| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA DENOMINADA LICENÇA SEM VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 067, de 27 de março de 2001. Dispõe sobre a criação de licença não remunerada denominada licença sem vencimentos, e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 005/2001, e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Todos os servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta terão direito à licença sem vencimentos, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, após 03 (três) anos de efetivo exercício, suspendendo-se o contrato de trabalho e demais vantagens do emprego ou cargo. Art. 2º - Para a concessão deste benefício, o servidor público municipal interessado deverá protocolizar junto ao Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa, requerimento solicitando a licença sem vencimentos. Art. 3º - O servidor público municipal beneficiado com à licença sem remuneração, somente poderá requerer novamente este benefício, após novo período de 03 (Lrês) anos de efetivo exercício, contados do término da licença anterior. Art. 4º - Compete ao Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do Setor de Recursos Humanos, o controle das licenças sem vencimentos de cada servidor. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001. APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS efeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica