| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2315 / 1992 |
| Date | 1992-11-12 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE CESSÃO EM REGIME DE COMODATO CASAS POPULARES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.315, DE 12 DE NOVEMBRO DF 1992. dispondo sobre cessão em regime de co- modato casas populares de propriedade do município. FRANCISCO JOSÊ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 03 de novembro de 1992, aprovou Projeto de Lei de autoria do Ve- reador Ilto Francisco Coelho e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em regime de comodato vitalício, casas populares de proprie- dade do Município, cujos beneficiários deverão preencher os seguin tes requisitos: I - ser residente no Município há mais de 10 (dez) anos; II - não possuir casa própria, ou ser apo- sentado por invalidezcon a idade mínima de 65 anos; LILI -— ser aposentado e não possuir imóveis no seu nome no ato da inscrição e durante a vigência do regime de co- modato em seu nome ou do cônjuge ou do companheiro; IV - não possuir rendimentos superior a 02 (dois) salários mínimos; v - firmar contrato de comodato com a Pre- feitura Municipal. Art. 29 - No caso de falecimento do beneficiã- rio, o cônjuge sobrevivente passará a ser beneficiário e na morte deste, os filhos remanescentes do casal permanecerão no imóvel até a maioridade do filho mais novo. Parágrafo Único - Falecidos ambos os beneficiã rios, os imóveis retornarão ao domínio do Município, para novas cessões e outros interessados, que preencham os requisitos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls.02 LEI Nº 2.315, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992. Art. 39 - Para inicio do programa habitacional de que trata esta Lei, o Municipio destinará 50 (cinquenta )Jlotes. Art. 49 - Todo aquele que receber imóvel em re gime de comodato, fica inteiramente responsável pelo seu estado de conservação. Art. 5º - Após inscritos todos os interessados, as habitações serão entregues pelo sistema de sorteio público. Art. 69 - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios com o Governo da União, do Estado, com este principalmente através da Secretaria da Habitação, visando receber recursos para atendimento do Programa Habitacional, que a presente Lei implanta no Município. Art. 79 - O Executivo baixará Decreto regulari zando a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de 30 dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOÇA, 12 DE NOVEMBRO DE 1992. FRANCISCO SÊ VIEIRA GUERRA Municipal á PR cando PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico