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norma nº 6687/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6687 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaRegulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis, bem como a atividade de Leiloeiro Oficial e Administrativo, tratadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mococa e da outras providencias.
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DECRETO N° 6.687, DE 16 DE JUNHO DE 2025
DECRETA:
Fica regulamentada a licitagao na modalidade
leilao, na forma eletronica, para a alienapao de bens imoveis ou de bens moveisj^
inserviveis, de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no ambito dos/
orgaos da Administragao Direta, das autarquias e das fundagbes do Municipio ae
Mococa, e as atividades de Leiloeiro Oficial selecionado por credenciamento ou '■
process© licitatdrio ou Leiloeiro Administrative, escolhido dentre empregados publicos.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentagao, no
ambito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da
Lei de Licitagbes,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1°
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigbes legais,
Regulamenta a licitagao na modalidade
leilao, na forma eletrdnica, para a
alienagao de bens imoveis ou de bens
moveis inserviveis, bem como a
atividade de Leiloeiro Oficial e
Administrativo, tratadas pela Lei Federal
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no
ambito dos orgaos da Administragao
Direta e Indireta do Municipio de
Mococa e da outras providencias.
§1°. A utilizagao da modalidade leilao, na forma
eletronica, pelos orgaos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo e
obrigatoria, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade tecnica ou a
desvantagem dessa forma para a Administragao Publica Municipal, hipbtese em que
sera adotada a forma presencial, mediante, previa justificativa da Autoridade
Competente.
da autoridade
o se
de e
§3°. As licitapdes serao realizadas preferencialmente sob
a forma eletronica, admitida a utilizaQao da hipotese excepcional de licitaQao sob a
forma presencial, desde que motivada, sendo que, neste caso, a sessao publica de
apresentaqao de propostas devera ser gravada em audio e video, e a gravagao sera
juntada aos autos do processo licitatorio depois de seu encerramento.
§2°. Na hipotese excepcional de leilao sob a forma
presencial a que refere o §1° deste artigo, a sessao publica de apresentagao de
propostas e lances devera observar o disposto nos §§2° e 5° do art. 17 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, conforme, a seguir, bem como o procedimento previsto neste
Decreto, no que couber.
Art. 2°. O leilao podera ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela autoridade competente da Administragao, conforme,
regulamentagao deste Decreto sobre seus procedimentos operacionais.
§1°. Se optar pela realizaqao de leilao por intermedio de
leiloeiro oficial, a Administragao devera seleciona-lo mediante credenciamento ou
licitagao na modalidade pregao e adotar o criterio de julgamento de maior desconto
para as comissoes a serem cobradas, utilizados como parametro maximo os
percentuais definidos na lei que regula a referida profissao de leiloeiro e observados
os valores dos bens a serem leiloados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Conforme,
Decreto
§4°. Conforme, pr&via justificativa
competente, o disposto neste Decreto nao se aplicara a alienagao de
microcomputadores de mesa, monitores de video, impressoras e demais^.
equipamentos de informatica, eletroeletronicos, pegas-parte ou componenteO
classificados como ociosos, recuperaveis, antieconomicos ou irrecuperav^fSyy
disponiveis para reaproveitamento, observado o disposto na Lei Federal n° 14.479, dd
21 de dezembro de 2022, desde que, estes itens, justificadamente, sejam
considerados como sucata.
§2°. A oppao por leiloeiro oficial devera ser justificada,
observados:
III - a necessidade de conhecimentos especificos para a
alienapao;
IV - o custo procedimental para a Administra^ao; e
V
competitividade do leilao.
II - a complexidade dos servi^os necessarios para a
preparapao e a execugao do leilao;
§3°. O leilao ser£ precedido da divulga^ao do edital em
sitio eletronico oficial, que contera:
I - a descrigao do bem, com suas caracteristicas, e, r
caso de imdvel, sua situaqao e suas divisas, com remissao a matricula e aos registro:
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o prego minimo
pelo qual poder£ ser alienado, as condigoes de pagamento, a comissao do leiloeiro
designado, valor da caugao e despesas relativas a armazenagem incidentes sobre
mercadorias arrematadas;
III - a indicag^o do lugar onde estiverem os moveis, os
veiculos e os semoventes, a firn de que interessados possam conferir o estado dos
itens a serem leiloados, em data e horario estabelecidos;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - o sitio da internet e o periodo em que ocorrera o
leilao, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da
Administragao para a realizagao do leilao;
a ampliagao prevista da publicidade e da
VI - criterio de julgamento das propostas pelo maior
lance;
a) dapao em pagamento;
inviabilidade tecnica ou desvantagem para a Administrapao, hipotese em que serao
indicados o local, o dia e a hora de sua realizapao;
V - a especificagao de eventuais onus, gravames ou
pendencias existentes sobre os bens a serem leiloados;
VII - intervalo mlnimo de diferenga de valores ou de
percentuais entre os lances, quando necessario, que incidira tanto em relaqao a lances
intermediarios, quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
VIII - data e hor^irio de sua realizapao, respeitado o
horario comercial, e enderepo eletronico onde ocorrera o procedimento.
