| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6825 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal de Mococa. |
| native_id | 15626 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
DECRETO N°6.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 I DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaQao das normas especificas e procedimentos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de protegao de dados no ambito do Municipio de Mococa; Regulamenta a aplicagao da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Gera! de Protegao de Dados (LGPD) - no ambito da Administragao Municipal de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO que a Le n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela Uniao, Estados, z . Distrito Federal e Municipios em materia de Protegao de Dados; EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Protegao de Dados (LGPD), no ambito do Poder Executive Municipal, estabelecendo competencias, procedimentos e providencias correlatas a serem observadas por seus orgaos e entidades, visando garantir a protegao de dados pessoais. Art. 2°. Para fins desse Decreto, considera-se: IX - agentes de tratamento: o Controlador e o Operador: VI - controlador: pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado, a quem compete as decisoes referentes ao tratamento de dados pessoais; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que sao objeto de tratamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em urn ou em varies locals em suporte eletrbnico ou fisico; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicagao entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Protegao de Dados (ANPD); II - dado pessoal sensivel: dado pessoal sobre a origem racial ou etnica, convicgao religiosa, opiniao politica, filiagao a sindicato ou a organizagao de carater religiose, filosofico ou politico, dado referente a saude ou a vida sexual, dado genetico ou biometrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relative a titular que nao possa ser identificado, considerando a utilizagao de meios tecnicos razoaveis e disponiveis na ocasiao de seu tratamento; VII - operador: pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador; I - dado pessoal: informagao relacionada a pessoa natural identificada ou identificavel; XII - consentimento: manifesta<?ao livre, informada e inequivoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XIV - relatorio de impact© a protesto de dados pessoais: documenta^ao do Controlador que contem a descriqao dos processes de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos as liberdades civis e aos direitos fundamentals, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigagao de riscos; XIII - piano de adequagao: conjunto das regras de boas praticas e de governanga de dados pessoais que estabelegam as condigbes de j organizagao, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de seguranga, os padrbes tecnicos, as obrigagbes especlficas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as agbes educativas, os mecanismos internes de supervisao e de mitigagao de riscos, o piano de respostas aos incidentes de seguranga e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais; X - tratamento: toda operagao realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produgao, recepgao, classificagao, utilizagao, acesso, reprodugao, transmissao, distribuigao, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminagao, avaliagao ou controle de informagao, modificagao, comunicagao, transferencia, difusao ou extragao; Art. 3°. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos orgaos e entidades municipals deverao observar a boa-fe e os seguintes principios: Paragrafo Unico. Fica definido como Controlador a Prefeitura Municipal de Mococa. XI - anonimizagao: utilizagao de meios tecnicos razoaveis e disponiveis no momento do tratamento, por meio dos quais urn dado perde a possibilidade de associagao, direta ou indireta, a urn individuo; I - fmalidade: realiza^ao do tratamento para propositos legitimes, especificos, explicitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompativel com essas finalidades; II - adequagao: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitapao do tratamento ao minimo necessario para a realizagao de suas finalidades, com abrangencia dos dados pertinentes, proporcionais e nao excessivos em relagao as finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duragao do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; IX - nao discriminagao: impossibilidade de realizagao do tratamento para fins de discriminatorios ilicitos ou abusivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO VI - transparencia: garantia aos titulares, de informagoes Claras, precisas e facilmente acessiveis sobre a realizagao do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidao, clareza, relevancia e atualizagao dos dados, de acordo com a necessidade*^/ para o cumprimento da finalidade de seus tratamentos; VIII - prevengao: adogao de medidas para prevenir a ocorrencia de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; VII - seguranga: utilizagao de medidas tecnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos nao autorizados e de situagoes acidentais ou ilicitas de destruigao, perda, alteragao, comunicagao ou difusao; II - a analise de risco; I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em seus setores e unidades administrativas; I - o Encarregado de Protepao de Dados do Municipio sera empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administrapao Publica, designado pelo Prefeito Municipal; Art. 5°. O Poder Executive Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei n° 13.079/18, deve realizar e manter continuamente atualizados: CAPITULO II DAS RESPONSABILIDADES a) Secretaria Municipal de Educagao; b) Secretaria Municipal de Saude; c) Secretaria Municipal de Administragao Publica; d) Secretaria Municipal de Governo; e) Secretaria Municipal de Negocios Juridicos; f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; g) Secretaria Municipal de Planejamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II - Comissao Municipal de Protegao de Dados (CMPD) composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das: A seguintes pastas: X - responsabilizagao e prestagao de contas: demonstragao, pelo agente, da adogao de medidas eficazes e capazes de comprovar a observancia e o cumprimento das normas de protegao de dados pessoais e, inclusive, da eficacia dessas medidas. Art. 4°. A estrutura necessaria para a implantagao e operacionalizagao da LGPD no municipio, obrigatoriamente, contera a indicagao de: III - o piano de adequapao; IV - o relatdrio de impacto a proteqao de dados pessoais quando solicitado; II - receber comunicapoes de autoridades nacional e adotar providencias. Art. 7°. Sao atribuipdes do Encarregado de Protegao de Dados Pessoais: iWtWaMjgworigaM Paragrafo Unico. Para fins do inciso III do caput deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Protegao de Dados do Municipio, apbs deliberagoes favoraveis da Comissao Municipal de Protegao de Dados (CMPD). §2°. O disposto no caput deste artigo nao impede que os orgaos da Administragao Publica indiquem, em seus respectivos ambitos, para desempenhar, em interlocugao com o Encarregado de Protegao de Dados Pessoais, as seguintes atividades: I - aceitar reclamagbes e comunicagbes dos titulares, para esclarecimentos e adotar providencias; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. A identidade e as informagbes de contato /do^ Encarregado de Protegao de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de1 / forma clara e objetiva, no site da Prefeitura Municipal, de maneira de facil acesso e localizagao. Art. 6°. O Encarregado de Protegao de Dados do Municipio sera empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administragao Publica e designado por ato do Prefeito Municipal, para os fins do artigo 41 da Lei n° 13.709/18. I - aceitar reclamagbes e comunicagbes dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providencias; Ill - orientar os empregados publicos e os contratados da Administrapao Publica Direta, a respeito das praticas a serem tomadas em relagao a protegao de dados pessoais; II - receber comunicapbes da Autoridade Nacional de Protepao de Dados e adotar providencias; IV - editar diretrizes para a elaborapao dos pianos de adequapao, conforme inciso III, do artigo 5° deste Decreto; V - determinar a orgaos da Prefeitura Municipal a realizapao de estudos tecnicos para a elaborapao das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; VI - submeter a Comissao Municipal de Protepao de Dados (CMPD), sempre que julgar necessario, materias atinentes a este Decreto; VIII - providenciar a publicapao dos relatbrios de impacto a protepao de dados pessoais previstos no artigo 32, da Lei n° 13.709/18; X - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional de Protepao de Dados com medidas cabiveis para fazer cessar uma afirmada violapao a Lei n° 13.709/18, nos termos do artigo 31 daquela norma, o encaminhamento ao orgao municipal responsavel pelo tratamento de dados pessoais, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO IX - recomendar a elaborapao de pianos de adequapao, relatives a protepao de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administrapao Indireta, informando eventual ausencia a Secretaria Municipal responsavel pelo controle da entidade, para as providencias pertinentes; VII - decidir sobre as sugestbes formuladas pela Autoridade Nacional de Protepao de Dados a respeito da adopao de padrbes de boas praticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei n° 13.709/18; XIII - executar as demats atribui^oes estabelecidas em normas complementares. Art. 8°. Compete ao Operador de Dados Pessoais: fixando prazo para atendimento a solicitapao ou apresentapao das justificativas pertinentes; XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo para o firn de: a) caso avalie ter havido a violapao, determinar a adopao das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional de Protepao de Dados; §2°. Na qualidade de Encarregado de Protepao de Dados Pessoais, o empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administrapao Publica esta vinculado a obrigapao de sigilo ou de confidencialidade no exercicio de suas funpdes, em conformidade com as Leis n°s 13.709/18 e 12.527/11. I - manter registro das operapoes de tratamento de dados pessoais que forem realizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO b) caso avalie nao ter havido a violapao, apresentas as justificativas pertinentes a Autoridade Nacional de Protepao de Dados. §1°. O Encarregado de Protepao de Dados Pessoais , devera receber o apoio necessario para o desempenho de suas funpoes, bem cor^p ter acesso motivado a todas as operapoes de tratamento de dados pessoais no ambito da Administrapao Publica Direta. XII - requisitar das Secretarias responsaveis as informapoes pertinentes, para sua compilapao em urn unico relatdrio, caso solicitada pela Autoridade Nacional de Protepao de Dados a publicapao de relatdrios de impacto a protepao de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei n° 13.709/18; V - executar outras atribui^oes correlatas. Art. 9°. Cabe aos Secretarios Municipais titulares de suas pastas: II - realizar o tratamento de dados segundo as instru^oes fornecidas pelo Controlador e de acordo com as normas aplicaveis; III - encaminhar ao Encarregado de Protepao de Dados Pessoais , no prazo por este fixado: a) informagoes sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Protegao de Dados, nos termos do artigo 29 da Lei n° 13709/18; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO b) relatdrios de impacto a protegao dos dados pessoais ou informagoes necessarias a elaboragao de tais relatdrios, nos termos do artigo 32 da Lei n° 13709/18. Ill - adotar, em conformidade as instrugdes fornecidas pelo Controlador, medidas de seguranga, tecnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos nao autorizados e de situagbes acidentais ou illcitas de destruigao, perda, alteragao, comunicagao ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilicito; II - atender as solicitagdes encaminhadas pelo Encarregado de Protegao de Dados Pessoais do Municipio no sentido de fazer cessar uma afirmada violagao a Lei n° 13709/18, ou apresentar as justificativas pertinentes; I - dar cumprimento, no ambito dos respectivos orgade^)^ as ordens e recomendagoes do Encarregado de Protegao de Dados Pessoais; IV - subsidiar o Controlador no intuito de dar cumprimento as solicitagdes, e as orientagbes do Encarregado de Protegao de Dados Pessoais; Art. 10. Cabe ao Setor de Tecnologia da Informagao: I IV - assegurar que o Encarregado de Protegao de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo util, de todas as questoes relacionadas com a proteqao de dados pessoais no ambito do Poder Executive Municipal. I - oferecer os subsidies tecnicos necessarios a edigao das diretrizes pelo Controlador para a elaboragao dos pianos de adequagao; II - orientar, sob o aspecto tecnologico, as Secretarias Municipals na implantagao dos respectivos pianos de adequagao. Art. 11. Cabe a Comissao Municipal de Protegao de Dados (CMPD), por solicitagao do Controlador: II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado aplicagao da Lei n° 13709/18 e deste Decreto pelos orgaos do Poder Executive. Art. 12. O tratamento de dados pessoais pelos orgaos da Administragao Publica Municipal deve: I - objetivar o exercicio de suas competencias legais ou o cumprimento das atribuigoes legais do servigo publico para o atendimento de sua finalidade publica e a persecugao do interesse publico; II - observar o dever de conferir publicidade as hipoteses de sua realizagao, com o fornecimento de informagoes Claras e atualizadas sobre a CAPITULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO deliberar sobre propostas de diretrizes para elaboragao dos pianos de adequagao; Paragrato Unico. Em quaisquer das hipoteses previstas neste artigo: previsao legal, finalidade, os procedimentos e as praticas utilizadas para a sua execupao. Art. 13. Os orgaos e as entidades da Administrapao Publica Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros orgaos e entidades publicas para atender a finalidades especificas de execupao de politicas publicas, no ambito de suas atribuipoes legais, respeitados os principios de protepao de dados pessoais elencados no artigo 6° da Lei n° 13.709/18. I - em casos de execupao descentralizada de atividades publicas que exija a transferencia, exclusivamente para esse firn especifico e determinado, observando o disposto na Lei n° 12.527/11; II - nos casos em que os dados forem acessiv publicamente, observadas as disposipoes da Lei n° 13.709/18; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO III - quando houver previsao legal ou a transferencia for respaldada, por meio de clausula especifica, em contratos, convenios ou instrumentos congeneres, cuja celebrapao devera ser informada pelo responsavel ao Encarregado de Protepao de Dados Pessoais para comunicapao a Autoridade Nacional de Protepao de Dados; IV - na hipotese de a transferencia dos dados objetivar exclusivamente a prevenpao de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a seguranpa e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades; I - a transferencia de dados dependera de autorizapao especifica conferida pelo orgao municipal a entidade privada; Art. 14. E vedado aos orgaos e entidades da Administrapao Publica Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipoteses de dispensa de consentimento previstas na Lei n° 13.709/18; c) nas hipoteses do artigo 13 deste Decreto. Art. 16. O piano de adequagao deve observar, no minimo, o seguinte: I - a publicidade das informagoes relativas ao tratamento de dados em veiculo de facil acesso, preferencialmente nas paginas dos orgaos e entidades na internet, bem como em segao especifica do Portal da Transparencia; PREFEn iJR i MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO b) nos casos de uso compartilhado de dados, em sera dada publicidade nos termos do inciso II do artigo 12 deste Decreto; Paragrafo Unico. Sempre que necessario o consentimento, a comunicagao dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o orgao e entidades municipais poderao ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. I - o Encarregado de Protegao de Dados Pessoais informe a Autoridade Nacional de Protegao de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; II - as entidades privadas deverao assegurar que nao havera comprometimento do nivel de protepao dos dados garantido pelo orgao ou entidade municipal. II - atendimento das exigencias que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protegao de Dados, nos termos do artigo 23, §1°, e do 27, paragrafo unico da Lei n° 13.709/18; Art. 15. Os orgaos e entidades da Administragao Publica Municipal podem efetuar a comunicagao ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO ?,^23 DE JANEIRO DE 2026 III - manutenQao de dados em formato interoperavel e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas a execupao de politicas publicas, a presta^ao de servipos publicos, a descentralizapao da atividade publica e a disseminapao e ao acesso das informapoes pelo publico em geral. Art. 17. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposipoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARpO RtBEIRO BARISON ^rrefeito Municipal