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norma nº 67/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2001
Date 2001-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA DENOMINADA LICENÇA SEM VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2683

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texto integral #

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O,
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 067, de 27 de março de 2001.
Dispõe sobre a criação de licença não
remunerada denominada licença sem
vencimentos, e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 005/2001, e eu sanciono €
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Todos os servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta terão direito à licença sem vencimentos,
não superior a 24 (vinte e quatro) meses, após 03 (três) anos de efetivo
exercício, suspendendo-se o contrato de trabalho e demais vantagens do
emprego ou cargo.
Art. 2º - Para a concessão deste benefício, o servidor
público municipal interessado deverá protocolizar junto ao Departamento
Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa, requerimento solicitando a
licença sem vencimentos.
Art. 3º - O servidor público municipal beneficiado com à
licença sem remuneração, somente poderá requerer novamente este benefício,
após novo período de 03 (Lrês) anos de efetivo exercício, contados do término da
licença anterior.
Art. 4º - Compete ao Departamento Administrativo da
Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do Setor de Recursos Humanos, o
controle das licenças sem vencimentos de cada servidor.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001.
APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS
efeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica

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