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← Mococa (SP)

norma nº 2450/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2450 / 1993
Date 1993-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE LOTES URBANIZADOS, VIABILIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, QUANDO POR ABSOLUTA NECESSIDADE, BEM COMO POSSIBILITA A PERMUTA DE LOTES, ENTRE CONCESSIONÁRIOS, MESMO QUE EM LOTEAMENTOS DIFERENTES, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
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PDrapeituro Nbunicipal de Fm
Coatado) do São Dovlo
(ubincto do Prefeito
E] | E]
LET Nº 2.450, DE 26 DE NOVEMBRO DE. 1993.
dispõe sobre regularização de lotes urbani-
zados, viabilização de transferência, quan-
do|por absoluta necessidade, bem como possi
bilita a permuta de lotes, entre concessio-
nários, mesmo que em loteamentos diferentes,
desde que devidamente justificado.
I
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
E: ! vou em Sessão de 22 de novembro de 1993, Projeto
de Lei nº 119/93 e eu sanciono e promulgo a se-
i guinte LEJ:
Art, 1º - A transferência de lotes urbanizados pa-
ra terceiros só poderá ocorrer por uma única oportunidade, sempre com
|
autorização da Prefeitura, desde que o concessionário tenha iniciado
a construção e não consiga continuá-la.
1
I Art. 22º - A transferência aludida no artigo ante-
rior é cabível quando o concessionário comprovar ao Departamento de
Promoção Social a sua impossibilidade financeira de continuar a obra
iniciada ou ter necessidade de transferir sua residência para outro
= Município. |
] |
' Art. 32º - Os pretendentes a aquisição dos lotes
já concedidos deverão preencher as condições previstas na Lei Muni-
cipal 1.894, de 05 de dezembro de, 1989, assim como terão de demons-
trar que possuem condições financeiras de concluir a obra, dentro do
prazo de 2 (dois) anos a partir da transferência, bem como apresen-
tar o comprovante de haver recolhido junto à Tesouraria Municipal;
uma Taxa correspondente a 20 (vinte) V.R.M. - Valor de Referência Mu:
nicipal.
| Parágrafo Único - O valor do recoltiimento de que
trata o caput do art. será destinado ao Fundo do Bem Estar Social,nos
termos) da Lei 2.408, de 27 de agosto de 1995.
Art. 42 - Os valores para fins de indenização ao
cessionário que está transferindo o seu lote deverão ser de responsa
bilidade do novo cessionário e serão determinados previamente pela
Comissão de Avaliação da Prefeitura que levará em conta o material

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