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norma nº 6576/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6576 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaDispõe sobre normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando o último ano de mandato, para o levantamento do balanço geral do Município de Mococa do exercício de 2024.
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DECRETO N°6.576, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
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CONSIDERANDO do
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuipoes
legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17
de marpo de 1964, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaborapao e controle dos orpamentos e
balanpos dos entes publicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Dispoe sobre normas relativas ao encerramento da
execugao orgamentaria e financeira dos orgaos da
administragao direta e indireta, em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal e
considerando o ultimo ano de mandato, para o
levantamento do balango geral do Municipio de
Mococa do exercicio de 2024.
que o encerramento do exercicio
financeiro de 2024 e o consequente levantamento do
balanpo geral do Municipio, que sera realizado atraves do
Sistema Onico e Integrado de Execupao Orpamentaria,
Administrapao Financeira e Controle - SIAFIC, envolvem
providencias cujas formalizapdes devem ser previas e
adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange/^j
vedapao de assunpao de despesas nos ultimos
quadrimestres do mandato sem a correspondente
disponibilidade de caixa (art. 42);
CONSIDERANDO
DECRETA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO que o Relatorio Resumido da Execuqao
Orqamentaria do 6° bimestre de 2024 e o Relatorio de
Gestao Fiscal do 3° quadrimestre de 2024, devem ser
publicados ate 31 de Janeiro de 2025, em cumprimento as
disposipoes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento
dos limites constitucionais e legais de aplicagao minima de
recursos na Saude e Educagao, bem como os criterios de
transparencia e publicidade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas
nao prejudicar a execugao dos servigos publicos
competencia municipal, em especial os essenciais; e
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais
providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e
rigorosamente de acordo com os prazos fixados, visando a
tempestividade, clareza e transparencia das informagoes
constantes da referida prestagao de contas e do balango
geral consolidado do Municipio,
CAPITULO I
ORGAOS ABRANGIDOS
que o encerramento do exercicio
financeiro de 2024 requer a adogao de providencias previas
e adequadamente ordenadas para assegurar a
conformidade e a tempestividade das informagoes contabeis
e financeiras;
§1°. Para fins de encerramento do exercicio financeiro de
2024, os orgaos deverao adotar os procedimentos tipicos de analise, conciliapao e ajuste
das contas que afetam os resultados orgamentario, financeiro, econdmico e patrimonial
do Municipio, bem como daqueles saldos serao transferidos para o exercicio seguinte.
§2°. A inobservancia dos prazos dispostos neste Decreto
pelos agentes publicos envolvidos, encarregados pelas informagoes orgamentarias,
contabeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competencias,
ensejara a apuragao da responsabilidade funcional, nos termos da legislagao vigente.
Art. 3°. Os orgaos da Administragao Direta deverao adotar
as medidas necessarias com vista a emissao das notas de empenho ate o dia 11 de
novembro de 2024 para despesas de materials de consume, salvo os casos excepcionais
devidamente justificados e autorizados pelo titular da Pasta da Secretaria Municipal de
Finangas.
§1°. Os pedidos de emissao de empenhos relatives ao
orgamento de 2024, somente serao recebidos pela Secretaria Municipal de Finangas, se
solicitados ate 11 de novembro de 2024, sendo que os pedidos posteriores a estas datas
deverao center a devida justificativa do Orgao requisitante, assinada pelo Ordenador da
Despesa, podendo ou nao ser aceito em carater excepcional.
CAPITULO II
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUQOES ORQAMENTARIAS E FINANCEIRAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1°. Os orgaos da Administragao Direta disciplinarao
suas atividades orgamentarias e financeiras de encerramento em conformidade com as
normas fixadas neste Decreto, sem prejuizo dos prazos de remessas das informagoes
contabeis ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo.
Art. 2°. A execugao orgamentaria e financeira e o registi
contabil da despesa deverao atender ao principio da anualidade do orgamento, prev/sl
no artigo 2° da Lei n° 4.320/64, ao regime de competencia determinado pelo artigo^
inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao disposto neste Decreto.
Art. 4°. Na execu^ao dos contratos decorrentes de licitapoes
ou de sua dispensa e inexigibilidade, a conta de recursos do orgamento vigente, devem
ser fixados prazos de entrega do material ou da prestagao de servigos ate o dia 10 de
dezembro de 2024.
§1. Os saldos de dotagoes orgamentarias reservados/e
vinculados a processes licitatorios em tramitagao, que nao tenham sido concluidos atewl
de novembro de 2024 serao cancelados.
Art. 5°. Os saldos dos adiantamentos concedidos, previstos
na legislagao municipal, deverao ser recolhidos ate o dia 11 de novembro de 2024.
Art. 6°. Os saldos das notas de empenho nao utilizados no
exercicio deverao ser objeto de revisao obrigatoria pelos titulares das pastas no prazo
maximo de 10 (dez) dias, contados da publicagao deste Decreto.
§1°. O nao cumprimento do prazo previsto no caput
implicara o cancelamento automatico das notas de empenho pendentes e a suspensao
unilateral dos contratos vinculados, conforme os termos da legislagao aplicavel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. O langamento da liquidagao das despesas no Sistema
de Finangas Publicas Municipals - CN-SIFPM, dar-se-a ate o dia 10 de dezembro de
2024.
§3°. Constitui excegao ao disposto no caput deste artigo os
empenhos relatives a folha de pagamento e de beneffeios, empenhos, requisitorios de
pequeno valor, demandas judicials, contribuigoes, pagamentos das dividas do Municipio
e despesas decorrentes de convenios e outras despesas que a Secretaria Municipal de
Finangas entender pertinente devido ao saldo financeiro de caixa.
§2°. As despesas vinculadas a receitas com destinagao
especifica, como Educagao e Saude, deverao ter os empenhos emitidos ate 11 de
novembro de 2024, com prioridade no processamento e pagamento.
§1°. Para fins do disposto no caput, consideram-se:
§2°. A omissao ou inercia dos titulares das pastas sera
presumida como conduta dolosa ou culpa grave, ensejando a responsabilizapao
administrativa, civil e criminal, nos termos da legislapao vigente. Em caso de atraso na
liquidapao das despesas, os valores devidos poderao ser descontados em folha de
pagamento ou deduzidos no ato da rescisao contratual, observando-se os procedimentos
legais e regulamentares pertinentes.
II - Restos a Pagar Nao Processados: as despesas que
concluiram o estagio do empenho e que se encontrem, em 31/12/2024, pendentes de
liquidapao e pagamento.
Art. 7°. As despesas do exercicio financeiro pendentes di
pagamento, deverao ser inscritas como restos a pagar distinguindo-se as processara
das nao processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de TA4
marpo de 1964, desde que haja disponibilidade financeira para sua cobertura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. Para fins da inscripao de que trata o caput, os orgaos e
suas respectivas unidades executoras deverao proceder a conferencia dos saldos a
serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
§3°. Eventuais impugnapoes apresentadas por terceiros em
razao do cancelamento dos saldos de notas de empenho nao utilizados, cuja
responsabilidade seja atribuida a conduta dolosa ou culposa do titular de cada pasta,
implicarao a responsabilizapao pessoal e direta deste, obrigando-o a ressarcir
integralmente os prejuizos causados ao erario, sem prejuizo da aplicapao das sanpoes
administrativas, civis e penais cabiveis.
CAPITULO III
DOS RESTOS A PAGAR
I - Restos a Pagar Processados: as despesas que
completaram o estagio da liquidapao e que se encontrem prontas para pagamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Art. 9°. Os procedimentos administrativos para pagamento
de requisitorios de pequeno valor devem ser encaminhados a Secretaria Municipal de
Finangas ate o dia 16 de dezembro de 2024, a fim de que haja tempo habil para
promover as conferencias cabiveis bem como a elaboragao das notas de empenho, notas
de liquidagao, e consequentemente o agendamento e pagamentos das obrigagoes dentro
do exercicio de 2024.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicagao, revogando-se as disposigbes em contrario.
CAPITULO IV
DOS PRECATORIOS JUDICIAIS
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finangas podera editar
instrugbes complementares a execugao deste Decreto e decidir sobre os casos especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. As notas de empenhos a serem inscritas em de
Restos a Pagar deverao constar do Sistema de Finangas Publicas Municipals - CN￾SIFPM.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Paragrafo unico. Caso conste da nota de empenho saldo a
ser cancelado, o cancelamento deve ser provocado pelos ordenadores de despesas, em
ate 10 dias apbs a publicagao deste Decreto.

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