando a responsabilizapao administrativa, civil e criminal, nos termos da legislapao vigente. Em caso de atraso na liquidapao das despesas, os valores devidos poderao ser descontados em folha de pagamento ou deduzidos no ato da rescisao contratual, observando-se os procedimentos legais e regulamentares pertinentes. II - Restos a Pagar Nao Processados: as despesas que concluiram o estagio do empenho e que se encontrem, em 31/12/2024, pendentes de liquidapao e pagamento. Art. 7°. As despesas do exercicio financeiro pendentes di pagamento, deverao ser inscritas como restos a pagar distinguindo-se as processara das nao processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de TA4 marpo de 1964, desde que haja disponibilidade financeira para sua cobertura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Para fins da inscripao de que trata o caput, os orgaos e suas respectivas unidades executoras deverao proceder a conferencia dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes. §3°. Eventuais impugnapoes apresentadas por terceiros em razao do cancelamento dos saldos de notas de empenho nao utilizados, cuja responsabilidade seja atribuida a conduta dolosa ou culposa do titular de cada pasta, implicarao a responsabilizapao pessoal e direta deste, obrigando-o a ressarcir integralmente os prejuizos causados ao erario, sem prejuizo da aplicapao das sanpoes administrativas, civis e penais cabiveis. CAPITULO III DOS RESTOS A PAGAR I - Restos a Pagar Processados: as despesas que completaram o estagio da liquidapao e que se encontrem prontas para pagamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Art. 9°. Os procedimentos administrativos para pagamento de requisitorios de pequeno valor devem ser encaminhados a Secretaria Municipal de Finangas ate o dia 16 de dezembro de 2024, a fim de que haja tempo habil para promover as conferencias cabiveis bem como a elaboragao das notas de empenho, notas de liquidagao, e consequentemente o agendamento e pagamentos das obrigagoes dentro do exercicio de 2024. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigbes em contrario. CAPITULO IV DOS PRECATORIOS JUDICIAIS CAPITULO V DAS DISPOSIQOES FINAIS Art. 10. A Secretaria Municipal de Finangas podera editar instrugbes complementares a execugao deste Decreto e decidir sobre os casos especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 8°. As notas de empenhos a serem inscritas em de Restos a Pagar deverao constar do Sistema de Finangas Publicas Municipals - CNSIFPM. EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal Paragrafo unico. Caso conste da nota de empenho saldo a ser cancelado, o cancelamento deve ser provocado pelos ordenadores de despesas, em ate 10 dias apbs a publicagao deste Decreto.