| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5439 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e dá outras providências. |
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LEI N°5.439, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 2°. Compete ao CMEL: I - acompanhar e opinar sobre: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Laz^^. CMEL, subordinado a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, que sera remkZ pelas disposiqdes contidas nessa lei e em seu regimento interno. CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 27 de outubro de 2025, aprovou Projeto de Lei n° 101/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Se?ao II Das Competencias do CMEL Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e da outras providencias. Seqao I Da Criaqao do CMEL Paragrafo unico. O CMEL e brgao colegiado de carater consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, e tern como objetivo assegurar aos segmentos esportivos e de recreagao, representatives da comunidade, o direito de participar das diretrizes da area no ambito do Municipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO a) a Politica Municipal de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer; d) a proposta orpamentaria anual; e) as propostas de criapao e aperfeipoamento de projetos esportivos; f) normas e diretrizes de financiamento de projetos esportivos; g) a viabilidade de celebragao de convenios ou de parcerias; II - oferecer sugestdes para: a) o calendario oficial de eventos esportivos e de lazei Municipio; b) as campanhas de conscientizapao e de defesa do esporte; c) a captapao de novos investimentos para a area esportiva e de recreapao. V - assessorar ao Secretario Municipal de Esportes e Qualidade b) as propostas de pianos municipais e programas regionais de apoio e incentivo ao esporte, como atividade econdmica; h) os projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos drgaos competentes ligados ao esporte e ao lazer. c) o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; IV - avaliar a execupao da politica, dos pianos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento esportivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO III - proper medidas destinadas a promover a articulapao entre instituipdes publicas e privadas, localizadas no Municipio, para a realizapao de atividades ligadas ao esporte e lazer; de Vida nos assuntos relacionados a area; VII - zelar pela memoria do esporte; X - elaborar o seu Regimento Interne. por seis I - Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vidaf Ill - um representante do Poder Publico, preferencialmente da Secretaria Municipal de Saude; VI - avaliar as atividades e os projetos de entidades esportivas e de lazer conveniadas com o Municipio; VIII - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os orgaos federais e estaduais incumbidos da execugao das Politicas de Esporte e Lazer objetivando a saude e o bem-estar do cidadao, observando o cumprimento dos principios e normas legais; IX - auxiliar na gestao do FMEL juntamente com o Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e o Secretario Municipal de Finangas; Art. 3°. O CMEL sera composto, de forma paritaria, membros, e tera a seguinte composigao: Segao III Da Composigao do CMEL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II - um representante do Poder Publico, preferencialmente da Secretaria Municipal de Educagao; §1.° A cada membro titular do Conselho sera indicado um suplente, que o substituira em casos de ausencia ou impedimento. IV - tres representantes da sociedade, sendo um deles preferencialmente ligado ao paradesporto. §2°. O mandate dos Conselheiros sera de dois anos, permitida a recondupao. ji o MEL §2°. O suplente do Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vida sera, obrigatoriamente, um servidor vinculado a essa Secretaria. §3°. O CMEL tera uma diretoria formada por Presidente, VicePresidente e Secretario, eleitos por seus pares em sua primeira reuniao ordinaria. Art. 4°. Os membros do CMEL serao indicados ao Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e nomeados pelo Chefe do Executive, atraves de Decreto. §1°. Os Conselheiros nao serao remunerados pelo exercicio especifico das funpoes e seu trabalho sera considerado relevante. Art. 5°. O CMEL reunir-se-a mensalmente e, extraordinariamente por convocagao de seu Presidente, da maioria dos Conselheiros ou do Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vida. Art. 6°. A Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade oferecera suporte tecnico e administrative para o funcionamento do CMEL. Art. 7°. Para a consecugao de suas fmalidades, articular-se-a com orgaos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 8°. Pica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, instrumento de captapao e aplicapao de recursos, com a finalidade de proporcionar CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL PRO-ESPORTES - FMPE Sepao IV Do Funcionamento do CMEL Sepao I Da Criagao do FMEL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 9°. Constituirao receitas do FMEL: I - a loca^ao e utiliza?ao dos estadios, quadras, complexos esportivos em geral; is* !a de V - doapdes, legados, subvenqdes e outros recursos que lhe forem destinados; apoio e suporte financeiro as aqdes nas areas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, passa a ser regido pelas disposipdes constantes nesta lei e passara a ser denominado Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL. Paragrafo unico. O FMEL sera gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanqas e com o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL. II - as provenientes das concessoes e permissdes das Unidades Administrativas municipals administradas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; VII - as provenientes de licitaqao dos bares ou lanchonetes localizados nas Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; Segao II Das Receitas do FMEL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VI - dotaqdes orqamentarias consignadas no orpamento do municipio, creditos especiais, transferencias e repasses que lhe forem conferidos; III - as rendas provenientes da cobranpa de ingressos para shows artisticos e eventos esportivos realizados nas dependencias das Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; IV - participagao jamais inferior a 5% (cinco por cenro) bilheterias em eventos realizados nas dependencias das Unidades Administr^ivas Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, sendo eles a que tftulo forem, d« que promovidos pela iniciativa privada; IX - contribuiQoes e subven^oes de instituiQoes financeiras oficiais; XII - outras rendas eventuais. Art. 11. Os recursos do FMEL serao aplicados em: I - financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer; VIII - multas ou san^oes pecuniarias porventura existentes relacionadas as atividades esportivas e de lazer; X - doapdes e contribuiQdes em moeda nacional e estrangeira de pessoas fisicas e jurldicas, domiciliadas no pals ou no exterior; XI - valores recebidos a tltulo de juros e demais operagoes financeiras, decorrentes de aplicagoes de recursos prdprios; Paragrafo unico. Os recursos descritos nos incisos de I a XII deste artigo serao depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituigao financeira oficial, sob a denominagao de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL”. Ill - aquisigao de material permanente, de consume e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer, Segao III Da Destinagao dos Recursos do FMEL PREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II - pagamento pela prestagao de servigos a entidades conveniadas de direito publico e privado, para execugao de programas e projetos especlficos da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; Art. 10. As receitas do FMEL deverao ser processa&^de acordo com a legislagao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secr^tapla Municipal de Esportes e Qualidade de Vida. das Unidades programas de captapao e V -financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer atraves de convenios, parcerias e outros instrumentos afins; VII - projetos que nao tenham conseguido doagao ou patrocinio direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitaria ou experimental. §1°. Consideram-se projetos de natureza comunitaria aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradigoes coletivas. Art. 13. Obedecida a legislagao em vigor, quando nao estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMEL poderao ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterao. Paragrafo unico. O orgamento e os pianos de aplicagao do FMEL observarao rigorosamente as diretrizes tragadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, ouvido o CMEL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Segao IV Das Despesas de Manutengao e das Prestagdes de Contas cad^ yalango, VI - desenvolvimento de aperfeigoamento de recursos humanos na area de esportes; IV - construgao, reforma e ampliagao Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; Art. 12. O saldo positive porventura existente nd/final dj exercicio financeiro sera transferido para o periodo seguinte, apds sua apuraggo ei a credito do mesmo Fundo. §2°. Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de campo, visando a ampliagao das possibilidades de desenvolvimento de atividades fisicas e esportivas para a comunidade. FMEL Art. 15. As normas relativas as Art. 16. Revogam-se as disposigoes em contrario. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MO1 A, 29 OUTUBRO DE 2025. ED Art. 14. As despesas decorrentes da manutengao do correrao por conta de receitas oriundas do disposto no art. 11 desta lei. complementares regulamentagoes do CMEL e do FMEL serao estabelecidas em Regimento Interno, que sera submetido a aprovagao do Chefe do Executive. CAPITULO III DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DO RIBEIRO BARISON refeito Municipal