| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6651 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento de propositura e fixação de enunciados de Sumula Administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências. |
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DECRETO N° 6.651, DE 03 DE ABRIL DE 2025 $ DECRETA: 1 i Art. 1°. A Procuradoria-Geral do Municipio fixara enunciados de sumula administrativa sobre materias de sua competencia, com a finalidade deuniformizar entendimentos juridicos e procedimentos internos. §1°. A solicitapao devera ser acompanhada de exposipao de motives fundamentada, relevancia pratica do enunciado proposto, remissao a legislapao aplicavel e, quando for o caso, ao numero dos autos de processo judicial no qual tenha sido proferida decisao paradigmatica sobre o tema. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiqoes legais, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO, que a fixagao de enunciados com decisoes administrativas de carater jundico-legal, auxilia na uniformizagao dos resultados dos processes administrativos, trazendo seguranga juridica aos cidadaos, Art. 2°. Qualquer membro da carreira de Procurador do Municipio, inclusive o Procurador Geral do Municipio, podera solicitar e o Secretario Municipal de Negdcios Juridicos determinar de oficio a instauragao de procedimento de fixagao de sumula administrativa. Regulamenta o procedimento de propositura e fixagao de enunciados de Sumula Administrativa no ambito da Procuradoria-Geral do Municipio e da outras providencias. §2°. O Secretario Municipal de Negocios Juridicos, ou quern por ele designado, verificara se a solicitapao de fixapao atende aos requisites formais de admissibilidade mencionados no paragrafo anterior. §1°. Em caso de empate de votos, o procedimento tera sua tramitagao suspensa por prazo nao superior a 1 (um) ano, dentro do qual podera ser objeto de novas deliberapbes. §4°. O procedimento administrative de que trata o paragrafo anterior sera numerado em ordem crescente seguido do ano corrente. Art. 3°. O enunciado de sumula administrativa que obtiver o voto favoravel da maioria simples dos membros da Comissao Deliberativa sera encaminhado ao Secretario Municipal de Negocios Juridicos, para deliberagao final. Art. 4°. Caso a proposta seja aprovada sera realizada por meio de Resolugao, da qual constara como anexo o document© intitulado "Sumula Administrativa", com numeragao sequencial, contend© o enunciado da proposigao. Art. 5°. A Resolugao de aprovagao do enunciado sera publicada no Diario Oficial Eletronico do Municipio, bem como disponibilizada no sitio eletronico do Municipio para ampla consulta. §2°. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensao da proposta sem que tenha sido aprovada, sera considerada rejeitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. Admitida a solicitagao, o Secretario Municipal de Negocios Juridicos instaurara, por meio de Resolugao, o procedimento administrative, comunicando os demais membros da carreira de Procurador do Municipio, preferencialmente por meio eletronico, para que manifestem interesse na composigao de Comissao Deliberativa designada especificamente para a avaliagao da proposta. §2°. Sao causas para a revisao ou o cancelamento de enunciados: * §2°. A nao aplicapao da Sumula Administrativa por membro da carreira de Procurador do Municipio devera se dar por ato motivado, com a justificativa da distinpao do caso, encaminhado para a ciencia do Secretario Municipal de Negdcios Juridicos ou mediante pedido de revisao ou cancelamento do enunciado. Art. 6°. O Secretario Municipal de Negdcios Juridicos podera remeter a Resolugao de aprovagao do enunciado de sumula administrativa para ser referendada pelo Chefe do Poder Executive, por meio do Decreto, conferindo-lhe efeitos normativos para toda a Administrapao Municipal. Art. 8°. E vedada a aplicagao retroativa de enunciado de sumula administrativa que represente nova interpretagao da Procuradoria-Geral do Municipio sobre a legislagao em vigor. I - revogagao ou modificagao de dispositive legal; II - alteragao jurisprudencial; III - fixagao de precedentes obrigatdrios, na forma do art. 927 do Cbdigo de Processo Civil, em sentido contrario ao enunciado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. A Sumula Administrativa tera carater vinculante no ambito da Procuradoria-Geral do Municipio e carater persuasive para os demais drgaos da Administragao Publica Municipal. §1°. O pedido de revisao ou de cancelamento inadmitido por falta de quorum ou rejeitado no merito nao podera ser renovado sob os mesmos fundamentos antes de decorrido o prazo de 1 (urn) ano da deliberagao. Art. 7°. Os enunciados de sumula administrativa poderao ser revistos ou cancelados em procedimento administrative prdprio, observadoS os procedimentos previstos nesse Decreto para sua fixagao. Art. 9°. Revogam-se as disposigoes em contrario. Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 D£ ABRIL DE 2025 .■ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO eduardq^rtbeiro barison Prefeito Municipal