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norma nº 5448/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5448 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências.
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LEI N°5.448, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Prefeito Municipal de
II - condominios horizontais ou vertical’s;
I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos, de
quaisquer especies, e desmembramentos;
Art. 2°. Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista
nesta Lei os seguintes empreendimentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Dispoe sobre a instituigao de contrapartida
de mitigagao de impacto urbanistico no
Municipio de Mococa e d& outras
providencias.
Art. 1°. Pica instituida a exigencia de contrapartidas
mitigapao de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporadore^
empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestril
urbana e os servigos publicos municipais.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 18 de novembro de 2025,
aprovou Projeto de Lei n°113/2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Paragrafo unico. A contrapartida tern por finalidade
compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantagao de
empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os
servigos publicos municipais, assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a
capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do territorio.
Ill'- edificaQoes multifamiliares;
§1°. As obras e investimentos poderao compreender,
outros:
I - pavimentapao e recupera^ao de vias publicas;
II - drenagem pluvial e controle de erosao;
IV -iluminapao publica e arborizagao;
sinalizagao viaria;
§1°. O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores
administrativos, inclusive a Comissao de Uso e Parcelamento do Solo, considerando
fatores como aumento de trafego, demanda por redes publicas de agua e esgoto,
drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos publicos e impactos
socioeconomicos e ambientais correlates.
§2°. A analise de impacto urbanistico nao exclui a exigencia
de outros estudos tecnicos eventualmente requeridos pela legislagao especifica.
Art. 3°. A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras,
servigos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer
localidade do municipio, independentemente da localizagao do empreendimento.
IV - empreendimentos comerciais, industrials ou de uso
misto que gerem impacto relevante sobre a infraestrutura municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
V - implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e
III - ampliagao ou reforgo de redes publicas de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario;
e
VI - implantaQao ou amplia^ao de areas verdes e espa^os
publicos;
§1° VETADO.
I - Baixo impacto: 1,0% (um por cento);
cento);
III -Alto impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento).
§4°. As aliquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor 
Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes:
§3°. O impacto urbanistico sera classificado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, conforme a Tabela de Classificaqao do
Impacto Urbanistico constante do Anexo I desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias
exclusivamente a viabilizagao fisica do empreendimento - como redes internas, acessos
diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagoes obrigatorias Ss redes publicas -
nao se enquadram como contrapartida urbanistica e nao poderao ser deduzidas do valor
devido nos termos desta Lei.
VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou
obras de arte viarias, tais como, rotatorias, pontes, viadutos, dentre outros.
§2° O valor declarado sera submetido a analisafd
Comissao Municipal de Avaliagao Imobiliaria, que podera ratifica-lo ou ajusta-lo mecWmt
parecer tecnico.
II — Medio impacto: 1,25% (um virgula vinte e cinco por
Art. 4° O valor da contrapartida sera calculado com base no
Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a aliquota
correspondente ao grau de impacto urbanistico apurado.
Art. 5°. O cumprimento da contrapartida podera, a criterio da
Prefeitura Municipal de Mococa, se dar por:
§5°. O valor resultante da aplicapao da aliquota definida
neste artigo correspondera ao montante da contrapartida devida, a ser cumprida nas
formas previstas no art. 5° desta Lei.
I - execupao direta de obras e servigos de infraestrutura
urbana, conforme indicagao, aprovagao e supervisao da Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana; ou
§2°. O empreendedor devera apresentar cronograma fisico￾financeiro das obras e servigos, sujeito a aprovagao pela Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana.
§1°. A execugao direta constitui a forma preferencial
cumprimento da contrapartida.
§3°. O inicio da execugao da contrapartida devera ocorrer
simultaneamente ao inicio das obras do empreendimento.
§4°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana podera autorizar o cumprimento parcial em ambas as modalidades, desde que
devidamente justificado e aprovado em parecer tecnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§5°. Os recursos financeiros oriundos do pagamento em
especie deverao ser integralmente aplicados em obras e servigos publicos de
infraestrutura urbana, conforme piano de investimentos aprovado anualmente pela
Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
II - pagamento em especie, mediante deposit© em conta
especifica vinculada ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, destinada
exclusivamente a investimentos em obras e equipamentos publicos.
I - a descriQao detalhada das obrigagoes;
II - o valor estimado ou equivalente em obras;
lll-VETADO.
IV - as garantias e penalidades aplicaveis em caso de
descumprimento.
I - suspensao das licenpas ou autorizapoes municipais;
II - impedimento da emissao do habite-se;
§2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida tera
natureza de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo
de Processo Civil.
Art. 7°. O nao cumprimento das obrigagoes previstas nesta
Lei e no respective Termo de Compromisso implicara:
Art. 6° A defmipao e o cumprimento da contrapartida
constituem condigao indispensavel para a aprovagao do projeto, expedigao do alvara de
construgao e emissao do habite-se.
