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norma nº 6825/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6825 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal de Mococa.
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DECRETO N°6.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
I
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaQao das
normas especificas e procedimentos da Lei no 13.709, de
14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os
procedimentos de protegao de dados no ambito do
Municipio de Mococa;
Regulamenta a aplicagao da Lei n° 13.709, de 14
de agosto de 2018 - Lei Gera! de Protegao de
Dados (LGPD) - no ambito da Administragao
Municipal de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO que a Le n° 13.709, de 14 de agosto
de 2018, disciplina as normas gerais de interesse
nacional a serem observadas pela Uniao, Estados, z .
Distrito Federal e Municipios em materia de Protegao de
Dados;
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuigoes legais,
Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Lei Federal n°
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Protegao de Dados (LGPD), no ambito
do Poder Executive Municipal, estabelecendo competencias, procedimentos e
providencias correlatas a serem observadas por seus orgaos e entidades, visando
garantir a protegao de dados pessoais.
Art. 2°. Para fins desse Decreto, considera-se:
IX - agentes de tratamento: o Controlador e o Operador:
VI - controlador: pessoa natural ou juridica, de direito
publico ou privado, a quem compete as decisoes referentes ao tratamento de dados
pessoais;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados
pessoais que sao objeto de tratamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados
pessoais, estabelecido em urn ou em varies locals em suporte eletrbnico ou fisico;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo Controlador e
Operador para atuar como canal de comunicagao entre o Controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Protegao de Dados (ANPD);
II - dado pessoal sensivel: dado pessoal sobre a origem
racial ou etnica, convicgao religiosa, opiniao politica, filiagao a sindicato ou a
organizagao de carater religiose, filosofico ou politico, dado referente a saude ou a
vida sexual, dado genetico ou biometrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relative a titular que nao
possa ser identificado, considerando a utilizagao de meios tecnicos razoaveis e
disponiveis na ocasiao de seu tratamento;
VII - operador: pessoa natural ou juridica, de direito
publico ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
Controlador;
I - dado pessoal: informagao relacionada a pessoa
natural identificada ou identificavel;
XII - consentimento: manifesta<?ao livre, informada e
inequivoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
XIV - relatorio de impact© a protesto de dados pessoais:
documenta^ao do Controlador que contem a descriqao dos processes de tratamento
de dados pessoais que podem gerar riscos as liberdades civis e aos direitos
fundamentals, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigagao de
riscos;
XIII - piano de adequagao: conjunto das regras de boas
praticas e de governanga de dados pessoais que estabelegam as condigbes de j
organizagao, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de seguranga,
os padrbes tecnicos, as obrigagbes especlficas para os diversos agentes envolvidos
no tratamento, as agbes educativas, os mecanismos internes de supervisao e de
mitigagao de riscos, o piano de respostas aos incidentes de seguranga e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
X - tratamento: toda operagao realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produgao, recepgao, classificagao,
utilizagao, acesso, reprodugao, transmissao, distribuigao, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminagao, avaliagao ou controle de informagao,
modificagao, comunicagao, transferencia, difusao ou extragao;
Art. 3°. As atividades de tratamento de dados pessoais
pelos orgaos e entidades municipals deverao observar a boa-fe e os seguintes
principios:
Paragrafo Unico. Fica definido como Controlador a
Prefeitura Municipal de Mococa.
XI - anonimizagao: utilizagao de meios tecnicos
razoaveis e disponiveis no momento do tratamento, por meio dos quais urn dado
perde a possibilidade de associagao, direta ou indireta, a urn individuo;
I - fmalidade: realiza^ao do tratamento para propositos
legitimes, especificos, explicitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompativel com essas finalidades;
II - adequagao: compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitapao do tratamento ao minimo
necessario para a realizagao de suas finalidades, com abrangencia dos dados
pertinentes, proporcionais e nao excessivos em relagao as finalidades do tratamento
de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta
facilitada e gratuita sobre a forma e a duragao do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
IX - nao discriminagao: impossibilidade de realizagao do
tratamento para fins de discriminatorios ilicitos ou abusivos;
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VI - transparencia: garantia aos titulares, de informagoes
Claras, precisas e facilmente acessiveis sobre a realizagao do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de
exatidao, clareza, relevancia e atualizagao dos dados, de acordo com a necessidade*^/
para o cumprimento da finalidade de seus tratamentos;
VIII - prevengao: adogao de medidas para prevenir a
ocorrencia de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
VII - seguranga: utilizagao de medidas tecnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos nao autorizados e de
situagoes acidentais ou ilicitas de destruigao, perda, alteragao, comunicagao ou
difusao;
II - a analise de risco;
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos
fluxos de dados pessoais em seus setores e unidades administrativas;
I - o Encarregado de Protepao de Dados do Municipio
sera empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administrapao Publica,
designado pelo Prefeito Municipal;
Art. 5°. O Poder Executive Municipal, por meio de suas
Secretarias, nos termos da Lei n° 13.079/18, deve realizar e manter continuamente
atualizados:
CAPITULO II
DAS RESPONSABILIDADES
a) Secretaria Municipal de Educagao;
b) Secretaria Municipal de Saude;
c) Secretaria Municipal de Administragao Publica;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Negocios Juridicos;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g) Secretaria Municipal de Planejamento.
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II - Comissao Municipal de Protegao de Dados (CMPD)
composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das: A
seguintes pastas:
X - responsabilizagao e prestagao de contas:
demonstragao, pelo agente, da adogao de medidas eficazes e capazes de comprovar
a observancia e o cumprimento das normas de protegao de dados pessoais e,
inclusive, da eficacia dessas medidas.
Art. 4°. A estrutura necessaria para a implantagao e
operacionalizagao da LGPD no municipio, obrigatoriamente, contera a indicagao de:
III - o piano de adequapao;
IV - o relatdrio de impacto a proteqao de dados pessoais
quando solicitado;
II - receber comunicapoes de autoridades nacional e
adotar providencias.
Art. 7°. Sao atribuipdes do Encarregado de Protegao de
Dados Pessoais:
iWtWaMjgworigaM
Paragrafo Unico. Para fins do inciso III do caput deste
artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de
Protegao de Dados do Municipio, apbs deliberagoes favoraveis da Comissao Municipal
de Protegao de Dados (CMPD).
§2°. O disposto no caput deste artigo nao impede que os
orgaos da Administragao Publica indiquem, em seus respectivos ambitos, para
desempenhar, em interlocugao com o Encarregado de Protegao de Dados Pessoais,
as seguintes atividades:
I - aceitar reclamagbes e comunicagbes dos titulares,
para esclarecimentos e adotar providencias;
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§1°. A identidade e as informagbes de contato /do^
Encarregado de Protegao de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de1 /
forma clara e objetiva, no site da Prefeitura Municipal, de maneira de facil acesso e
localizagao.
Art. 6°. O Encarregado de Protegao de Dados do
Municipio sera empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administragao
Publica e designado por ato do Prefeito Municipal, para os fins do artigo 41 da Lei n°
13.709/18.
I - aceitar reclamagbes e comunicagbes dos titulares,
prestar esclarecimentos e adotar providencias;
Ill - orientar os empregados publicos e os contratados da
Administrapao Publica Direta, a respeito das praticas a serem tomadas em relagao a
protegao de dados pessoais;
II - receber comunicapbes da Autoridade Nacional de
Protepao de Dados e adotar providencias;
IV - editar diretrizes para a elaborapao dos pianos de
adequapao, conforme inciso III, do artigo 5° deste Decreto;
V - determinar a orgaos da Prefeitura Municipal a
realizapao de estudos tecnicos para a elaborapao das diretrizes previstas no inciso IV
deste artigo;
VI - submeter a Comissao Municipal de Protepao de
Dados (CMPD), sempre que julgar necessario, materias atinentes a este Decreto;
VIII - providenciar a publicapao dos relatbrios de impacto
a protepao de dados pessoais previstos no artigo 32, da Lei n° 13.709/18;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da
Autoridade Nacional de Protepao de Dados com medidas cabiveis para fazer cessar
uma afirmada violapao a Lei n° 13.709/18, nos termos do artigo 31 daquela norma, o
encaminhamento ao orgao municipal responsavel pelo tratamento de dados pessoais,
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IX - recomendar a elaborapao de pianos de adequapao,
relatives a protepao de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da
Administrapao Indireta, informando eventual ausencia a Secretaria Municipal
responsavel pelo controle da entidade, para as providencias pertinentes;
VII - decidir sobre as sugestbes formuladas pela
Autoridade Nacional de Protepao de Dados a respeito da adopao de padrbes de boas
praticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei n°
13.709/18;
XIII - executar as demats atribui^oes estabelecidas em
normas complementares.
Art. 8°. Compete ao Operador de Dados Pessoais:
fixando prazo para atendimento a solicitapao ou apresentapao das justificativas
pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do
inciso X deste artigo para o firn de:
a) caso avalie ter havido a violapao, determinar a adopao
das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional de Protepao de Dados;
§2°. Na qualidade de Encarregado de Protepao de Dados
Pessoais, o empregado publico lotado na Secretaria Municipal de Administrapao
Publica esta vinculado a obrigapao de sigilo ou de confidencialidade no exercicio de
suas funpdes, em conformidade com as Leis n°s 13.709/18 e 12.527/11.
I - manter registro das operapoes de tratamento de
dados pessoais que forem realizadas;
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b) caso avalie nao ter havido a violapao, apresentas as
justificativas pertinentes a Autoridade Nacional de Protepao de Dados.
§1°. O Encarregado de Protepao de Dados Pessoais ,
devera receber o apoio necessario para o desempenho de suas funpoes, bem cor^p
ter acesso motivado a todas as operapoes de tratamento de dados pessoais no ambito
da Administrapao Publica Direta.
XII - requisitar das Secretarias responsaveis as
informapoes pertinentes, para sua compilapao em urn unico relatdrio, caso solicitada
pela Autoridade Nacional de Protepao de Dados a publicapao de relatdrios de impacto
a protepao de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei n° 13.709/18;
V - executar outras atribui^oes correlatas.
Art. 9°. Cabe aos Secretarios Municipais titulares de suas
pastas:
II - realizar o tratamento de dados segundo as instru^oes
fornecidas pelo Controlador e de acordo com as normas aplicaveis;
III - encaminhar ao Encarregado de Protepao de Dados
Pessoais , no prazo por este fixado:
a) informagoes sobre o tratamento de dados pessoais
que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Protegao de Dados, nos
termos do artigo 29 da Lei n° 13709/18;
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b) relatdrios de impacto a protegao dos dados pessoais
ou informagoes necessarias a elaboragao de tais relatdrios, nos termos do artigo 32 da
Lei n° 13709/18.
Ill - adotar, em conformidade as instrugdes fornecidas
pelo Controlador, medidas de seguranga, tecnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos nao autorizados e de situagbes acidentais ou illcitas de
destruigao, perda, alteragao, comunicagao ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilicito;
II - atender as solicitagdes encaminhadas pelo
Encarregado de Protegao de Dados Pessoais do Municipio no sentido de fazer cessar
uma afirmada violagao a Lei n° 13709/18, ou apresentar as justificativas pertinentes;
I - dar cumprimento, no ambito dos respectivos orgade^)^
as ordens e recomendagoes do Encarregado de Protegao de Dados Pessoais;
IV - subsidiar o Controlador no intuito de dar
cumprimento as solicitagdes, e as orientagbes do Encarregado de Protegao de Dados
Pessoais;
Art. 10. Cabe ao Setor de Tecnologia da Informagao:
I
IV - assegurar que o Encarregado de Protegao de Dados
Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo util, de todas as questoes
relacionadas com a proteqao de dados pessoais no ambito do Poder Executive
Municipal.
I - oferecer os subsidies tecnicos necessarios a edigao
das diretrizes pelo Controlador para a elaboragao dos pianos de adequagao;
II - orientar, sob o aspecto tecnologico, as Secretarias
Municipals na implantagao dos respectivos pianos de adequagao.
Art. 11. Cabe a Comissao Municipal de Protegao de
Dados (CMPD), por solicitagao do Controlador:
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado
aplicagao da Lei n° 13709/18 e deste Decreto pelos orgaos do Poder Executive.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais pelos orgaos da
Administragao Publica Municipal deve:
I - objetivar o exercicio de suas competencias legais ou o
cumprimento das atribuigoes legais do servigo publico para o atendimento de sua
finalidade publica e a persecugao do interesse publico;
II - observar o dever de conferir publicidade as hipoteses
de sua realizagao, com o fornecimento de informagoes Claras e atualizadas sobre a
CAPITULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAQAO PUBLICA
MUNICIPAL
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deliberar sobre propostas de diretrizes para
elaboragao dos pianos de adequagao;
Paragrato Unico. Em quaisquer das hipoteses previstas
neste artigo:
previsao legal, finalidade, os procedimentos e as praticas utilizadas para a sua
execupao.
Art. 13. Os orgaos e as entidades da Administrapao
Publica Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
orgaos e entidades publicas para atender a finalidades especificas de execupao de
politicas publicas, no ambito de suas atribuipoes legais, respeitados os principios de
protepao de dados pessoais elencados no artigo 6° da Lei n° 13.709/18.
I - em casos de execupao descentralizada de atividades
publicas que exija a transferencia, exclusivamente para esse firn especifico e
determinado, observando o disposto na Lei n° 12.527/11;
II - nos casos em que os dados forem acessiv
publicamente, observadas as disposipoes da Lei n° 13.709/18;
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III - quando houver previsao legal ou a transferencia for
respaldada, por meio de clausula especifica, em contratos, convenios ou instrumentos
congeneres, cuja celebrapao devera ser informada pelo responsavel ao Encarregado
de Protepao de Dados Pessoais para comunicapao a Autoridade Nacional de Protepao
de Dados;
IV - na hipotese de a transferencia dos dados objetivar
exclusivamente a prevenpao de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a
seguranpa e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para
outras finalidades;
I - a transferencia de dados dependera de autorizapao
especifica conferida pelo orgao municipal a entidade privada;
Art. 14. E vedado aos orgaos e entidades da
Administrapao Publica Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipoteses de dispensa de consentimento previstas
na Lei n° 13.709/18;
c) nas hipoteses do artigo 13 deste Decreto.
Art. 16. O piano de adequagao deve observar, no minimo,
o seguinte:
I - a publicidade das informagoes relativas ao tratamento
de dados em veiculo de facil acesso, preferencialmente nas paginas dos orgaos e
entidades na internet, bem como em segao especifica do Portal da Transparencia;
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b) nos casos de uso compartilhado de dados, em
sera dada publicidade nos termos do inciso II do artigo 12 deste Decreto;
Paragrafo Unico. Sempre que necessario o
consentimento, a comunicagao dos dados pessoais a entidades privadas e o uso
compartilhado entre estas e o orgao e entidades municipais poderao ocorrer somente
nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
I - o Encarregado de Protegao de Dados Pessoais
informe a Autoridade Nacional de Protegao de Dados, na forma do regulamento
federal correspondente;
II - as entidades privadas deverao assegurar que nao
havera comprometimento do nivel de protepao dos dados garantido pelo orgao ou
entidade municipal.
II - atendimento das exigencias que vierem a ser
estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protegao de Dados, nos termos do artigo
23, §1°, e do 27, paragrafo unico da Lei n° 13.709/18;
Art. 15. Os orgaos e entidades da Administragao Publica
Municipal podem efetuar a comunicagao ou o uso compartilhado de dados pessoais a
pessoa de direito privado, desde que:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO ?,^23 DE JANEIRO DE 2026
III - manutenQao de dados em formato interoperavel e
estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas a execupao de politicas
publicas, a presta^ao de servipos publicos, a descentralizapao da atividade publica e a
disseminapao e ao acesso das informapoes pelo publico em geral.
Art. 17. Este Decreto entrara em vigor na data de sua
publicapao, revogando-se as disposipoes em contrario.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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EDUARpO RtBEIRO BARISON
^rrefeito Municipal

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