br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 1567/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1567 / 1984
Date 1984-11-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id2690

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 134

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ]
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Institui o Código Trubutanio do Municipio.
DEMOSTHENES PARANÁ. BRASIL PONTES, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou
em Sessão de 13 de novembro de 1984, e eu sanciono e
promulgo a seguinto Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Leicinstitui o Código Tributário do-
Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Fe-
deral, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementa-
res, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual /
nos limites de sua respectiva competência.
) ,Á
Livro Primeiro
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
1 - IMPOSTOS:
a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territo
rial Urbana:
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - TAXAS:
a. Taxa de Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença.
114 - CONTRIBUICÃO DE MELHORIA
Título 1
DOS IMPOSTOS
Capítulo 1
DO INPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Seção 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - A hipotese de incidência do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o do-
mínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fi-
sica, localizado na zona urbana do Municípic.
Parâgrafo Único - O fato gerador do Imposto ocorre/
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º - Para os efeitos deste Inposto, considera-
-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde e-
xistam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos -
ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de águas;
III
Iv
tem
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem postea -
mento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distân-
cia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel -
considerado.
$ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas ur
banizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei
municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos compe
tentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localiza-
dos fora da zona acima referida.
$ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano inci-
de sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja com -
provadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine a comércio.
$ 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não -
incide sobre o imovel que, localizado dentro da zona urbana seja
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrico
la, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua àrea.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste Impos
to, serã classificado como terreno ou prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
sem edificação;
b. em que houver construção paralisada ou em
andamento;
Cc. em que houver edificação interditada, con
denada, em ruína ou em demolição;
d. cuja construção seja de natureza temporá-
ria ou provisória, ou possa ser removida/
em destruição, alteração ou modificação.
S 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exis
ta edificação utilizável para habitação ou para exercício de qual
quer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino,
desde que não compreendida nas situações do parãgrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do Imposto independe:
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da pro
priedade, do domínio útil ou da posse do bem i
móvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica
do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,/
regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
Seção 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do Imposto € o proprietário,
O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
$ 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do do
mínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujcito
passivo, dar-se-ã preferência àqueles e não a este; dentre aque-
les tomar-se-ã o titular do domínio útil.
$ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário
ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao
Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado,se
rã considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imô
vel.
$ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os
titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário
serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil
ou propriedade de bem imóvel jã lançado for pessoa imune ou isenta
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao In-
posto, respondendo por elas o alienante, ressalvado Oo disposto no
item V do art. 18.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 9º - A base de cálculo do Imposto é o valor ve
nal do bem imóvel.
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conheci-
do:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do va
lor de metro quadrado de cada tipo de edifica /
ção, aplicados os fatores corretivos dos compo
nentes da construção, pela metragem da constru-
ção, somado o resultado ao valor do terreno, oh
servada a tabela de valores de construção confor
me regulamento.
JI - tratando-se de terreno, levando-se em considera
ção as suas medidas, aplicados os fatores corre
tivos, observada a tabela de valores de terre-
no conforme regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
$ 1º - Toda gleba terã seu valor venal reduzido em até
60% (sessenta por cento), de acordo com sua área, conforme regula
mento.
S 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do $ 1º,
a porção de terra contínua com mais de 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do
Município.
$ 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma u-
nidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terre
no, conforme regulamento.
Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocor-
rência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em
conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras pú
blicas recebidos pela ârea onde se localizem, bem como os preços
correntes no mercado ,
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualiza
ção prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atu
alizados, pelo Poder Executivo, com base na variação dos ORTN.
Art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser apli
cada sobre o valor venal do imóvel serã de:
1 - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 13 ( um por cento) tratando-se de prédio.
Parágrafo Único -'Tratando-se de imóvel abrangido por
obras financiadas com recursos provenientes do B.N.H, e institui-
ções afins, a incidência do I.P.T.U. obedecerá legislação especi-
fi Ca
Art. 13 - As alíquotas do artigo anterior poderão ser
elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exi-
gências legais da política urbanística do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pe-
1a autoridade administrativa, será anual e distinto, um para ca-
da imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que conti -
guo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do
fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que pos
teriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na
hipótese de condomínio:
a. quando “pro-indiviso'", em nome de qualquer um -
dos co-proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores;
b. quando “pro-diviso'", em nome do proprietário, -
do titular do domínio útil ou do possuidor da -
unidade autônoma.
Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados
exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação
da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbi
trado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuscr
a Administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades pre -
vistas no art. 19.
A Art. 16 - O lançamento do Imposto não implica em -
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil -
ou da posse do bem imóvel.
Seção V
ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O Imposto será pago de uma vez ou parce-
ladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento cm/
cota única, gozaráã de desconto cujo percentual serã fixado por -
Decreto, anualmente, pelo Executivo.
$ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só pode-
Pp p ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
rã ser efetuado após o Pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 18 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
1 - pertencente a particular, quanto à fração ce
dida gratuitamente para uso da União, dos Es:
tados, do Distrito Federal, do Município ou
de suas autarquias;
11 - pertencente a agremiação desportiva licencia
da, quando utilizado efetiva e habitualmente
no exercício de suas atividades sociais; es-
portivas e culturais, . .
III - Pertencente ou cedido 8ratuitamente a socie-
dade ou instituição sem fins lucrativos que
se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar/
sua união, Tepresentação, defesa, elevação -
de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucra
tivos e destinado ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas:
V - declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspon
dente ao período de arrecadação do Imposto -
em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupa
ção efetiva pelo poder desapropriante;
VI - pertencente à entidade declarada de utilida-
de pública pelo Município.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 - Serão punidas com multa de 50% foiniuciada
Dor cento) É HasbE do imposto calculado com base nos dados/
corretos do imóvel as Seguintes infrações:
1 - o não Comparecimento do Contribuinte à Pro -
feitura para solicitar a inscrição do imóvel
No cadastro fiscal imobiliário ou a anotação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a -
contar do surgimento da nova unidade ou das altera-
ções da já existente:
II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas in-
formações fornecidas para inscrição ou alteração -
dos dados cadastrais do imóvel.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto so-
bre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço cons
tante da lista do art. 22, Por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo Único - A hipótese de incidência do Im-
posto se configura independentemente:
a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro do exercício da ativi-
dade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou/
regulamentar, sem prejuízo das penalidades ca-
bíveis;
d. do pagamento ou não do preço do serviço no mes
mo mês ou exercício.
Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Impos-
to considera-se local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
oa a wm
1
12
13
14
5
16
17
18
médicos, dentistas e veterinários;
enfermeiros, protéticos (prótese dentária), -
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicó-
logos;
laboratórios de análise clínica e eletrecida-
de médica;
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto -
-Socorros, bancos de sangue, casa de saúde, -
casas de recuperação ou repouso sob orienta -
ção médica;
advogados ou privisionados;
agentes da propriedade industrial;
agentes da propriedade artística ou literária;
peritos e avaliadores;
tradutores e intérpretes;
despachantes;
economistas;
contadores, auditores, guarda livros e técni-
cos em contabilidade;
organização, programação, planejamento, asses
soria, processamento de dados, consultoria -
técnica, financeira ou administrativa (exceto
Os serviços de assistência técnica prestados/
a terceiros e concernentes a ramo de indústria
ou comércio explorado pelo prestador de servi
ço);
datilografia, estenografia, secretaria e expe
diente;
administração de bens ou negócios, inclusive/
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens (não abrangidos os serviços executados -
por instituições financeiras):
recrutamento, colocação ou fornecimento de -
mão-de-obra, inclusive por empregados do pres
tador de serviços ou por trabalhadores avul -
sos por ele contratados;
engenheiros, arquitetos, urbanistas;
projetistas, calculistas, desenhistas técni -
cos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
LEI NO
I9 =
Bo) =
21 -
22 -
23 =
24 -
25; dm
Zi =
28 -
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
execução, por administração, empreitada ou -
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, in -
cClusive serviços auxiliares e complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produ-
zidas pelo prestador dos serviços, fora do -
local da prestação dos serviços, que fica su
jeito ao ICM);
demolição, conservação e reparação de edifi-
cios (inclusive elevadores neles instalados)
estradas, pontes e congêneres (exceto o for-
necimento de mercadorias produzidas pelo -
prestador de serviços, fora do local da pres
tação dos serviços, que fica sujeito ao ICM):
limpeza de imóveis;
raspagem e lustração de assoalhos;
desinfecção e higienização;
lustração de bens móveis (quando o serviço -
for prestado a usuário final do objeto lus -
trado); .
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicu-
ros, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza;
banhos, duchas, massagens, ginástica e congê
neres; :
transporte e comunicações, de natureza estri
tamente municipal;
diversões públicas:
a. teatros, cinemas, circos, auditórios, par
ques de diversões, “taxi-dancings" e con-
gêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso:
c. bilhares, boliches e outros jogos permiti
dos;
d. bailes, "shows", festivais, recitais ce -
congêneres;
e. competições esportivas ou de destreza fi-
sica ou intelectual, com ou sem participa
ção do espectador, inclusive as realiza -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
das em auditórios de estações de rádio/
ou televisão;
f. execução de música, individualmente ou
por conjuntos;
g fornecimento de música mediante trans -
missão, por qualquer processo;
organização de festas: "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que -
fica sujeito ao ICM);
agências de turismo, passeios e excursões,
guias de turismo;
intermediação, inclusive corretagem, de -
bens móveis ou imóveis, exceto os serviços
mencionados nos ítens 58 e 59;
agenciamento e representação de qualquer -
natureza, não incluídos no ítem anterior e
nos ítens 58 e 59;
análises técnicas;
organização de feira de amostras, congres-
sos e congêneres;
propaganda e publicidade, inclusive plane-
jamento de campanhas ou sistemas de publi-
cidade, elaboração de desenhos, textos e -
demais materiais publicitários, divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio;
armazêns gerais, armazéns frigoríficos e -
silos; carga, descarga, arrumação e guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e servi -
ços correlatos;
depósitos de qualquer natureza (exceto de-
pósitos feitos em bancos ou outras insti -
tuições financeiras);
guarda e estacionamento de veiculos;
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído -
no preço da diária ou mensalidade, fica su
jeito ao Imposto sobre Serviços);
lubrificação, limpeza e revisão de mâqui -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
41
42-
43-
44-
45-
46-
47-
48-
49-
50
nas, aparelhos e equipamentos (quando a -
revisão implicar em conserto ou substitui
ção de peças, aplica-se o disposto no ítem
41);
conserto e restauração de quaisquer obje-
tos (exclusive, em qualquer caso, o forne
cimento de peças e partes de máquinas e -
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao -
ICM);
recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador de servi-
ço fica sujeito ao ICM);
pintura (exceto os serviços relacionados/
com imóvel) de objetos não destinados a -
comercialização ou industrialização;
ensino de qualquer grau ou natureza;
alfaiates, modistas, costureiras, presta-
dos ao usuário final, quando o material,-
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário;
tinturarias e lavanderias;
beneficiamento, lavagem, secagem, tingi -
mento, galvanoplastia, acondicionamento e
operações similares, de objetos não desti
nados a comercialização ou industrializa-
ção:
instalação e montagem de aparelhos, mâqui
nas e equipamentos, prestados ao usuário/
final do serviço, exclusivamente com ma-
terial por ele fornecido (excetua-se a -
prestação do serviço ao poder público, a
autarquias, a empresas concessionárias de
produção de energia elétrica):
colocação de tapetes e cortinas com mate-
rial fornecido pelo usuário final do ser-
viço;
estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação amplificação cópia E -
reprodução; estúdios de gravação de ''vi -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
deo -tapes" para televisão; estúdios fono
gráficos e de gravação de sons e ruídos,
inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
51 - cópia de documentos e outros papéis, plan
tas e desenhos, por qualquer processo não -
incluído no ítem anterior;
52 - locação de bens móveis:
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
54 - guarda, tratamento e amestramento de ani - -
mais;
55 - florestamento e reflorestamento;
56 - paisagismo e decoração (exceto o material -
fornecido para execução, que fica sujeito -
ao ICM);
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio de seguros;
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
titulos quaisquer (exceto os serviços execu-
tados por instituições financeiras, socieda-
des distribuidores de títulos e valores e so -
ciedades e Corretores, regularmente autoriza
das a funcionar);
60 - encadernação de livros e revistas;
61 - aerofotogrametria;
62 « cobranças, inclusive de direitos autorais;
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de
"vídeo -tapes";
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias:
66 - taxidermista;:
67 - profissional de relações públicas.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os -
serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e caracte
rísticas, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e
desde que não constituam hipótese de incidência de tErbuto estadual
ou federal.
Seção II
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador do Ser
viço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam
serviço em relcção de emprego, os trabalhadores avulsos, os direto
res e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade,
Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimen-
to do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imuni
dade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador de serviço for empresa e não emitir no-
ta fiscal ou outro documento permitido contendo, no
mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadas
tro de atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o pres-
tador, profissional ou autônomo ou sociedade de pro
fissionais, não apresentar comprovante de inscrição
no cadastro de atividades econômicas;
III - o prestador de serviço alegar e não comprovar imuni
dade ou isenção.
Parãgrafo Único - A fonte pagadora darã ao prestador de
serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o -
qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 25 - A retenção na fonte serã regulamentada por de
creto do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
1 - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exer
cer atividade econômica de prestação de serviço;
Ii - profissional autônomo - toda é qualquer pessoa fi-
sica que, habitualmente e sem subordinação juridi-
ca ou dependência hierárquica, exercer atividade -
econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de tra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
balho profissional, de caráter especializado, organi-
zada para a prestação de qualquer dos serviços rela-
lionados nos ítens 1, 2, 3,5, 6, 11,12,e 17 da lis
ta do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitu
tivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casuul, incerto,
sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, -
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não
o desqualifica nem descaracteriza a contratação de cm
pregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planeja-
dos, organizados, contratados, administrados, fiscali
zados ou executados os serviços, total ou parcialmen
te, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevan
te para a sua caracterização a denominação de sede, fi
] lial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, ma
triz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do
serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do
serviço prestado.
$ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pes-
soal, a alíquota serã aplicada sobre a base de cálculo correspon-
dente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município.
$ 2º - Quando os serviços a que se referem os Ítens h.
2a 5; Si O
sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação
» 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados poi
da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) ve-
zes o valor de referência vigente no município, por cada profissi
onal habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO .
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 28 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Im-
posto serã calculado aplicando-se à alíquota sobre o preço do ser
viço.
Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados por empre
sas, enquadraveis em mais de um dos ítens da lista de serviços, o
Imposto serã calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o -
preço do serviço de cada atividade.
Parâgrafo Único - O contribuinte deverã apresentar es
crituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da for
ma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada so
bre a receita auferida.
Art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a for
ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em -
mais de um dos ítens da lista de serviços, o Imposto serã calcula
do em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada,
Art. 31 - Preço do serviço ê a receita bruta a ele -
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de em
subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tribu-
tos e outros.
º $1º - Na prestação dos serviços a que se referem os
itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço de
duzido das parcelas Correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador/
dos serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Im-
posto.
$ 2º - Constituem parte integrante do preço:
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer na
tureza;
b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
S 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, des
de que prévia e expressamente contratados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 32 - A apuração do preço será efetuada com ba
se nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33 - Proceder-se-ã ao arbitramento para a apu
ração do preço sempre que, fundamentadamente:
1 - o contribuinte não possuir livros fiscais de u
tilização curigatória ou estes não se encontra
rem com sua escrituração atualizada:
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir os livros fiscais de utilização obriga
tória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados/
indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente
no mercado, ou desconhecido pela autoridade ad
ministrativa.
Art. 34 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbi
tramento serã procedido por uma comissão municipal designada es
pecialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, le
vando-se em conta entre outros, os seguintes elementos:
1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos
pelo contribuinte ou por outros contribuintes/
que exerçam a mesma atividade em condições se
melhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado,em
vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como
os elementos que possam evidenciar sua situa /
ção econômico-financeiro, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados no
periodo;
b. folha de salário pagos, honorários de dire
tores, retiradas de sócios ou gerentes:
Cc. aluguel do imóvel e das máquinas e equipa /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
mentos utilizados, ou quando próprios, o valor
dos mesmos;
d. despesas com fornecimento de água, luz, força
telefone e demais encargos obrigatórios do con
tribuinte.
Art. 35 - As alíquotas do Imposto são «ixadas na ta
bela do Anexo I a este código.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 36 - O Imposto serã lançado:
1 - uma única vez, no exercício a que corresponder
O tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuin
te ou pelas sociedades de profissionais;
II - mensalmente, em relação ao serviço e efetivamen
te prestado no período, quando o prestador for
empresa.
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento /
mensal do Imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis:
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros docu
mentos admitidos pela Administração, por ocu-
sião da prestação dos serviços.
$ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de li
vros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente /
utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabe
lecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
$ 2º - Os livros e documentos fiscais serão previa
mente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
$ 5º - Os livros e documentos fiscais,que são de E
tibição obrigatória à fiscalização,não poderão ser retirados do es
tabelecimento ou do domicílio de contribuinte, salvo nos casos cx-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
pressamente previstos emregulamento.
$ 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de fisca
lização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder/
Executivo poderã decretar ou a autoridade administrativa, por des
pacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substitui -
ção, à adoção de instrumentos e documentos especiais necessários/
à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do Imposto devido.
$ 5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda -
Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficarã -
sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do
fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar -
ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de
rudimentar organização.
Art. 39 - A autoridade administrativa poderá, por ato
normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em carã-
ter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar/
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de c-
mitir documentos fiscais ou deixar, sistematica
mente, de cumprir as obrigações assessórias pre
vistas na legislação vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de -
contribuintes cujo a espécie, modalidade ou vo-
lume de negócios ou de atividades aconselhar, a
critério exclusivo da autoridade competente, -
tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o -
dismosto na lepiclação tributária,
Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa -
levarã consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
atividade;
II-o preço corrente dos serviços;
III-o local onde se estabelece o contribuinte -
Art. 41 - A Administração poderá rever os valores es
timados, a qualquer tempo, reaiustando as parcelas vincendas do
Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incor-
reta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha altera-
do de forma substancial.
Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regime de es-
timativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar
dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 43 - O regime de estimativa poderã ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exerci-
cio ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos,grupos ou setores de ati-
vidades, quando não mais prevalecerem as condições que origina -
ram o enquadramento.
Art. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da pu-
blicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor/
estimado.
Art. 45 - O lançamento do Imposto não implica em re-
conhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da le-
galidade das condições do local, instalações, equipamentos ou o-
bras.
Art. 46 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados
a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e de-
finitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Seção V
ARRECADAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 47 - O Imposto será pago na forma e prazos regu
lamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofí -
cio, hã que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias -
entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamen
to.
Art. 48 - No recolhimento do Imposto por estimativa/
serao observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis
e do Imposto total a recolher no exercício ou pe
ríodo, e parcelado o respectivo montante para Te
colhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apura -
dos os preços dos serviços e o montante do Impos
to efetivamente devido pelo contribvinte, respon
dendo este pela diferença verificada ou tendo di
reito a restituição do Imposto pago a mais;
III - qualquer diferença verificada entre o montante -
do Imposto recolhido por estimativa e o efetiva-
mente devido será:
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício
ou período considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder Público, quando/
a este for devido;
b. restituida ou compensada, mediante requerimen-
to do contribuinte.
Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos ser-
viços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o
cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração pode
rã, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Munici;-
pio, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Im-
posto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984..
Art. 50 - Prestado o serviço, o imposto serã recolhi
do na forma do item II do artigo 36, independentemente do paga
mento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 51 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei
Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes ec lava-
deiras;
b. prestados por associações culturais, espor-
tivas e sociais sem fins lucrativos;
c. prestados por motoristas autonomos em trans
porte de passageiros ou cargas;
d. de diversão pública com fins beneficientes.
e. das entidades declaradas de utilidade públi
ca pelo Município.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 - As infrações às disposições deste capítulo
serão punidas com as seguintes penalidades:
1 - multa de importância igual a 2,5% (dois e meio
por cento) da base de cálculo referida no art.
27, 8 1º, nos casos de:
a. não comparecimento à repartição própria do Má
nicípio para solicitar inscrição no cadastro
de atividades econômicas ou anotação das alte
rações ocorridas;
b. inscrição ou sua alteração, comunicação | de
venda ou transferência de estabelecimento c
encerramento ou transferência de ramo de ati
vidade, após o prazo de 20 (vinte) dias conta
dos da data da ocorrência do evento.
I] - multa de importância igual a 0,5% (meio por cen
to) da base de cálculo referida no art. 27,8 1º,
nos casos de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 50 DE NOVEMBRO DE 1984.
a. falta de livros fiscais;
b. falta de escrituração do Imposto devido;
c. dados incorretos na escrita fiscal ou documen-
tos fiscais;
d. falta do número de inscrição no cadastro de a-
tividades econômicas em documentos fiscais;
III - multa de importância igual a 1% (um por cento) -
da base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, -
nos casos de:
a. falta de declaração de dados;
b. erro, omissão ou falsidade na declaração de da
dos;
IV - multa de importância igual a 2% (dois por cento)
da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, -
nos casos de:
a. falta de emissão de nota fiscal ou outro docu-
mento admitido pela Administração; até o limi-
te de 5% (cinco por cento) da base de cálculo/
acima referida;
b. falta ou recusa de exibição de livros, notas -
ou documentos fiscais;
c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais, ex
ceto nos casos previstos em regulamento;
d. sonegação de documentos para apuração do preço
dos serviços;
e. embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre a diferença entre o valor recolhido c o va-
lor efetivamente devido do Imposto, em caso com -
provado de fraude e sem prejuízo da aplicação do
disposto nos ítens 1 e 11, alínea "b" do art. 115;
vi - multa de importância igual a 50% (cinquenta por -
cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
recolhimento do imposto no prazo fixado, excluin
do-se, neste caso, o disposto no item II do art.
118.
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta
de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem
prejuízo da aplicação do disposto nos itens Ie II
alinea "b" do art. 113.
Título II
DAS TAXAS
Capítulo 1 /
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Ja
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 55 - A hipótese de incidência da Taxa de Servi
cos Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e lo-
gradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularida-
de necessária.
$ 1º - Entende-se Por serviço de coleta de lixo a -
remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não estã
sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a reti
rada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc.,e
ainda a remoção de lixd realizado em horário especial por solici
tação do interessado.
S 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública
o fornecimentto de iluminação nas vias e logradouros públicos.
$ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias
e togradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, praças,
jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições
de utilização desses locais, quais sejam: do
à. raspagem do leito corroçavel, com o use de ferra
mentas ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio-fio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
d. desobstrução, aterros de reparação e serviços cor
relatos;
e. sustentação e fixação de encostas laterais, remo-
ção de barreiras;
£. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas
ornamentais e serviços correlatos;
g. marútenção de lagos e fontes.
$ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os
realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: var
rição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bo
cas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; de
sinfecção de locais insalubres.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 54 - Contribuinte da Taxa ê o proprietário,o ti
tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó
vel situado em local onde o Município mantenha os serviços referi
dos no artigo anterior.
Seção IT1
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposi-
ção e dimensionados, para cada caso, de acordo com a tabela
xa.
ane-
S 1º - Tratando-se de imóvel com mais, de uma testada,
“
considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente
das do serviço.
s testadas dota
$ 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma uni.
dade autônoma edificada, serã calculada a testada ideal conforme /
determinação em regulamento.
$ 3º - O Executivo fixarã por Decreto, os limites mã-
ximos para cobranca das taxas de:
Iluminação Pública
Conservação de Calçamento
Limpeza Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Coleta de Lixo:
1. Residencial
2. Comércio/Serviço
3. Industrial
4. Agropecuária
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Seção V
ARRECADAÇÃO
Art. 57 - A Taxa será paga de uma vez ou parcelada /
mente, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas
só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 58 - Poderã o Poder Executivo celebrar convênio
com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a
cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imô
vel edificado.
Seção VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS
DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 59 - A Taxa de Conservação e Serviços de Estra-
das Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município,
dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do siste-
ma rodoviário que serve à zona rural.
$ 1º - O sistema rodoviário que serve à zona rural,
e derominado simplesmente sistema rodoviário rural, é constitui-
do pelo genjunto de estradas e caminhos municipais, com suas res
pectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares
localizados fora do perímetro urbano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
$ 2º - Os serviços prestados pela Prefeitura e des-
critos como fato gerador da taxa, têm por finalidade manter as
estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender
ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido/
em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos m
imóveis assim beneficiados. '
$ 3º - Os serviços prestados pelo Município: compreen
dem:
I - estudos e projeto;
II - aterramento, limpeza, terraplanagem e compacta -
ção;
I11 - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas
represadas;
IV - alargamento, retificação e abertura de trechos,-
objetivando a diminuição de percursos ou o ofere
cimento de maior segurança ao contribuinte:
V - construção, reformas e melhoramentos em pontes,-
mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas
e outras obras de arte e de segurança;
VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remo
ção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e
similares;
VII - outros serviços e obras que tenham por finalida-
de assegurar a utilização do sistema rural pelo/
contribuinte.
S 4º - Ensejará a incidência da Taxa tanto a manu -
tenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma
das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 60 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o -
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imó
vel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de -
forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos/
serviços a que se refere o $ 2º do artigo anterior.
Art. 61 - A base de cálculo da taxa é o custo do ser
viço prestado pelo Município, dividido entre os contribuintes, -
de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 62 e 65.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
, ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
“Art. 62 - O valor da taxa, para fins de lançamento,
será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
"
CS + TPU VFP X PU = VT
onde:
I - CS é igual ao custo dos HEPTLÇÃA FELarEnça
ao exercício financeiro imediatamente ante-
rior ao exercício do lançamento, apurado na
forma do $ 1º deste artigo;
II - TPU é igual ao total de pontos de utiliza -
cão, efetiva ou potencial, dos serviços pres
tados pelo Município, compreendendo a soma -
referente a todos os imóveis direta ou indi-
retamente beneficiados pelos serviços;
III - VFP é igual ao valor financeiro de um ponto/
de utilização expressado em cruzeiros e obti
do através da divisão do custo dos serviços/
pelo total de pontos de utilização;
IV - PU € igual ao ponto de utilização, efetiva -
ou potencial, dos serviços prestados pelo Mu
nicípio e representa a unidade de medida des
sa utilização;
V - VT é igual ao valor da taxa, expressado em -
cruzeiros, e será encontrado multiplicando -
-Se o valor financeiro do ponto de utiliza -.-
ção pelo número de pontos atribuídos ao imô-
vel do proprietário beneficiado.
$ 1º - O custo dos serviços não poderá ser superior/
a setenta por cento do valor apurado atraves da soma das despesas
realizadas com a conservação e demais serviços de estradas muni-
cipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior
ao exercício do lançamento.
$ 2º - À Lançadoria, para encontrar o valor da taxa
(VT) dividiráã o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de
utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU),
encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será -
multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel/
pertencente ao contribuinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 63 - Os pontos potenciais serão encontrados em
função das características do imóvel beneficiado e dos serviços
prestados, aplicando-se a tabela anexa que integra esta lei, -
constituída pelas partes A, B, ec.
Art, 64 - 0 lançamento da taxa serã feito em nome -
do contribuinte.
Art. 65 - A taxa serã lançada e cobrada anualmente,
Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de paga-
mento, que poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas, poden
do, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista.
Art. 66 - Os valores da taxa não pagos nas datas -
Previstas, sofrerão os acréscimos previstos no art. 113 e seus
incisos.
Art. 67 - São isentos da taxa:
a. a União e o Estado;
b. as entidades religiosas, educativas e de assis-
tência social, na forma estabelecida em regula-
mento.
Art. 68 - Do ato de lançamento caberã recurso admi-
nistrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.
$1º - O prazo para a interposição do recurso & de
S (cinco) dias a contar da data da entrega da notificação ou a-
viso de lançamento.
$ 2º - O Prefeito deverá decidir sobre o recurso no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento. -
Caso, porém, entenda ser de maior complexidade a matéria em es-
tudos, poderá prorrogar o efeito suspensivo do recurso até sua
decisão final.
$ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do recurso, -
não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de quê trata/
O urtigo 66.
Art. 69 - Todas as propriedades situadas na Zona ru
ral do Município, ficam obrigadas à sua inscrição no Cadastro -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais manti-
do pela Prefeitura.
S 1º - A exigência deste artigo abrange tanto as pro
priedades de produção agro-pecuária como também as de fins indus
triais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou mera /
mente habitacionais.
$ 2º - A inscrição no cadastro serã promovida pelo
proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabeleci-
dos pelo Executivo.
$ 5º - A obrigatoricdade da inscrição estende-se às
pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento da
taxa.
Art. 70 - As declarações prestadas pelo proprietá /
rio ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua
atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefei
tura, que poderã revê-las a qualquer momento.
Parâgrafo Único - Constitui crime de sonegação fis-
cal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsifi
cados para o cadastro.
Art. 71 - Com referência ao proprietário ou respon-
sável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender à
obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte
critério:
1 - os serviços de fiscalização do Município diligen
ciarão no sentido de obter os elementos cadas /
trais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecen
do os mesmos atê prova em contrário:
I1 - pelos serviços assim executados diretamente pe-
la fiscalização, o proprietário ou responsável/
pagará um preço público a ser ostra Breda anu
almente pelo Executivo;
III - além desse preço a ser estabelecido pelo Execu-
tivo, o valor da taxa, jã no ato de lançamento,
serã acrescido de 305 (trinta por cento) calcu-
lados sobre o seu valor, prevalecendo este acrés
Cimo enquanto o proprietário ou responsável não
providenciar a regularização da inscrição do imo
vel:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
IV - providenciada pelo contribuinte a regulariza
ção cadastral, sera efetuado novo lançamento
com a redução do acrêscimo a que se referg o
item anterior de 30% (trinta por cento) pára
10% (dez por cento) a título de ressarcimen-
to pelos serviços de revisão cadastral e de
lançamento;
V - não sofrerã nenhuma redução o preço aque se
refere o ítem II.
Seção VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA PÚBLICA
Art. 72 - Constitui seu fato gerador a utilização e
fetiva ou potencial dos serviços de vigilância pública, coloca-
dos à disposição dos contribuintes nas vias e logradouros públi
cos.
Art. 73 - A mesma incide sobre cada unidade construí
da.
Art. 74 - Será ela calculada em função da área e uso
da edificação, e devida anualmente, conforme tabela em anexo.
$ 1º - Nos casos de uso múltiplo aplica-se as demais
disposições do presente código.
$ 2º - No caso de exercício de atividade econômica,
em prédio residencial sem Porta para a via pública, por conta
própria e sem empregados, o uso do imóvel serã considerado resi
dencial, para efeito de cálculo da taxa.