§4°. AI6m da divulgagao no sitio eletronico oficial, o edit,
do leilao sera afixado em local de ampla circulapao de pessoas na sede/x
Administragao e podera, ainda, ser divulgado por outros meios necessarios p^i
ampliar a publicidade e a competitividade da licitapao.
§5°. O leilao nao exigira registro cadastral previo, nao tera
fase de habilitapao e devera ser homologado assim que concluida a fase de lances,
superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma
definida no edital.
Art. 3°. A alienapao de bens da Administrapao Publica,
subordinada £ existencia de interesse publico devidamente justificado, sera precedida
de avaliapao e obedecerS as seguintes normas:
I - tratando-se de bens imoveis, inclusive os pertencentes
as autarquias e as fundapbes, exigira autorizapao legislativa e dependera de licitapao
na modalidade leilao, dispensada a realizapao de licitapao nos casos de:
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d) investidura;
d) venda de titulos, observada a legislaqao pertinents;
e) venda a outro 6rg§o ou entidade da Administragao
Publica de qualquer esfera de governo.
II - tratando-se de bens moveis, dependera de licitagao
na modalidade leilao, dispensada a realizagao de licitagao nos casos de:
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c) permuta por outros
requisites relacionados as finalidades precipuas da Administragao, desde que a
diferenga apurada nao ultrapasse a metade do valor do imdvel que sera ofertado pelo
Municlpio, segundo avaliagao previa, e ocorra a torna de valores, sempre que for o
caso;
a) doagao, permitida exclusivamente para fins e uso d«
interesse social, apos avaliagao de oportunidade e conveniencia socioecondmica er
relagao d escolha de outra forma de alienagao;
b) doagao, permitida exclusivamente para outro orgao ou
entidade da Administragao Publica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas allneas T, “g”, “h”. e T do inciso I, do artigo 76 da Lei Federal
14.133/21;
b) permuta, permitida exclusivamente entre orgaos ou
entidades da Administragao Publica;
c) venda de agdes, que poderao ser negociadas em
bolsa, observada a legislagao especlfica;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por
entidades da Administragao Publica, em virtude de suas finalidades;
imdveis que atendam aos
§3°. O Leiloeiro Administrative podera requisitar todos os
documentos e informaqoes necessarios d execuqao e conclusao da fase externa do
Leilao.
§2°. Os imoveis doados com base na alinea “b” do inciso
I do caput deste artigo, cessadas as razoes que justificaram sua doaqao, serao
revertidos ao patrimonio da pessoa juridica doadora, vedada sua aliena^ao pelo
beneficiario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Art. 5°. A profissao de leiloeiro se encontra disciplinada
no Decreto-Lei n° 21.891/1932.
f) venda de materials e equipamentos sem utiliza^ao
previsivel por quern deles dispde para outros orgaos ou entidades da Administrate
Publica.
Art. 4°. O Secretario Municipal de Finanpas podera indicar
ao Prefeito Municipal, servidor do quadro de efetivos do Municipio para atuar como
Leiloeiro Administrative, bem como, servidores para compor a sua Equipe de Apoio.
§2°. Compete ao Leiloeiro Administrative o poder
decisorio sobre os atos da fase externa do Leilao, cabendo a Equipe de Apoio
somente a prestaqao da assistencia necessaria para a instruqao do procedimento
nesta fase.
§1°. A alienate de bens imoveis da Administrate
Publica cuja aquisigao tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de date em
pagamento dispensary autorizato legislativa e exigir£ apenas avaliato previa e
licitato na modalidade leilao.
§1°. E vedado o pagamento de taxa de comissao aos
servidores designados de que trata o caput deste artigo, a nao ser em caso
definite de pagamento de qualquer vantagem pecuniaria a servidor designado pfel^
Administrate como leiloeiro administrative, mediante, lei especifica, a ser editada
pelo Poder Executive.
§1°. Tendo em vista a ocorrencia de uma gama de
leiloeiros matriculados perante as juntas comerciais de cada estado, sendo
a) Copia da Carteira de Identidade;
§2°. O leiloeiro exercera a sua profissao exclusivamente
na unidade federativa de circunscripao da Junta Comercial que o matriculou, sendo
que, o leiloeiro poder£ matricular-se em outras unidades da federa^ao, incorrendo que,
a matricula mais antiga sera considerada a principal e as demais suplementares, por
ordem de data da concessao.
