| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 1992 |
| Date | 1992-11-12 |
| Ementa | A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1993. |
| native_id | 1547 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.317, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 26 de outubro de 1992, Projeto de Lei nº 142/92 e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentá- ria para o exercício de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Exe cutivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui es- tabelecidas. Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somen- te receberão recursos do Tesouro Munícipal através de Lei especifi- ca, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentã- ria do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabeleci- das pela legislação federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. S 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de julho de 1992, considerando os aumentos ou diminui- ções de serviços. S 3º - As estimativas das receitas serão fei- tas a preço de julho de 1992; considerar-se-ão tendência do presen- te exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Camara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. S 49 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.