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norma nº 32/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA ALCIDES JOSÉ FREIRE MOCOCA-ME.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCUL A
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 13 de dezembro
de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº
032/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art; 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, à
área municipal localizada no Distrito Industrial II, com 3.412,50 m? (três mil,
quatrocentos e doze metros quadrados e cingiienta decímetros quadrados)
abaixo descrita, para Alcides José Freire Mococa — “ME”.
Área 7A3 - De forma irregular, com frente para a
Avenida Nelo Pisani, medindo 29,00 m (vinte e nove metros); nos fundos
mede 27,00 m (vinte e sete metros), onde confronta com o lote 7A2 da
mesma quadra; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede
140,60 m (cento e quarenta metros e sessenta centímetros), onde confronta
com o lote 7A6 da mesma quadra; do outro lado mede 132,40 m (cento e
trinta e dois metros e quarenta centimetros), onde confronta com os lotes 7A-
4 e 7A-5 da mesma quadra, encerrando uma área de 3.412,50 m* (três mil,
quatrocentos e doze metros quadrados e cingiienta decímetros quadrados),
tudo de acordo com o desenho nº 24/95 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local um comércio
varejista de sucata.
Art. 2º - A concessionária terá 06 meses após a
promulgação desta Lei Complementar para iniciar as construções e 24 meses
para conclusão total do projeto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições
contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da
presente Lei Complementar, pela firma concessionária, implicará na
retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio
público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem
qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 (cingiienta)
anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde
que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º
desta Lei Complementar.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 de dezembro de 1999.
VA
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
pod amo ot
DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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