| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6787 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 8°, § 4° da Lei Complementar Municipal n° 155, de 22 de dezembro de 2003, com base nas novas diretrizes jurisprudenciais, e dá outras providências. |
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DECRETO N°6.787, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 |O CONSIDERANDO que CONSIDERANDO a alteraqao jurisprudencial recente acerca da interpretaqao desses dispositivos legais no ambito da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiga nos autos do Recurso Especial n° 1.916.376/RS e do Aglnfm AREsp n° 2.486.358/SP, no sentido de restringir a refeoda' dedugao da base de calculo as mercadorias produzidas pelo prdprio prestador fora do local da prestagao, que ficam sujeitas ao ICMS, caminhando para uma uniformizagao do novo entendimento; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n1 155/2003 contem disposigao semelhante a prevista no inciso I do § 2° do artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003, que nao inclui na base de calculo do ISS o valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos; o Plenario do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinario n° 603.497/MG, ocorrido em 29/6/2020 (Tema 247), reformou o posicionamento adotado anteriormente em decisao monocratica da Ministra Ellen Gracie proferida em PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigbes legais, Regulamenta o artigo 8°, § 4° da Lei Complementar Municipal n° 155, de 22 de dezembro de 2003, com base nas novas diretrizes jurisprudenciais, e da outras providencias. DECRETA: por ele destacadam Art. 1°. Para aplicapao do disposto no artigo 8°, § 4° da Lei Complementar Municipal n° 155, de 22 de dezembro de 2003, adotar-se-a, a partir da data da publicapao deste Decreto, a seguinte interpretagao juridica com base nas novas diretrizes jurisprudenciais tragadas pelo STJ, ou seja, nao serao incluidos na base de calculo do ISS incidente sobre os servigos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos: 2010 sob a sistematica da repercussao geral no sentido de ser possivel a dedugao dos materiais adquiridos de terceiros da base de calculo do ISS incidente sobre os servigos relacionados a construgao civil; II - O valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto, no caso dos servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos, de acordo com o inciso II, do §4° do art. 8°. CONSIDERANDO que naquele julgamento ficou ainda definido que compete ao Superior Tribunal de Justiga se pronunciar em ultima instancia acerca do alcance da base de calculo do ISS nos termos do disposto no inciso I, do §2° do artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003; I - Os valores correspondentes as mercadorias produzid, pelo proprio prestador fora do local da prestagao e comercializados com a incidencia do ICMS; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. Os materiais adquiridos de terceiros e incorporados na obra pelo prestador do servigo serao parte da base de calculo do ISS nos servigos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos, nao sendo permitida a sua dedugao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO UDE OUTUBRO DE 2025 EDU H5O RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as disposipoes contrarias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO