| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6808 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Regulamenta a atribuição de aulas dos Professores Especialistas da Rede Municipal de Ensino de Mococa e dá outras providências. |
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DECRETO N°6.808, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 e, e o DECRETA: CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Municipal n° 2.254/1992, que disciplina as jornadas dos docentes e especialistas da Rede Municipal de Ensino; CONSIDERANDO a necessidade de evitar desistencias injustificadas, fragmentapao indevida de horarios incompatibilidades que possam comprometer planejamento pedagogic© das unidades escolares, CONSIDERANDO que a organizagao da carga horaria e da atribuigao de aulas deve observar, como finalidade primordial, o interesse dos estudantes, a continuidade pedagogica e o interesse publico; Art. 1°. A atribuipao de aulas e horarios aos Professores Especialistas da Rede Municipal de Ensino observara o interesse do aluno, o interesse PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Regulamenta a atribuigao de aulas dos Professores Especialistas da Rede Municipal de Ensino de Mococa e da outras providencias EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigdes legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critdrj6s objetivos e uniformes para a atribuigao, manutenga complementagao da jornada dos Profess! Especialistas; no §2°. A distribui^ao da carga horaria entre unidades nao podera implicar fracionamento de blocos de 50 (cinquenta) minutos nos periodos matutino e vespertine e de 45 (quarenta e cinco) minutos no periodo noturno. §1°. A atua^So em mais de uma unidade sera admitida quando necessaria para composiQao da jornada. publico, as regras legais de jornada previstas na legislate vigente e a compatibilidade entre carga horaria atribuida e execute integral das atividades. Art. 2°. Os Professores Especialistas poderao atuar em uma ou mais unidades escolares, conforme necessidade da Rede Publica Municipal de Ensino. §3°. A atribuiqao observara a continuidade pedagogica, a proximidade territorial e a compatibilidade de horarios. Art. 3°. O Professor Especialista que optar pela atribui^ao de aulas em unidade escolar localizada na zona rural devera assumir integralmente todas as aulas ofertadas para o seu segmento e disciplina na respectiva unidade, de acordo com a grade curricular. §1°. As horas extraclasse serao organizadas em blocos continues de 50 (cinquenta) minutos nos periodos matutino e vespertine e de 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 4°. As horas de atividades extraclasse previstas art. 11 da Lei n° 2.254/1992 serao cumpridas integralmente na unidade escolar. Paragrafo unico. E vedado ao docente completar |/ua^ carga horaria em outras unidades escolares enquanto houver, na unidade rural, disponiveis do seu segmento e disciplina, sendo a complementapao em unidafe/ urbanas permitida somente apos a assunqao integral da carga horaria ofertada na unidade rural. I - na mesma unidade escolar em que o docente estiver em exercicio; II - na disciplina de habilitaqao especifica; III - em disciplinas afins para as quais possua habili legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 6°. A complementaqao de jornada dos Professores do Ensino Tecnico observara o art. 11, §1°, da Lei n° 2.254/1992, com redaqao dada pela Lei Complementar n° 644, de 11 de junho de 2024, sendo realizada sucessivamente: §2°. Os horarios destinados as atividades exfraclasse serao definidos no ato da atribuiqao de aulas e cumpridos integralmente em uma unidade, admitida distribuigSo em mais de uma unidade apenas em blocos completes. Art. 8°. As unidades escolares manterao controle atualizado da carga horaria atribuida e da execuqao das atividades extraclasse, sem prejuizo da supervisee tecnica da Secretaria Municipal de Educagao. Art. 7°. Os Professores Especialistas de Educagao, inclusive os oriundos do extinto Ensino Tecnico, integram o mesmo grupo funcional previsto no inciso IV do art. 11 da Lei n° 2.254/1992, para todos os efeitos relatives a atribuigao, jornada e complementagao. §3°. A diregao escolar mantera o registro da execugao das atividades extraclasse. Art. 5°. Fica vedada a desistencia parcial ou a renuncia de qualquer fragao da carga horaria atribuida ao Professor Especialista apos a conclusao da atribuigao inicial realizada no inicio do ano letivo. (quarenta e cinco) minutos no periodo noturno, vedado qualquer fracionamento ou divisao dos blocos definidos para cada turno. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 EZEI 'E 2025 ED' Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data‘de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. SDV'RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 9°. Os casos omissos serao resolvidos pela Secretaria Municipal de Educapao, observada a legislapao aplicSvel.