Art. 75 - O pagamento da taxa serã feito em presta-
ções iguais, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Pre-
dial e Territorial Urbana.
Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA
Seção 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 76 - A hipótese de incidência da Taxa é o pre
vio exame e fiscalização, dentro do território do Município,das
condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumida
de, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e
à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa físi-
ca ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publiciida-
de em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou
de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimen-
to comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e
outros; ocupar via e logradouros públicos com móveis e utonsTli
aberto estabelecimento fora dos horários normais de
ou ainda manter em
Õs; r
funcionamento; exercer qualquer atividade;
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
$ 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
a. a localização e/ou funcionamento de estabeleci-
mento;
b. o funcionamento de estabelecimento em horário es
pecial;
Cc. a veiculação de publicidade em geral;
a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e. o abate de animais;
O comércio eventual ou ambulante.
$ 2º - A licença não poderã ser concedida por perio
do superior a 1 (um) ano.
55º - Em relação à localização e/ou funcionamento
de estabelecimento:
a. haverá incidência da Taxa independentemente da
concessão da licença, observado o disposto no ar
tigo 80.
b. a licença abrange, quando do Primeiro licencia
mento, a Localização e o funcionamento e nos /
exercícios posteriores, apenas o funcionamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
C. haverã incidência de nova Taxa no mesmo exerci-
cio e sera concedida, se for o caso, a respecti
va licença sempre que ocorrer mudança de ramo -
de atividade, modificação nas características -
do estabelecimento ou transferência de local.
$ 4º - Em relação à exccução de obras, arruamentos/
e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legisla -
ção específica:
a. a licença serã cancelada se sua execução não for
iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento/
do contribuinte, se insuficiente, para a execu -
ção do projeto, o prazo concedido no alvará.
$ 5º - Em relação ao abate de animais a Taxa só se-
rã devida quando o abate for realizado fora do matadouro munici
pal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão
federal ou estadual.
$ 6º - As licenças relativas às alíneas "a" e BEM =
do $ 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas:
as relativas às alíneas "b" e rg" pelo periodo solicitado: a FO
lativa à alínea "d" pelo prazo do alvarã; e a relativa à alínea
“e” para o número de animais que for solicitada,
S 7º - Em relação à veiculação da publicidade:
a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televi
são estará sujeita à incidência da Taxa quando a
órgão de divulgação localizar-se no Município;
b. não se consideram publicidade as expressões de -
indicação.
$ 8º - Serã considerada abandono de pedido de licen
ça a falta de qualquer providência da parte interessada que im-
porte em arquivamento do processo. 4
Seção 1I
SUJEITO PASSIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 77 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física
ou. jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições pre-
vistas no artigo anterior.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALTQUOTA
Art. 78 - A base de cálculo da Taxa é o custa da
atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exerci
cio regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada
licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a
aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantifica-
do no art. 204, de acordo com as Tabelas dos anexos IV a X a
esta lei.
Parágrafo Único - Relativamente à loculização e/
ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades -
diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de
espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribu-
inte, a Taxa serã calculada e devida sobre a atividade que es
tiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cen
to) desse valor para cada uma das demais atividades.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 79 - A Taxa será lançada com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou exis
tentes no cadastro.
$ 1º - A Taxa serã lançada em relação a cada li-
cença requerida e/ou concedida.
$ 2º - O sujeito passivo & obrigado a comunicar à
repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias,pa
ra fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências re
lativas a seu estabelecimento:
a. alteração da razão social ou do remo de ativida
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
b. alterações físicas do estabelecimento.
Seção V
ARRECADAÇÃO
art. 80 - A arrecadação da Taxa, no que se refere/
à licença para localização e ou funcionamento de estabelecimen
tos, serã efetuado de uma só vez, após o deferimento da con-
cessão da licença pleiteada.
Art. 81 - A arrecadação da Taxa, no que se refere
às demais licenças, será feita quando de sua concessão.
Art. 82 - Em caso de prorrogação da licença para
execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinquenta por -
cento) do seu valor original.
Art. 83 - Serã admitido o parcelamento da Taxa de
Licença.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 84 - São isentos de pagamento de Taxas de Li
cença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revis
tas;
It - os vendedores de artigos de artesanato domês
tico e arte popular, de sua fabricação, sem
auxílio de empregados;
III - as construções de passeios e muros;
IV
as construções provisórias cestinadas a guar
da de material, quando no local das obras:
V- as associações de classe, associações reli-
giosas, clubes esportivos, escolas primárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VI - os dizeres indicativos relativos a:
a. hospitais, casas de saúde e congêneres,
colégios, sítios, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou pro-
fissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais des
tas;
b. propaganda eleitoral, política, ativida
de sindical, culto religioso e ativi
dades da administração pública.
VII - os cegos, mutilados e os incapazes permanen
temente que exerçam o comércio eventual e
ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85 - As infrações serão punidas com as se.
guintes penalidades:
1 - multa de 505 (cinguenta Por cento) do valor
da Taxa no caso da não comunicação ao fisco,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar
da ocorrência do evento, da alteração soci-
al, do ramo de atividade e das alterações fi
sicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 1005 (cem por cento) do valor da Ta
xa, pelo exercício de qualquer atividade su
jeita à Taxa Sem a respectiva licença:
Ill - suspensão da licença, pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV - cassação de licença, inclusive lacração do
estabelecimento, a Qualquer tempo, quando deixa-
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984,
;, rem de existir as condições exigidas para a
Sua concessão; quando deixarem de ser cum -
pridas, dentro do Prazo, as intimações expe
didas pelo fisco, ou quando a atividade for
exercida de maneira a contrariar o interes-
se público no que diz respeito à ordem, à -
saúde, à Segurança e aos bons costumes,
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Seção 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 86 - A contribuição de melhoria & devida pela o-
bra pública realizada Pelo Município, de que decorra benefícios
imobiliários da propriedade Privada, ficando a ela sujeitos os
imóveis situados na área direta ou indiretamente, beneficiada.
Parágrafo Único - São obras públicas para efeito de -
incidência da contribuição de melhoria, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, ilumina-
ção, arborização, esgotos pluviais e outros -
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de Parques, campos de
desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsi-
to rápido, inclusive todas as obras e edifica
ções necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de âgua po-
tável, esgoto, instalações de redes elctricas,
telefônicas, transportes e Comunicações em ge
ral ou de suprimento de gás, funiculares as -
censores e instalações de comodidade públicas;
V - proteção contra Secas, inundações, erosões, -
Tessacas, e do saneamento e drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
«
e canais, retificação e regularização de
curso d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e constru
ção, pavimentação e melhoramento de estra
das de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e -
seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações em desen
volvimento de plano de aspecto paisagísti
co.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 87 - Contribuinte é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o Possuidor do bem imóvel beneficiado direta -
ou indiretamente, pela obra pública.
Paragrafo Único - São responsáveis pelo pagamento da
Contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imó -
vel ou os Sucessores, salvo se apresentarem por instrumento pú
dade do débito e ofereceu garantias ao fisco.
Áfito RÉ - Realizadas obras de pavimentação, instala -
ção de rede de iluminação pública, serviços de esgotos e outros
que determinam benefícios aos imóveis, o Poder Executivo cobra
rã a contribuição de melhoria, desde que configurado o fato ge
rador desta.
Seção III
s BASE DE CALCULO E ALTQUOTA
Art. 89 - A Contribuição serã calculada e cobrada le-
vando-se em conta o Custo, total ou parcial, da obra pública,/
rateado entre os imóveis beneficiados, considerando-se, em con
junto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefícios para
Os usuários, a Situação do imóvel na zona de influência da o -
bra, sua área ou testada, as atividades econômicas predominan-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
tes, o nível de desenvolvimento da região e da potencialidade -
da utilização em razão de alterações do zoneamento.
S 1º - O rateamento do custo da obra entre os contri-
buintes obedecerá os seguintes critérios:
I - proporcional à área do terreno beneficiado, -
nos casos de terraplanagem, drenagem, combate
à erosão e outras da mesma natureza;
Ii - proporcional à testada do imóvel beneficiado/
nos demais casos.
$ 2º - O pagamento da Contribuição de Melhoria será
feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimen
tos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se
entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo
de 30 (trinta) dias.
$ 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria se-
rão corrigidas de acordo com índices a serem fixados por decre-
to, a critério do Executivo, desde que não ultrapassados os Ín-
dices estabelecidos para a correção monetária.
$ 4º - Para pagamento a vista da Contribuição de Me-
lhoria, o Executivo fixará, por decreto, desconto de até 405 -
Lquarenta por cento) sobre o valor da mesma.
Art. 90 - O valor global da contribuição não poderã/
ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública, -
nem ser, em relação a cada Contribuinte, superior ao acréscimo/
de valor que da obra resultar para seu imóvel,
Art. 91 - No custo da obra, serão computadas as des-
Pesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropria-
cão, administração, financiamento e juros, bem assim quaisquer/
investimentos a ela imprescindíveis.
Livro Segundo
PARTE GERAL
Título 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo 1
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 92 - O sujeito passivo da obrigação tributária -
serã considerado:
1 - contribuinte: quando tiver relação Pessoal e dire
ta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposi-
ções expressas desta Lei.
Art. 93 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imó-
vel existentes à data do título de transferência,
salvo quando conste deste prova de plena quitação
limitada esta responsabilidade, nos casos de arre
matação em hasta pública, ao montante do respecti
vo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do"de cujus"
existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a Gualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos debitos tributários do "de cujus", existen
tes até a data da partilha ou adjudicação, limi-
tada a responsabilidade ao montante do quinhão,do
legado ou da meação.
Art. 94 - A pessoa jurídica de direito privado que re
sultar a fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou
tra é responsável pelos tributos devidos, atê a data do ato, pe
las pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 95 - A pessoa física ou jurídica de direito pri
vado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimen-
to comercial, industrial ou profissional, e continuar a respec-
tiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação
ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários re-
lativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do res-
pectivo ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a explora
ção do comércio, indústria ou profissão;
II o - subsidiariamente, com o alienante, se este pros
seguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses contados da data da alienação,nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio
indústria ou profissão.
Art. 96 - Nos casos de impossibilidade de exigência/
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respon
dem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pe-
las omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos me
nores;
Il - os tutores e curadores, pelos débitos tributários
de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiro, pelos dê
bitos tributários deste;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do es
pólio;
V- o síndico e o comissário, pelos débitos tributá-
rios da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários /
de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles, em razão do
seu ofício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
VII - os sócios, pelos débitos tributários de socieda
de de pessoa, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se
aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 97 - São pessoalmente responsáveis pelos creditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos pra
ticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
11 - os mandatários, os prepostos € empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pes-
soas jurídicas de direito privado.
Art. 98 - O sujeito passivo, quando convocado, fica
obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade ad
ministrativa; quando esta julgã-las insuficientes ou imprecisas,
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
$ 1º - A convocação do contribuinte será feita por /
quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
$ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o
prazo de JU qvintes dlas ps
prestar esclarecimentos solicitados
pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lan
çamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades le
gais cabíveis. :
Capítulo 11
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
LANÇAMENTO
art. 99 - O lançamento do tributo independe:
1 - da validade jurídica dos atos efetivamente prati-
cados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos -
seus efeitos;
11 - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 100 - O contribuinte será notificado do lança -
mento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de
seu familiar, representante ou preposto.
$ 1º - Quando o Município permitir que o contribuin-
te eleja domicílio tributário fora de seu território, a notifi-
cação far-se-ã por via postal registrada, com aviso de recebi -
mento.
$ 2º - A notificação far-se-á por edital na impos -
sibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa/
de seu recebimento.
Art. 101- Serã sempre de 20 (vinte) dias, contados a
partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para paga-
mento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo -
não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 102 - A notificação de lançamento conterá:
1 - o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tribu-
tário; É
III - a denominação do tributo e o exercício a que se -
refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálcu-
lo:
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimen-
to pelo contribuinte.
Art. 103 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda/
Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados/
por irregularidade ou erro de fato.
Art. 104 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serven -
tuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a res
peito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior,/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
tais como transcrições, inscrições e averbações.
Seção II
SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 105 - A concessão de moratória será objeto de -
Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacio
nal.
Art. 106 - O depósito do montante integral ou parcial
da obrigação tributâria poderá ser efetuado pelo sujeito passivo
e suspenderã a exigibilidade do crédito tributário a partir da -
data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consigna
ção judicial.
Art. 107 - A impugnação, a defesa e o recurso epre -
sentados pelo sujeito Passivo, bem como a concessão de medida li
minar em mandado de Segurança suspendem a exigibilidade do crê -
dito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 108 - A suspensão da exigibilidade do crédito -
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias/
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 109- Os efeitos suspensivos cessam pela extinção
ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa -
desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cas
sação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 110 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalida
de pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente docu-
mento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regula-
mento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de
documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal
e administrativamente os servidores que houverem subscrito, cmi-
tido ou fornecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 111 - Todo pagamento de tributo deverá ser efe-
tuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de cré-
dito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 112 - É facultado à Administração a cobrança em
conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regula-
mentares.
Art. 113 - O tributo e demais rêditos tributários/
não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e -
acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante aplicação -
do coeficiente obtido pela divisão do valor nomi
nal reajustado de uma Obrigação Reajustável do -
Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efeti-
var o pagamento, pelo valor da mesma obrigação -
no mês seguinte aquele fixado para pagamento;
II - sobre o valor principal corrigido do Tributo apli
car-se-á:
a. Multas de:
1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento -
for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento/
for efetuado depois de 30 (trinta) dias e
até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento
for efetuado depois de decorridos mais de
60 (sessenta) dias do vencimento;
b. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês seguinte ao do -
vencimento, considerado mês qualquer fração.
Parâgrafo Único - Mediante Decreto, o Executivo po -
derá regulamentar a aplicação dos acréscimos previstos nos inci
sos acima, fracionando-os proporcionalmente, aos dias de atra -
so.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 114 - O sujeito passivo terá direito à restitui-
ção total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo/
ou demais créditos tributários, no seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde-
vido ou em valor maior que o devido, em face da -
legislação tributária ou da natureza ou circuns -
tâncias materiais do fato gerador efetivamente -
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na de -
terminação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qual -
quer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de deci-
são condenatória.
Siº - A restituição de tributos que comportem, por -
Sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro so-
mente serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
Ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este ex -
pressamente autorizado a recebê-la.
$ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à res-
tituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pe-
cuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, ex-
cetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter for-
mal.
Art. 115 -.A autoridade administrativa poderá deter -
minar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 116 - O direito de pleitear a restituição total/
ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 -
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 114, da
data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 114, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou transitar em julgado a decisão judicial que te
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
nha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art. 117 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulató
ria de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição & interrompi
do pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso,por me
tade, a partir da data da intimação validamente feita ao Tepre-
sentante da Fazenda Municipal.
Art. 118 - O pedido de restituição serã feito à auto
ridade administrativa através de requerimento da parte interes-
sada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegali-
dade ou irregularidade do crédito.
Art. 119 - A importância cserã restitu
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que
defira o pedido.
Parágrafo Único - A não restituição no prazo defini-
do neste artigo implicará, a partir de então, em atualização mo
netária da quantia em questão e na incidência de juros não capi
talizáveis de 15 (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 120 - Só haverá restituição de quaisquer impor-
tâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favo
rável ao contribuinte.
Art. 121 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a
seu critério, a compensar débitos tributários com créditos liqui
dos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra à
Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário
do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (umpor cen
to) por cada mês que decorrer entre à data da compensação e a
do vencimento.
Art. 122 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obriga-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
ção tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em ter
minação do litígio e consequente extinção do crédito tributário
desde que ocorra ao mesmo uma das seguintes condições:
1 - o litígio tenha como fundamento obrigação tribu-
tâária cuja expressão monetária seja inferior ao
valor de referência quantificado no art. 204;
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para
o município.
Art. 123 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a con
ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial cre
dito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo, compro-
vada através de pesquisa à ser realizada pela
Administração, devidamente instruída com documen
tos.
Ii - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito pas
IV - às considerações de equidade ceTativamente
Lu LElerials uy casos
V - às condições peculiares a determinada região do
território municipal.
$ 1º - A remissão somente serã concedida, mediante /
requerimento escrito do interessado, acompanhado de declaração,
sob as penas da lei, de que o mesmo não possui mais de um bem i
móvel ou veículo motorizado, além do exame dos requisitos conti
dos neste artigo.
$ 2º - A concessão referida neste artigo não gera di
reito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixoude satisfazer as con
dições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos neces-
sários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO .
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. . ,
124 - O direito da Fazenda Pública constituir o
contados:
Art.
crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito/
passivo qualquer medida preparatória indispensã-
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão -
que houver anulado, por vício formal, o lançamen
to anteriormente efetuado.
- $ 1º - Excetuado o caso do ítem III deste artigo, o
prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
$ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas/
do art. 126 no tocante à apuração de responsabilidade e 3 ca -
racterização da falta.
Art. ?125 - A ação para a cobrança do crédito tributã
rio prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua consti-
tuição definitiva.
$SI1º - A prescrição se interrompe:
pela citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo protesto judicial;
C. por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi-
cial, que importe em reconhecimento do débito pe-
lo devedor.
$ 2º - A prescrição se suspende:
p ç p
a. durante o prazo de concessão da moratória atê sua
revogação, em caso de dolo ou simulação do benefi
ciário ou de terceiro por aquele;
b. durante o prazo da concessão da remissão até sua
revogação, em caso de dolo ou simulação do benefi
ciârio ou de terceiro por aquele;
Cc. a partir da inscrição do débito em dívida ativa,/
por 180 (cento e oitenta) dias, ou atê a distri -
buição da execução fiscal se esta ocorrer antes -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
de findo aquele prazo.
Art. 126 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-ã inqueri
to administrativo Para apurar as responsabilidades na forma da
lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer /
que seja seu cargo ou função e independentemerte do vínculo em
pregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administra
tivamente pela prescrição de débitos tributários sob sua respon
sabilidade, Cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos dê
bitos prescritos.
Art. 127 - As importãancias relativas ao montante do
crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consigna
das judicialmente para efeito de discussão, serão, apos decisão
irrecorrivel, no total Ou em parte, restituídas de ofício ao im
Pugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Art. 128 - Extingue o crédito tributário a decisão ad
ministrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isola
damente:
1 - declare a irregularidade de Sua Constituição;
I1 - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obri
gação;
IV - declare a incompetência do Sujeito ativo para exi
gir o cumprimento da obrigação.
$ 1º - Extinguem o crédito tributário:
a. a decisão administrativa irreformável, assim enten
dida a definitiva na órbita administrativa que nao
mais possa ser objeto de ação anulatória;
b. a decisão judicial passada em julgado.
$ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão admi
nistrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará
O Sujeito passivo Obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvada as hipóteses de Suspensão da exigibilidade do crédito,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
previsto no art. 107.
Seção IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 129 - A exclusão do crédito tributário não dis-
pensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da -
obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 130 - A isenção, quando concedida em função do
preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requi
sitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes/
da expiração de cada exercício, mediante requerimento do inte -
ressado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela -
lei concedente.
Parãgrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas -
as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a pra
zo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa,
fundamentalmente, cancelaráã o despacho que reconheceu o benefi-
cio.
Art. 131 - A anistia, quando não concedida em carã -
ter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimen
to das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em -
lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo -
não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condi -
ções ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para con
cessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de me
ra.
Art. 132 - A concessão da anistia implica em perdão/
da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de -
imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de -
qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito pas
sivo beneficiado por anistia anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Seção V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 133 - Os contribuintes que se encontrarem em dê
bito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quan
tias ou crêditos de qualquer natureza ou gozarem de quaisquer -
benefícios “iscais.
Art. 134 - Independentemente dos limites estabeleci-
dos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza pu-
nir-se-ã com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, apli-
car-se-ã essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 135 - O contribuinte ou responsável poderá apre
sentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a res-
pectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediata -
mente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o -
montante do tributo dependa de apuração.
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apre -
sentada após o início de qualquer procedimento administrativo -
ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$2º - A apresentação de documentos obrigatórios à -
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins
do disposto neste artigo.
Art. 136 - Serão punidas:
I - com multa de 505 (cinquenta por cento) do valor/
de referência quaisquer pessoas, independentemen
te de cargo, ofício ou função, ministério, ati-
vidade ou profissão, que embaraçarem, elidirem -
ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
IT - com multa de 1005 (cem por cento) do valor de RE
ferência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
que infringem dispositivo da legislação tributã-
ria do Município, para os quais não tenham sido/
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
a, ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
a LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
jcadas as penalidades próprias.
- São considerados crimes de sonegação fis-
à SENCIICcIu
daquele, dos seguintes atos:
1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou par
cialmente, informação que deva ser produzida a -
agentes do fisco, com intenção de eximir-se to-
tal ou parcialmente, do pagamento de tributo e -
quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos
ou operações de qualquer natureza em documentos/
ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a in-
tenção de exonerar-se do pagamento de tributos -
devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos
a operações tributáveis com o propósito de frau-
dar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majo-
rar despesas com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Municipal.
Título II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
Capítulo 1
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
CONSULTA
Art. 138 - Ao contribuinte ou responsável é assegura
do o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplica -
ção da legislação tributária, desde que feita antes de ação fis
cal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 139 - A consulta será dirigida ao titular da Fa
zenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concre
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
to e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da si-
tuação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 140 - Nenhum procedimento fiscal serã promovido/
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, duran
te a tramitação da consulta.
Parâgrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo -
não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias
assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legis
gislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por de
cisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julga
do.
Art. 141 - A resposta à consulta serã respeitada pela
Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos
pelo contribuinte.
Art. 142 - Na hipótese de mudança de orientação fis -
cal, a nova orientação atingirã todos os casos, ressalvado o di-
reito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a ori-
entação vigente atê a data da modificação.
Parâgrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido/
por consulta, nao for notificado de qualquer alteração posterior
no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo as-
sunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da res -
posta a sua consulta.
Art. 143 - A formulação da consulta não terá efeito -
suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e
penalidades.
Parâgrafo Único - O consulente poderá evitar a onera-
ção do débito por multa, juros de mora e correção monetária efe-
tuando o seu pigamento ou o prévio depósito administrativo das -
importâncias cue, se indevidas, serão restituídas dentro do pra-
zo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 144 - A autoridade administrativa dará resposta/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984,
o
consulta no prazo de 60 (sessenta) dias,
Parâgrafo Único - Do despacho proferido em proces -
so de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de -
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamen-
tado em novas alegações,
Seção II
FISCALIZAÇÃO
Art. 145 - Compete à Administração Fazendária Muni-
cipal, pelos ôrgãos especializados, a fiscalização do cumprimen
to das normas da legislação tributária.
$ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, te-
rão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para -
concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial
de fiscalização.
$ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no pa
rágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do -
titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 146 - A fiscalização serã exercida sobre todas
as pessoas sujeitas a Cumprimento de obrigações tributárias, -
inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 147 - A autoridade administrativa terã ampla -
faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I -exigir do sujeito passivo a exibição de livros -
comerciais e fiscais e documentos em geral, bem/
como solicitar seu comparecimento à repartição -
competente para prestar informações ou declara -
ções;
Il -apreender livros e documentos fiscais, nas condi
ções e formasidefinidas nesta lci;
IIT -fazer
liuções nos locais e estabelecimentos onde se -
vistorias, Vevantomentos e ava
oxorçamn atividades paásalvess de tribulação ou —
nos bens que constituam matéria tributável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 148 - A escrita fiscal ou mercantil, com omis-
são de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal,serã des
classificada e facultado à Administração o arbitramento dos di
versos valores.
Art. 149 - O exame de livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização
poderão ser repetidos ,em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 150 - Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
1 - os tabeliaes, escrivães e demais serventuários /
de ofício;
11 - os bancos, caixas econômicas e demais institui -
ções financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
“IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI
“VII
os síndicos, comissários e liquidatários;
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em ra
zão de seu cargo, ofício, função, ministério,ati
vidade ou profissão detenham em seu poder, a qual
quer título e de qualquer forma, informações ne
cessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 151 - Independentemente do disposto na legisla-
ção criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por
parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira
e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pes-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
soas sujeitas à fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unica -
mente as requisições da autoridade judiciária e os casos de -
prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e
entre est: e a União, Estados e outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas no exa-
me de contas e documentos constitui falta grave sujeita à pena
lidade da legislação pertinente.
Art. 152 - As autoridades da Administração Fiscal -
do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio/
de força pública federal, estadual e municipal, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agen-
tes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas
na legislação tributária.
Seção II1
CERTIDÕES
Art. 153 - A pedido do contribuinte, em nao havendo
débito, será fornecida certidão negativa dos tributos munici -
pais, nos termos do requerido.
Art. 154 - A certidão será fornecida dentro de 15 -
(quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na -
repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 155 - Terá os mesmos efeitos da certidão nega-
tiva a que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação -
de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 156 - A certidão negativa fornecida não exclui
o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os dê
bitos que venham a ser apurados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 157 - 0 Município não celebrarã contrato, acei-
tará proposta em concorrência pública, concederã licença para -
construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de lotea-
mento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa,/
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, -
relativos ao objeto em questão,
Art. 158 - A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsa-
biliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento/
do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber/
e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no er-
ro contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 159 - As importâncias relativas a tributos e -
seus acrêscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários
lançados mas não recolhidos constituem divida ativa a partir da
data de sua inscrição regular.
Parâgrafo Único - A fluência de juros de mora não ex
clui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 160 - A Fazenda Municipal inscreverã em dívida/
ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao -
do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadim-
plentes com as obrigações.
S 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa in
cidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de
vencimento dos mesmos.
$ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, -
considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, -
aquela da primeira parcela não paga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
$ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes
de sua execução.
Art. 161 - O termo de inscrição em dívida ativa, au
tenticado pela autoridade Competente, indicará obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor, dos Co-responsáveis e, sem -
pre que conhecido, o domicílio ou residência de
um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo/
inicial e a forma de calcular os juros de mora/
e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, =
. Ú U TESpECTivo fundamen
to legal e o termo inicial para o cálculo;
V-adataeo número da inscrição no Livro de Divi
da Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrati
vo ou do auto de infração, se neles estiver apu
radgo o valor da dívida.
$1º - A certidão conterã, além dos requisitos des-
te artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida
Ativa poderão ser preparados e numerados Por processo manual,/
mecânico ou eletrônico.
Art. 162 - A omissão de quaisquer dos requisitos
Telativo são cau
et judicial
ãe primeira instância mediante substituição da certidão nula ,/
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo -
para defesa, que somente poderã versar sobre a parte modifica-
da.
Art. 165 - O débito inscrito em dívida ativa, a' cri
tério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item 1 do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
art. 113, poderá ser parcelado em atê 10 (dez) pagamentos men -
em
“o
'
m
$ 1º - O parcelamento só será concedido médiante -
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento/
da dívida.
$ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações
na data fixada de acordo, importará no vencimento antecipado -
das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida/
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 164 - Não serão inscritos em dívida ativa os
débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores
atualizados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de
Referência quantificado no artigo 201,
Art. 165 - No cálculo do débito inscrito em divida
ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Capítulo 11
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção 1
IMPUGNAÇÃO
Art. 166 - A impugnação a ser imposta num prazo mã-
ximo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no art. 101, terá -
efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencio
narã:
Y
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b. a qualificação do interessado e o endereço para/
intimação;
c. os motivos de fato e de direito em que se funda-
menta:
d. as diligências que o sujeito passivo pretenda se
jam efetuadas, desde que justificadas as suas ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984,
z0es;
e. O objetivo visado.
Art. 167 - 0 impugnador serã notificado do despacho
ou não sabido.
Art. 168 - Na hipótese da impugnação ser julgada im
procedente, os tributos e Penalidades impugnados serão atualiza-
dos monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, a par -
tir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
$S 1º - O sujeito passivo poderã evitar a aplicação/
dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio/
depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia/
total exigida.
S 2º - Julgada improcedente a impugnação, o Sujeito
Passivo arcarã com as Custas processuais que houver.
Art. 169 - Julgada procedente a impugnação, serão -
Testituiídas ao sujeito passivo, dentro do Prazo de 30 (trinta) -
dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depo
sitadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi
efetuado o depósito.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 170 - As ações ou omissões que contrariemo dis
Posto na legislação tributária serão, através de fiscalização, -
objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela in
fração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo/
valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se,/
quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referi
do dano.
Art. 171 - O auto de infração serã lavrado por auto
ridade administrativa Competente e conterá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
1 -o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabe
lecimento, com a respectiva inscrição, quando
houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que consti
tui a infração e, se necessário, as circunstân
cias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infrin
gido e do que define a infração e comina a res
pectiva penalidade;
V - a referência a documentos que serviram de base
à lavratura do auto;
VI - a intimação para a apresentação de defesa ou
pagamento do tributo, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, bem como o cálculo com os acrês-
cimos legais, penalidades e/ou atualização;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação
de seu cargo ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a men-
ção da circunstância de que não pode ou se re-
cusou a assinar.
$ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no
auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator.
$ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de
infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defe
sa. f
$ 3º - A assinatura do autuado poderã ser aposta /
no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, /
implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agrava-
rã a infração ou anulará o auto.
Art. 172 - Após a lavratura do auto, o autuante
inscreverã, em livro fiscal do contribuinte, se existente, ter-
mo do qual deverã constar relato dos fatos, da infração verifi-
cada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo
a possibilitar a reconstituição do processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984,
Art. 173 - Lavrado o auto, terão os autuantes o -
prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parãgrafo Único - A infringência do disposto neste
artigo sujeitarã o funcionário às penalidades do ítem I do art.
136.
Art. 174 - Conformando-se o autuado com o auto de/
infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigi-
das dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva -
lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzi-
do de 505 (cinquenta por cento).
Art. 175 - Nenhum auto de infração serã arquivado/
nem cancelada a multa fiscal sem prêvio despacho da autoridade/
administrativa.
Seção III
TERMO DE APREENSÃO
“Art. 176 - Poderão ser apreendidos bens móveis, in
clusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária municipal.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender 1i-
vros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração, ou falsificação.
Art. 177 - A apreensão será objeto de lavratura de
termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição «
dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso .além
dos demais elementos indispensáveis à identificação do contri -
buinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das -
disposições legais.
Art. 178 - A restituição dos documentos e bens a-
preendidos serã feita mediante recibo e contra depósito das quan
tias exigidas, se for o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984,
Art. 179 - Os documentos apreendidos poderão, a Te
querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo,
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O
original não seja indispensável a este fim.
Seção IV
INTIMAÇÃO
Art. 180 - Lavrado o auto de infração ou o termo de
apreensão, por esses mesmos documentos serã o sujeito passivo in
timado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou
apresentar defesa.
Seção V
DEFESA
Art. 181 - O sujeito passivo poderá contestar a exi
gência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infra
ção ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, ale
gando toda a matêria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 182 - O sujeito passivo poderá, conformando-se
com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos
a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade /
fiscal, constestando o restante.
Art. 183 - A defesa será dirigida ao titular da Fa
zenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo su
jeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de
todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 184 - Anexada a defesa, será o processo enca-
minhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fa
zenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 185 - Na hipótese de auto de infração, confor
mando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa,
e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tri-
butário arquivado.
Art. 186 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, -
as normas relativas à impugnação.
Seção VI
DILIGÊNCIAS
Art. 187 - A autoridade administrativa determinará,
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer ins
tância, a realização de perícias e outras diligências, quando -
as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá as que
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa de -
terminará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente
qualificado para a realização das diligências.
Art. 188 - O sujeito passivo poderá participar das
diligências, pessoalmente ou atravês de seu preposto ou repre -
sentante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao pro-
cesso para serem apreciadas no julgamento.
Art. 189 - As diligências serão vealizadas no pra-
zo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autori
dade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos pro
cessuais.
Seção VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 190 - As impugnações a lançamentos e as defe-
sas de autos de infração e de termos de apreensão serão decidi-
das, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fa -
zenda Municipal.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora terã o -
prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisao, contados
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 191 - Considera-se iniciado o procedimento fis
cal-administrativo:
1 - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lan-
çamento ou ato administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscaliza
ção ou intimação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais e outros documentos de in
teresse para a Fazenda Municipal,
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros
ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, -
que caracterize o início do procedimento para -
apuração de infração fiscal, de conhecimento -
prévio do fiscalizado.
Art. 192 - Findo o prazo para produção de provas ou
perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgado-
ra proferirã a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora -
de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade/
administrativa poderá converter o processo em diligência e deter
minar a produção de novas provas.
Art. 193 - Não sendo proferida decisão no prazo le-
gal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte -
interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o -
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamen-
to, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da au-
toridade de primeira instância.
Seção VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 194 - Das decisões de primeira instância cabe-
rã recurso para a instância administrativa superior:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
1 - voluntários, quando requerido pelo sujeito pas
sivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da -
notificação do despacho quando a ele contrárias
no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto -
pela autoridade julgadora, imediatamente e no
próprio despacho, quando contrárias, no todo -
ou em parte, ao Município, desde que a impor -
tância em litígio exceda a 10 (dez) vezes o va
lor de referência definido no art. 204.
$ 1º - O recurso terã efeito suspensivo.
$ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício,
a decisão não produzirá efeito.
Art. 195 - A decisão, na instância administrativa -
superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, -
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira
instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste/
artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa
dos juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 196 - A segunda Instância Administrativa serã/
representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 197 - O recurso voluntário poderá ser impetra-
do independentemente de apresentação da garantia de instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 198 - São definitivas as decisões de qualquer/
instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de -
recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 199 - Não se tomarã qualquer medida contra o -
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com deci-
sao administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
posteriormente modificada.
Art. 200 - Todos os atos relativos a matéria fiscal
serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributã
ria.
$ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu
cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito,
prorrogando-se, se necessário, atê o primeiro dia útil seguinte.
Art. 201 - O responsável por loteamento fica obriga
do a apresentar à Administração:
1 - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contand=, em esca
la que permita sua anotação, os logradouros, qua
dras, lotes, área total, áreas cedidas ao patri
mônio Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realiza
das, contendo os dados indicativos dos adquiren
tes e das unidades adquiridas.
Art. 202 - Os cartórios serão obrigados a exigir,sob
pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura/
de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do lo
teamento e ainda enviar à Administração relação mensal das opera
ções realizadas com imóveis.
Art. 203 - Consideram-se integradas à presente Lei
as tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 204 - Fica instituído o valor de referência de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para o câlculo das Taxas e
1.5.8. Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser feita-
no valor de referência instituido, deve ter prévia aprovação do Legislativo.
Art. 205 - A base de cálculo do 1.S.S., definida no
art. 27 898 1º e 2º e o valor de referência mencionado no artigo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
anterior serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por
ato do Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal número -
6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores,
com base na variação das ORTN.
Art. 206 - Na fixação da base de cálculo dos
tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 ( cem cru-
zeiros ).
Art. 207 - Nos valores finais dos tributos a
serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (umcruzei
ro).
Art. 208 - Os serviços prestados pelo Município
e não remunerados através de taxas, previstas na legislação tri
butâria, o serão através do regime de preços públicos e tari-
fas.
$ 19 - Os preços públicos são devidos, ainda,
pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades pro
duzidas pelo Município.
58 29 - Mediante Decreto, o Executivo disporã so
bre os serviços a serem remunerados mediante preços e tarifas.
$ 39 - O valor dos preços e das tarifas serão
fixados por ato do Executivo, devendo corresponder ao custo dos
fornecimentos e das utilidades, bem como ao custo dos serviços
prestados e dos usos permitidos ou autorizados.
Art. 209 - Esta Lei será regulamentada, no que
couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de
dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
E na -
DENOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
/ . A [o
DR. DORACY CARLOS MAZIEIRO dosgecçário “ebrnão
Assessor Jurídico iretor-do Dep “de Finanças A
= 4 A
>: ,
AL
y “Lee
DR: JEFERSON LUTÍ” dE FREITAS ADOLPHO “GERALDO aROBT
Cheté de Gabinéte Diretor do Dep. de Planejamento
O |
PAULO. ROBERTO vIÉIRÁ CARLOS ALBERTO PALADINI
| -
Diretor do Dep. de Administração Diretor do Dep. de Educação e Cultura
ad
DR. A GINGA SPINELL E çã DR. muSoh DASH NETO
Diretor PP de Obras e Viação | Diretor do Dep. de Serviços Urbanos
j
A |, Peri: PEN Eta. Espada
C exenárd EA Ts Mto CÉLIA REGINA SAID
pircfor do Dão p. de sora e Turismo Diretora do Dep. de Prom. Social e
. fo. Habitação
ISA RC costs a eumais 000. R/0 PESA
revuzado so pesa (UA Moco ch
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ÍNDICE DOS ANEXOS
TABELA PARA COBRANÇA DO ISS....,.ccccccccccis «e. Anexo T
TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.........cciicccitciioa Anexo l
TABELA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRA-
DAS MUNICIPAIS............ CMC NEEM E Anexo Ill
TABELA DA TAXA DE VIGILÂNCIA PÚBLICA........ cc... Anexo IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS... Anexo V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA
AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO E)
PECIAL....cccccccccccirrcs mma SEI Sad eso one sm oie: 0 10 Anexo VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.......... cer Anexo VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTOS.... Anexo VIII]
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AQ
BERE DE AMEBARSO. esses se SEREN RINS cc. Anexo IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. Liccccccccrcirit Anexo X
ALTERA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
e OPG ECO
ESTADO DE SÃO PAULO o,
LEINS. LSCP/ES
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redução aos artigos do Capítulo II, da Seção 1,
do Título |, da Lei Municipal nº 1.567, de 30 de
novembro de 1984 (C.T.M.) e respectiva tabela anexa.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 035/99 e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
€,
Art. 1º - Os arigos do Capítulo If, Seção 1, do Título 1,
do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984,
alterada pela Lei Municipal nº 1.729, «e 30 de dezembro de 1987, passam a ter a
seguinte redação:
“Avt. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é a pre :tação de serviço constante da lista do art.
22, por empresa ou profissional autônc mo.
Parágrafo Único — A hipótese de incidência do Imposto
se configura independentemente:
- da existência de estabelecimento fixo;
b- do resultante financeiro do exercício da atividade;
e- do cumprirento de qualquer exigência legal ou.
regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis;
d- do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou
exercício.
Art. 21 - Paru os efeitos de incidência do Imposto -
considera-se local da prestação de serviço:
I-o do estabelecimento prestador;
W - na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
Hl-—o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 22 - Sujeitim-se ao Imposto os serviços de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
ft - Médicos, inclusive nnálises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres
2 — Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 - Enfermeiros e obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1,2 e3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6 — Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
8 — Médicos veterinários.
9 — Hosptais veterinários, clínicas veterinárias e
congêncres.
10 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais.
It — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratam: ato de pele, depilação e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
13 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 — Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 — Incineração de residuos quaisquer.
19 — Limpeza de chaminés.
20 — Saneamento ambiental e congêneres.
21 — Assistência técnica.
22 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista. Organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
23 — Planejamento. coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
24 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
27 — Traduções e interpretações.
28 — Avaliação de bens.
29 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
30 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos e análises
técnicas.
31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
32 :— Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
33 — Demolição.
34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 — Florestamento e reflorestamento.
37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços e
congêneres.
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
ICM).
39 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 — Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM).
43 — Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por insiituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
+ títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
49 — Agenciamento, organização, promoção e execução
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres.
50 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45,46,47 e 48.
51 — Despachantes.
52 — Agentes da propriedade industrial.
53 — Agentes da propriedade artística ou literária.
54 — Leilão.
55 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio Segurado ou companhia de
seguro.
56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 — Guarda e estacionamento de veículos automotores
Terrestres.
58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
60 — Diversões Públicas:
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que seja também transmitidos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Era
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
61 — Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 — Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 — Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem ou mixagem sonora.
65 — Fotoprafia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 — Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 — Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
68 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto O
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
69 — Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças é
partes, que fica sujeito ao ICM)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
70 — Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O
usuário final.
72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, Invagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, | corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, e objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 — Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, htografia e fotolitografia.
78 — Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
80 — Funerais.
81 — Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
RR PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
e ESTADO DE SÃO PAULO
z
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
82 — Tinturaria e lavanderia.
83 — Taxidermia.
84 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados,
85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, pertódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 — Dentistas.
91 — Economistas.
92 — Psicólogos.
93 — Assistentes sociais.
94 Relações Públicas.
95 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
sets, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
a ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
meio direitos amtorms. protestos de tintos,
sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange
também os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 — Transporte de natureza estritamente municipal.
98 — Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município.
99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
100 — Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
; Parágrafo Único — Ficam também sujeitos ao Imposto os
serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características,
assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não
constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO HI
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 — Contribuinte do Imposto é o prestador do
serviço.
pe Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestam
* viço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Ar. 24 — Será responsável pela retenção e recolhimento
do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou
isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
[— o prestador de serviço for empresa e não emitir nota
fiscal ou outro documento permitido contendo, no
minimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas:
W — o serviço for prestado em caráter pessoal e O
prestador, profissional ou autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
HH — o prestador de serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção,
Parágrafo Único — A fonte pagadora dará ao prestador
de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe
servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 25 — A retenção na fonte será regulamentada por
decreto do Executivo.
Art, 26 — Para os efeitos deste Imposto considera-se:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
| — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
11 - profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
IH — sociedade de profissionais — sociedade civil de
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada
para a prestação de qualquer dos serviços, que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo
órgão de classe;
IV = trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V — trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual,
executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o
desqualifica nem descaracteriza a contratação de
empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes de essência do serviço;
VI — estabelecimento prestador — local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para a sua caracterização a denominação de
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 — A base de cálculo do Imposto é o preço do
serviço sobre o qua! será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
& 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a
alíquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o
valor de referência vigente no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
& 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,
4,8,25,52,88,89.90,91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no
município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal.
Art. 28 — Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 29 — Na hipótese de serviços prestados por
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada
atividade.
, Parágrafo Único — O contribuinte deverá apresentar
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa,
mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 31 — Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de
serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
g 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Imposto;
8 2º - Constituem parte integrante do preço:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza; :
b. os ônus. relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
g 4º - As informações individualizadas sobre serviços
prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos
itens 95 e 96, da lista, serão prestados pelas instituições financeiras na forma
prescrita pelo inciso II do art. 197, da Lei Federal nº 5,172, de 25.10.66 —
Código Tributário Nacional.
Art. 32 — A apuração do preço será efetuada com base
nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33 — Proceder-se-á no arbitramento para a apuração
do preço sempre que, fundamentadamente:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua
escrituração atualizada;
IH — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir
os livros fiscais de utilização obrigatória;
II — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
IV — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
V— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os
seguintes elementos:
[ — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II — os preços correntes dos serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
[IL — as condições próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeiro, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no periodo;
b. folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios e gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados ou quando próprios, o valor dos mesmos;
- d. despesas com fornecimento de água, luz, força
telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
Art. 35 — As alíquotas do Imposto são fixadas na tabela
do Anexo Ia esta Lei.
Fi
x
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36 — O imposto será lançado:
| — uma única vez, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais;
1 — mensalmente, em relação ao serviço e efetivamente
prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 37 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal
do Imposto ficam obrigados a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEICOMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
'
| — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis:
II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela Administração, por ocasião da prestação
dos serviços.
$ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em seu domicílio.
8 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. '
8 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio de contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento,
g 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de
fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo
poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado,
permitir, complementarmente ou em substituição, à adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
”“seeita auferida e do Imposto devido.
8 5º - Durante o prazo de cinco anos concedido à Fazenda
Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão,
devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de
exibição obrigatória.
Art. 38 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou
aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar
organização.
Art. 39 — A autoridade administrativa poderá, por ato
normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
I — quando se tratar de atividade exercida em caráter
temporário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Il — quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
IH — quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações assessórias previstas na legislação
vigente;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cujo a espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo
da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V — quando o contribuinte reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária.
Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa
levará em consideração:
| - o tempo de duração e a natureza especifica da
atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
HI - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 41 — A Administração poderá rever os valores
” stimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto,
quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 42 — Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do
uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 43 — O regime de estimativa poderá ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período,
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 44 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo, apresentar reclamação contra O valor estimado.
Art. 45 — O lançamento do Imposto não implica em
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 46 — Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a
partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 47 — O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo Único — Tratando-se do lançamento de ofício,
há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da
notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 48 — No recolhimento do Imposto por estimativa
serão observadas as seguintes regras:
| — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
Imposto total a recolher no exercício ou período, e
parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais:
LI — findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do
Imposto pago a mais.
IH — qualquer diferença verificada entre o montante do
Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido
será:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIL COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de — qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b. restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços o aconsolho e tondo om vista fneilitar noa contribuintes o cumprimento
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do
interessado e sem prejuizo para o Município, autorizar a adoção de regime
especial para pagamento do Imposto.
, Art. 50 — Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na
forma do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser
efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 51 — Ficam isentos dos Impostos os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e
lavadeiras:
b. prestados por associações culturais, esportivas e
sociais sem fins lucrativos;
e. prestados por motoristas autônomos em
transporte de passageiros ou cargas;
d. de diversão pública com fins beneficentes;
e. das entidades declaradas de utilidade pública
pelo Município.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 — As infrações às disposições deste capítulo serão
punidas com as seguintes penalidades:
[ — multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por
cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos
casos de: .
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
não comparecimento à repartição própria do
Município para solicitar inscrição no cadastro
de atividades econômicas ou anotação das
alterações ocorridas: '
inscrição ou sua alteração, comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da ocorrência do evento.
11 — multa de importância igual a 0,5% (meio por cento)
da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de:
a.
b.
c.
d.
falta de livros fiscais;
falta de escrituração do Imposto devido;
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos
fiscais;
falta do número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas em documentos fiscais;
HH — multa de importância igual a 1% (um por cento) da
base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de:
a.
b.
falta de declaração de dados;
erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados;
IV — multa de importância igual a 2% (dois por cento) da
base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de:
a.
falta de emissão de nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração; até o
limite de 5% (cinco por cento) da base de
cálculo acima referida;
. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou
documentos fiscais;
. retirada do estabelecimento ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais,
exceto nos casos previstos em regulamento;
. sonegação de documentos para apuração de
preço dos serviços;
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
e. embargo ou impedimento à fiscalização,
V — multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de
fraude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens |
e II, alínea “b” do art. 113;
VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não
recolhimento do Imposto no prazo fixado, excluindo-se,
neste caso, o disposto no item II do art. 113.
