| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6687 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis, bem como a atividade de Leiloeiro Oficial e Administrativo, tratadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mococa e da outras providencias. |
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DECRETO N° 6.687, DE 16 DE JUNHO DE 2025 DECRETA: Fica regulamentada a licitagao na modalidade leilao, na forma eletronica, para a alienapao de bens imoveis ou de bens moveisj^ inserviveis, de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no ambito dos/ orgaos da Administragao Direta, das autarquias e das fundagbes do Municipio ae Mococa, e as atividades de Leiloeiro Oficial selecionado por credenciamento ou '■ process© licitatdrio ou Leiloeiro Administrative, escolhido dentre empregados publicos. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentagao, no ambito da Prefeitura Municipal de Mococa, das regras da Lei de Licitagbes, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 1° EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigbes legais, Regulamenta a licitagao na modalidade leilao, na forma eletrdnica, para a alienagao de bens imoveis ou de bens moveis inserviveis, bem como a atividade de Leiloeiro Oficial e Administrativo, tratadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no ambito dos orgaos da Administragao Direta e Indireta do Municipio de Mococa e da outras providencias. §1°. A utilizagao da modalidade leilao, na forma eletronica, pelos orgaos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo e obrigatoria, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade tecnica ou a desvantagem dessa forma para a Administragao Publica Municipal, hipbtese em que sera adotada a forma presencial, mediante, previa justificativa da Autoridade Competente. da autoridade o se de e §3°. As licitapdes serao realizadas preferencialmente sob a forma eletronica, admitida a utilizaQao da hipotese excepcional de licitaQao sob a forma presencial, desde que motivada, sendo que, neste caso, a sessao publica de apresentaqao de propostas devera ser gravada em audio e video, e a gravagao sera juntada aos autos do processo licitatorio depois de seu encerramento. §2°. Na hipotese excepcional de leilao sob a forma presencial a que refere o §1° deste artigo, a sessao publica de apresentagao de propostas e lances devera observar o disposto nos §§2° e 5° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, conforme, a seguir, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber. Art. 2°. O leilao podera ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administragao, conforme, regulamentagao deste Decreto sobre seus procedimentos operacionais. §1°. Se optar pela realizaqao de leilao por intermedio de leiloeiro oficial, a Administragao devera seleciona-lo mediante credenciamento ou licitagao na modalidade pregao e adotar o criterio de julgamento de maior desconto para as comissoes a serem cobradas, utilizados como parametro maximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissao de leiloeiro e observados os valores dos bens a serem leiloados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Conforme, Decreto §4°. Conforme, pr&via justificativa competente, o disposto neste Decreto nao se aplicara a alienagao de microcomputadores de mesa, monitores de video, impressoras e demais^. equipamentos de informatica, eletroeletronicos, pegas-parte ou componenteO classificados como ociosos, recuperaveis, antieconomicos ou irrecuperav^fSyy disponiveis para reaproveitamento, observado o disposto na Lei Federal n° 14.479, dd 21 de dezembro de 2022, desde que, estes itens, justificadamente, sejam considerados como sucata. §2°. A oppao por leiloeiro oficial devera ser justificada, observados: III - a necessidade de conhecimentos especificos para a alienapao; IV - o custo procedimental para a Administra^ao; e V competitividade do leilao. II - a complexidade dos servi^os necessarios para a preparapao e a execugao do leilao; §3°. O leilao ser£ precedido da divulga^ao do edital em sitio eletronico oficial, que contera: I - a descrigao do bem, com suas caracteristicas, e, r caso de imdvel, sua situaqao e suas divisas, com remissao a matricula e aos registro: II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o prego minimo pelo qual poder£ ser alienado, as condigoes de pagamento, a comissao do leiloeiro designado, valor da caugao e despesas relativas a armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas; III - a indicag^o do lugar onde estiverem os moveis, os veiculos e os semoventes, a firn de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horario estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV - o sitio da internet e o periodo em que ocorrera o leilao, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administragao para