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norma nº 29/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA LONGO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ME.
native_id2752

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Inga
ALTERADA PELA
LEINC. /4h/ AGO3
Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 1999.
|JNICIPAL DEI
do de São Paulo
vavinete do Prefeito
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada em 06 de dezembro de
1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº
022/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, a
área municipal localizada no Distrito Industrial IH, com 4.982,60 m” (quatro
mil, novecentos e oitenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados)
abaixo descrita, para a Empresa Longo Materiais para Construção Ltda.
Área 13-A: de forma regular, com frente para a Rua
José Luiz Fogarin, medindo 41,00 m (quarenta e um metros); nos fundos
mede 50,00 m (cingiienta metros) onde confronta com a Área Remanescente
13 da Prefeitura Municipal; da frente aos fundos do lado direito de quem da
rua olha para o lote, mede 100,00 m (cem metros), confrontando com a Área
13-B da Prefeitura Municipal; do outro lado mede 91,00 m (noventa e um
metros) no alinhamento da Rua João Siqueira de Mesquita; na confluência da
Rua José Luiz Fogarin com a Rua João Siqueira de Mesquita, em arco com
desenvolvimento de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com raio
de 9,00 m (nove metros), perfazendo uma área de 4.982,60 m? (quatro mil,
novecentos e oitenta e dois metros e sessenta decimetros quadrados), tudo de
acordo com desenho nº 29/99 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantado no local um depósito
de matertais para construção a granel.
Art. 2º - A concessionária terá 06 meses após a
promulgação desta Lei Complementar para iniciar a edificação das
benfeitorias e 12 meses para conclusão total do projeto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 029, de 09 de dezembro de 1999.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições
contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da
presente Lei Complementar, pela firma concessionária, implicará na
retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio
público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem
qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 (cingiienta)
anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde
que a cóncessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º
desta Lei Complementar.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Ficam revogadas em seus inteiros teores, as
Leis Municipais nºs 2.469, de 20 de abril de 1994 e 2.732, de 20 de dezembro
de 1996.
N
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 09 de dezembro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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