| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6813 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito do Município de Mococa e dá outras providências. |
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DECRETO N° 6.813, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETA: Paragrafo unico. Sao formas de beneficios eventuais: I - auxilio funeral; II - auxilio natalidade; IV - situagoes de calamidade publica. Ill - beneficios eventuais advindos de situapoes de vulnerabilidade temporaria, como, auxilio aluguel social, auxilio alimentagao; auxilio recambio; e, PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO a Lei n° 5.452, de 10 de dezembro de 2025, Art. 2°. A situagao de vulnerabilidade temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: Dispoe sobre a concessao de beneficios eventuais no ambito do Municipio de Mococa e da outras providencias. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, Art. 1°. Ficam estabelecidas as condigoes para a concessao de beneficios eventuais no ambito do-Municipio de Mococa, com o objetivo de atender, suplementarmente, as necessidades provisorias de individuos e familisk em situagao de vulnerabilidade temporaria e em casos de calamidades publicas. I - riscos: amea^a de series padecimentos; II - perdas: privapao de bens e de seguranpa material; III - danos: agravos sociais e ofensa. §1°. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de: I - alimentagao; II - documentagao civil basica; III - mobilidade; IV - domicilio provisorio; V - outras provisoes que derivam de riscos, perd; danos, provenientes: ou a) necessidade de mobilidade interurbana para cidadqs prbximas ao Municipio de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO b) ocorrencia de violencia fisica, psicologica exploragao sexual no ambito familiar ou ofensa a integridade fisica do individuo; c) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitarios; d) process© de reintegragao familiar e comunitaria de idosos, pessoas com deficiencia, pessoas em situagao de rua, criangas, adolescentes, mulheres em situagao de violencia e famiiias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; Ill - cartao do Bolsa Familia ou cartao SUS. II - nas situa^ao de ameaga ou exposi<?ao a violencia domestica ou sexual; III - em situapao de rua; devidamente VI - nos casos de maior risco de habitabilidade. e) ausencia ou limitapao de autonomia, de capacidade, de condipoes ou de meios proprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros. §2°. Sao documentos essenciais para a concessao do auxilio em situapoes de vulnerabilidade temporaria: I - comprovante de residencia atual, exceto migrantes desde que atendido os aspectos de vulnerabilidade social e temporaria; II - documentos de identificapao, CadUnico e CPF de todos os membros da familia; Art. 3°. Sera dada preferencia a inclusao nos beneficios preferenciais a familia ou pessoa que possuam uma das seguintes condigdes: I - nas situapao de calamidade publica oficialmen declarada pelo Poder Publico; IV - aos adolescentes em situapao de acolhimento institucional ao completarem 18 (dezoito) anos de idade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO V - as pessoas com deficiencia comprovado e idosos a partir de 60 (sessenta) anos com agravante de saude; Art. 5°. Sao documentos essenciais para a concessao do auxilio funeral: I - declarapao/atestado do obito; II - carteira de identidade e CPF, do falecido; III - comprovante de residencia no municipio na data do obito do falecido; IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros da residencia do falecido. Art. 4°. O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestapao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em prestapao de servipos, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte-de membro da familia. §3°. Para fazer jus ao auxilio funeral, o beneficiario nao podera possuir convenio de assistencia funeral. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. O auxilio funeral sera concedido em virtude de morte atendera as determinapoes da Lei n° 5.388, de 02 de abril de 2025, ou outra que venha a substitul-la, que regulamenta o Sistema Funerario Municipal destinado ao atendimento das famllias residentes no Municipio de Mococa, ou que dele vierem a se utilizar. §2°. Os beneficiados pelo auxilio funeral utilizarao os serviqos das funerarias autorizadas no municipio, de acordo com o Decreto Municipal n° 6.698, de 27 de junho de 2025, que autoriza a prestaqao do serviqo funerario iVo municipio ou outros que obtiverem autorizaqao e o preenchimento dos documen/o/ nos anexos deste Decreto e, considerando o disposto no artigo 11 e seus paragrqpo® da Lei n° 5.388, de 02 de abril de 2025. II - atenQoes necessarias ao nascituro; III - apoio a mae no caso de morte do recem-nascido; IV - apoio a familia no caso de morte da mae. §1°. O requerente, caso necessario, podera comprovar residencia com o falecido como, conjuge, companheiro, filho, pai, mae, tutor, curador ou que tinha a sua guarda legal. §2°. Caso o falecido residisse sozinho, o requerente podera ser o mesmo que declarar o obito perante o Cartdrio de Registro Civil, devidamente identificado. §4°. Os casos nao previstos passarao por analise pei;} Gestao Municipal da Assistencia Social com equipe tecnica de referenda. I - bens de consume que consiste no enxoval do recemnascido incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentagao e de higiene, fornecido apds nascimento da crianga; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 6°. O beneficio eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestagao temporaria, nao contributiva da assistencia social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de urn membro da familia. §3°. Quando se tratar de usuario da politica de assistencia social com vinculos familiares rompidos, populagao de rua ou sem identificagao, inseridos ou nao na politica de assistencia social, cabera ao Secretaw(>, Municipal de Desenvolvimento Social ou tecnico de referencia encaminhaij u solicitagao. I §1°. O alcance do beneficio natalidade ocorrera na seguinte forma, atraves de: Art. 7°. Sao documentos essenciais para concessao' auxilio natalidade: II - apos o nascimento, o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; IV - comprovante de renda de todos os membros familiares; V - carteira de identidade e CPF do requerente; VI - comprovapao de inclusao da familia no Cadastro Unico. §2°. O requerimento do beneficio natalidade podera ser solicitado ate 10 dias antes do nascimento ou ate 40 dias apos o nascimento, junto a Unidades Administrativas da Secretaria de Desenvolvimento Social do Municipio. §5°. As provisoes nas situapoes de nascimento serao concedidas de acordo com anexo I da Resolupao n° 13, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Municipal de Assistencia Social de Mococa. Ill - comprovante de residencia, dos pais ou responsaveis pela crianpa, de no minimo 12 (meses) meses no municipio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO I - antes do nascimento, o tecnico de nivel superior de referenda da assistencia social deve realizar solicitapao acompanhada de declarapao medica ou de enfermagem, comprovando o tempo gestacional e caderneta da gestante; §3°. O beneficio eventual em virtude de nascimento devera ser concedido a genitora e, ou a familia do nascituro, caso a mae esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido. §4°. O beneficio eventual por situapao de nascimento sera concedido a familia em numero igual ao de nascimentos ocorridos. §3°. O auxilio recambio podera ser provido nas seguintes situapdes: I - encaminhamento a cidade natal proxima ao Municnbh de Mococa; IV - encaminhamento para acesso a documentapao civil basica. §2°. O quantitativo por cidade sera definido pelo historico de passagens mais procuradas pelos municipes nos ultimos 3 (tres) anos. II - encaminhamento as cidades proximas ao Municipio de Mococa que possibilitem ao beneficiado chegar ate o seu destino final; III - entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho; Art. 9°. O auxilio recambio (mobilidade) sera viabilizado por meio da disponibilidade de passagem de dnibus as cidades proximas ao municipio de Mococa, especificadas em contrato firmado com empresa de Transporte. Art. 10. O auxilio do aluguel social e a oferta do beneficio financeiro eventual destinado ao pagamento urgente e temporario de aluguel de imovel de terceiros, as familias ou pessoas em situagao habitacional de emergencia e de risco, em desprotegao ou vulnerabilidade social, e que nao possuam imovel proprio no Municipio ou fora dele. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 8°. E vedada a concessao de auxilio natalidade para a familia que estiver segurada pelo salario-maternidade, previsto no art. 18, I, "g", da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; §1°. A quantidade de passagens disponibilizadas dependera da dotagao orgamentaria do ano corrente destinada para este firn. I - documentos pessoais do solicitante, tais como CPF e RG; III - cdpia do contrato de locapao. §1°. A necessidade do beneficio do aluguel social deve ser avaliada apos relatdrio de acompanhamento da equipe tecnica de referencia. §2°. O subsidio do auxllio de aluguel • social sera destinado exclusivamente ao pagamento de locagao residencial, tanto para imoveis urbanos ou rurais. Art. 11.0 valor mensal para pagamento de aluguel social sera de R$ 600,00 (seiscentos reais). II - indicagao do numero da agencia e conta bancaria para depdsito do valor do beneficio; Art. 13. O auxllio alimentagao sera concedido de forma eventual, por prazo maximo de tres meses; com o objetivo de suprir a necessidade PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Juntamente com a concessao do beneficio aluguel social, sera disponibilizado o auxllio alimento que consiste em entrega de cesta basica pelo prazo de 03 (tres) meses. §1°. O beneficio aluguel social sera oferecido pelo tempo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogavel em casos excepcionais mediante avaliagao da situagao social do municipe ou familia beneficiada, pprofissional tecnico da Secretaria Municipal de Assistencia Social, apresentaga relatdrio circunstanciado justificando a extensao do prazo e especificand quantidade de meses adicionais nao ultrapassando o limite total de mais 6 meses. Art. 12. Sao documentos essenciais para concessao do auxllio do beneficio eventual por vulnerabilidade temporaria aluguel social: do I - Em caso da familia nao ser acompanhada pelo CRAS: §2°. A quantidade de cestas basicas a serem adquiridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estara condicionada ao historico de demanda das regioes referenciadas das unidades do CRAS, ao historico de demanda do CREAS e necessidade emergencial avaliada pela equipe tecnica, e estarao condicionadas a dotaqao orqamentaria anual e disponibilidade financeira. Art. 14. Para a