| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 1984 |
| Date | 1984-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ] GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Institui o Código Trubutanio do Municipio. DEMOSTHENES PARANÁ. BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 13 de novembro de 1984, e eu sanciono e promulgo a seguinto Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Leicinstitui o Código Tributário do- Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Fe- deral, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementa- res, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual / nos limites de sua respectiva competência. ) ,Á Livro Primeiro PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: 1 - IMPOSTOS: a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territo rial Urbana: b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. II - TAXAS: a. Taxa de Serviços Públicos; b. Taxa de Licença. 114 - CONTRIBUICÃO DE MELHORIA Título 1 DOS IMPOSTOS Capítulo 1 DO INPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Seção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º - A hipotese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o do- mínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fi- sica, localizado na zona urbana do Municípic. Parâgrafo Único - O fato gerador do Imposto ocorre/ anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste Inposto, considera- -se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde e- xistam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos - ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de águas; III Iv tem sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem postea - mento, para a distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distân- cia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel - considerado. $ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas ur banizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos compe tentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localiza- dos fora da zona acima referida. $ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano inci- de sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja com - provadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. $ 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não - incide sobre o imovel que, localizado dentro da zona urbana seja PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrico la, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua àrea. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste Impos to, serã classificado como terreno ou prédio. $ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: sem edificação; b. em que houver construção paralisada ou em andamento; Cc. em que houver edificação interditada, con denada, em ruína ou em demolição; d. cuja construção seja de natureza temporá- ria ou provisória, ou possa ser removida/ em destruição, alteração ou modificação. S 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exis ta edificação utilizável para habitação ou para exercício de qual quer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parãgrafo anterior. Art. 6º - A incidência do Imposto independe: 1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da pro priedade, do domínio útil ou da posse do bem i móvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,/ regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. Seção 11 SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Contribuinte do Imposto € o proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. $ 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do do mínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujcito passivo, dar-se-ã preferência àqueles e não a este; dentre aque- les tomar-se-ã o titular do domínio útil. $ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado,se rã considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imô vel. $ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel jã lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao In- posto, respondendo por elas o alienante, ressalvado Oo disposto no item V do art. 18. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 9º - A base de cálculo do Imposto é o valor ve nal do bem imóvel. Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conheci- do: I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do va lor de metro quadrado de cada tipo de edifica / ção, aplicados os fatores corretivos dos compo nentes da construção, pela metragem da constru- ção, somado o resultado ao valor do terreno, oh servada a tabela de valores de construção confor me regulamento. JI - tratando-se de terreno, levando-se em considera ção as suas medidas, aplicados os fatores corre tivos, observada a tabela de valores de terre- no conforme regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. $ 1º - Toda gleba terã seu valor venal reduzido em até 60% (sessenta por cento), de acordo com sua área, conforme regula mento. S 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do $ 1º, a porção de terra contínua com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município. $ 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma u- nidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terre no, conforme regulamento. Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocor- rência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras pú blicas recebidos pela ârea onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado , Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualiza ção prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atu alizados, pelo Poder Executivo, com base na variação dos ORTN. Art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser apli cada sobre o valor venal do imóvel serã de: 1 - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno; II - 13 ( um por cento) tratando-se de prédio. Parágrafo Único -'Tratando-se de imóvel abrangido por obras financiadas com recursos provenientes do B.N.H, e institui- ções afins, a incidência do I.P.T.U. obedecerá legislação especi- fi Ca Art. 13 - As alíquotas do artigo anterior poderão ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exi- gências legais da política urbanística do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Seção IV LANÇAMENTO Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pe- 1a autoridade administrativa, será anual e distinto, um para ca- da imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que conti - guo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que pos teriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: a. quando “pro-indiviso'", em nome de qualquer um - dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b. quando “pro-diviso'", em nome do proprietário, - do titular do domínio útil ou do possuidor da - unidade autônoma. Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbi trado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuscr a Administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades pre - vistas no art. 19. A Art. 16 - O lançamento do Imposto não implica em - reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil - ou da posse do bem imóvel. Seção V ARRECADAÇÃO Art. 17 - O Imposto será pago de uma vez ou parce- ladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. $ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento cm/ cota única, gozaráã de desconto cujo percentual serã fixado por - Decreto, anualmente, pelo Executivo. $ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só pode- Pp p ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. rã ser efetuado após o Pagamento das parcelas vencidas. Seção VI ISENÇÕES Art. 18 - Fica isento do Imposto o bem imóvel: 1 - pertencente a particular, quanto à fração ce dida gratuitamente para uso da União, dos Es: tados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; 11 - pertencente a agremiação desportiva licencia da, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; es- portivas e culturais, . . III - Pertencente ou cedido 8ratuitamente a socie- dade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar/ sua união, Tepresentação, defesa, elevação - de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucra tivos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas: V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspon dente ao período de arrecadação do Imposto - em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupa ção efetiva pelo poder desapropriante; VI - pertencente à entidade declarada de utilida- de pública pelo Município. Seção VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 - Serão punidas com multa de 50% foiniuciada Dor cento) É HasbE do imposto calculado com base nos dados/ corretos do imóvel as Seguintes infrações: 1 - o não Comparecimento do Contribuinte à Pro - feitura para solicitar a inscrição do imóvel No cadastro fiscal imobiliário ou a anotação PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a - contar do surgimento da nova unidade ou das altera- ções da já existente: II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas in- formações fornecidas para inscrição ou alteração - dos dados cadastrais do imóvel. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto so- bre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço cons tante da lista do art. 22, Por empresa ou profissional autônomo. Parágrafo Único - A hipótese de incidência do Im- posto se configura independentemente: a. da existência de estabelecimento fixo; b. do resultado financeiro do exercício da ativi- dade; c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou/ regulamentar, sem prejuízo das penalidades ca- bíveis; d. do pagamento ou não do preço do serviço no mes mo mês ou exercício. Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Impos- to considera-se local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador; II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III - o local da obra, no caso de construção civil. Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. oa a wm 1 12 13 14 5 16 17 18 médicos, dentistas e veterinários; enfermeiros, protéticos (prótese dentária), - obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicó- logos; laboratórios de análise clínica e eletrecida- de médica; hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto - -Socorros, bancos de sangue, casa de saúde, - casas de recuperação ou repouso sob orienta - ção médica; advogados ou privisionados; agentes da propriedade industrial; agentes da propriedade artística ou literária; peritos e avaliadores; tradutores e intérpretes; despachantes; economistas; contadores, auditores, guarda livros e técni- cos em contabilidade; organização, programação, planejamento, asses soria, processamento de dados, consultoria - técnica, financeira ou administrativa (exceto Os serviços de assistência técnica prestados/ a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de servi ço); datilografia, estenografia, secretaria e expe diente; administração de bens ou negócios, inclusive/ consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados - por instituições financeiras): recrutamento, colocação ou fornecimento de - mão-de-obra, inclusive por empregados do pres tador de serviços ou por trabalhadores avul - sos por ele contratados; engenheiros, arquitetos, urbanistas; projetistas, calculistas, desenhistas técni - cos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA LEI NO I9 = Bo) = 21 - 22 - 23 = 24 - 25; dm Zi = 28 - ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. execução, por administração, empreitada ou - subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, in - cClusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ- zidas pelo prestador dos serviços, fora do - local da prestação dos serviços, que fica su jeito ao ICM); demolição, conservação e reparação de edifi- cios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o for- necimento de mercadorias produzidas pelo - prestador de serviços, fora do local da pres tação dos serviços, que fica sujeito ao ICM): limpeza de imóveis; raspagem e lustração de assoalhos; desinfecção e higienização; lustração de bens móveis (quando o serviço - for prestado a usuário final do objeto lus - trado); . barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicu- ros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; banhos, duchas, massagens, ginástica e congê neres; : transporte e comunicações, de natureza estri tamente municipal; diversões públicas: a. teatros, cinemas, circos, auditórios, par ques de diversões, “taxi-dancings" e con- gêneres; b. exposições com cobrança de ingresso: c. bilhares, boliches e outros jogos permiti dos; d. bailes, "shows", festivais, recitais ce - congêneres; e. competições esportivas ou de destreza fi- sica ou intelectual, com ou sem participa ção do espectador, inclusive as realiza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO das em auditórios de estações de rádio/ ou televisão; f. execução de música, individualmente ou por conjuntos; g fornecimento de música mediante trans - missão, por qualquer processo; organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que - fica sujeito ao ICM); agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; intermediação, inclusive corretagem, de - bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59; agenciamento e representação de qualquer - natureza, não incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e 59; análises técnicas; organização de feira de amostras, congres- sos e congêneres; propaganda e publicidade, inclusive plane- jamento de campanhas ou sistemas de publi- cidade, elaboração de desenhos, textos e - demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; armazêns gerais, armazéns frigoríficos e - silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e servi - ços correlatos; depósitos de qualquer natureza (exceto de- pósitos feitos em bancos ou outras insti - tuições financeiras); guarda e estacionamento de veiculos; hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído - no preço da diária ou mensalidade, fica su jeito ao Imposto sobre Serviços); lubrificação, limpeza e revisão de mâqui - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. 41 42- 43- 44- 45- 46- 47- 48- 49- 50 nas, aparelhos e equipamentos (quando a - revisão implicar em conserto ou substitui ção de peças, aplica-se o disposto no ítem 41); conserto e restauração de quaisquer obje- tos (exclusive, em qualquer caso, o forne cimento de peças e partes de máquinas e - aparelhos, cujo valor fica sujeito ao - ICM); recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de servi- ço fica sujeito ao ICM); pintura (exceto os serviços relacionados/ com imóvel) de objetos não destinados a - comercialização ou industrialização; ensino de qualquer grau ou natureza; alfaiates, modistas, costureiras, presta- dos ao usuário final, quando o material,- salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; tinturarias e lavanderias; beneficiamento, lavagem, secagem, tingi - mento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não desti nados a comercialização ou industrializa- ção: instalação e montagem de aparelhos, mâqui nas e equipamentos, prestados ao usuário/ final do serviço, exclusivamente com ma- terial por ele fornecido (excetua-se a - prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica): colocação de tapetes e cortinas com mate- rial fornecido pelo usuário final do ser- viço; estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação amplificação cópia E - reprodução; estúdios de gravação de ''vi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. deo -tapes" para televisão; estúdios fono gráficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora; 51 - cópia de documentos e outros papéis, plan tas e desenhos, por qualquer processo não - incluído no ítem anterior; 52 - locação de bens móveis: 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 54 - guarda, tratamento e amestramento de ani - - mais; 55 - florestamento e reflorestamento; 56 - paisagismo e decoração (exceto o material - fornecido para execução, que fica sujeito - ao ICM); 57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros; 59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços execu- tados por instituições financeiras, socieda- des distribuidores de títulos e valores e so - ciedades e Corretores, regularmente autoriza das a funcionar); 60 - encadernação de livros e revistas; 61 - aerofotogrametria; 62 « cobranças, inclusive de direitos autorais; 63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo -tapes"; 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65 - empresas funerárias: 66 - taxidermista;: 67 - profissional de relações públicas. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os - serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e caracte rísticas, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tErbuto estadual ou federal. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO SUJEITO PASSIVO Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador do Ser viço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relcção de emprego, os trabalhadores avulsos, os direto res e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade, Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimen- to do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imuni dade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador de serviço for empresa e não emitir no- ta fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadas tro de atividades econômicas; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o pres- tador, profissional ou autônomo ou sociedade de pro fissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - o prestador de serviço alegar e não comprovar imuni dade ou isenção. Parãgrafo Único - A fonte pagadora darã ao prestador de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o - qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. Art. 25 - A retenção na fonte serã regulamentada por de creto do Executivo. Art. 26 - Para os efeitos deste imposto considera-se: 1 - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exer cer atividade econômica de prestação de serviço; Ii - profissional autônomo - toda é qualquer pessoa fi- sica que, habitualmente e sem subordinação juridi- ca ou dependência hierárquica, exercer atividade - econômica de prestação de serviço; III - sociedade de profissionais - sociedade civil de tra PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. balho profissional, de caráter especializado, organi- zada para a prestação de qualquer dos serviços rela- lionados nos ítens 1, 2, 3,5, 6, 11,12,e 17 da lis ta do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitu tivo registrado no respectivo órgão de classe; IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casuul, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, - executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de cm pregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planeja- dos, organizados, contratados, administrados, fiscali zados ou executados os serviços, total ou parcialmen te, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevan te para a sua caracterização a denominação de sede, fi ] lial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, ma triz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. $ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pes- soal, a alíquota serã aplicada sobre a base de cálculo correspon- dente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município. $ 2º - Quando os serviços a que se referem os Ítens h. 2a 5; Si O sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação » 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados poi da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) ve- zes o valor de referência vigente no município, por cada profissi onal habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 28 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Im- posto serã calculado aplicando-se à alíquota sobre o preço do ser viço. Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados por empre sas, enquadraveis em mais de um dos ítens da lista de serviços, o Imposto serã calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o - preço do serviço de cada atividade. Parâgrafo Único - O contribuinte deverã apresentar es crituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da for ma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada so bre a receita auferida. Art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a for ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em - mais de um dos ítens da lista de serviços, o Imposto serã calcula do em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada, Art. 31 - Preço do serviço ê a receita bruta a ele - correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de em subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tribu- tos e outros. º $1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço de duzido das parcelas Correspondentes: a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador/ dos serviços; b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Im- posto. $ 2º - Constituem parte integrante do preço: a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer na tureza; b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. S 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, des de que prévia e expressamente contratados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 32 - A apuração do preço será efetuada com ba se nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 33 - Proceder-se-ã ao arbitramento para a apu ração do preço sempre que, fundamentadamente: 1 - o contribuinte não possuir livros fiscais de u tilização curigatória ou estes não se encontra rem com sua escrituração atualizada: II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obriga tória; III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados/ indispensáveis ao lançamento; IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade ad ministrativa. Art. 34 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbi tramento serã procedido por uma comissão municipal designada es pecialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, le vando-se em conta entre outros, os seguintes elementos: 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes/ que exerçam a mesma atividade em condições se melhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado,em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situa / ção econômico-financeiro, tais como: a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; b. folha de salário pagos, honorários de dire tores, retiradas de sócios ou gerentes: Cc. aluguel do imóvel e das máquinas e equipa / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. mentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos; d. despesas com fornecimento de água, luz, força telefone e demais encargos obrigatórios do con tribuinte. Art. 35 - As alíquotas do Imposto são «ixadas na ta bela do Anexo I a este código. Seção IV LANÇAMENTO Art. 36 - O Imposto serã lançado: 1 - uma única vez, no exercício a que corresponder O tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuin te ou pelas sociedades de profissionais; II - mensalmente, em relação ao serviço e efetivamen te prestado no período, quando o prestador for empresa. Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento / mensal do Imposto ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis: II - emitir notas fiscais de serviços ou outros docu mentos admitidos pela Administração, por ocu- sião da prestação dos serviços. $ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de li vros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente / utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabe lecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. $ 2º - Os livros e documentos fiscais serão previa mente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. $ 5º - Os livros e documentos fiscais,que são de E tibição obrigatória à fiscalização,não poderão ser retirados do es tabelecimento ou do domicílio de contribuinte, salvo nos casos cx- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. pressamente previstos emregulamento. $ 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de fisca lização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder/ Executivo poderã decretar ou a autoridade administrativa, por des pacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substitui - ção, à adoção de instrumentos e documentos especiais necessários/ à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. $ 5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda - Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficarã - sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar - ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 39 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: I - quando se tratar de atividade exercida em carã- ter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar/ organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de c- mitir documentos fiscais ou deixar, sistematica mente, de cumprir as obrigações assessórias pre vistas na legislação vigente; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de - contribuintes cujo a espécie, modalidade ou vo- lume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, - tratamento fiscal específico; V - quando o contribuinte reiteradamente violar o - dismosto na lepiclação tributária, Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa - levarã consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. atividade; II-o preço corrente dos serviços; III-o local onde se estabelece o contribuinte - Art. 41 - A Administração poderá rever os valores es timados, a qualquer tempo, reaiustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incor- reta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha altera- do de forma substancial. Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regime de es- timativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 43 - O regime de estimativa poderã ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exerci- cio ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,grupos ou setores de ati- vidades, quando não mais prevalecerem as condições que origina - ram o enquadramento. Art. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da pu- blicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor/ estimado. Art. 45 - O lançamento do Imposto não implica em re- conhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da le- galidade das condições do local, instalações, equipamentos ou o- bras. Art. 46 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e de- finitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção V ARRECADAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 47 - O Imposto será pago na forma e prazos regu lamentares. Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofí - cio, hã que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias - entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamen to. Art. 48 - No recolhimento do Imposto por estimativa/ serao observadas as seguintes regras: I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou pe ríodo, e parcelado o respectivo montante para Te colhimento em prestações mensais; II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apura - dos os preços dos serviços e o montante do Impos to efetivamente devido pelo contribvinte, respon dendo este pela diferença verificada ou tendo di reito a restituição do Imposto pago a mais; III - qualquer diferença verificada entre o montante - do Imposto recolhido por estimativa e o efetiva- mente devido será: a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando/ a este for devido; b. restituida ou compensada, mediante requerimen- to do contribuinte. Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos ser- viços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração pode rã, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Munici;- pio, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Im- posto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.. Art. 50 - Prestado o serviço, o imposto serã recolhi do na forma do item II do artigo 36, independentemente do paga mento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. Seção VI ISENÇÕES Art. 51 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes ec lava- deiras; b. prestados por associações culturais, espor- tivas e sociais sem fins lucrativos; c. prestados por motoristas autonomos em trans porte de passageiros ou cargas; d. de diversão pública com fins beneficientes. e. das entidades declaradas de utilidade públi ca pelo Município. Seção VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 52 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: 1 - multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: a. não comparecimento à repartição própria do Má nicípio para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alte rações ocorridas; b. inscrição ou sua alteração, comunicação | de venda ou transferência de estabelecimento c encerramento ou transferência de ramo de ati vidade, após o prazo de 20 (vinte) dias conta dos da data da ocorrência do evento. I] - multa de importância igual a 0,5% (meio por cen to) da base de cálculo referida no art. 27,8 1º, nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 50 DE NOVEMBRO DE 1984. a. falta de livros fiscais; b. falta de escrituração do Imposto devido; c. dados incorretos na escrita fiscal ou documen- tos fiscais; d. falta do número de inscrição no cadastro de a- tividades econômicas em documentos fiscais; III - multa de importância igual a 1% (um por cento) - da base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, - nos casos de: a. falta de declaração de dados; b. erro, omissão ou falsidade na declaração de da dos; IV - multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, - nos casos de: a. falta de emissão de nota fiscal ou outro docu- mento admitido pela Administração; até o limi- te de 5% (cinco por cento) da base de cálculo/ acima referida; b. falta ou recusa de exibição de livros, notas - ou documentos fiscais; c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, ex ceto nos casos previstos em regulamento; d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; e. embaraço ou impedimento à fiscalização; V - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido c o va- lor efetivamente devido do Imposto, em caso com - provado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos ítens 1 e 11, alínea "b" do art. 115; vi - multa de importância igual a 50% (cinquenta por - cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. recolhimento do imposto no prazo fixado, excluin do-se, neste caso, o disposto no item II do art. 118. VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens Ie II alinea "b" do art. 113. Título II DAS TAXAS Capítulo 1 / DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Ja Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 55 - A hipótese de incidência da Taxa de Servi cos Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e lo- gradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularida- de necessária. $ 1º - Entende-se Por serviço de coleta de lixo a - remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não estã sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a reti rada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc.,e ainda a remoção de lixd realizado em horário especial por solici tação do interessado. S 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimentto de iluminação nas vias e logradouros públicos. $ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e togradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: do à. raspagem do leito corroçavel, com o use de ferra mentas ou máquinas; b. conservação e reparação do calçamento; c. recondicionamento do meio-fio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. d. desobstrução, aterros de reparação e serviços cor relatos; e. sustentação e fixação de encostas laterais, remo- ção de barreiras; £. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; g. marútenção de lagos e fontes. $ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: var rição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bo cas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; de sinfecção de locais insalubres. Seção II SUJEITO PASSIVO Art. 54 - Contribuinte da Taxa ê o proprietário,o ti tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó vel situado em local onde o Município mantenha os serviços referi dos no artigo anterior. Seção IT1 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 55 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposi- ção e dimensionados, para cada caso, de acordo com a tabela xa. ane- S 1º - Tratando-se de imóvel com mais, de uma testada, “ considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente das do serviço. s testadas dota $ 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma uni. dade autônoma edificada, serã calculada a testada ideal conforme / determinação em regulamento. $ 3º - O Executivo fixarã por Decreto, os limites mã- ximos para cobranca das taxas de: Iluminação Pública Conservação de Calçamento Limpeza Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Coleta de Lixo: 1. Residencial 2. Comércio/Serviço 3. Industrial 4. Agropecuária Seção IV LANÇAMENTO Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. Seção V ARRECADAÇÃO Art. 57 - A Taxa será paga de uma vez ou parcelada / mente, na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 58 - Poderã o Poder Executivo celebrar convênio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imô vel edificado. Seção VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 59 - A Taxa de Conservação e Serviços de Estra- das Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do siste- ma rodoviário que serve à zona rural. $ 1º - O sistema rodoviário que serve à zona rural, e derominado simplesmente sistema rodoviário rural, é constitui- do pelo genjunto de estradas e caminhos municipais, com suas res pectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares localizados fora do perímetro urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. $ 2º - Os serviços prestados pela Prefeitura e des- critos como fato gerador da taxa, têm por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido/ em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos m imóveis assim beneficiados. ' $ 3º - Os serviços prestados pelo Município: compreen dem: I - estudos e projeto; II - aterramento, limpeza, terraplanagem e compacta - ção; I11 - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; IV - alargamento, retificação e abertura de trechos,- objetivando a diminuição de percursos ou o ofere cimento de maior segurança ao contribuinte: V - construção, reformas e melhoramentos em pontes,- mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança; VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remo ção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares; VII - outros serviços e obras que tenham por finalida- de assegurar a utilização do sistema rural pelo/ contribuinte. S 4º - Ensejará a incidência da Taxa tanto a manu - tenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior. Art. 60 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o - titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imó vel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de - forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos/ serviços a que se refere o $ 2º do artigo anterior. Art. 61 - A base de cálculo da taxa é o custo do ser viço prestado pelo Município, dividido entre os contribuintes, - de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 62 e 65. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA , ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. “Art. 62 - O valor da taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula: " CS + TPU VFP X PU = VT onde: I - CS é igual ao custo dos HEPTLÇÃA FELarEnça ao exercício financeiro imediatamente ante- rior ao exercício do lançamento, apurado na forma do $ 1º deste artigo; II - TPU é igual ao total de pontos de utiliza - cão, efetiva ou potencial, dos serviços pres tados pelo Município, compreendendo a soma - referente a todos os imóveis direta ou indi- retamente beneficiados pelos serviços; III - VFP é igual ao valor financeiro de um ponto/ de utilização expressado em cruzeiros e obti do através da divisão do custo dos serviços/ pelo total de pontos de utilização; IV - PU € igual ao ponto de utilização, efetiva - ou potencial, dos serviços prestados pelo Mu nicípio e representa a unidade de medida des sa utilização; V - VT é igual ao valor da taxa, expressado em - cruzeiros, e será encontrado multiplicando - -Se o valor financeiro do ponto de utiliza -.- ção pelo número de pontos atribuídos ao imô- vel do proprietário beneficiado. $ 1º - O custo dos serviços não poderá ser superior/ a setenta por cento do valor apurado atraves da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas muni- cipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento. $ 2º - À Lançadoria, para encontrar o valor da taxa (VT) dividiráã o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será - multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel/ pertencente ao contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 63 - Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela anexa que integra esta lei, - constituída pelas partes A, B, ec. Art, 64 - 0 lançamento da taxa serã feito em nome - do contribuinte. Art. 65 - A taxa serã lançada e cobrada anualmente, Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de paga- mento, que poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas, poden do, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista. Art. 66 - Os valores da taxa não pagos nas datas - Previstas, sofrerão os acréscimos previstos no art. 113 e seus incisos. Art. 67 - São isentos da taxa: a. a União e o Estado; b. as entidades religiosas, educativas e de assis- tência social, na forma estabelecida em regula- mento. Art. 68 - Do ato de lançamento caberã recurso admi- nistrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo. $1º - O prazo para a interposição do recurso & de S (cinco) dias a contar da data da entrega da notificação ou a- viso de lançamento. $ 2º - O Prefeito deverá decidir sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento. - Caso, porém, entenda ser de maior complexidade a matéria em es- tudos, poderá prorrogar o efeito suspensivo do recurso até sua decisão final. $ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do recurso, - não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de quê trata/ O urtigo 66. Art. 69 - Todas as propriedades situadas na Zona ru ral do Município, ficam obrigadas à sua inscrição no Cadastro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais manti- do pela Prefeitura. S 1º - A exigência deste artigo abrange tanto as pro priedades de produção agro-pecuária como também as de fins indus triais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou mera / mente habitacionais. $ 2º - A inscrição no cadastro serã promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabeleci- dos pelo Executivo. $ 5º - A obrigatoricdade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento da taxa. Art. 70 - As declarações prestadas pelo proprietá / rio ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefei tura, que poderã revê-las a qualquer momento. Parâgrafo Único - Constitui crime de sonegação fis- cal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsifi cados para o cadastro. Art. 71 - Com referência ao proprietário ou respon- sável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender à obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério: 1 - os serviços de fiscalização do Município diligen ciarão no sentido de obter os elementos cadas / trais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecen do os mesmos atê prova em contrário: I1 - pelos serviços assim executados diretamente pe- la fiscalização, o proprietário ou responsável/ pagará um preço público a ser ostra Breda anu almente pelo Executivo; III - além desse preço a ser estabelecido pelo Execu- tivo, o valor da taxa, jã no ato de lançamento, serã acrescido de 305 (trinta por cento) calcu- lados sobre o seu valor, prevalecendo este acrés Cimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização da inscrição do imo vel: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. IV - providenciada pelo contribuinte a regulariza ção cadastral, sera efetuado novo lançamento com a redução do acrêscimo a que se referg o item anterior de 30% (trinta por cento) pára 10% (dez por cento) a título de ressarcimen- to pelos serviços de revisão cadastral e de lançamento; V - não sofrerã nenhuma redução o preço aque se refere o ítem II. Seção VII DA TAXA DE VIGILÂNCIA PÚBLICA Art. 72 - Constitui seu fato gerador a utilização e fetiva ou potencial dos serviços de vigilância pública, coloca- dos à disposição dos contribuintes nas vias e logradouros públi cos. Art. 73 - A mesma incide sobre cada unidade construí da. Art. 74 - Será ela calculada em função da área e uso da edificação, e devida anualmente, conforme tabela em anexo. $ 1º - Nos casos de uso múltiplo aplica-se as demais disposições do presente código. $ 2º - No caso de exercício de atividade econômica, em prédio residencial sem Porta para a via pública, por conta própria e sem empregados, o uso do imóvel serã considerado resi dencial, para efeito de cálculo da taxa. Art. 75 - O pagamento da taxa serã feito em presta- ções iguais, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Pre- dial e Territorial Urbana. Capítulo II DA TAXA DE LICENÇA Seção 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 76 - A hipótese de incidência da Taxa é o pre vio exame e fiscalização, dentro do território do Município,das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumida de, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa físi- ca ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publiciida- de em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimen- to comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar via e logradouros públicos com móveis e utonsTli aberto estabelecimento fora dos horários normais de ou ainda manter em Õs; r funcionamento; exercer qualquer atividade; funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. $ 1º - Estão sujeitos à prévia licença: a. a localização e/ou funcionamento de estabeleci- mento; b. o funcionamento de estabelecimento em horário es pecial; Cc. a veiculação de publicidade em geral; a execução de obras, arruamentos e loteamentos; e. o abate de animais; O comércio eventual ou ambulante. $ 2º - A licença não poderã ser concedida por perio do superior a 1 (um) ano. 55º - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento: a. haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no ar tigo 80. b. a licença abrange, quando do Primeiro licencia mento, a Localização e o funcionamento e nos / exercícios posteriores, apenas o funcionamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. C. haverã incidência de nova Taxa no mesmo exerci- cio e sera concedida, se for o caso, a respecti va licença sempre que ocorrer mudança de ramo - de atividade, modificação nas características - do estabelecimento ou transferência de local. $ 4º - Em relação à exccução de obras, arruamentos/ e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legisla - ção específica: a. a licença serã cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento/ do contribuinte, se insuficiente, para a execu - ção do projeto, o prazo concedido no alvará. $ 5º - Em relação ao abate de animais a Taxa só se- rã devida quando o abate for realizado fora do matadouro munici pal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual. $ 6º - As licenças relativas às alíneas "a" e BEM = do $ 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas: as relativas às alíneas "b" e rg" pelo periodo solicitado: a FO lativa à alínea "d" pelo prazo do alvarã; e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for solicitada, S 7º - Em relação à veiculação da publicidade: a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televi são estará sujeita à incidência da Taxa quando a órgão de divulgação localizar-se no Município; b. não se consideram publicidade as expressões de - indicação. $ 8º - Serã considerada abandono de pedido de licen ça a falta de qualquer providência da parte interessada que im- porte em arquivamento do processo. 4 Seção 1I SUJEITO PASSIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 77 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou. jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições pre- vistas no artigo anterior. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALTQUOTA Art. 78 - A base de cálculo da Taxa é o custa da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exerci cio regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantifica- do no art. 204, de acordo com as Tabelas dos anexos IV a X a esta lei. Parágrafo Único - Relativamente à loculização e/ ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades - diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribu- inte, a Taxa serã calculada e devida sobre a atividade que es tiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cen to) desse valor para cada uma das demais atividades. Seção IV LANÇAMENTO Art. 79 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou exis tentes no cadastro. $ 1º - A Taxa serã lançada em relação a cada li- cença requerida e/ou concedida. $ 2º - O sujeito passivo & obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias,pa ra fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências re lativas a seu estabelecimento: a. alteração da razão social ou do remo de ativida PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. b. alterações físicas do estabelecimento. Seção V ARRECADAÇÃO art. 80 - A arrecadação da Taxa, no que se refere/ à licença para localização e ou funcionamento de estabelecimen tos, serã efetuado de uma só vez, após o deferimento da con- cessão da licença pleiteada. Art. 81 - A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão. Art. 82 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinquenta por - cento) do seu valor original. Art. 83 - Serã admitido o parcelamento da Taxa de Licença. Seção VI ISENÇÕES Art. 84 - São isentos de pagamento de Taxas de Li cença: I - os vendedores ambulantes de jornais e revis tas; It - os vendedores de artigos de artesanato domês tico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; III - as construções de passeios e muros; IV as construções provisórias cestinadas a guar da de material, quando no local das obras: V- as associações de classe, associações reli- giosas, clubes esportivos, escolas primárias PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; VI - os dizeres indicativos relativos a: a. hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou pro- fissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais des tas; b. propaganda eleitoral, política, ativida de sindical, culto religioso e ativi dades da administração pública. VII - os cegos, mutilados e os incapazes permanen temente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. Seção VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 85 - As infrações serão punidas com as se. guintes penalidades: 1 - multa de 505 (cinguenta Por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração soci- al, do ramo de atividade e das alterações fi sicas sofridas pelo estabelecimento; II - multa de 1005 (cem por cento) do valor da Ta xa, pelo exercício de qualquer atividade su jeita à Taxa Sem a respectiva licença: Ill - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; IV - cassação de licença, inclusive lacração do estabelecimento, a Qualquer tempo, quando deixa- 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984, ;, rem de existir as condições exigidas para a Sua concessão; quando deixarem de ser cum - pridas, dentro do Prazo, as intimações expe didas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interes- se público no que diz respeito à ordem, à - saúde, à Segurança e aos bons costumes, Título III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo Único Seção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 86 - A contribuição de melhoria & devida pela o- bra pública realizada Pelo Município, de que decorra benefícios imobiliários da propriedade Privada, ficando a ela sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente, beneficiada. Parágrafo Único - São obras públicas para efeito de - incidência da contribuição de melhoria, as de: I - abertura, alargamento, pavimentação, ilumina- ção, arborização, esgotos pluviais e outros - melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de Parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsi- to rápido, inclusive todas as obras e edifica ções necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de âgua po- tável, esgoto, instalações de redes elctricas, telefônicas, transportes e Comunicações em ge ral ou de suprimento de gás, funiculares as - censores e instalações de comodidade públicas; V - proteção contra Secas, inundações, erosões, - Tessacas, e do saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. « e canais, retificação e regularização de curso d'água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e constru ção, pavimentação e melhoramento de estra das de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e - seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desen volvimento de plano de aspecto paisagísti co. Seção II SUJEITO PASSIVO Art. 87 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o Possuidor do bem imóvel beneficiado direta - ou indiretamente, pela obra pública. Paragrafo Único - São responsáveis pelo pagamento da Contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imó - vel ou os Sucessores, salvo se apresentarem por instrumento pú dade do débito e ofereceu garantias ao fisco. Áfito RÉ - Realizadas obras de pavimentação, instala - ção de rede de iluminação pública, serviços de esgotos e outros que determinam benefícios aos imóveis, o Poder Executivo cobra rã a contribuição de melhoria, desde que configurado o fato ge rador desta. Seção III s BASE DE CALCULO E ALTQUOTA Art. 89 - A Contribuição serã calculada e cobrada le- vando-se em conta o Custo, total ou parcial, da obra pública,/ rateado entre os imóveis beneficiados, considerando-se, em con junto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefícios para Os usuários, a Situação do imóvel na zona de influência da o - bra, sua área ou testada, as atividades econômicas predominan- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. tes, o nível de desenvolvimento da região e da potencialidade - da utilização em razão de alterações do zoneamento. S 1º - O rateamento do custo da obra entre os contri- buintes obedecerá os seguintes critérios: I - proporcional à área do terreno beneficiado, - nos casos de terraplanagem, drenagem, combate à erosão e outras da mesma natureza; Ii - proporcional à testada do imóvel beneficiado/ nos demais casos. $ 2º - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimen tos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. $ 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria se- rão corrigidas de acordo com índices a serem fixados por decre- to, a critério do Executivo, desde que não ultrapassados os Ín- dices estabelecidos para a correção monetária. $ 4º - Para pagamento a vista da Contribuição de Me- lhoria, o Executivo fixará, por decreto, desconto de até 405 - Lquarenta por cento) sobre o valor da mesma. Art. 90 - O valor global da contribuição não poderã/ ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública, - nem ser, em relação a cada Contribuinte, superior ao acréscimo/ de valor que da obra resultar para seu imóvel, Art. 91 - No custo da obra, serão computadas as des- Pesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropria- cão, administração, financiamento e juros, bem assim quaisquer/ investimentos a ela imprescindíveis. Livro Segundo PARTE GERAL Título 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. DAS NORMAS GERAIS Capítulo 1 DO SUJEITO PASSIVO Art. 92 - O sujeito passivo da obrigação tributária - serã considerado: 1 - contribuinte: quando tiver relação Pessoal e dire ta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposi- ções expressas desta Lei. Art. 93 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imó- vel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta responsabilidade, nos casos de arre matação em hasta pública, ao montante do respecti vo preço; II - o espólio, pelos débitos tributários do"de cujus" existentes à data de abertura da sucessão; III - o sucessor a Gualquer título e o cônjuge meeiro, pelos debitos tributários do "de cujus", existen tes até a data da partilha ou adjudicação, limi- tada a responsabilidade ao montante do quinhão,do legado ou da meação. Art. 94 - A pessoa jurídica de direito privado que re sultar a fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou tra é responsável pelos tributos devidos, atê a data do ato, pe las pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. Art. 95 - A pessoa física ou jurídica de direito pri vado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimen- to comercial, industrial ou profissional, e continuar a respec- tiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários re- lativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do res- pectivo ato: 1 - integralmente, se o alienante cessar a explora ção do comércio, indústria ou profissão; II o - subsidiariamente, com o alienante, se este pros seguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação,nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão. Art. 96 - Nos casos de impossibilidade de exigência/ do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respon dem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pe- las omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos me nores; Il - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiro, pelos dê bitos tributários deste; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do es pólio; V- o síndico e o comissário, pelos débitos tributá- rios da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários / de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. VII - os sócios, pelos débitos tributários de socieda de de pessoa, no caso de liquidação. Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório. Art. 97 - São pessoalmente responsáveis pelos creditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos pra ticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 1 - as pessoas referidas no artigo anterior; 11 - os mandatários, os prepostos € empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pes- soas jurídicas de direito privado. Art. 98 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade ad ministrativa; quando esta julgã-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. $ 1º - A convocação do contribuinte será feita por / quaisquer dos meios previstos nesta Lei. $ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de JU qvintes dlas ps prestar esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lan çamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades le gais cabíveis. : Capítulo 11 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 LANÇAMENTO art. 99 - O lançamento do tributo independe: 1 - da validade jurídica dos atos efetivamente prati- cados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos - seus efeitos; 11 - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 100 - O contribuinte será notificado do lança - mento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. $ 1º - Quando o Município permitir que o contribuin- te eleja domicílio tributário fora de seu território, a notifi- cação far-se-ã por via postal registrada, com aviso de recebi - mento. $ 2º - A notificação far-se-á por edital na impos - sibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa/ de seu recebimento. Art. 101- Serã sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para paga- mento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo - não for estipulado, especificamente, nesta Lei. Art. 102 - A notificação de lançamento conterá: 1 - o endereço do imóvel tributado; II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tribu- tário; É III - a denominação do tributo e o exercício a que se - refere; IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálcu- lo: V - o prazo para recolhimento; VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimen- to pelo contribuinte. Art. 103 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda/ Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados/ por irregularidade ou erro de fato. Art. 104 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serven - tuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a res peito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior,/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. tais como transcrições, inscrições e averbações. Seção II SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Art. 105 - A concessão de moratória será objeto de - Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacio nal. Art. 106 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributâria poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderã a exigibilidade do crédito tributário a partir da - data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consigna ção judicial. Art. 107 - A impugnação, a defesa e o recurso epre - sentados pelo sujeito Passivo, bem como a concessão de medida li minar em mandado de Segurança suspendem a exigibilidade do crê - dito tributário, independentemente do prévio depósito. Art. 108 - A suspensão da exigibilidade do crédito - tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias/ dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. Art. 109- Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa - desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cas sação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Seção III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 110 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalida de pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente docu- mento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regula- mento. Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que houverem subscrito, cmi- tido ou fornecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 111 - Todo pagamento de tributo deverá ser efe- tuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de cré- dito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade. Art. 112 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regula- mentares. Art. 113 - O tributo e demais rêditos tributários/ não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e - acrescido de acordo com os seguintes critérios: I - o principal será atualizado mediante aplicação - do coeficiente obtido pela divisão do valor nomi nal reajustado de uma Obrigação Reajustável do - Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efeti- var o pagamento, pelo valor da mesma obrigação - no mês seguinte aquele fixado para pagamento; II - sobre o valor principal corrigido do Tributo apli car-se-á: a. Multas de: 1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento - for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento/ for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; b. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do - vencimento, considerado mês qualquer fração. Parâgrafo Único - Mediante Decreto, o Executivo po - derá regulamentar a aplicação dos acréscimos previstos nos inci sos acima, fracionando-os proporcionalmente, aos dias de atra - so. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 114 - O sujeito passivo terá direito à restitui- ção total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo/ ou demais créditos tributários, no seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde- vido ou em valor maior que o devido, em face da - legislação tributária ou da natureza ou circuns - tâncias materiais do fato gerador efetivamente - ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na de - terminação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qual - quer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de deci- são condenatória. Siº - A restituição de tributos que comportem, por - Sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro so- mente serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo, Ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este ex - pressamente autorizado a recebê-la. $ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à res- tituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pe- cuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, ex- cetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter for- mal. Art. 115 -.A autoridade administrativa poderá deter - minar que a restituição se processe através de compensação. Art. 116 - O direito de pleitear a restituição total/ ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 - (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 114, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 114, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que te PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. nha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 117 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulató ria de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição & interrompi do pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso,por me tade, a partir da data da intimação validamente feita ao Tepre- sentante da Fazenda Municipal. Art. 118 - O pedido de restituição serã feito à auto ridade administrativa através de requerimento da parte interes- sada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegali- dade ou irregularidade do crédito. Art. 119 - A importância cserã restitu prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo Único - A não restituição no prazo defini- do neste artigo implicará, a partir de então, em atualização mo netária da quantia em questão e na incidência de juros não capi talizáveis de 15 (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 120 - Só haverá restituição de quaisquer impor- tâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favo rável ao contribuinte. Art. 121 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos liqui dos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra à Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular. parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (umpor cen to) por cada mês que decorrer entre à data da compensação e a do vencimento. Art. 122 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obriga- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. ção tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em ter minação do litígio e consequente extinção do crédito tributário desde que ocorra ao mesmo uma das seguintes condições: 1 - o litígio tenha como fundamento obrigação tribu- tâária cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no art. 204; II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município. Art. 123 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a con ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial cre dito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo, compro- vada através de pesquisa à ser realizada pela Administração, devidamente instruída com documen tos. Ii - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito pas IV - às considerações de equidade ceTativamente Lu LElerials uy casos V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. $ 1º - A remissão somente serã concedida, mediante / requerimento escrito do interessado, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que o mesmo não possui mais de um bem i móvel ou veículo motorizado, além do exame dos requisitos conti dos neste artigo. $ 2º - A concessão referida neste artigo não gera di reito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixoude satisfazer as con dições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos neces- sários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. . , 124 - O direito da Fazenda Pública constituir o contados: Art. crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito/ passivo qualquer medida preparatória indispensã- II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão - que houver anulado, por vício formal, o lançamen to anteriormente efetuado. - $ 1º - Excetuado o caso do ítem III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. $ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas/ do art. 126 no tocante à apuração de responsabilidade e 3 ca - racterização da falta. Art. ?125 - A ação para a cobrança do crédito tributã rio prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua consti- tuição definitiva. $SI1º - A prescrição se interrompe: pela citação pessoal feita ao devedor; b. pelo protesto judicial; C. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi- cial, que importe em reconhecimento do débito pe- lo devedor. $ 2º - A prescrição se suspende: p ç p a. durante o prazo de concessão da moratória atê sua revogação, em caso de dolo ou simulação do benefi ciário ou de terceiro por aquele; b. durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do benefi ciârio ou de terceiro por aquele; Cc. a partir da inscrição do débito em dívida ativa,/ por 180 (cento e oitenta) dias, ou atê a distri - buição da execução fiscal se esta ocorrer antes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. de findo aquele prazo. Art. 126 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-ã inqueri to administrativo Para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer / que seja seu cargo ou função e independentemerte do vínculo em pregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administra tivamente pela prescrição de débitos tributários sob sua respon sabilidade, Cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos dê bitos prescritos. Art. 127 - As importãancias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consigna das judicialmente para efeito de discussão, serão, apos decisão irrecorrivel, no total Ou em parte, restituídas de ofício ao im Pugnante ou convertidas em renda a favor do Município. Art. 128 - Extingue o crédito tributário a decisão ad ministrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isola damente: 1 - declare a irregularidade de Sua Constituição; I1 - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obri gação; IV - declare a incompetência do Sujeito ativo para exi gir o cumprimento da obrigação. $ 1º - Extinguem o crédito tributário: a. a decisão administrativa irreformável, assim enten dida a definitiva na órbita administrativa que nao mais possa ser objeto de ação anulatória; b. a decisão judicial passada em julgado. $ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão admi nistrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará O Sujeito passivo Obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de Suspensão da exigibilidade do crédito, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. previsto no art. 107. Seção IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 129 - A exclusão do crédito tributário não dis- pensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da - obrigação principal ou dela consequentes. Art. 130 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requi sitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes/ da expiração de cada exercício, mediante requerimento do inte - ressado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela - lei concedente. Parãgrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas - as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a pra zo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelaráã o despacho que reconheceu o benefi- cio. Art. 131 - A anistia, quando não concedida em carã - ter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimen to das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em - lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo - não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condi - ções ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para con cessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de me ra. Art. 132 - A concessão da anistia implica em perdão/ da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de - imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de - qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito pas sivo beneficiado por anistia anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Seção V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 133 - Os contribuintes que se encontrarem em dê bito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quan tias ou crêditos de qualquer natureza ou gozarem de quaisquer - benefícios “iscais. Art. 134 - Independentemente dos limites estabeleci- dos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza pu- nir-se-ã com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, apli- car-se-ã essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 135 - O contribuinte ou responsável poderá apre sentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a res- pectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediata - mente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o - montante do tributo dependa de apuração. $ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apre - sentada após o início de qualquer procedimento administrativo - ou medida de fiscalização relacionados com a infração. $2º - A apresentação de documentos obrigatórios à - Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 136 - Serão punidas: I - com multa de 505 (cinquenta por cento) do valor/ de referência quaisquer pessoas, independentemen te de cargo, ofício ou função, ministério, ati- vidade ou profissão, que embaraçarem, elidirem - ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; IT - com multa de 1005 (cem por cento) do valor de RE ferência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringem dispositivo da legislação tributã- ria do Município, para os quais não tenham sido/ Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a, ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO a LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. jcadas as penalidades próprias. - São considerados crimes de sonegação fis- à SENCIICcIu daquele, dos seguintes atos: 1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou par cialmente, informação que deva ser produzida a - agentes do fisco, com intenção de eximir-se to- tal ou parcialmente, do pagamento de tributo e - quaisquer outros adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos/ ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a in- tenção de exonerar-se do pagamento de tributos - devidos à Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de frau- dar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majo- rar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Título II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO Capítulo 1 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 CONSULTA Art. 138 - Ao contribuinte ou responsável é assegura do o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplica - ção da legislação tributária, desde que feita antes de ação fis cal e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 139 - A consulta será dirigida ao titular da Fa zenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concre PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. to e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da si- tuação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 140 - Nenhum procedimento fiscal serã promovido/ contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, duran te a tramitação da consulta. Parâgrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo - não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legis gislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por de cisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julga do. Art. 141 - A resposta à consulta serã respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 142 - Na hipótese de mudança de orientação fis - cal, a nova orientação atingirã todos os casos, ressalvado o di- reito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a ori- entação vigente atê a data da modificação. Parâgrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido/ por consulta, nao for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo as- sunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da res - posta a sua consulta. Art. 143 - A formulação da consulta não terá efeito - suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parâgrafo Único - O consulente poderá evitar a onera- ção do débito por multa, juros de mora e correção monetária efe- tuando o seu pigamento ou o prévio depósito administrativo das - importâncias cue, se indevidas, serão restituídas dentro do pra- zo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente. Art. 144 - A autoridade administrativa dará resposta/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984, o consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, Parâgrafo Único - Do despacho proferido em proces - so de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de - 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamen- tado em novas alegações, Seção II FISCALIZAÇÃO Art. 145 - Compete à Administração Fazendária Muni- cipal, pelos ôrgãos especializados, a fiscalização do cumprimen to das normas da legislação tributária. $ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, te- rão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para - concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. $ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no pa rágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do - titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. Art. 146 - A fiscalização serã exercida sobre todas as pessoas sujeitas a Cumprimento de obrigações tributárias, - inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 147 - A autoridade administrativa terã ampla - faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: I -exigir do sujeito passivo a exibição de livros - comerciais e fiscais e documentos em geral, bem/ como solicitar seu comparecimento à repartição - competente para prestar informações ou declara - ções; Il -apreender livros e documentos fiscais, nas condi ções e formasidefinidas nesta lci; IIT -fazer liuções nos locais e estabelecimentos onde se - vistorias, Vevantomentos e ava oxorçamn atividades paásalvess de tribulação ou — nos bens que constituam matéria tributável. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 148 - A escrita fiscal ou mercantil, com omis- são de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal,serã des classificada e facultado à Administração o arbitramento dos di versos valores. Art. 149 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos ,em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 150 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1 - os tabeliaes, escrivães e demais serventuários / de ofício; 11 - os bancos, caixas econômicas e demais institui - ções financeiras; III - as empresas de administração de bens; “IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI “VII os síndicos, comissários e liquidatários; quaisquer outras entidades ou pessoas que, em ra zão de seu cargo, ofício, função, ministério,ati vidade ou profissão detenham em seu poder, a qual quer título e de qualquer forma, informações ne cessárias ao fisco. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 151 - Independentemente do disposto na legisla- ção criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pes- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. soas sujeitas à fiscalização. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unica - mente as requisições da autoridade judiciária e os casos de - prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre est: e a União, Estados e outros Municípios. $ 2º - A divulgação das informações obtidas no exa- me de contas e documentos constitui falta grave sujeita à pena lidade da legislação pertinente. Art. 152 - As autoridades da Administração Fiscal - do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio/ de força pública federal, estadual e municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agen- tes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Seção II1 CERTIDÕES Art. 153 - A pedido do contribuinte, em nao havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos munici - pais, nos termos do requerido. Art. 154 - A certidão será fornecida dentro de 15 - (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na - repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 155 - Terá os mesmos efeitos da certidão nega- tiva a que ressalvar a existência de créditos: I - não vencidos; II - em curso de cobrança executiva com efetivação - de penhora; III - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 156 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os dê bitos que venham a ser apurados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Art. 157 - 0 Município não celebrarã contrato, acei- tará proposta em concorrência pública, concederã licença para - construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de lotea- mento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa,/ da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, - relativos ao objeto em questão, Art. 158 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsa- biliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento/ do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber/ e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no er- ro contra a Fazenda Municipal. Seção IV DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 159 - As importâncias relativas a tributos e - seus acrêscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular. Parâgrafo Único - A fluência de juros de mora não ex clui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 160 - A Fazenda Municipal inscreverã em dívida/ ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao - do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadim- plentes com as obrigações. S 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa in cidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. $ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, - considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, - aquela da primeira parcela não paga. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. $ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 161 - O termo de inscrição em dívida ativa, au tenticado pela autoridade Competente, indicará obrigatoriamente: 1 - o nome do devedor, dos Co-responsáveis e, sem - pre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo/ inicial e a forma de calcular os juros de mora/ e demais encargos previstos em lei; III - a origem, = . Ú U TESpECTivo fundamen to legal e o termo inicial para o cálculo; V-adataeo número da inscrição no Livro de Divi da Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrati vo ou do auto de infração, se neles estiver apu radgo o valor da dívida. $1º - A certidão conterã, além dos requisitos des- te artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. $ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados Por processo manual,/ mecânico ou eletrônico. Art. 162 - A omissão de quaisquer dos requisitos Telativo são cau et judicial ãe primeira instância mediante substituição da certidão nula ,/ devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo - para defesa, que somente poderã versar sobre a parte modifica- da. Art. 165 - O débito inscrito em dívida ativa, a' cri tério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item 1 do PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. art. 113, poderá ser parcelado em atê 10 (dez) pagamentos men - em “o ' m $ 1º - O parcelamento só será concedido médiante - requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento/ da dívida. $ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no vencimento antecipado - das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida/ sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 164 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de Referência quantificado no artigo 201, Art. 165 - No cálculo do débito inscrito em divida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). Capítulo 11 DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO Seção 1 IMPUGNAÇÃO Art. 166 - A impugnação a ser imposta num prazo mã- ximo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no art. 101, terá - efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencio narã: Y a autoridade julgadora a quem é dirigida; b. a qualificação do interessado e o endereço para/ intimação; c. os motivos de fato e de direito em que se funda- menta: d. as diligências que o sujeito passivo pretenda se jam efetuadas, desde que justificadas as suas ra PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984, z0es; e. O objetivo visado. Art. 167 - 0 impugnador serã notificado do despacho ou não sabido. Art. 168 - Na hipótese da impugnação ser julgada im procedente, os tributos e Penalidades impugnados serão atualiza- dos monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, a par - tir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. $S 1º - O sujeito passivo poderã evitar a aplicação/ dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio/ depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia/ total exigida. S 2º - Julgada improcedente a impugnação, o Sujeito Passivo arcarã com as Custas processuais que houver. Art. 169 - Julgada procedente a impugnação, serão - Testituiídas ao sujeito passivo, dentro do Prazo de 30 (trinta) - dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depo sitadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. Seção II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 170 - As ações ou omissões que contrariemo dis Posto na legislação tributária serão, através de fiscalização, - objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela in fração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo/ valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se,/ quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referi do dano. Art. 171 - O auto de infração serã lavrado por auto ridade administrativa Competente e conterá: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. 1 -o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabe lecimento, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que consti tui a infração e, se necessário, as circunstân cias pertinentes; IV - a citação expressa do dispositivo legal infrin gido e do que define a infração e comina a res pectiva penalidade; V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acrês- cimos legais, penalidades e/ou atualização; VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a men- ção da circunstância de que não pode ou se re- cusou a assinar. $ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defe sa. f $ 3º - A assinatura do autuado poderã ser aposta / no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, / implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agrava- rã a infração ou anulará o auto. Art. 172 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverã, em livro fiscal do contribuinte, se existente, ter- mo do qual deverã constar relato dos fatos, da infração verifi- cada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984, Art. 173 - Lavrado o auto, terão os autuantes o - prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Parãgrafo Único - A infringência do disposto neste artigo sujeitarã o funcionário às penalidades do ítem I do art. 136. Art. 174 - Conformando-se o autuado com o auto de/ infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigi- das dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva - lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzi- do de 505 (cinquenta por cento). Art. 175 - Nenhum auto de infração serã arquivado/ nem cancelada a multa fiscal sem prêvio despacho da autoridade/ administrativa. Seção III TERMO DE APREENSÃO “Art. 176 - Poderão ser apreendidos bens móveis, in clusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária municipal. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender 1i- vros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação. Art. 177 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição « dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso .além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contri - buinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das - disposições legais. Art. 178 - A restituição dos documentos e bens a- preendidos serã feita mediante recibo e contra depósito das quan tias exigidas, se for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984, Art. 179 - Os documentos apreendidos poderão, a Te querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O original não seja indispensável a este fim. Seção IV INTIMAÇÃO Art. 180 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos serã o sujeito passivo in timado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. Seção V DEFESA Art. 181 - O sujeito passivo poderá contestar a exi gência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infra ção ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, ale gando toda a matêria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 182 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade / fiscal, constestando o restante. Art. 183 - A defesa será dirigida ao titular da Fa zenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo su jeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. Art. 184 - Anexada a defesa, será o processo enca- minhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fa zenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 185 - Na hipótese de auto de infração, confor mando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tri- butário arquivado. Art. 186 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, - as normas relativas à impugnação. Seção VI DILIGÊNCIAS Art. 187 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer ins tância, a realização de perícias e outras diligências, quando - as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único - A autoridade administrativa de - terminará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Art. 188 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou atravês de seu preposto ou repre - sentante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao pro- cesso para serem apreciadas no julgamento. Art. 189 - As diligências serão vealizadas no pra- zo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autori dade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos pro cessuais. Seção VII PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 190 - As impugnações a lançamentos e as defe- sas de autos de infração e de termos de apreensão serão decidi- das, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fa - zenda Municipal. Parágrafo Único - A autoridade julgadora terã o - prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisao, contados PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 191 - Considera-se iniciado o procedimento fis cal-administrativo: 1 - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lan- çamento ou ato administrativo dele decorrente; II - com a lavratura do termo de início de fiscaliza ção ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de in teresse para a Fazenda Municipal, III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura de auto de infração; V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, - que caracterize o início do procedimento para - apuração de infração fiscal, de conhecimento - prévio do fiscalizado. Art. 192 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgado- ra proferirã a decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora - de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade/ administrativa poderá converter o processo em diligência e deter minar a produção de novas provas. Art. 193 - Não sendo proferida decisão no prazo le- gal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte - interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o - auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamen- to, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da au- toridade de primeira instância. Seção VIII SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 194 - Das decisões de primeira instância cabe- rã recurso para a instância administrativa superior: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 1 - voluntários, quando requerido pelo sujeito pas sivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da - notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte; II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto - pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo - ou em parte, ao Município, desde que a impor - tância em litígio exceda a 10 (dez) vezes o va lor de referência definido no art. 204. $ 1º - O recurso terã efeito suspensivo. $ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 195 - A decisão, na instância administrativa - superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, - contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste/ artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa dos juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 196 - A segunda Instância Administrativa serã/ representada pelo Prefeito Municipal. Art. 197 - O recurso voluntário poderá ser impetra- do independentemente de apresentação da garantia de instância. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 198 - São definitivas as decisões de qualquer/ instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de - recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 199 - Não se tomarã qualquer medida contra o - contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com deci- sao administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. posteriormente modificada. Art. 200 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributã ria. $ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento. $ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, atê o primeiro dia útil seguinte. Art. 201 - O responsável por loteamento fica obriga do a apresentar à Administração: 1 - título de propriedade da área loteada; II - planta completa do loteamento contand=, em esca la que permita sua anotação, os logradouros, qua dras, lotes, área total, áreas cedidas ao patri mônio Municipal; III - mensalmente, comunicação das alienações realiza das, contendo os dados indicativos dos adquiren tes e das unidades adquiridas. Art. 202 - Os cartórios serão obrigados a exigir,sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura/ de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do lo teamento e ainda enviar à Administração relação mensal das opera ções realizadas com imóveis. Art. 203 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 204 - Fica instituído o valor de referência de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para o câlculo das Taxas e 1.5.8. Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser feita- no valor de referência instituido, deve ter prévia aprovação do Legislativo. Art. 205 - A base de cálculo do 1.S.S., definida no art. 27 898 1º e 2º e o valor de referência mencionado no artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. anterior serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por ato do Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal número - 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores, com base na variação das ORTN. Art. 206 - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 ( cem cru- zeiros ). Art. 207 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (umcruzei ro). Art. 208 - Os serviços prestados pelo Município e não remunerados através de taxas, previstas na legislação tri butâria, o serão através do regime de preços públicos e tari- fas. $ 19 - Os preços públicos são devidos, ainda, pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades pro duzidas pelo Município. 58 29 - Mediante Decreto, o Executivo disporã so bre os serviços a serem remunerados mediante preços e tarifas. $ 39 - O valor dos preços e das tarifas serão fixados por ato do Executivo, devendo corresponder ao custo dos fornecimentos e das utilidades, bem como ao custo dos serviços prestados e dos usos permitidos ou autorizados. Art. 209 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE NOVEMBRO DE 1984. E na - DENOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. / . A [o DR. DORACY CARLOS MAZIEIRO dosgecçário “ebrnão Assessor Jurídico iretor-do Dep “de Finanças A = 4 A >: , AL y “Lee DR: JEFERSON LUTÍ” dE FREITAS ADOLPHO “GERALDO aROBT Cheté de Gabinéte Diretor do Dep. de Planejamento O | PAULO. ROBERTO vIÉIRÁ CARLOS ALBERTO PALADINI | - Diretor do Dep. de Administração Diretor do Dep. de Educação e Cultura ad DR. A GINGA SPINELL E çã DR. muSoh DASH NETO Diretor PP de Obras e Viação | Diretor do Dep. de Serviços Urbanos j A |, Peri: PEN Eta. Espada C exenárd EA Ts Mto CÉLIA REGINA SAID pircfor do Dão p. de sora e Turismo Diretora do Dep. de Prom. Social e . fo. Habitação ISA RC costs a eumais 000. R/0 PESA revuzado so pesa (UA Moco ch PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ÍNDICE DOS ANEXOS TABELA PARA COBRANÇA DO ISS....,.ccccccccccis «e. Anexo T TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.........cciicccitciioa Anexo l TABELA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRA- DAS MUNICIPAIS............ CMC NEEM E Anexo Ill TABELA DA TAXA DE VIGILÂNCIA PÚBLICA........ cc... Anexo IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS... Anexo V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO E) PECIAL....cccccccccccirrcs mma SEI Sad eso one sm oie: 0 10 Anexo VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.......... cer Anexo VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTOS.... Anexo VIII] TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AQ BERE DE AMEBARSO. esses se SEREN RINS cc. Anexo IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. Liccccccccrcirit Anexo X ALTERA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC e OPG ECO ESTADO DE SÃO PAULO o, LEINS. LSCP/ES LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Dá nova redução aos artigos do Capítulo II, da Seção 1, do Título |, da Lei Municipal nº 1.567, de 30 de novembro de 1984 (C.T.M.) e respectiva tabela anexa. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 035/99 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: €, Art. 1º - Os arigos do Capítulo If, Seção 1, do Título 1, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei Municipal nº 1.729, «e 30 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação: “Avt. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a pre :tação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa ou profissional autônc mo. Parágrafo Único — A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: - da existência de estabelecimento fixo; b- do resultante financeiro do exercício da atividade; e- do cumprirento de qualquer exigência legal ou. regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; d- do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 21 - Paru os efeitos de incidência do Imposto - considera-se local da prestação de serviço: I-o do estabelecimento prestador; W - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; Hl-—o local da obra, no caso de construção civil. Art. 22 - Sujeitim-se ao Imposto os serviços de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ft - Médicos, inclusive nnálises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 2 — Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros e obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 8 — Médicos veterinários. 9 — Hosptais veterinários, clínicas veterinárias e congêncres. 10 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. It — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratam: ato de pele, depilação e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 — Incineração de residuos quaisquer. 19 — Limpeza de chaminés. 20 — Saneamento ambiental e congêneres. 21 — Assistência técnica. 22 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 — Planejamento. coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 27 — Traduções e interpretações. 28 — Avaliação de bens. 29 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos e análises técnicas. 31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 :— Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 — Demolição. 34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 — Florestamento e reflorestamento. 37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços e congêneres. 38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ICM). 39 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 41 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insiituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de + títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 — Agenciamento, organização, promoção e execução PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 51 — Despachantes. 52 — Agentes da propriedade industrial. 53 — Agentes da propriedade artística ou literária. 54 — Leilão. 55 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio Segurado ou companhia de seguro. 56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 — Guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestres. 58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 — Diversões Públicas: a) cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que seja também transmitidos, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Era LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g)execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 — Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 — Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 64 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora. 65 — Fotoprafia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 — Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto O fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças é partes, que fica sujeito ao ICM) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 70 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final. 72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, Invagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, | corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, e objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 — Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, htografia e fotolitografia. 78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 — Funerais. 81 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. RR PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e ESTADO DE SÃO PAULO z LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 82 — Tinturaria e lavanderia. 83 — Taxidermia. 84 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, 85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, pertódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 — Dentistas. 91 — Economistas. 92 — Psicólogos. 93 — Assistentes sociais. 94 Relações Públicas. 95 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, sets, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. meio direitos amtorms. protestos de tintos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 — Transporte de natureza estritamente municipal. 