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norma nº 6808/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6808 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaRegulamenta a atribuição de aulas dos Professores Especialistas da Rede Municipal de Ensino de Mococa e dá outras providências.
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DECRETO N°6.808, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
e,
e
o
DECRETA:
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Municipal
n° 2.254/1992, que disciplina as jornadas dos docentes e
especialistas da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar desistencias
injustificadas, fragmentapao indevida de horarios
incompatibilidades que possam comprometer
planejamento pedagogic© das unidades escolares,
CONSIDERANDO que a organizagao da carga horaria e
da atribuigao de aulas deve observar, como finalidade
primordial, o interesse dos estudantes, a continuidade
pedagogica e o interesse publico;
Art. 1°. A atribuipao de aulas e horarios aos Professores
Especialistas da Rede Municipal de Ensino observara o interesse do aluno, o interesse
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Regulamenta a atribuigao de aulas dos
Professores Especialistas da Rede Municipal de
Ensino de Mococa e da outras providencias
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigdes legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critdrj6s
objetivos e uniformes para a atribuigao, manutenga
complementagao da jornada dos Profess!
Especialistas;
no
§2°. A distribui^ao da carga horaria entre unidades nao
podera implicar fracionamento de blocos de 50 (cinquenta) minutos nos periodos
matutino e vespertine e de 45 (quarenta e cinco) minutos no periodo noturno.
§1°. A atua^So em mais de uma unidade sera admitida
quando necessaria para composiQao da jornada.
publico, as regras legais de jornada previstas na legislate vigente e a compatibilidade
entre carga horaria atribuida e execute integral das atividades.
Art. 2°. Os Professores Especialistas poderao atuar em
uma ou mais unidades escolares, conforme necessidade da Rede Publica Municipal
de Ensino.
§3°. A atribuiqao observara a continuidade pedagogica, a
proximidade territorial e a compatibilidade de horarios.
Art. 3°. O Professor Especialista que optar pela atribui^ao
de aulas em unidade escolar localizada na zona rural devera assumir integralmente
todas as aulas ofertadas para o seu segmento e disciplina na respectiva unidade, de
acordo com a grade curricular.
§1°. As horas extraclasse serao organizadas em blocos
continues de 50 (cinquenta) minutos nos periodos matutino e vespertine e de 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4°. As horas de atividades extraclasse previstas
art. 11 da Lei n° 2.254/1992 serao cumpridas integralmente na unidade escolar.
Paragrafo unico. E vedado ao docente completar |/ua^
carga horaria em outras unidades escolares enquanto houver, na unidade rural,
disponiveis do seu segmento e disciplina, sendo a complementapao em unidafe/
urbanas permitida somente apos a assunqao integral da carga horaria ofertada na
unidade rural.
I - na mesma unidade escolar em que o docente estiver
em exercicio;
II - na disciplina de habilitaqao especifica;
III - em disciplinas afins para as quais possua habili
legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. A complementaqao de jornada dos Professores do
Ensino Tecnico observara o art. 11, §1°, da Lei n° 2.254/1992, com redaqao dada pela
Lei Complementar n° 644, de 11 de junho de 2024, sendo realizada sucessivamente:
§2°. Os horarios destinados as atividades exfraclasse
serao definidos no ato da atribuiqao de aulas e cumpridos integralmente em uma
unidade, admitida distribuigSo em mais de uma unidade apenas em blocos completes.
Art. 8°. As unidades escolares manterao controle
atualizado da carga horaria atribuida e da execuqao das atividades extraclasse, sem
prejuizo da supervisee tecnica da Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 7°. Os Professores Especialistas de Educagao,
inclusive os oriundos do extinto Ensino Tecnico, integram o mesmo grupo funcional
previsto no inciso IV do art. 11 da Lei n° 2.254/1992, para todos os efeitos relatives a
atribuigao, jornada e complementagao.
§3°. A diregao escolar mantera o registro da execugao
das atividades extraclasse.
Art. 5°. Fica vedada a desistencia parcial ou a renuncia
de qualquer fragao da carga horaria atribuida ao Professor Especialista apos a
conclusao da atribuigao inicial realizada no inicio do ano letivo.
(quarenta e cinco) minutos no periodo noturno, vedado qualquer fracionamento ou
divisao dos blocos definidos para cada turno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 EZEI 'E 2025
ED'
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data‘de sua
publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario.
SDV'RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9°. Os casos omissos serao resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educapao, observada a legislapao aplicSvel.

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