§ 5° Para a participapao de Leiloeiro em credenciamento
ou pregao, visando a selepao deste profissional, os interessados deverao apresentar
os seguintes documentos:
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§4°. Quando da realizapao de leiloes publicos oficiais, a
Prefeitura Municipal de Mococa nao ira remunerar ao Leiloeiro sob qualquer tltulo, pelo
valor arrecadado nas vendas efetuadas, de conformidade com a extensao dadfi/a
legislapao aplicavel aos orgaos da Administrapao Direta, bem como, pagamedtfLde
taxas administrativas ou outras despesas incidentes para a realizapao destes
procedimentos, sendo que, o Leiloeiro percebera a comissao devida de 5% (cinco por
cento), que sera paga pelos arrematantes, diretamente, ao Leiloeiro.
b) Copia do Cadastre de Pessoa Fisica (CPF), bem
como, Comprovante de situapao cadastral do CPF, que pode ser obtido no sitio da
Receita Federal do Brasil;
assegurada a autonomia dos interessados na escolha daquele que prestara os
servipos, razao pela qual a Administrapao Publica selecionara o leiloeiro por meio de
credenciamento, conforme, assim dispde o artigo 79 da Lei n° 14.133/2021 ou por
meio de licitapao na modalidade pregao.
§3°. Obrigatoriamente, para a participapao em
credenciamento ou pregao, realizado por este Municipio, bem como, realizar leiloes
oficiais, o leiloeiro devera estar legalmente, matriculado na JUCESP.
c) Copia da matricula na Junta Comercial do Estado de
Sao Paulo;
d) Comprovante de enderepo;
g) Certidao de quitapao com as obrigapdes eleitorais;
h) Copia do documento de identidade/registro do leiloeiro;
k) Certidao negativa de execupao patrimonial;
f) Prova de regularidade perante a Justipa do Trabalho
(Certidao negativa de debitos trabalhistas);
m) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por
Tempo de Servipo (FGTS), mediante a apresentapao de Certificado de Regularidade
de Situapao/CRF, ou, se nao for empregador, declarapao nestes termos;
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e) Certidbes emitidas pelos cartbrios de distribuipao do
domicilio do Leiloeiro referente apbes civel e criminal, da Justipa Estadual;
j) Certidbes negativas de antecedentes criminais feder;
do Estado de Sao Paulo que comprovem que o leiloeiro nao foi condenado por ct|
cuja pena vede o exercicio da atividade mercantil;
I) Prova de regularidade com as Fazendas Federal
(conjunta com a Divida Ativa da Uniao, Procuradoria Nacional e Seguridade Social),
Estadual e Municipal da sede da licitante;
i) Declarapao atestando a regularidade do leiloeiro
perante a Junta Comercial do Estado de Sao Paulo expedida no maximo 30 (trinta)
dias antes de sua apresentapao a Administrapao;
o) Copia de, no minimo, 1 (urn) relatorio de leilao
efetuado para entidade publica ou privada nos ultimos 5 (cinco) anos, contendo o|
nome do emissor do relatorio, a quantidade e o tipo de bens ofertados, para analise do
atendimento do disposto no item anterior, acompanhado com copia dos extratos das
publica^oes em jornais que comprovem a realizaqao do leilao;
p) Declara^ao de que oferecera area apropriada para a
realizaqao do Leilao, preferencialmente, com endere^o e descri^ao do local, caso seja
necess^rio;
q) Declaraqao assinada pelo licitante ou representante
legal deste, devidamente identificado, de cumprimento do disposto no Inc. XXXIII do
art. 7° da ConstituipSo Federal;
r) Declaragao assinada pelo leiloeiro ou representante
legal deste, devidamente identificado, de que o licitante nao se encontra suspense de
licitar ou impedido de contratar com qualquer entidade integrante da Administrapao
Publica Municipal, Estadual ou Federal, direta ou indireta;
s) Prova de regularidade com a JustiQa Trabalhista,
mediante a apresentagao de Certidao Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), em
conformidade com a Lei Federal n° 12.440/2011, em plena validade;
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n) No minimo 01 (urn) atestado, fornecido por pessoa
jurldica de direito publico ou privado com caracterlsticas semelhantes as do objeto da
licitagao (PRESTAQAO DE SERVIQOS EM LEILAO OFICIAL, PUBLICO OU
PRIVADO), executadas a qualquer tempo, em papel timbrado da empresa ou orgao
emitente, sendo que, em caso de atestado emitido por orgao publico,
obrigatoriamente, acompanhado de comprovagao de publicagao do
contrato/instrumento habil compatlvel, em site oficial. Em caso de atestado emitido por
orgao publico, o mesmo nao sera aceito apresentado com assinatura de pregoeiro e
presidente ou membro de comissdes de licitagoes, em virtude destes servidores nao
terem competencia legal para atestar recebimentos de mercadorias e execugao de
prestagao de servigos;
a) Disponibilizar suporte tecnico, logistico e juridico;
b) Assessoria e coordenapao para organizagao dos
leiloes;
c) Coleta e separagao de todos os documentos dos bens;
e) Divulgagao, propaganda e marketing;
h) Fotografar os bens a serem apregoados, separando-os
em lotes identificados;
i) Prestar assistencia aos interessados;
d) Elaboragao e publicagao do edital, mediante, analisefe,
parecer da Procuradoria Geral Municipal; U
f) Promover os leiloes a serem realizados no ambito do
municlpio de Mococa, cadastrando e divulgando os lotes a serem apregoados, no site
do leiloeiro contratado atraves da rede Internet;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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t) Certidao Negative de Insolvencia Civil, expedida em
seu domicilio, emitida, no maximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores a data prevista
para a realizagao deste credenciamento.
j) Certificar os cadastres dos interessados atraves de
analises eletronicas junto aos principals orgaos de protegao ao credito;
g) Elaborar a especificagao tecnica dos bens a serem
pregoados, sugerindo valores minimos de venda a serem aprovados pela Prefeitura
Municipal de Mococa;
§6°. O Leiloeiro a ser contratado e designado como
Leiloeiro Oficial, dever£ executar as seguintes atividades:
I) liquidaQao financeira dos lotes
arrematados;
um
n) Em ate 05 (cinco) dias uteis apos receber dos
arrematantes o valor previsto e devido como parte de seu pagamento, conforme
estabelecido em sua proposta e no contrato, entregar aos arrematantes as Notas
Fiscals correspondentes, para que os mesmos possam efetuar a retirada dos bens
junto a Prefeitura Municipal de Mococa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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p) Envidar todos os esforqos para que os leiloes
transcorram com normalidade e seguran^a, dentro das disposigoes previstas neste
Edital, de forma a serem evitados danos, e/ou prejuizos a Prefeitura Municipal de
Mococa e /ou aos participantes, e fazer o encerramento do leilao imediatamente apos
a realizagao do evento, com a lavratura das atas;
k) Quando se tratar de realizagao de leilao presencial,
organizar o mesmo, incluindo aluguel de espago, se necessario, pessoal tecnico
necessSrio a montagem do evento, instalagao de equipamentos de informatica
(datashow, notebook, telao, etc.), confecgao de catalogos, panfletos e cartazes
contend© as especificagoes tecnicas dos bens a serem pregoados, disponibilizar
ambiente, no local do leilao, para atendimento aos arrematantes e recebimento das
importancias apuradas, com m^quinas, equipamentos de som, cadeiras, agua potavel,
copos descartaveis e funcionarios especializados;
m) Enviar a Prefeitura Municipal de Mococa, no prazo de
ate 05 (cinco) dias uteis apos o apregoamento dos bens, relatdrios discriminando os
bens apregoados e arrematados, os lances vencedores e a qualificapao Hbs,
respectivos arrematadores, para emissao das competentes Cartas de Arremataq^e
assinatura dos Documentos Unices de Transferencia - DUT’s, nos casos de veiculos;
o) Desenvolver estrategias de vendas, buscando
piano de marketing, de forma a atingir o potencial mercado comprador, bem como,
providenciar, por meio de midia eletronica, a divulgapao publica dos leiloes;
Coordenar a
w) Empenhar-se na obten^ao do melhor pre§:o possivel
para os lotes a serem leiloados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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x) Organizar os bens em lotes e atribuir cota^ao minima,
considerando a avalia?ao apresentada pela Administra<?ao;
u) Responsabilizar-se por todos os recursos e insumos
necessarios ao perfeito cumprimento do procedimento licitatorio, devendo estar
incluidas nos prepos propostos todas as despesas necessSrias 3 perfeita execupao
dos servipos;
t) Realizar os servipos somente se solicitados pelo gesifar
do contrato ou por alguem por ele designado, sendo vedado o atendimento diretfa
quaisquer outros nao autorizados;
q) Cumprir fielmente as exigencias do contrato, de modo
que os servipos sejam prestados de acordo com este Projeto Basico;
y) Divulgar o evento em pagina de internet, cadastro de
clientes e redes sociais sem repasse de custos a Prefeitura de Mococa;
v) Responsabilizar-se pela integridade dos equipamentos
e/ou materiais do Municipio de Mococa que estiverem sob os seus cuidados,
ressarcindo-o, por quaisquer despesas decorrentes porqualquer problema;
r) Responsabilizar-se por todas as obrigaqoes e encargos
decorrentes das relates de trabalho com os profissionais contratados, previstos na
legislate vigente, sejam de ambito trabalhista, previdenciario, social, securitarios,
bem como com as taxas, impostos, viagens, hospedagens, estadia e quaisquer outros
que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades;
s) Indenizar o Municipio de Mococa por todo e qualquer
dano decorrente direta e indiretamente da execupao do procedimento licitatorio, por
culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
alienagao;
cc) Fiscalizar a entrega dos bens aos arrematantes apos
o pagamento;
gg) Estabelecer prazos para a retirada dos lotes e multas
relatives a obrigagoes;
hh) Executar os servigos contratados utilizando mao de
obra qualificada;
aa) Repassar os valores arrecadados com a venda dos
lotes, para a Prefeitura de Mococa, por meio de DAM, em ate 2 (dois) dias uteis,
contados do aceite da prestagSo de contas referente ao leilao;
bb) Fornecer documentos fiscais e receber taxa de
comissao que cabe ao leiloeiro nao repassada para a Administragao;
dd) Fornecer a Prefeitura de Mococa notas de arrematei
(ou documento equivalente), emitidas por lote arrematado, constando no minimo a
seguintes informagoes: nome do arrematante, CPF ou CNPJ, enderego, telefone ej
valor do lance;
ee) Repassar a Prefeitura de Mococa os recibos
referentes a entrega dos lotes;
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ii) Apresentar, uma relagao nominal dos funcionarios que
executarao servigos rias dependencias da Prefeitura de Mococa, com antecedencia
minima de 48 (quarenta e oito) boras;
ff) Elaborar, assinar e disponibilizar a ata de realizagao do
leilao, relatdrios, documentagSo fiscal, demonstratives financeiros, notas fiscais em
decorrencia da alienagao dos bens, bem como de todos os demais documentos
necessaries a perfeita e regular conclusao do leilSo, em urn
prazo de ate 02 (dois) dias uteis;
z) Atestar o recebimento dos bens destinados a
nn) Exigir de seus prepostos o cumprimento das normas
do Municipio de Mococa;
qq) Atender prontamente as recomendaqoes regulares da
fiscalizagao;
ss) Realizar o Leilao;
rr) Manter-se,
contratagao, em compatibilidade com todas
exigidas na licitagao;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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disposigoes constantes no
kk) Responsabilizar-se pela prestagao dos servigos de
leiloeiro e exclusivamente pelas despesas, assim como por todos os encargos
trabalhistas, previdencterios, civeis e tributarios, decorrentes das relagoes que ajustar
com empregados ou prepostos utilizados para execugao contratual;
durante toda a execugao de sua
as condigoes de habilitagao e qualificagao
tt) Realizar a apresentagao de prestagao final de contas,
a ser efetuada pelo Leiloeiro conforme, entrega para a Prefeitura Municipal de
Mococa, em versao digital, dos seguintes documentos:
oo) Realizar a substituigao de profissional indicado p;
execugao de servigos, cuja atuagao profissional, permanencia e/ou comportame
sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatorios ao interesse/
Prefeitura de Mococa;
II) Abster-se de subcontratar total ou parcialmente o
objeto do procedimento licitatdrio;
mm) Manter preposto, aceito pela contratante, no local de
execugao dos servigos para representa-la na execugao do contrato;
jj) Executar o objeto em estrita conformidade com as
edital do pregao e neste Decreto;
pp) Prestar os esclarecimentos julgados necessaries,
bem como informar e manter atualizado(s) o(s) numero(s) de telefone, enderego
eletronico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos;
ii. copia das notas de venda em leilao;
uu) Outros servipos afms e necessarios a conclusao do
Leilao.
I -fase preparatoria;
II - publica^ao do edital;
III - abertura da sessao publica e envio de lances;
IV-julgamento;
V -fase recursal;
VI - pagamento pelo licitante vencedor;
VII - adjudicapao e homologagao.
i. mapa geral do leilao, com todas as informapbes sobre
os arrematantes (nome, enderepo, e-mail, telefone, etc), prepo de venda e o valor total
arrecadado;
Art. 6° A realizapcio do leilao, na forma eletronica,
observara as seguintes etapas sucessivas:
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iv. comprovante de recolhimento atraves DAM, a favor da
Prefeitura Municipal de Mococa em qualquer agencia banc^ria conveniada conKa
Prefeitura, ou comprovante de deposito, conforme a ocorrencia de leilao de bens da
administrapao indireta municipal ou outro orgao proprietcirio de lote especifico;
iii.comprovante das comunicapbes encaminhadas ao
DETRAN-SP, conforme, o caso;
I - o criterio de julgamento das propostas pelo maior
lance;
§1°. Compete ao servidor ou setor responsavel pela
gestao patrimonial do Municipio de Mococa a abertura de processo administrative,
sendo que, a sua instrugao com os documentos preparatdrios obrigatorios, e demais
documentos e informagdes determinados em Lei ou neste regulamento municipal,
serao acostados, conforme, tramite legal.