98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 100 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ; Parágrafo Único — Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. SEÇÃO HI SUJEITO PASSIVO Art. 23 — Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. pe Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestam * viço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Ar. 24 — Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: [— o prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no minimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas: W — o serviço for prestado em caráter pessoal e O prestador, profissional ou autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; HH — o prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção, Parágrafo Único — A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. Art. 25 — A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. Art, 26 — Para os efeitos deste Imposto considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. | — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; 11 - profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; IH — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV = trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V — trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço; VI — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO HI BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27 — A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qua! será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. & 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. & 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,8,25,52,88,89.90,91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Art. 28 — Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Art. 29 — Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. , Parágrafo Único — O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. Art. 31 — Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. g 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto; 8 2º - Constituem parte integrante do preço: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; : b. os ônus. relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. g 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, da lista, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197, da Lei Federal nº 5,172, de 25.10.66 — Código Tributário Nacional. Art. 32 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 33 — Proceder-se-á no arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente: I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração atualizada; IH — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; II — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; IV — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos: [ — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; [IL — as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeiro, tais como: a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; b. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes; c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou quando próprios, o valor dos mesmos; - d. despesas com fornecimento de água, luz, força telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 35 — As alíquotas do Imposto são fixadas na tabela do Anexo Ia esta Lei. Fi x SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 36 — O imposto será lançado: | — uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais; 1 — mensalmente, em relação ao serviço e efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. Art. 37 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEICOMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ' | — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis: II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. $ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 8 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. ' 8 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio de contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, g 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, à adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da ”“seeita auferida e do Imposto devido. 8 5º - Durante o prazo de cinco anos concedido à Fazenda Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 38 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 39 — A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: I — quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Il — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; IH — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações assessórias previstas na legislação vigente; IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujo a espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V — quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária. Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração: | - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; HI - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 41 — A Administração poderá rever os valores ” stimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 42 — Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 43 — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 44 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra O valor estimado. Art. 45 — O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 46 — Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 47 — O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único — Tratando-se do lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. Art. 48 — No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: | — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais: LI — findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais. IH — qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEIL COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de — qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b. restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconsolho e tondo om vista fneilitar noa contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuizo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. , Art. 50 — Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 51 — Ficam isentos dos Impostos os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras: b. prestados por associações culturais, esportivas e sociais sem fins lucrativos; e. prestados por motoristas autônomos em transporte de passageiros ou cargas; d. de diversão pública com fins beneficentes; e. das entidades declaradas de utilidade pública pelo Município. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 52 — As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: [ — multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: . 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas: ' inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento. 11 — multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: a. b. c. d. falta de livros fiscais; falta de escrituração do Imposto devido; dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; HH — multa de importância igual a 1% (um por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: a. b. falta de declaração de dados; erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; IV — multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; até o limite de 5% (cinco por cento) da base de cálculo acima referida; . falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; . retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; . sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços; 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. e. embargo ou impedimento à fiscalização, V — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens | e II, alínea “b” do art. 113; VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não recolhimento do Imposto no prazo fixado, excluindo-se, neste caso, o disposto no item II do art. 113. VII — multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens 1 e II alínea “b” do art. uB. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999. It cu d— DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal LOS GREGHH pto. de Finanças ANEXO V Gabinete do Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Ps Re — 1 — Indústrias Por classes de áreas em m? LI -até 100 m? 1.2 - mais de 100 e até 200 m? 1.3 - mais de 200 e até 350 m? 1.4 - mais de 350 e até 500 m? 1.5 - mais de 500 e até 700 m? 1.6 - mais de 700 e até 1.000 m? 1.7 -mais de 1.000 e até 1.500 m? 1.8 - mais de 1.500 e até 2.000 m? 1.9 - mais de 2.000 e até 3.000 m? 1.10- mais de 3.000 e até 4.000 m? 1.1 1- mais de 4.000 e até 6.000 m? 1.12- mais de 6.000 e até 8.000 m? 1.13- mais de 8.000 m? 2- Estabelecimentos ou atividades comerciais e De prestação de serviços, exceto estabelecimentos Bancários: 2.1 - Bares e Lanchonetes: 2.1.1- até 100 m? 2.1.2- mais de 100 m? 2.2 - Supermercados 221 até 150m? 2.2.2 — mais de 150 e até 300 m? 2.2.3 — mais de 300 m? % Sobre o Valor de Referência Localização Funcionamento ao ano 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades Comerciais e de prestação de serviços que não constem nesta Tabela: 231- até 100 m? 2.3.2 - mais de 100 e até 150 m? 2.3.3- mais de 150 m? 3 — Estabelecimentos bancários, de crédito, Financiamento e investimento !— Hóteis, motéis, pensões, similares t 4.) — até JO Quartos 4.2 —- de 11 a 20 quartos 4.3 — mais de 20 quartos 4.4 — por apartamento 5 — Representantes comerciais autonômos, Corretores, despachantes, agentes e prepostos em Geral 6 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro Item desta tabela) 6.1 — qualificado : 6.2 não qualificado 7 - Casa de loterias =] 8 - Oficinas de consertos em geral 81 -até20m? 82 -de2lIm? a 75 m? 83 -de76m?a 150m 84 -de 151 m? em diante 9 - Posto de serviços para veículos 10 — Depósitos de inflamáveis, explosivos e Similares: Gabinete do Prefeito 50 70 1.500 20 40 60 80 30 60 40 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 40 100 4.000 40 140 03 40 10 80 40 50 Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito [1 = Tinturarias e lavanderias 30 40 12 - Salões de engraxates 10 20 13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, Massagens, ginásticas e academias de Fisioculturismo, danças, lutas e congêneres 13.1 — 1º categoria 40 600 132 - 2 categoria 50 300 13.3 - 3º categoria 60 100 14 — Barbearias e salões de beleza, por cadeira 10 | 20 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por Sala de aula 50 20 16 — Estabelecimentos hospitalares 16.1 — com até 25 leitos 80 300 16.2 — com até 50 leitos 90 600 16.3 - com mais de 50 leitos 100 1000 17 - Laboratórios de análise clínicas . 50 100 18 - Diversões públicas 18.1 — Cinemas e teatros com até 150 lugares 100 50 18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 Lugares 100 100 18.3 — Restaurantes dançantes, boates etc. 20 60 18.4 — Bilhares e quaisquer outros jogos de Mesa: 18.4.1 — Estabelecimentos com até 03 Mesas 104 20 18.4.2 — Estabelecimentos com mais de 03 mesas 20 40 18.5 — Boliches, por pista 60 20 18.6 — Exposições, feiras de amostras, Quermesses 100 100 18.7 — Parques de diversões 100 100 18.8 — Quaisquer outros espetáculos ou Diversões 19- Empreiteiras e incorporadoras 20 — Agropecuária 20.1 — até 50 empregados 20.2 — mais de 50 empregados 21 — Transportes 21.1 — de passageiros 21.2 — de cargas “792 — Demais atividades sujeitas à licença de Localização e funcionamento 23 — Concessionárias e Revendas de veículos novos e Usados: 23.1 — até 300 m? . 23.2 — mais de 300 e até 400 m? 23.3 — mais de 400 e até 600 m? 23.4 = mnis de 600 m? 24 — Postos de venda de combustíveis e de serviços: 24.1 — até 300 m? 24.2 — mais de 300 e até 400 m? 24.3 — mais de 400 m? Gabinete do Prefeito 100 90 90 100 70 30 100 130 160 190 130 160 190 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 100 120 120 220 120 120 50 160 240 360 540 100 130 160 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços '! de Qualquer Natureza - ISS, ATIVIDADES ALIQUOTAS * % 1- Médicos, inclusive análises clínicas eletricidade médica, radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais,clínicas,sanatórios, labotarórios de análise ,am bulatórios,pronto-socorros manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação congêneres. 3- Bancos de sangue, leite,pele,olhos, semen e congêneres. 4- Enfermeiros obstetras ,ortópticos, fonoaudiólogos ,protéti- cos (prótese dentária). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2, e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên- cia a empregados. 6- Planos de saúde,prestados por empresa que não esteja in- cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empre sa ou apenas por esta,mediante indicação do beneficiário do plano. 8- Médicos Veterinários. 9- Hospitais veterinários,clínicas veterinárias e congêne-! res. 10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen- to,alojamento e congêneres, relativos 8 animais. 11- Barbeiros, cabeleleiros manicuros ,pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres. 12- Banhos, Duchas Sauna massagens ginásticas e congêneres. 13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo. 14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais. 15- Limpeza manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parque e jardins. 16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê neres. 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18- Incineração e resíduos quaisquer. 19- Limpeza de chaminés. 20- Saneamento ambiental e congêneres. 21- Assistência técnica. 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti da em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,processamento de dados consulto- ria técnica, financeira ou administrativa. 3 wm nan qm am im rn ta tinta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO UE SÃO PAULO ! ns .02/ GADINLETE DO PREFEITO ATIVIDADES 23-Plane jamento, coordenação , programação ou organização técnica, financeira ou administrativa... ! 24-Análises, inclusive de sistemas, exames pesquisas e informa-' ções coleta e processamento de dadas de qualquer natureza. 25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili- + dade e congêneres. : 26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27-Traduções e interpretações. Í 28-Avaliação de Bens. t 29-Datilografia,estenografia, expediente secretaria em geral e ! congêneres. ! :0-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. :1-Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e to- pografia. Po . :2-Execução,por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-' lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca- dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.). 33-Demolição. 34-Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercaourias pro duzidas pelo prestador dos serviços fora do local ua presta-" ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM.) 2 35-Pesquisa,per furação, cimentação per filage estimulação e ou--* tros serviços relacionados com a explorágão e explotação de petróleo e gás natural. 36-Florestamento e reflorestamento. 37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. 38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM.) 39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e divisórias. 5 40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau OU natureza, 3 11-Planejamento, organização e administração de feiras,exposições congressos e congêneres. 5 42-Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimen to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.) 5 43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 4y-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5 45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-' ros e de planos de previdência privada. 5 46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-" priedade industrial, artística ou literária. 5 48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de fran quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os *! serviços prestados por instituições autorizadas a- funcionar * pelo Banco Central). 5 + |49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios ,excursões,guias de turismo e congêneres. E) Wo intinta ASS NM nin w ww Ono ESTADO DE SÃO PAULO GANINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA f15.03 ATIVIDADES AL EQUOTAS had 51- 52- 53- 54 55- 57- 58- 59- 60- 69- 70- Agenciamento, corretagem ou intenmediação de bens móveis e imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48. Despachantes. | Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária, Leilão, ! Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-" tos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja o prórpio segurado ou companhia de segu TO, Armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban co Central.) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, ! dentro do território do município. Diversões públicas. a a) ,cinemas, "taxi-dancings" e congêneres; b) bilhares,boliches, corridas de animais e outros jogos; -* exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante com pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rã io; jogos eletrônicos; ' competições esportivas ou de destreza física ou intelec tual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te levisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 4) ra Distribufção e venda de bilhete de loteria, cartões ,pules '! ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios” Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer * processo,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e video-tapes: Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca- gem, dublagem e mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, repordução e trucagem. Produção , para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido ! pelo usuário final do serviço. : Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos ,apa-" relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM.) Conserto, restauração, manutenção e-conservação de máquinas veículos motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1CM) Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci- das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). ant tinta inn Un un taia W tinta tita tinta 71- 72- = = + 86- 87- 88- 89- 90- 91- 92- 93- 94- 95- ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Recauchutagem ou regeneração de final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficia mento, lavagem, secagem, tingimento galvanoplastia, ano- dização, corte, recorte,polimento,plastificação e con- gêneres, deobjetos não destinados à industrialização ou a comercialização. Lustração de bens móveis quando q serviço for presta do para usuário final do objeto Justrado. Instalação e montagem de io fial máquinas e equipa i preus para o usuário mentos,prestados so usuário fina] do serviço, exclust vamento com muterial por ele formecido Montagem industrial,prestada ao usuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução ,por quaisquer processos, de docu- mentos e outros papéis;plantas qu desenhos. Composição gráfica, fotocomposição,clicheria,zincogra- fia litrografia e fotolitrografia. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan- ta. Funerais.. Alfaiataria e costura, quando o material for forneci- do pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia, Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forne- cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário , inclusive por empregados do prestador do serviço ou ! por trabalhadores avulsos por ele contratados Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-" das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici dade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto suas impréssão, reprodução ou fa bricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros * materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão), Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,capatazia,armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, ser- viços acessórios; movdinetação de mercadoria fora do cais. Advogados. Engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentistas. Economistas. Psicólogos. Assistentes Sociais. Relações Públicas. Cobrança e recebimento de terceiros, inclusive direitos autorais,protestos de títulos, sustação de protestos, ' devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou re cebimento (este item abrange também os serviços presta dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban- co Central. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA fls.04 Wan tinta Anintriaiaa tnta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . fls.05 GABINETE DO PREFEITO ATIVIDADES -Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-! ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen- to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe- lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extra to &: contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-” e ressarcimento, a institujções financeiras de gastos ' — ortes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-! (io, I1ecessários à prestação dos serviços). -Trarsporte de natureza estritamente municipal. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio. i-Hospedagem em hotéis,motéis,pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei- to ao imposto sobre serviços). -Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-! quer natureza, II Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto será devido da seguinte maneira: Ç FERCENTUAL SOBRE f, BASE DE CÁLCULO. a. irofissional autonomo de nível universi- 1ÁTÃO ss e cu quo engtgpa é a isonsto 5 o é situaçoes + 4 75 rrofissionais autonomos de nível médio.. 