| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5425 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em locais e serviços acessíveis no Município de Mococa-SP, e dá outras providências". |
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LEI N°5.425, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. 1/1 Prefeito Municipal de repartipoes administrativas da - estabelecimentos comerciais, industrials e de services PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Mococa, Estado de Sao Paulo, ‘Dispoe sobre a obrigatoriedade de utilizagao do novo Simbolo Internacional de Acessibilidade em locals e serviQos acesslveis no Municlpio de Mococa-SP, e da outras providencias". Art- 2° 0 novo simbolo devera ser afixado de forma visivel, preferencialmente na entrada principal, nos seguintes espagos publicos e privados de uso coletivo: Art. 1° Pica instituida, no ambito do Municipio de Mococa-SP; a obrigatoriedade de utilizagao do novo Simbolo Internacional de Acessibilidaae^ conforme modelo adotado pela Organizagao das Nagoes Unidas (ONU) em 20® desento no Anexo Unico desta Lei, para identificar ambientes, instalagoes servigos e equipamentos acesslveis as pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida.' predios publicos e FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n° 070/2025, de autoria da Vereadora Francielli Martins Fialho, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: I - Administragao Direta e Indireta; II - unidades de saude, escolas, bibliotecas, centres esportivos, culturais e de assistencia social; III com atendimento ao publico; IV - vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida; V — sanitarios, vestiarios e demais instalagoes acesslveis; VI - elevadores, plataformas elevatdrias, rampas de acesso e demais elementos de acessibilidade. couber, estabelecendo: os prazos especificos para adequapao dos simbolo; III os mecanismos de fiscalizapao e sanpao pelo descumprimento. vigor na data de sua publicagao, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, ETEMBRO DE 2025. Paragrafo unico. A substituipao devera ser realizada sem prejuizo a identificapao continua dos locals acessfveis durante o periodo de transipao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON PrefeitoyMunicipal Art. 8° Esta Lei entra em revogadas as disposipoes em contrario. Art. 4° O Poder Executive regulamentara esta Lei no que Art. 6° A fiscalizapao do cumprimento desta Lei sera realizada pelos brgaos municipais competentes, podendo ser aplicadas penalidades previstas na legislapao local, incluindo advertencia, notificapao e, em caso de reincidencia, multa. Art. 5° Os locals e servipos que ja possuam sinalizapao com o simbolo anterior deverao promover sua substituipao de forma gradual, no prazo maximo de ate 3 (tres) anos, contados da data de publicapao desta Lei. Art. 3° A utilizapao do novo simbolo sera permitida exclusivamente nos locals e servipos que estejam em conformidade com os criterios tecnicos de acessibilidade estabelecidos na legislapao vigente, em especial na Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), nas normas da ABNT e demais regulamentos correlatos. Art. 7° O Poder Executive, por meio de seus brgaos competentes, devera promover campanhas educativas e de conscientizapao acerca da importancia da acessibilidade e do novo simbolo, visando fomentar uma cultura de inclusao e respeito aos direitos das pessoas com deficiencia. I - estabelecimentos e instituipbes; II - as orientapbes tecnicas quanto a padronizapao do Anexo unico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO