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norma nº 6787/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6787 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaRegulamenta o artigo 8°, § 4° da Lei Complementar Municipal n° 155, de 22 de dezembro de 2003, com base nas novas diretrizes jurisprudenciais, e dá outras providências.
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DECRETO N°6.787, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
|O
CONSIDERANDO que
CONSIDERANDO a alteraqao jurisprudencial recente acerca
da interpretaqao desses dispositivos legais no ambito da
Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiga
nos autos do Recurso Especial n° 1.916.376/RS e do Aglnfm
AREsp n° 2.486.358/SP, no sentido de restringir a refeoda'
dedugao da base de calculo as mercadorias produzidas pelo
prdprio prestador fora do local da prestagao, que ficam
sujeitas ao ICMS, caminhando para uma uniformizagao do
novo entendimento;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n1
155/2003 contem disposigao semelhante a prevista no inciso I
do § 2° do artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003, que
nao inclui na base de calculo do ISS o valor dos materials
fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de servigos;
o Plenario do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Segundo Ag. Reg. no Recurso
Extraordinario n° 603.497/MG, ocorrido em 29/6/2020 (Tema
247), reformou o posicionamento adotado anteriormente em
decisao monocratica da Ministra Ellen Gracie proferida em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigbes
legais,
Regulamenta o artigo 8°, § 4° da Lei
Complementar Municipal n° 155, de 22 de
dezembro de 2003, com base nas novas
diretrizes jurisprudenciais, e da outras
providencias.
DECRETA:
por ele destacadam
Art. 1°. Para aplicapao do disposto no artigo 8°, § 4° da Lei
Complementar Municipal n° 155, de 22 de dezembro de 2003, adotar-se-a, a partir da data
da publicapao deste Decreto, a seguinte interpretagao juridica com base nas novas
diretrizes jurisprudenciais tragadas pelo STJ, ou seja, nao serao incluidos na base de
calculo do ISS incidente sobre os servigos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos:
2010 sob a sistematica da repercussao geral no sentido de
ser possivel a dedugao dos materiais adquiridos de terceiros
da base de calculo do ISS incidente sobre os servigos
relacionados a construgao civil;
II - O valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto, no
caso dos servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos, de acordo com o
inciso II, do §4° do art. 8°.
CONSIDERANDO que naquele julgamento ficou ainda
definido que compete ao Superior Tribunal de Justiga se
pronunciar em ultima instancia acerca do alcance da base de
calculo do ISS nos termos do disposto no inciso I, do §2° do
artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003;
I - Os valores correspondentes as mercadorias produzid,
pelo proprio prestador fora do local da prestagao e
comercializados com a incidencia do ICMS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo unico. Os materiais adquiridos de terceiros e
incorporados na obra pelo prestador do servigo serao parte da base de calculo do ISS nos
servigos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos, nao sendo permitida a sua
dedugao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO UDE OUTUBRO DE 2025
EDU H5O RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua
publicagao, ficando revogadas as disposipoes contrarias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO

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