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norma nº 6813/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6813 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito do Município de Mococa e dá outras providências.
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DECRETO N° 6.813, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
DECRETA:
Paragrafo unico. Sao formas de beneficios eventuais:
I - auxilio funeral;
II - auxilio natalidade;
IV - situagoes de calamidade publica.
Ill - beneficios eventuais advindos de situapoes de
vulnerabilidade temporaria, como, auxilio aluguel social, auxilio alimentagao; auxilio
recambio; e,
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO a Lei n° 5.452, de 10 de dezembro de
2025,
Art. 2°. A situagao de vulnerabilidade temporaria
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
Dispoe sobre a concessao de beneficios
eventuais no ambito do Municipio de Mococa e
da outras providencias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigoes legais,
Art. 1°. Ficam estabelecidas as condigoes para a
concessao de beneficios eventuais no ambito do-Municipio de Mococa, com o objetivo
de atender, suplementarmente, as necessidades provisorias de individuos e familisk
em situagao de vulnerabilidade temporaria e em casos de calamidades publicas.
I - riscos: amea^a de series padecimentos;
II - perdas: privapao de bens e de seguranpa material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§1°. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da
falta de:
I - alimentagao;
II - documentagao civil basica;
III - mobilidade;
IV - domicilio provisorio;
V - outras provisoes que derivam de riscos, perd;
danos, provenientes:
ou
a) necessidade de mobilidade interurbana para cidadqs
prbximas ao Municipio de Mococa.
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b) ocorrencia de violencia fisica, psicologica
exploragao sexual no ambito familiar ou ofensa a integridade fisica do individuo;
c) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vinculos familiares e comunitarios;
d) process© de reintegragao familiar e comunitaria de
idosos, pessoas com deficiencia, pessoas em situagao de rua, criangas, adolescentes,
mulheres em situagao de violencia e famiiias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
Ill - cartao do Bolsa Familia ou cartao SUS.
II - nas situa^ao de ameaga ou exposi<?ao a violencia
domestica ou sexual;
III - em situapao de rua;
devidamente
VI - nos casos de maior risco de habitabilidade.
e) ausencia ou limitapao de autonomia, de capacidade,
de condipoes ou de meios proprios da familia para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
§2°. Sao documentos essenciais para a concessao do
auxilio em situapoes de vulnerabilidade temporaria:
I - comprovante de residencia atual, exceto migrantes
desde que atendido os aspectos de vulnerabilidade social e temporaria;
II - documentos de identificapao, CadUnico e CPF de
todos os membros da familia;
Art. 3°. Sera dada preferencia a inclusao nos beneficios
preferenciais a familia ou pessoa que possuam uma das seguintes condigdes:
I - nas situapao de calamidade publica oficialmen
declarada pelo Poder Publico;
IV - aos adolescentes em situapao de acolhimento
institucional ao completarem 18 (dezoito) anos de idade;
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V - as pessoas com deficiencia
comprovado e idosos a partir de 60 (sessenta) anos com agravante de saude;
Art. 5°. Sao documentos essenciais para a concessao do
auxilio funeral:
I - declarapao/atestado do obito;
II - carteira de identidade e CPF, do falecido;
III - comprovante de residencia no municipio na data do
obito do falecido;
IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros
da residencia do falecido.
Art. 4°. O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral,
constitui-se em uma prestapao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em
prestapao de servipos, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte-de membro
da familia.
§3°. Para fazer jus ao auxilio funeral, o beneficiario nao
podera possuir convenio de assistencia funeral.
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§1°. O auxilio funeral sera concedido em virtude de morte
atendera as determinapoes da Lei n° 5.388, de 02 de abril de 2025, ou outra que
venha a substitul-la, que regulamenta o Sistema Funerario Municipal destinado ao
atendimento das famllias residentes no Municipio de Mococa, ou que dele vierem a se
utilizar.
§2°. Os beneficiados pelo auxilio funeral utilizarao os
serviqos das funerarias autorizadas no municipio, de acordo com o Decreto Municipal
n° 6.698, de 27 de junho de 2025, que autoriza a prestaqao do serviqo funerario iVo
municipio ou outros que obtiverem autorizaqao e o preenchimento dos documen/o/
nos anexos deste Decreto e, considerando o disposto no artigo 11 e seus paragrqpo®
da Lei n° 5.388, de 02 de abril de 2025.
II - atenQoes necessarias ao nascituro;
III - apoio a mae no caso de morte do recem-nascido;
IV - apoio a familia no caso de morte da mae.
§1°. O requerente, caso necessario, podera comprovar
residencia com o falecido como, conjuge, companheiro, filho, pai, mae, tutor, curador
ou que tinha a sua guarda legal.
§2°. Caso o falecido residisse sozinho, o requerente
podera ser o mesmo que declarar o obito perante o Cartdrio de Registro Civil,
devidamente identificado.
§4°. Os casos nao previstos passarao por analise pei;}
Gestao Municipal da Assistencia Social com equipe tecnica de referenda.
I - bens de consume que consiste no enxoval do recem￾nascido incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentagao e de higiene,
fornecido apds nascimento da crianga;
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Art. 6°. O beneficio eventual, na forma de auxilio
natalidade, constitui-se em uma prestagao temporaria, nao contributiva da assistencia
social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de urn membro da
familia.
§3°. Quando se tratar de usuario da politica de
assistencia social com vinculos familiares rompidos, populagao de rua ou sem
identificagao, inseridos ou nao na politica de assistencia social, cabera ao Secretaw(>,
Municipal de Desenvolvimento Social ou tecnico de referencia encaminhaij u
solicitagao. I
§1°. O alcance do beneficio natalidade ocorrera na
seguinte forma, atraves de:
Art. 7°. Sao documentos essenciais para concessao'
auxilio natalidade:
II - apos o nascimento, o responsavel devera apresentar
a certidao de nascimento;
IV - comprovante de renda de todos os membros
familiares;
V - carteira de identidade e CPF do requerente;
VI - comprovapao de inclusao da familia no Cadastro
Unico.
§2°. O requerimento do beneficio natalidade podera ser
solicitado ate 10 dias antes do nascimento ou ate 40 dias apos o nascimento, junto a
Unidades Administrativas da Secretaria de Desenvolvimento Social do Municipio.
§5°. As provisoes nas situapoes de nascimento serao
concedidas de acordo com anexo I da Resolupao n° 13, de 19 de dezembro de 2022,
do Conselho Municipal de Assistencia Social de Mococa.
Ill - comprovante de residencia, dos pais ou responsaveis
pela crianpa, de no minimo 12 (meses) meses no municipio;
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I - antes do nascimento, o tecnico de nivel superior de
referenda da assistencia social deve realizar solicitapao acompanhada de declarapao
medica ou de enfermagem, comprovando o tempo gestacional e caderneta da
gestante;
§3°. O beneficio eventual em virtude de nascimento
devera ser concedido a genitora e, ou a familia do nascituro, caso a mae esteja
impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido.
§4°. O beneficio eventual por situapao de nascimento
sera concedido a familia em numero igual ao de nascimentos ocorridos.
§3°. O auxilio recambio podera ser provido nas seguintes
situapdes:
I - encaminhamento a cidade natal proxima ao Municnbh
de Mococa;
IV - encaminhamento para acesso a documentapao civil
basica.
§2°. O quantitativo por cidade sera definido pelo historico
de passagens mais procuradas pelos municipes nos ultimos 3 (tres) anos.
II - encaminhamento as cidades proximas ao Municipio
de Mococa que possibilitem ao beneficiado chegar ate o seu destino final;
III - entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de
acesso ao mundo do trabalho;
Art. 9°. O auxilio recambio (mobilidade) sera viabilizado
por meio da disponibilidade de passagem de dnibus as cidades proximas ao municipio
de Mococa, especificadas em contrato firmado com empresa de Transporte.
