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norma nº 5438/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5438 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a concessão de Jornada especial de trabalho, no âmbito da Administração direta do Município de Mococa, aos servidores públicos com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência e dá outras providências.
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LEI N°5.438, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Art. 2°. Para efeitos dessa Lei, considera-se:
em
nessas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sac Paulo,
“Dispoe sobre a concessao de Jornada especial
de trabalho, no ambito da Administragao direta
do Municipio de Mococa, aos servidores
publicos com deficiencia ou que tenham sob
sua dependencia pessoa com deficiencia e da
outras providencias”.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 27 de outubro de 2025,
aprovou Projeto de Lei n°100/2025, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispoe sobre a concessao, pela Administrap0
Publica Direta do Municipio de Mococa, de Jornada especial de trabalho aos servido/^
publicos municipals com deficiencia, ou que tenha filho ou pessoa sob sua dependencia corn
deficiencia e que necessitem de cuidados especiais e estabelece criterios para a concessao.
I - Servidor publico municipal: o empregado publico municipal
efetivo, regidos pelas normas da Consolidapao das Leis do Trabalho - CLT, ainda que em
periodo de estagio probatbrio, os empregados temporarios, bem como, nos termos da Lei
Complementar n° 577/2022, o agente politico, o ocupante de cargo de provimento
comissao, cargo de assessoramento e fungbes de confianga, enquanto estiverem
condigbes;
II - Dependente: o cbnjuge ou companheiro, os filhos, quando
menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando considerados incapazes nos
termos da lei e os menores de dezoito anos tutelados do empregado publico, assim
definidos em lei civil, desde que, comprovadamente, necessite dos cuidados especiais do
servidor publico municipal;
Ill - Deficiente: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza flsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interagao com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participapao plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condigoes com as demais pessoas, como definido no artigo 2°, III, da Lei n° 10.098, de 19
de dezembro de 2000.
Art. 3°. A redugao da jornada de trabalho sera de 20% (vinte
por cento) da carga horaria semanal, a criterio do servidor publico e devera ser requerida ao
Setor de Gestao de Pessoas da Prefeitura de Mococa, mediante comprovagao da
necessidade de tratamento profissional e de acompanhamento especial do dependents.
§1°. O requerimento de que trata o caput devera ser instruido
com laudo medico atualizado, emitido por profissional competente que ateste a deficiencia e
a necessidade de tratamento para o servidor publico e a necessidade de acompanhamento
especial ao seu dependente.
§2°. A redugao proporcional da jornada de trabalho
aplicada apenas a carga horaria original do servidor publico.
§3°. O tempo de redugao de jornada definido neste artigo sera
considerado como de efetivo exercicio para todos os fins e efeitos legais.
Art. 4°. Cabera a Secretaria Municipal de Administragao Publica
a analise e a concessao da jornada especial de que trata esta Lei que podera solicitar outros
documentos e informagdes complementares.
Art. 5°. Na hipotese de 2 (dois) ou mais empregados publicos
terem sob sua dependencia a mesma pessoa com deficiencia, a concessao de jornada
especial de trabalho podera ser compartilhada entre eles, mediante acordo entre as partes.
Art. 6°. No caso de empregado publico que acumule dois
empregos na Administragao Publica Direta do Municipio de Mococa, a jornada especial sera
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I - a reduQao de vencimentos e demais vantagens;
III - qualquer prejuizo pecuniario ou desconto do auxllio￾refeigao.
Paragrafo unico. O empregado publico podera optar pela
jornada especial no emprego de menor carga horaria em detrimento ao de maior, desde que
haja manifesto interesse no momento do pedido.
Art. 8°. A jornada especial de trabalho de que trata a presi
Lei nao ensejara ao servidor publico:
II - a necessidade de compensagao de horario da redugao de
jornada, sendo considerada a jornada original para todos os efeitos funcionais e legais;
Art. 9°. O servidor publico devera solicitar o cancelamento da
jornada especial de trabalho, quando cessarem os motives que ensejaram a sua concessao.
Paragrafo unico. No caso de descumprimento do disposto
neste artigo serao aplicadas as medidas administrativas e disciplinares cabiveis.
aplicada em apenas urn deles, sendo o beneficio concedido naquele de maior carga horaria
semanal.
Paragrafo unico. O descumprimento do disposto neste artigo
implicara a revogagao da concessao da jornada especial, sem prejuizo de outras medidas
administrativas e disciplinares cabiveis.
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Art. 10. Pica vedada a realizagao de horas extraordinarias,
sobreaviso, plantao suplementar, etapas de endemias, etapas de vacinagao ou qualquer
Art. 7°. O servidor publico alcangado pela concessao da
jornada especial devera utilizar o periodo de redugao de carga horaria exclusivamente para
o cuidado de si e do dependente com deficiencia, sendo-lhe vedada a ocupagao em
quaisquer atividades durante o horario da redugao que desvirtuem o proposito desta Lei,
inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou nao, enquanto perdurar o beneficio.
couber.
Art. 15. Revogam-se as disposigoes em contrario.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO A, 2' OUTUBRO DE 2025
eduAi
outra atividade que amplie extraordinariamente a jornada pelo servidor publico beneficiado
com a jornada especial de trabalho estabelecida nesta Lei.
Art. 11. O servidor publico beneficiado com a jornada especial
de trabalho devera renovar anualmente a solicitagao para fazer jus a continuidade do
beneficio, demonstrando a manutengao das condigbes que ensejaram sua concessao.
Art. 12. O servidor publico devera comparecer as convocagbes
para esclarecimentos quanto a solicitagao e concessao da jornada especial de trabalho,
bem como atender as diligencias da Secretaria Municipal de Administragao Publica.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei
correrao por conta das dotagbes orgamentarias prbprias, suplementadas, se necessario.
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Paragrafo unico. Em virtude de necessidade pontual,
devidamente justificada, e na presenga de interesse publico, podera ser autorizado, pela
autoridade competente, que o servidor publico beneficiado com a jornada especial de
trabalho realize as atividades citadas no caput deste artigo, ampliando, extraordinaria e
excepcionalmente, sua jornada.
BARISON
efeito Municipal
Art. 14. Esta Lei sera regulamentada por decreto, no que

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