| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6700 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento da Feira Livre Municipal do Jardim Botânico e dá outras providências. |
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DECRETA: Capitulo I - Das Finalidades e Objetivos D/spoe sobre o regulamento da Feira Livre orov^n Jard'm BotSnico e °utraS providencias. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuipoes legais, no uso de varp|. . , . Art' 2° A Feira tem objetivo a comercializapao e varejo de produtos oriundos de agricultores familiares, artesaos, empreendedores propnetanos de agroindustrias, microempreendedores individuals e de microempresas a’ prMu’a° ~ venda de produtos hortifrutigranjeiros, doces caseiros, consenras e compotas envados de cana de agucar, panificados em geral, derivados de leite mel ovos e arnes em geral, conge.ados, defumados e embutidos, piantas ornamentals e floras artesanatos, bebidas de produgao artesanal e cereais. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de organizagao e execugao da Feira Livre do Jardim Botanico, secTfEtIp^^UNIC,pal de mococa SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO gabinete do prefeito ^RETO No6700DE30DE JUNHO DE2025-------- Art‘ 1° ° presente regulamento tem a finalidade de XTo.”Z'“’a’ F*™um a°j-" JO.. . T.T, f.d„ F«™„ T .7z™S.OOO0. a.“ OlivR“.|rlP"° no MrAMM,o JMjn] ' Bot4|to '■» h Capitulo II - Dos Produtos Comercializados Art. 4°. Os seguintes produtos poderao ser comercializados na Feira: II - Leite e derivados; III Conservas: hortaligas processadas de forma artesanal; IV - Doces e compotas: frutas processadas de forma artesanal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO I - Produtos hortifrutigranjeiros: verduras, frutas, fl graos, cereals, entre outros; Art. 3°. Os produtos industrializados comercializados na feira deverao ser de fabricapao artesanal, com vista a venda do produtor/fabricante diretamente ao consumidor. Paragrafo Unico. Nao sera permitida a comercializagao e revenda na Feira de produtos fabricados por pessoas juridicas com sede administrativa em outros municipios, exceto nos casos em que o produto nao seja produzido no Municipio de Mococa. V - Embutidos: todos os produtos elaborados com came ou orgaos comestiveis curados ou nao, condimentados, cozidos ou nao, defumados e dessecados ou nao, tendo como envoltorio tripa, bexiga ou membrana animal; VI - Defumados: todos os produtos parcialmente desidratados por meio de calor e selados por resinas provenientes da queima de ervas e/ou madeiras aromaticas; VIII - Carnes e derivados; IX - Outros produtos de origem animal; X - Bebidas de produgao artesanal; XI -Artesanato. Art. 5°. Os produtos de origem animal deverao Registro no Servigo de Inspegao (SIM, SIE, SIF e SISBI). §2°. O feirante devera fixar em seu box e em local visivel aos seus clientes o Registro no Servigo de Inspegao §3°. Os produtos devem estar rotulados, armazenados e embalados conforme as exigencias do Servi?o de Inspegao. Art. 6°. Os feirantes que produzirem e comercializarem produtos vegetais processados, panificados e generos alimenticios em geral deverao ter o alvara sanitario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo Unico. Na praga de alimentagao da Feira serao comercializados os produtos constantes deste artigo, autorizada a aquisigao para comercializagao somente daqueles que nao estejam disponiveis. §1°. Os produtos de origem animal deverao ser comercializados dentro dos padroes sanitarios exigidos pela legislagao. VII - Panificados: paes caseiros, bolos, bolachas, salgadinhos, biscoitos e congeneres, fritos ou assados; de hortali^as e frutas devera §1°. Os produtos deverao ser comercializados dentro dos padroes sanitarios exigidos pela legislagao. §2°. O feirante devera fixar em seu box e em local visivel aos seus clientes o Alvara Sanitario. Art. 7°. O feirante interessado em comercializar fora da Feira devera ter alvara de comercializagao como vendedor ambulante. I - Para poder comercializar hortaligas e/ou frutas na feira, o feirante devera ser produtor rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. Os produtos devem estar rotulados, embalados e acondicionados conforme as exigencias da Vigilancia Sanitaria Municipal. Paragrafo Unico. Os feirantes que comercializan lanches e produtos alimenticios que serao consumidos no local