Art. 10. O auxilio do aluguel social e a oferta do beneficio
financeiro eventual destinado ao pagamento urgente e temporario de aluguel de
imovel de terceiros, as familias ou pessoas em situagao habitacional de emergencia e
de risco, em desprotegao ou vulnerabilidade social, e que nao possuam imovel proprio
no Municipio ou fora dele.
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Art. 8°. E vedada a concessao de auxilio natalidade para
a familia que estiver segurada pelo salario-maternidade, previsto no art. 18, I, "g", da
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
§1°. A quantidade de passagens disponibilizadas
dependera da dotagao orgamentaria do ano corrente destinada para este firn.
I - documentos pessoais do solicitante, tais como CPF e
RG;
III - cdpia do contrato de locapao.
§1°. A necessidade do beneficio do aluguel social deve
ser avaliada apos relatdrio de acompanhamento da equipe tecnica de referencia.
§2°. O subsidio do auxllio de aluguel • social sera
destinado exclusivamente ao pagamento de locagao residencial, tanto para imoveis
urbanos ou rurais.
Art. 11.0 valor mensal para pagamento de aluguel social
sera de R$ 600,00 (seiscentos reais).
II - indicagao do numero da agencia e conta bancaria
para depdsito do valor do beneficio;
Art. 13. O auxllio alimentagao sera concedido de forma
eventual, por prazo maximo de tres meses; com o objetivo de suprir a necessidade
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§2°. Juntamente com a concessao do beneficio
aluguel social, sera disponibilizado o auxllio alimento que consiste em entrega de
cesta basica pelo prazo de 03 (tres) meses.
§1°. O beneficio aluguel social sera oferecido pelo tempo
determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogavel em casos excepcionais
mediante avaliagao da situagao social do municipe ou familia beneficiada, p￾profissional tecnico da Secretaria Municipal de Assistencia Social, apresentaga
relatdrio circunstanciado justificando a extensao do prazo e especificand
quantidade de meses adicionais nao ultrapassando o limite total de mais 6 meses.
Art. 12. Sao documentos essenciais para concessao do
auxllio do beneficio eventual por vulnerabilidade temporaria aluguel social:
do
I - Em caso da familia nao ser acompanhada pelo CRAS:
§2°. A quantidade de cestas basicas a serem adquiridas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estara condicionada ao historico
de demanda das regioes referenciadas das unidades do CRAS, ao historico de
demanda do CREAS e necessidade emergencial avaliada pela equipe tecnica, e
estarao condicionadas a dotaqao orqamentaria anual e disponibilidade financeira.
Art. 14. Para a concessao do auxllio alimentaqao
familias deverao atender aos seguintes criterios:
a) realizar o primeiro atendimento com a equipe tecnica
na unidade do CRAS referenciada;
b) receber visita domiciliar pela equipe tecnica para
avaliapao da situagao social da familia;
c) constatada a vulnerabilidade pelo profissional tecnico,
a familia ser inserida para acompanhamento do CRAS.
II - Em caso da familia ser acompanhada pelo CRAS:
realizar atendimento com o profissional que acompanha a familia e registrar a
demanda no prontuario do usuario para acompanhamento e controle.
§1°. O CREAS ofertara a cesta basica apenas a familia
em acompanhamento e mediante avaliaqao da equipe tecnica.
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alimentar das familias em casos de emergencia, calamidade publica ou outras
situapoes excepcionais.
§1°. O auxilio alimentaqao sera disponibilizado em forma
de cestas basicas as familias em situagao de vulnerabilidade social, que serao
distribuidas nas unidades do CRAS e CREAS.
Art. 15. Sao instrumentos essenciais para concessao do
auxilio alimentapao:
I - Em caso da familia nao ser acompanhada pelo CRAS:
a) Preencher ficha de primeiro atendimento;
§2°. A familia acompanhada pelo CREAS somente
recebera a cesta basica por tempo maior do que tres meses,
excepcionalidade, mediante avaliapao e relatorio da equipe tecnica.
b) Apresentar documentos pessoais CPF e RG do
entrevistado (usuario que procurou espontaneamente o Serviqo, ou foi encaminhado
pela rede socioassistencia ou outros, ou por direcionamento em busca ativa).
§2°. Considera-se situapao de desastre o resultado de
eventos naturals ou provocados pelo homem, causando grave perturbagao ao
funcionamento de uma comunidade e, du familia, com extensas perdas e danos
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§1°. Consideram-se situagoes de calamidade publica os
eventos- anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, os quais causem
series danos a comunidade afetada, inclusive a seguranga ou a vida de seus
integrantes, e outras situagoes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito, desde que
declaradas oficialmente pelo Poder Publico.
em caso de
Art. 16. O auxilio decorrente de situagoes de calamidade
publica sera oferecido nas situagoes de desastres, calamidades publicas declaradas e,
emergencias, devendo prover meios para sobrevivencia material e de redugao dos
danos, garantir condigao de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condicafo
de convivencia familiar e comunitaria, podendo ser concedido na forma de pecunja,
servigos e, ou, bens de consume, em carater provisorio e complementar.
§4°. A prote^ao da Assistencia Social em situapoes de
desastre e destinada as familias e individuos afetados que se encontram em situaqao
de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura inseguranqa social,
seja em relagao a sobrevivencia, acolhida e, ou ao convivio.
Art. 18. A concessao dos beneficios eventuais sera
realizada nas unidades da Secretaria Municipal de Assistencia Social, nos seguintes
locais: '
I - Centro de Referenda de Assistencia Social (CRAS),
responsavel pelo atendimento inicial e encaminhamentos;
II - Centro de Referenda Especializado de Assistencia
Social (CREAS), responsavel pelos atendimentos de usuarios com vinculos familiares
rompidos.
Art. 19. Para o registro e controle das concessoes de
beneficios eventuais, serao utilizados os seguintes instrumentos:
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§3°. Considera-se situagao de emergencia- a alteragao
intensa e grave das condigoes de normalidade em urn determinado municipio ou
regiao comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
humanos, econdmicos ou materials, e excede a capacidade dos afetados de lidar com
o problema usando meios proprios.
§5°. As provisoes deverao ser ofertadas mediante o
cadastramento das familias atingidas, conforme as suas necessidades e as
prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Art. 17. Serao mahtidos, por direito aos municipes em
caso de calamidade publica, os cuidados e protegao por parte das varias politic;
setoriais a que estao inseridos ou nao, nao cabendo confundir as atribuigoes por pj
de varias politicas setoriais como as da politica de saude ou de seguranga alimentai
:e /
Art. 21. A concessao dos beneficios eventuais sera
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I - Cadastro Unico para Programas Socials (CadUnico),
para a triagem e registro das famllias e indivlduos que solicitam os beneficios;
II - Formularies de Solicitagao de Beneflcio Eventual, a
serem preenchidos pelos solicitantes, com a documentagao necessaria;
Art. 20. A fiscalizagao da execugao deste Decreto sera
realizada pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, que podera realizar
auditorias e vistorias nos locais de concessao dos beneficios e nos registros
realizados, bem como revogar o beneficio concedido.
Ill - Relatorios Mensais de Concessao de Beneficios,
para a coleta de dados e controle das concessoes realizadas.
custeada por recursos da dotagao orgamentaria da Secretaria Municipal de
Assistencia Social, sendo alocada anualmente no orgamento do Municipio, de acordo
com as necessidades e a disponibilidade de recursos.
Paragrafo unico. A dotagao especifica para os beneficios
eventuais sera incluida na Lei Orgamentaria Anual, devendo ser prevista com base na
demanda de servigos e atendimentos registrados no ano anterior.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario.
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