II - o interval© mlnimo de diferenga de valores ou de
percentuais entre os lances, quando necessario, que incidira tanto em relagao aos
lances intermediaries quanto em relagao ao lance que cobrir a melhor oferta;
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Art. 7°. A fase preparatoria do leilao consiste nos atos de
planejamento que antecedem a publicagao do edital e tern por objetivo atender as
exigencias para a alienagao de bens da Administragao Publica Municipal impostas no
art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos
municipals, e elaborar a minuta do instrumento convocatorio.
§1°. A adogao do interval© minimo de diferenga de
valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser
previamente justificada, durante a fase preparatoria, pelo orgao ou entidade
demandante.
Ill - o enderego eletronico onde ocorrera o procedimento
e podera ser obtido o edital.
Art. 8°. O edital contera as informagoes descritas no § 2°
do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como os
seguintes elementos:
§2°. O processo administrative devidamente inst/uidkS'
devera ser previamente submetido a apreciagao do titular do Municipio de Moc6ea/ o
qual devera autorizar o prosseguimento da alienagao e encaminhar o processo/ao
Setor de Licitagoes e Compras da Secretaria Municipal de Finangas.
Art. 9°. O leilao sera precedido da divulga$ao do
nos seguintes meios:
I - no sitio eletronico oficial do Municipio;
III - no Diorio Oficial do Municipio;
IV - afixagao em local de ampla circulagao de pessoas na
sede da Secretaria Municipal de Finangas.
Art. 10. Qualquer pessoa e parte legltima para impugnar
edital de licitagSo ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio
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Paragrafo unico. Alem da divulgagao de que trata o caput
deste artigo, o edital podera, ainda, ser divulgado por outros meios necessaries para
ampliar a publicidade e a competitividade da licitagao.
§2°. Apos a elaboragao da minuta do Edital, o processo
administrative ser£ encaminhado a Procuradoria Geral do Municipio, para controle
previo de legalidade, mediante analise jurldica do instrumento, a qual, sera dispensada
na hipotese de utilizagao de minuta de edital padronizada pelo orgao de
assessoramento jurldico, conforme autoriza o §5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021.
§3°. O leilao nao exigir£ registro cadastral prdvio, salvo o
credenciamento no sistema eletronico da disputa, e nao terS fase de habilitagao,
podendo, entretanto, a Administrag^o Municipal exigir do licitante vencedor o
pagamento de caugao, na forma do Edital, quando houver previsao em lei ou
regulamento municipal ou em razcio de opgao do drgao ou entidade requisitante,
devidamente motivada.
II - mediante divulgagao e manutengao do inteiro teor do
ato convocatorio e de seus anexos no Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) e no sitio eletronico do sistema onde ocorrerao o recebimento das propostas e
a disputa de lances;
ei
§1°. O licitante declarara em campo proprio do sistema:
Art. 11. A forma eletronica da modalidade leilao de que
trata este Decreto ocorrer^ por meio de sistema eletronico disponibilizado pela
Administraqao Municipal e cujo endere<?o eletronico devera ser obrigatoriamente
informado no Edital e na sua divulgagao.
Paragrafo unico. O sistema de que trata o caput deste
artigo sera dotado de recursos de criptografia e de autenticagao que garantam as
condigoes de seguranga nas etapas do certame.
Art. 12. O licitante interessado em participar do leilao
eletronico devera se credenciar previamente no sistema eletronico, dentro do prazo
previsto no edital.
Paragrafo unico. O credenciamento de que trata o caput
deste artigo constitui requisito indispensavel para a participaqao na licitaqao,
responsabilizando-se o licitante por qualquer transagao efetuada diretamente ou crfp
seu representante no sistema eletronico, nao cabendo ao provedor do Sistema ou
Setor de Licitagoes e Compras a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros nao autorizados.
I - a inexistencia de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administragao;
II - o pleno conhecimento e a aceitagao das regras e das
condigoes gerais constantes do edital; e
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eletronico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021.
Art. 13. O licitante, apos a divulgagao do edital,
encaminharS a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletronico e ate a
data e o horario estabelecidos para a abertura da sessao publica do leilao eletronico.
Ill - responsabilidade pelas transa^oes que forem
efetuadas no sistema diretamente ou por intermedio de seu representante, assumidas
como firmes e verdadeiras.
§2°. As informaQoes declaradas no sistema na forma do
§1° permitem a participa^ao dos interessados no leilao, na forma eletronica, e nao
constituem registro cadastral prSvio.
Art. 14. Cabera ao licitante acompanhar as operapoes no
sistema eletronico, ficando responsive! pelo onus decorrente da perda do negocio
diante da inobservancia de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexao.
Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilao e envio de
lances nao sera inferior a 15 (quinze) dias uteis, contados a partir da data do ultimo ato
de divulga?ao do edital entre os meios previstos no art. 9° deste Decreto.
Art. 16. A partir da data e horario estabelecidos
procedimento sera aberto para o envio de lances publicos e sucessivos pelo peno<
fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletronico.
§2°. O licitante podera oferecer lances sucessivos, desde
que superior ao ultimo por ele ofertado e registrado pelo sistema.
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§1°. Havendo lances iguais ao maior ja ofertado,
prevalecera aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 17. O licitante somente podera oferecer valor superior
ao ultimo lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o
intervalo minimo de diferen<?a de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidira tanto em rela^ao aos lances intermediarios quanto em rela^ao ao lance que
cobrir a melhor oferta.
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§2°. Concluida a negociaQao, se houver, o resultado sera
registrado na ata do procedimento de licitagao, a ser anexada aos autos do process©
de contratagao.
Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances,
sera realizada a verificagao da conformidade da proposta, devendo-se considerar
vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o prego mlnimo
estipulado pela Administragao Publica Municipal para arrematagao.
§3°. Imediatamente apos o encerramento do prazo da
etapa de envio de lances, o sistema ordenara e divulgara os lances em ordem
decrescente de classificagao.
§2°. Caso a desconexao do sistema para o orgao ou a
entidade promotora da licitagao persista por tempo superior a dez minutos, a sessao
publica ser& suspensa e reiniciada somente apos decorridas vinte e quatro boras da
comunicagao do fato aos participantes no sltio eletronico utilizado para divulgagao.
Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serao
informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificagao
do licitante.
Art. 20. Definido o resultado do julgamento, o leiloeir^
oficial ou o servidor designado podera negociar condigoes mais vantajosas para /a
Administragao com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta
permanecer abaixo do prego mlnimo estipulado pela Administragao para arrematagao.
§1°. Na hipotese de o sistema se desconectar no
decorrer da etapa de envio de lances da sessao publica, mas permanecer acesslvel
aos licitantes, os lances continuar^o a ser recebidos, sem prejulzo dos atos realizados.
§1°. Os demais licitantes poderao acompanhar a
negociagao de que trata o caput.
I -republican o procedimento; ou
II -fixar prazo para que os interessados possam adequar
as suas propostas.
Art. 22. Na hipotese de o procedimento restar fracassado,
o orgao ou a entidade poder£:
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§2°. Os demais licitantes ficarao intimados para se
desejarem, apresentar suas contrarrazoes, no prazo de tres dias uteis, contado da
data de intimapao ou de divulgapao da interposi^ao do recurso, observado o disposto
§1°. As razbes do recurso deverao ser apresentadas em
momento unico, na forma prevista no edital, no prazo de tres dias uteis, contado da
data de intimaijao ou da lavratura da ata de julgamento, observado o prazo previsto no
inc. I do §1° do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 21. A negociagbo podera ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificagbo, quando o primeiro colocado, mesmo apos a negociagao, for
desclassificado em razao de sua proposta permanecer abaixo do prego minimo
estipulado pela Administragao para arrematagao, observado o disposto no §2° do art.
20.
Art. 24. Qualquer licitante podera, imediatamente apos o
termino do julgamento das propostas, manifestar sua intengao de recorrer, sob pena
de preclusao, durante o prazo concedido na sessao publica, nao inferior a dez
minutos, em campo proprio do sistema, sob pena de preclusao, na forma prevista no
edital.
Paragrafo unico. A republicagao tambem podera ocorrer
na hipotese de o procedimento restar deserto.
Art. 23. Na hipotese de venda de bens imbveis, sei
concedido o direito de preferencia a que se refere o art. 77 da Lei Federal n° 14.12^
de 2021.
no §4° do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sendo que, sera assegurado ao
licitante vista dos elementos indispensaveis a defesa de seus interesses.
§3°. A ausdncia de manifestapao imediata e motivada do
licitante quanto a intenqao de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo,
importara na decadencia desse direito, e o Leiloeiro Oficial ou Administrative, estara
autorizado a declarar o licitante vencedor.
I - O recurso de que trata este artigo sera dirigido a
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisao recorrida, que, se nao.
reconsiderar o ato ou a decisao no prazo de 3 (tres) dias uteis, encaminhara o recur/o
com a sua motivagao a autoridade superior, a qual devera proferir sua decisao rfe
prazo maximo de 10 (dez) dias uteis, contado do recebimento dos autos.
§5°. O acolhimento do recurso implicara invalidapao
apenas de ato insuscetlvel de aproveitamento.
§6°. O prazo para apresentapao de contrarrazoes sera o
mesmo do recurso e tera inicio na data de intimapSo pessoal ou de divulgapao da
interposigao do recurso.
§7°. O acolhimento do recurso importara na invalidagao
apenas dos atos que nao puderem ser aproveitados.
§8°. Na hipotese de ocorrencia da preclusao prevista no
caput, o processo sera encaminhado a autoridade superior, que fica autorizada a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
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§4°. O recurso interposto em face dos atos e decisdes
proferidas pelo Leiloeiro Oficial ou Administrative devera observar o disposto no § 2°
do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, conforme, a seguir:
Art. 25. Ap6s a declarapao do vencedor, o Leiloeiro
Oficial ou Administrativo certificara o pagamento, na forma prevista no edital, o qual,
podera ser realizado parceladamente na alienapSo de imoveis, desde que haja
previsSo em lei ou regulamento municipal.
II - aceitar as condigoes ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatoria, quando frustrada a negociaqao de
melhor condiqao.
Art. 27. Apos a homologagao, serao realizados os
tramites necessaries a transferencia do bem ao arrematante.
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Paragrafo unico. A deliberaqao quanto a homologaqao e
adjudicagao do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
sera feita pela Autoridade Superior competente.
§1°. Nao sendo realizado o pagamento pelo arrematante,
facultar-se-a ao Leiloeiro Oficial ou Administrativo convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificagao, nas condiqoes propostas pelo licitante
vencedor.
Art. 26. Encerradas as etapas de recurso e do
pagamento, o processo ser£ encaminhado 3 autoridade superior para adjudicaqao do
objeto licitado e homologagao do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
I - convocar os licitantes remanescentes pa/a
negociagao, na ordem de classificagao, com vistas a obtengao de prego melhw
mesmo que abaixo do prego do arrematante vencedor;
§2°. Na hipdtese de nenhum dos licitantes aceitar a
contratagao nos termos do §1° deste artigo, o Leiloeiro Oficial ou Administrativo,
observado o prego minimo pelo qual podera ser alienado o bem ou desde que maior
que o minimo estipulado pelo Municipio para arrematagao, podera:
Art. 28. O licitante vencedor estara sujeito:
§1°. Os contratos relativos a direitos reais sobre imoveis
serSo formalizados por escritura publica lavrada em notas de tabeliao, cujo teor devera
ser divulgado e mantido a disposi$ao do publico em sitio eletronico oficial.
§2°. Os bens leiloados somente serao liberados aos
arrematantes apos a publicapao no Diorio Oficial do Municipio da homologagao da
venda, o que ocorrera apos a prestagSo final de contas, a ser realizada pelo Leiloeiro
Oficial ou Administrative.
I - as sanqoes administrativas previstas na Lei Federal^
14.133, de 2021, sem prejuizo de outras legislapoes aplicaveis;
II - a perda de caugao, se houver, em favor da
Administrapao Publica Municipal.
Paragrafo unico. Revertendo o bem a novo leilao, nao
serci admitida a participapao do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da
Lei Federal n° 13.105, de 16 de marpo de 2015, que institui o Codigo de Processo
Civil.
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§3°. Os bens mbveis objeto do leilao em referenda,
estarao sob total responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mococa, antes e durante
a realizapao do leilao, sendo que, apos a homologaq^o, os bens vendidos passarao a
guarda e responsabilidade dos arrematantes.
§1°. O motivo determinante para a revogaqao do
processo licitatorio devera ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Art. 29. A autoridade superior podera revogar o
procedimento licitatdrio de que trata este Decreto, por motivo de conveniencia e de
oportunidade, e devera anular, por ilegalidade insanavel, de oficio ou por provocaqao
de terceiros, assegurada a previa manifestaqao dos interessados.
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§2°. A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicara
expressamente os atos com vlcios insanaveis, tornados sem efeito todos os
subsequentes que deles dependam, e ensejara a apurapao de responsabilidade
daquele que tenha dado causa.
Art. 30. Os horarios estabelecidos na divulgapao do
procedimento e durante o envio de lances observarao o fuso horario de Brasilia/DF,
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentapao relativa
ao procedimento.
Art. 31. O Secretario Municipal de Finanpas em conjunto
com a Procuradoria Geral do Municipio, podera expedir normas complementares
necess^rias a execupao das disposigoes deste Decreto, consultando previamente ou
mediante solicitagao do Setor de Licitagoes e Compras.
Art. 33. Este decreto entra em vigor a partir da data de
sua publicagao, se revogando as disposigoes em contrario.
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Art. 32. Os prazos previstos neste Decreto serao
contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal n 014.133, de 2021.
EDUARD|>5^IRb BARISON
^<^refeito Munidipal

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