Ill - aplicagao de multa administrativa de ate 10% (dez por
cento) do valor da contrapartida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3°. O Termo de Compromisso devera ser publicaoo n«
Diario Oficial do Municipio ou meio eletronico equivalente, para fins de transparen^ia
controle social.
§1°. As obrigagdes relatives a contrapartida serao
formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o
empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:
Art. 8° VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 2EMBRe- 2025
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigdes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - inscrigao do debito correspondente na divida ativa do
Municipio, quando aplicavel.
ggj^BElRO B^RISON
refeitc^Municipaf
ANEXO I - TABELA DE CLASSIFICAQAO DO IMPACTO URBANISTICO
PontuaQao Total Tipo de Estudo Exigido
ate 20 pontos
Medio Impacto 21 a 40 pontos
Alto Impacto Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIV
Indicador Avaliado
Area construida total
Ate 50,99m2
ate 10 11-50 acima de 50
ate 3 4-8 acima de 8
ate 30 31-100 acima de 100
ate 20 21-80 acima de 80
Intervenpao viaria necessaria nenhuma
adequada urbana
Sistema de drenagem pluvial suficiente
total parcial incompativel
1. Metodologia
Cada parametro recede uma pontuagao conforme o nivel de interferencia (baixo, medio,
alto).
A pontuagao total define a classe de impacto do empreendimento.
acima de 40
pontos
4. Uso do solo
e vizinhanga
2. Trafego e
mobilidade
Classe de Impacto
Urbanistico
Baixo Impacto
Abastecimento de energia e
telecomunicagdes
Compatibilidade com o
zoneamento
Relatorio Simplificado ou Declarai
Relatorio de Impacto Urbanistfg
Simplificado - RIUS
sem
. impacto
reforgo
leve
exigido
necessidade
de
subestagao
nova via ou
alargamento
reforgo
estrutural
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Alto
(5 ptos)
acima de
5.000 m2
Baixo
(1 Pto)
ate 1.000
m2
Acima de
70m2
Medio
(3 ptos)
1.001-
5.000 m2
51-69,99
m2
2. Parametros Tecnicos e Pontuagao
Grupo de
Parametros
1. Dimensao e
porte
Area da unidade autonoma em
caso de condominio edilicio
N° de unidades
habitacionais/comerciais
Altura maxima (n° de
pavimentos)
Geragao de veiculos na bora
pico
Demanda de vagas de
estacionamento
3. Infraestrutura Capacidade de abastecimento
de agua/esgoto
ajustes
locals
ajustes
simples
adequagao novo sistema
local
Indicador Avaliado
minima perceptivel significativa
inexistente moderado elevado
Supressao vegetal nenhuma
Percentual de impermeabilizagao ate 50% 51-70%
minima moderada acentuada
alto medio
Ate 1 km Ate 2 km
3. Calculo
4. Criterios complementares automaticos
o empreendimento sera classificado
1. Somar a pontuagao de todos os parametros aplicaveis.
2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuagao total indicada aci
1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento);
2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APR urbana;
3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico);
4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.
Independentemente da pontuagao obtida,
automaticamente como de ALTO IMPACTO se:
6. Insergao
urbana e
acessibilidade
5. Aspectos
ambientais e
paisagisticos
Grupo de
Parametros
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Movimentagao de terra ou corte
de taludes
Acesso a transporte publico
Proximidade a equipamentos
publicos (saude, educagao etc.)
Interferencia ambiental (ruido,
sombra etc.)
Conflito com usos vizinhos
Baixo
(1 pto)
ate 20% da
area
Medio
(3 ptos)
Area sensivel
ou fragil
baixo
Acima de 2
Km
acima de
20% ou APP
acima de
70%
Alto
(5 ptos)
Localizagao area area de
(central/consolidada/periferica) consolidada expansao
Indicador Avaliado
minima perceptive! significativa
inexistente moderado elevado
Supressao vegetal nenhuma
Percentual de impermeabilizapao ate 50% 51-70%
minima moderada acentuada
Localizapao area
ou tragi!
alto medio
Ate 1 km Ate 2 km
3. Calculo
empreendimento sera classificado
6. Insergao
urbana e
acessibilidade
5. Aspectos
ambientais e
paisagisticos
Grupo de
Parametros
Movimentagao de terra ou corte
de taludes
Acesso a transporte publico
Proximidade a equipamentos
publicos (saude, educagao etc.)
Interferencia ambiental (ruido,
sombra etc.)
Conflito com usos vizinhos
Baixo
(1 pto)
ate 20% da
area
Medio
(3 ptos)
baixo
Acima de 2
Km
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
acima de
20% ou APP
acima de
70%
Alto
(5 ptos)
1. Somar a pontuagao de todos os parametros aplicaveis.
2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuagao total indicada acirrt^K
area de Area sensivel
(central/consolidada/periferica) consolidada expansao
4. Criterios complementares automaticos
Independentemente da pontuagao obtida, o
automaticamente como de ALTO IMPACTO se:
1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento);
2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APP urbana;
3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico);
4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.

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