30 “c. jemais autonomos ....ciccerereererereoo 15 ATENÇEO: para as alíquotas que incidem sobre o preço do serviço e as que são fixas. LEIN". LZ2E/LL ALTERA A PREFEITURA MUNICIPAL DE M o Estado de São Paulo LEIN?. 4S67/ BY. Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Altera redação do $ 3º. do art. 76 da Lei nº 1.567, de 30/11/84 € institui a tabela de cobrança de taxa de licença e localização e ou funcionamento e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 036/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - A redação do parágrafo 3º. do artigo 76, da Lei nº 1.567, de 30/11/84, passa a vigorar com a seguinte redação: . *g 3º - em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento: a - haverá incidência de Taxa independentemente da « concessão de licença, observado o disposto no artigo 80. b- -a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento; c- haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e asi concedida, ae for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 2º. - A Tabela para a cobrança da Taxa de Licença e ou funcionamento, passa a ser o Anexo V, da Lei nº. 1.567, de 30 de novembro de 1984, com a redação anexa a presente Lei Complementar. Art. 3º.- Na hipótese do Valor de Referência (UFM) vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999 DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Lota DRº KÁTIA SAK Chefe da Ai LEIN'. 600/55" PREFEITURA MUNICIPAL ALTERA A ESTADO DE SÃO PAULC LEINS. Z547/8 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1620, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 30 de de- zembro de 1985, e eu sanciono e promulgo ase guinte LEI: Art. 19 - O inciso I do artigo 12, da Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - ecccccererecacasa amimImimImS E .. I - 3% tratando-se de terreno". Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deven- do surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1985. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1985. RASIL PONTES Prefeito Municipal sera Diretor Finanças, rate do sbadãs «a ADIAR 03). 3, abr musa se suusa MOCOCA z no . SA WI 07. mAbsnls nto. LEIN”, Z 7a PREFEITURA MUNICIPA ESTADO DE SÃO PAUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.728, DE 21 DE DEZEM ALTERA A LEIN. ZS42/ES Altera dispositivo da Lei 1.567, de 30 de Novembro de 1.984 (Código Tributário do ! Município). DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ! aprovou em Sessão Extraordinária de 17 de dezem bro de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguin- te LEI: Art. 1º - O parágrafo segundo do artigo 89, da Lei 1.567, de 30 de Novembro de 1.984, passa a ter a seguinte re dação: "S$ 2º - O pagamento da Contribuição de Melho-! ria será feito em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais,nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, obser-' vando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o interva-! -lo minimo de 30 (trinta) dias." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzin- do seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987. PREFEITURA MUNICIPAL D= MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1987. /, atm co AG ea DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES Prefeito Municipal LEENº. a = A no Z a, . vir AA |EFEITURA MUNICICO Arma ALTERADA PELA | ESTADO DE SÃO PAUL - “+ GALINETE DO PREFEITO LEI Nº. (SEX J LEI Nº 1.729, DE 30 DE DEZEM Dá nova redação à Lista de Serviços sujeitos à tributação pelo ISS g dá outras Providências. DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de Dezem bro de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A lista dos serviços prevista na legis lação municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas. Art. 2º - 0 8 2º do Art. 27 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação: "art. 27...8 2º - Quando os serviços a que se FE ferem os ítens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto! mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspon dente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, . por cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabili dade pessoal. Art. 3º - 0$ 1º do Art. 31 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação: "art.31...8 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32,33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sô bre o preço deduzido das parcelas correspondentes:...” Art. 4º - As informações individualizadas sôbre ! serviços prestados a terceiros,necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, da lista, serão prestados pe las instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso 2 do '! Art. 197 da Lei nº 5172, de 25.10.66 - Cód.Trib.Nacional. Art. 4º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987. ,. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30.DE DEZEMBRO DE 1987... JOSE LUIZ COMINATO DEMÚSTHENES PARANA BRASIL PONTES Diretor do Dep.de Finanças Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PREFEITO ANEXO I ( à Lei nº 1.729 /87) Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços '! de Qualquer Natureza - ISS. ATIVIDADES ALÍQUOTAS + : % 1- Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica, q radioterapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 5 2- Hospitais,clínicas,sanatórios, labotarórios de análise,am bulatórios,pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação congêneres. 5 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congêneres. 5 4- Enfermeiros,obstetras,ortópticos, fonoaudiólogos, protéti- cos (prótese dentária). 5 5- Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1,2, e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên- cia a empregados. 5 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja in- cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empre sa ou apenas por esta,mediante indicação do beneficiário do plano. 5 7- / | 8- Médicos Veterinários. 5 9- Hospitais veterinários,clínicas veterinárias e congêne-" res. 10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen- to,alojamento e congêneres,relativos a animais. Ss 11- Barbeiros,cabeleleiros,manicuros,pedicuros, tratamento de pelo,depilação e congêneres. 5 12- Banhos, Duchas, Sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 5 13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo. 5 14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais. 5 15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive '! vias públicas, parque e jardins. 5 16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê neres. E] 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 5 18- Incineração e resíduos quaisquer. 5 19- Limpeza de chaminés. 5 20- Saneamento ambiental e congêneres. 5 21- Assistência técnica. 5 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti - da em outros itens desta Lista, organização,programação, | planejamento, assessoria,processamento de dados, consulto- ria técnica, financeira ou administrativa. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 GABINETE DO PREFEITO ATIVIDADES ELAQUOTRE oi 23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa... 5 24-Análises, inclusive de sistemas,exames,pesquisas e informa-' ções,coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 3) 25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili- dade e congêneres. 5 26-Perícias, laudos,exames técnicos e análises técnicas. 5 27-Traduções e interpretações. 5 28-Avaliação de Bens. 5 29-Datilografia,estenografia,expediente, secretaria em geral e ! congêneres. 5 30-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5 31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to- pografia. 5 32-Execução,por administração,empreitada ou subempreitada, de : construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-' lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca- dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.). 2 33-Demolição. 2 34-Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro duzidas pelo prestador dos serviços fora do local da presta-' ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM.) 2 35-Pesquisa,per furação, cimentação, perfilagem,estimulação e ou--! tros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36-Florestamento e reflorestamento. 37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. 38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de Za mercadorias, que fica sujeito ao ICM.) 5 39-Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos,paredes e divisórias. 5 40-Ensino, instrução, treinamento,avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza... . 3 41-Planejamento,organização e administração de feiras,exposições congressos e congêneres. 5 42-Organização de festas e recepções:buffet (exceto o fornecimen to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.) 5 43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5 45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-! ros e de planos de previdência privada. 5 46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 5 47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-t priedade industrial, artística ou literária. 5 48- -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de Fa quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os 7] serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar ! pelo Banco Central). 5 : |49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,passeios,excursões,guias de turismo e congêneres. 5 Ant ta PREPEDIUA MUNICIPAL LE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.03 GALINETE DO PREFEITO ATIVIDADES aLTAuo TAS x 50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48. 51- Despachantes. 52- Agentes da propriedade industrial. 53- Agentes da propriedade artistica ou literária. 54- Leilão. 55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-' tos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja o prórpio segurado ou companhia de segu » TO. 5 56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em .. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban co Central.) 57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59- Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, '! dentro do território do município. 60- Diversões públicas. a) sCinemas,"taxi-dancings" e congêneres; b) bilhares,boliches,corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes,shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,mediante com pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rá dio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelec tual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te levisão; 5 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5 inn trinta Anta tinta tinta 61- Distribuição e venda de bilhete de loteria,cartões,pules '! ou cupons de apostas,sorteios ou prêmios. 5 62- Fornecimento de música,mediante transmissão por qualquer ' processo ,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5 63- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 5 64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca- gem, dublagem e mixagem sonora. 5 65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia,repordução e trucagem. 5 66- Produção, para terceiros,mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5 67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido " pelo usuário final do serviço. 5 68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, apa-" relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes; que fica sujeito ao ICM.) 5 69- Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas veiculos ,motores,elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 5 70- Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci- das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 5 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA fls.0o4 ATIVIDADES ALIQUOTAS * % 7- 72 73- 7h- 75- 76- 77- 78- 80- 81- 82- 83- 84. 85- 86- 87- 88- 89- 90- 91- 92- 93- 94- 95- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,ano- dização,corte, recorte, polimento, plastificação e con- gêneres, deobjetos não destinados à industrialização ou a comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for presta do para usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa mentos,prestados ao usuário final do serviço, exclusi vamente com material por ele fornecido - Montagem industrial,prestada ao usuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução,por quaisquer processos, de docu- mentos e outros papéis,plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição,clicheria, zincogra- fia,litrografia e fotolitrografia. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan- EL, Funerais. Alfaiataria e costura, quando o material for forneci- do pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Taxidermia. E Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forne- cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário , inclusive por empregados do prestador do serviço ou ! por trabalhadores avulsos por ele contratados Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-* das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici dade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto suas impressão, reprodução ou fa bricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ' materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rédios e televisão). Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, ser- viços acessórios; movimnetação de mercadoria fora do cais. - Advogados. Engenheiros,arquitetos,urbanistas, agrônomos. Dentistas. Economistas. Psicólogos. Assistentes Sociais. Relações Públicas. Cobrança e recebimento de, terceiros, inclusive direitos autorais,protestos de titúlos, sustação de protestos, ' devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou re cebimento (este item abrange também os serviços presta dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban- co Central. im trin m trinta tinta ut ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PIKEFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Pos Q6 ATIVIDADES "96-Instituições financeiras autorizadas: a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-! ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen- to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe- lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extra to de contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-* gido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos ! com fortes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-" to, necessários à prestação dos serviços). " Transporte de natureza estritamente municipal. 98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio. 99-Hospedagem em hotéis,motéis,pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei- to ao imposto sobre serviços). 100-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-' quer natureza. II Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto será devido da seguinte maneira: PERCENTUAL SOBRE Rd A BASE DE CALCULO. a. profissional autonomo de nível universi- tário.......ccccccii ice i crer 75 b. profissionais autonomos de-.nível médio.. 30 c. demais autonomos ........cccccccccccias 15 ATENÇÃO: para as alíquotas que incidem sobre o preço do serviço e as que são fixas. puras Ei % = LEINS. / 2,96 /9> PREFEITURA IMUNICIPA ALTERA A ESTADO DE SÃO PAUI — GABINETE DO PREFEITC | | LEINº. í. SE + A LEI Nº 1.726, DE 21 DE DEZEI———["0 07 "Altera dispositivos da Lei nº 1567 de 30 de Novembro de 1984". DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ! aprovou em Sessão Extraordinária de 17 de de-" zembro de 1987, e eu sanciono e promulgo a se guinte LEI: Art. 1º - O artigo nº 74 da Lei nº 1567 de 30 de Novembro de 1984, passa a ter a redação que se segue, suprin- do-se o seu parágrafo 2º, “Art. nº 74 - Será ela calculada em função : da somatória da testada do imóvel, edificado, e devida anualmente " conforme tabela em anexo". Art. 2º - O Anexo II, Taxas de Serviços Públi- cos que trata o Artigo nº 55 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984, passa a vigorar com a nova redação dadá por esta Lei, de acordo com a tabela anexa. Art. 3º - O anexo IV - tabela da taxa de Vigi- lância Pública, constante da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei, de “ acordo com a Tabela anexa. Art. 4º - Os imóveis com duas ou mais testadas, para efeito de cobrança das taxas que porventura recairem sobre ' os mesmos, será somente considerada a testada principal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1987. /1 18, ny DEMÓSJHENES PARANÁ BRASIL “PÔNTES Prefeito Municipal «< 6) 6) Õ (6) > [ER] OQ sd < am Ó z o) a < [aa > = [E] LL Lu [a jam ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA O ARTIGO 55 —— TAXA BASE DE CÁLCULO ção de ! Vias e Lo gradouros Públicos e RR ima | Conserva- Custo dos Serviços CÁLCULO VALOR DA TAXA Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta riamente, dividido pela somatória da testada dos imô veis beneficiados direta ou indiretamente, encontran do-se o valor por metro linear. Limpeza ! Custo dos Serviços Pública Valor do custeio por metro linear, multi- plicado pela testada do imóvel. Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta riamente, dividido pela somatória da testada dos imó veis beneficiados direta ou indiretamente, encontran do-se o valor por metro linear. Coleta de Custo dos Serviços Lixo Valor do custeio por metro linear, multi- plicado pela testada do imóvel. Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta riamente dividida pela somatória da testada dos imó veis atendidos, segundo as categorias de uso, encon trando-se os valores unitários por metro linear considerando-se os seguintes pesos: a) residencial 1,0; b) comércio e serviços 0,5; c) indústria 0,3 e d) agropecuária 0,2. O O OBSERVAÇÃO: - Para o lançamento dastaxas, através de processamento de dados, formar os valores unitários por metro linear a Valor do custeio por metro linear, segundo a categoria de uso multiplicado pela tes| tada do imóvel. ançadoria, poderá trans em percentuais sobre o valor de referência desde que tal sistema não implique em alteração do valor da taxa | calculada na forma de tabela. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO Iv TABELA DA TAXA DE VIGILANCIA PÚBLICA TAXA BASE DE CÁLCULO CÁLCULO VALOR DA TAXA Vigilância Custo dos Servi Somatória do custo do ano anterior, ir Valor do custeio Pública ços corrigido monetáriamente, dividida pela somatória da testada dos imó- veis atendidos segundo as categorias de uso, encontrando-se os valores '! unitários por metro linear, conside- rando os eguintes pesos: a) residencial 1,0; B) comércio e serviços 2,5; c) estabelecimentos in dustriais e similares. 0,678 por metro linear, segundo a catego-l ria de uso multi-l plicado pela tes-| tada do imóvel. LEIN”. Le/7/ 5 PREFEITURA MUNICIPAL ALTERA 4 ESTADO DE SÃO PAULO LEIN". 1547 RA GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1619, DE 31 DE DEZEMBRO -— ..0o. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni pal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro- vou em Sessão Extraordinária de 30 de dezembro de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte -— LEI: Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204 da Lei n9 1567, de 30 de novembro de 1984, Codigo Tributário Municipal, fica alterado o Valor de Referência a vigorar no Mu- nicípio para Cr$ 315.000 (trezentos e quinze mil cruzeiros). Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1985. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1985. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PO Prefeito Municipal SIDAD do GDADA do aba ab Ih, PS mass so sita CO MIGOGR RE A Cain Zh/6 /B9 REVOGA A PREFEITURA MUNICIPAL Dl e ESTADO DE SÃO PAULO LEIN". (562 34 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre a revogação parcial do arti- go 53 e Parágrafos, da Let Municipal nº 1567, de 30 de novembro de 1984, que dis- põe sobre a taxa de Iluminação Pública. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão Extraordinária de 20 de dezembro de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art, 19 - Fica extinta no Município de Mococa a Taxa de Iluminação Pública, insculpida no Título II, Capítulo I, Seção I, do Código Tributârio Municipal, Art, 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de ja- mede de LUHO, tevenpaneosie am LesposLçÕes cm contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE DEZEMBRO DE 1985, NES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal Diretor d Des atado vo auitio db sf afÉ am uma cciOCO ce. LO nO TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATI GABINETE DO PREFEITO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS lústria L Es até 100 m? ...ccccceeceecec cercar »* - mais de 100 e até 200 m? .........-. ; -—mais de 200 e até 350 m? ..... cm. | - mais de 350 e até 500 m? é 5 - mais de 500 e até 700 m? ....ccece- 5; -— mais de 700 e até 1.000 m? .......- 1 - mais de 1000 e até 1.500 Mm? ..ccve. 3 -mais de 1.500 e até 2.000 m? ...... ) - mais de 2.000 e até 3.000 m? ...... 10 - mais de 3.000 e até 4.000 m? ...... 11 - mais de 4.000 e até 6.000 m? ...... 12 - mais de 6.000 e até 8.000 m? ..... 13 - mais de 8.000 m? ...ccccccscrctero - Ng mê: io 1 - Bares e Restaurantes, por m?....c.. 2 - Supermercados por m? .......- ceu 3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabe- la por m? ...ccececmenecece cerco tabelecimentos bancários, de crédito, mnciamento e investimento ....ccccecereeeoo téis, motéis, pensões, similares l - .2 - 3 .4 Es, até 10 quartos de 11 a 20 quartos mais de "0 quartos por apartamento .....uvececeeecerero apresentantes comerciais autônomos, corre- res, despachanies, agentes e prepostos em aral se LOCALIZA ZAÇÃO 2,00 4,00 9,00 13,00 17,00 21,00 25,00 30,00 34,00 38,00 42,00 46,00 50,00 0,63 1,47 13,00 VA À LOCALIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO FUNCIONAMENTO nes, | DO FRAÇÃO - ANO 0,42 5,00 0,42 7,50 0,84 12,00 1,26 22,50 1,68 32,00 2,10 45,00 3;36 66,50 4,62 92,50 6,70 133,00! 9,25 186,00 13,00 265,00 18,50 370,50 26,50 529,50 ! 0,01| 0,29 0,01 0,25 0,01 0,25 21,00 420,00 1,70 34,00 2,50 50,00 3,50 67,50 0,20 2,50 0,42 8,50 VALORES EXPRESSOS EM R$ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO vi TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL VALORES EXPRESSOS EM R$ 1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 1 - Até às 22: horas....cccereceerers 4,50 ao dia 12,50 ao mês 25,00 ao ano II - Além das 22:00 horas......cccer 8,50 ao dia 21,00 ao mês 42 ;00 ao ano 2. PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 1,75 ao dia 8,50 ao mês 12,50 ao ano PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ESPÉCIES DE PUBLICIDADE publicidade afixada na parte externa ou interna de esta- belecimentos industriais, comerciais, agropecuários de prestação de serviços e outros, por publicidade.......... R$ 8,50 ao ano “ublicidade no interior de veiculos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publi cidade.......ccccercccceccaroo cos assi memEmame mem ode o é ta R$ 8,50 ao ano Publicidade sonora, por qualquer meio .......ccccecccaeto R$ 3,50 ao dia publicidade escrita em veículos destinados a qualquer mo- dalidade de publicidade, por veículo ........cc..ces ... R$ 8,50 ao mês R$ 84,00 ao ano Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por -meio de projeção de filmes ou dispositivos............... R$ 8,50 ao mês publicidade colocada em terrenos, campos de esportes,clu- bes, associações, qualquer que seja o sistema de coloca- ção, desde que visivel de qualquer vias ou logradouros pú blicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos munici+ pais - por publicidade.......cceceeeeenenecseenesecerareo R$ 8,50 ao ano Pá vo publicidade em jornais, revistas e rádios locais — por publicidade ....cecenecenener eee eee rente nto memo mo R$ 4,50 lo mês ou fraçã publicidade em televisão local - por publicidade........ R$ 4,50 ho mês ou fraçãp Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores... ..cccereeeeee era r eee race eme meras een re raro R$ 1,75 ao dia R$ 8,50 ao mês ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - ATIVIDADES 1. Feirantes, ambulantes de flores, plantas, mudas, frutas e demais produtos horti-fruti- granjeiros, incluídos os de animais vivos abatidos .....ccccvucee MEME ENEM E due vio exe eae Demais ambulantes Demais atividades de comércio ou preatação de serviços em instalações removíveis, colo- cadas nas vias ou logradouros públicos, lo- cais de diversões públicas ou em recinto fe- chado .....cccccucecererescarne rca enaa caca Carrinhos, cestos, balaios, pipoqueiros, do- ceiros, vendedores de bexigas de ar, reale- jos e congêneres ......ccceccrecerananaeees VALORES EXPRESSOS EM R$ DIA MÊS ANO 9,00 50,00 ; 84,00 135,00 ; 378,00 9,00 25,00 42,00 9,00 | 17,00 | 25,00 LEIN".04,7/0/92> PREFEITURA MUNICIPAL DE || UMA ESTADO DE SÃO PAULO LEINS. / O) LHRY GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.740, DE 21 DE JANEIRO DE 1997. Reduz os valores das multas do art. 115 da Lei nº 1.567/84, para atendimento da Lei Federal de nº 9.298, de 01 de agos- to de 1996. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 137/96, e eu sanciono e promulgo a ségdinte LEI: Art. pal de nº 1.567, de 30 de guinte redação: " II tributo, incidirá a multa nº 9.298, de 01 de agosto Art. sua publicação, revogadas PREFEITURA MUNICIPAL 1º - O item II do artigo 113 da Lei Munici- novembro de 1984, passa a vigorar com à se- - Sobre o valor principal corrigido do de 2%, conforme disposição da Lei Federal de 1996". 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de as disposições em contrário. DE MOCOCA, 21 DE JANEIRO DE 1997. DR. WALTER DE SO XAVIER prefeito Municipal DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica LEINº. X 745/97 REVOGADA PELA ea CÉ Prefeitura Municipa, às ivrucuca Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 Altera redação do $ 3º do Art.76 da Lei 1.567 DE 30/11/84, institui nova tabela de cobrança da taxa de localização e ou funcionamento e dá outras providências DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 130/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A redação do parágrafo 3º do artigo 76, da Lei 1.567 de 30/11/84, passa a vigorar com o seguinte teor: . “8 3º - Em relação à localização e ou funcionamento de estabelecimento: a)- a taxa de licença e ou funcionamento abrange somente quando do primeiro licenciamento; b)- sempre que ocorrer mudança de endereço, ramo de ) atividade e outras modificações nas características do estabelecimento, haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício.” Art. 2º- A Tabela para a cobrança da Taxa de Licença e o ou funcionamento, passa ser a seguinte: Natureza da Atividade: Valor da Taxa em UFM 1 - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos bancários: 1.1 - Bares e Lanchonetes, por estabelecimento... 0,50 1.2 - Restaurantes, por estabelecimento... 0,90 1.3 - Supermercados, por estabelecimento.............. o 1,8 1.4 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais de prestação de serviços que não constem nesta Tabela, por estabelecimento... 0,50 > 5 LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 2 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares: 2.1 — por estabelecimento... mts 3 - Indústrias: 3.1 - por estabelecimento................ieiio 4 - Produção Agro-industrial, por estabelecimento.......... 5 - Diversões Públicas: 5.1 - cinemas e teatros, por estabelecimento.................... 5.2 - boates e congêneres, por estabelecimento.................. 5.3 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por estabelecimento... eee 5.4 - boliches, por estabelecimento... 5.6- exposições, feiras de amostras e quermesses 5.7- parques de diversão 6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros itens desta Tabela ), por escritório, consultório ou local da prestação de serviços 7 — Tinturarias e lavanderias......... estantes 8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza, por estabelecimento.............. emas 9 - Oficinas de Conserto em Geral: 9.1- por estabelecimento 10 - Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens, ginásticas, academias de fisioculturismo, danças, lutas e congêneres, por estabelecimento Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito 0,80 1,00 1,00 0,60 0,60 1,00 1,00 1,00 0,60 0,30 0,30 0,40 0,60 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 11 - Estabelecimentos hospitalares, por estabelecimento... 1,80 12 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, por estabelecimento...............ii 0,80 13 - Estabelecimentos bancários, de crédito, de financiamento, de investimentos, e congêneres, por estabelecimento... 40,00 14 - “Factorings”, por estabelecimento.................. 2,50 15 - Laboratórios de análises clínicas, por estabelecimento............. eres 0,40 16 - Empreiteiras, construtoras, incorporadoras e congêneres, por estabelecimento............... 0,90 17 - Transportadoras de passageiros e de cargas, por estabelecimento............ renas 0,70 18 - Concessionárias e Revendas de veículos novos e ; usados, por estabelecimento...............im 1,90 19 - Postos de venda de combustíveis e de serviços, por estabelecimento........... einen 1,90 20 - Outras atividades não especificadas, por estabelecimento... errei 0,30 Art. 3º - Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo. Art. 4º - Esta Lei entra em wigo publicação, revogando-se as disposições em contrário. E ng data de sua Prefeito Municipal Lataria o tr DRº. KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI RLOS, GREGHI Chefe da Assessoria Jurídica Diretor dq Departamento de Finanças LEENº. 1A0%/9F - ALTERA AO LEINº. 456% 89 DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAUL GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1.807, DE 27 DE DEZEM: ' FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 26 de Dezem bro de 1988, e eu sanciono e promulgo a seguin- te LEI: Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204 da Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Muni cipal, fica alterado o valor de Referência a vigorar no Município para Cz$ 3.600,00 (tres mil, e seiscentos cruzados). Art. 29 - Esta Lei entrarã em vigor na data de 1 sua publicação, revogadas as disposições em contrário; devendo surtir seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1988. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE DEZEMBRO DE 1988. / DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES refeito Nuni cipal ng dy as: sonar” eco o Dep. (6 /Anenisas / 4 Diretor LEI Nº. PREFEITURA MUNICIPAL ALTERA À ESTADO DE SÃO PAULO Ta” GABINETE DO PREFEITO LEINº. (57 2/&: LEI Nº 1677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER que a Caãhara Municipal de Mococa, apro- vou em Sessão Extraordinária de 22 de dezembro de 1986, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Para efeito do disposto no artigo 204 da Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, Código Tributário Munici — pal, fica alterado o Valor de Referência a vigorar no Município pa ra Cz$ 350,00 ( trezentos e cinquenta cruzados). Art. Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pu — blicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir - seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1986. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE DEZEMBRO DE 1986. DEMOSÍHENES PARANA BRASTL PONTES Prefeito Municipal LUTA “comínNaro / icetoE-ge ses Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.613, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Faz alterações nos percentuais dos Anexos I (item II), V,VL,VIL e X da Lei nº 1.567, de 30-11-1984, fi xando valores em Real. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo- coca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de 1995, aprovou Projeto de Lei nº 105/95 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Os anexos I (item II), V,VI,VII, e x da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos da presente Lei. Art. 20 - Os valores serão corrigidos toda vez que houver variação da UFIR ou do índice que vier a ser fixa do pelo Governo Federal para substitui-la. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995. da Assessoria Juridica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - Empresas que exploram os serviços de: H - Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do prô- prio contribuinte, o imposto será devido da se- guinte maneira: R$ a. Profissionais autônomos de nivel universitá- LÃO mamtmsmamEmm ES Bd eco nao aco com mao 050 na ro om O O 63,03 b. Profissionais autônomos de nível médio ...... 25,21 C. Demais autônomos .smimIEIMININIAIS LEADER EA E 12,61 VALORES EXPRESSOS rofissionais autônomos (não incluidos em outro tem desta tabela) ........ccciiiccccrcrrrcro eos 1 - qualificado ......... pmimsmima prerr els oras e! + ta .2 — não qualificado .......cccecccccccccccas asa de loterias ........ enem ma cosa neo ra eco no ficinas de consertos em geral 1 —- até 20 m2 os de 21 m?2 Tl de 76m2 a 150 m? ........ eerererre 4 — de 151 m? em diante .........ccccccccccos osto de serviços para veículos ............... epósitos de inflamáveis, explosivos e simila- ES cenemememe meme TESTE SO MEDE MaME ME MEMES inturarias e lavanderias .......cccectccereres alões de engraxates .......cccccctccecccrerero istabelecimentos de banhos, duchas, massagens , linástivas e congêneres. 3.1 - la categoria ........cccccuuccccccccaaas 3.2 - 2a categoria .......cccccreecerecaeeeero 3.3 - 3a categoria ........cccccccrccrracrcreo aí larias e salões de beleza, por cadeira msino de qualquer grau ou natureza, por sala le aula: csememememem enem ass eso exe axo ore axa ago min snj 0 610 60 1) istabelecimentos hospitalares. 6.1 - com até 25 leitos .....ccccccclcccsaeeo 6.2 —- com até 50 leitos ......ccccccccccaccccs [16.3 - com mais de 50 leitos .........cccccco. Laboratórios de análise clinica ............... Diversões públicas 18.1 — cinemas e teatros com até 150 lugares 18.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares. 18.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc .... 18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 18.4.1 — Estabelecimentos com até 3 mesas ..... 18.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas GABINETE DO PREFEITO LOCALI- ZAÇÃO 2,00 17,00 9,00 21,00 4,00 6,00 9,00 2,00 2,00 4,00 9,00 2,00 21,00 9,00 17,00 25,00 21,00 2,00 2,00 9,00 4,00 9,00 2,00 21,00; 21,00 2,00: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VALORES EXPRESSOS EM R$ FUNCIONAMENTO MES/ AO FRAÇÃO | ANO 0,42 8,50 2,50 50,00 0,85 17,00 0,42 8,50 0,63 12,50 1,05 21,00 1,47 29,50 [1,90 38,00 | 2,10 42,00 0,85 17,00 0,42 8,50 0,42 8,50 “25,00 |504,00 12,60 |252,50 4,20 84,00 | 0,42 8,50 0,85 17,00 13,00 |252,00 25,00 1|504,00 42,00 |840,00 4,00 84,00 | 3,50 17,00 9,00 168,00 | 2,50 50,00 1,00 17,00 | 1,50 33,50 18.5 -— Boliches, por pista ......c.cceecereo 18.6 - Exposições, feiras de amostras, quer- MEsSSeS mememememamenm iram aro cu vs ano nai Bud 18.7 - Parques de diversões ........cccceees 18.8 - Quaisquer outros espetáculos ou diver A SÕES EIMIESD RE PoMEme sim e nio oro (aca sos 6 10) 6 (060 Empreiteiras e incorporadoras ............0. Agropecuária 20.1 — até 50 empregados ....... OEMs e nnio 20.2 - mais de 50 empregados ..........c.... Transportes 21.1 — de passageiros .......cccccscercceros 21.2 — de cargas ......ccccceccnerererervens | “Demais atividades sujeitas à licença de loca lização e funcionamento .......ccccccccceros GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 1 VALORES EXPRESSOS EM R$ LOCALIZA- çÃo ai E 13,00 9,00 9,00 21,00 2,00 2,00 2,00 * 4,00 FUNCIONAMENTO MÊS/ AO | FRAÇÃO| ANO | 1,00 17,00 9,00 84,00 9,00 84,00 9,00 84,00 9,00 | 168,00 1,00 17,00 | 2,00 42,00 1,50 33,50 | | 1,50 33,50 1,50 25,00 ALTERADAS PREFEITURA MUNICIPAL DI Estado de São Paul Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 056, de I4 de setembro de 2.000. Altera o art. 22 da Leinº 1.567, de 30-11-1984, e a Lei Complementar nº 035, de 20-12-1999, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de setembro de 2.000, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 030/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - A lista de serviços contida no art. 22 da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 035, de 20-12-1999, passa a vigorar acrescida do seguinte item: “101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. Art. 2º - A base de cálculo e alíquota a serem adotadas para o fato gerador que trata o item 101 da lista de serviços, será calculada na forma da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999. Art. 3º « Esta Loi Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de setembro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica LEIN'. OSA/ Ado/ ALTERA A” PREFEITURA MUNICIPAL DE | LEI ne. /5EH/$4 Estado de São Paulc Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001. Altera a Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984 e Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 22 de outubro de 2001, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 024/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescido o item 101 (cento e um) ao artigo 22, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, com a seguinte redação: 101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou-em normas oficiais. Art. 2º - Fica acrescentado o item 101 (cento e um) com aliquota de 5% (cinco por cento), na Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, do anexo I, da Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1999, que terá a seguinte redação: ATIVIDADES ALÍQUOTAS % 101 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade 5 de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de (permissão ou em normas oficiais. Art. 3º - O artigo 21, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001. IV - no caso “do serviço a que se refere o item 101 do artigo 1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município”, Art. 4º - O artigo 27, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 8 3º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do artigo 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município de Mococa, ou da metade da extensão de ponte que una a outro Município. 84º - A base de cálculo apurada .nos termos do parágrafo anterior: I- será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança de pedágio estiver localizado fora do território do Municipio de Mococa; II — será acrescido do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no Municipio de Mococa. 8 5º - Para efeitos do disposto nos 88 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eguidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e a ponto inicial ou terminal da rodovia”. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICI À, 30 de outubro de 2.001. dio ISO EsbixHa Prefeito Munidipal ale ful; DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica LEINS. OL TI/AgOO CM ALTERA À fi; LEIN". LSE2/SY 036 a PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de São Paul Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 063, de 14 de dezembro de 2.000. Altera o anexo V, da Leinº 1.567, de 30-11-1 984, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 20-12- 99, para acrescentar q atividade de “Empresas de Factoring”. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2.000, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 037/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - A tabela de cobrança da taxa de localização e funcionamento contida no anexo V, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte item: “25 — Empresas de Factoring — prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, seleção de riscos, acompanhamento de contas a receber € à pagar e de outros serviços, conjugada com aquisição de crédito de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo”. Art. 2º - A base de cálculo e alíquota a serem adotadas para O fato gerador que trata o $ 3º, do art. 76, da Lei nº 1.567, de 30-11-84, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 20-12-99, para cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimento de factoring será de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor de referência tanto para localização quanto para o funcionamento. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Velico o tan DR" KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica