| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2450 / 1993 |
| Date | 1993-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE LOTES URBANIZADOS, VIABILIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, QUANDO POR ABSOLUTA NECESSIDADE, BEM COMO POSSIBILITA A PERMUTA DE LOTES, ENTRE CONCESSIONÁRIOS, MESMO QUE EM LOTEAMENTOS DIFERENTES, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. |
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PDrapeituro Nbunicipal de Fm Coatado) do São Dovlo (ubincto do Prefeito E] | E] LET Nº 2.450, DE 26 DE NOVEMBRO DE. 1993. dispõe sobre regularização de lotes urbani- zados, viabilização de transferência, quan- do|por absoluta necessidade, bem como possi bilita a permuta de lotes, entre concessio- nários, mesmo que em loteamentos diferentes, desde que devidamente justificado. I DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro E: ! vou em Sessão de 22 de novembro de 1993, Projeto de Lei nº 119/93 e eu sanciono e promulgo a se- i guinte LEJ: Art, 1º - A transferência de lotes urbanizados pa- ra terceiros só poderá ocorrer por uma única oportunidade, sempre com | autorização da Prefeitura, desde que o concessionário tenha iniciado a construção e não consiga continuá-la. 1 I Art. 22º - A transferência aludida no artigo ante- rior é cabível quando o concessionário comprovar ao Departamento de Promoção Social a sua impossibilidade financeira de continuar a obra iniciada ou ter necessidade de transferir sua residência para outro = Município. | ] | ' Art. 32º - Os pretendentes a aquisição dos lotes já concedidos deverão preencher as condições previstas na Lei Muni- cipal 1.894, de 05 de dezembro de, 1989, assim como terão de demons- trar que possuem condições financeiras de concluir a obra, dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir da transferência, bem como apresen- tar o comprovante de haver recolhido junto à Tesouraria Municipal; uma Taxa correspondente a 20 (vinte) V.R.M. - Valor de Referência Mu: nicipal. | Parágrafo Único - O valor do recoltiimento de que trata o caput do art. será destinado ao Fundo do Bem Estar Social,nos termos) da Lei 2.408, de 27 de agosto de 1995. Art. 42 - Os valores para fins de indenização ao cessionário que está transferindo o seu lote deverão ser de responsa bilidade do novo cessionário e serão determinados previamente pela Comissão de Avaliação da Prefeitura que levará em conta o material