| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 1993 |
| Date | 1993-11-11 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS OU CONCESSIONARIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS INDICAR POR PLACAS NOS PONTOS DE ÔNIBUS, O ITINERÁRIO. |
| native_id | 1741 |
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Drateituto Municipal de Hlras enca Cetndô do São Paulo Gabinete do Drefaito H | H LEI Nº 2.441, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. t dispondo sobre obrigatoriedade de empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivos indicar por placas nos pontos de Ônibus, o itinerário. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, 1 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em | Sessão realizada no dia 08 de novembro de 1993, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. ! Luiz Armando Calió e eu sanciono e promulgo a se- | guinte LEI: | | 1 Art. 1º - Todas as empresas permissionárias ou con- cessionárias de transportes coletivos do Município, ficam obrigadas a cauda em placas visíveis, nos pôntos de ônibus, o itinerário do co letivo! que faz a linha, k Art. 2º - Paraias empresas se adaptarem ao dispos | , | Eno to no caput do art. 1º, fica concedido um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Perca Lei. | Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará a pre- sente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. | ' Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE NOVEMBRO DE 1993. i Dolo, ANTONIO NAUFEL dreitó Municipal de, ei "ERSONILUTZ DE FREITAS Ea Che fe-ta Asséssoria Jurídica = qi