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norma nº 6700/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6700 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o regulamento da Feira Livre Municipal do Jardim Botânico e dá outras providências.
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DECRETA:
Capitulo I - Das Finalidades e Objetivos
D/spoe sobre o regulamento da Feira Livre
orov^n Jard'm BotSnico e °utraS
providencias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuipoes legais,
no uso de
varp|. . , . Art' 2° A Feira tem objetivo a comercializapao e
varejo de produtos oriundos de agricultores familiares, artesaos, empreendedores
propnetanos de agroindustrias, microempreendedores individuals e de microempresas
a’ prMu’a° ~
venda de produtos hortifrutigranjeiros, doces caseiros, consenras e compotas
envados de cana de agucar, panificados em geral, derivados de leite mel ovos e
arnes em geral, conge.ados, defumados e embutidos, piantas ornamentals e floras
artesanatos, bebidas de produgao artesanal e cereais.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o
processo de organizagao e execugao da Feira Livre do
Jardim Botanico,
secTfEtIp^^UNIC,pal de mococa
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
gabinete do prefeito
^RETO No6700DE30DE JUNHO DE2025--------
Art‘ 1° ° presente regulamento tem a finalidade de
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JO.. . T.T, f.d„ F«™„ T .7z™S.OOO0. a.“
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Capitulo II - Dos Produtos Comercializados
Art. 4°. Os seguintes produtos poderao ser
comercializados na Feira:
II - Leite e derivados;
III Conservas: hortaligas processadas de forma
artesanal;
IV - Doces e compotas: frutas processadas de forma
artesanal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
I - Produtos hortifrutigranjeiros: verduras, frutas, fl
graos, cereals, entre outros;
Art. 3°. Os produtos industrializados comercializados na
feira deverao ser de fabricapao artesanal, com vista a venda do produtor/fabricante
diretamente ao consumidor.
Paragrafo Unico. Nao sera permitida a comercializagao e
revenda na Feira de produtos fabricados por pessoas juridicas com sede
administrativa em outros municipios, exceto nos casos em que o produto nao seja
produzido no Municipio de Mococa.
V - Embutidos: todos os produtos elaborados com came
ou orgaos comestiveis curados ou nao, condimentados, cozidos ou nao, defumados e
dessecados ou nao, tendo como envoltorio tripa, bexiga ou membrana animal;
VI - Defumados: todos os produtos parcialmente
desidratados por meio de calor e selados por resinas provenientes da queima de ervas
e/ou madeiras aromaticas;
VIII - Carnes e derivados;
IX - Outros produtos de origem animal;
X - Bebidas de produgao artesanal;
XI -Artesanato.
Art. 5°. Os produtos de origem animal deverao
Registro no Servigo de Inspegao (SIM, SIE, SIF e SISBI).
§2°. O feirante devera fixar em seu box e em local visivel
aos seus clientes o Registro no Servigo de Inspegao
§3°. Os produtos devem estar rotulados, armazenados e
embalados conforme as exigencias do Servi?o de Inspegao.
Art. 6°. Os feirantes que produzirem e comercializarem
produtos vegetais processados, panificados e generos alimenticios em geral deverao
ter o alvara sanitario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo Unico. Na praga de alimentagao da Feira serao
comercializados os produtos constantes deste artigo, autorizada a aquisigao para
comercializagao somente daqueles que nao estejam disponiveis.
§1°. Os produtos de origem animal deverao ser
comercializados dentro dos padroes sanitarios exigidos pela legislagao.
VII - Panificados: paes caseiros, bolos, bolachas,
salgadinhos, biscoitos e congeneres, fritos ou assados;
de hortali^as e frutas devera
§1°. Os produtos deverao ser comercializados dentro dos
padroes sanitarios exigidos pela legislagao.
§2°. O feirante devera fixar em seu box e em local visivel
aos seus clientes o Alvara Sanitario.
Art. 7°. O feirante interessado em comercializar fora da
Feira devera ter alvara de comercializagao como vendedor ambulante.
I - Para poder comercializar hortaligas e/ou frutas na
feira, o feirante devera ser produtor rural;
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§3°. Os produtos devem estar rotulados, embalados e
acondicionados conforme as exigencias da Vigilancia Sanitaria Municipal.
Paragrafo Unico. Os feirantes que comercializan
lanches e produtos alimenticios que serao consumidos no local nao poderao realiz^
venda de refrigerantes e sucos industrializados.
II - O feirante devera possuir Cadastre de Produtor
Primario (bloco de produtor) ativo e emitir notas fiscais de produtor rural no minimo
uma vez ao mes, referente a todos os produtos comercializados na Feira;
Art. 9°. A comercializagao
seguir as seguintes normas:
Art. 8°. Os alimentos (comidas e bebidas)
comercializados na Feira deverao resultar de prepare e processes caseiros, artesanais
e coloniais.
novo
Capitulo III - Da Fiscalizagao e Funcionamento
III - No caso de venda de produtos organicos, o feirante
devera fixar em seu box, em local visfvel, o certificado de produtor organico expedido
por uma certificadora oficial;
V - Os produtores de hortalipas e frutas convencionais
nao poderao comercializar seus produtos como organicos.
Art. 10. A Administrapao da Feira Livre do Jardim
Botanico sera realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econdmico.
Art. 11. O horario de funcionamento da Feira Livre do
Jardim Botanico sera as Quartas-Feiras entre 18h00 e 22h00.
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VI - O feirante agricultor podera comercializar de outro
produtor, produtos que nao produz, limitado a 30% do total que o feirante comercializa
e desde que sejam emitidas notas de produtor rural de ambos no caso de compra e de
venda, e tambem devera center rastreabilidade de alimentos nos produtos.
Paragrafo Unico. O pagamento das despesas de energia
e agua sera de responsabilidade dos feirantes.
Paragrafo Unico. Ao feirante que descumprir as non
estabelecidas neste artigo, ser-lhe-a atribuida as san?6es previstas
regulamento.
IV - O produtor que possuir certificaQao organica e nao
apresentar seu certificado por algum motive justificado sera enquadrado como
produtor convencional, ate que novamente se regularize e apresente o
certificado;
Capitulo IV - Do Licenciamento dos Feirantes
Capitulo V - Das Exigencias e Inscripao
I - Residir no Municipio de Mococa;
II - Possuir, no minimo, um destes requisites:
a) Cadastro de Produtor Rural (Bloco de Produtor Rural);
b) Ser microempreendedor individual;
§1°. Sera dada preferencia de participaqao na feira aos
cidadaos que residem no Municipio de Mococa.
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Art. 12. Poderao realizar a comercializaqao de produtos
nas feiras livres agricultores familiares, artesaos, empreendedores proprietarios de
agroindustrias, microempreendedores individuals e de microempresas com
predominancia de produpao prdpria que fabriquem produtos relacionados neste
regulamento.
Art. 13. As pessoas que pretendem comercializar na
Feira deverao se enquadrar nos seguintes criterios;
§2°. £ vedada a comercializaqao de roupas, joia;
cal^ados, produtos de limpeza e higiene, cosmeticos e produtos diversos daquete
dispostos no art. 4° deste Decreto, bem como a comercializagao, por vendedor£
ambulantes, no recinto da Feira.
c) Ser agricultor empresario ou possuir agroindustria;
d) Ser empreendedor rural de pequeno e medio porte;
e) Ser artesao.
IV - Comprovar a emissao de nota fiscal da venda de
seus produtos.
realizar o cadastro deverao ser
II - Copia do CPF e Carteira de Identidade;
III - Comprovante de residencia atualizado;
IV - Cadastro de produtor rural;
V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
VI - Cartao CNPJ;
I - Ficha de Cadastro de Feirantes, nos moldes
formulario disponivel no Setor de Fiscalizagao Tributaria da Prefeitura Municipal
Mococa;
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Paragrafo Unico. So sera permitida a participagao de
feirantes de outros municipios em nao havendo interessados residentes no Municipio
de Mococa.
Ill - Produzir, fabricar e/ou comercializar os produtos
descritos neste regulamento;
Art. 14. Para
apresentados os seguintes documentos:
o
VII -Alvara de licen^a e localizagao;
VIII -Alvara Sanitario para generos alimentlcios;
X - Copia do certificado de Produgao Organica (para
produtores organicos);
XI - Certidao negativa de debitos municipals.
Capitulo VI - Das Obrigagdes dos Feirantes
IX - Registro no Servigo de Inspegao Municipal (SIM),
para produtos de origem animal;
Art. 15. Somente sera admitido o ingresso de novo
feirante para participar da Feira caso haja box (espagos) disponiveis no local.
Art. 16. Nao havendo disponibilidade de box junto ao
espago destinado a Feira, a pessoa que se cadastrou por meio do processo legaLe.
deseja comercializar seus produtos, podera aguardar ate que surja uma
oportunidade que, em havendo espago, ser-lhe-a autorizada a comercializagao.
I - Cumprir o presente Decreto, bem como as normas de
posturas do Municipio, e comercializar as mercadorias com estrita obediencia as
legislagoes sanitarias e fiscais vigentes;
II - Tratar com respeito seus colegas, o publico em geral
e os servidores da Administragao Municipal, e acatar rigorosamente as ordens e
determinagoes;
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Art. 17. Sao obriga?6es comuns a todas as pessoas que
exercem atividades na Feira:
venda devidamente protegido
XI - Emitir nota fiscal da venda direta ao consumidor
final;
IV - Participar de reunioes e capacitances convocadas
pela Prefeitura Municipal de Mococa;
V - Expor o alimento a
contra possiveis formas de contaminapao;
VI - Nao ocupar area maior do que aquela que lhe foi
concedida pela Prefeitura Municipal de Mococa;
VII - Manter lista ou plaqueta de prepos dos produtos
comercializados devidamente exposta;
VIII - Cumprir rigorosamente o horario de funcionamei
da Feira Livre do Jardim Botanico, nao iniciando a venda e a prolongando a\eral
disposto no art. 11;
X - Sujeitar-se a previa aferipao de pesos e medidas dos
produtos pelos orgaos competentes;
XII - Instalar lixeiras com tampas e acionamento com
pedal para descarte de residues por parte dos usuarios.
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III - Promover a limpeza no local, a firn de manter os
boxes em complete estado de asseio e higiene durante e ao termino da feira e manter
seu vestuario, utensilios e demais equipamentos destinados ao comercio em
condipoes higienicas apropriadas;
IX - Colaborar com a fiscalizapao no que for necessario,
prestar as informapbes solicitadas e apresentar os documentos relacionados a
atividade;
Art. 18. E vedada a utilizagao de mais de um box por
unidade familiar na Feira.
Art. 20. Fica proibido ao Feirante:
I - Comercializar mercadorias nao compativeis com a
Feira;
III - Lanpar residues, aguas servidas, ou qualquer tipo de
lixo;
IV - Ocupar espapo superior ao estipulado;
§2°. Os feirantes deverao respeitar os limites de seus
boxes para expor seus produtos, sendo proibida a exposigao de produtos fora deste.
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Art. 19. O feirante podera cadastrar junto ao Municipi/
uma pessoa como seu preposto para substitui-lo e representa-lo, temporariamente
em caso de necessidade devidamente comprovada, e desde que os produtos oriundoi
sejam da propriedade do titular.
Paragrafo Unico. O prazo maximo da substituigao
prevista no caput sera de 30 (trinta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a
avaliagao da Administragao Municipal.
§1°. Para fins deste Decreto, considera-se unidade
familiar o conjunto de pessoas que, mesmo residentes em imbveis distintos,
desenvolvem juntos o mesmo segmento produtivo, e que tenham uma das seguintes
relagbes de parentesco: pai, mae, filho(a) e esposa/esposo, de uniao estcivel, ainda
que nao formalizada por escrito, irma(o) e nora/genro e sogra/sogro.
II - Fazer uso dos passeios, dos gramados, da
arborizagao, do mobiliario urbano, das fachadas, e outros para exposigao, deposito ou
estocagem dos produtos ou embalagens;
V - Vender ou ceder seu box para terceiros, mesmo que
temporariamente;
VIII - Instalar equipamentos sonoros no local para a
difusao de musica.
Capitulo VII - Do Transporte e Descarregamento dos Produtos
Capitulo VIII - Das Trangressdes
VI - Utilizar letreiros, faixas, cartazes ou outros processes
de comunicagao no local que nao sejam exclusivamente relacionados ou sejam
alheios aos objetivos da Feira;
VII - Vender bebidas alcoolicas para consume nas
dependencias da Feira, exceto bebidas artesanais;
Art. 21. O transporte e o descarregamento dos produtos
serem comercializados na Feira e de responsabilidade do feirante.
§1°. O feirante tera o prazo de 30 minutos para realizar a
carga e descarga de seus produtos.
§2°. O veiculo do feirante nao podera atrapalhar o fluxo
de pessoas no interior Feira, sendo vedado o estacionamento e a circulagao de
veiculos dentro desse espago no periodo em que ela estiver em funcionamento.
Art. 22. £ considerada transgressao a agao ou omissao
voluntaria ou nao, por parte do feirante, que importe a inobservancia dos dispositivos
constantes deste Decreto e os a seguir fixados:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN©
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II - Fraude nos pre^os, medidas ou balanpas;
IV - Denuncias infundadas em relapao a outro feirante,
visando prejudica-lo;
V - Exercicio de atividade na Feira em estado de
embriaguez;
VI - Falta de zelo e higiene da area do boxe e areas
uso comuns;
IX - Pratica de jogos de azar no recinto da Feira;
I -Venda de mercadorias deterioradas e fora do prazo de
validade e de que legislagao especifica, bem como incompatlveis com a Feira;
VIII - Falta de cumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto e as demais disposipdes constantes na legislagao em vigor;
X - Ausencia de tres dias de Feira consecutivos ou
alternados, sem o conhecimento da Prefeitura Municipal de Mococa;
XII - Lanpamento na area da Feira de residues, aguas
servidas, ou qualquer tipo de lixo;
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XI - Uso dos passeios, dos gramados, da arborizacao, do
mobiliario urbano, das achadas, ou outros, para exposipao, depbsito ou estocagem
dos produtos ou embalagens;
VII - Ausencia da documentagao exigida para o exercicio
de sua atividade quando solicitada pela fiscalizapao e prestagao de contas;
III - Comportamento que atente contra a integridade
fisica ou moral de terceiros;
XIII - OcupaQSo do espapo superior ao autorizado;
alcoolicas para consumo nas
XVII - Descumprimento dos horarios estabelecidi iara
o funcionamento da Feira.
de musica.
Capitulo IX - Das Penalidades
I - Advertencia Verbal;
II -Advertencia por escrito;
III - Suspensao temporaria, por ate 30 (trinta) dias;
IV - Cassapao da autorizapao, permissao ou concessao
de uso.
3/
XVIII - Instalapao de equipamentos sonoros e divulgapao
XIV - Venda ou cessao de seu box para terceiros,
mesmo que temporariamente;
XV - Utilizapao de letreiros, faixas, cartazes ou outros
processes de comunicapao em local que nao seja exclusivamente relacionado ou
alheios aos objetivos da Feira;
XVI - Venda de bebidas
dependencias da Feira, exceto bebidas artesanais;
Art. 23. A infrapao a qualquer dispositive estabelecido
neste Decreto sujeitara o feirante as seguintes penalidades:
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§1°. A advertencia verbal sera aplicada por qualquer
autoridade fiscalizadora da Prefeitura Municipal de Mococa ao feirante que infringir
qualquer dispositive constante deste Decreto.
§6°. A aplicagao de qualquer sangao prevista neste
Decreto nao exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§7°. O feirante que tiver a autorizagao, permissao ou
concessao cassada ficara impedido de participar de nova selegao ou licitagao para
obtengao de espago na Feira pelo periodo de 02 (dois) anos.
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§4°. Findo o prazo, o processo sera encaminhado
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econdmico para analise e decisao.
§5°. Em sendo acatada a defesa, o procedimento sera
arquivado e, no caso de ser considerada procedente a denuncia, o feirante sera
suspense pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos e/ou cassado no caso de reincidencia,
ficando, neste ultimo caso, obrigado a devolver todos os equipamentos e bens
eventualmente cedidos pelo Municlpio.
§3°. O feirante envolvido em qualquer denuncia e/ou
penalidade tera direito, dentro do prazo de 15 (quinze dias), apos o recebimento da
notificagao, de apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas e requerer
a produgao das provas que entenderem necessarias.
Art. 24. A Feira Livre do Jardim Botanico esta sujeita a
fiscalizagao do Poder Executive e dos Orgaos de Fiscalizagao para atender os
requisites legais do fisco e de seguranga alimentar previstos em Lei.
§2°. Apos a advertencia verbal, em havendo nova
infragao, o feirante recebera uma advertencia/ notificagao da Prefeitura Municipal de
Mococa por escrito.
Capitulo X - Das Disposiqdes Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JUNHO DE 2025
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicagao, revogada as disposigoes em contrario.
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Art. 26. Os casos omissos a este regulamento serao
resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 25. A Prefeitura Municipal de Mococa podera realizar
licitapao para fins de autorizapao, permissao ou cessao de uso do espago na Feira
para comercializagao de produtos, cujas regras e disposigoes serao definidas em
edital especlfico.
Prefeita Municipal

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