a realizagao do leilao; a ampliagao prevista da publicidade e da VI - criterio de julgamento das propostas pelo maior lance; a) dapao em pagamento; inviabilidade tecnica ou desvantagem para a Administrapao, hipotese em que serao indicados o local, o dia e a hora de sua realizapao; V - a especificagao de eventuais onus, gravames ou pendencias existentes sobre os bens a serem leiloados; VII - intervalo mlnimo de diferenga de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessario, que incidira tanto em relaqao a lances intermediarios, quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e VIII - data e hor^irio de sua realizapao, respeitado o horario comercial, e enderepo eletronico onde ocorrera o procedimento. §4°. AI6m da divulgagao no sitio eletronico oficial, o edit, do leilao sera afixado em local de ampla circulapao de pessoas na sede/x Administragao e podera, ainda, ser divulgado por outros meios necessarios p^i ampliar a publicidade e a competitividade da licitapao. §5°. O leilao nao exigira registro cadastral previo, nao tera fase de habilitapao e devera ser homologado assim que concluida a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital. Art. 3°. A alienapao de bens da Administrapao Publica, subordinada £ existencia de interesse publico devidamente justificado, sera precedida de avaliapao e obedecerS as seguintes normas: I - tratando-se de bens imoveis, inclusive os pertencentes as autarquias e as fundapbes, exigira autorizapao legislativa e dependera de licitapao na modalidade leilao, dispensada a realizapao de licitapao nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO d) investidura; d) venda de titulos, observada a legislaqao pertinents; e) venda a outro 6rg§o ou entidade da Administragao Publica de qualquer esfera de governo. II - tratando-se de bens moveis, dependera de licitagao na modalidade leilao, dispensada a realizagao de licitagao nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO c) permuta por outros requisites relacionados as finalidades precipuas da Administragao, desde que a diferenga apurada nao ultrapasse a metade do valor do imdvel que sera ofertado pelo Municlpio, segundo avaliagao previa, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; a) doagao, permitida exclusivamente para fins e uso d« interesse social, apos avaliagao de oportunidade e conveniencia socioecondmica er relagao d escolha de outra forma de alienagao; b) doagao, permitida exclusivamente para outro orgao ou entidade da Administragao Publica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas allneas T, “g”, “h”. e T do inciso I, do artigo 76 da Lei Federal 14.133/21; b) permuta, permitida exclusivamente entre orgaos ou entidades da Administragao Publica; c) venda de agdes, que poderao ser negociadas em bolsa, observada a legislagao especlfica; e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administragao Publica, em virtude de suas finalidades; imdveis que atendam aos §3°. O Leiloeiro Administrative podera requisitar todos os documentos e informaqoes necessarios d execuqao e conclusao da fase externa do Leilao. §2°. Os imoveis doados com base na alinea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razoes que justificaram sua doaqao, serao revertidos ao patrimonio da pessoa juridica doadora, vedada sua aliena^ao pelo beneficiario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 5°. A profissao de leiloeiro se encontra disciplinada no Decreto-Lei n° 21.891/1932. f) venda de materials e equipamentos sem utiliza^ao previsivel por quern deles dispde para outros orgaos ou entidades da Administrate Publica. Art. 4°. O Secretario Municipal de Finanpas podera indicar ao Prefeito Municipal, servidor do quadro de efetivos do Municipio para atuar como Leiloeiro Administrative, bem como, servidores para compor a sua Equipe de Apoio. §2°. Compete ao Leiloeiro Administrative o poder decisorio sobre os atos da fase externa do Leilao, cabendo a Equipe de Apoio somente a prestaqao da assistencia necessaria para a instruqao do procedimento nesta fase. §1°. A alienate de bens imoveis da Administrate Publica cuja aquisigao tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de date em pagamento dispensary autorizato legislativa e exigir£ apenas avaliato previa e licitato na modalidade leilao. §1°. E vedado o pagamento de taxa de comissao aos servidores designados de que trata o caput deste artigo, a nao ser em caso definite de pagamento de qualquer vantagem pecuniaria a servidor designado pfel^ Administrate como leiloeiro administrative, mediante, lei especifica, a ser editada pelo Poder Executive. §1°. Tendo em vista a ocorrencia de uma gama de leiloeiros matriculados perante as juntas comerciais de cada estado, sendo a) Copia da Carteira de Identidade; §2°. O leiloeiro exercera a sua profissao exclusivamente na unidade federativa de circunscripao da Junta Comercial que o matriculou, sendo que, o leiloeiro poder£ matricular-se em outras unidades da federa^ao, incorrendo que, a matricula mais antiga sera considerada a principal e as demais suplementares, por ordem de data da concessao. § 5° Para a participapao de Leiloeiro em credenciamento ou pregao, visando a selepao deste profissional, os interessados deverao apresentar os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4°. Quando da realizapao de leiloes publicos oficiais, a Prefeitura Municipal de Mococa nao ira remunerar ao Leiloeiro sob qualquer tltulo, pelo valor arrecadado nas vendas efetuadas, de conformidade com a extensao dadfi/a legislapao aplicavel aos orgaos da Administrapao Direta, bem como, pagamedtfLde taxas administrativas ou outras despesas incidentes para a realizapao destes procedimentos, sendo que, o Leiloeiro percebera a comissao devida de 5% (cinco por cento), que sera paga pelos arrematantes, diretamente, ao Leiloeiro. b) Copia do Cadastre de Pessoa Fisica (CPF), bem como, Comprovante de situapao cadastral do CPF, que pode ser obtido no sitio da Receita Federal do Brasil; assegurada a autonomia dos interessados na escolha daquele que prestara os servipos, razao pela qual a Administrapao Publica selecionara o leiloeiro por meio de credenciamento, conforme, assim dispde o artigo 79 da Lei n° 14.133/2021 ou por meio de licitapao na modalidade pregao. §3°. Obrigatoriamente, para a participapao em credenciamento ou pregao, realizado por este Municipio, bem como, realizar leiloes oficiais, o leiloeiro devera estar legalmente, matriculado na JUCESP. c) Copia da matricula na Junta Comercial do Estado de Sao Paulo; d) Comprovante de enderepo; g) Certidao de quitapao com as obrigapdes eleitorais; h) Copia do documento de identidade/registro do leiloeiro; k) Certidao negativa de execupao patrimonial; f) Prova de regularidade perante a Justipa do Trabalho (Certidao negativa de debitos trabalhistas); m) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Servipo (FGTS), mediante a apresentapao de Certificado de Regularidade de Situapao/CRF, ou, se nao for empregador, declarapao nestes termos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO e) Certidbes emitidas pelos cartbrios de distribuipao do domicilio do Leiloeiro referente apbes civel e criminal, da Justipa Estadual; j) Certidbes negativas de antecedentes criminais feder; do Estado de Sao Paulo que comprovem que o leiloeiro nao foi condenado por ct| cuja pena vede o exercicio da atividade mercantil; I) Prova de regularidade com as Fazendas Federal (conjunta com a Divida Ativa da Uniao, Procuradoria Nacional e Seguridade Social), Estadual e Municipal da sede da licitante; i) Declarapao atestando a regularidade do leiloeiro perante a Junta Comercial do Estado de Sao Paulo expedida no maximo 30 (trinta) dias antes de sua apresentapao a Administrapao; o) Copia de, no minimo, 1 (urn) relatorio de leilao efetuado para entidade publica ou privada nos ultimos 5 (cinco) anos, contendo o| nome do emissor do relatorio, a quantidade e o tipo de bens ofertados, para analise do atendimento do disposto no item anterior, acompanhado com copia dos extratos das publica^oes em jornais que comprovem a realizaqao do leilao; p) Declara^ao de que oferecera area apropriada para a realizaqao do Leilao, preferencialmente, com endere^o e descri^ao do local, caso seja necess^rio; q) Declaraqao assinada pelo licitante ou representante legal deste, devidamente identificado, de cumprimento do disposto no Inc. XXXIII do art. 7° da ConstituipSo Federal; r) Declaragao assinada pelo leiloeiro ou representante legal deste, devidamente identificado, de que o licitante nao se encontra suspense de licitar ou impedido de contratar com qualquer entidade integrante da Administrapao Publica Municipal, Estadual ou Federal, direta ou indireta; s) Prova de regularidade com a JustiQa Trabalhista, mediante a apresentagao de Certidao Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), em conformidade com a Lei Federal n° 12.440/2011, em plena validade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO n) No minimo 01 (urn) atestado, fornecido por pessoa jurldica de direito publico ou privado com caracterlsticas semelhantes as do objeto da licitagao (PRESTAQAO DE SERVIQOS EM LEILAO OFICIAL, PUBLICO OU PRIVADO), executadas a qualquer tempo, em papel timbrado da empresa ou orgao emitente, sendo que, em caso de atestado emitido por orgao publico, obrigatoriamente, acompanhado de comprovagao de publicagao do contrato/instrumento habil compatlvel, em site oficial. Em caso de atestado emitido por orgao publico, o mesmo nao sera aceito apresentado com assinatura de pregoeiro e presidente ou membro de comissdes de licitagoes, em virtude destes servidores nao terem competencia legal para atestar recebimentos de mercadorias e execugao de prestagao de servigos; a) Disponibilizar suporte tecnico, logistico e juridico; b) Assessoria e coordenapao para organizagao dos leiloes; c) Coleta e separagao de todos os documentos dos bens; e) Divulgagao, propaganda e marketing; h) Fotografar os bens a serem apregoados, separando-os em lotes identificados; i) Prestar assistencia aos interessados; d) Elaboragao e publicagao do edital, mediante, analisefe, parecer da Procuradoria Geral Municipal; U f) Promover os leiloes a serem realizados no ambito do municlpio de Mococa, cadastrando e divulgando os lotes a serem apregoados, no site do leiloeiro contratado atraves da rede Internet; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO t) Certidao Negative de Insolvencia Civil, expedida em seu domicilio, emitida, no maximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores a data prevista para a realizagao deste credenciamento. j) Certificar os cadastres dos interessados atraves de analises eletronicas junto aos principals orgaos de protegao ao credito; g) Elaborar a especificagao tecnica dos bens a serem pregoados, sugerindo valores minimos de venda a serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa; §6°. O Leiloeiro a ser contratado e designado como Leiloeiro Oficial, dever£ executar as seguintes atividades: I) liquidaQao financeira dos lotes arrematados; um n) Em ate 05 (cinco) dias uteis apos receber dos arrematantes o valor previsto e devido como parte de seu pagamento, conforme estabelecido em sua proposta e no contrato, entregar aos arrematantes as Notas Fiscals correspondentes, para que os mesmos possam efetuar a retirada dos bens junto a Prefeitura Municipal de Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO p) Envidar todos os esforqos para que os leiloes transcorram com normalidade e seguran^a, dentro das disposigoes previstas neste Edital, de forma a serem evitados danos, e/ou prejuizos a Prefeitura Municipal de Mococa e /ou aos participantes, e fazer o encerramento do leilao imediatamente apos a realizagao do evento, com a lavratura das atas; k) Quando se tratar de realizagao de leilao presencial, organizar o mesmo, incluindo aluguel de espago, se necessario, pessoal tecnico necessSrio a montagem do evento, instalagao de equipamentos de informatica (datashow, notebook, telao, etc.), confecgao de catalogos, panfletos e cartazes contend© as especificagoes tecnicas dos bens a serem pregoados, disponibilizar ambiente, no local do leilao, para atendimento aos arrematantes e recebimento das importancias apuradas, com m^quinas, equipamentos de som, cadeiras, agua potavel, copos descartaveis e funcionarios especializados; m) Enviar a Prefeitura Municipal de Mococa, no prazo de ate 05 (cinco) dias uteis apos o apregoamento dos bens, relatdrios discriminando os bens apregoados e arrematados, os lances vencedores e a qualificapao Hbs, respectivos arrematadores, para emissao das competentes Cartas de Arremataq^e assinatura dos Documentos Unices de Transferencia - DUT’s, nos casos de veiculos; o) Desenvolver estrategias de vendas, buscando piano de marketing, de forma a atingir o potencial mercado comprador, bem como, providenciar, por meio de midia eletronica, a divulgapao publica dos leiloes; Coordenar a w) Empenhar-se na obten^ao do melhor pre§:o possivel para os lotes a serem leiloados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO x) Organizar os bens em lotes e atribuir cota^ao minima, considerando a avalia?ao apresentada pela Administra<?ao; u) Responsabilizar-se por todos os recursos e insumos necessarios ao perfeito cumprimento do procedimento licitatorio, devendo estar incluidas nos prepos propostos todas as despesas necessSrias 3 perfeita execupao dos servipos; t) Realizar os servipos somente se solicitados pelo gesifar do contrato ou por alguem por ele designado, sendo vedado o atendimento diretfa quaisquer outros nao autorizados; q) Cumprir fielmente as exigencias do contrato, de modo que os servipos sejam prestados de acordo com este Projeto Basico; y) Divulgar o evento em pagina de internet, cadastro de clientes e redes sociais sem repasse de custos a Prefeitura de Mococa; v) Responsabilizar-se pela integridade dos equipamentos e/ou materiais do Municipio de Mococa que estiverem sob os seus cuidados, ressarcindo-o, por quaisquer despesas decorrentes porqualquer problema; r) Responsabilizar-se por todas as obrigaqoes e encargos decorrentes das relates de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislate vigente, sejam de ambito trabalhista, previdenciario, social, securitarios, bem como com as taxas, impostos, viagens, hospedagens, estadia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades; s) Indenizar o Municipio de Mococa por todo e qualquer dano decorrente direta e indiretamente da execupao do procedimento licitatorio, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos; alienagao; cc) Fiscalizar