VII — multa de importância igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de
recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuizo da
aplicação do disposto nos itens 1 e II alínea “b” do art.
uB.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
It cu d—
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
LOS GREGHH
pto. de Finanças
ANEXO V
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Ps
Re
—
1 — Indústrias
Por classes de áreas em m?
LI -até 100 m?
1.2 - mais de 100 e até 200 m?
1.3 - mais de 200 e até 350 m?
1.4 - mais de 350 e até 500 m?
1.5 - mais de 500 e até 700 m?
1.6 - mais de 700 e até 1.000 m?
1.7 -mais de 1.000 e até 1.500 m?
1.8 - mais de 1.500 e até 2.000 m?
1.9 - mais de 2.000 e até 3.000 m?
1.10- mais de 3.000 e até 4.000 m?
1.1 1- mais de 4.000 e até 6.000 m?
1.12- mais de 6.000 e até 8.000 m?
1.13- mais de 8.000 m?
2- Estabelecimentos ou atividades comerciais e
De prestação de serviços, exceto estabelecimentos
Bancários:
2.1 - Bares e Lanchonetes:
2.1.1- até 100 m?
2.1.2- mais de 100 m?
2.2 - Supermercados
221 até 150m?
2.2.2 — mais de 150 e até 300 m?
2.2.3 — mais de 300 m?
% Sobre o Valor de Referência
Localização
Funcionamento
ao ano
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades
Comerciais e de prestação de serviços que
não constem nesta Tabela:
231- até 100 m?
2.3.2 - mais de 100 e até 150 m?
2.3.3- mais de 150 m?
3 — Estabelecimentos bancários, de crédito,
Financiamento e investimento
!— Hóteis, motéis, pensões, similares
t
4.) — até JO Quartos
4.2 —- de 11 a 20 quartos
4.3 — mais de 20 quartos
4.4 — por apartamento
5 — Representantes comerciais autonômos,
Corretores, despachantes, agentes e prepostos em
Geral
6 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro
Item desta tabela)
6.1 — qualificado
: 6.2 não qualificado
7 - Casa de loterias
=]
8 - Oficinas de consertos em geral
81 -até20m?
82 -de2lIm? a 75 m?
83 -de76m?a 150m
84 -de 151 m? em diante
9 - Posto de serviços para veículos
10 — Depósitos de inflamáveis, explosivos e
Similares:
Gabinete do Prefeito
50
70
1.500
20
40
60
80
30
60
40
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
40
100
4.000
40
140
03
40
10
80
40
50
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
[1 = Tinturarias e lavanderias 30 40
12 - Salões de engraxates 10 20
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,
Massagens, ginásticas e academias de
Fisioculturismo, danças, lutas e congêneres
13.1 — 1º categoria 40 600
132 - 2 categoria 50 300
13.3 - 3º categoria 60 100
14 — Barbearias e salões de beleza, por cadeira 10 | 20
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por
Sala de aula 50 20
16 — Estabelecimentos hospitalares
16.1 — com até 25 leitos 80 300
16.2 — com até 50 leitos 90 600
16.3 - com mais de 50 leitos 100 1000
17 - Laboratórios de análise clínicas . 50 100
18 - Diversões públicas
18.1 — Cinemas e teatros com até 150 lugares 100 50
18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150
Lugares 100 100
18.3 — Restaurantes dançantes, boates etc. 20 60
18.4 — Bilhares e quaisquer outros jogos de
Mesa:
18.4.1 — Estabelecimentos com até 03
Mesas 104 20
18.4.2 — Estabelecimentos com mais
de 03 mesas 20 40
18.5 — Boliches, por pista 60 20
18.6 — Exposições, feiras de amostras,
Quermesses 100 100
18.7 — Parques de diversões 100 100
18.8 — Quaisquer outros espetáculos ou
Diversões
19- Empreiteiras e incorporadoras
20 — Agropecuária
20.1 — até 50 empregados
20.2 — mais de 50 empregados
21 — Transportes
21.1 — de passageiros
21.2 — de cargas
“792 — Demais atividades sujeitas à licença de
Localização e funcionamento
23 — Concessionárias e Revendas de veículos novos e
Usados:
23.1 — até 300 m? .
23.2 — mais de 300 e até 400 m?
23.3 — mais de 400 e até 600 m?
23.4 = mnis de 600 m?
24 — Postos de venda de combustíveis e de serviços:
24.1 — até 300 m?
24.2 — mais de 300 e até 400 m?
24.3 — mais de 400 m?
Gabinete do Prefeito
100
90
90
100
70
30
100
130
160
190
130
160
190
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
100
120
120
220
120
120
50
160
240
360
540
100
130
160
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Lista de Serviços Tributáveis
pelo Imposto Sobre Serviços '!
de Qualquer Natureza - ISS,
ATIVIDADES ALIQUOTAS *
%
1- Médicos, inclusive análises clínicas eletricidade médica,
radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
2- Hospitais,clínicas,sanatórios, labotarórios de análise ,am
bulatórios,pronto-socorros manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação congêneres.
3- Bancos de sangue, leite,pele,olhos, semen e congêneres.
4- Enfermeiros obstetras ,ortópticos, fonoaudiólogos ,protéti-
cos (prótese dentária).
5- Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2,
e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên-
cia a empregados.
6- Planos de saúde,prestados por empresa que não esteja in-
cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empre
sa ou apenas por esta,mediante indicação do beneficiário
do plano.
8- Médicos Veterinários.
9- Hospitais veterinários,clínicas veterinárias e congêne-!
res.
10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen-
to,alojamento e congêneres, relativos 8 animais.
11- Barbeiros, cabeleleiros manicuros ,pedicuros, tratamento de
pelo, depilação e congêneres.
12- Banhos, Duchas Sauna massagens ginásticas e congêneres.
13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo.
14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais.
15- Limpeza manutenção e conservação de imóveis inclusive
vias públicas, parque e jardins.
16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê
neres.
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos.
18- Incineração e resíduos quaisquer.
19- Limpeza de chaminés.
20- Saneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica.
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti
da em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria,processamento de dados consulto-
ria técnica, financeira ou administrativa. 3
wm nan qm am
im
rn ta tinta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO UE SÃO PAULO ! ns .02/
GADINLETE DO PREFEITO
ATIVIDADES
23-Plane jamento, coordenação , programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa... !
24-Análises, inclusive de sistemas, exames pesquisas e informa-'
ções coleta e processamento de dadas de qualquer natureza.
25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili-
+ dade e congêneres. :
26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27-Traduções e interpretações. Í
28-Avaliação de Bens. t
29-Datilografia,estenografia, expediente secretaria em geral e !
congêneres. !
:0-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
:1-Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e to-
pografia. Po .
:2-Execução,por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-'
lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.).
33-Demolição.
34-Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercaourias pro
duzidas pelo prestador dos serviços fora do local ua presta-"
ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM.) 2
35-Pesquisa,per furação, cimentação per filage estimulação e ou--*
tros serviços relacionados com a explorágão e explotação de
petróleo e gás natural.
36-Florestamento e reflorestamento.
37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM.)
39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e
divisórias. 5
40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau OU natureza, 3
11-Planejamento, organização e administração de feiras,exposições
congressos e congêneres. 5
42-Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimen
to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.) 5
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
4y-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-'
ros e de planos de previdência privada. 5
46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.)
47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-"
priedade industrial, artística ou literária. 5
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de fran
quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os *!
serviços prestados por instituições autorizadas a- funcionar *
pelo Banco Central). 5
+ |49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios ,excursões,guias de turismo e congêneres. E)
Wo
intinta
ASS
NM
nin
w
ww
Ono
ESTADO DE SÃO PAULO
GANINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
f15.03
ATIVIDADES AL EQUOTAS had
51-
52-
53-
54
55-
57-
58-
59-
60-
69-
70-
Agenciamento, corretagem ou intenmediação de bens móveis e
imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48.
Despachantes. |
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária,
Leilão, !
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-"
tos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis
por quem não seja o prórpio segurado ou companhia de segu
TO,
Armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban
co Central.)
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, !
dentro do território do município.
Diversões públicas. a
a) ,cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares,boliches, corridas de animais e outros jogos;
-* exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante com
pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rã
io;
jogos eletrônicos; '
competições esportivas ou de destreza física ou intelec
tual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te
levisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
4)
ra
Distribufção e venda de bilhete de loteria, cartões ,pules '!
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios”
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer *
processo,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes:
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca-
gem, dublagem e mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação
cópia, repordução e trucagem.
Produção , para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido !
pelo usuário final do serviço. :
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos ,apa-"
relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM.)
Conserto, restauração, manutenção e-conservação de máquinas
veículos motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1CM)
Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci-
das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
ant tinta inn
Un un taia
W
tinta
tita
tinta
71-
72-
=
=
+
86-
87-
88-
89-
90-
91-
92-
93-
94-
95-
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Recauchutagem ou regeneração de
final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficia
mento, lavagem, secagem, tingimento galvanoplastia, ano-
dização, corte, recorte,polimento,plastificação e con-
gêneres, deobjetos não destinados à industrialização
ou a comercialização.
Lustração de bens móveis quando q serviço for presta
do para usuário final do objeto Justrado.
Instalação e montagem de io fial máquinas e equipa
i
preus para o usuário
mentos,prestados so usuário fina] do serviço, exclust
vamento com muterial por ele formecido
Montagem industrial,prestada ao usuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução ,por quaisquer processos, de docu-
mentos e outros papéis;plantas qu desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição,clicheria,zincogra-
fia litrografia e fotolitrografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros,revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan-
ta.
Funerais..
Alfaiataria e costura, quando o material for forneci-
do pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forne-
cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário ,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou !
por trabalhadores avulsos por ele contratados
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-"
das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici
dade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto suas impréssão, reprodução ou fa
bricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros *
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão),
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação,capatazia,armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, ser-
viços acessórios; movdinetação de mercadoria fora do
cais.
Advogados.
Engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
Cobrança e recebimento de terceiros, inclusive direitos
autorais,protestos de títulos, sustação de protestos, '
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece
bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou re
cebimento (este item abrange também os serviços presta
dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban-
co Central.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
fls.04
Wan
tinta
Anintriaiaa tnta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
. fls.05
GABINETE DO PREFEITO
ATIVIDADES
-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-!
ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen-
to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga
mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe-
lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extra
to &: contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-”
e ressarcimento, a institujções financeiras de gastos '
— ortes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-!
(io, I1ecessários à prestação dos serviços).
-Trarsporte de natureza estritamente municipal.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo municipio.
i-Hospedagem em hotéis,motéis,pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei-
to ao imposto sobre serviços).
-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-!
quer natureza,
II
Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto
será devido da seguinte maneira:
Ç FERCENTUAL SOBRE
f, BASE DE CÁLCULO.
a. irofissional autonomo de nível universi-
1ÁTÃO ss e cu quo engtgpa é a isonsto 5 o é situaçoes + 4 75
rrofissionais autonomos de nível médio.. 30
“c. jemais autonomos ....ciccerereererereoo 15
ATENÇEO: para as alíquotas que incidem sobre o preço
do serviço e as que são fixas.
LEIN". LZ2E/LL
ALTERA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE M o
Estado de São Paulo LEIN?. 4S67/ BY.
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera redação do $ 3º. do art. 76 da Lei nº 1.567, de
30/11/84 € institui a tabela de cobrança de taxa de
licença e localização e ou funcionamento e dá outras
providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em sessão realizada em 13 de dezembro
de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº
036/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A redação do parágrafo 3º. do artigo 76, da Lei nº
1.567, de 30/11/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
. *g 3º - em relação à localização e/ou funcionamento de
estabelecimento:
a - haverá incidência de Taxa independentemente da
« concessão de licença, observado o disposto no artigo 80.
b- -a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a
localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o
funcionamento;
c- haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e
asi concedida, ae for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança
de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art. 2º. - A Tabela para a cobrança da Taxa de Licença e ou
funcionamento, passa a ser o Anexo V, da Lei nº. 1.567, de 30 de novembro de
1984, com a redação anexa a presente Lei Complementar.
Art. 3º.- Na hipótese do Valor de Referência (UFM) vir a ser
extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão
convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do
Executivo. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Lota
DRº KÁTIA SAK
Chefe da Ai
LEIN'. 600/55"
PREFEITURA MUNICIPAL
ALTERA A
ESTADO DE SÃO PAULC
LEINS. Z547/8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1620, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 30 de de-
zembro de 1985, e eu sanciono e promulgo ase
guinte LEI:
Art. 19 - O inciso I do artigo 12, da Lei nº
1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Municipal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - ecccccererecacasa amimImimImS E ..
I - 3% tratando-se de terreno".
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deven-
do surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1985.
RASIL PONTES
Prefeito Municipal
sera
Diretor Finanças,
rate do sbadãs «a ADIAR 03). 3, abr
musa se suusa MOCOCA
z no . SA WI 07.
mAbsnls nto.
LEIN”, Z 7a
PREFEITURA MUNICIPA
ESTADO DE SÃO PAUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.728, DE 21 DE DEZEM
ALTERA A
LEIN. ZS42/ES
Altera dispositivo da Lei 1.567, de 30 de
Novembro de 1.984 (Código Tributário do !
Município).
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, !
aprovou em Sessão Extraordinária de 17 de dezem
bro de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguin-
te LEI:
Art. 1º - O parágrafo segundo do artigo 89, da
Lei 1.567, de 30 de Novembro de 1.984, passa a ter a seguinte re
dação:
"S$ 2º - O pagamento da Contribuição de Melho-!
ria será feito em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais,nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, obser-'
vando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o interva-!
-lo minimo de 30 (trinta) dias."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzin-
do seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987.
PREFEITURA MUNICIPAL D= MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
/, atm co
AG ea
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
LEENº. a
= A no Z a, .
vir AA |EFEITURA MUNICICO Arma
ALTERADA PELA | ESTADO DE SÃO PAUL
- “+
GALINETE DO PREFEITO LEI Nº. (SEX J
LEI Nº 1.729, DE 30 DE DEZEM
Dá nova redação à Lista de Serviços
sujeitos à tributação pelo ISS g
dá outras Providências.
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '!
aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de Dezem
bro de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - A lista dos serviços prevista na legis
lação municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta
do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.
Art. 2º - 0 8 2º do Art. 27 da Lei nº 1567 de 30
de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 27...8 2º - Quando os serviços a que se FE
ferem os ítens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto!
mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspon
dente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, .
por cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabili
dade pessoal.
Art. 3º - 0$ 1º do Art. 31 da Lei nº 1567 de 30
de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
"art.31...8 1º Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 32,33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sô
bre o preço deduzido das parcelas correspondentes:...”
Art. 4º - As informações individualizadas sôbre !
serviços prestados a terceiros,necessários à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 95 e 96, da lista, serão prestados pe
las instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso 2 do '!
Art. 197 da Lei nº 5172, de 25.10.66 - Cód.Trib.Nacional.
Art. 4º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir seus
efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987.
,. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30.DE DEZEMBRO DE 1987...
JOSE LUIZ COMINATO DEMÚSTHENES PARANA BRASIL PONTES
Diretor do Dep.de Finanças Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO -
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
( à Lei nº 1.729 /87)
Lista de Serviços Tributáveis
pelo Imposto Sobre Serviços '!
de Qualquer Natureza - ISS.
ATIVIDADES ALÍQUOTAS +
: %
1- Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica,
q radioterapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. 5
2- Hospitais,clínicas,sanatórios, labotarórios de análise,am
bulatórios,pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação congêneres. 5
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congêneres. 5
4- Enfermeiros,obstetras,ortópticos, fonoaudiólogos, protéti-
cos (prótese dentária). 5
5- Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1,2,
e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên-
cia a empregados. 5
6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja in-
cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empre
sa ou apenas por esta,mediante indicação do beneficiário
do plano. 5
7-
/ | 8- Médicos Veterinários. 5
9- Hospitais veterinários,clínicas veterinárias e congêne-"
res.
10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen-
to,alojamento e congêneres,relativos a animais. Ss
11- Barbeiros,cabeleleiros,manicuros,pedicuros, tratamento de
pelo,depilação e congêneres. 5
12- Banhos, Duchas, Sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 5
13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo. 5
14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais. 5
15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive '!
vias públicas, parque e jardins. 5
16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê
neres. E]
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos. 5
18- Incineração e resíduos quaisquer. 5
19- Limpeza de chaminés. 5
20- Saneamento ambiental e congêneres. 5
21- Assistência técnica. 5
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti
- da em outros itens desta Lista, organização,programação, |
planejamento, assessoria,processamento de dados, consulto-
ria técnica, financeira ou administrativa. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls.02
GABINETE DO PREFEITO
ATIVIDADES ELAQUOTRE oi
23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa... 5
24-Análises, inclusive de sistemas,exames,pesquisas e informa-'
ções,coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 3)
25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili-
dade e congêneres. 5
26-Perícias, laudos,exames técnicos e análises técnicas. 5
27-Traduções e interpretações. 5
28-Avaliação de Bens. 5
29-Datilografia,estenografia,expediente, secretaria em geral e !
congêneres. 5
30-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5
31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to-
pografia. 5
32-Execução,por administração,empreitada ou subempreitada, de :
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-'
lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.). 2
33-Demolição. 2
34-Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro
duzidas pelo prestador dos serviços fora do local da presta-'
ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM.) 2
35-Pesquisa,per furação, cimentação, perfilagem,estimulação e ou--!
tros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
36-Florestamento e reflorestamento.
37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
Za mercadorias, que fica sujeito ao ICM.) 5
39-Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos,paredes e
divisórias. 5
40-Ensino, instrução, treinamento,avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza... . 3
41-Planejamento,organização e administração de feiras,exposições
congressos e congêneres. 5
42-Organização de festas e recepções:buffet (exceto o fornecimen
to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.) 5
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-!
ros e de planos de previdência privada. 5
46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.) 5
47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-t
priedade industrial, artística ou literária. 5
48- -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de Fa
quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os 7]
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar !
pelo Banco Central). 5
: |49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo,passeios,excursões,guias de turismo e congêneres. 5
Ant ta
PREPEDIUA MUNICIPAL LE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls.03
GALINETE DO PREFEITO
ATIVIDADES aLTAuo TAS x
50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48.
51- Despachantes.
52- Agentes da propriedade industrial.
53- Agentes da propriedade artistica ou literária.
54- Leilão.
55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-'
tos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis
por quem não seja o prórpio segurado ou companhia de segu »
TO. 5
56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
.. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban
co Central.)
57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59- Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, '!
dentro do território do município.
60- Diversões públicas.
a) sCinemas,"taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares,boliches,corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes,shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos,mediante com
pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rá
dio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelec
tual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te
levisão; 5
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5
inn
trinta
Anta tinta
tinta
61- Distribuição e venda de bilhete de loteria,cartões,pules '!
ou cupons de apostas,sorteios ou prêmios. 5
62- Fornecimento de música,mediante transmissão por qualquer '
processo ,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). 5
63- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 5
64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca-
gem, dublagem e mixagem sonora. 5
65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação
cópia,repordução e trucagem. 5
66- Produção, para terceiros,mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5
67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido "
pelo usuário final do serviço. 5
68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, apa-"
relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes; que fica sujeito ao ICM.) 5
69- Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas
veiculos ,motores,elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 5
70- Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci-
das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 5
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
fls.0o4
ATIVIDADES
ALIQUOTAS *
%
7-
72
73-
7h-
75-
76-
77-
78-
80-
81-
82-
83-
84.
85-
86-
87-
88-
89-
90-
91-
92-
93-
94-
95-
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia
mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,ano-
dização,corte, recorte, polimento, plastificação e con-
gêneres, deobjetos não destinados à industrialização
ou a comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviço for presta
do para usuário final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa
mentos,prestados ao usuário final do serviço, exclusi
vamente com material por ele fornecido -
Montagem industrial,prestada ao usuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução,por quaisquer processos, de docu-
mentos e outros papéis,plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição,clicheria, zincogra-
fia,litrografia e fotolitrografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros,revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan-
EL,
Funerais.
Alfaiataria e costura, quando o material for forneci-
do pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Taxidermia. E
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forne-
cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário ,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou !
por trabalhadores avulsos por ele contratados
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-*
das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici
dade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto suas impressão, reprodução ou fa
bricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros '
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rédios e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, ser-
viços acessórios; movimnetação de mercadoria fora do
cais. -
Advogados.
Engenheiros,arquitetos,urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
Cobrança e recebimento de, terceiros, inclusive direitos
autorais,protestos de titúlos, sustação de protestos, '
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece
bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou re
cebimento (este item abrange também os serviços presta
dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban-
co Central.
im
trin m
trinta
tinta ut
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PIKEFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Pos Q6
ATIVIDADES
"96-Instituições financeiras autorizadas: a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-!
ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen-
to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga
mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe-
lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extra
to de contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-*
gido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos !
com fortes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-"
to, necessários à prestação dos serviços).
" Transporte de natureza estritamente municipal.
98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo municipio.
99-Hospedagem em hotéis,motéis,pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei-
to ao imposto sobre serviços).
100-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-'
quer natureza.
II
Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto
será devido da seguinte maneira:
PERCENTUAL SOBRE
Rd A BASE DE CALCULO.
a. profissional autonomo de nível universi-
tário.......ccccccii ice i crer 75
b. profissionais autonomos de-.nível médio.. 30
c. demais autonomos ........cccccccccccias 15
ATENÇÃO: para as alíquotas que incidem sobre o preço
do serviço e as que são fixas.
puras Ei
%
=
LEINS. / 2,96 /9>
PREFEITURA IMUNICIPA
ALTERA A
ESTADO DE SÃO PAUI —
GABINETE DO PREFEITC | | LEINº. í. SE + A
LEI Nº 1.726, DE 21 DE DEZEI———["0 07
"Altera dispositivos da Lei nº 1567 de
30 de Novembro de 1984".
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, !
aprovou em Sessão Extraordinária de 17 de de-"
zembro de 1987, e eu sanciono e promulgo a se
guinte LEI:
Art. 1º - O artigo nº 74 da Lei nº 1567 de 30
de Novembro de 1984, passa a ter a redação que se segue, suprin-
do-se o seu parágrafo 2º,
“Art. nº 74 - Será ela calculada em função : da
somatória da testada do imóvel, edificado, e devida anualmente "
conforme tabela em anexo".
Art. 2º - O Anexo II, Taxas de Serviços Públi-
cos que trata o Artigo nº 55 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de
1984, passa a vigorar com a nova redação dadá por esta Lei, de
acordo com a tabela anexa.
Art. 3º - O anexo IV - tabela da taxa de Vigi-
lância Pública, constante da Lei nº 1567 de 30 de novembro de
1984, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei, de
“ acordo com a Tabela anexa.
Art. 4º - Os imóveis com duas ou mais testadas,
para efeito de cobrança das taxas que porventura recairem sobre '
os mesmos, será somente considerada a testada principal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
/1
18,
ny
DEMÓSJHENES PARANÁ BRASIL “PÔNTES
Prefeito Municipal
«<
6)
6)
Õ
(6)
>
[ER]
OQ
sd
<
am
Ó
z
o)
a
<
[aa
>
=
[E]
LL
Lu
[a
jam
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA O ARTIGO 55
——
TAXA BASE DE CÁLCULO
ção de !
Vias e Lo
gradouros
Públicos
e RR ima |
Conserva- Custo dos Serviços
CÁLCULO
VALOR DA TAXA
Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta
riamente, dividido pela somatória da testada dos imô
veis beneficiados direta ou indiretamente, encontran
do-se o valor por metro linear.
Limpeza ! Custo dos Serviços
Pública
Valor do custeio por
metro linear, multi-
plicado pela testada
do imóvel.
Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta
riamente, dividido pela somatória da testada dos imó
veis beneficiados direta ou indiretamente, encontran
do-se o valor por metro linear.
Coleta de Custo dos Serviços
Lixo
Valor do custeio por
metro linear, multi-
plicado pela testada
do imóvel.
Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta
riamente dividida pela somatória da testada dos imó
veis atendidos, segundo as categorias de uso, encon
trando-se os valores unitários por metro linear
considerando-se os seguintes pesos: a) residencial
1,0; b) comércio e serviços 0,5; c) indústria 0,3 e
d) agropecuária 0,2.
O O
OBSERVAÇÃO: - Para o lançamento dastaxas, através de processamento de dados,
formar os valores unitários por metro linear
a
Valor do custeio por
metro linear, segundo
a categoria de uso
multiplicado pela tes|
tada do imóvel.
ançadoria, poderá trans
em percentuais sobre
o valor de referência desde que tal sistema não implique em alteração do valor da taxa |
calculada na forma de tabela.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Iv
TABELA DA TAXA DE VIGILANCIA PÚBLICA
TAXA
BASE DE CÁLCULO CÁLCULO VALOR DA TAXA
Vigilância Custo dos Servi Somatória do custo do ano anterior, ir Valor do custeio
Pública
ços
corrigido monetáriamente, dividida
pela somatória da testada dos imó-
veis atendidos segundo as categorias
de uso, encontrando-se os valores '!
unitários por metro linear, conside-
rando os eguintes pesos:
a) residencial 1,0; B) comércio e
serviços 2,5; c) estabelecimentos in
dustriais e similares. 0,678
por metro linear,
segundo a catego-l
ria de uso multi-l
plicado pela tes-|
tada do imóvel.
LEIN”. Le/7/ 5
PREFEITURA MUNICIPAL
ALTERA 4
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIN". 1547 RA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1619, DE 31 DE DEZEMBRO -— ..0o.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
pal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro-
vou em Sessão Extraordinária de 30 de dezembro
de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte -—
LEI:
Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204
da Lei n9 1567, de 30 de novembro de 1984, Codigo Tributário
Municipal, fica alterado o Valor de Referência a vigorar no Mu-
nicípio para Cr$ 315.000 (trezentos e quinze mil cruzeiros).
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo
surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1985.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PO
Prefeito Municipal
SIDAD do GDADA do aba ab Ih, PS
mass so sita CO MIGOGR
RE A
Cain Zh/6 /B9
REVOGA A
PREFEITURA MUNICIPAL Dl
e
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIN". (562 34
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a revogação parcial do arti-
go 53 e Parágrafos, da Let Municipal nº
1567, de 30 de novembro de 1984, que dis-
põe sobre a taxa de Iluminação Pública.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão Extraordinária de 20 de dezembro
de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art, 19 - Fica extinta no Município de Mococa a
Taxa de Iluminação Pública, insculpida no Título II, Capítulo
I, Seção I, do Código Tributârio Municipal,
Art, 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de ja-
mede de LUHO, tevenpaneosie am LesposLçÕes cm contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE DEZEMBRO DE 1985,
NES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
Diretor d
Des atado vo auitio db sf afÉ
am uma cciOCO ce.
LO nO
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATI
GABINETE DO PREFEITO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
lústria
L Es até 100 m? ...ccccceeceecec cercar
»* - mais de 100 e até 200 m? .........-.
; -—mais de 200 e até 350 m? ..... cm.
| - mais de 350 e até 500 m? é
5 - mais de 500 e até 700 m? ....ccece-
5; -— mais de 700 e até 1.000 m? .......-
1 - mais de 1000 e até 1.500 Mm? ..ccve.
3 -mais de 1.500 e até 2.000 m? ......
) - mais de 2.000 e até 3.000 m? ......
10 - mais de 3.000 e até 4.000 m? ......
11 - mais de 4.000 e até 6.000 m? ......
12 - mais de 6.000 e até 8.000 m? .....
13 - mais de 8.000 m? ...ccccccscrctero
- Ng
mê: io
1 - Bares e Restaurantes, por m?....c..
2 - Supermercados por m? .......- ceu
3 - Quaisquer outros ramos de atividades
comerciais não constante nesta tabe-
la por m? ...ccececmenecece cerco
tabelecimentos bancários, de crédito,
mnciamento e investimento ....ccccecereeeoo
téis, motéis, pensões, similares
l -
.2 -
3
.4 Es,
até 10 quartos
de 11 a 20 quartos
mais de
"0 quartos
por apartamento .....uvececeeecerero
apresentantes comerciais autônomos, corre-
res, despachanies, agentes e prepostos em
aral
se
LOCALIZA
ZAÇÃO
2,00
4,00
9,00
13,00
17,00
21,00
25,00
30,00
34,00
38,00
42,00
46,00
50,00
0,63
1,47
13,00
VA À LOCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
FUNCIONAMENTO
nes, | DO
FRAÇÃO - ANO
0,42 5,00
0,42 7,50
0,84 12,00
1,26 22,50
1,68 32,00
2,10 45,00
3;36 66,50
4,62 92,50
6,70 133,00!
9,25 186,00
13,00 265,00
18,50 370,50
26,50 529,50
!
0,01| 0,29
0,01 0,25
0,01 0,25
21,00 420,00
1,70 34,00
2,50 50,00
3,50 67,50
0,20 2,50
0,42 8,50
VALORES EXPRESSOS EM R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO vi
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
VALORES EXPRESSOS
EM R$
1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
1 - Até às 22: horas....cccereceerers 4,50 ao dia
12,50 ao mês
25,00 ao ano
II - Além das 22:00 horas......cccer 8,50 ao dia
21,00 ao mês
42 ;00 ao ano
2. PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
1,75 ao dia
8,50 ao mês
12,50 ao ano
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE
publicidade afixada na parte externa ou interna de esta-
belecimentos industriais, comerciais, agropecuários de
prestação de serviços e outros, por publicidade.......... R$ 8,50
ao ano
“ublicidade no interior de veiculos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio - por publi
cidade.......ccccercccceccaroo cos assi memEmame mem ode o é ta R$ 8,50
ao ano
Publicidade sonora, por qualquer meio .......ccccecccaeto R$ 3,50
ao dia
publicidade escrita em veículos destinados a qualquer mo-
dalidade de publicidade, por veículo ........cc..ces ... R$ 8,50
ao mês
R$ 84,00
ao ano
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por
-meio de projeção de filmes ou dispositivos............... R$ 8,50
ao mês
publicidade colocada em terrenos, campos de esportes,clu-
bes, associações, qualquer que seja o sistema de coloca-
ção, desde que visivel de qualquer vias ou logradouros pú
blicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos munici+
pais - por publicidade.......cceceeeeenenecseenesecerareo R$ 8,50
ao ano Pá vo
publicidade em jornais, revistas e rádios locais — por
publicidade ....cecenecenener eee eee rente nto memo mo R$ 4,50
lo mês ou fraçã
publicidade em televisão local - por publicidade........ R$ 4,50
ho mês ou fraçãp
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores... ..cccereeeeee era r eee race eme meras een re raro R$ 1,75
ao dia
R$ 8,50
ao mês
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
- ATIVIDADES
1.
Feirantes, ambulantes de flores, plantas,
mudas, frutas e demais produtos horti-fruti-
granjeiros, incluídos os de animais vivos
abatidos .....ccccvucee MEME ENEM E due vio exe eae
Demais ambulantes
Demais atividades de comércio ou preatação
de serviços em instalações removíveis, colo-
cadas nas vias ou logradouros públicos, lo-
cais de diversões públicas ou em recinto fe-
chado .....cccccucecererescarne rca enaa caca
Carrinhos, cestos, balaios, pipoqueiros, do-
ceiros, vendedores de bexigas de ar, reale-
jos e congêneres ......ccceccrecerananaeees
VALORES EXPRESSOS
EM R$
DIA MÊS ANO
9,00 50,00 ; 84,00
135,00 ; 378,00
9,00 25,00 42,00
9,00 | 17,00 | 25,00
LEIN".04,7/0/92>
PREFEITURA MUNICIPAL DE || UMA
ESTADO DE SÃO PAULO LEINS. / O) LHRY
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.740, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.
Reduz os valores das multas do art. 115
da Lei nº 1.567/84, para atendimento da
Lei Federal de nº 9.298, de 01 de agos-
to de 1996.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão Extraordinária realizada no dia 13
de janeiro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº
137/96, e eu sanciono e promulgo a ségdinte LEI:
Art.
pal de nº 1.567, de 30 de
guinte redação:
" II
tributo, incidirá a multa
nº 9.298, de 01 de agosto
Art.
sua publicação, revogadas
PREFEITURA MUNICIPAL
1º - O item II do artigo 113 da Lei Munici-
novembro de 1984, passa a vigorar com à se-
- Sobre o valor principal corrigido do
de 2%, conforme disposição da Lei Federal
de 1996".
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
as disposições em contrário.
DE MOCOCA, 21 DE JANEIRO DE 1997.
DR. WALTER DE SO XAVIER
prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
LEINº. X 745/97
REVOGADA PELA
ea
CÉ
Prefeitura Municipa, às ivrucuca
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
Altera redação do $ 3º do Art.76 da Lei 1.567 DE
30/11/84, institui nova tabela de cobrança da taxa de
localização e ou funcionamento e dá outras
providências
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão
realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto
de Lei nº 130/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A redação do parágrafo 3º do artigo 76, da Lei
1.567 de 30/11/84, passa a vigorar com o seguinte teor:
. “8 3º - Em relação à localização e ou funcionamento de
estabelecimento:
a)- a taxa de licença e ou funcionamento abrange somente
quando do primeiro licenciamento;
b)- sempre que ocorrer mudança de endereço, ramo de
) atividade e outras modificações nas características do estabelecimento, haverá
incidência de nova taxa no mesmo exercício.”
Art. 2º- A Tabela para a cobrança da Taxa de Licença e o
ou funcionamento, passa ser a seguinte:
Natureza da Atividade: Valor da Taxa em UFM
1 - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação
de serviços, exceto estabelecimentos bancários:
1.1 - Bares e Lanchonetes, por estabelecimento... 0,50
1.2 - Restaurantes, por estabelecimento... 0,90
1.3 - Supermercados, por estabelecimento.............. o 1,8
1.4 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais
de prestação de serviços que não constem nesta Tabela,
por estabelecimento... 0,50
>
5
LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
2 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares:
2.1 — por estabelecimento... mts
3 - Indústrias:
3.1 - por estabelecimento................ieiio
4 - Produção Agro-industrial, por estabelecimento..........
5 - Diversões Públicas:
5.1 - cinemas e teatros, por estabelecimento....................
5.2 - boates e congêneres, por estabelecimento..................
5.3 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por
estabelecimento... eee
5.4 - boliches, por estabelecimento...
5.6- exposições, feiras de amostras e quermesses
5.7- parques de diversão
6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros
itens desta Tabela ), por escritório, consultório ou local
da prestação de serviços
7 — Tinturarias e lavanderias......... estantes
8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza,
por estabelecimento.............. emas
9 - Oficinas de Conserto em Geral:
9.1- por estabelecimento
10 - Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens,
ginásticas, academias de fisioculturismo, danças, lutas e
congêneres, por estabelecimento
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
0,80
1,00
1,00
0,60
0,60
1,00
1,00
1,00
0,60
0,30
0,30
0,40
0,60
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
11 - Estabelecimentos hospitalares, por estabelecimento... 1,80
12 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou
natureza, por estabelecimento...............ii 0,80
13 - Estabelecimentos bancários, de crédito, de
financiamento, de investimentos, e congêneres, por
estabelecimento... 40,00
14 - “Factorings”, por estabelecimento.................. 2,50
15 - Laboratórios de análises clínicas, por
estabelecimento............. eres 0,40
16 - Empreiteiras, construtoras, incorporadoras e
congêneres, por estabelecimento............... 0,90
17 - Transportadoras de passageiros e de cargas, por
estabelecimento............ renas 0,70
18 - Concessionárias e Revendas de veículos novos e ;
usados, por estabelecimento...............im 1,90
19 - Postos de venda de combustíveis e de serviços, por
estabelecimento........... einen 1,90
20 - Outras atividades não especificadas, por
estabelecimento... errei 0,30
Art. 3º - Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída, os valores expressos com base nesta lei, serão convertidos em outros
equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em wigo
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
E ng data de sua
Prefeito Municipal
Lataria o tr
DRº. KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI RLOS, GREGHI
Chefe da Assessoria Jurídica Diretor dq Departamento de Finanças
LEENº. 1A0%/9F -
ALTERA AO
LEINº. 456% 89
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1.807, DE 27 DE DEZEM:
'
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 26 de Dezem
bro de 1988, e eu sanciono e promulgo a seguin-
te LEI:
Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204
da Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Muni
cipal, fica alterado o valor de Referência a vigorar no Município
para Cz$ 3.600,00 (tres mil, e seiscentos cruzados).
Art. 29 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
1
sua publicação, revogadas as disposições em contrário; devendo
surtir seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE DEZEMBRO DE 1988.
/
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES
refeito Nuni cipal
ng
dy as:
sonar” eco
o Dep. (6 /Anenisas
/
4
Diretor
LEI Nº.
PREFEITURA MUNICIPAL ALTERA À
ESTADO DE SÃO PAULO Ta”
GABINETE DO PREFEITO LEINº. (57 2/&:
LEI Nº 1677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER que a Caãhara Municipal de Mococa, apro-
vou em Sessão Extraordinária de 22 de dezembro de
1986, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204 da
Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Munici —
pal, fica alterado o Valor de Referência a vigorar no Município pa
ra Cz$ 350,00 ( trezentos e cinquenta cruzados).
Art. Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pu —
blicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir -
seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1986.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
DEMOSÍHENES PARANA BRASTL PONTES
Prefeito Municipal
LUTA “comínNaro /
icetoE-ge ses Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.613, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Faz alterações nos percentuais dos
Anexos I (item II), V,VL,VIL e X
da Lei nº 1.567, de 30-11-1984, fi
xando valores em Real.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo-
coca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de
1995, aprovou Projeto de Lei nº 105/95 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os anexos I (item II), V,VI,VII, e
x da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, passam a vigorar
com os valores constantes dos Anexos da presente Lei.
Art. 20 - Os valores serão corrigidos toda
vez que houver variação da UFIR ou do índice que vier a ser fixa
do pelo Governo Federal para substitui-la.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
da Assessoria Juridica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Empresas que exploram os serviços de:
H - Quando os serviços constantes da lista forem
prestados sob forma de trabalho pessoal do prô-
prio contribuinte, o imposto será devido da se-
guinte maneira: R$
a. Profissionais autônomos de nivel universitá-
LÃO mamtmsmamEmm ES Bd eco nao aco com mao 050 na ro om O O 63,03
b. Profissionais autônomos de nível médio ...... 25,21
C. Demais autônomos .smimIEIMININIAIS LEADER EA E 12,61
VALORES EXPRESSOS
rofissionais autônomos (não incluidos em outro
tem desta tabela) ........ccciiiccccrcrrrcro eos
1 - qualificado ......... pmimsmima prerr els oras e! + ta
.2 — não qualificado .......cccecccccccccccas
asa de loterias ........ enem ma cosa neo ra eco no
ficinas de consertos em geral
1 —- até 20 m2
os de 21 m?2
Tl de 76m2 a 150 m? ........ eerererre
4 — de 151 m? em diante .........ccccccccccos
osto de serviços para veículos ...............
epósitos de inflamáveis, explosivos e simila-
ES cenemememe meme TESTE SO MEDE MaME ME MEMES
inturarias e lavanderias .......cccectccereres
alões de engraxates .......cccccctccecccrerero
istabelecimentos de banhos, duchas, massagens ,
linástivas e congêneres.
3.1 - la categoria ........cccccuuccccccccaaas
3.2 - 2a categoria .......cccccreecerecaeeeero
3.3 - 3a categoria ........cccccccrccrracrcreo
aí larias e salões de beleza, por cadeira
msino de qualquer grau ou natureza, por sala
le aula: csememememem enem ass eso exe axo ore axa ago min snj 0 610 60 1)
istabelecimentos hospitalares.
6.1 - com até 25 leitos .....ccccccclcccsaeeo
6.2 —- com até 50 leitos ......ccccccccccaccccs
[16.3 - com mais de 50 leitos .........cccccco.
Laboratórios de análise clinica ...............
Diversões públicas
18.1 — cinemas e teatros com até 150 lugares
18.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares.
18.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc ....
18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa
18.4.1 — Estabelecimentos com até 3 mesas .....
18.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas
GABINETE DO PREFEITO
LOCALI-
ZAÇÃO
2,00
17,00
9,00
21,00
4,00
6,00
9,00
2,00
2,00
4,00
9,00
2,00
21,00
9,00
17,00
25,00
21,00
2,00
2,00
9,00
4,00
9,00
2,00
21,00;
21,00
2,00:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VALORES EXPRESSOS EM R$
FUNCIONAMENTO
MES/ AO
FRAÇÃO | ANO
0,42 8,50
2,50 50,00
0,85 17,00
0,42 8,50
0,63 12,50
1,05 21,00
1,47 29,50
[1,90 38,00
| 2,10 42,00
0,85 17,00
0,42 8,50
0,42 8,50
“25,00 |504,00
12,60 |252,50
4,20 84,00
| 0,42 8,50
0,85 17,00
13,00 |252,00
25,00 1|504,00
42,00 |840,00
4,00 84,00
|
3,50 17,00
9,00 168,00 |
2,50 50,00
1,00 17,00 |
1,50 33,50
18.5 -— Boliches, por pista ......c.cceecereo
18.6 - Exposições, feiras de amostras, quer-
MEsSSeS mememememamenm iram aro cu vs ano nai Bud
18.7 - Parques de diversões ........cccceees
18.8 - Quaisquer outros espetáculos ou diver
A SÕES EIMIESD RE PoMEme sim e nio oro (aca sos 6 10) 6 (060
Empreiteiras e incorporadoras ............0.
Agropecuária
20.1 — até 50 empregados ....... OEMs e nnio
20.2 - mais de 50 empregados ..........c....
Transportes
21.1 — de passageiros .......cccccscercceros
21.2 — de cargas ......ccccceccnerererervens |
“Demais atividades sujeitas à licença de loca
lização e funcionamento .......ccccccccceros
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
1 VALORES EXPRESSOS EM R$
LOCALIZA-
çÃo
ai E
13,00
9,00
9,00
21,00
2,00
2,00
2,00
* 4,00
FUNCIONAMENTO
MÊS/ AO
| FRAÇÃO| ANO |
1,00 17,00
9,00 84,00
9,00 84,00
9,00 84,00
9,00 | 168,00
1,00 17,00
| 2,00 42,00
1,50 33,50
|
| 1,50 33,50
1,50 25,00
ALTERADAS
PREFEITURA MUNICIPAL DI
Estado de São Paul
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 056, de I4 de setembro de 2.000.
Altera o art. 22 da Leinº 1.567, de 30-11-1984, e
a Lei Complementar nº 035, de 20-12-1999, para
acrescentar serviço sujeito ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de setembro de 2.000, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 030/2000, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A lista de serviços contida no art. 22 da Lei nº
1.567, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 035, de
20-12-1999, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais”.
Art. 2º - A base de cálculo e alíquota a serem adotadas para
o fato gerador que trata o item 101 da lista de serviços, será calculada na forma
da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º « Esta Loi Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de setembro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
LEIN'. OSA/ Ado/
ALTERA A”
PREFEITURA MUNICIPAL DE | LEI ne. /5EH/$4
Estado de São Paulc
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001.
Altera a Lei nº 1.567, de 30 de novembro de
1.984 e Lei Complementar nº 35, de 20 de
dezembro de 1.999, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 22 de outubro de 2001, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 024/2001, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica acrescido o item 101 (cento e um) ao artigo
22, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, com a seguinte redação:
101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou-em
normas oficiais.
Art. 2º - Fica acrescentado o item 101 (cento e um) com
aliquota de 5% (cinco por cento), na Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, do anexo I, da Lei Complementar nº 35, de
20 de dezembro de 1999, que terá a seguinte redação:
ATIVIDADES ALÍQUOTAS %
101 — Exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade 5
de segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de
(permissão ou em normas oficiais.
Art. 3º - O artigo 21, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada
pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001.
IV - no caso “do serviço a que se refere o item 101 do artigo
1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do
Município”,
Art. 4º - O artigo 27, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada
pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
8 3º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do
artigo 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à
proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território
do Município de Mococa, ou da metade da extensão de ponte que una a outro
Município.
84º - A base de cálculo apurada .nos termos do parágrafo
anterior:
I- será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando
o posto de cobrança de pedágio estiver localizado fora do território do Municipio de
Mococa;
II — será acrescido do complemento necessário a sua
integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do
pedágio estiver localizado no Municipio de Mococa.
8 5º - Para efeitos do disposto nos 88 3º e 4º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eguidistantes entre cada posto de
cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e a ponto inicial ou terminal da
rodovia”.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICI À, 30 de outubro de 2.001.
dio
ISO EsbixHa
Prefeito Munidipal
ale ful;
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
LEINS. OL TI/AgOO
CM ALTERA À fi;
LEIN". LSE2/SY
036 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paul
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 063, de 14 de dezembro de 2.000.
Altera o anexo V, da Leinº 1.567, de 30-11-1 984,
alterado pela Lei Complementar nº 36, de 20-12-
99, para acrescentar q atividade de “Empresas
de Factoring”.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2.000, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 037/2000, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A tabela de cobrança da taxa de localização e
funcionamento contida no anexo V, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984,
alterada pela Lei Complementar nº 36, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte item:
“25 — Empresas de Factoring — prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de
crédito, seleção de riscos, acompanhamento de contas a receber € à pagar e de
outros serviços, conjugada com aquisição de crédito de empresas resultantes de
suas vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo”.
Art. 2º - A base de cálculo e alíquota a serem adotadas para
O fato gerador que trata o $ 3º, do art. 76, da Lei nº 1.567, de 30-11-84, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 20-12-99, para cobrança da taxa
de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimento de factoring
será de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor de referência tanto
para localização quanto para o funcionamento.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Velico o tan
DR" KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

open original →