| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA LONGO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ME. |
| native_id | 2752 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Inga ALTERADA PELA LEINC. /4h/ AGO3 Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 1999. |JNICIPAL DEI do de São Paulo vavinete do Prefeito DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 06 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 022/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, a área municipal localizada no Distrito Industrial IH, com 4.982,60 m” (quatro mil, novecentos e oitenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados) abaixo descrita, para a Empresa Longo Materiais para Construção Ltda. Área 13-A: de forma regular, com frente para a Rua José Luiz Fogarin, medindo 41,00 m (quarenta e um metros); nos fundos mede 50,00 m (cingiienta metros) onde confronta com a Área Remanescente 13 da Prefeitura Municipal; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 100,00 m (cem metros), confrontando com a Área 13-B da Prefeitura Municipal; do outro lado mede 91,00 m (noventa e um metros) no alinhamento da Rua João Siqueira de Mesquita; na confluência da Rua José Luiz Fogarin com a Rua João Siqueira de Mesquita, em arco com desenvolvimento de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros), perfazendo uma área de 4.982,60 m? (quatro mil, novecentos e oitenta e dois metros e sessenta decimetros quadrados), tudo de acordo com desenho nº 29/99 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantado no local um depósito de matertais para construção a granel. Art. 2º - A concessionária terá 06 meses após a promulgação desta Lei Complementar para iniciar a edificação das benfeitorias e 12 meses para conclusão total do projeto. LA LENN. (79) - | NA LT REVOGA A pal te e do am Dil . 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 1999. Art. 3º - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei Complementar, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 (cingiienta) anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a cóncessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei Complementar. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Ficam revogadas em seus inteiros teores, as Leis Municipais nºs 2.469, de 20 de abril de 1994 e 2.732, de 20 de dezembro de 1996. N Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 09 de dezembro de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica