| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA ALCIDES JOSÉ FREIRE MOCOCA-ME. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCUL A Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 13 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 032/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art; 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, à área municipal localizada no Distrito Industrial II, com 3.412,50 m? (três mil, quatrocentos e doze metros quadrados e cingiienta decímetros quadrados) abaixo descrita, para Alcides José Freire Mococa — “ME”. Área 7A3 - De forma irregular, com frente para a Avenida Nelo Pisani, medindo 29,00 m (vinte e nove metros); nos fundos mede 27,00 m (vinte e sete metros), onde confronta com o lote 7A2 da mesma quadra; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 140,60 m (cento e quarenta metros e sessenta centímetros), onde confronta com o lote 7A6 da mesma quadra; do outro lado mede 132,40 m (cento e trinta e dois metros e quarenta centimetros), onde confronta com os lotes 7A- 4 e 7A-5 da mesma quadra, encerrando uma área de 3.412,50 m* (três mil, quatrocentos e doze metros quadrados e cingiienta decímetros quadrados), tudo de acordo com o desenho nº 24/95 da Municipalidade. Parágrafo único - A concessão a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local um comércio varejista de sucata. Art. 2º - A concessionária terá 06 meses após a promulgação desta Lei Complementar para iniciar as construções e 24 meses para conclusão total do projeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 3º - No instrumento de concessão deverão constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei Complementar, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 (cingiienta) anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei Complementar. Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 de dezembro de 1999. VA DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal pod amo ot DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica