| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 1993 |
| Date | 1993-11-11 |
| Ementa | A ELABORAÇÃO DA RESPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1994. |
| native_id | 1739 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.439, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, a Câmara Municipal de Mococa |, o de 25 de outubro de 1993, Pro FAÇO SABER, que aprovou em Se t | í jeto de Lei nº 95/03 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: i | | I | | | Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária pa ra o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a Fxseuicia orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. : » Ea gas y | Parágrafo Único - As empresas públicas e as sacie- dades de economia mista quando instaladas no Município, somente rece- berão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autori zando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, exce tuando o pagamento de serviços prgstados. Art. 22 - A elaboração da proposta orçamentária do tinediseipo para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas Financeiras estabelecidas pela legis- lação federal. í | 4 S 1º - Q montante das despesas não deverá ser su- 1 + perior :ao das receitas. | S 2º - As eniliesas orçamentárias projetarão suas | despesas correntes tomando por bage o exercício em curso, a preços de julho de 1993, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. ' $ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1993; considerar-se-ão tendência do presente exer- cício e os efeitos das modificações na legislação tributária,os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. | Sus - Os projetos em fase de execução terão prio- ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem auto- 7 |] rização legislativa. |