concessao do auxllio alimentaqao familias deverao atender aos seguintes criterios: a) realizar o primeiro atendimento com a equipe tecnica na unidade do CRAS referenciada; b) receber visita domiciliar pela equipe tecnica para avaliapao da situagao social da familia; c) constatada a vulnerabilidade pelo profissional tecnico, a familia ser inserida para acompanhamento do CRAS. II - Em caso da familia ser acompanhada pelo CRAS: realizar atendimento com o profissional que acompanha a familia e registrar a demanda no prontuario do usuario para acompanhamento e controle. §1°. O CREAS ofertara a cesta basica apenas a familia em acompanhamento e mediante avaliaqao da equipe tecnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO alimentar das familias em casos de emergencia, calamidade publica ou outras situapoes excepcionais. §1°. O auxilio alimentaqao sera disponibilizado em forma de cestas basicas as familias em situagao de vulnerabilidade social, que serao distribuidas nas unidades do CRAS e CREAS. Art. 15. Sao instrumentos essenciais para concessao do auxilio alimentapao: I - Em caso da familia nao ser acompanhada pelo CRAS: a) Preencher ficha de primeiro atendimento; §2°. A familia acompanhada pelo CREAS somente recebera a cesta basica por tempo maior do que tres meses, excepcionalidade, mediante avaliapao e relatorio da equipe tecnica. b) Apresentar documentos pessoais CPF e RG do entrevistado (usuario que procurou espontaneamente o Serviqo, ou foi encaminhado pela rede socioassistencia ou outros, ou por direcionamento em busca ativa). §2°. Considera-se situapao de desastre o resultado de eventos naturals ou provocados pelo homem, causando grave perturbagao ao funcionamento de uma comunidade e, du familia, com extensas perdas e danos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. Consideram-se situagoes de calamidade publica os eventos- anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, os quais causem series danos a comunidade afetada, inclusive a seguranga ou a vida de seus integrantes, e outras situagoes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito, desde que declaradas oficialmente pelo Poder Publico. em caso de Art. 16. O auxilio decorrente de situagoes de calamidade publica sera oferecido nas situagoes de desastres, calamidades publicas declaradas e, emergencias, devendo prover meios para sobrevivencia material e de redugao dos danos, garantir condigao de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condicafo de convivencia familiar e comunitaria, podendo ser concedido na forma de pecunja, servigos e, ou, bens de consume, em carater provisorio e complementar. §4°. A prote^ao da Assistencia Social em situapoes de desastre e destinada as familias e individuos afetados que se encontram em situaqao de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura inseguranqa social, seja em relagao a sobrevivencia, acolhida e, ou ao convivio. Art. 18. A concessao dos beneficios eventuais sera realizada nas unidades da Secretaria Municipal de Assistencia Social, nos seguintes locais: ' I - Centro de Referenda de Assistencia Social (CRAS), responsavel pelo atendimento inicial e encaminhamentos; II - Centro de Referenda Especializado de Assistencia Social (CREAS), responsavel pelos atendimentos de usuarios com vinculos familiares rompidos. Art. 19. Para o registro e controle das concessoes de beneficios eventuais, serao utilizados os seguintes instrumentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. Considera-se situagao de emergencia- a alteragao intensa e grave das condigoes de normalidade em urn determinado municipio ou regiao comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. humanos, econdmicos ou materials, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios proprios. §5°. As provisoes deverao ser ofertadas mediante o cadastramento das familias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos. Art. 17. Serao mahtidos, por direito aos municipes em caso de calamidade publica, os cuidados e protegao por parte das varias politic; setoriais a que estao inseridos ou nao, nao cabendo confundir as atribuigoes por pj de varias politicas setoriais como as da politica de saude ou de seguranga alimentai :e / Art. 21. A concessao dos beneficios eventuais sera PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 2025 I - Cadastro Unico para Programas Socials (CadUnico), para a triagem e registro das famllias e indivlduos que solicitam os beneficios; II - Formularies de Solicitagao de Beneflcio Eventual, a serem preenchidos pelos solicitantes, com a documentagao necessaria; Art. 20. A fiscalizagao da execugao deste Decreto sera realizada pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, que podera realizar auditorias e vistorias nos locais de concessao dos beneficios e nos registros realizados, bem como revogar o beneficio concedido. Ill - Relatorios Mensais de Concessao de Beneficios, para a coleta de dados e controle das concessoes realizadas. custeada por recursos da dotagao orgamentaria da Secretaria Municipal de Assistencia Social, sendo alocada anualmente no orgamento do Municipio, de acordo com as necessidades e a disponibilidade de recursos. Paragrafo unico. A dotagao especifica para os beneficios eventuais sera incluida na Lei Orgamentaria Anual, devendo ser prevista com base na demanda de servigos e atendimentos registrados no ano anterior. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO ©0T3BEIRO BARISON Prefeito Municipal