a entrega dos bens aos arrematantes apos o pagamento; gg) Estabelecer prazos para a retirada dos lotes e multas relatives a obrigagoes; hh) Executar os servigos contratados utilizando mao de obra qualificada; aa) Repassar os valores arrecadados com a venda dos lotes, para a Prefeitura de Mococa, por meio de DAM, em ate 2 (dois) dias uteis, contados do aceite da prestagSo de contas referente ao leilao; bb) Fornecer documentos fiscais e receber taxa de comissao que cabe ao leiloeiro nao repassada para a Administragao; dd) Fornecer a Prefeitura de Mococa notas de arrematei (ou documento equivalente), emitidas por lote arrematado, constando no minimo a seguintes informagoes: nome do arrematante, CPF ou CNPJ, enderego, telefone ej valor do lance; ee) Repassar a Prefeitura de Mococa os recibos referentes a entrega dos lotes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO ii) Apresentar, uma relagao nominal dos funcionarios que executarao servigos rias dependencias da Prefeitura de Mococa, com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) boras; ff) Elaborar, assinar e disponibilizar a ata de realizagao do leilao, relatdrios, documentagSo fiscal, demonstratives financeiros, notas fiscais em decorrencia da alienagao dos bens, bem como de todos os demais documentos necessaries a perfeita e regular conclusao do leilSo, em urn prazo de ate 02 (dois) dias uteis; z) Atestar o recebimento dos bens destinados a nn) Exigir de seus prepostos o cumprimento das normas do Municipio de Mococa; qq) Atender prontamente as recomendaqoes regulares da fiscalizagao; ss) Realizar o Leilao; rr) Manter-se, contratagao, em compatibilidade com todas exigidas na licitagao; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO disposigoes constantes no kk) Responsabilizar-se pela prestagao dos servigos de leiloeiro e exclusivamente pelas despesas, assim como por todos os encargos trabalhistas, previdencterios, civeis e tributarios, decorrentes das relagoes que ajustar com empregados ou prepostos utilizados para execugao contratual; durante toda a execugao de sua as condigoes de habilitagao e qualificagao tt) Realizar a apresentagao de prestagao final de contas, a ser efetuada pelo Leiloeiro conforme, entrega para a Prefeitura Municipal de Mococa, em versao digital, dos seguintes documentos: oo) Realizar a substituigao de profissional indicado p; execugao de servigos, cuja atuagao profissional, permanencia e/ou comportame sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatorios ao interesse/ Prefeitura de Mococa; II) Abster-se de subcontratar total ou parcialmente o objeto do procedimento licitatdrio; mm) Manter preposto, aceito pela contratante, no local de execugao dos servigos para representa-la na execugao do contrato; jj) Executar o objeto em estrita conformidade com as edital do pregao e neste Decreto; pp) Prestar os esclarecimentos julgados necessaries, bem como informar e manter atualizado(s) o(s) numero(s) de telefone, enderego eletronico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos; ii. copia das notas de venda em leilao; uu) Outros servipos afms e necessarios a conclusao do Leilao. I -fase preparatoria; II - publica^ao do edital; III - abertura da sessao publica e envio de lances; IV-julgamento; V -fase recursal; VI - pagamento pelo licitante vencedor; VII - adjudicapao e homologagao. i. mapa geral do leilao, com todas as informapbes sobre os arrematantes (nome, enderepo, e-mail, telefone, etc), prepo de venda e o valor total arrecadado; Art. 6° A realizapcio do leilao, na forma eletronica, observara as seguintes etapas sucessivas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO iv. comprovante de recolhimento atraves DAM, a favor da Prefeitura Municipal de Mococa em qualquer agencia banc^ria conveniada conKa Prefeitura, ou comprovante de deposito, conforme a ocorrencia de leilao de bens da administrapao indireta municipal ou outro orgao proprietcirio de lote especifico; iii.comprovante das comunicapbes encaminhadas ao DETRAN-SP, conforme, o caso; I - o criterio de julgamento das propostas pelo maior lance; §1°. Compete ao servidor ou setor responsavel pela gestao patrimonial do Municipio de Mococa a abertura de processo administrative, sendo que, a sua instrugao com os documentos preparatdrios obrigatorios, e demais documentos e informagdes determinados em Lei ou neste regulamento municipal, serao acostados, conforme, tramite legal. II - o interval© mlnimo de diferenga de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessario, que incidira tanto em relagao aos lances intermediaries quanto em relagao ao lance que cobrir a melhor oferta; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 7°. A fase preparatoria do leilao consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicagao do edital e tern por objetivo atender as exigencias para a alienagao de bens da Administragao Publica Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipals, e elaborar a minuta do instrumento convocatorio. §1°. A adogao do interval© minimo de diferenga de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatoria, pelo orgao ou entidade demandante. Ill - o enderego eletronico onde ocorrera o procedimento e podera ser obtido o edital. Art. 8°. O edital contera as informagoes descritas no § 2° do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos: §2°. O processo administrative devidamente inst/uidkS' devera ser previamente submetido a apreciagao do titular do Municipio de Moc6ea/ o qual devera autorizar o prosseguimento da alienagao e encaminhar o processo/ao Setor de Licitagoes e Compras da Secretaria Municipal de Finangas. Art. 9°. O leilao sera precedido da divulga$ao do nos seguintes meios: I - no sitio eletronico oficial do Municipio; III - no Diorio Oficial do Municipio; IV - afixagao em local de ampla circulagao de pessoas na sede da Secretaria Municipal de Finangas. Art. 10. Qualquer pessoa e parte legltima para impugnar edital de licitagSo ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. Alem da divulgagao de que trata o caput deste artigo, o edital podera, ainda, ser divulgado por outros meios necessaries para ampliar a publicidade e a competitividade da licitagao. §2°. Apos a elaboragao da minuta do Edital, o processo administrative ser£ encaminhado a Procuradoria Geral do Municipio, para controle previo de legalidade, mediante analise jurldica do instrumento, a qual, sera dispensada na hipotese de utilizagao de minuta de edital padronizada pelo orgao de assessoramento jurldico, conforme autoriza o §5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. §3°. O leilao nao exigir£ registro cadastral prdvio, salvo o credenciamento no sistema eletronico da disputa, e nao terS fase de habilitagao, podendo, entretanto, a Administrag^o Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caugao, na forma do Edital, quando houver previsao em lei ou regulamento municipal ou em razcio de opgao do drgao ou entidade requisitante, devidamente motivada. II - mediante divulgagao e manutengao do inteiro teor do ato convocatorio e de seus anexos no Portal Nacional de Contratagoes Publicas (PNCP) e no sitio eletronico do sistema onde ocorrerao o recebimento das propostas e a disputa de lances; ei §1°. O licitante declarara em campo proprio do sistema: Art. 11. A forma eletronica da modalidade leilao de que trata este Decreto ocorrer^ por meio de sistema eletronico disponibilizado pela Administraqao Municipal e cujo endere<?o eletronico devera ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgagao. Paragrafo unico. O sistema de que trata o caput deste artigo sera dotado de recursos de criptografia e de autenticagao que garantam as condigoes de seguranga nas etapas do certame. Art. 12. O licitante interessado em participar do leilao eletronico devera se credenciar previamente no sistema eletronico, dentro do prazo previsto no edital. Paragrafo unico. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensavel para a participaqao na licitaqao, responsabilizando-se o licitante por qualquer transagao efetuada diretamente ou crfp seu representante no sistema eletronico, nao cabendo ao provedor do Sistema ou Setor de Licitagoes e Compras a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros nao autorizados. I - a inexistencia de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administragao; II - o pleno conhecimento e a aceitagao das regras e das condigoes gerais constantes do edital; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO eletronico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 13. O licitante, apos a divulgagao do edital, encaminharS a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletronico e ate a data e o horario estabelecidos para a abertura da sessao publica do leilao eletronico. Ill - responsabilidade pelas transa^oes que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermedio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras. §2°. As informaQoes declaradas no sistema na forma do §1° permitem a participa^ao dos interessados no leilao, na forma eletronica, e nao constituem registro cadastral prSvio. Art. 14. Cabera ao licitante acompanhar as operapoes no sistema eletronico, ficando responsive! pelo onus decorrente da perda do negocio diante da inobservancia de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexao. Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilao e envio de lances nao sera inferior a 15 (quinze) dias uteis, contados a partir da data do ultimo ato de divulga?ao do edital entre os meios previstos no art. 9° deste Decreto. Art. 16. A partir da data e horario estabelecidos procedimento sera aberto para o envio de lances publicos e sucessivos pelo peno< fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletronico. §2°. O licitante podera oferecer lances sucessivos, desde que superior ao ultimo por ele ofertado e registrado pelo sistema. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. Havendo lances iguais ao maior ja ofertado, prevalecera aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. Art. 17. O licitante somente podera oferecer valor superior ao ultimo lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo minimo de diferen<?a de valores ou de percentuais entre os lances, que incidira tanto em rela^ao aos lances intermediarios quanto em rela^ao ao lance que cobrir a melhor oferta. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Concluida a negociaQao, se houver, o resultado sera registrado na ata do procedimento de licitagao, a ser anexada aos autos do process© de contratagao. Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, sera realizada a verificagao da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o prego mlnimo estipulado pela Administragao Publica Municipal para arrematagao. §3°. Imediatamente apos o encerramento do prazo da etapa de envio de lances, o sistema ordenara e divulgara os lances em ordem decrescente de classificagao. §2°. Caso a desconexao do sistema para o orgao ou a entidade promotora da licitagao persista por tempo superior a dez minutos, a sessao publica ser& suspensa e reiniciada somente apos decorridas vinte e quatro boras da comunicagao do fato aos participantes no sltio eletronico utilizado para divulgagao. Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serao informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificagao do licitante. Art. 20. Definido o resultado do julgamento, o leiloeir^ oficial ou o servidor designado podera negociar condigoes mais vantajosas para /a Administragao com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do prego mlnimo estipulado pela Administragao para arrematagao. §1°. Na hipotese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessao publica, mas permanecer acesslvel aos licitantes, os lances continuar^o a ser recebidos, sem prejulzo dos atos realizados. §1°. Os demais licitantes poderao acompanhar a negociagao de que trata o caput. I -republican o procedimento; ou II -fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. Art. 22. Na hipotese de o procedimento restar fracassado, o orgao ou a entidade poder£: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Os demais licitantes ficarao intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazoes, no prazo de tres dias uteis, contado da data de intimapao ou de divulgapao da interposi^ao do recurso, observado o disposto §1°. As razbes do recurso deverao ser apresentadas em momento unico, na forma prevista no edital, no prazo de tres dias uteis, contado da data de intimaijao ou da lavratura da ata de julgamento, observado o prazo previsto no inc. I do §1° do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 21. A negociagbo podera ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificagbo, quando o primeiro colocado, mesmo apos a negociagao, for desclassificado em razao de sua proposta permanecer abaixo do prego minimo estipulado pela Administragao para arrematagao, observado o disposto no §2° do art. 20. Art. 24. Qualquer licitante podera, imediatamente apos o termino do julgamento das propostas, manifestar sua intengao de recorrer, sob pena de preclusao, durante o prazo concedido na sessao publica, nao inferior a dez minutos, em campo proprio do sistema, sob pena de preclusao, na forma prevista no edital. Paragrafo unico. A republicagao tambem podera ocorrer na hipotese de o procedimento restar deserto. Art. 23. Na hipotese de venda de bens imbveis, sei concedido o direito de preferencia a que se refere o art. 77 da Lei Federal n° 14.12^ de 2021. no §4° do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sendo que, sera assegurado ao licitante vista dos elementos indispensaveis a defesa de seus interesses. §3°. A ausdncia de manifestapao imediata e motivada do licitante quanto a intenqao de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importara na decadencia desse direito, e o Leiloeiro Oficial ou Administrative, estara autorizado a declarar o licitante vencedor. I - O recurso de que trata este artigo sera dirigido a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisao recorrida, que, se nao. reconsiderar o ato ou a decisao no prazo de 3 (tres) dias uteis, encaminhara o recur/o com a sua motivagao a autoridade superior, a qual devera proferir sua decisao rfe prazo maximo de 10 (dez) dias uteis, contado do recebimento dos autos. §5°. O acolhimento do recurso implicara invalidapao apenas de ato insuscetlvel de aproveitamento. §6°. O prazo para apresentapao de contrarrazoes sera o mesmo do recurso e tera inicio na data de intimapSo pessoal ou de divulgapao da interposigao do recurso. §7°. O acolhimento do recurso importara na invalidagao apenas dos atos que nao puderem ser aproveitados. §8°. Na hipotese de ocorrencia da preclusao prevista no caput, o processo sera encaminhado a autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4°. O recurso interposto em face dos atos e decisdes proferidas pelo Leiloeiro Oficial ou Administrative devera observar o disposto no § 2° do art. 165 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, conforme, a seguir: Art. 25. Ap6s a declarapao do vencedor, o Leiloeiro Oficial ou Administrativo certificara o pagamento, na forma prevista no edital, o qual, podera ser realizado parceladamente na alienapSo de imoveis, desde que haja previsSo em lei ou regulamento municipal. II - aceitar as condigoes ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatoria, quando frustrada a negociaqao de melhor condiqao. Art. 27. Apos a homologagao, serao realizados os tramites necessaries a transferencia do bem ao arrematante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. A deliberaqao quanto a homologaqao e adjudicagao do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sera feita pela Autoridade Superior competente. §1°. Nao sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-a ao Leiloeiro Oficial ou Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificagao, nas condiqoes propostas pelo licitante vencedor. Art. 26. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo ser£ encaminhado 3 autoridade superior para adjudicaqao do objeto licitado e homologagao do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. I - convocar os licitantes remanescentes pa/a negociagao, na ordem de classificagao, com vistas a obtengao de prego melhw mesmo que abaixo do prego do arrematante vencedor; §2°. Na hipdtese de nenhum dos licitantes aceitar a contratagao nos termos do §1° deste artigo, o Leiloeiro Oficial ou Administrativo, observado o prego minimo pelo qual podera ser alienado o bem ou desde que maior que o minimo estipulado pelo Municipio para arrematagao, podera: Art. 28. O licitante vencedor estara sujeito: §1°. Os contratos relativos a direitos reais sobre imoveis serSo formalizados por escritura publica lavrada em notas de tabeliao, cujo teor devera ser divulgado e mantido a disposi$ao do publico em sitio eletronico oficial. §2°. Os bens leiloados somente serao liberados aos arrematantes apos a publicapao no Diorio Oficial do Municipio da homologagao da venda, o que ocorrera apos a prestagSo final de contas, a ser realizada pelo Leiloeiro Oficial ou Administrative. I - as sanqoes administrativas previstas na Lei Federal^ 14.133, de 2021, sem prejuizo de outras legislapoes aplicaveis; II - a perda de caugao, se houver, em favor da Administrapao Publica Municipal. Paragrafo unico. Revertendo o bem a novo leilao, nao serci admitida a participapao do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de marpo de 2015, que institui o Codigo de Processo Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. Os bens mbveis objeto do leilao em referenda, estarao sob total responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mococa, antes e durante a realizapao do leilao, sendo que, apos a homologaq^o, os bens vendidos passarao a guarda e responsabilidade dos arrematantes. §1°. O motivo determinante para a revogaqao do processo licitatorio devera ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Art. 29. A autoridade superior podera revogar o procedimento licitatdrio de que trata este Decreto, por motivo de conveniencia e de oportunidade, e devera anular, por ilegalidade insanavel, de oficio ou por provocaqao de terceiros, assegurada a previa manifestaqao dos interessados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 NHO 2025 §2°. A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicara expressamente os atos com vlcios insanaveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejara a apurapao de responsabilidade daquele que tenha dado causa. Art. 30. Os horarios estabelecidos na divulgapao do procedimento e durante o envio de lances observarao o fuso horario de Brasilia/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentapao relativa ao procedimento. Art. 31. O Secretario Municipal de Finanpas em conjunto com a Procuradoria Geral do Municipio, podera expedir normas complementares necess^rias a execupao das disposigoes deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitagao do Setor de Licitagoes e Compras. Art. 33. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicagao, se revogando as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 32. Os prazos previstos neste Decreto serao contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal n 014.133, de 2021. EDUARD|>5^IRb BARISON ^<^refeito Munidipal