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norma nº 2608/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2608 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaFica permitido ao Poder Executivo Municipal ceder, por cessão de uso e com encargos, a firma Geni de Moraes Gonçalves - ME , área de terreno de2.200,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA '
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa 7
em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de
1995, aprovou Projeto de Lei nº 73/95, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica permitido ao Poder Executivo Muni-
cipal ceder, por cessão de uso e com encargos, para a firma GENI DE
MORAES GONÇALVES - ME, área de terreno de 2.200,00 m?, sem benfei-
torias, localizada na Zona de Predominância Industrial II, de pro-
priedade do Município, abaixo caracterizada:
Refere-se ao lote 48-53, de forma retangular, com
frente para a Rua Orlando Rímoli, medindo 22,20 metros; nos fundos
mede 22,20 metros onde confronta com os lotes 4B-6 e 4B-7 da mesma
quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha pa
ra o lote, mede
99,10 metros onde confronta com o lote 4B-4; do ou
tro lado mede 99,10 metros onde confronta com o lote 4B-2 da mesma
quadra, perfazendo uma área total de 2.200,00 metros quadrados, con
forme desenho 12/94 da Municipalidade.
Parágrafo Único - A cessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantado no local
as instalações da empresa cessionária, com área construída inicial-
mente de 122,00 m?, no prazo de 14 (catorze) meses.
Art. 2º - A cessionária compromete-se a iniciar a
construção, conforme projeto anexo, a ser aprovado pela Prefeitura,
60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei concluindo-a em até 12
meses após o início das obras.
Art. 3º - No instrumento de cessão deverão cons-
tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades , ressalvando-se, inclusive, a destinação úniça e exclu-
siva da área.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
É Lgs02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições conti-
das nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e
da presente Lei, pela firma cessionária, implicará na retrocessão
pura e simples da área recebida em cessão e respectivas benfeitorias
edificadas no local (acessórios) ao patrimônio público, sem qualquer
indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 6º - O prazo da cessão é de 50 anos, prorrogá
veis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que
a cessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º
desta Lei, e mantenha em funcionamento a empresa, ininterruptamente.
Art. 7º - Ficam concedidos à cessionária, os bene-
fícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
MASCHIETTO
ia Jurídica

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