| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2608 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Fica permitido ao Poder Executivo Municipal ceder, por cessão de uso e com encargos, a firma Geni de Moraes Gonçalves - ME , área de terreno de2.200,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ' ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa 7 em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de 1995, aprovou Projeto de Lei nº 73/95, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica permitido ao Poder Executivo Muni- cipal ceder, por cessão de uso e com encargos, para a firma GENI DE MORAES GONÇALVES - ME, área de terreno de 2.200,00 m?, sem benfei- torias, localizada na Zona de Predominância Industrial II, de pro- priedade do Município, abaixo caracterizada: Refere-se ao lote 48-53, de forma retangular, com frente para a Rua Orlando Rímoli, medindo 22,20 metros; nos fundos mede 22,20 metros onde confronta com os lotes 4B-6 e 4B-7 da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha pa ra o lote, mede 99,10 metros onde confronta com o lote 4B-4; do ou tro lado mede 99,10 metros onde confronta com o lote 4B-2 da mesma quadra, perfazendo uma área total de 2.200,00 metros quadrados, con forme desenho 12/94 da Municipalidade. Parágrafo Único - A cessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantado no local as instalações da empresa cessionária, com área construída inicial- mente de 122,00 m?, no prazo de 14 (catorze) meses. Art. 2º - A cessionária compromete-se a iniciar a construção, conforme projeto anexo, a ser aprovado pela Prefeitura, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei concluindo-a em até 12 meses após o início das obras. Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons- tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades , ressalvando-se, inclusive, a destinação úniça e exclu- siva da área. a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO É Lgs02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 4º - O não cumprimento das disposições conti- das nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em cessão e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios) ao patrimônio público, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução des- ta Lei correrão por conta da cessionária. Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, prorrogá veis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei, e mantenha em funcionamento a empresa, ininterruptamente. Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene- fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995. MASCHIETTO ia Jurídica