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norma nº 5433/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5433 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelece penalidades, procedimentos de notificação e execução, e dá outras providências.
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LEI N°5.433, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas sobre a limpeza,
conservapao e manuten^ao de terrenes no Municipio de Mococa, visando a promopao da
saude publica, seguranpa, bem-estar da populapao e a preservapao do meio ambiente
urbano.
II - Limpeza: remopao de lixo, entulho, materials inserviveis,
vegetapao invasora, residues de qualquer natureza e a manutenpao da area livre de
quaisquer focos de insalubridade ou inseguranpa;
III - Notificapao: comunicapao formal expedida pela
autoridade competente, informando ao proprietario ou responsavel sobre a necessidade
de realizar a limpeza, nos termos desta Lei;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada o dia 06 de outubro de 2025,
aprovou Projeto de Lei n° 093/2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a limpeza de terrenes no
Municipio de Mococa, estabelece
penalidades, procedimentos de notificapao
e execupao, e da outras providencias.
Terreno: qualquer area de terra nao edificada
parcialmente edificada, localizada em zona urbana e de expansao urbana, confd
definido no Plano Diretor Municipal de Mococa;
IV - materials de construsao nas calgadas.
Art. 3°. Deverao ser mantidos limpos e ropados os terrenes
sem benfeitorias, murados ou nao, e os que tenham construpao paralisada ou em
andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imoveis do Municlpio,
nao apresentando:
I - plantas daninhas, gramineas, arbustos ou conjunto de
plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano;
III - condigoes outras que possibilitem ameapa a saude
publica e/ou ao meio ambiente.
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal de Mococa, por
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinara a limpeza dos terrenos que
atendam as determinagbes contidas neste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV
proprietario ou responsavel,
Reincidencia: nova infragao cometida pelo mesmo
no periodo de 90 (noventa) dias, contados da data do
comprovante de recebimento da notificapao anterior;
II - residues que fornepam abrigo ou condipao para a
proliferapao de animais peponhentos;
Art. 4°. t vedado ao proprietario, possuidor ou ocupante de
imovel urbano o uso das calpadas, passeios publicos ou vias publicas para deposito de
materials de construpao, entulhos, residues ou qualquer outro objeto que impepa ou
dificulte a livre circulapao de pedestres, exceto nas hipoteses temporarias expressamente
autorizadas pelo Municipio.
§1°. A obstrupao indevida de calpadas, passeios publicos ou
vias publicas, sujeitara o infrator a notificapao e a aplicapao de multa, conforme
regulamentapao por lei especifica.
Paragrafo unico. E vedado a utilizagao de fogo na limpeza
de terrenes.
Art. 6°. Sera permitida a existencia de terrenes, com:
§2°. Quando houver autorizagao da Prefeitura Municipal
para utilizagao temporaria da calgada, o responsavel devera garantir sinalizagao,
seguranga e limpeza adequadas, respondendo per quaisquer danos causados a terceiros
ou ao patrimonio publico.
Art. 5°. Consideram-se responsaveis pela limpeza periodica
dos terrenos o proprietario, a qualquer titulo.
I - vegetagao rasteira, do tipo gramineas, devidamente
aparadas, e que nao exceda 20 cm (vinte centimetros) de altura;
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II - hortas urbanas, desde que nao haja acumulo de lixo,
recipientes que acumulem agua ou vegetagao nao agricola que exceda 20 cm (cinquenta
centimetros) de altura; z
III - materiais de construgao como areia, pedra, cimento,
madeira, tijolos e telhas, destinados a obras, dispostos, como medida de seguranga,/^
uma distancia de, no minimo, 1 (um) metro da divisa do terreno, salvo disposi?ao diveiia
constante em norma especifica municipal.
Art. 7°. Apos a limpeza do imovel, todo o material verde,
residues da construgao civil ou materiais inserviveis, deverao ser retirados e descartados
de forma adequada pelo proprietario, compromissario ou possuidor, estando sujeito a
aplicagao de multa na hipotese de o material ser mantido no local.
§1°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal indicara os locals adequados para disposigao e tratamento dos residues
provenientes da poda e capina de terrenos em areas particulares, em consonancia com a
Politica Nacional de Residues Solidos, Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
a
§3°. A notifica^ao devera conter:
I - IdentificaQao do proprietario ou responsavel;
II - Endere<?o do imovel (terreno, calpada ou edificapao);
III - Descrigao da irregularidade constatada;
IV - Prazo para a realizapao da limpeza e conservapao;
§2°. A Prefeitura Municipal de Mococa disponibilizara a
coleta e a remogao dos residuos de poda e capina provenientes de imoveis cujos
proprietaries sejam municipes de baixa renda, previamente cadastrados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo ao proprietario do imovel reunir e
acondicionar o produto da limpeza em local adequado, de modo a facilitar o acesso e a
retirada pela Secretaria Municipal de Servigos Publicos.
§3°. A isengao prevista no §2° podera ser concedida a
pessoas em situagao de vulnerabilidade social ou baixa renda, desde que inscritas no
Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e mediante
avaliagao socioecondmica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 8°. Constatada a situagao irregular em urn terreno, a
autoridade competente notificara o proprietario ou responsavel para que realize a limpeza
e conservagao da area, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data do
recebimento da notificagao.
§2°. A notificagao podera ser realizada, ainda, por outros
meios permitidos em lei, que assegurem a ciencia do interessado.
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§1°. A notificagao sera entregue pessoalmenti
proprietario ou responsavel, mediante recibo, ou enviada por meio de carta regt
com aviso de recebimento ou em enderego eletrdnico.
V
§4°. E de responsabilidade do proprietario ou responsavel
manter o cadastro municipal devidamente atualizado, informando qualquer alteraqao de
endereqo fisico e/ou endereqo eletronico sendo o nao cumprimento desta obrigapao de
atualizapao de dados de cadastro nao impeditivo para a realizagao da notificagao.
Art. 9°. Caso o proprietario ou responsavel nao seja
localizado no enderego constante no cadastro municipal, ou se recusar a receber a
notificagao, ou, ainda, nao seja possivel confirmar o recebimento da notificagao por meio
eletronico, a autoridade competente providenciara a notificagao por edital.
Art. 10. O descumprimento da obrigagao de limpeza e
conservagao, no prazo estipulado na notificagao, sujeitara o proprietario ou responsavel
as seguintes penalidades:
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§2°. O edital devera informar que, apds o termino da
publicagao, o proprietario tera 5 (cinco) dias uteis para realizar a limpeza e conservagao,
conforme o artigo 5°.
§4°. Decorrido o prazo concedido ao proprietario ou
responsavel, seja por notificagao ou edital, o Municipio tera 30 (trinta) dias uteis para
realizar a limpeza do terreno, caso o mesmo nao tenha sido limpo.
§3°. O edital de notificagao devera center as informacoefe
previstas no paragrafo 3° do artigo 8° desta Lei, bem como a advertencia de que, castfte
limpeza e conservagao nao sejam realizadas no prazo estipulado, o Municipio execyam
o servigo, cobrando os custos do proprietario ou responsavel, alem da aplicagao da mtflta
cabivel.
§1°. O edital de notificagao sera publicado no Diario Oficial
do Municipio de Mococa e no sitio eletronico oficial da Prefeitura de Mococa,
permanecendo disponivel para consulta pelo prazo de 07 (sete) dias corridos.
Valor da multa a
descumprimento, express© em reais.
ser aplicada em caso de
II
duplicado;
Paragrafo unico: Os valores arrecadados com as multas
oriundas das infragdes serao destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, reforgando as politicas publicas voltadas a protegao ambiental, a educagao
socioambiental e a promogao da qualidade de vida dos mocoquenses.
Art. 12. A fiscalizagao e execugao das medidas pre
nesta Lei serao de responsabilidade do Poder Executive.
§1°. A Prefeitura Municipal podera utilizar equipamentos
para o auxllio da fiscalizagao e constatagao de irregularidades.
I - Multa: 0,0
1 UFMM por metro quadrado do terreno;
Art. 11. O nao pagamento das penalidades impostas, no
prazo de 3 meses, sujeitara ao infrator a inscrigao na divida ativa do municipio.
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Art. 13. Mediante consentimento do proprietario ou
responsavel, os fiscais terao acesso aos imoveis (terrenos e edificagbes), por intermedio
de previa identificagao, para fins de fiscalizagao e constatagao de irregularidades.
Paragrafo unico. A certidao de divida ativa decorrente das
penalidades previstas nesta Lei podera ser levada a protest© extrajudicial, nos termos da
legislagao federal aplicavel, como meio legitimo de cobranga administrativa e
extrajudicial.
§2°. No caso de imoveis abandonados ou baldios ou em
casos de urgencia ou emergencia, os fiscais da Prefeitura Municipal poderao adentra-los
sem a necessidade de autorizagao dos proprietaries ou responsaveis, devendo ser
elaborado relatdrio, inclusive fotografico, da situagao do local pelos fiscais.
Em caso de reincidencia, o valor da multa sera
I - de forma direta pela Prefeitura Municipal; ou
II - mediante contratapao de terceiros;
Art. 14. A Prefeitura Municipal podera proceder a execupao
subsidiaria dos servipos de limpeza e conserva^ao nos imoveis cujos responsaveis nao
atenderem a notificapao no prazo legal.
§1°. Caso o proprietario ou responsavel impepa o acesso da
Prefeitura Municipal ao imovel para fins de execugao subsidiaria, sera aplicada multa
diaria de 0,002 UFMM por metro quadrado do terreno ate a liberagao do acesso.
§2°. Caso o proprietario ou responsavel notificado se recuse
a permitir o acesso ao imovel, a Prefeitura Municipal podera solicitar autorizagao judicial
para fins de execugao subsidiaria do servigo.
Art. 15. O Prefeitura Municipal podera firmar parcerias com
outros orgaos governamentais, entidades da sociedade civil e comunitarias de Mococa,
para o desenvolvimento de agoes de conscientizagao das medidas previstas nesta Lei.
Art. 16. Em caso de nao cumprimento da ordem de li
por parte do proprietario ou responsavel, a execugao da limpeza ocorrera:
Paragrafo Unico. Caso a Prefeitura Municipal proceda a
execugao subsidiaria dos servigos de limpeza, o proprietario ou responsavel sera cobrado
em valor equivalente a 0,02 UFMM por metro quadrado do terreno, sendo que, os custos
serao cobrados sem prejuizo da aplicagao das penalidades dispostas no artigo 10.
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Art. 17. Sempre que forem identificadas pessoas fisicas,
juridicas ou veiculos descartando residues em areas pubiicas ou particulares, por meio
de flagrante, imagens ou quaisquer outras formas iddneas de comprovagao, serao
aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data
de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08
EDUZ
Paragrafo unico - O recebimento, tratamento e utlizagao das
informagdes de que trata o caput deverao ser regulamentados pelo Poder Executivo,
observados os princlpios da legalidade, publicidade, contraditdrio, ampla defesa e devido
processo legal.
Art. 18. Pica revogada a Lei Municipal n° 2.185, de 27 de
novembro de 1991 e quaisquer outras normas que conflitem com o presente dispositive.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
DO^RIBEIRO BARISON
refeito Municipal
rUBRO DE 2025.
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