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← Mococa (SP)

norma nº 3510/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3510 / 1999
Date 1999-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS DO MUNICIPIO, INSTITUITO PELO DECRETO Nº 3407/91
native_id224

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
—
DECRETO Nº 3.510, DE 19 DE JANEIRO DE 1.999
Dispõe sobre o desenvolvimento do Plano Comunitário de Obras do
Município, instituído pelo Decreto nº 3.407/98.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
decreta :
Art. 1º. Fica autorizada a execução de serviços e obras relativos à 6º Etapa de Serviço do Plano
Comunitário de Obras.
Art. 2º. A zona de influência desta etapa constitui-se da via pública fronteiriça aos imóveis beneficiados.
$ único. Ela inclui o fogradouro denominado: 1 - R. PROFº ANTONIO CARRARA: do início ao fim.
Art. 3º. O orçamento de custo desta etapa resultará do valor da obra, apurado pela valorização de
quantidades definidas em projeto executivo por preços unitários obtidos da empresa vencedora da Concorrência
Pública nº 01/98, tipo menor preço, somada às despesas com estudo, projeto, fiscalização e gerenciamento do
Plano.
$ 1º. Esse orçamento será autofinanciado por sujeitos passivos, mediante captação concomitante de
recursos pelo lançamento e cobrança do tributo da Contribuição de Melhoria, verba própria e investimento da
empresa credenciada num mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento), a ser
determinado na respectiva Autorização de Execução.
g 2º. A Prefeitura abrirá conta corrente específica para esta etapa, para nela acumular a receita da
Contribuição de Melhoria, verba orçamentária ou outra, que serão empregadas exclusivamente para pagamento do
referido orçamento.
Art. 4º. As quotas-partes serão obtidas por rateio do orçamento de custo, proporcionalmente às testadas
dos imóveis incluídos na zona de influência.
& único. Imóvel residencial de esquina terá sua menor testada acrescida do desenvolvimento de curva e
imóvel comercial ou industrial de esquina terá suas menor e maior testadas acrescidas do desenvolvimento de
curva.
Art. 5º. Compõem esta etapa, todas as obras e serviços preliminares e complementares, necessários ao
refazimento do pavimento, constantes de projeto básico e indicados em projeto executivo.
Art. 6º. O prazo máximo para a empresa credenciada concluir as obras desta etapa, contado a partir da
expedição de Autorização de Execução, será igual ao da arrecadação integral das quotas-partes da Contribuição de
Melhoria, ressalvado o disposto no art. 3º, 8 1º.
& 1º. O desenvolvimento da obra obedecerá a cronograma fisico-financeiro fornecido juntamente com o
referido documento e elaborado em função de disponibilidade financeira da Prefeitura, previsão de receita mensal
do tributo a que se refere o caput deste artigo e investimento da empresa credenciada.
$ 2º. Em função dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, a empresa assessora e gerenciadora
solicitará expedição de Ordem de Serviço mensal pela Assessoria de Planejamento, à empresa credenciada.
8 3º. As quotas-partes serão lançadas para pagamento em 12 (doze) parcelas de custo mensais, iguais e
consecutivas.
8 4º. Por iniciativa da Administração, julgada a localização da obra, capacidade contributiva ou outra
condição, o lançamento poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas de custo, mediante termo de adesão
a forma de pagamento.
Art. 7º. A Prefeitura responsabilizar-se-á, dando garantia de pagamento com recurso orçamentário, por:
| - quota-parte de imóvel municipal, estadual, federal e isento por Lei;
II - serviço imprevisto no orçamento de custo, mediante ordem expressa e especifica da Fiscalização e
autorização da Assessoria de Planejamento; .

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