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norma nº 6651/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6651 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaRegulamenta o procedimento de propositura e fixação de enunciados de Sumula Administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
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DECRETO N° 6.651, DE 03 DE ABRIL DE 2025
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DECRETA:
1
i
Art. 1°. A Procuradoria-Geral do Municipio fixara enunciados
de sumula administrativa sobre materias de sua competencia, com a finalidade de￾uniformizar entendimentos juridicos e procedimentos internos.
§1°. A solicitapao devera ser acompanhada de exposipao de
motives fundamentada, relevancia pratica do enunciado proposto, remissao a legislapao
aplicavel e, quando for o caso, ao numero dos autos de processo judicial no qual tenha
sido proferida decisao paradigmatica sobre o tema.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiqoes
legais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO, que a fixagao de enunciados com decisoes
administrativas de carater jundico-legal, auxilia na uniformizagao
dos resultados dos processes administrativos, trazendo seguranga
juridica aos cidadaos,
Art. 2°. Qualquer membro da carreira de Procurador do
Municipio, inclusive o Procurador Geral do Municipio, podera solicitar e o Secretario
Municipal de Negdcios Juridicos determinar de oficio a instauragao de procedimento de
fixagao de sumula administrativa.
Regulamenta o procedimento de propositura e
fixagao de enunciados de Sumula Administrativa
no ambito da Procuradoria-Geral do Municipio e da
outras providencias.
§2°. O Secretario Municipal de Negocios Juridicos, ou quern
por ele designado, verificara se a solicitapao de fixapao atende aos requisites formais de
admissibilidade mencionados no paragrafo anterior.
§1°. Em caso de empate de votos, o procedimento tera sua
tramitagao suspensa por prazo nao superior a 1 (um) ano, dentro do qual podera ser
objeto de novas deliberapbes.
§4°. O procedimento administrative de que trata o paragrafo
anterior sera numerado em ordem crescente seguido do ano corrente.
Art. 3°. O enunciado de sumula administrativa que obtiver o
voto favoravel da maioria simples dos membros da Comissao Deliberativa sera
encaminhado ao Secretario Municipal de Negocios Juridicos, para deliberagao final.
Art. 4°. Caso a proposta seja aprovada sera realizada por
meio de Resolugao, da qual constara como anexo o document© intitulado "Sumula
Administrativa", com numeragao sequencial, contend© o enunciado da proposigao.
Art. 5°. A Resolugao de aprovagao do enunciado sera
publicada no Diario Oficial Eletronico do Municipio, bem como disponibilizada no sitio
eletronico do Municipio para ampla consulta.
§2°. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensao da
proposta sem que tenha sido aprovada, sera considerada rejeitada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3°. Admitida a solicitagao, o Secretario Municipal de
Negocios Juridicos instaurara, por meio de Resolugao, o procedimento administrative,
comunicando os demais membros da carreira de Procurador do Municipio,
preferencialmente por meio eletronico, para que manifestem interesse na composigao de
Comissao Deliberativa designada especificamente para a avaliagao da proposta.
§2°. Sao causas para a revisao ou o cancelamento de
enunciados:
*
§2°. A nao aplicapao da Sumula Administrativa por membro
da carreira de Procurador do Municipio devera se dar por ato motivado, com a justificativa
da distinpao do caso, encaminhado para a ciencia do Secretario Municipal de Negdcios
Juridicos ou mediante pedido de revisao ou cancelamento do enunciado.
Art. 6°. O Secretario Municipal de Negdcios Juridicos podera
remeter a Resolugao de aprovagao do enunciado de sumula administrativa para ser
referendada pelo Chefe do Poder Executive, por meio do Decreto, conferindo-lhe efeitos
normativos para toda a Administrapao Municipal.
Art. 8°. E vedada a aplicagao retroativa de enunciado de
sumula administrativa que represente nova interpretagao da Procuradoria-Geral do
Municipio sobre a legislagao em vigor.
I - revogagao ou modificagao de dispositive legal;
II - alteragao jurisprudencial;
III - fixagao de precedentes obrigatdrios, na forma do art.
927 do Cbdigo de Processo Civil, em sentido contrario ao enunciado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. A Sumula Administrativa tera carater vinculante no
ambito da Procuradoria-Geral do Municipio e carater persuasive para os demais drgaos
da Administragao Publica Municipal.
§1°. O pedido de revisao ou de cancelamento inadmitido por
falta de quorum ou rejeitado no merito nao podera ser renovado sob os mesmos
fundamentos antes de decorrido o prazo de 1 (urn) ano da deliberagao.
Art. 7°. Os enunciados de sumula administrativa poderao ser
revistos ou cancelados em procedimento administrative prdprio, observadoS os
procedimentos previstos nesse Decreto para sua fixagao.
Art. 9°. Revogam-se as disposigoes em contrario.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 D£ ABRIL DE 2025
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
eduardq^rtbeiro barison
Prefeito Municipal

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