| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5448 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências. |
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LEI N°5.448, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Prefeito Municipal de II - condominios horizontais ou vertical’s; I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos, de quaisquer especies, e desmembramentos; Art. 2°. Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista nesta Lei os seguintes empreendimentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Mococa, Estado de Sao Paulo, Dispoe sobre a instituigao de contrapartida de mitigagao de impacto urbanistico no Municipio de Mococa e d& outras providencias. Art. 1°. Pica instituida a exigencia de contrapartidas mitigapao de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporadore^ empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestril urbana e os servigos publicos municipais. FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°113/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Paragrafo unico. A contrapartida tern por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantagao de empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os servigos publicos municipais, assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do territorio. Ill'- edificaQoes multifamiliares; §1°. As obras e investimentos poderao compreender, outros: I - pavimentapao e recupera^ao de vias publicas; II - drenagem pluvial e controle de erosao; IV -iluminapao publica e arborizagao; sinalizagao viaria; §1°. O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores administrativos, inclusive a Comissao de Uso e Parcelamento do Solo, considerando fatores como aumento de trafego, demanda por redes publicas de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos publicos e impactos socioeconomicos e ambientais correlates. §2°. A analise de impacto urbanistico nao exclui a exigencia de outros estudos tecnicos eventualmente requeridos pela legislagao especifica. Art. 3°. A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras, servigos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer localidade do municipio, independentemente da localizagao do empreendimento. IV - empreendimentos comerciais, industrials ou de uso misto que gerem impacto relevante sobre a infraestrutura municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO V - implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e III - ampliagao ou reforgo de redes publicas de abastecimento de agua e esgotamento sanitario; e VI - implantaQao ou amplia^ao de areas verdes e espa^os publicos; §1° VETADO. I - Baixo impacto: 1,0% (um por cento); cento); III -Alto impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento). §4°. As aliquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes: §3°. O impacto urbanistico sera classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, conforme a Tabela de Classificaqao do Impacto Urbanistico constante do Anexo I desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias exclusivamente a viabilizagao fisica do empreendimento - como redes internas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagoes obrigatorias Ss redes publicas - nao se enquadram como contrapartida urbanistica e nao poderao ser deduzidas do valor devido nos termos desta Lei. VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou obras de arte viarias, tais como, rotatorias, pontes, viadutos, dentre outros. §2° O valor declarado sera submetido a analisafd Comissao Municipal de Avaliagao Imobiliaria, que podera ratifica-lo ou ajusta-lo mecWmt parecer tecnico. II — Medio impacto: 1,25% (um virgula vinte e cinco por Art. 4° O valor da contrapartida sera calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a aliquota correspondente ao grau de impacto urbanistico apurado. Art. 5°. O cumprimento da contrapartida podera, a criterio da Prefeitura Municipal de Mococa, se dar por: §5°. O valor resultante da aplicapao da aliquota definida neste artigo correspondera ao montante da contrapartida devida, a ser cumprida nas formas previstas no art. 5° desta Lei. I - execupao direta de obras e servigos de infraestrutura urbana, conforme indicagao, aprovagao e supervisao da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana; ou §2°. O empreendedor devera apresentar cronograma fisicofinanceiro das obras e servigos, sujeito a aprovagao pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. §1°. A execugao direta constitui a forma preferencial cumprimento da contrapartida. §3°. O inicio da execugao da contrapartida devera ocorrer simultaneamente ao inicio das obras do empreendimento. §4°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana podera autorizar o cumprimento parcial em ambas as modalidades, desde que devidamente justificado e aprovado em parecer tecnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §5°. Os recursos financeiros oriundos do pagamento em especie deverao ser integralmente aplicados em obras e servigos publicos de infraestrutura urbana, conforme piano de investimentos aprovado anualmente pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. II - pagamento em especie, mediante deposit© em conta especifica vinculada ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, destinada exclusivamente a investimentos em obras e equipamentos publicos. I - a descriQao detalhada das obrigagoes; II - o valor estimado ou equivalente em obras; lll-VETADO. IV - as garantias e penalidades aplicaveis em caso de descumprimento. I - suspensao das licenpas ou autorizapoes municipais; II - impedimento da emissao do habite-se; §2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida tera natureza de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo de Processo Civil. Art. 7°. O nao cumprimento das obrigagoes previstas nesta Lei e no respective Termo de Compromisso implicara: Art. 6° A defmipao e o cumprimento da contrapartida constituem condigao indispensavel para a aprovagao do projeto, expedigao do alvara de construgao e emissao do habite-se. Ill - aplicagao de multa administrativa de ate 10% (dez por cento) do valor da contrapartida; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. O Termo de Compromisso devera ser publicaoo n« Diario Oficial do Municipio ou meio eletronico equivalente, para fins de transparen^ia controle social. §1°. As obrigagdes relatives a contrapartida serao formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo: Art. 8° VETADO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 2EMBRe- 2025 Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigdes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV - inscrigao do debito correspondente na divida ativa do Municipio, quando aplicavel. ggj^BElRO B^RISON refeitc^Municipaf ANEXO I - TABELA DE CLASSIFICAQAO DO IMPACTO URBANISTICO PontuaQao Total Tipo de Estudo Exigido ate 20 pontos Medio Impacto 21 a 40 pontos Alto Impacto Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIV Indicador Avaliado Area construida total Ate 50,99m2 ate 10 11-50 acima de 50 ate 3 4-8 acima de 8 ate 30 31-100 acima de 100 ate 20 21-80 acima de 80 Intervenpao viaria necessaria nenhuma adequada urbana Sistema de drenagem pluvial suficiente total parcial incompativel 1. Metodologia Cada parametro recede uma pontuagao conforme o nivel de interferencia (baixo, medio, alto). A pontuagao total define a classe de impacto do empreendimento. acima de 40 pontos 4. Uso do solo e vizinhanga 2. Trafego e mobilidade Classe de Impacto Urbanistico Baixo Impacto Abastecimento de energia e telecomunicagdes Compatibilidade com o zoneamento Relatorio Simplificado ou Declarai Relatorio de Impacto Urbanistfg Simplificado - RIUS sem . impacto reforgo leve exigido necessidade de subestagao nova via ou alargamento reforgo estrutural PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Alto (5 ptos) acima de 5.000 m2 Baixo (1 Pto) ate 1.000 m2 Acima de 70m2 Medio (3 ptos) 1.001- 5.000 m2 51-69,99 m2 2. Parametros Tecnicos e Pontuagao Grupo de Parametros 1. Dimensao e porte Area da unidade autonoma em caso de condominio edilicio N° de unidades habitacionais/comerciais Altura maxima (n° de pavimentos) Geragao de veiculos na bora pico Demanda de vagas de estacionamento 3. Infraestrutura Capacidade de abastecimento de agua/esgoto ajustes locals ajustes simples adequagao novo sistema local Indicador Avaliado minima perceptivel significativa inexistente moderado elevado Supressao vegetal nenhuma Percentual de impermeabilizagao ate 50% 51-70% minima moderada acentuada alto medio Ate 1 km Ate 2 km 3. Calculo 4. Criterios complementares automaticos o empreendimento sera classificado 1. Somar a pontuagao de todos os parametros aplicaveis. 2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuagao total indicada aci 1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento); 2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APR urbana; 3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico); 4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha. Independentemente da pontuagao obtida, automaticamente como de ALTO IMPACTO se: 6. Insergao urbana e acessibilidade 5. Aspectos ambientais e paisagisticos Grupo de Parametros PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Movimentagao de terra ou corte de taludes Acesso a transporte publico Proximidade a equipamentos publicos (saude, educagao etc.) Interferencia ambiental (ruido, sombra etc.) Conflito com usos vizinhos Baixo (1 pto) ate 20% da area Medio (3 ptos) Area sensivel ou fragil baixo Acima de 2 Km acima de 20% ou APP acima de 70% Alto (5 ptos) Localizagao area area de (central/consolidada/periferica) consolidada expansao Indicador Avaliado minima perceptive! significativa inexistente moderado elevado Supressao vegetal nenhuma Percentual de impermeabilizapao ate 50% 51-70% minima moderada acentuada Localizapao area ou tragi! alto medio Ate 1 km Ate 2 km 3. Calculo empreendimento sera classificado 6. Insergao urbana e acessibilidade 5. Aspectos ambientais e paisagisticos Grupo de Parametros Movimentagao de terra ou corte de taludes Acesso a transporte publico Proximidade a equipamentos publicos (saude, educagao etc.) Interferencia ambiental (ruido, sombra etc.) Conflito com usos vizinhos Baixo (1 pto) ate 20% da area Medio (3 ptos) baixo Acima de 2 Km PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO acima de 20% ou APP acima de 70% Alto (5 ptos) 1. Somar a pontuagao de todos os parametros aplicaveis. 2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuagao total indicada acirrt^K area de Area sensivel (central/consolidada/periferica) consolidada expansao 4. Criterios complementares automaticos Independentemente da pontuagao obtida, o automaticamente como de ALTO IMPACTO se: 1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento); 2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APP urbana; 3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico); 4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.