nao poderao realiz^ venda de refrigerantes e sucos industrializados. II - O feirante devera possuir Cadastre de Produtor Primario (bloco de produtor) ativo e emitir notas fiscais de produtor rural no minimo uma vez ao mes, referente a todos os produtos comercializados na Feira; Art. 9°. A comercializagao seguir as seguintes normas: Art. 8°. Os alimentos (comidas e bebidas) comercializados na Feira deverao resultar de prepare e processes caseiros, artesanais e coloniais. novo Capitulo III - Da Fiscalizagao e Funcionamento III - No caso de venda de produtos organicos, o feirante devera fixar em seu box, em local visfvel, o certificado de produtor organico expedido por uma certificadora oficial; V - Os produtores de hortalipas e frutas convencionais nao poderao comercializar seus produtos como organicos. Art. 10. A Administrapao da Feira Livre do Jardim Botanico sera realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econdmico. Art. 11. O horario de funcionamento da Feira Livre do Jardim Botanico sera as Quartas-Feiras entre 18h00 e 22h00. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VI - O feirante agricultor podera comercializar de outro produtor, produtos que nao produz, limitado a 30% do total que o feirante comercializa e desde que sejam emitidas notas de produtor rural de ambos no caso de compra e de venda, e tambem devera center rastreabilidade de alimentos nos produtos. Paragrafo Unico. O pagamento das despesas de energia e agua sera de responsabilidade dos feirantes. Paragrafo Unico. Ao feirante que descumprir as non estabelecidas neste artigo, ser-lhe-a atribuida as san?6es previstas regulamento. IV - O produtor que possuir certificaQao organica e nao apresentar seu certificado por algum motive justificado sera enquadrado como produtor convencional, ate que novamente se regularize e apresente o certificado; Capitulo IV - Do Licenciamento dos Feirantes Capitulo V - Das Exigencias e Inscripao I - Residir no Municipio de Mococa; II - Possuir, no minimo, um destes requisites: a) Cadastro de Produtor Rural (Bloco de Produtor Rural); b) Ser microempreendedor individual; §1°. Sera dada preferencia de participaqao na feira aos cidadaos que residem no Municipio de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Poderao realizar a comercializaqao de produtos nas feiras livres agricultores familiares, artesaos, empreendedores proprietarios de agroindustrias, microempreendedores individuals e de microempresas com predominancia de produpao prdpria que fabriquem produtos relacionados neste regulamento. Art. 13. As pessoas que pretendem comercializar na Feira deverao se enquadrar nos seguintes criterios; §2°. £ vedada a comercializaqao de roupas, joia; cal^ados, produtos de limpeza e higiene, cosmeticos e produtos diversos daquete dispostos no art. 4° deste Decreto, bem como a comercializagao, por vendedor£ ambulantes, no recinto da Feira. c) Ser agricultor empresario ou possuir agroindustria; d) Ser empreendedor rural de pequeno e medio porte; e) Ser artesao. IV - Comprovar a emissao de nota fiscal da venda de seus produtos. realizar o cadastro deverao ser II - Copia do CPF e Carteira de Identidade; III - Comprovante de residencia atualizado; IV - Cadastro de produtor rural; V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; VI - Cartao CNPJ; I - Ficha de Cadastro de Feirantes, nos moldes formulario disponivel no Setor de Fiscalizagao Tributaria da Prefeitura Municipal Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo Unico. So sera permitida a participagao de feirantes de outros municipios em nao havendo interessados residentes no Municipio de Mococa. Ill - Produzir, fabricar e/ou comercializar os produtos descritos neste regulamento; Art. 14. Para apresentados os seguintes documentos: o VII -Alvara de licen^a e localizagao; VIII -Alvara Sanitario para generos alimentlcios; X - Copia do certificado de Produgao Organica (para produtores organicos); XI - Certidao negativa de debitos municipals. Capitulo VI - Das Obrigagdes dos Feirantes IX - Registro no Servigo de Inspegao Municipal (SIM), para produtos de origem animal; Art. 15. Somente sera admitido o ingresso de novo feirante para participar da Feira caso haja box (espagos) disponiveis no local. Art. 16. Nao havendo disponibilidade de box junto ao espago destinado a Feira, a pessoa que se cadastrou por meio do processo legaLe. deseja comercializar seus produtos, podera aguardar ate que surja uma oportunidade que, em havendo espago, ser-lhe-a autorizada a comercializagao. I - Cumprir o presente Decreto, bem como as normas de posturas do Municipio, e comercializar as mercadorias com estrita obediencia as legislagoes sanitarias e fiscais vigentes; II - Tratar com respeito seus colegas, o publico em geral e os servidores da Administragao Municipal, e acatar rigorosamente as ordens e determinagoes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Sao obriga?6es comuns a todas as pessoas que exercem atividades na Feira: venda devidamente protegido XI - Emitir nota fiscal da venda direta ao consumidor final; IV - Participar de reunioes e capacitances convocadas pela Prefeitura Municipal de Mococa; V - Expor o alimento a contra possiveis formas de contaminapao; VI - Nao ocupar area maior do que aquela que lhe foi concedida pela Prefeitura Municipal de Mococa; VII - Manter lista ou plaqueta de prepos dos produtos comercializados devidamente exposta; VIII - Cumprir rigorosamente o horario de funcionamei da Feira Livre do Jardim Botanico, nao iniciando a venda e a prolongando a\eral disposto no art. 11; X - Sujeitar-se a previa aferipao de pesos e medidas dos produtos pelos orgaos competentes; XII - Instalar lixeiras com tampas e acionamento com pedal para descarte de residues por parte dos usuarios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO III - Promover a limpeza no local, a firn de manter os boxes em complete estado de asseio e higiene durante e ao termino da feira e manter seu vestuario, utensilios e demais equipamentos destinados ao comercio em condipoes higienicas apropriadas; IX - Colaborar com a fiscalizapao no que for necessario, prestar as informapbes solicitadas e apresentar os documentos relacionados a atividade; Art. 18. E vedada a utilizagao de mais de um box por unidade familiar na Feira. Art. 20. Fica proibido ao Feirante: I - Comercializar mercadorias nao compativeis com a Feira; III - Lanpar residues, aguas servidas, ou qualquer tipo de lixo; IV - Ocupar espapo superior ao estipulado; §2°. Os feirantes deverao respeitar os limites de seus boxes para expor seus produtos, sendo proibida a exposigao de produtos fora deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 19. O feirante podera cadastrar junto ao Municipi/ uma pessoa como seu preposto para substitui-lo e representa-lo, temporariamente em caso de necessidade devidamente comprovada, e desde que os produtos oriundoi sejam da propriedade do titular. Paragrafo Unico. O prazo maximo da substituigao prevista no caput sera de 30 (trinta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a avaliagao da Administragao Municipal. §1°. Para fins deste Decreto, considera-se unidade familiar o conjunto de pessoas que, mesmo residentes em imbveis distintos, desenvolvem juntos o mesmo segmento produtivo, e que tenham uma das seguintes relagbes de parentesco: pai, mae, filho(a) e esposa/esposo, de uniao estcivel, ainda que nao formalizada por escrito, irma(o) e nora/genro e sogra/sogro. II - Fazer uso dos passeios, dos gramados, da arborizagao, do mobiliario urbano, das fachadas, e outros para exposigao, deposito ou estocagem dos produtos ou embalagens; V - Vender ou ceder seu box para terceiros, mesmo que temporariamente; VIII - Instalar equipamentos sonoros no local para a difusao de musica. Capitulo VII - Do Transporte e Descarregamento dos Produtos Capitulo VIII - Das Trangressdes VI - Utilizar letreiros, faixas, cartazes ou outros processes de comunicagao no local que nao sejam exclusivamente relacionados ou sejam alheios aos objetivos da Feira; VII - Vender bebidas alcoolicas para consume nas dependencias da Feira, exceto bebidas artesanais; Art. 21. O transporte e o descarregamento dos produtos serem comercializados na Feira e de responsabilidade do feirante. §1°. O feirante tera o prazo de 30 minutos para realizar a carga e descarga de seus produtos. §2°. O veiculo do feirante nao podera atrapalhar o fluxo de pessoas no interior Feira, sendo vedado o estacionamento e a circulagao de veiculos dentro desse espago no periodo em que ela estiver em funcionamento. Art. 22. £ considerada transgressao a agao ou omissao voluntaria ou nao, por parte do feirante, que importe a inobservancia dos dispositivos constantes deste Decreto e os a seguir fixados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN© GABINETE DO PREFEITO II - Fraude nos pre^os, medidas ou balanpas; IV - Denuncias infundadas em relapao a outro feirante, visando prejudica-lo; V - Exercicio de atividade na Feira em estado de embriaguez; VI - Falta de zelo e higiene da area do boxe e areas uso comuns; IX - Pratica de jogos de azar no recinto da Feira; I -Venda de mercadorias deterioradas e fora do prazo de validade e de que legislagao especifica, bem como incompatlveis com a Feira; VIII - Falta de cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposipdes constantes na legislagao em vigor; X - Ausencia de tres dias de Feira consecutivos ou alternados, sem o conhecimento da Prefeitura Municipal de Mococa; XII - Lanpamento na area da Feira de residues, aguas servidas, ou qualquer tipo de lixo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN© GABINETE DO PREFEITO XI - Uso dos passeios, dos gramados, da arborizacao, do mobiliario urbano, das achadas, ou outros, para exposipao, depbsito ou estocagem dos produtos ou embalagens; VII - Ausencia da documentagao exigida para o exercicio de sua atividade quando solicitada pela fiscalizapao e prestagao de contas; III - Comportamento que atente contra a integridade fisica ou moral de terceiros; XIII - OcupaQSo do espapo superior ao autorizado; alcoolicas para consumo nas XVII - Descumprimento dos horarios estabelecidi iara o funcionamento da Feira. de musica. Capitulo IX - Das Penalidades I - Advertencia Verbal; II -Advertencia por escrito; III - Suspensao temporaria, por ate 30 (trinta) dias; IV - Cassapao da autorizapao, permissao ou concessao de uso. 3/ XVIII - Instalapao de equipamentos sonoros e divulgapao XIV - Venda ou cessao de seu box para terceiros, mesmo que temporariamente; XV - Utilizapao de letreiros, faixas, cartazes ou outros processes de comunicapao em local que nao seja exclusivamente relacionado ou alheios aos objetivos da Feira; XVI - Venda de bebidas dependencias da Feira, exceto bebidas artesanais; Art. 23. A infrapao a qualquer dispositive estabelecido neste Decreto sujeitara o feirante as seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. A advertencia verbal sera aplicada por qualquer autoridade fiscalizadora da Prefeitura Municipal de Mococa ao feirante que infringir qualquer dispositive constante deste Decreto. §6°. A aplicagao de qualquer sangao prevista neste Decreto nao exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. §7°. O feirante que tiver a autorizagao, permissao ou concessao cassada ficara impedido de participar de nova selegao ou licitagao para obtengao de espago na Feira pelo periodo de 02 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4°. Findo o prazo, o processo sera encaminhado Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econdmico para analise e decisao. §5°. Em sendo acatada a defesa, o procedimento sera arquivado e, no caso de ser considerada procedente a denuncia, o feirante sera suspense pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos e/ou cassado no caso de reincidencia, ficando, neste ultimo caso, obrigado a devolver todos os equipamentos e bens eventualmente cedidos pelo Municlpio. §3°. O feirante envolvido em qualquer denuncia e/ou penalidade tera direito, dentro do prazo de 15 (quinze dias), apos o recebimento da notificagao, de apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas e requerer a produgao das provas que entenderem necessarias. Art. 24. A Feira Livre do Jardim Botanico esta sujeita a fiscalizagao do Poder Executive e dos Orgaos de Fiscalizagao para atender os requisites legais do fisco e de seguranga alimentar previstos em Lei. §2°. Apos a advertencia verbal, em havendo nova infragao, o feirante recebera uma advertencia/ notificagao da Prefeitura Municipal de Mococa por escrito. Capitulo X - Das Disposiqdes Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JUNHO DE 2025 Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao, revogada as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 26. Os casos omissos a este regulamento serao resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 25. A Prefeitura Municipal de Mococa podera realizar licitapao para fins de autorizapao, permissao ou cessao de uso do espago na Feira para comercializagao de produtos, cujas regras e disposigoes serao definidas em edital especlfico. Prefeita Municipal